Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038357 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE RELAÇÃO CAMBIÁRIA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200509260552986 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a Embargante não apôs a sua assinatura, no cheque dado à execução e que foi-lhe furtado totalmente em branco, sendo que a assinatura nele aposta, como se fosse sua, não pode ser considerada como sendo do seu punho, não se pode falar em saque da sua autoria. II - Só se pode falar em relações mediatas ou imediatas se o título exequendo encerra uma relação cambiária validamente formada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, por apenso à execução ordinária com o nº .../03..TBPRD, em que é exequente B.........., Ldª, e executada C.........., veio esta deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência destes, fosse declarada extinta a execução. Fundamenta o pedido, alegando, em essência e síntese, que: - O cheque dado à execução, entre outros, foi furtado à embargante em branco e em data que situa entre Julho e Agosto de 2002; - De tal facto deu conhecimento ao banco correspondente; - O cheque dos autos não foi assinado nem preenchido pelo punho da embargante; - A assinatura dele constante é uma imitação grosseira da original, detectável por mera análise comparativa com a constante do bilhete de identidade; - O cheque não foi preenchido pela embargante, nem a seu mando nem com o seu consentimento; - A embargante nunca teve ou manteve qualquer relação comercial ou de outra natureza de que resultasse para si qualquer obrigação de pagamento, seja com a exequente/embargada, à qual nunca adquiriu quaisquer bens ou serviços, seja com o identificado D.........., a quem igualmente nunca adquiriu quaisquer bens ou serviços nem teve ou mantém qualquer débito; - Desconhece se existiu alguma relação comercial entre exequente/embargada e o endossante, estando certa que aquela adquiriu o cheque de má-fé, porquanto sabia que o mesmo havia sido furtado à embargante; - O referido D.........., genro da embargante, terá sido quem furtou o cheque. Conclui pela procedência dos embargos. * A embargada (exequente) apresentou contestação em que alega, em essência e síntese, que:- Desconhece se o cheque dado à execução foi ou não furtado; - A assinatura nele aposta não é falsa, porquanto é bastante semelhante à que consta quer do bilhete de identidade da embargante, quer dos faxes que esta enviou ao Banco a comunicar o furto; - Desconhece se o cheque foi ou não preenchido a mando e com o consentimento da embargante, sabendo apenas que o mesmo lhe veio parar às mãos já preenchido e assinado; - A embargante sabe bem que o seu genro tinha relações comerciais com a embargada (exequente) e o cheque lhe fora entregue por D.........., para pagamento de uma dívida da mesma importância, referente a duas letras de € 5.000,00 cada, aceites pela sociedade de que D.......... é sócio-gerente; - E sabe isso, por já terem sido pagas mercadorias à embargada (exequente) com cheques da embargante, que tinham a mesma assinatura e tipo de letra e foram pagos. Conclui pela improcedência dos embargos. * Foi proferido despacho saneador e, bem assim, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e organizou a ‘base instrutória’, sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, a qual não foi objecto de qualquer reclamação. Elaborou-se sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: “... Julgo os presentes embargos de executado procedentes por provados e, em consequência, declaro extinta a execução. ...”. * Não se conformando com tal decisão, a embargada dela interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - O cheque dos autos não carecia de assinatura, não tendo a recorrida obrigação de conferir a assinatura dado esta ser uma formalidade ad substantiam e não ad probationem, sendo assim um requisito formal. Deve, numa análise perfunctória, ver se o cheque tem assinatura, nunca preocupar-se se a mesma é genuína; 2ª - A recorrida recebeu o cheque por endosso estando no domínio das relações mediatas e não imediatas, não lhe podendo ser opostas excepções, salvo má fé ou culpa grave, e estas não se verificarem, gozando assim o cheque do princípio da confiança no tráfico jurídico; 3ª - Existe culpa in vigilando por parte da recorrida na guarda dos cheques que são coisas no verdadeiro conceito do termo, nos termos do art. 202º CC, causadoras de graves prejuízos a terceiros, presumindo-se a culpa da embargante, não ilidindo a mesma a presunção de culpa. O furto não chega para a sua ilisão, tinha de provar que teve diligência na sua guarda a fim de evitar os danos, e não o fez. Fora, assim, incorrectamente aplicado o art. 491º do CC quando deveria ser aplicado o artº 493º do CC; 4ª - Existe um claro abuso do direito, nos termos do artº 334º do CC, por ofensa manifesta dos limites da boa fé e pelo fim económico do direito; 5ª - Foram violados os princípios da boa fé, princípio da confiança, as regras jurídico-comerciais das relações mediatas dos títulos de crédito, o artº 334º do CC e 493º do CC. * Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) - A embargada é portadora do cheque com o nº 00........., datado de 30 de Setembro de 2002, contendo como local de emissão “PRDS”, com o valor de €10.000,00 (dez mil euros), emitido à ordem de B.........., Lda., do qual consta no local da assinatura do sacador o nome “C..........”, e a aposição no verso dos dizeres “devolvido na compensação”, e “chq revog justa causa extravio”, que se encontra actualmente fls. 85 do presente apenso, e cujo teor se dá aqui por reproduzido; (A)) b) - Apresentado a pagamento o referido cheque não foi pago; (B)) c) - O cheque referido em A) foi subtraído à embargante em branco entre Julho e Agosto de 2002; (Resp. art. 2º BI) d) - A embargante nunca teve qualquer relação comercial ou de outra natureza de que resultasse para si qualquer obrigação de pagamento, seja com a embargada, à qual nunca adquiriu bens ou serviços, seja com D.........., a quem também nunca adquiriu quaisquer bens ou serviços, nem teve para com este qualquer débito; (Resp. art. 4º BI) 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, as questões a resolver, no âmbito do recurso, consistem em saber se: o cheque dos autos, independentemente de ter sido furtado à embargante e não assinado por esta, constitui título executivo válido; ocorre culpa in vigilando, por parte da embargante; se ocorre abuso do direito, por parte da embargante. Vejamos cada uma delas: a) – Da validade (ou não) do cheque furtado e não assinado pelo seu titular (sacador) como título executivo: A embargada (exequente), como se pode ver do requerimento executivo junto a fls. 201 a 205, veio dar execução o cheque junto com o mesmo, alegando que era sua legítima portadora, porquanto o mesmo lhe havia sido entregue por D.......... para pagamento de mercadorias, cheque esse que, apresentado a pagamento dentro dos oito dias após a data da sua emissão, não foi pago. Temos, assim, que o cheque se mostra usado enquanto título cambiário e a justificar a execução está a relação cambiária pelo mesmo titulada, tanto mais que contra a executada, pretensa subscritora daquele cheque (o que, até, nem se mostra alegado, embora resulte do cheque junto uma assinatura como sendo a sua), se não mostre invocada qualquer outra relação jurídica. Efectivamente resulta da matéria de facto provada que, embora a embargada (exequente) fosse portadora legítima de tal cheque, o certo é que o mesmo havia sido entregue à mesma pelo referido D.......... já preenchido e assinado, para pagamento de um veículo automóvel que este adquiriu à exequente para seu comércio, portanto, quanto à executada, apenas subsistiria a relação cambiária. Porém, resulta, ainda, da matéria de facto provada, que o referido cheque havia sido subtraído à embargante em branco entre Julho e Agosto de 2002, e, bem assim, que esta nunca teve qualquer relação comercial ou de outra natureza, que resultasse para si obrigação de pagamento, quer com a embargada (exequente) quer com o referido D.......... . De notar, também, que ao ponto 1 da ‘base instrutória’, em que se indagava se «A assinatura constante do cheque referido em A) foi feita pelo próprio punho da embargante?», foi dada a resposta de «Não provado». Ora, impõe-se verificar se o cheque dado à execução, enquanto título executivo cambiário, deve ou não ser considerado