Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12734/21.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
ANGARIADOR
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
CONTRATO DE ADESÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP2023062912734/21.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São pressupostos do contrato de agência a obrigação de o agente promover a celebração de contratos, por conta da outra parte, com autonomia e estabilidade, mediante retribuição, a determinar, no essencial, com base no volume de negócios conseguido pelo agente.
II - O pacto de não concorrência tem obrigatoriamente carácter oneroso e é sinalagmático, gerando uma obrigação de não concorrer para o agente e uma obrigação compensatória para a outra parte.
III - Tal compensação visa recompensar o agente pelo não desempenho da sua actividade profissional ao serviço de eventuais concorrentes ou mesmo por conta própria (enquanto manifestação de concorrência que a mesma comporte ou possa comportar) durante determinado período de tempo.”
IV - Nos contratos de adesão o teor das cláusulas particulares deve prevalecer sobre o das cláusulas gerais, sendo certo que em caso de dúvida, se deve optar pela leitura negocial que não favorece o contraente que estipula as regras da adesão.
V - Para obviar ao risco de desconhecimento das cláusulas do contrato, o legislador impôs ao contratante o dever de comunicação das cláusulas e o dever de informação sobre os elementos relevantes (artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 446/85), cabendo também a este o ónus de comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais que constem do contrato proposto (artigo 5º, nº3).
VI - No caso dos autos, perante o incumprimento pelo Réu do pacto de não concorrência celebrado entre as partes, pode a Autora exigir do Réu a restituição por inteiro da prestação que constitui o sinalagma desse pacto e que já realizou, concretamente, o valor equivalente a 50% das quantias pagas ao Réu no decurso do contrato, calculadas de acordo com os critérios estabelecidos para a retribuição, nos termos previstos na cláusula quarta do contrato celebrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 12734/21.1T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Valongo
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isabel Rebelo Ferreira
Deolinda Varão

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
A... Lda., com sede na Avenida ..., Loja ..., ..., Sesimbra, instaurou a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., Valongo, pedindo a condenação do Réu a:
a) restituir à Autora, a quantia de 9.282,65 € (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até ao integral e efectivo pagamento;
b) pagar à A, a título de indemnização, a quantia de 3.000,00 € (três mil euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até ao integral e efectivo pagamento;
c) bem como as demais taxas de justiça, custas judiciais em que a A incorra por conta do presente processo e ainda custas de parte.
Alega, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços de angariador imobiliário na loja da Autora sita no Porto.
Para obviar à instabilidade que a alta rotatividade de profissionais do ramo mediação imobiliária pode acarretar, o contrato celebrado entre as partes previa que o Réu prestasse os serviços à Autora em regime de exclusividade e ainda um pacto de não concorrência dentro da mesma zona geográfica, no prazo de 180 dias contados do termo do contrato.
Como compensação pela obrigação assim assumida, a Autora pagou ao Réu uma comissão superior, conforme previsto na cláusula quarta, ponto 2 do contrato.
Porém, o Réu deixou de prestar serviços à Autora e, logo após, em Janeiro de 2021, passou a exercer a mesma actividade para outra sociedade de mediação imobiliária na mesma zona geográfica.
Assim sendo, do valor global de 18.568,29 € que a Autora pagou ao Réu durante a vigência do contrato tem direito à restituição de 50%, ou seja, 9.282,65 € por esta ser a quantia que foi paga a título de compensação pela obrigação de não concorrência pelo período de 180 dias assumida pelo contrato, mas que não cumpriu.
Acresce que, por força da violação pelo Réu da obrigação de não concorrência que assumiu perante a Autora, esta suportou custos de reestruturação da equipa comercial e de inutilização de material publicitário em nome do Autor, em valor nunca inferior a € 3.000,00 (três mil euros), do qual pretende também ser ressarcida pelo Réu nesta acção.
O Réu apresentou contestação, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal e impugnando alguns dos factos alegados.
Invocou ainda o desconhecimento do alcance da cláusula do contrato celebrado entre as partes atinente ao pacto de não concorrência, mais alegando a nulidade da mesma, por corresponder a um elemento típico do contrato de trabalho que não se coaduna com um contrato de prestação de serviços, no qual o prestador de serviços é completamente livre.
Defende também que a cláusula não cumpre as exigências legais, concretamente, não prevê uma compensação durante o período de limitação de actividade, por não se poder confundir com a remuneração acordada na vigência do contrato.
Por despacho entretanto proferido, foi julgada procedente a invocada excepção de incompetência territorial do Tribunal, julgando o Juízo Local Cível do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento dos presentes autos e competente o Juízo Local Cível de Valongo.
Recebidos os autos neste Juízo Local Cível de Valongo, os autos prosseguiram com a prolação de despacho que saneou o processo, definiu o objecto do litígio e identificou os temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência se condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 9.282,65 € (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal civil, absolvendo-o do demais peticionado.
O Réu veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/20132 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos 609º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
A) As questões aqui em apreço são a validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a A e R, enquanto contrato pré-elaborado pela A e que não permite a negociação e modificação das cláusulas. A validade do Pacto de Não Concorrência, encapotado em Cláusula de Exclusividade. O encerramento do estabelecimento da A. Se o R. violou as cláusulas contratuais, que permita à A. ser ressarcida das quantias pagas.
O contrato aqui em causa foi celebrado com todos os outros angariadores imobiliários, nomeadamente com as testemunhas inquiridas BB, CC e DD.
B) A testemunha EE, é sócio de uma sociedade que presta serviço à A., e que conforme a sentença faz referência, denotou bastante comprometimento entre ambas as sociedades.
C) Em todo o seu discurso é assente no pronome nós, nós atribuímos, nós decidimos, pelo que não foi um depoimento descomprometido.
D. O seu discurso, assenta ipsis verbis nos factos relatados na petição inicial, inclusive nas datas dos acontecimentos, pese embora o tempo decorrido, embora quanto a factos seus, pessoais não se consegue lembrar das datas.
E. A mesma testemunha que diz ter um conhecimento directo, referiu que “pagamos mais para evitar que trabalhem noutras empresas e que no ano de 2020, facturamos 28.000€, o que se traduz em prejuízo, para explicar a não renovação do contrato de Coordenador de Loja do R.
F. Mais referiu que a loja após a saída do R. esteve fechada e que decidiram encerrar definitivamente em Fevereiro de 2021;
G. Questionado até que mês trabalhou na loja do Porto o mesmo respondeu que teria de confirmar, embora seja um facto pessoal!
H. Após muita insistência situou entre Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021, coincidindo com o fecho da loja no Porto;
I. Quanto á cláusula do Pacto de Não Concorrência, a testemunha referiu que não sabe o que é, mas que lhe chamaria bonificação;
J. Resulta claramente do depoimento desta testemunha um comprometimento com a A., com quem tem relações comerciais e interesse no desfecho desta acção.
L. Mas não podemos de discordar com a douta sentença, uma vez que ficou provado que face às dificuldades financeiras, não renovaram o contrato com o Réu, e mesmo a testemunha deixou de trabalhar para a empresa nesse ano.
M. Corroborado pelo depoimento da testemunha que referiu que a loja esteve fechada, dois meses, antes da decisão de encerramento em Fevereiro de 2021.
N. Pelo que o ponto 3 dos factos não provados da douta sentença, terá de ser alterado para provado, ou quando muito para provado que a loja encerrou antes do final de 2020, ou quando muito em Fevereiro de 2021.
O. O último pagamento efectuado ao Réu ocorreu em Setembro de 2020.
P. Quanto à testemunha FF, que é sócio gerente da B... Lda. que presta serviço para a A. e cuja sede é comum às duas empresas, o discurso é semelhante à outra testemunha da A., consegue inclusive precisar que o Réu telefonou no dia 16/12/2020 a comunicar que tinha uma proposta de emprego.
Q. Inclusive admitiu que a conversa não foi com ele, mas que ouviu o telefonema.
R. No entanto, o tribunal considerou os depoimentos credíveis, o mesmo não aconteceu com a testemunha DD, por ter existido um processo movido por esta contra a A. por falta de pagamento de comissões.
S. A testemunha DD que prestou serviço para a A. entre 2019 e final de2020, cessou a sua colaboração por falta de pagamento de uma comissão, não conseguia precisar as datas, contrariamente às testemunhas da A.
T. E a mesma testemunhou que a loja estava encerrada e manteve-se encerrada, desde o final de 2020;
U. Dúvidas não restam que o Pacto de Não Concorrência não fosse nulo, nunca haveria violação do mesmo, porquanto em Janeiro de 2021 não existia na área geográfica do Porto, qualquer loja da A., e como tal não houve violação do referido Pacto.
V. O tribunal a quo classificou o contrato de prestação de serviços aqui em causa, como um contrato de agência, entendendo ser aplicável o regime previsto no DL 118/93 de 13 de Abril.
X. Discorda o R., porquanto, a actividade de angariação imobiliária encontra-se prevista na Lei 15/2013 de 08/02, e tem um regime diferente do contrato de agência, uma vez que entre a empresa de mediação imobiliária e o angariador imobiliário é celebrado um contrato de prestação de serviços, enquanto trabalhadores independentes.
Z. Conforme resulta da douta sentença o contrato de prestação de serviço celebrado entre A e R é-lhe ainda aplicado o regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto Lei 446/85 de 25 de agosto, mais a A. não provou que deu conhecimento, nem que explicou ao R. as cláusulas contratuais nele insertas.
AA. A cláusula da exclusividade como lhe chama a A., pois a própria testemunha da A. fala em exclusividade ou Pacto de Não Concorrência como entende o R., é nula.
AB. Desde logo por ser completamente abusiva e desproporcional. AC. A Cláusula encontra-se encapotada, e não é de fácil percepção e é injusta, uma vez que o montante pago é manifestamente exíguo, pois o montante pago a dividir pelo período de trabalho, é inferior à RMG e todas as despesas corriam por conta do R.
AD. Pelo que sujeitar um prestador de serviços, a essa remuneração e estar impedido de trabalhar por 180 dias, é injusta, abusiva e desproporcional.
AE. Durante o período de 180 dias, não está prevista o recebimento de qualquer quantia, ou seja, o prestador de serviço, que não tem direito ao subsídio de desemprego, e cujo montante recebido no período em que trabalhou, não atinge o SMN, além de nada receber ainda foi no caso aqui em apreço condenado a devolver metade do que facturou.
AF. O tribunal considerou que era prática comum esta cláusula, mas referia-se ao contrato de Agência, pois no âmbito da angariação não é assim;
AG. Foi junto um modelo de contrato de prestação de serviços da ERA, uma das maiores mediadoras imobiliárias do país, e cujos montantes a pagar de comissão são superiores ao da aqui A., que a Meritíssima Juiz não valorou;
AH. O R. quando contratou não sabia que estava a ser contratado com essa imposição, sujeição e limitação.
AI. Pelo que dúvidas não restam que a cláusula é nula.
AJ. Mesmo que assim não se entendesse, a Loja do Porto foi encerrada em Dezembro de 2020, não havia lugar ao accionamento da cláusula;
AL. ou mesmo que fosse em Fevereiro de 2021, o que só por mera hipótese académica se concede, haveria de declarar-se cessa essa obrigação nessa data, não podendo de forma alguma o R. devolver a totalidade dos 50% recebidos.
AM. Nulidade essa que deve ser declarada.
AN. O Tribunal a quo incorreu num ERRO de JULGAMENTO, cuja modificabilidade da matéria de facto se impõe, nos termos do artigo 662º, nº 1 e 2 al. e) e d) do CPC.
AO. Pelo quê se impõe a alteração da matéria de facto dada como não provada, nomeadamente os pontos 3 a 8 da douta sentença, e aditados aos factos provados, levando à modificação da decisão.
AP. A resposta a esta matéria, deveria ter em devida conta o comprometimento e interesse no desfecho da acção das testemunhas arroladas pela A, bem como os documentos juntos aos autos, que impunham respostas diversas das que foram proferidas, violando deste modo, o disposto no art.º 607º do CPC.
AQ. Pelo deve a douta sentença ser revogada e se julgue improcedente a acção, considerando nulas as Cláusulas de Exclusividade e Pacto de Não Concorrência, com a absolvição da Ré em pagar à A. a quantia de € 9.282,65, que corresponde a comissões por si recebidas pela prestação de serviço como angariador imobiliário e não como refere o tribunal a título de comissões liquidadas e não devidas, pelo incumprimento contratual, pois sempre foram devidas.
*
Perante o exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A classificação do contrato celebrado entre Autora e Réu;
3ª) A nulidade das Cláusulas de Exclusividade e Pacto de Não Concorrência;
4ª) A improcedência da acção.
*
É o seguinte o teor da decisão de facto antes proferida:
Factos provados
1. A Autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade de mediação imobiliária através de um conjunto de colaboradores e lojas espalhados por todo o território nacional.
2. A Autora, no exercício da referida actividade, celebrou com o Réu, em 21.03.2018, um contrato através do qual o Réu se obrigou, mediante retribuição, a prestar à Autora serviços assumindo a posição de angariador imobiliário, ou seja, desenvolvendo as tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, conforme cláusula primeira desse contrato.
3. O contrato iniciou a sua vigência na data de celebração (21.03.2018).
4. Passando o Réu a prestar os seus serviços à Autora na loja desta sita na Av.... ..., ..., Porto.
5. O aludido contrato foi celebrado pelo prazo de doze meses, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos,
6. Renovação que se verificou.
7. A colaboração decorrente desse contrato findou, por acordo entre as partes, a pedido do Réu, no final do ano de 2020.
8. Em Janeiro de 2021, a Autora foi confrontada com a colaboração do Réu com outra mediadora Imobiliária, concretamente a C..., sita na Rua ..., ... (274,75 km), ..., dentro da mesma zona geográfica (Porto).
9. Logo após cessar a colaboração com a Autora, o Réu passou a colaborar com outra Mediadora Imobiliária.
10. A cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes, que tem por epígrafe Regime, dispõe nos seguintes termos:
1. O Segundo Contraente presta os serviços descritos na cláusula primeira em qualquer região de Portugal e em regime de Exclusividade, para a primeira contraente.
2. O Segundo Contraente é juridicamente responsável por todos os actos e declarações prestadas a clientes e parceiros quando estas não vão de acordo com o transmitido e aceite pela Primeira Contraente.
3. O Segundo Contraente obriga-se a não exercer a actividade de angariação imobiliária para qualquer outra sociedade de mediação imobiliária ou a título particular exercer qualquer função ou cargo relacionado com Mediação Imobiliária, dentro da mesma zona geográfica, no prazo de 180 dias contados do termo deste contrato.
11. Antes de decorridos 180 dias após deixar de prestar serviços à Autora, o Réu passou a exercer a mesma actividade para outra sociedade de mediação imobiliária.
12. O que anunciou, em Janeiro de 2021, nas redes sociais.
13. Data na qual passou também a constar da lista de consultores disponibilizada na página da própria C....
14. Para compensar os seus colaboradores pela obrigação assumida na cláusula segunda, ponto 3 do contrato celebrado, a Autora paga ao colaborador, durante a vigência do contrato, uma comissão superior à que pagaria sem essa cláusula.
15. Concretamente, nos termos da cláusula quarta, ponto 2 do referido contrato, [à] retribuição paga pela prestação de serviços referida no número anterior, 50% do valor da remuneração é pago a título de compensação pelo não exercício da actividade durante o período previsto no n.º 3 da cláusula segunda deste contrato.
16. Com tal cláusula, visava a Autora obviar à instabilidade que a alta rotatividade de profissionais do ramo mediação imobiliária poderia acarretar, em virtude da actividade no mercado da mediação imobiliária estar muito dependente dos colaboradores das mediadores e da rede de angariações/contactos que estabelecem.
17. Sendo que essas redes e contactos são também estabelecidos através de meios disponibilizados pelas imobiliárias.
18. Por força do descrito contrato celebrado entre as partes, a Autora pagou ao Réu:
Relativamente à fatura-recibo emitida a 11/07/2018, a quantia de € 200,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 26/10/2018, a quantia de € 2.600,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 27/11/2018, a quantia de € 3.322,44;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 26/12/2018, a quantia de € 1.836,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 27/01/2019, a quantia de € 418,50;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 26/02/2019, a quantia de € 720,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 05/03/2019, a quantia de € 516,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 04/04/2019, a quantia de € 595,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 06/05/2019, a quantia de € 268,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 12/06/2019, a quantia de € 154,47;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 13/08/2019, a quantia de € 1.150,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 11/09/2019, a quantia de € 713,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 26/09/2019, a quantia de € 1.000,00;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 10/10/2019, a quantia de € 212,50;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 26/10/2019, a quantia de € 61,88; Relativamente à fatura-recibo emitida a 26/11/2019, a quantia de € 875,00; Relativamente à fatura-recibo emitida a 30/12/2019, a quantia de € 1.040,00; Relativamente à fatura-recibo emitida a 11/02/2020, a quantia de € 250,00; Relativamente à fatura-recibo emitida a 12/02/2020, a quantia de € 500,00; Relativamente à fatura-recibo emitida a 26/03/2020, a quantia de € 146,25; Relativamente à fatura-recibo emitida a 25/06/2020, a quantia de € 140,75; Relativamente à fatura-recibo emitida a 10/07/2020, a quantia de € 350,00; Relativamente à fatura-recibo emitida a 10/07/2020, a quantia de € 1.350,00; Relativamente à fatura-recibo emitida a 27/08/2020, a quantia de € 31,00; Relativamente à fatura-recibo emitida a 27/08/2020, a quantia de € 27,50;
Relativamente à fatura-recibo emitida a 24/09/2020, a quantia de € 90,00.
19. O que perfaz o montante global de € 18.568,29 (dezoito mil quinhentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos).
20. Desse valor, a quantia de € 9.282,65 (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) foi paga nos termos da cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê uma compensação a pagar pela Autora ao Réu por força da obrigação de não concorrência pelo período de 180 dias por este assumida nesse contrato.
21. A Autora, para além da loja do Porto onde o Réu prestava os seus serviços, possuía outros estabelecimentos comercias, nos quais usa o nome de D....
22. Para além de, nos termos do referido contrato, exercer a actividade de angariador imobiliário da Autora, o Réu exerceu ainda, na mesma loja da Autora, funções de coordenador comercial no âmbito de um contrato de trabalho por conta de outra sociedade cujos sócios são também sócios da sociedade Autora, que vigorou até ao dia 20 de Setembro de 2020, data em que não se renovou.
23. Enquanto prestou serviços para a Autora ao abrigo do referido contrato celebrado entre as partes, o Réu não prestou serviço de Angariador Imobiliário para qualquer outra entidade.
24. O contrato celebrado entre as partes foi pré-elaborado pela Autora, que o celebra com todos os seus Angariadores Imobiliários, não permitindo que os mesmos sejam modificados, ou ajustados a cada prestador de serviços.
25. O Réu leu e assinou ou rubricou todas as páginas do contrato celebrado entre as partes.

Factos não provados
Com pertinência ao objecto de processo, não resultaram provados os seguintes factos:
1. A falta de cumprimento pelo Réu da obrigação de não concorrência que assumiu perante a Autora no contrato celebrado entre as partes foi causa directa da destruturação da equipa comercial da Autora.
2. Por força da violação dessa obrigação a Autora suportou custos de reestruturação da equipa comercial e de inutilização de material publicitário em nome do Autor, em valor igual ou superior a € 3.000,00 (três mil euros).
3. O contrato de trabalho a que se alude nos factos provados cessou em virtude do encerramento da loja da Autora no Porto.
4. Quando o Réu e outros angariadores ainda prestavam serviços à Autora, esta decidiu encerrar qualquer estabelecimento na área Metropolitana do Porto, o que veio efectivamente a fazer em execução dessa decisão.
5. Razão pela qual os angariadores imobiliários que prestavam serviços à Autora começaram a procurar outras empresas de mediação imobiliária para prestar serviços.
6. Quando o Réu assinou o contrato, não se apercebeu do alcance da cláusula Segunda do contrato celebrado entre as partes.
7. A cláusula Segunda do contrato celebrado entre as partes apenas se referia ao regime de exclusividade.
8. Os valores remuneratórios percentuais “impostos” pela Autora são mais baixos que os praticados por outras empresas de mediação imobiliária nas mesmas condições contratuais.
9. Quando o Réu inicia a sua colaboração com a C..., já a Autora tinha encerrado o seu estabelecimento no Porto.
10. Ao Réu foi explicado pela Autora o teor de todas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes antes da sua assinatura.
À restante matéria não se responde por ser conclusiva ou de direito ou por força das regras do ónus da prova.
*
Como antes já vimos, neste seu recurso o Réu impugna a decisão proferida no que toca aos pontos 3 e 8 dos factos não provados.
E justifica esta sua pretensão do seguinte modo:
a) Na descredibilização dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora;
b) Na Credibilização do depoimento prestado pela testemunha GG por si arrolada.
Cumpre para tanto, suficientemente, os ónus previstos no art.º 640º, nº1, alíneas a), b) e c) e nº2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Perante tal alegação e como nos era imposto, procedeu-se à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados pelas duas testemunhas indicadas pela Autora e pela supra identificada testemunha indicada pelo Réu.
E desta audição não retiramos quaisquer razões para questionar a convicção probatória que adquiriu a Sr.ª Juiz “a quo” e que está espelhada na motivação da decisão de facto e cujo conteúdo aqui passamos a reproduzir para melhor entendimento:
“Para dar como provados os factos acima descritos, o Tribunal considerou, em primeira linha, o acordo das partes, expresso nos respetivos articulados, donde decorre que se mostra assente por acordo a factualidade descrita nos pontos 1 a 6 e 21 a 25 dos factos provados.
Decorre também do acordo das partes os factos atinentes à colaboração do Réu com outra mediadora Imobiliária desde janeiro de 2021, uma vez que o Réu não impugna essa colaboração, embora impugne os factos que a motivaram.
Para dar como provados os demais factos dados elencados, o Tribunal teve em conta o conjunto da prova produzida, documental e testemunhal. Vejamos.
Começando por analisar a prova documental, mostra-se junto aos autos, com a petição inicial, o contrato celebrado entre as partes, que se mostra assinado e rubricado em todas as páginas. Do teor desse documento resulta a prova dos factos descritos nos pontos 10 e 15.
Foram também juntas aos autos as faturas emitidas pelo Réu por força dos serviços prestados no âmbito da execução do contrato celebrado entre as partes, o que permitiu a prova dos factos descritos nos pontos 18 e 19.
A publicitação nas redes sociais da colaboração do Réu com a C... mostra-se também documentada por uma captura de tela (printscreen) junto aos autos com a petição.
Passando à análise da prova testemunhal produzida, as testemunhas inquiridas prestaram depoimentos globalmente objetivos e coerentes na parte em que relataram factos sobre os quais revelaram conhecimento direto e circunstanciado. Nessa medida, mereceram credibilidade. No mais, os depoimentos foram desconsiderados, porque de valor probatório irrelevante.

As testemunhas EE e FF trabalham numa sociedade que presta serviços à sociedade Autora, numa relação profissional que denotou um importante compromisso estre as sociedades. Não obstante essa ligação, os seus depoimentos mereceram credibilidade, uma vez que foram prestados com espontaneidade e assertividade e indo de encontro à prova documental já analisada. Estas testemunhas contactaram com o Réu no exercício das respetivas atividades profissionais, revelando, assim, conhecimento direto acerca dos factos sobre os quais incidiu os seus depoimentos. Confirmaram a relação contratual existente entre Autora e Réu (angariador imobiliário) e os termos do respetivo contrato, que revelaram conhecer com pormenor por se tratar do contrato habitualmente celebrado entre a Autora e os seus colaboradores. Confirmaram que a cláusula do contrato atinente ao pacto de não concorrência era essencial para a Autora, e em geral neste setor, dado o investimento, designadamente ao nível da formação, que é feito pela Autora com os seus colaboradores e a probabilidade de os clientes seguirem o mediador imobiliário (pela proximidade que com ele vão estabelecendo). Em meados de dezembro de 2020, o Réu, através de contacto com a testemunha EE, transmitiu à Autora que tinha tido uma proposta de trabalho, noutra área, que pretendia assumir. Pese embora o contrato ainda não tivesse atingido o seu termo (que ocorreria a 21.03.2021, atenta a sua duração e renovações), a Autora aceitou que cessasse de imediato, de molde a permitir ao Réu assumir esse trabalho. Logo após (janeiro de 2021), vieram a saber que o trabalho que o Réu assumiu foi exatamente o mesmo que desenvolvia na Autora e para uma empresa concorrente na mesma área (Porto). Mais declararam que outros colaboradores saíram precisamente na mesma altura, o que afetou a equipa da loja do Porto ao ponto de a Autora ter tido necessidade de deslocar um comercial que trabalhava em Santa Maria da Feira para essa loja para assegurar o que estivesse em curso até conseguirem reconstruir uma equipa. Mais declararam que, pese embora tenham acabado por encerrar a loja do Porto alguns meses após, nunca houve essa intenção por parte da Autora e que, se assim fosse, não teriam mantido activos anúncios como mantiveram. Foi ainda referido que, por força do contrato de trabalho a que o Réu alude na sua contestação, este assumiu na loja em causa funções de recrutamento com formação, acompanhamento de comerciais e gestão da própria loja. Nesse âmbito, foi-lhe dada formação também para a celebração de contratos com os colaboradores, iguais ao que foi celebrado entre as partes nestes autos.
