Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA REGIME APLICÁVEL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20231018119/13.3TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO DO CONDENADO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O prazo de 12 meses entre a data da anterior decisão e a renovação da instância depende de duas circunstâncias cumulativas previstas nesse mesmo artigo 180º do CEPMPL, que são a liberdade condicional não ter sido concedida e a prisão haver de prosseguir por mais de um ano, tudo fora do contexto e previsão estrita do artigo 61º do CP. II – No contexto do artigo 180º do CEPMPL, o prazo para renovação da instância de apreciação da liberdade condicional consubstancia-se, em termos materiais, como um prazo que confere expressão à evolução da personalidade e evolução no processo de reintegração social do condenado, pressuposto e fim do cumprimento de uma pena de prisão, prazo que, por isso, constitui um pressuposto material da renovação da instância para apreciação da liberdade condicional fora do contexto do artigo 61º do CP: III – Trata-se de um prazo com uma amplitude razoável para que seja possível pelo seu decurso surpreender alguma evolução da personalidade do recluso e, nessa medida, justificar substancialmente uma nova apreciação da liberdade condicional e, ao mesmo tempo, um período de tempo a que o legislador reconhece suficiente penosidade para impor uma reapreciação da liberdade condicional. IV – Não faz qualquer sentido o argumento de que se o recurso não for decidido antes do cumprimento dos 5/6 da pena, o condenado arrisca-se a perder esse benefício, nem o argumento de que essa interpretação neutraliza o sentido axiológico-normativo do n.º 1 do artigo 180.º do CEPMPL, o de acrescentar a cada uma daquelas instâncias a sua renovação de 12 em 12 meses, uma vez que, na altura em que se cumprirem os 5/6 da pena não haverá já lugar à aplicação daquele artigo 180°, pois aí rege o n.º 4 do artigo 61º do CP, além de que aquele artigo 180º não derroga o artigo 61º nas suas várias alíneas, pelo que o disposto no artigo 180º do CEPMPL faz acrescer as apreciações de 12 em 12 meses, às apreciações legais e obrigatórias previstas no artigo 61º do CP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal n.º 1119/13.3TXPRT-AL. P1 2ª secção criminal Acórdão, em Conferência, no a 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório. No processo de execução de penas n.º 1119/13.3TXPR- AL do Tribunal de execuções de penas, Juiz 2, da comarca do Porto, após requerimento do condenado/recluso AA, requerendo a renovação da instância para a sua colocação em liberdade condicional, foi proferido despacho datado de 28.04.2023, do seguinte teor: «Requerimento de fls. 1471 e seguintes: indefere-se ao requerido porquanto, encontrando-se a decisão de apreciação da liberdade condicional por reporte ao marco dos 2/3 da pena em recurso, a renovação de instância de liberdade condicional só eventualmente ocorrerá um ano após o trânsito em julgado da mais recente decisão. De contrário, como bem alude o Digno Procurador da república, reapreciar a situação do recluso, equivaleria a desautorizar o Tribunal Superior, que nem sequer apreciou a mais recente decisão. Notifique.» *** E deste despacho que o recorrente traz o presente recurso, onde sumaria as seguintes conclusões.1.ª- Como os autos o evidenciam, o Recorrente encontra-se a cumprir uma pena de prisão de 14 anos e 6 meses no Estabelecimento Prisional ..., tendo concluído o cumprimento de 2/3 dessa pena, no dia 10-05-2022. Num autêntico concurso de “atropelos” aos seus direitos, resultantes de actos gravemente injustos, associados a interpretações judiciais gravemente inconstitucionais, o Recorrente não foi colocado em liberdade condicional ao meio da pena, nem nas renovações dessa instância. (Cf. §§ 1 a 6 da fundamentação) 2.ª- Entretanto, em 10-05-2022, o Recorrente concluiria o cumprimento dos 2/3 da pena em que fora condenado. Por isso, no 90.º dia anterior abria-se a instância prevista no art.º 61.º, 3 do CP e no art.º 173.º do CEP, de modo que, em 10-05-2022, o TEP colocasse, ou recusa-se, o Recorrente em liberdade condicional. Porém, como não tinha qualquer indício de que essa instância tivesse a correr os seus termos legais, em 02-05-2022 o Requerente apresentou um requerimento no TEP, pelo qual requereu que fosse dado cumprimento do disposto na lei, alegando factos justificadores da concessão da liberdade condicional e oferecendo provas pertinentes, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 173.º do CEP. Sem que ao Recorrente pudesse ser imputada qualquer culpa, o TEP não abriu a instância relativa ao cumprimento de 2/3 da pena, não se pronunciou nesse dia nem nos 90 dias seguintes, só ouvindo o Recorrente em 04-10-2022. A partir daí o processo ficou suspenso, de facto que não de direito, sendo a decisão prolatada em 11-01-2023, com indeferimento da concessão de liberdade condicional, mas na sequência de uma decisão, proferida em 09-01-2023, pelo CSM, que ordenou a imediata prolação da decisão, em procedimento de aceleração do processo que o Recorrente apresentou, em 15-12-2022, no TEP. - Daquela decisão do TEP foi interposto recurso, que corre seus termos neste TRP. (Cf. §§ 7 a 11 da fundamentação.) 3.ª Entretanto, tal como na instância da verificação do cumprimento de 2/3 da pena, também quanto à renovação desta instância, 12 meses decorridos, o TEP, no 90.º dia anterior a 10-05-2023, não ordenou o cumprimento de disposto no art.º 173.º do CEP, ex vi art.º 180.º, 3 do mesmo diploma, pelo que, como anteriormente, em 10-04-2023, o Recorrente requereu a abertura da renovação da instância, alegando factos pertinentes, oferecendo e requerente a produção de prova. (Cf. §§ 12 a 14 da fundamentação) 4.ª Perfilhando o parecer do Exmo. Sr. Procurador da República, a Exma. Sra. Juiz “a quo”, por despacho de 28-04-2023 decidiu assim: Requerimento de fls. 1471 e seguintes: indefere-se ao requerido porquanto, encontrando se a decisão de apreciação da liberdade condicional por reporte ao marco dos 2/3 da pena em recurso, a renovação de instância de liberdade condicional só eventualmente ocorrerá um ano após o trânsito em julgado da mais recente decisão. De contrário, como bem alude o Digno Procurador da república, reapreciar a situação do recluso, equivaleria a desautorizar o Tribunal Superior, que nem sequer apreciou a mais recente decisão. (Cf. §§ 15 e 16 da fundamentação.) 5.ª Esta decisão é nula porque não contém factos, devidamente especificados (ou enumerados, nem especificou qualquer fundamento de direito. Por isso é uma decisão nula porque violou o art.º 205.º, 1 da Constituição, art.ºs 97.º, 4 e 5, 374.º, 1, d), 2 e 3, a) e 374.º, 1, a) e c) do CPP e 154.º do CEP. (Cf. §§ 17 e 18 da fundamentação.) 6.ª A decisão recorrida é, objectivamente, uma decisão fundada em acto de “venire contra factum proprium”. Basta atentar nos seguintes factos da responsabilidade do TEP: 1- O TEP não cumpriu as disposições consagradas no art.º 62.º, 3 do C. Penal e art.ºs 173.º a 177.º do CEP, pronunciando-se no dia 10-05-2022, pela concessão ou recusa da liberdade condicional ao Recorrente. 2- O TEP nem sequer se socorreu do disposto no art.º 178.º do CEP, suspendendo a decisão a que estava vinculado até ao dia 10-08-2022. 3- O TEP só ouviu o Recorrente, nos termos do art.º 176.º do TEP, no dia 04-10-2022. 4- Como o TEP ignorava, dia após dia, mês após mês, o seu dever de tomar a decisão prevista no art.º 62.º, 3 do CP, que devia ter sido tomada em 10-05-2022, em 15-12-2022, o Recorrente dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da magistratura o pertinente requerimento para aceleração do processo. 5- Em 09-01-2023, na sua primeira reunião após a apresentação desse requerimento, e por unanimidade, o CSM determinou que fosse proferida, de imediato, decisão no Processo 1119/13.3TXPRT-A. 6- E logo no dia 11-01-2023, o TEP proferiu a decisão que devia ter sido tomada 8 meses antes. 7- Dessa decisão – desfavorável ao Recorrente – foi interposto recurso para o TRP, que corre seus termos. Mesmo que a renovação da instância só tivesse o seu início 12 meses após a anterior decisão, em que esta não tinha cumprido as datas previstas no art.º 61.º, 2 e 3 do CP, esta regra não podia valer, porque imoral, quando a inobservância dessas datas fosse de culpa do TEP, como sucessivamente tem sido. - Daí a situação de “venire contra factum proprium”. (Cf. §§ 20a 24da fundamentação.) 7.ª Mas há mais e muitas boas razões para o recurso proceder. Assim: 8.ª A decisão sob recurso confundiu os factos da instância que tem como ponto de decisão o pedido de libertação condicional de um recluso, que devia ter sido proferida no dia que foram completados 2/3 de cumprimento da pena, em que foi condenado, e que, no caso dos autos, ocorreu no dia 10-05-2022 (instância que, nos termos do art.º 173.º do CEP, devia começar a ser tramitada, a prática dos procedimentos previstos nessa disposição e nas seguintes) com os factos que implicam a renovação da instância com procedimentos idênticos ao da instância, mas que são outros factos, com suas diferenças, porque ocorreram nos 12 meses seguintes. É certo que os factos específicos da renovação não são alheios aos factos anteriores da vida em reclusão, quer os que ocorreram até ao meio da pena, com sua instância (de ½ da pena); quer quanto aos que suscitaram a “instância” dos 2/3 de pena”, com suas eventuais renovações. A sucessivas instâncias de renovações, mesmo que uma ou outra possa estar pendente, em via de recurso, não tem (na que está em recurso) qualquer questão prejudicial, porque o seu objecto não se confunde – não é o mesmo -, mormente naquilo que assume uma forma análoga à causa de pedir. Por isso, e nesta medida a decisão sob recurso viola o disposto no art.º 180.º do CEP e o disposto nos 20.º, 1 e 4 da Constituição. (Cf., §§ 25 e 26 da fundamentação.) 9.ª A decisão recorrida – induzida pelo parecer do MP – hipostasiou os factos fundantes da renovação da “instância dos 2/3 de pena cumprida nos factos fundantes da “instância desses 2/3”. Onde até foi reconhecido, sem disso terem sido tiradas as pertinentes conclusões lógica, que “o recluso viu já a liberdade condicional apreciada por reporte aos 2/3 da pena”. Mas não viu apreciada por reporte à renovação da instância Assim, dentro da lógica, se o recurso não for decidido antes do cumprimento dos 5/6 da pena, o Recorrente arrisca-se a perder esse benefício. (Cf., §§ 27 e 29 da fundamentação.) 10.ª- A prejudicialidade provocada pela serôdia decisão da “instância do 2/3”, a valer com o MP defendeu e o TEP acolheu, não só anulava, em casos da espécie, “o direito ao direito” em “processo equitativo”, com de Maquiável, tirava o argumento para derrotar a Razão, o Direito e Justiça, vulgarizando e subvertendo o Estado de direito, em forma de estimulante à proliferação de situações, como já vimos, de “venir contra factum proprium”. (Cf., § 30 da fundamentação.) 11.ª -O MP sustentou, o TEP assumiu que, “reapreciar desde já a decisão equivaleria a desautorizar o Tribunal Superior, que nem sequer apreciou a mais recente decisão”. Esta afirmação não tem suporte gramatical, lógico, ôntico nem ético-jurídico. Como já se demonstrou, não há equipolência entre os factos da “instância” dos “2/3” e os factos da renovação da instância. Por isso o erro gramatical é uma evidência, como evidente é que o raciocínio vertido viola, inter alia, os princípios lógicos da identidade e meio ou terceiro excluído. Do ponto de vista ôntico, o raciocínio em causa admite uma hipóstase impossível, enquanto do ponto de vista ético, com falso argumento, impede-se o direito à liberdade. Por outro lado, nunca haveria desautorização do Tribunal Superior (a qual não vale mais que a liberdade). Na verdade, concedida a liberdade na “renovação da instância”, o recurso da instância “dos 2/3” ficava prejudicado; se procedesse o recurso antes da decisão na “renovação da instância”, ficava esta prejudicada; se o recurso improcedesse, antes da decisão da “renovação da Instância”, esta ficava sem objecto, pois competia-lhe conhecer de um facto diferente que era a vida do Recorrente após 10-05-2022. (Cf., § 31 da fundamentação.) 12.ª A promoção do MP, assumida pelo TEP, revelou pois uma grande preocupação pela (impossível) desautorização do Tribunal Superior. Admitamos por isso até podia acontecer. Dessa preocupação resulta a confissão de uma coisa muito grave: mais importante que a Pessoa Humana, a sua Vida e a sua Liberdade, está o instrumento... A Pessoa Humana deixa de ser princípio e fim em si mesmo, cedendo essa qualidade aos Tribunais, às mãos de quem passam a ser objecto. (Essas corporativas preocupações têm “carregado” os tribunais de “prestígio”...) (Cf., §§ 32 e 33 da fundamentação.) 13.ª Na sua decisão, a Exma. Sra. Juiz “a quo”, ao confundir os princípios lógicos do pensamento, acabou por cair em violações legais e constitucionais, desde logo ao não ter analisado os argumentos e posições do Recorrente, confrontando-os dialecticamente com os do Exmo. Sr. Procurador, cujas posições sistematicamente assumidas, em relação ao Recorrente, vêm respaldadas em doutrina – supostamente cientifica – que afronta a lei e a Constituição Portuguesa. - Essa afronta decorre da interpretação que fez da última proposição do n.º 1 do art.º 180.º do CEP, da qual resultou o desrespeito pela imperatividade decorrente do proémio dessa disposição. Daí resultaram novas violações; foram as do disposto no art.º 61.º, 1 e 3 do C. Penal, bem como do disposto nesse mesmo art.º 180.º do CEP. - É que o proémio do n.º 1 do art.º 180.º não permite o reporte à decisão anterior “tout court”, mas à data em que devia de ser tomada: ½ ou 2/3 da pena, e de 12 e 12 meses, após aqueles momentos. (Cf., §§ 34 e 35 da fundamentação.) 14.ª A interpretação do TEP fez do n.º 1 do art.º 180.º do CEP, tem ainda outras reprecursões negativas. Na verdade, essa interpretação neutraliza o sentido normativo do proémio dessa norma que é o de preservar as datas das decisões da instância do “1/2 da pena” e dos “2/3 da pena”, ao mesmo tempo que neutraliza o sentido axiológico-normativo desse próprio n.º 1 do art.º 180.º, que é o que acrescentar a cada uma daquelas instâncias a sua renovação de 12 em 12 meses, para que, com frequência não superior a um ano, os TEPs, verifiquem se os registos de concessão as liberdade condicional estão verificados. - As normas em causa evidenciam que, a partir do cumprimento do meio da pena, o legislador tem a concessão da liberdade condicional como finalidade primeira. Por isso para além da violação directa do disposto nos art.ºs 180.º, 1 do CEP e 61.º, 1, 2 e 3 do C. Penal, a interpretação em causa viola também o disposto no art.º 179.º do CEP, porque, com o modo que faz para contagem do prazo para a renovação da instância, dissuade o recluso a não recorrer dessa decisão que lhe recusa a liberdade condicional, para não dilatar o prazo da próxima renovação (aqui se situa o “convite” ao “maquiavelismo”). - E assim, por esta perspectiva, a interpretação em causa viola, porque desconforme, não só o art.º 179.º do CEP, como viola os art.ºs 30.º, 4 e 5 da Constituição, mas, sobretudo, os seus art.ºs 20.º, 1 e 4 e 32.º, 1 da Constituição. (Cf., §36 da fundamentação.) 15.ª A interpretação que aqui se contesta, do n.º 1 do art.º 180.º do CEP, ofende ainda os princípios constitucionais de natureza fundamental, consagrados em pertinentes normas como constitucionais, e que são: a) O princípio da eminente dignidade da pessoa humana (art.º 1.º). A Pessoa é base primeira da República. É o sujeito do direito, por definição. Não pode ser coisificada. Nem restringido o seu direito à liberdade a pretexto de uma (impossível) desautorização de um Tribunal Superior. A Pessoa Humana não existe para os tribunais. Estes é que existem para servir as comunidades de pessoas. b) Os princípios de direito, do Estado de direito, da segurança, da certeza, da confiança, da unidade do sistema jurídico e da separação de poderes do Estado, como o princípio democrático - consagrados no art.º 2.º – que, precipuamente, servem a dignidade da pessoa humana, a sua vida e a sua liberdade contra a sua coisificação, valores estes que a interpretação em causa violou. c) Os princípios da igualdade, da proporcionalidade e proibição do exe-cesso (respectivamente consagrados nos art.ºs 13.º e 18.º, 2). Na verdade, essa interpretação – que permite todos os abusos ora referidos – não respeita o direito de um preso à igualdade, é desproporcionado e excessiva. d) Essa interpretação viola também os princípios do “direito ao direito”, em “processo equitativo” (art.º 20.