válido e eficaz juridicamente, de modo a poder afirmar-se a subsistência de título executivo – artº 45º do CPCivil – bastante para a execução, na medida em que, como é consabido, o portador do cheque, no caso de falta de pagamento, pode recorrer à acção cambiária, declarativa ou executiva, sendo que esta emerge do próprio cheque e tem como causa de pedir o próprio título assinado, respectivamente, pelo réu ou executado. Na sentença sob recurso, quanto a nós acertadamente, entendeu-se que o cheque dado à execução, por não conter a assinatura da sacadora, não produzia qualquer efeito como cheque e, em consequência, não podia a embargante (executada) ser demandada pelo mesmo. Por sua vez, pretende a embargada/apelante (exequente) – cfr. conclusão 1ª - que «O cheque dos autos não carecia de assinatura, …» (?!). Vejamos. De acordo com o disposto no art. 1º da LUCh, o cheque para valer como tal deve conter determinados requisitos sob pena de, face ao disposto no art. 2º do mesmo diploma legal, não produzir efeito como tal, isto é, de acordo com os citados preceitos, o cheque é um documento formal [Cfr. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial (Letra de Câmbio), 1966, págs. 3 a 10, 19 a 23, relativamente ao cheque enquanto título de crédito semelhante à letra cambiária, e, como tal, um documento formal] que deve obedecer a determinados requisitos, os quais se consideram essenciais, já que sem eles o cheque é nulo e não produz os respectivos efeitos, a não ser nos casos excepcionais referidos no último normativo (indicação do lugar de pagamento e indicação do lugar de emissão). Ora, entre os requisitos essenciais enumerados no art. 1º da LUCh encontra-se a «A assinatura de quem passa o cheque (sacador)», relativamente ao qual não ocorre qualquer das excepções previstas no art. 2º da LUCh. No caso ‘sub judice’, dúvidas não restam de que a embargante (executada), que consta do cheque dado à execução como sua titular (isto é, como titular da conta bancária sobre a qual devia o mesmo ser sacado), não apôs qualquer assinatura no lugar do sacador, pois o mencionado cheque foi-lhe furtado totalmente em branco, sendo que a assinatura nele aposta, como se fosse sua, não pode ser considerada como sendo do seu punho (cfr. resposta negativa ao ponto 1 da ‘base instrutória’). Assim, haver-se-á de concluir por inexistência de assinatura da sacadora, sendo que só com a sua assinatura por ela seria assumida a obrigação cartular, podendo afirmar-se, por isso, que sem ela não existe título e, consequentemente, o cheque dado à execução, no mínimo e contra ela, carece de qualquer validade, não podendo produzir quaisquer efeitos como cheque. Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 1º, nº 6 da LUCh, contrariamente ao pretendido pela embargante (exequente), só a assinatura da sacadora preenche o requisito, o que, aliás, se compreende, pois só a assinatura da sacadora permite ou consente que o banco proceda ao pagamento do cheque à custa dos fundos depositados na conta de que a mesma é titular, devendo o mesmo, inclusivamente, proceder à verificação da regularidade do cheque emitido, incluindo, portanto, a conferência da assinatura do sacador, sob pena de ter que indemnizar este pelo pagamento de cheques, sacados sobre a respectiva conta, de que não conste a sua assinatura. Aliás, a bastar à circulação do cheque a assinatura de qualquer outra pessoa que não a do respectivo sacador, como parece defender a embargada (exequente), estaria aberta a maior insegurança no uso e circulação dos cheques, com óbvias e nefastas consequências para o comércio jurídico. A embargada (exequente) pretende, ainda, que o cheque dado à execução, quanto a ambas as partes – exequente (embargada) e executada (embargante), se encontra no domínio das relações mediatas, razão pela qual a embargante nada poderia aduzir contra a embargada (exequente). Porém, como se crê, facilmente se compreenderá que só se poderá falar em relações imediatas e mediatas quando estejamos perante uma relação cambiária validamente formada, apoiada num título formal validamente constituído e susceptível de produzir todos os seus efeitos, pois só perante uma relação cartular validamente constituída se pode falar no posicionamento dos intervenientes cambiários relativamente ao título e entre si, e, consequentemente, em relações imediatas e mediatas, já que, como afirma A. Pereira Delgado [Lei Uniforme sobre Cheques, 3ª ed., pág. 107], «O cheque está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. / O cheque está no domínio das relações mediatas, quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares. …». Daí que se deva ter por prejudicada, no caso concreto, a análise de qualquer questão ou situação que assente na existência de relações imediatas e mediatas, já que o cheque dado à execução carece de um requisito essencial à sua validade como tal – falta de assinatura da sacadora, não tendo esta, por via disso e também, assumido qualquer obrigação cartular. Concluindo, improcedem as conclusões 1ª , 2ª e 5ª. b) – Da existência ou não de culpa in vigilando: Pretende embargada/apelante (exequente) que ocorre, no presente caso, responsabilidade civil por parte da embargada (executada) com fundamento em culpa in vigilando e face ao disposto no artº 493º do CCivil, já que esta estava obrigada a guardar com zelo e diligência os módulos dos cheques, para que outrem os não use indevidamente e cause prejuízos a terceiros. Porém, salvo o devido respeito pela opinião contrária, inexistem razões de facto e de direito que permitam sufragar o entendimento expendido pela embargada/apelante. Na realidade, da factualidade provada nada se pode extrair de relevante que permita formular o juízo de responsabilidade civil extracontratual que veio de ser feito pela embargada, e isto sem nos preocuparmos sequer com a adequação do levantamento da questão face ao caso concreto. No que concerne às razões de direito invocadas, designadamente quanto à pretendida aplicabilidade do disposto no artº 493º ao caso ‘sub judice’, crê-se que, como resulta claramente do seu enunciado legal, tal normativo é insusceptível de aplicação ao caso dos autos. Efectivamente, ao abrigo do disposto no nº 1 do mencionado normativo, o submetido ao dever de vigilância responde pelos danos que a coisa cause, isto é, que resulte das condições inerentes à própria coisa (estado de conservação, etc.), que já não dos danos que possam resultar do uso indevido e ilícito que dela possa ser feito por outrem, sendo este que deve ombrear com a responsabilidade pelos danos inerentes à sua conduta ilícita (cfr. art. 483º do CCivil). Concluindo, improcedem as conclusões 3ª e 5ª. c) – Da existência ou não de abuso de direito: A embargada/apelante (exequente) pretende que há abuso de direito, porquanto «… está de boa fé, que não teve culpa nenhuma nesta situação, que confiou na bondade do cheque, que tem o direito pelo seu lado (relações mediatas), que goza do princípio da confiança na transmissão dos cheques que se viu prejudicada pela falta de diligência na do mesmo, viu-se prejudicada no seu património» (sic) Afigura-se-nos que, também neste ponto, nenhuma razão subsiste que justifique a pretensão da embargada/apelante. No que concerne a abuso de direito, dispõe-se no art. 334º do CCivil que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». A propósito deste normativo, afirmam P.Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 300] que «O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele dever ser exercido: …», continuando adiante, «Com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele». (sublinhado nosso) Ora, da matéria de facto provada nada nos permite concluir pela existência de abuso do direito por parte da embargante/executada, nem as razões invocadas pela embargada/apelante o justificam, desde logo, porque se situam pratica e essencialmente no domínio subjectivo desta. Acresce que a pretensão da embargada/apelante redundaria numa manifesta paralisação do direito da embargante/executada, que se veria impedida de o exercer e, consequentemente, obstar a que a conduta ilícita de outrem pudesse permanecer com manifesto e total prejuízo para o seu património. Concluindo, improcedem as 4ª e 5ª conclusões. * 3. Decisão:* * Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida; b) – condenar a embargada/apelante nas custas do recurso. * Porto, 26 de Setembro de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |