Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029231 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200007100050763 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1350/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART801 ART811 ART811 B. | ||
| Sumário: | I - Tendo exequente e executado celebrado dois contratos de concessão de crédito associado à aquisição de bens por este e um contrato de concessão de crédito em conta corrente, em documento por si assinado, para que tais documentos particulares constituam título executivo, deve constar dele ou de documento complementar ou deve ser alegado na petição executiva que o exequente efectuou a entrega dos bens ou pagou a sua aquisição pelo executado, sendo daí que lhe nasce o direito a haver o respectivo pagamento. II - Se o exequente deu à execução tal documento sem a demonstração ou alegação da referida entrega dos bens ou do pagamento da sua aquisição a terceiro, deve mesmo ser convidado a suprir tal irregularidade e não indeferir liminarmente o requerimento executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |