Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1916/25.7T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE
PERÍODO EXPERIMENTAL FIXADO EM CONTRATO
CESSAÇÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP202606031916/25.7T8AGD.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte, desde que as mesmas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal explicite os motivos pelos quais aquelas lhe merecem credibilidade a aferir em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo.
II - Podendo as partes fixar livremente um período experimental diverso do previsto na lei, desde que não seja superior a essa previsão, não sendo necessário que declarem a expressa vontade de reduzir o prazo da lei, mantém-se válida a estipulação do período experimental com a duração de 30 dias constante de num contrato de trabalho celebrado a termo, ainda que o mesmo venha a ser considerado como celebrado por tempo indeterminado por força da nulidade da clausula de estipulação do termo.
III - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador que invocou estar a decorrer o período experimental quando o mesmo já havia terminado constitui um despedimento ilícito por não ter sido precedido do respetivo procedimento, nos termos do disposto no art.º 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1916/25.7T8AGD.P1

Origem: Comarca de Aveio, Juízo do Trabalho de Águeda

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A... - Unipessoal, Lda” pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento efetuado pela ré; que a ré seja condenada a pagar-lhe as quantias parcelares identificadas na petição inicial, no valor global de € 11.108,97, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a ré, a 24 de Julho de 2024, um contrato de trabalho a termo certo pelo período de doze meses, com início a 24 de Julho de 2024 e termo a 23 de Julho de 2025, para exercer as funções inerentes à categoria de cozinheira de terceira sob direção, fiscalização e orientação da ré.

Mais alega que em tal convénio, acordou também com a ré que a contrapartida pelo seu trabalho prestado seria a remuneração mensal ilíquida no montante de € 820,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 4,47, liquidada no último dia de cada mês.

Refere que ficou ainda definido que o período experimental tinha a duração de 30 dias.

Mais alega que foi despedida verbalmente pelo gerente da ré no dia 11 de Setembro de 2024, tendo já decorrido o período experimental e sem que o despedimento tenha sido precedido dos procedimentos previstos no art.º 351.º e ss. do Código do Trabalho.

Alega ainda que enquanto esteve ao serviço da ré, não recebeu qualquer formação profissional por parte desta e não gozou qualquer dia de férias.


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Frustrada a conciliação das partes na audiência de partes, a ré apresentou contestação e deduziu reconvenção.

Alegou, em síntese, que o contrato celebrado é nulo porquanto, consta do seu título “contrato a termo certo” e, na cláusula 3.ª refere, expressamente que é um contrato por tempo indeterminado, pelo que, inexiste contrato válido entre as partes, não obstante a autora ter trabalhado para si, desde 27 de Julho de 2024 até 6 de Setembro de 2024.

Mais alega que a relação laboral com a autora cessou após 41 dias, ainda dentro do período experimental, período esse que é no mínimo de 90 dias e de 180 dias para os trabalhadores que exercem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenham funções de confiança, o que se enquadra nas funções de cozinheira desenvolvidas pela autora.

Refere também que, deste modo, o período experimental que fizeram transcrever no contrato não tem qualquer significado e a nada corresponde.

Mais refere que não despediu a autora, antes tendo sido esta quem abandonou o posto de trabalho.

Alega, igualmente, que a autora teve alguma formação.

Termina pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de trabalho e das respetivas cláusulas, que o período experimental de um cozinheira não pode ser inferior a, pelo menos, 60 a 180 dias e que a relação laboral terminou antes do decurso de tal prazo e, consequentemente, que a ação seja julgada improcedente e, subsidiariamente, que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.379,24 a título de prejuízos causados.

Foi proferido despacho, que transitou em julgado, não admitindo a reconvenção, foi proferido despacho saneador tabelar, foi dispensada a realização de audiência prévia e foi ainda dispensada a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

O valor da causa foi fixado em € 29 488,21 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte e um cêntimos).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que culminou na seguinte decisão:

“Em face de tudo o que ficou exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e consequentemente:

a) declaro nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré respeitante ao termo resolutivo e, consequentemente, declaro que o mesmo se considera celebrado por tempo indeterminado;

b) declaro ilícito o despedimento da autora AA pela ré “A... Unipessoal, Lda”;

c) condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 2.460,00 a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

d) condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 163,63, a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal e formação profissional contínua não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento;

e) absolvo a ré do demais peticionado.”


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Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:

(…)


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A autora, patrocinada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, sem formulação expressa de conclusões referindo a final que “somos do entendimento que toda a matéria de facto deverá ser mantida nos exactos termos em que foi decidida pela Mmo. Juiz a quo, mantendo-se a integralidade da decisão ora em análise”.

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O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste Tribunal o Ministério Público não emitiu parecer uma vez que, patrocinando a autora, não se verificam os pressupostos o art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT).

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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 - nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;

2 - alteração da matéria de facto;

3 - se não ocorreu o despedimento da autora;

4 - na improcedência da questão anterior saber se a cessação do contrato ocorreu no período experimental.


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Fundamentação de facto

Em 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

“1. A ré é uma sociedade por quotas que tem como objecto a exploração de supermercado e talho, comércio, importação e exportação de produtos alimentares, frutos, legumes, pão, carne e seus derivados, peixe, artigos de higiene e limpeza, jogos, brinquedos, artigos de decoração, jornais, revistas, gás e tabaco; promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos e edifícios); construção de edifícios (residenciais e não residenciais); actividades de acabamentos em edifícios; comércio de veículos automóveis; comércio a retalho de produtos alimentares; comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de artigos para o lar; comércio a retalho de vestuário para adultos; comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem; comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos; comércio de produtos cosméticos e de higiene; comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes; comércio a retalho por correspondência ou via internet; actividades de consultoria informática e das tecnologias de informação; actividades de mediadores de seguros; compra e venda de bens imobiliários, arredamento de bens imobiliários; actividades de mediação imobiliária; actividades de angariação imobiliária; administração de imóveis por conta de outrem; administração de condomínios; aluguer de máquinas e equipamentos; actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal; actividades de limpezas em geral; actividades de serviços pessoais diversos; actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal; actividades combinadas de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas; actividades de consultoria para os negócios e a gestão; actividades de consultoria e de engenharia e técnicas afins; actividades de consultoria, científica e técnicas similares; actividades dos serviços relacionados com a agricultura; cultura e frutos em árvores e arbustos. - cfr. certidão de matrícula e respectivas inscrições junta de fls. 11 verso a 14 e cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. Por escrito intitulado “Contrato de trabalho a termo certo”, datado de 24 de Julho de 2024, em que intervieram na qualidade de primeiro outorgante “A... Unipessoal, Lda” e na qualidade de segundo outorgante AA, pelos mesmos foi declarado, além do mais, e ficou a constar da cláusula primeira que “a primeira outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante atribuindo-lhe a categoria de cozinheira de terceira, para exercer as funções inerentes à sua categoria”. - cfr. documento junto de fls. 14 verso a 16 cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. Mais declararam e ficou a constar da cláusula segunda que “1. O local de prestação de trabalho do segundo outorgante será na Rua ..., ..., em ..., ... ..., concelho de Águeda, pessoa colectiva n.º .... 2. O segundo outorgante desde já, manifesta sem reservas, a concordância de, a solicitação do primeiro outorgante e em caso de necessidade deste, prestar o seu trabalho noutro local”. - cfr. documento junto de fls. 14 verso a 16, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. Declararam ainda e ficou a constar da cláusula terceira que “o presente contrato é celebrado por tempo indeterminado tendo início e produzindo os seus efeitos a partir do dia 24 de Julho de 2024 e termina no dia 23 de Julho de 2025”. - cfr. documento junto de fls. 14 verso a 16, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Mais declararam e ficou a constar da cláusula quarta que “o período experimental terá a duração de trinta dias, podendo qualquer das partes, no decurso desse período denunciar o contrato sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou compensação” - cfr. documento junto de fls. 14 verso a 16, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

6. Declararam também e ficou a constar da cláusula quinta que “o período normal de trabalho será de 173,33 horas mensais, distribuídas de acordo com as partes, por períodos de laboração de oito horas diárias, cabendo ao primeiro outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis”. - cfr. documento junto de fls. 14 verso a 16, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

7. Mais declararam e ficou a constar da cláusula sétima que “como contrapartida do trabalho prestado será pago ao segundo outorgante a retribuição mensal ilíquida de € 820,00 (oitocentos e vinte euros) e acrescido de subsídio de alimentação de € 4,47/dia, passíveis dos descontos legais, liquidada no último dia de cada mês”. - cfr. documento junto de fls. 14 verso a 16, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

8. Mais declararam e ficou a constar da cláusula oitava que “o direito a férias do segundo outorgante rege-se pelo disposto no Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro”. - cfr. documento junto de fls. 14 verso a 16, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

9. Declararam também e ficou a constar da cláusula nona que “a cessação do contrato de trabalho por qualquer dos outorgantes rege-se pelo disposto no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, ficando o segundo outorgante obrigado a devolver todo o material (Ex. farda, chaves, cartões, etc.) em sua posse”. - cfr. documento junto de fls. 14 verso a 16, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

10. O horário de trabalho da autora foi definido pela ré de Terça-feira a Sábado, das 10 horas às 14 horas e 30 minutos e das 17 horas e 45 minutos às 21 horas e 30 minutos e ao Domingo das 10 horas às 14 horas.

11. A autora exerceu, efectivamente, a sua actividade referida em 2. sob as ordens, direcção e fiscalização da ré até ao dia 6 de Setembro de 2024, inclusive.

12. No dia 7 de Setembro de 2024 (Sábado), a autora não trabalhou com o acordo da ré, em virtude de se ter realizado o casamento do irmão da autora.

13. A autora foi acometida de doença no dia 8 de Setembro de 2024 e dirigiu-se ao seu Centro de Saúde no dia 9 de Setembro de 2024 (segunda-feira), mas foi informada que apenas tinha vaga para realizar consulta médica com a sua médica de família no dia 11 de Setembro de 2024 (Quarta-feira).

14. No dia 10 de Setembro de 2024 (Terça-feira), o gerente da ré, BB, dirigiu-se à residência da autora, juntamente com uma colega de trabalho da autora, de nome CC, tendo-a questionado sobre o motivo pelo qual não se tinha apresentado ao serviço, ao que a autora o informou que se encontrava doente e que ainda não tinha havido possibilidade de ter consulta com a sua médica de família por falta de vaga.

15. No dia 11 de Setembro de 2024 (Quarta-feira), a Autora teve uma consulta com a sua médica de família, a qual emitiu Certificado de Incapacidade Temporária pelo período de 12 dias, de 8 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024.

16. No dia 11 de Setembro de 2024 (Quarta-feira), a autora solicitou à sua colega de trabalho, de nome DD, para entregar o Certificado de Incapacidade Temporária referido em 15. ao gerente da ré, BB, o qual se recusou receber tal documento.

17. Nessa sequência, nesse dia 11 de Setembro de 2024, a autora foi ao seu local de trabalho, dirigindo-se ao gerente da ré, BB, para lhe entregar o Certificado de Incapacidade Temporária referido em 15., tendo o mesmo recusado recebê-lo e dito “você já não faz parte da empresa, já está a faltar há uma semana”, referindo ainda que a autora se encontrava no período experimental.

18. Em virtude do referido em 17., a autora remeteu à ré o Certificado de Incapacidade Temporária referido em 15. por carta registada com aviso de recepção no dia 12 de Setembro de 2024.

19. Após o referido em 17., a autora foi entregar a chave do cacifo, o avental e os sapatos à ré e foi buscar os seus pertences.