º, 1 e 4) e o direito ao recurso (art.º 32.º, 1), porque sugestiona o recluso a não recorrer de uma decisão de “instância” ou “renovação” em procedimentos de liberdade condicional, para não prejudicar o prazo da próxima renovação. Essa interpretação, pela perspectiva destes princípios, assume especial violência quando, como no caso dos autos, o prazo alargou-se por decisão ilegal do Tribunal. Consequentemente: É inconstitucional a interpretação do n.º 1 do art.º 180.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que o recluso, a quem não foi concedida nem recusada a liberdade condicional, quando concluiu 2/3 de cumprimento da pena, no dia 10-05-2022, sem que a instância tenha sido iniciada no 90.º dia anterior a essa data, tendo penas sido ouvido em 04-10-2022, sem prolação da decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional, decisão negativa tomada só em 11-01-2023, mas porque, no dia 09-01-2023 o TEP, recebeu ordem do CSM para, de imediato, dar a decisão em falta desde 10-05-2022 (8 meses e 1 dia após), só tem direito à renovação da instância dos 2/3 de cumprimento da pena depois de transitar em julgado, essa decisão, porque viola diretamente o direito ao direito em processo equitativo (art.º20.º, 1 e 4), bem como o direito ao recurso (art.º 32.º, 1). Indirectamente põe também em causa os princípios constitucionais consignados nos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 2 e os direitos consignados nos art.ºs 30.º, 4 e 5, todos da Constituição, como atrás se desenvolveu o entendimento que o Recorrente deles tem. (Cf., § 37 da fundamentação.) 16.ª A interpretação feita pelo TEP ao disposto no n.º 1 do art.º 180.º do CEP, é como um misto do positivismos lógico-conceitualista e o lógico-exegético, aplicado subsuntivamente. Mas, mesmo nesta ampla perspectiva, a decisão nem foi rigorosa na leitura das palavras nem na determinação dos conceitos. É que, na decisão que procurou respaldo, ainda pendente em via de recurso (pendência tributária de incumprimentos da lei, por parte do TEP) o que está em causa é a situação prisional do Recorrente até ao dia 10-05-2022; na pretensão formulada e indeferida (da qual se recorre) esta a situação prisional do Recorrente, desde 10-05-2022 a 10-05-2023. Para além dos erros de interpretação já apontados, com repercussões gramaticais, lógicas, ônticas e axiológicas, o TEP, em forma substantiva, determinou estas premissas: a) Nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar das data em que foi proferida a anterior decisão. b) A liberdade condicional não foi concedida ao Recorrente em 11-01-2023, há manos de 12 meses. c) Logo a instância não se renova. Com tal forma de pensamento jurídico, tudo o que se alegou e demonstrou, mormente os incumprimentos da lei por parte do TEP, o mundo ficaria reduzido a um mero esquema linguístico, que nem sentido lógico teria, composto para o “caso”, que assim ficaria logo reduzido a uma abstracção, que é o que também é a premissa maior. Já lá vão 60 anos que foi demonstrado que o prius é o caso – com todas as suas particularidades empíricas que lhe dão o corpus e correlativas postulações jusnormativas -, enquanto as normas legais são o posterius, não como solução do problema em que o caso se traduz, mas como critérios para a justa solução. - Foi isto que o TEP não percebeu. (Cf., § 38 da fundamentação.) Termina pedindo que a decisão sob recurso seja revogada. * O recurso foi liminarmente admitido, após Reclamação.O MP junto da primeira instância respondeu ao recurso interposto pugnando pela sua improcedência e sumariando as seguintes conclusões: 1.- A renovação de instância de liberdade condicional em sede de liberdade condicional deve seguir o princípio da actualidade; 2- Por isso tal renovação da instância deve aguardar um ano após a anterior apreciação se reportada ao mesmo marco de pena, porquanto importa atender à entretanto verificada evolução da situação prisional e pessoal do recluso; 3- Deste modo, uma vez que quando foi proferida a decisão recorrida nos autos não havia sequer decisão final não há lugar a renovação da instância antes decorrido um ano sobre tal decisão, pois que inexistem factos novos a considerar;» ** A Exma. PGA emitiu fundamentado parecer onde pugna pela improcedência do recurso e de onde se respiga o seguinte:«A forma processual de tramitar a concessão de liberdade condicional, reunidos os pressupostos temporais para o efeito, inicia-se, com a abertura da instância para instrução dos autos, como preceitua o art. 173º, do CEP, onde são solicitados e juntos os relatórios e quaisquer outros elementos necessários, preceituando o 174º do mesmo código que o Juiz ser assegurará que está tudo pronto para se designar data para realização do Conselho Técnico, e audição do recluso, como se pode verificar do disposto nos arts. 174º, 175º e 176º do CEP. Realizadas as diligências referidas, o MºPº exara nos autos a sua posição quanto à concessão ou não concessão da liberdade condicional, e o MMº Juiz decide o pleito. Assim que transitada a decisão, começa a contar o prazo de 12 meses a que se refere o art. 180º do CEP. Se houver recurso, não há trânsito da decisão, e como tal, não está estabilizada a causa, e pelas razões apontadas pelo Magistrado do MºPº na primeira instância, o prazo a quer alude o 180º do CEP não pode começar a contar para nova instância, uma vez que aquela ainda não se tinha encerrado. Esta é a interpretação da norma, que consideramos correcta, e que não padece de qualquer ilegalidade, como pretende o recluso. Na sua visão, independentemente do momento processual poderiam estar abertas várias instâncias, tendentes ao mesmo fim, mesmo sem o necessário trânsito em julgado. Pelo que entendemos que, bem andou o MMº Juiz a quo, em não iniciar a instrução nos temos do art. 173º do CEP, não tendo decorrido o legal prazo para o efeito, pelo que não houve falta de qualquer exame crítico ou erro de apreciação de direito. Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, somos de parecer que o recurso do arguido AA ser julgado improcedente, assim se mantendo na íntegra o despacho recorrido.» ** Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, onde o recorrente terminou com o entendimento que do Parecer “colhem-se alusões abstratas…que não valem como parecer…”.Colhidos os vistos e realizada a conferência cumprindo decidir. * 2 Apreciação.Marcha processual relevante. - O recluso AA cumpre, à ordem do processo n.º 438/07.2PBVCT, a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de homicídio qualificado na forma tentada, 1 (um) crime de roubo, 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, 1 (um) crime de falsificação de documento e 1 (um) crime de detenção de arma proibida. - O Recluso atingiu o meio da pena em 10/12/2019, os 2/3 em 10/05/2022, atingirá os 5/6 em 10/10/2024 e o termo em 10/03/2027; - A decisão que não concedeu a liberdade condicional aos 2/3 da pena foi proferida no dia 11.01.2023; - Desta decisão interpôs recurso o condenado, em 15.02.2023, - Na 1ª secção deste TRP foi proferido em 10.05.2023, Acórdão que confirmou a decisão do TEP; O recorrente foi junto da primeira instância requerer a renovação da instância nos termos do art. 180° do CEP, o que lhe foi indeferido através do despacho em recurso, datado de 28.04.2023, com a seguinte fundamentação: «Encontrando-se a decisão de apreciação da liberdade condicional por reporte ao marco dos 2/3 da pena em recurso, a renovação de instância de liberdade condicional só eventualmente ocorrerá um ano após o trânsito em julgado da mais recente decisão. De contrário, como bem alude o Digno Procurador da república, reapreciar a situação do recluso, equivaleria a desautorizar o Tribunal Superior, que nem sequer apreciou a mais recente decisão.» Vejamos. Cumpre referir em primeiro lugar que, embora o despacho em recurso não seja modelar, não enferma de qualquer nulidade porquanto se trata de uma decisão simples, que dá uma visão global do decidido e deixa perceber na totalidade o que está em causa e as razões da decisão, mormente quando tem na sua génese um pedido do condenado para renovação da instância de apreciação da liberdade condicional. Acresce que qualquer irregularidade de que o mesmo enfermasse estaria submetida ao regime do art. 123º, n.º 1, do CPP, com a necessidade de arguição, no prazo ali previsto e perante o tribunal a quo, o que não ocorreu pelo que qualquer eventual irregularidade ocorrida está sanada[1]. Por outro lado, a invocação do “venire contra factum proprium” em relação ao Tribunal não faz qualquer sentido, sendo certo ainda que a lei e o tribunal são coisas diversas. Posto isto, passemos à questão principal. O despacho recorrido foi proferido antes do transito em julgado da decisão que denegou a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena. O artigo 180º n.º 1[2], do CEP dispõe: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.[sublinhado nosso] Será pretensão do recorrente, se bem interpretamos a sua alegação de recurso, que o segmento legal do art. 180º do CEP “12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão” – no caso, decisão aos 2/3 da pena - seja interpretada como “12 meses a contar da data em que devia ter sido proferida a anterior decisão”. Tal interpretação afigurasse-nos não caber nem na letra nem no espírito da lei. O prazo de 12 meses entre a data da anterior decisão e a renovação da instância depende de duas circunstâncias cumulativas previstas nesse mesmo artigo 180º do CEPMPL, que são a liberdade condicional não ter sido concedida e a prisão haver de prosseguir por mais de um ano, tudo fora do contexto e previsão estrita do artigo 61º do CP. No contexto do artigo 180º do CEPMPL o prazo para renovação da instância de apreciação da liberdade condicional, consubstancia-se em termos materiais como um prazo que confere expressão à evolução da personalidade e evolução no processo de reintegração social do condenado[3], pressuposto e fim do cumprimento de uma pena de prisão. O referido prazo na sua substância é, pois, pressuposto material da renovação da instância para apreciação da liberdade condicional fora do contexto do artigo 61º do CP: Trata-se de um prazo com uma amplitude razoável para que seja possível pelo seu decurso surpreender alguma evolução da personalidade do recluso e, nessa medida, justificar substancialmente uma nova apreciação da liberdade condicional e, ao mesmo tempo, um período de tempo - lapso temporal - a que o legislador reconhece suficiente penosidade para impor uma reapreciação da liberdade condicional[4]. Afigura-se-nos claro que não possa transmutar-se a clara expressão legal na pretensão do recorrente. Por outro lado, entendemos que não faz qualquer sentido o argumento do recorrente de que «…se o recurso não for decidido antes do cumprimento dos 5/6 da pena, o Recorrente arrisca-se a perder esse benefício», nem o argumento de que essa interpretação neutraliza «… o sentido axiológico-normativo desse …n.º 1 do art.º 180.º, que é o que acrescentar a cada uma daquelas instâncias a sua renovação de 12 em 12 meses.» Em primeiro lugar, na altura em que se cumprirem os 5/6 da pena não haverá já lugar à aplicação do art. 180° do CEPMPL, pois aí rege o n.º 4 do artigo 61º do CP, que impõe que o condenado a pena de prisão superior a seis anos seja «colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.» No sentido que deixamos exposto parece enveredar o acórdão do TRE de 03.08.2020 quando nele se escreve[5], que: «…o art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à ponderação sobre a liberdade condicional “quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena”. E do art. 180º do CEPMPL não resulta a derrogação deste comando. (…) A renovação da instância de doze em doze meses acresce assim às apreciações legais obrigatórias previstas no art. 61.º do CP, quando for o caso.[6] » Em segundo lugar, como dissemos, e isto é de particular importância, o artigo 180º não derroga o artigo 61º nas suas várias alíneas, pelo que o disposto no artigo 180º do CEPMPL faz acrescer as apreciações de 12 em 12 meses, às apreciações legais e obrigatórias previstas no artigo 61º do CP. Com este entendimento, o recurso é para improceder. ** Relativamente às pretensas inconstitucionalidades não foram elas argumentadas, porquanto não encontramos na sua alegação quaisquer razões jurídicas que demonstrem que a interpretação que é feita do artigo 180º do CEPMPL, viola as disposições constitucionais dos artigos 20º e 32º da CRP, ou mesmo artigos 1º e 2º da Constituição, nomeadamente não é identificada uma dimensão normativa geral e abstrata suscetível de ser aplicada a um numero de caso diferentes que contenha a pretensa violação. Sendo que no caso concreto não está em causa a renovação da instância aos 2/3 da pena, mas a renovação da instância nos 12 meses subsequentes àquela apreciação.O recorrente exerceu o seu direito ao recurso como o prova este acórdão e o deferimento da reclamação que o aceitou. Por outro lado, ainda quanto à invocação do art. 32º, n.