Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110857
Nº Convencional: JTRP00032026
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PENSÃO POR INCAPACIDADE
REMIÇÃO
Nº do Documento: RP200107020110857
Data do Acordão: 07/02/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 76/01-3S
Data Dec. Recorrida: 02/01/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 100/97 DE 1997/09/13 ART41 N2 A.
DL 143/99 DE 1999/04/30 ART74
Sumário: I - O regime transitório de remição de pensões fixado no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99, de 30 de Abril, aplica-se às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência quer da Lei n.2127 quer da Lei n.100/97.
II - Do disposto no artigo 41 n.2 alínea a) da Lei n.100/97, não resulta que aquele regime só seja aplicável às pensões em pagamento à data da entrada em vigor daquela Lei.
III - Uma tal solução seria injusta e discriminatória, sendo de presumir, por isso, que não foi querida pelo legislador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. A Companhia de Seguros..... participou ao tribunal do trabalho do Porto a ocorrência de um acidente de trabalho de que foi vítima Arlindo....., no dia 28.2.2000, quando trabalhava por conta de CENF...-Centro de Formação Profissional...... que tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para aquela seguradora.
Na fase conciliatória, o sinistrado reclamou o pagamento de uma pensão anual, mediatamente remível, de 195.322$00, com início em 20.1.2001, calculada com base na incapacidade permanente de 8,66%.
A seguradora aceitou o pagamento da pensão, mas considerou que a mesma só era remível em 2003, por força do regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99, de 30/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 382-A/99, de 22/9.
A Mma Juíza homologou o acordo e decidiu que a pensão era imediatamente remível, com o fundamento de que o regime transitório só é aplicável às pensões em pagamento à data da entrada em vigor do DL nº 143/99.
A seguradora recorreu do despacho, na parte relativa à remição imediata da pensão, alegando que o regime transitório também é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 100/97.
O Mº Pº contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão e a Mma Juíza manteve o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. O recurso
Como é sabido, em 1.1.2000 entrou em vigor um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Tal regime consta da Lei nº 100/97, de 13/9, e aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor e às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após aquela data (artº 41º, nº 1).
Nos termos daquela Lei, as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% passaram a ser obrigatoriamente remidas, o mesmo acontecendo com as pensões vitalícias de reduzido montante nos termos que vierem a ser regulamentados. Além disso, as pensões correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% também passaram a poder ser parcialmente remidas, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada (artº 17º, nº 1, al. d) e artº 33º).
Acerca da remição de pensões, a Lei nº 100/97 estabeleceu ainda (artº 41º, nº 2, a)) que o respectivo diploma regulamentar estabeleceria o regime transitório a aplicar:
“À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artº 33º, nº 2.”
A Lei nº 100/97 foi regulamentada pelo DL nº 143/99, de 30/4, que no seu artº 74º (redacção dada pelo DL nº 382-A/99, de 22/9) estabeleceu um regime transitório de remição de pensões, nos seguintes termos:
“A remição das pensões previstas na al. d) do nº 1 do artigo 17º e no artigo 33º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
- Até Dezembro de 2000 ....< 80 contos
- Até Dezembro de 2001 ....< 120 contos,
- Até Dezembro de 2002 ....< 160 contos,
- Até Dezembro de 2003 ....< 400 contos
- Até Dezembro de 2004 ....< 600 contos
- Até Dezembro de 2005 .... > 600 contos.”
A questão suscitada no recurso prende-se com o referido regime transitório. Concretamente trata-se de saber se o regime transitório só é aplicável às pensões referidas no artº 41º da Lei nº 100/97, ou seja, às pensões em pagamento à data da entrada em vigor do novo regime ou se também é aplicável às pensões fixadas após a entrada em vigor da Lei nº 100/97, nomeadamente às pensões que resultem de acidentes ocorridos após aquela data (1.1.2000).
No despacho recorrido, decidiu-se que o regime transitório só era aplicável às pensões fixadas no âmbito da Lei nº 2.127, por duas razões. Em primeiro lugar, porque, tendo o acidente tinha ocorrido na vigência da Lei nº 100/97 e sendo a incapacidade do sinistrado inferior a 30%, este teria direito, nos termos do artº 17º, nº 1, alínea d), da Lei nº 100/97, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho. Em segundo lugar, porque o disposto no artº 41º, nº 2, a) da Lei nº 100/97 assim o determinava.
Salvo o devido respeito, não nos parece que o entendimento perfilhado pela Mma Juíza seja o melhor. Em primeiro lugar, porque o disposto no artº 17º faz parte do regime geral da nova lei, enquanto que o artº 74º faz parte das disposições transitórias do diploma regulamentar e, como é sabido, os regimes transitórios são regimes especiais para vigorar durante certo tempo em substituição do regime fixado na lei. Em segundo lugar, porque o disposto no artº 41º da Lei nº 100/97 não diz que o regime estabelecido no artº 74º do seu decreto regulamentar só é aplicável às pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor. Limita-se a dizer que o decreto regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, o que é coisa bem diferente.
Reconhece-se que o legislador não foi muito feliz na redacção da lei e que a concatenação do disposto no artº 41º com o disposto no artº 74º pode suscitar dúvidas de interpretação. Não se compreende realmente como é que no artº 74º não é feita qualquer referência às pensões referidas no artº 41º, nº 2, a). Mas uma coisa é certa. A interpretação seguida pela Mma Juíza não é imposta pela letra da lei. Pelo contrário. O artº 74º refere-se expressamente às pensões “previstas n alínea d) do nº 1 do artº 17 e no artº 33º da lei” e tais pensões só podem ser as pensões que venham a ser fixadas ao abrigo da Lei nº 100/97, o que significa que o regime transitório foi estabelecido, antes de mais, para essas pensões. Estando o artº 74º inserido no decreto que veio regulamentar a Lei nº 100/97, é óbvio que o regime transitório nele estabelecido dizia respeito às pensões que viessem a ser fixadas ao abrigo da lei por ele regulamentada. Só assim não seria se existisse disposição expressa em contrário.
Por isso, não podemos afirmar, com base no elemento literal, que o legislador ao estabelecer aquele regime transitório só teve em mente as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000.
Por outro lado, um tal entendimento também não colhe apoio na ratio legis. Como expressamente se diz no preâmbulo do DL nº 143/2000, o regime transitório de remição de pensões foi fixado para permitir “a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.”
É, portanto, evidente que a razão de ser do regime transitório foi a preocupação de assegurar a estabilidade financeira das empresas de seguros e compreende-se porquê. Com a nova lei de acidentes de trabalho o número de pensões remíveis passou a ser muito maior do que acontecia na lei anterior (nesta só era remíveis as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 20%) e a remição imediata de grande número de pensões iria, provavelmente, criar dificuldades financeiras às companhias de seguros, afectando naturalmente os próprios sinistrados. Ciente desse perigo, o legislador prudentemente resolveu adoptar um regime escalonado de remição de pensões, para durar durante seis anos (na redacção inicial do artº 74º era de cinco anos).
Ora, sendo essa a razão de ser do regime transitório, não se compreenderia que ele só fosse aplicável às pensões em pagamento em 1.1.2000. Tal seria profundamente injusto e discriminatório, uma vez que as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei seriam imediatamente remíveis e as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei 2.127 já não o seriam. Tal solução não faria sentido, por sujeitar a remição das pensões mais antigas a moratória, com a agravante de que essas pensões também são as mais degradadas. Tal solução não pode ter sido querida pelo legislador e tem de ser rejeitada pelo intérprete que, na fixação do sentido e alcance da lei, tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artº 9º, nº 3, do CC).
Concluindo, diremos, com se disse já no acórdão desta relação, de 15.5.2000 (CJ, III, 244) e no ac. RL de 5.7.2000 (CJ, IV, 156) que o regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99 é aplicável quer aos acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127, quer aos ocorridos na vigência da Lei nº 100/97. E sendo assim, a pensão do sinistrado, atento o seu valor que é de 195.322$00, só é obrigatoriamente remível em 1.1.2003.
3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido na parte em que ordenou a remição imediata da pensão.
Sem custas, por delas estar isento o recorrido.
PORTO, 2.7.2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva (vencido) – Votei vencido pelas seguintes razões:
Nos termos do artº 74º do DL 143/99, de 30-4, as remições das pensões, previstos na al. d) do nº1 do artº 17 e no artº 33 da lei, serão concretizados gradualmente, nos termos que indica.
Por seu turno, preceitua o artº 41, nº2, al. a) da Lei nº 100/97 que:
«o diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artº 33º, nº2».
A mim parece-me que o legislador, se pretendesse que o regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º fosse aplicável quer aos acidentes ocorridos na vigência da lei 2127 quer aos ocorridos na vigência da Lei 100/97, tê-lo-ia dito, em vez de estabelecer, como fez, dois regimes de remição de pensões: um no artº 74º e outro no artº 56º.
Parece evidente que o legislador quis separar as águas até porque, já na Lei 100/97 determinou que o Decreto que a regulamentasse estabeleceria o regime transitório.
Ou seja, o artº 74º aplica-se às remições das pensões que, à data da entrada em vigor da Lei e do seu regulamento já estavam em pagamento enquanto o artº 56 (regime geral) aplica-se, como é óbvio, às pensões que ainda o não estavam .
E nem se diga que o legislador não foi muito feliz na redacção da lei porque, quanto a mim, desta vez foi muito claro.
Pelo que já deixei escrito, confirmaria o despacho recorrido.