20. A autora manifestou junto de colegas de trabalho que pretendia ir embora no fim de Agosto de 2024.

21. No mês de Julho de 2024, a ré liquidou à autora os montantes constantes do escrito intitulado “recibo de vencimento”: sob a verba “vencimento” - € 218,67; sob a verba “subsídio de férias” - € 18,03, sob a verba “subsídio de natal” - € 18,03 e sob a verba “subsídio de alimentação” - € 26,02.

22. No mês de Agosto de 2024, a ré liquidou à autora os montantes constantes do escrito intitulado “recibo de vencimento”: sob a verba “vencimento” - € 820,00; sob a verba “subsídio de férias” - € 60,28, sob a verba “subsídio de natal” - € 60,28 e sob a verba “subsídio de alimentação” - € 104,94.

23. No mês de Setembro de 2024, a ré liquidou à autora os montantes constantes do escrito intitulado “recibo de vencimento”: sob a verba “vencimento” - € 164,00; sob a verba “subsídio de férias” - € 10,47; sob a verba “subsídio de Natal” - € 10,47 e sob a verba “subsídio de alimentação” - € 19,08.”


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E foram considerados como não provados os seguintes factos:

“a) A autora não trabalhou no dia 8 de Setembro de 2024 (Domingo) com o acordo da ré.

b) A autora iniciou a sua actividade referida em 2. sob as ordens, direcção e fiscalização da ré no dia 27 de Julho de 2024.

c) O estabelecimento/supermercado da ré vendia e confeccionava no seu estabelecimento, centenas/milhares de refeições por mês.

d) O referido em 19. ocorreu por livre e espontânea vontade e iniciativa da autora, respectivamente, nos dias 11 de Setembro de 2024, pelas 16 horas e no dia 12 de Setembro de 2024, sendo que no dia 11 de Setembro de 2024, entregou, ainda, a baixa médica, a CC.

e) Aquando do referido em 20., a autora manifestou ainda que pretendia fazê-lo sem dizer nada.

f) Após ter deixado de exercer a actividade referida em 2. sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, a autora foi trabalhar para outro estabelecimento em ....

g) A ré assegurou horas de formação à autora.”


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Apreciação

1 - nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC

Ainda que não o faça expressamente limitando-se à indicação como norma violada do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, a recorrente quer ao longo das alegações, quer nas conclusões do recurso, invoca existir contradição entre a decisão relativa aos factos cuja decisão impugna e a fundamentação, bem como entre a fundamentação e a decisão o que respeita à questão do período experimental, pelo que importa que nos pronunciemos sobre a eventual nulidade da sentença com enquadramento na disposição legal citada, a qual dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

E adiantamos já que a recorrente não tem razão.

Importante realçar que a contradição a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, há-de ser aferida entre as premissas e a decisão e que tais premissas são, como refere Manuel Tomé Soares Gomes[1], a base da “facti species”, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável (premissa maior) e a factualidade dada como provada (premissa menor), sendo a decisão a conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.

Assim, a eventual contradição entre a decisão relativa à matéria de facto e a sua fundamentação, não se subsume à nulidade da sentença prevista pela citada disposição legal, devendo antes ser equacionada no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto nos termos do art.º 640.º e 662.º, n.º 1 e 2, al. c), ambos do CPC.

No que respeita à questão do período experimental, a recorrente alega que o tribunal apesar de ter considerado que o contrato era por tempo indeterminado, considerou que o período experimental era de 30 dias porque era o estipulado no contrato que foi celebrado a termo.

Ora, analisada a sentença verifica-se que a apontada contradição não existe, sendo o decido decorrência lógica da fundamentação exposta na sentença a esse respeito. Tal contradição só existiria se o tribunal tivesse considerado que o período experimental era de 90 dias, o que não foi o caso. O que o tribunal considerou, fundamentando a sua decisão por apelo às normas legais aplicáveis e a doutrina e jurisprudência que considerou relevante, foi que, apesar de o contrato ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado cujo período experimental é, por regra, de 90 dias, a nulidade da estipulação do termo não afetava a cláusula acessória relativa à fixação da duração do período experimental, pelo que considerou que, no caso, sendo tal cláusula acessória válida, o período experimental era de 30 dias.

Não se mostra, pois, verificada a invocada nulidade da sentença, improcedendo o recurso nesta parte.


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2 - alteração da matéria de facto

Importa iniciar a apreciação da impugnação da matéria de facto fazendo apelo ao enquadramento jurídico relevante relativo às condições para o conhecimento da impugnação pelo tribunal, já que o cumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC é condição de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.

Nos termos do já mencionado art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC.

Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.»

A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[3] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter».

Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impõe-se ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:

“a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

E nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, no caso da alínea b) deve ser observado o seguinte:

“a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o certo é que a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[4] contém um conjunto de considerações com importância determinante quanto à interpretação dos ónus a que se referem as demais alíneas, que, pela sua relevância, a seguir se transcrevem:

«(...) Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam- se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(...).»

Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20/05/2024[5], «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso».

Neste mesmo sentido, se pronuncia António Santos Abrantes Geraldes[6], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.

Portanto, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, é imprescindível ao recebimento e apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, a indicação nas alegações e respetivas conclusões dos concretos pontos impugnados.

Quanto ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, como se refere no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2024[7]:

«Decorre do exposto que a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios), relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna.

Em conformidade, diz-se no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020[8], que na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art.º 640º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto.

Na verdade, só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. (…)

Realça-se que no acórdão do TC nº 148/2025[9], se decidiu não julgar inconstitucional o art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar, no qual se sintetizou o seguinte:

«10. Em síntese, e como se pode constatar, o TC tem entendido que a existência de ónus processuais civis, em especial os relativos à impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, não são desnecessários, excessivos ou desproporcionados, e visam antes «princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa», sendo certo que, no caso sub judicio, está unicamente em causa o impor que o recorrente especifique, facto a facto, os elementos probatórios que devem levar à alteração da matéria de facto dada como provada.

Isto é, este ónus diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam - e em que medida - servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais.

Finalmente, e como já mencionado, não se trata de uma qualquer exigência formal ou secundária, nem se vendo que seja de difícil cumprimento pelos diversos sujeitos processuais (antes correspondendo à «responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente»), dado que só se lhe impõe que, relativamente a cada ponto individualmente considerado da matéria de facto, indique os específicos meios de prova que impõem a sua modificação (impedindo que se possa, por exemplo, fazer uma impugnação em bloco ou que se limite a remeter para a totalidade desses meios de prova), devendo também destacar-se que não está em causa um processo de natureza criminal, em que são mobilizáveis outros princípios e normativos constitucionais, com direitos e garantias acrescidos, em especial para os arguidos em processos criminais, que podem impor soluções diversas (mas que não são aplicáveis qua tale em processos cíveis).»

Quanto ao cumprimento do ónus previstos pelo art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, importa ter presente o Acórdão do STJ n.º 12/2023, supra identificado, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».

No mesmo sentido, se pronunciaram ainda, ente outros, os Acórdãos desta Secção Social 29-01-2024[10], e de 10-07-2024[11].

Importa também referir que, no que toca ao recurso da decisão da matéria de facto, como vem sendo entendimento do STJ[12], que se perfilha, não é possível despacho de aperfeiçoamento[13].

Revertendo estas considerações para a situação em análise, verifica-se que a recorrente impugna expressamente o decidido quanto aos pontos 17, 18 e 19 dos factos provados e quanto à alínea f) do factos não provados.

Mostram-se cumpridos os ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. a) e c) do CPC, porquanto a recorrente indica quer no corpo das alegações, quer nas conclusões os concretos factos impugnados, quer a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto a tais factos.

Contudo, no que respeita ao pontos 19 e 20 da matéria de facto provada e quanto à alínea f) da matéria de facto não provada, não se mostra cumprido o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Com efeito, quanto ao ponto 19 a recorrente não indica qualquer meio de prova que impusesse decisão diversa da recorrida. Em bom rigor, a recorrente quanto a este ponto nem sequer invoca qualquer fundamento da pretensão que deduz.

Quanto ao ponto 20 a recorrente limita-se a alegar que:

“Igualmente da prova produzida, porque assenta em prova testemunhal, que a Recorrida referiu por várias vezes que se ía embora nos fins de Agosto de 2024, conforme depoimento das testemunhas e dado como provado no ponto nº 20. O que está em manifesta contradição como facto dado como não provado na alínea d).”

Quanto à al. f) do factos provados a recorrente refere apenas que:

“Importa ainda, salientar, também que, o facto dado como provado na alínea f). É contrário à prova produzida em audiência de julgamento. Pois que,

A mesma -Recorrida-, foi vista a trabalhar na pastelaria existente ao lado da A..., por várias vezes, tendo inclusivé servido café, a uma das testemunhas. Tal facto tem que ser dado como provado.”

Assim, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto no que respeita aos pontos provados 19 e 20, esta parcialmente - já que a este respeito importará apreciar a invocada contradição com a al. d) dos factos não provados - e quanto à al. f) dos factos não provados.

Começaremos por apreciar a impugnação da decisão relativa ao ponto 20 provado, na parte não rejeitada.

A recorrente alega que a mesma está em contradição com a al. d) dos factos não provados.

É o seguinte o teor do ponto da matéria de facto provada

“20. A autora manifestou junto de colegas de trabalho que pretendia ir embora no fim de Agosto de 2024.”

Da al. d) consta como não provado o seguinte:

“O referido em 19. ocorreu por livre e espontânea vontade e iniciativa da autora, respectivamente, nos dias 11 de Setembro de 2024, pelas 16 horas e no dia 12 de Setembro de 2024, sendo que no dia 11 de Setembro de 2024, entregou, ainda, a baixa médica, a CC.”

Ora, é manifesto que inexiste a contradição invocada, já que em cada um daqueles pontos estão em causa realidades completamente distintas.

Improcede a impugnação nesta parte.

O ponto 17 da matéria de facto provada tem a seguinte redação:

“17. Nessa sequência, nesse dia 11 de Setembro de 2024, a autora foi ao seu local de trabalho, dirigindo-se ao gerente da ré, BB, para lhe entregar o Certificado de Incapacidade Temporária referido em 15., tendo o mesmo recusado recebê-lo e dito “você já não faz parte da empresa, já está a faltar há uma semana”, referindo ainda que a autora se encontrava no período experimental.”

A recorrente pretende que tal matéria seja dada como não provada, o que sustenta no depoimento de parte do legal representante da ré e nos depoimentos das testemunhas EE, FF, CC e GG, concluindo pela insuficiência das declarações de parte da autora, nas quais o tribunal a quo sustentou a decisão relativamente à matéria impugnada.

A decisão do tribunal a quo encontra-se fundamentada nos seguintes termos.

“- no que concerne à primeira parte da factualidade referida em 17. (isto é, até “recusado recebê-lo”), nas declarações de parte coincidentes da autora e do legal representante da ré, BB.

- no que diz respeito à segunda parte da factualidade vertida em 17., relativa ao que foi dito à autora, na ocasião, pelo legal representante da ré, o tribunal atendeu às declarações de parte da autora que logrou merecer credibilidade por parte do tribunal pela forma sincera com que as prestou, corroboradas pelo teor do documento de fls. 18, documento este que não foi objecto de impugnação.

Na verdade, a autora, nas declarações de parte que prestou mencionou que, na ocasião, o legal representante da ré lhe referiu também (além de que já não fazia parte da empresa, que já estava a faltar há uma semana) que a autora se encontrava dentro do período experimental e que ela lhe respondeu que ia ver se era legal, se estava ou não dentro do período experimental, para ver se fazia parte da empresa ou não, ao que aquele retorquiu “vai onde tu quiseres”.

Ora, na carta que escreveu para enviar o certificado de incapacidade temporária à ré, consta também que “(…) o meu contrato de trabalho, ao qual informa que o meu período experimental terminou no dia 24/08/2024, entrando o contrato a termo certo em vigor”, o que apenas se compreende suceda, em face das regras da experiência comum e lógica, precisamente na sequência das declarações prestadas pelo legal representante da ré e constantes da segunda parte do ponto 17. da factualidade dada como provada.

Tais elementos probatórios infirmaram assim a versão apresentada pelo legal representante da ré e pelo depoimento da testemunha GG, contabilista da ré e namorada do legal representante da ré, segundo a qual este, na ocasião, não disse o que consta da segunda parte do ponto 17. da factualidade dada como provada, mas tão só, que estava a almoçar, para não o interromper e que lhe entregasse a baixa, mais tarde ou por outra via, após o que a autora se foi embora sem dizer nada.

Mas a verdade é que esta versão do legal representante da ré e da testemunha GG não mereceu credibilidade por não ser consentânea com as regras da experiência comum e normalidade da vida.

Com efeito, tendo os mesmos afirmado que a autora era essencial para o funcionamento da cozinha e que, inclusivamente, esta fechou sem o trabalho da autora, mal se compreende que quando a viram no estabelecimento, o legal representante não se lhe tivesse sequer logo dirigido para falar com ela. Ao invés, segundo afirmou a testemunha GG, a autora esteve meia hora à espera - e a testemunha a ver e o legal representante da ré com conhecimento disso -, antes de a própria autora ter de se lhes dirigir, para entregar o certificado, interrupção essa que, não obstante já serem 14 horas, acabou, segundo afirmaram, por merecer o desagrado do legal representante da ré.

E tanto assim é que, em face das declarações de parte prestadas pelo legal representante da ré, o mesmo, até esse momento, desconhecia, por completo, que a autora se encontrava de baixa médica. Aliás, segundo as suas declarações (do legal representante da ré), a autora já lá tinha estado de manhã para ir buscar as suas coisas mas que não a viu. A ser assim, de acordo com as suas declarações e a sua versão, mais um motivo havia, sendo tão essencial ao funcionamento da cozinha, para quando a viu ir falar com ela.

Por outro lado, segundo as regras da experiência comum e normalidade da vida, tendo a autora, com base nos elementos probatórios supra referidos, já tentado entregar o certificado de incapacidade temporária através de uma colega e perante a recusa do legal representante da ré, dirigiu-se, ela própria, ao estabelecimento para o fazer, onde esteve meia-hora à espera e ser novamente recusado, com o fundamento de não querer interromper o almoço, mal se compreende que a atitude da autora tenha sido a referida pelo legal representante da ré e pela testemunha GG: ir embora sem dizer nada.

Ao contrário da autora, as declarações de parte do legal representante da ré, não lograram merecer credibilidade, pela forma notoriamente parcial com que foram prestadas, o mesmo sucedendo, com o depoimento da testemunha GG que, aliás, evidenciou, até pela sua postura em audiência, a sua parcialidade.

A respeito da factualidade em análise, o tribunal também não atendeu ao depoimento da testemunha CC pelos motivos já aduzidos supra.

Tendo em consideração a falta de credibilidade das declarações de parte do legal representante da ré e do depoimento da testemunha CC a respeito, pelos motivos já aduzidos supra e tanto mais que nem sequer correspondem ao alegado pela ré na sua contestação (no que concerne ao dia e hora de entrega e ao que foi entregue), o tribunal atendeu às declarações de parte da autora relativamente à factualidade vertida em 19., que o afirmou e teve, necessariamente, que dar como não provados, pela ausência de qualquer outra prova nesse sentido, os factos vertidos na alínea d).

De salientar que as declarações de parte do legal representante da ré e o depoimento da testemunha CC, mostram-se também infirmados no que concerne à factualidade vertida na alínea d), pelo depoimento da testemunha EE que afirmou peremptoriamente e garantiu que a autora não esteve na loja na parte da manhã do dia 11 de Setembro de 2024, o que, aliás, se mostra compatível com as regras da experiência comum e normalidade da vida.

Com efeito, resulta do certificado de incapacidade temporária que a autora foi ao médico no dia 11 de Setembro de 2024 e, naturalmente, teve de o fazer antes da hora de almoço, uma vez que, nessa altura, se dirigiu à loja.

Por outro lado, conforme já explanado supra e pelos motivos aí constantes, a autora tentou entregar o certificado através da colega DD, o que não se mostra compatível, nem com a circunstância de ter ido de manhã entregar o equipamento, nem com o facto de a ser assim, isto é, na versão da ré fazer a entrega e não voltar mais, com a entrega posterior do certificado.”

Ouvida a prova indicada pela recorrente e as declarações de parte da autora, concorda-se na íntegra com os motivos pelos quais a decisão tomada quanto ao ponto 17 dos factos provados foi tomada.

As declarações de parte da autora foram o meio de prova determinante da decisão.

E do nosso ponto de vista, depois de ouvida e analisada a prova relevante, nenhuma censura merece aquela decisão, não procedendo as objeções da recorrente, as quais de resto, encontram resposta na motivação da decisão do tribunal a quo na qual se evidencia uma análise global exaustiva e pormenorizada dos meios de prova, inexistindo motivo para não considerar tais declarações como credíveis e suficientes.

A propósito da valoração das declarações de parte pronunciou-se o Ac. RP de 15/01/2024[14], com o qual concordamos, no qual se pode ler «…, a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento está sujeita à livre apreciação do tribunal (como é o caso da prova testemunhal e da prova por declarações de parte - art.º 396º do Código Civil e art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil).

Com efeito, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme (consiste numa conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e circunstâncias que os envolvem, não se confundindo de todo com uma apreciação arbitrária)[15].

Em consonância, como é natural [pois o objetivo da produção da prova é alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos factos em causa (art.º 341º do Código Civil)], não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente neles[16].

Ponto é que, não obstante ser a parte (com manifesto interesse num determinado desfecho do processo), o seu depoimento ou declarações sejam credíveis [tendo o julgador na apreciação crítica do depoimento/declarações em consideração que se trata da parte (tal como acontece com as testemunhas: as mesmas podem ter proximidade à parte ou interesse na causa, o que o julgador tem presente na apreciação crítica dos depoimentos, sendo por essa razão que o legislador consagra o interrogatório preliminar a cargo do juiz - os designados costumes - no nº 1 do art.º 513º do Código de Processo Civil)].

Às declarações de parte aplica-se o regime do depoimento de parte, com as necessárias adaptações - art.º 466º, nº 2 do Código de Processo Civil -, e, como se escreveu no acórdão do TRL de 29/04/2014[17], serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. Tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento. Nele se escreveu ainda que o novo meio de prova por declarações de parte instituído no Código de Processo Civil de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade.

Ou seja, não se pode dizer que o legislador não tenha colocado as declarações de parte a par de outros meios de prova (como a prova testemunhal), o mesmo é dizer que não se pode afastar ab initio a valoração das declarações de parte só porque não existem outros meios de prova a corroborar as mesmas [a exigir-se sempre, em abstrato, a confirmação por outros meios de prova estar-se-iam a negar as declarações de parte como meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, como consagrado pelo legislador, desvirtuando-se o espírito do legislador ao prever a prestação dessas declarações], impondo-se sim que seja observada uma especial cautela na sua apreciação por ser, por natureza, um depoimento interessado.

Em conclusão diz-se o seguinte: nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte; ponto é que estas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal de forma clara explicite as razões do seu convencimento, isto é, que em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo, mereçam credibilidade ao tribunal.».[18]

Por outro lado, como se disse no acórdão do TRG de 02/05/2016[19], «a credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.»

Releva também que «Quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, mormente a prova por confissão ou a prova testemunhal, a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.»[20]

De resto, como se pode ler no Ac. RP de 20/05/2024[21] «Como deflui dos nºs 4 e 5 do citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se vem entendendo[22], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.»

Ora, no caso dos autos, considera-se que o tribunal a quo ponderou a relevância das declarações de parte da autora de forma acertada, conjugando-o com o teor do documento para concluir nos termos acima transcritos, atribuindo àquelas credibilidade bastante para justificar a decisão de considerar provadas as circunstâncias em que ocorreu o episódio relatado no ponto 17 dos factos provados, bem como o teor da conversa então ocorrida entre as partes, nos termos em que os mesmos foram relatadas pela autora, ainda que não coincidentes como o que foi relatado pelo legal representante da recorrente e pelas testemunhas CC e GG, cuja credibilidade foi, do nosso ponto de vista, acertadamente afastada.

Acresce que, em reforço das declarações da autora, o tribunal a quo considerou ainda o teor do documento de fls. 18, fazendo dele acertada interpretação, já que, tendo o mesmo sido enviado à recorrente após a conversa ocorrida no dia 11/09/2024, o seu teor, na parte em que se refere ao período experimental, só se compreende se antes tal questão tivesse sido colocada à autora, como esta alegou e confirmou nas suas declarações ter ocorrido.

Dado o modo exaustivo como a questão da credibilidade das declarações da autora foi analisado pelo tribunal a quo e considerando que depois de analisada toda a prova produzida concordamos, na íntegra com tal análise crítica que incidiu sobre depoimentos prestados em audiência, dos quais foi feito resumo fiel e que foram, tal como os documentos relevantes, acertadamente interpretados, por si e em conjugação uns com os outros e com as regras da experiência comum, nenhum reparo merece a decisão impugnada pela recorrente, improcedendo o recurso nesta parte.


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3 - se não ocorreu o despedimento da autora

Esta questão vem sustentada pela recorrente, em parte com base na alteração da decisão da matéria de facto, pelo que, nessa parte, tal como suscitada, trata-se de questão que dependia do sucesso da impugnação da matéria de facto.

Por conseguinte, não tendo a matéria de facto provada sido modificada, é evidente que a conclusão alcançada pela recorrente no sentido de que nunca comunicou à autora a cessação do contrato, em face da matéria de facto provada, não pode ter acolhimento.

Reitera-se que, tendo a recorrente comunicado verbalmente à autora que “você já não faz parte da empresa, já está a faltar há uma semana”, referindo ainda que a autora se encontrava no período experimental, é inequívoca a vontade expressa pela recorrente de, unilateralmente, e sem precedência de qualquer procedimento, pôr fim ao contrato de trabalho que vigorava entre as partes, improcedendo o recurso nesta parte.

Ora, sendo tal contrato, como se concluiu na sentença recorrida e não foi posto em causa no recurso, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, saber se a cessação do contrato, no caso concreto, consubstancia ou não um despedimento ilícito, depende, pois, da resposta à 4.ª questão suscitada pela recorrente.


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4 - saber se a cessação do contrato ocorreu no período experimental.

O tribunal a quo considerou que a cessação do contrato de trabalho foi comunicada à autora para além do período experimental aplicável de 30 dias, como convencionado no contrato de trabalho e, consequentemente que a autora foi despedida ilicitamente por falta de processo disciplinar.

A recorrente discorda entendendo, por sua vez, que o convencionado no contrato a esse respeito é irrelevante, na medida em que o contrato foi considerado como celebrado por tempo indeterminado, sendo, por isso, de 90 dias a duração do período experimental, motivo pelo qual, a comunicação da cessação do contrato ocorreu durante esse período não configurando um despedimento ilícito.

A recorrente não tem, contudo razão, como passaremos a explicar.

Estando em causa um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a sua cessação estaria, em princípio, sujeita ao cumprimento das formalidades e à procedência dos motivos justificativos do despedimento, no caso individual, exigências que entroncam nas garantias constitucionais da segurança do emprega e da proibição dos despedimentos arbitrários consagradas no já mencionado art.º 53.º da CRP.

Nessa medida, se nada mais houvesse a considerar, sempre a comunicação suprarreferida, configuraria um despedimento ilícito, por, tratando-se de uma decisão unilateral da empregadora, ter sido consumado fora das condições legalmente admissíveis, por ausência do imprescindível procedimento (art.º 381.º, al. c) do CT).

O legislador consagrou, contudo, a possibilidade de o empregador (e também o trabalhador) se desvincular do contrato sem que para tal tenha que cumprir qualquer específico procedimento[23], desde que denuncie o contrato num determinado período de tempo imediatamente após o início da execução do contrato, ou seja, durante o período experimental (art.º 114.º, n.º 1 do CT).

E nessas situações o empregador não está obrigado a invocar qualquer motivo, consagrando-se aquilo que a doutrina[24] e a jurisprudência[25] vêm denominando de “direito ao silêncio” sobre os motivos subjacentes à decisão de denunciar.

Importa ainda referir que, face ao regime do CT, a denúncia do contrato no período experimental traduz-se numa mera declaração de cessação do contrato, não tendo assim qualquer relevo modificativo da sua natureza quaisquer motivos invocados, o formalismo adotado ou a qualificação técnica dada para tal efeito extintivo e não havendo, em princípio, lugar ao controlo dos motivos que a originaram[26].

Nem por isso, o direito de denúncia do contrato no período experimental pode ser exercido arbitraria ou abusivamente.

Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho[27], “o facto desta denúncia ser incondicionada não significa, no entanto, que seja insindicável e que possa ser exercida em moldes abusivos, ou seja, que contrariem a função para que foi instituído o próprio período experimental.”

Tal não significa que “(…) a denúncia só possa ser motivada por razões atinentes ao desempenho profissional ou que seja vedado ao empregador denunciar o contrato no período experimental quando os motivos da decisão sejam suscetíveis de fundamentar outras formas de cessação (…).”[28] [29]

Em resumo, o contrato de trabalho pode cessar validamente por denúncia do empregador no período experimental, sem necessidade de observância de qualquer procedimento específico, desde que não se verifique uma situação de exercício abusivo do direito à denúncia no período experimental (art.º 334.º do Código Civil).

A questão suscitada nos autos prende-se apenas com a duração do período experimental, já que dependendo do que decidir a cessação do contrato que vigorava entre as partes ocorreu ou não dentro do período experimental, sendo por isso, lícita ou ilícita, respetivamente.

No contrato de trabalho que as partes celebraram, foi convencionado que a duração do período experimental era de 30 dias.

Quanto à duração do período experimental, estabelece o art.º 112.º do mesmo Código do Trabalho (CT), na redação da Lei 13/2023 de 03/04:

“1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para trabalhadores que:

i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;

ii) Desempenhem funções de confiança;

iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;

c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.

4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, ou ainda de estágio profissional para a mesma actividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.

5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.

6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.”

E o art.º 113.º relativo à contagem do período experimental estabelece o seguinte:

“1 - O período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.

2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.”

As partes, no contrato de trabalho que celebraram convencionaram que o período experimental era de 30 dias, não se ignorando que tal período é o previsto para o contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a 6 meses, como era o caso dos autos.

No contratos por tempo indeterminado o período experimental é, para a generalidade dos trabalhadores, de 90 dias.

Em qualquer dos casos a duração do período experimental pode ser reduzida por acordo das partes.

O contrato celebrado entre as partes foi considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, atenta a nulidade da cláusula de estipulação do termo.

Tal nulidade não afeta, porém as demais estipulações contratuais, sejam elas essenciais ou acessórias, designadamente no que respeita às funções atribuídas à autora, ao local de trabalho, ao período normal de trabalho, à retribuição e, do nosso ponto de vista, ao período experimental.

Na verdade, nos termos do art.º 121º do CT, a nulidade ou anulação parcial não determinam a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não terá sido celebrado sem a parte viciada, o que exige a demonstração de factos que sustentem tal conclusão e que, no caso, não existem.

Nessa medida, apesar de o contrato ter sido inicialmente celebrado com contrato a termo, tendo o contrato sido considerado como celebrado por tempo indeterminado e sendo legalmente admissível a estipulação no contrato por tempo indeterminado de um período experimental com duração inferior aos 90 dias, a estipulação contratual do período de 30 dias, mantém-se válida.

Concorda-se, por isso, com a sentença recorrida, quando após pertinentes citações doutrinais e jurisprudenciais, refere:

“No caso concreto, resulta que autora e ré, no contrato que celebraram estipularam um período experimental com a duração de 30 dias.

Ainda que tal duração coincida com o disposto no art.º 112.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho, isto é, no caso de contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a seis meses, a verdade é que, por força da verificação da nulidade do termo e de se ter de considerar um contrato de trabalho sem termo, não tem aplicação, necessariamente, conforme pretende a ré, o disposto no n.º 1 do mesmo diploma legal, isto é, a duração do período experimental no contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Com efeito, conforme já se referiu supra, ainda que o disposto no n.º 1 do art.º 112.º do Código do Trabalho preveja um período experimental de 90 ou 180 dias para os contratos de trabalho por tempo indeterminado, a verdade é que, conforme também se mencionou supra, o n.º 7 do mesmo preceito legal prevê, expressamente, a possibilidade da sua redução por acordo escrito entre as partes, de onde resulta, na falta de qualquer vício da vontade susceptível de a afectar, que a cláusula em causa é válida e plenamente eficaz. - cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2007, disponível in www.dgsi.pt.

Segundo refere o mencionado acórdão “Trata-se que as partes podem livremente fixar um período experimental diverso do previsto na lei, desde que não seja superior a essa previsão. Não é, naturalmente, necessário que declarem a expressa vontade de reduzir o prazo da lei, enquanto tal. Basta que o prazo que estipularem, como estipularam, seja conforme à lei - tal como é o caso. (…)

A nulidade da estipulação do termo tem como consequência a conversão ope legis do contrato.

É claro que, quer a cláusula de estipulação do termo, quer a de estipulação da duração do período experimental, são cláusulas acessórias do contrato, como elementos acidentais do negócio.