A testemunha BB declarou que prestou serviços para a Autora entre 2019 e 2020 e que tem com esta um litígio judicial similar ao dos presentes autos. Confirmou que deixou de prestar serviços para a Autora na altura em que o Réu também lá deixou de trabalhar. Referiu que a Autora lhes cortou o acesso às linhas de internet e de telefone da empresa, mas, após pedidos de esclarecimentos sobre esta declaração, declarou que tal aconteceu após transmitir à Autora que pretendia cessar o contrato de colaboração celebrado entre as partes. Confirmou ainda que toda equipa saiu na mesma altura. Pese embora tenha declarado que resolveram sair porque a Autora ia fechar a loja do Porto, acabou por concretizar que essa informação lhe foi transmitida pelo Réu e que nunca a recebeu da Autora. Numa fase mais avançada do seu depoimento declarou que a sua saída foi motivada pela saída do Réu, uma vez que pretendia acompanhá-lo profissionalmente. Declarou ainda desconhecer a cláusula do contrato atinente ao pacto de não concorrência. Mas, questionado, confirmou que leu o contrato e que não teve dúvidas sobre o mesmo, mais declarando que a cláusula atinente ao pacto de não concorrência foi algo que não me chamou a atenção (sic).
A testemunha CC declarou que prestou serviços para a Autora na loja do Porto na mesma altura em que lá trabalhava o Réu, o qual foi responsável pela loja até setembro de 2020. Declarou que o contrato que celebrou com a Autora para prestação de serviços de consultor imobiliário foi assinado na presença do Réu, uma vez que este era o responsável pela loja. Nessa altura, questionou o Réu sobre a legalidade da cláusula atinente ao pacto de não concorrência e este não lhe soube explicar exatamente do que se tratava. Do depoimento da testemunha não resulta claro se considerou a resposta que o Réu lhe deu meramente esquiva ou decorrente do efetivo desconhecimento, mas tendemos indubitavelmente para a primeira hipótese, pois na segunda seria expectável que se inteirasse com vista a esclarecer... No mais, o depoimento desta testemunha revelou-se muito parco, na medida em que revelou pouco conhecimento direto acerca dos factos em causa nestes autos.
A testemunha DD declarou que também prestou serviços para a Autora na loja do Porto na mesma altura em que lá trabalhava o Réu. O seu depoimento não revelou, porém, utilidade à decisão do Tribunal na fixação da matéria de facto, uma vez que foi prestado de forma vaga e lacunosa, o que até se compreende por força da existência, desde momento anterior à saída da loja, de um litígio entre a Autora e esta testemunha, o que pode condicionar as suas memórias, dadas as limitações próprias da perceção e memória humanas e, bem assim, o decurso do tempo.
Finalmente, no que concerne aos factos dados como não provados, relativamente aos factos descritos sob os números 1, 2, 8 e 10, constatou-se a ausência de prova cabal acerca dos mesmos, posto que não resultam confessados nem sobre eles foi produzida prova documental, testemunhal ou outra. Relativamente à relação de causalidade entre a falta de cumprimento pelo Réu da obrigação de não concorrência e a destruturação da equipa comercial da Autora (ponto 1), tal destruturação prendeu-se com a saída em bloco da equipa, motivada pela saída do Réu, mas não ficou provado que a equipa só saiu juntamente com o Réu porque este ia passar a colaborar com a C.... Consequentemente, parecer ter sido também a saída do Réu, e não a violação do pacto de não concorrência, que conduziu à necessidade de reestruturação da equipa comercial e de inutilização de material publicitário em nome do Autor (ponto 2). Quanto aos valores remuneratórios praticados pela Autora (ponto 8), não é possível fazer uma comparação de valores sem olhar a todas as condições de diversos contratos, posto que as variáveis de valor económico podem ser muitas (designadamente disponibilização ou não de material, informático ou outro, ou acesso a bases de dados), havendo até contratos em que o próprio angariador se obriga a pagar uma contrapartida mensal fixa à sociedade com a qual colabora. Quanto ao facto atinente à explicitação pela Autora ao Réu do teor de todas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes antes da sua assinatura (ponto 10), pese embora resulte da prova testemunhal produzida (testemunhas arroladas pela Autora) que o Réu recebeu formação para exercer funções nas quais se incluía a de celebrar com novos colaboradores o mesmo tipo de contratos, essa formação surge em momento posterior à assinatura do seu próprio contrato. Apurar da necessidade dessa explicitação é matéria de direito sobre a qual infra nos pronunciaremos.
Relativamente à matéria factual descrita sob os pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 9, resultou contrariada pela prova produzida, conforme acima analisado.
Em suma, os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção expressa.”
Perante o acabado de expor podemos pois concluir que também para nós mereceram credibilidade os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF, não havendo qualquer razão para considerar que que as relações comerciais que os mesmos mantiveram ou mantêm ainda com a Autora os impediram de depor com isenção e credibilidade aos factos a que foram inquiridos.
Por outro lado, também consideramos que o depoimento prestado pela testemunha DD não é, por si só, suficiente para que possa ser dada uma resposta afirmativa à matéria inscrita nos pontos 3 e 8 dos factos não provados.
A ser assim e não existindo, como não existem, outros meios de prova que sustentem a pretensão do Réu, não pode ser concedido provimento ao recurso da decisão de facto que o mesmo aqui veio interpor.
Mantêm-se pois como não provados os factos inscritos nos pontos 3 e 8.
Quanto à classificação do contrato celebrado entre Autora e Réu, nenhuma censura nos merece o que ficou consignado na decisão recorrida.
Assim, bem andou o tribunal “a quo” quando considerou que atentos os factos dados como provados o que resulta é que “o contrato celebrado entre as partes é um contrato de agência, ou seja, um contrato pelo qual uma das partes (o Réu) se obriga a promover por conta da outra (a Autora) a celebração de contratos (de mediação imobiliária), de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes – artigo 1º, nº1 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, diploma que Regulamenta o contrato de agência ou representação comercial.”
Isto por ser de considerar que estão verificados no caso todos os seus elementos essenciais, a saber: A obrigação de o agente promover a celebração de contratos, por conta da outra parte, com autonomia e estabilidade, mediante retribuição, a determinar, no essencial, com base no volume de negócios conseguido pelo agente.
Quanto à retribuição valem as regras previstas nos artigos 15º a 18º, nomeadamente a primeira na qual se determina que “na ausência de convenção das partes, a retribuição do agente será calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.
Contrariamente ao que alegou o Réu nos seus articulados não colhe o entendimento segundo o qual o pacto de não concorrência, tal como a cláusula de exclusividade, são próprios do contrato de trabalho.
Tudo porque a sua admissibilidade resulta expressamente do disposto nos artigos 9º e 13º do supra citado Decreto-Lei nº178/86.
A este propósito tem razão a Sr.ª Juiz “a quo” quando faz notar que o pacto de não concorrência tem obrigatoriamente carácter oneroso e é sinalagmático, gerando uma obrigação de não concorrer para o agente e uma obrigação compensatória para a outra parte.
Mais também, quando salienta que “tal compensação visa recompensar o agente pelo não desempenho da sua actividade profissional ao serviço de eventuais concorrentes ou mesmo por conta própria (enquanto manifestação de concorrência que a mesma comporte ou possa comportar) durante determinado período de tempo.”
Nestes termos, não podem restar dúvidas de que não sendo uma retribuição, tal obrigação monetária se destina a compensar a falta de retribuição no período de inactividade (em concorrência) a que se obrigou.
A propósito do supra citado artigo 9º já se pronunciou o Tribunal Constitucional afastando a violação dos direitos à liberdade económica, à liberdade de trabalho e de escolha da profissão constitucionalmente consagrados (cf. o Acórdão nº502/19, proferido em 03.03.2020, no âmbito do processo n.º 27467/15.0T8PRT.P1, 2.ª secção).
A propósito da questão de saber se a falta de compensação é ou não geradora do vício da nulidade do pacto de não concorrência, todos sabemos das divergências jurisprudenciais que permanecem e às quais é feita adequada referência na sentença recorrida.
Nos autos a opção por qualquer destas orientações não se mostra relevante, atento o facto da compensação pelo pacto de não concorrência pós-contratual estar expressamente definido no contrato celebrado entre Autora e Réu.
No entendimento do tribunal recorrido não existe qualquer impedimento legal ao pagamento dessa compensação em momento anterior à cessação do contrato (momento a partir do qual o Réu está impossibilitado, pela obrigação contratual anteriormente assumida, de concorrer com a Autora, por determinado prazo e em determinada área geográfica).
Entende-se, também não existir qualquer impedimento legal à fixação variável do valor da compensação em função da duração do contrato e do volume dos negócios que o agente vier a celebrar.
Cabe-nos dizer que nenhum reparo nos merece tal entendimento.
A propósito da dúvida suscitada pelo Réu relativamente ao alcance da cláusula que estabelece o pacto de não concorrência, a Sr.ª Juiz “a quo” pensou de forma avisada quando chamou à colação o regime especial dos contratos de adesão previsto no Decreto-Lei nº446/85 de 25 de Outubro.
Bem pensou, também, quando referiu que nestes casos o teor das cláusulas particulares deve prevalecer sobre o das cláusulas gerais, fazendo notar que em caso de dúvida, se deve optar pela leitura negocial que não favorece o contraente que estipula as regras da adesão.
Ao aplicar tal regime no caso concreto, fez alusão à alegação do Réu segundo o qual não compreendeu o alcance da cláusula de não concorrência.
Perante tal alegação salientou que para obviar ao risco de desconhecimento das cláusulas do contrato, o legislador impôs ao contratante o dever de comunicação das cláusulas e o dever de informação sobre os elementos relevantes (artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 446/85), cabendo também a este o ónus de comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais que constem do contrato proposto (artigo 5º, nº3).
A este propósito é relevante não esquecer que as cláusulas não comunicadas e/ou informadas devem ser excluídas do contrato (cf. 8º, alíneas a) e b) do supra citado diploma legal), mantendo-se este mas vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (cf. art.º 239º do Código Civil).
E isto sem prejuízo do resultado ser diverso nos casos em que se verifica uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé, hipótese em que o contrato será nulo (cf. art.º 9º).
Regressando ao caso concreto já vimos que dos factos provados resulta que o contrato celebrado entre as partes foi pré-elaborado pela Autora, em termos idênticos a todos que a mesma celebra com todos os seus Angariadores Imobiliários e sem a possibilidade de adequação a cada um deles.
Perante tal circunstancialismo, resulta evidente a aplicação ao caso do regime antes melhor descrito.
Como bem se refere na decisão recorrida nos autos a Autora não logrou provar que prestou ao Réu esclarecimentos acerca da cláusula que prevê o pacto de não concorrência.