º 1, e 20 da CRP escreveu-se no Acórdão do TC n.º 332/2016 , com relevo para questão posta «não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal» desde logo, na medida em que foi admitido o recurso sobre a decisão questionada. «(…) Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.» Ainda no mesmo Acórdão do TC se discorre relativamente às garantias de defesa «Argumenta-se, com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão, ao qual assiste o direito à tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». «[A]s garantias de defesa em processo criminal, em que se inclui o recurso, estão perspetivadas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança. Ultrapassado esse marco, em que o sujeito deixa de estar confrontado por uma acusação – e a exercer um direito de defesa face à mesma - para passar a suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena, o estatuto jurídico-constitucional relevante para efeito de aferir das garantias do sujeito em reclusão por efeito de execução de sanção criminal, como aqui acontece, passa a ser o de condenado, na espécie de condenado em pena ou medida de segurança privativas da liberdade, que encontra a sua esfera jurídica conformada no plano jusfundamental pelo disposto no n.º 5 do artigo 30.º, da Constituição: “[O]s condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”». Embora o Código de Execução das Penas consagre “o respeito pelos direitos e interesses protegidos do recluso não afetados pela condenação”, não consagra qualquer direito à presunção de inocência que vigora apenas até ao trânsito em julgado da condenação como decorre do artigo 32º, n.º 2, da CRP. Não faz qualquer sentido a invocada violação do art. 179º do CEP. Pelo exposto improcede o recurso na sua totalidade. * O condenado por ter decaído no recurso paga custas nos termos do artigo 513º do CPP e artigo 8º, n.º 9 do RCP e Tabela III, anexa, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.*** III. Dispositivo Pelo exposto improcede o recurso. * Fixa-se a taxa de justiça em 4 UC.* Notifique.* Revisto pela Relatora.Porto, 18 de outubro de 2023. Maria Dolores da Silva e Sousa Raul Cordeiro Francisco Mota Ribeiro ____________ [1] Não está em causa uma sentença onde regeria o artigo 379º, nº1 al. a) do CPP. [2] O artigo 180º do CEPMLP tem como antecedente próximo o disposto no artigo 97º do DL n.º 783/76, de 29 de outubro onde, todavia, se fixava um momento diferente para o início da contagem dos mencionados 12 meses. [3] Cf. artigos 40º, n.º 1 e 42, n.º 1 do CP. [4] Veja-se a expressão “e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano”. [5] A totalidade do seu sumário tem o seguinte conteúdo: 1 - O art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à ponderação sobre a liberdade condicional “quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena”, não resultando do art. 180º do CEPMPL a derrogação deste comando. 2 - A referência feita no referido artº 180º do CEPMPL à data em que foi proferida a anterior decisão (referência temporal utilizada no despacho recorrido) é feita pela lei apenas neste preciso contexto, ou seja, quando ocorram as duas circunstâncias cumulativas previstas nesse mesmo artigo (nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano) e fora da previsão do art. 61.º do CP. 3 - A renovação da instância de doze em doze meses acresce assim às apreciações legais obrigatórias previstas no art. 61.º do CP, quando for o caso, independentemente do período que mediar entre aquela renovação e esta apreciação ao abrigo do artº 61º do CP. [6] Cf. o referido Ac. do TRE de 03.08.2020, acedido aqui: https://jurisprudencia.pt/acordao/195410/ |