Mas (…) são autónomas entre si. Uma não contamina a outra se for nula. Para que a nulidade da cláusula de termo pudesse reduzir o negócio, com a eliminação da cláusula do período experimental, era necessário que se mostrasse, pelo menos, que esta não teria lugar sem a primeira (art.º 292.º do Código Civil). Ora, não se mostra, no quadro de facto estabelecido, que essa ligação ocorresse na formação do contrato”.

Tendo em consideração, no caso concreto, que a ré não logrou provar, conforme lhe competia em face das regras de repartição do ónus da prova previstas no art.º 342.º n.º 2 do Código Civil que, segundo alegou, a autora iniciou a sua actividade no dia 27 de Julho de 2024, forçoso é de concluir, conforme resulta do contrato escrito que o fez no dia 24 de Julho de 2024.

Por outro lado, tendo em consideração que apenas resulta da factualidade dada como provada que a ré faltou justificadamente nos dias 8 a 11 de Setembro de 2024, forçoso é de concluir que prestou a sua actividade durante 45 dias, pelo que, o período experimental já havia decorrido.

(…)

Importa ainda salientar que cabe ao trabalhador o ónus da prova da existência de um despedimento - cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2018, disponível in www.dgsi.pt.

A circunstância de, no caso dos autos, o gerente da ré ter recusado receber o certificado de incapacidade temporária da autora destinado a justificar as faltas desta desde o dia 8 de Setembro de 2024, estando esta no prazo para o fazer e ter-lhe dito “você já não faz parte da empresa, já está a faltar há uma semana”, referindo que a autora se encontrava no período experimental, evidencia, indubitavelmente, um despedimento, uma declaração de vontade de fazer cessar a relação laboral a partir daquele momento, que chegou ao conhecimento da autora, já que lhe foi dirigida pessoal e directamente e, consequentemente, eficaz e irrevogável.

É certo que ficou também provado que a autora manifestou junto de colegas de trabalho que pretendia ir embora no fim de Agosto de 2024. No entanto, a verdade é que não realizou tal intenção, sendo certo que trabalhou até ao 6 de Setembro de 2024, no dia 7 de Setembro de 2024, faltou com anuência da ré e a partir de dia 8 de Setembro de 2024 esteve de baixa médica por doença, cujo certificado de incapacidade temporária logo tentou entregar pessoalmente, sem êxito, à ré, no dia 11 de Setembro de 2024 e acabou por enviá-lo por carta registada.

Da factualidade dada como provada resulta assim que a relação laboral entre autora e ré cessou, fora do período experimental, por iniciativa do empregador, por despedimento, e não conforme a ré alegou e não logrou provar, por iniciativa da autora, por abandono do trabalho.

Ora dispõe o art.º 381.º al. c) do Código do Trabalho que “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: (…)

c) Se não for precedido do respectivo procedimento; (…)”.

Conforme refere o Acórdão da Relação de Évora de 16 de Janeiro de 2025, disponível in www.dgsi.pt, “a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador que invocou estar a decorrer o período experimental quando o mesmo já havia terminado constitui um despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento, de harmonia com o disposto no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho”.

Desta feita, forçoso é de concluir que tendo terminado já o período experimental e não tendo sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, o despedimento da autora por parte da ré é ilícito.”

Nada mais se justifica acrescentar, pelo que, tal como na sentença recorrida, concluímos que a cessação do contrato de trabalho que vigorava entre as partes desde 24/07/2024 configura um despedimento ilícito.

Consequentemente, nada mais tendo sido invocado pela recorrente, o recurso é totalmente improcedente.


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Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC. as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente que nele decaiu integralmente.

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Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.


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Notifique.

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Porto, 03/06/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
Sílvia Saraiva (1.ª Adjunta)
Alexandra Lage (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
_______________
[1] “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf.
[2] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 195.
[3] Ob. cit., pág. 350.
[4] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[5] Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos.
[6] Ob. cit., págs. 200 e 201.
[7] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos.
[8] Nota de rodapé do Acórdão (7) com o seguinte teor: Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 607/18.0T8MTS.P1.
[9] Publicado (extrato) no DR nº 65/2025, série II (parte D), de 27/03/2025, e consultável em www.tribunalconstitucional.pt (processo 245/2024).
[10] Processo n.º 16293/23.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 4199/23.0T8VLG.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Entre outros, veja-se o Ac. do STJ de 06/02/2024, Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[13] António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199.
[14] Processo n.º 11973/20.7T8MTS.P1, ao que cremos não publicado, mas acessível no registo de acórdão. No mesmo sentido, citando o Acórdão que antecede se pronunciou também o Ac. RP de 29/01/2024 proc. n.º 6323/18.5T8MAI, acessível em www.dgsi.pt.
[15] Nota [1] do Acórdão com o seguinte teor: “[1] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347.”
[16] Nota [2] do Acórdão com o seguinte teor: “De resto, tal sucede mesmo em processo penal, onde vigoram outros princípios, como seja o da presunção da inocência (cfr., por exemplo, o acórdão do TRC de 17/05/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 430/15.3PAPNI.C1).”
[17] Nota [3] do Acórdão com o seguinte teor: “Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 211/12.6TVLSB.L1-7.”
[18] Ainda no mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 06/02/2023, proc. n.º 2537/19.9T8PNF.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[19] Processo n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[20] Ac. RP de 10/07/2024, processo n.º 12796/20.9T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt..
[21] Processo n.º 2473/22.1T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[22] Nota [3] do Acórdão com o seguinte teor: “Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.”
[23] “A declaração de denúncia no período experimental não está sujeita a forma especial, como decorre do princípio geral da liberdade de forma, dada a ausência de disposição legal em contrário” - Pedro Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed. Revista e atualizada, pág. 628.
[24] Neste sentido, Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, página 492.
[25] Ac. do STJ de 22/06/2017, acessível em www.dgsi.pt.
[26] Ac. da RC de 07/04/2016, acessível em www.dgsi.pt.
[27] Tratado do Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, 5.ª ed., Almedina, p. 203.
[28] Pedro Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed. Revista e atualizada, pág. 626.
[29] Ac. do STJ de 22/06/2017, supracitado.