Apesar de tal realidade de facto, discorreu-se a propósito do seguinte modo:
“Porém, estamos perante uma cláusula bastante comum neste tipo de contratos e até perante uma cláusula cuja nomenclatura indicia já o seu objectivo. O que teria então a Autora de explicitar ao Réu? Na concreta situação dos nossos autos, o Réu propôs-se e veio efectivamente a desempenhar funções que se prendem, precisamente, com a celebração de contratos. Não se compreende, portanto, que não tenha suscitado qualquer pedido de esclarecimento perante uma cláusula do contrato que celebrou com a Autora cujo teor, alegadamente, não compreendeu. Se a actividade que o Réu ia desenvolver profissionalmente consistia na promoção da celebração de contratos de mediação imobiliária, não era exigível à Autora uma completa e exaustiva prestação de informação acerca das cláusulas do contrato que as partes entre si iam celebrar. O clausulado do contrato não é extenso ou prolixo, pelo que, perante a actividade profissional que o Réu se propunha exercer, é natural que a Autora considerasse suficiente ao cumprimento das obrigações que sobre si impendem de informação, a leitura pelo Réu do clausulado e a disponibilidade da Autora para esclarecer quaisquer dúvidas que, aliás, não foram suscitadas.
Pelo exposto, não vislumbramos fundamento para afirmar a nulidade da cláusula atinente ao pacto de não concorrência.
Acresce salientar que, a concluir-se pela nulidade desta cláusula, também teria de ser ponderada a consequência dessa nulidade para a cláusula que prevê a contraprestação deste pacto que, como vimos já, sendo oneroso e sinalagmático, implica obrigações para as duas partes (sendo a obrigação assumida pela Autora a compensação fixada na cláusula quarta do contrato).
Assim, concluindo-se pela validade do pacto de não concorrência, que cumpre as exigência legais, já elencadas, do Decreto-Lei 178/86 (constar de documento escrito; ter o prazo máximo de 2 anos, contados a partir da cessação do contrato, in casu, o prazo acordado foram 180 dias; estar limitado à zona ou círculo de clientes que tenha sido confiado ao agente, no caso, a área metropolitana do Porto; e prever compensação a favor do Réu), analisemos agora o alegado incumprimento pelo Réu desse pacto e respectivas consequências.
Resulta da factualidade provada que a colaboração decorrente do contrato celebrado entre Autora e Réu findou em finais do ano de 2020. Logo após, concretamente, desde Janeiro de 2021, o Autor passou a exercer a mesma actividade que exercia com a Autora com outra mediadora Imobiliária, concretamente a C..., sita na Rua ..., ... (274,75 km), ... Porto, ou seja, antes de decorridos os 180 dias (6 meses) previstos no pacto de não concorrência e dentro da mesma zona geográfica (Porto). Logo em Janeiro de 2021, o Réu anunciou essa colaboração com a C... nas redes sociais, data a partir da qual passou também a constar da lista de consultores disponibilizada na página da própria C....
Perante esta factualidade, não restam dúvidas de que o Réu incumpriu o pacto de não concorrência que havia assumido com a Autora. O Réu obrigou-se a uma obrigação de non facere. Ao passar de imediato a trabalhar com outra mediadora Imobiliária, concretamente a C..., no Porto, tornou impossível o cumprimento da obrigação de non facere a que se tinha obrigado perante a Autora.
Como dissemos já, em matéria contratual é princípio fundamental, para além da liberdade contratual, a responsabilidade contratual, i.e, pacta sunt servanda (o contrato deve ser pontualmente cumprido – artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil).
O não cumprimento do contrato mostra-se regulado nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil.
Dispõe o 801.º do Código Civil, sob a epígrafe Impossibilidade culposa, nos seguintes termos:
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
O comportamento do Réu, ao passar a exercer a mesma actividade numa agência imobiliária concorrente à Autora, na cidade do Porto, permite considerar definitivo o incumprimento do pacto de não concorrência celebrado entre as partes, dispensando, portanto, qualquer interpelação pela Autora.
Perante o incumprimento pelo Réu do pacto de não concorrência celebrado entre as partes, pode a Autora exigir do Réu a restituição por inteiro da prestação que constitui o sinalagma desse pacto e que já realizou, concretamente, o valor equivalente a 50% das quantias pagas ao Réu no decurso do contrato, calculadas de acordo com os critérios estabelecidos para a retribuição, nos termos previstos na cláusula quarta do contrato, ou seja, a peticionada quantia de 9.282,65 € (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos).
O Réu não logrou provar qualquer facto de onde se possa concluir um motivo que justifique o não cumprimento da obrigação de não concorrência que assumiu. Efectivamente, embora se tenha proposto a tal, alegando que a Autora encerrou a loja em causa e que tal encerramento é que motivou a sua saída para uma empresa concorrente, não logrou demonstrar tal factualidade. Assim, não tendo o Réu cumprido a obrigação contratualmente assumida com a Autora, sem afastar a presunção de culpa que sobre si impendia (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil), deve ser responsabilizado nos termos legais, ou seja, deve restituir os montantes que a Autora lhe pagou a título de compensação pelo pacto de não concorrência celebrado entre as partes.”.
Contrariamente ao que vem alegar o réu/apelante neste seu recurso, nenhuma censura nos merece tal argumentação, a qual por isso subscrevemos sem necessidade de mais considerações.
Assim sendo e perante o exposto, só nos resta concluir pelo não provimento do recurso aqui interposto e pela consequente confirmação do que ficou decidido.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………
………………………
………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença proferida.
*
Custas a cargo do réu/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

Porto, 29 de Junho de 2023
Carlos Portela
Isabel Ferreira
Deolinda Varão