Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO MATÉRIA DE FACTO BASE INSTRUTÓRIA SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20110322386/09.1TBPFR-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão que o juiz profere sobre as reclamações apresentadas contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada assente, não pode ser objecto de recurso autónomo, só podendo ser impugnada em sede de recurso interposto da decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 386/09.1 TBPFR – E.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 1º Juízo Apelação (em separado) Recorrentes: B… e mulher Recorrido: “C…, Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os executados B… e mulher, no requerimento em que apresentaram os seus meios de prova, vieram requerer, nos termos dos arts. 568 e 584 do Cód. do Proc. Civil, a realização de perícia, a levar a cabo pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, aos três cheques ajuizados, todos sacados sobre o D…, SA sobre a conta nº ……….., agência de Paços de Ferreira, respectivamente, nº ……..61, nº ……...07 e nº ……..70, nos montantes de €5.581,90, €4.372,84 e €3.020,00, a fim de se determinar objectivamente quais as datas (dia, mês e ano) neles apostas pelo punho do executado/oponente B… e subjacentes às sobrepostas de modo a se saber as datas efectivas de emissão, devendo para o efeito colher-se autógrafos a este para prova da factualidade alegada na oposição à execução e a levar à base instrutória, no seguimento do deferimento da reclamação. Paralelamente, em requerimento autónomo, os executados vieram, nos termos do art. 511, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, reclamar contra a matéria de facto assente e a base instrutória, pretendendo que a factualidade levada à alínea D)[1] seja eliminada e levada à base instrutória com a seguinte redacção: “Quais foram as datas (dia, mês, ano) originais de emissão dos três cheques ajuizados a que se referem os artigos 1., 2. e 3. da oposição à execução e subscritas pelo punho do emitente em confronto com os demais elementos manuscritos constantes dos cheques e do punho deste.” Sobre estes requerimentos incidiu o seguinte despacho: “Fls. 172 e ss.: vieram os executados reclamar do despacho saneador, alegando, em síntese, que o facto assente sob a alínea D) deverá ser levado à base instrutória, por considerarem relevante o conhecimento das datas apostas nos cheques. Ora, como já consta das questões prévias decididas em sede de despacho saneador e atenta a posição aí professada, os títulos executivos juntos aos autos valem apenas como documentos particulares, tendo o Tribunal já tomado posição sobre essa matéria, pelo que decidiu, como é lógico e na sequência dessa doutrina e jurisprudência que perfilhou, não levar tal matéria à base instrutória, por manifestamente irrelevante para a decisão a proferir nos autos. Pelo exposto, mantém-se o despacho saneador proferido, indeferindo-se a reclamação apresentada. * Da mesma forma, e pelos fundamentos supra expostos, mostra-se inútil e irrelevante a perícia requerida pelos executados a fls. 187, que se indefere.”Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os executados, que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Torna-se essencial averiguar através da produção da competente prova, maximé pericial, quais as datas de emissão efectivas apostas nos três cheques ajuizados, pelo punho do executado/oponente, dado tal factualidade ser controvertida. B) Tal factualidade controvertida não devia ter sido levada para a matéria de facto assente, maxime, para a alínea D). C) Tal factualidade controvertida deve ser levada à base instrutória e quesitada conforme sugestão feita, para sobre a mesma recair a competente prova, o que pressupõe a procedência da reclamação. D) Quer o exequente quer os executados têm um interesse legítimo na quesitação e posterior prova sobre a factualidade controvertida e referente às datas dos cheques. E) O Tribunal deve levar à base instrutória toda a factualidade controvertida e que seja relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. F) Uma vez que a questão do valor e alcance do cheque prescrito ou não depende da verificação de vários factores, é evidente que o tribunal “a quo” devia levar à base instrutória toda a factualidade controvertida, maxime, a relacionada com as datas dos três cheques e relação subjacente. G) O que o tribunal “a quo” não devia ter feito é ignorar as datas efectivas dos três cheques, como se estas sejam irrelevantes, não levando tal factualidade controvertida à base instrutória, como se impunha, com base no entendimento de que os mesmos cheques são títulos executivos como documentos particulares por ter sido alegada a causa subjacente, sendo certo que mesmo esta, por controvertida, também não foi levada à base instrutória. H) O executado/oponente tem um interesse legítimo e digno de tutela jurídica em saber quais as datas efectivas por si apostas pelo seu punho nos ditos três cheques pois só estas o vinculam e daí a essencialidade da perícia requerida. I) Só porque o tribunal “a quo” entendeu que mesmo que os três cheques ajuizados não valessem como títulos cambiários, o que se impunha averiguar, sempre valeriam como documentos particulares para servir de suporte à execução, não admitiu a perícia requerida, sendo certo que não se coibiu de levar à matéria assente tal factualidade, o que é incompreensível. J) No requerimento probatório de folhas 186 a 190, maxime, a folhas 187, foi requerida a perícia sobre os ditos cheques, no pressuposto de que a reclamação contra a matéria assente e base instrutória de folhas 172 a 174 fosse julgada procedente. K) Como o tribunal “a quo” não atendeu a reclamação de folhas 172 a 174, como consequência lógica não admitiu a perícia. L) Vê-se, assim, que se torna necessário interpor recurso dos dois despachos, dada a sua interligação, não fazendo sentido admitir-se ou conhecer-se apenas de um deles, pois nesse caso o recurso não produz o seu efeito útil normal. M) Caso o tribunal “ad quem” venha a conhecer apenas do recurso sobre o indeferimento de parte do requerimento probatório, por imperativo legal, o que não se aceita, mas se acautela, então, em caso de procedência deste, não pode deixar de concluir-se, implicitamente, pelo deferimento da reclamação com a consequente inclusão da factualidade controvertida na base instrutória, pois doutro modo não pode recair prova sobre a mesma. N) Não faz, pois, sentido, salvo o devido respeito, que o recurso do despacho que indeferiu a reclamação só suba a final, dada a sua ligação umbilical ao presente recurso interposto do despacho recorrido que indeferiu em parte o requerimento probatório. O) Não se compreende que o tribunal “a quo” não tenha entendido quesitar a factualidade controvertida para sobre ela recair a competente prova, maxime, pericial, pois desse facto todos saíam a ganhar, não interessando a ninguém a nebulosa que ficou no ar, sendo certo que o interesse da celeridade processual não é superior ao da verdade material. P) Mal andou, pois, o tribunal “a quo” ao indeferir em parte o requerimento probatório, maxime, a perícia requerida sobre as datas efectivas apostas nos três cheques ajuizados e ao indeferir a reclamação apresentada. Q) Violaram os despachos recorridos, por erro de subsunção, o disposto nos artigos 511, 512 e 568 todos do C.P.Civil. Pretendem, assim, que sejam revogados os dois despachos recorridos e substituídos por outros que defiram a reclamação de folhas 172 a 174 e a perícia de folhas 187 ou caso assim se não entenda, defira, pelo menos, esta. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado, de imediato e efeito meramente devolutivo. Não foi apresentada resposta. Cumpre, então, apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:1. Apurar se se deve proceder ao conhecimento do recurso interposto pelos executados na parte em que incidiu sobre o despacho que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra a matéria de facto assente e a base instrutória, nos termos do art. 511, nº 2 do Cód. do Proc. Civil; 2. Apurar se se deve deferir a realização da perícia requerida pelos executados. * A factualidade é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica. 1. Os executados, ao abrigo do art. 511, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, vieram reclamar da matéria fáctica assente e da base instrutória, sustentando que a factualidade que consta da alínea D) da matéria de facto deve ser eliminada e levada à base instrutória, por considerarem relevante o conhecimento das datas apostas nos cheques. Sucede que a Mmª Juíza “a quo”, na sequência do que explanou no segmento decisório do despacho saneador, entendeu ser irrelevante para a decisão a proferir nos autos a questão da eventual rasura das datas apostas nos cheques. Escreveu o seguinte sobre esta matéria: “(...) se é certo que se poderia colocar a questão da validade dos cheques enquanto título executivo, face à alegada rasura nas datas e à não comunicação dessa alteração (o que podia levar à consideração da aplicação do disposto no art. 1, parágrafo 5º, e art. 2 da LUC ou até do art. 13 da LUC, não podendo os cheques em causa valer como títulos cambiários), no entanto, perante a consideração, que infra se irá fazer, dos cheques como títulos executivos e não como títulos cambiários, desnecessário se torna, até, o conhecimento de tais matérias, que nem sequer serão levadas à base instrutória, que a final se elaborará.” Consequentemente, foi indeferida a reclamação apresentada pelos executados, mantendo-se, sem qualquer alteração, tanto a matéria de facto assente como a base instrutória. Acontece que o despacho proferido sobre as reclamações, tal como resulta do disposto no art. 511, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Verifica-se, assim, que a decisão que o juiz profere sobre as reclamações não pode ser objecto de recurso autónomo; mas, uma vez interposto recurso da decisão final, as alegações que aí sejam produzidas podem incluir a sua impugnação.[2] Significa isto que os executados, inconformados com a decisão que incidiu sobre a reclamação que apresentaram ao abrigo do art. 511, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, não podiam impugná-la em recurso autónomo como o fizeram e que só o poderão fazer em posterior recurso, que eventualmente venham a interpor da decisão final. Deste modo, tendo como referência o regime que inequivocamente decorre do nº 3 do art. 511 do Cód. do Proc. Civil, não se irá tomar conhecimento do recurso interposto, na parte em que com o mesmo se visa a impugnação do despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelos executados. * 2. Com o seu recurso, os executados impugnam igualmente o despacho recorrido, na parte em que no mesmo, por inútil e irrelevante, se indeferiu a perícia por estes requerida e com a qual se pretendia, no que toca aos cheques sacados sobre o D…, SA, conta nº ……….., agência de Paços de Ferreira, respectivamente, nº ……..61, nº ……..07 e nº ……..70, nos montantes de €5.581,90, €4.372,84 e €3.020,00, determinar objectivamente quais as datas (dia, mês e ano) neles apostas pelo punho do executado/oponente B… e subjacentes às sobrepostas de modo a saber-se as datas efectivas de emissão.O art. 513 do Cód. do Proc. Civil estatui que «a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.» A factualidade justificativa da realização da perícia, relativa à eventual rasura das datas apostas nos cheques, foi considerada, conforme já atrás se assinalou, como irrelevante para a decisão da causa, de tal modo que não seria levada à base instrutória. Neste contexto, uma vez que o despacho proferido sobre as reclamações apresentadas ao abrigo do art. 511, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, terá forçosamente que se manter o despacho que indeferiu a realização da perícia. Com efeito, só a prévia consideração da relevância da questão da rasura das datas dos cheques, traduzindo-se na sua inclusão na base instrutória, tornaria possível, neste momento processual, a realização da requerida perícia. Porém, como decisão nesse sentido de instância superior, indeferida que foi a reclamação apresentada, apenas será viável em sede de recurso eventualmente a interpor da decisão final, não nos resta outra alternativa que não seja a da confirmação do despacho recorrido.[3] * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- A decisão que o juiz profere sobre as reclamações apresentadas contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada assente, não pode ser objecto de recurso autónomo, só podendo ser impugnada em sede de recurso interposto da decisão final. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal: a) em não tomar conhecimento do recurso interposto pelos executados/oponentes B… e mulher na parte em que com o mesmo se visa a impugnação do despacho que indeferiu a reclamação por eles apresentada ao abrigo do art. 511, nº 2 do Cód. do Proc. Civil; b) em julgar improcedente o recurso na parte em que o mesmo incidiu sobre o despacho que indeferiu a realização da perícia requerida pelos executados, confirmando-se o mesmo. Custas a cargo dos recorrentes. Porto, 22.3.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes ___________________ [1] É a seguinte a redacção da alínea D) da matéria assente: “A exequente está na posse material de cinco cheques, que deu à execução, nos montantes de €5.581,90, €4.372,84, €3.020,00, €3.020,00 e €4.040,00, com datas de emissão apostas, respectivamente, de 9/12/2009, 7/1/2009, 31/1/2009, 6/2/2009 e 20/2/2009, sacados sobre o D… e assinados pelo executado B…, a favor da exequente C…, tendo sido apresentados a pagamento e devolvidos por falta de provisão, respectivamente, a 11/12/2008, 9/1/2009, 4/2/2009, 10/2/2009 e 25/2/2009, tudo conforme documentos juntos de fls. 17 a 20 e 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.” [2] Cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 414. [3] De qualquer modo, se os executados vierem efectivamente a interpor recurso da decisão final, no qual impugnem, com êxito, o despacho proferido sobre a sua reclamação, obtendo a alteração da base instrutória, onde seria incluída a factualidade referente à rasura das datas apostas nos cheques, teriam, então, fundamento - mas apenas nessa eventualidade - para a realização da pretendida perícia. |