Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633048
Nº Convencional: JTRP00039329
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: RP200606080633048
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 674 - FLS. 145
Área Temática: .
Sumário: A norma contida na alínea d) do n.º7 do artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o legitimado para requerer novo processo de insolvência que não tenha meios económicos para depositar as dívidas previsíveis da massa insolvente não pode prosseguir com processo, não respeita o princípio constitucional do acesso ao direito ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 06.03.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão – …º Juízo Cível – B…… requereu a declração de insolvência de C……., Sociedade Unipessoal Lda.

alegando
em resumo, que
- foi trabalhadora da requerida;
- em 05.03.22 a requerida encerrou definitivamente e cessou a sua actividade;
- foi despedida unilateralmente e sem justa causa;
- é credora da requerida de diversas quantias;
- a requerida foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado;
- nesse processo, em virtude de ter sido considerado que o património da insolvente não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, foi proferida a sentença de declaração de insolvência apenas se dando cumprimento ao preceituado nas als a) a d) e h) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei 200/2004, de 18.08, isto é, foi excluída, entre outras menções, a possibilidade de os credores poderem reclamar os respectivos créditos;
- o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos laborais, além de outra hipótese, no caso de o empregador ser judicialmente declarado insolvente;
- por isso, a única forma de a requerente poder ver garantido o pagamento dos seus créditos pressupõe que procedam as reclamações respectivas no processo de insolvência;
- o que só acontecerá se houver uma sentença de declaração da mesma contendo todas as menções previstas no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomadamente, a possibilidade de reclamar os seus créditos;
- à requerente foi concedido o beneficio do apoio judiciário;
- a requerente não tem qualquer possibilidade económica de depositar qualquer quantia pecuniária,
- solicita, assim, que seja dispensada do deposito referido na alínea d) do n.ºº7 do artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, relativo à garantia do pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente.

Por despacho de 06.03.20, veio a ser ordenado que a requerente procedesse ao deposito da quantia de 3.000 €, nos termos da citada alínea d) do artigo 7º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Inconformada, a requerente deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

O Sr. Juiz manteve a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a agravante deve ser dispensada do depósito em causa no despacho recorrido.

Os factos

Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso

Vejamos, então, como resolver a questão.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º7 do artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não sendo requerido o complemento da sentença que decretou a insolvência em que, por se presumir a insuficiência do património do devedor, para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, “após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5”.

Será que em quaisquer circunstâncias e independentemente da situação económica do requerente, sempre haverá que se proceder àquele depósito?

Cremos que não.

A agravante pretende com o presente processo, através da declaração de insolvência da requerida, obter documento comprovativo dos créditos reclamados, necessário à instrução de requerimento para o Fundo da Garantia Salarial proceder ao pagamento de créditos garantidos.

Nos termos do disposto no artigo 380º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 “a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”.

No capítulo XXVI – artigos 316º e seguintes – da Lei 35/2004, de 29.07 está estabelecida a regulamentação do citado artigo 380º

Assim, no artigo 317.º dispõe-se que “o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.

E no n.º1 do artigo 318º que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”.

E no n.º1 do artigo 323.º dispõe-se que “o Fundo de Garantia Salarial efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido”.

E, finalmente, no artigo 324.º, alínea a), que “o requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação

De tudo isto se conclui que um trabalhador para beneficiar da garantia que aquele Fundo assegura, invocando a insolvência da entidade empregadora, necessita, como alega a agravante, que nessa insolvência os seus créditos possam ser reclamados.

Ora, do estabelecido no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente da transcrita alínea d) do seu n.º7, resulta que o mesmo trabalhador, para reclamar os seus créditos e obter o documento exigido para prova dos mesmos para o efeito de beneficiar do Fundo acima referido, teria que depositar à ordem do tribunal quantias para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente.

No caso de não possuir meios económicos para o efeito e assim não proceder ao referido depósito, não poderia aceder aos benefícios a que tinha direito através daquele Fundo.

Tal situação afrontaria flagrantemente o principio ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de méis económicos”.

Sendo a todos garantido o acesso aos tribunais, qualquer cidadão pode utilizar o meio que, no campo do processo civil, para tanto é disponibilizado.

O direito de acção é hoje pacificamente entendido como um “direito público” totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, “afirmando-se” como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença – Lebre de Freitas “in” Introdução ao Processo Civil, 1996, página 79.

Quer para o autor, quer para o réu, o direito ao acesso aos tribunais engloba a inexistência de entraves económicos ao seu exercício.

Tal implica, designadamente, a concessão de apoio judiciário a quem dele careça e a proibição de disposições da lei ordinária que limitem o direito à jurisdição por não satisfação de obrigações alheias ao objecto do processo – ob. cit., página 91.

Pelo exposto, concluímos que a norma contida na alínea d) do n.º7 do artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o legitimado para requerer novo processo de insolvência que não tenha meios económicos para depositar as dívidas previsíveis da massa insolvente não pode prosseguir com processo, não respeita o princípio constitucional do acesso ao direito ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
E por isso, quando ocorrer essa falta de meios, não deve o tribunal aplicar essa norma, no segmento indicado.

No caso concreto em apreço e em relação ao montante para garantir as custas, a questão não se põe, uma vez que a requerente beneficia de apoio judiciário que a dispensa desse depósito

Mas em relação ao montante das dívidas previsíveis, já a questão se põe, uma vez que a requerente alega não ter meios económicos para as depositar.

Ora e na sequência do que acima ficou dito, entendemos não ser de aplicar ao caso concreto em apreço a exigência do depósito deste montante, caso se venha a entender que a requerente não tem meios económicos para o efectuar.

Razão porque merece censura a decisão recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo e assim, em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, ajuizando sobre a capacidade económica da requerente proceder ao depósito do montante das dívidas previsíveis da massa insolvente, prossiga ou não com o processo.
Sem custas.

Porto 08 de Junho de 2006
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida