Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA DECISÃO JUIZOS DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201302266406/11.2YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os juízos de execução, nas comarcas onde se encontrem instalados, são competentes para tramitar os processos de execução de sentença indemnizatória para pagamento de quantia certa, com fundamento em divórcio e origem nos tribunais de competência especializada de família, face ao disposto nos art°s 102°-A e 103° LOFTJ, decorrentes das alterações promovidas pelo D-L n° 38/2003 de 8/3 e Lei n° 42/2005 de 29 de Agosto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 6406/11.2YYPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 06/10/2011. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo executivo comum nº6406/11.2YYPRT, do 1º Juízo de Execução do Porto (2ª Secção). Apelante/Exequente – B…. Executada – C…. O Exequente instaurou o presente processo executivo invocando ter sido a Executada condenada a pagar ao Exequente a quantia de € 2.500, a título de indemnização pela dissolução do casamento. A sentença, datada de 14/10/2009, transitou em julgado. Daí que o Exequente tenha peticionado tal quantia, acrescida de juros de mora. Despacho Liminar Recorrido “De acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 42/05, o artº 103º da Lei nº 3/99 dispõe que, sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as suas próprias decisões. Nos termos do artº 102º-A, aditado pela referida Lei, estatui que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil. De acordo com o nº 2 do citado artigo, estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas pelo tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.” “Pela Lei 42/05, o legislador não só restringiu a competência dos juízos de execução à tramitação de execuções de natureza cível, como a restringiu à tramitação de apenas algumas execuções de natureza cível.” “Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competente o Tribunal de Família, pelo que indefiro liminarmente o requerimento executivo (…).” Conclusões do Recurso I. Com a reforma global da acção executiva, foram introduzidas alterações legislativas, todas elas tendentes a atribuir aos juízos de execução, segundo o princípio da especialização, a competência que anteriormente andava dispersa pelos diversos tribunais (de competência genérica, especializada ou específica) em matéria executiva, libertando os demais juízes para declararem o direito. II. Segundo o disposto no artigo 102º-A nº1 da LOFTJ, desde que se trate de um processo executivo regulado, na sua tramitação, pelo Código de Processo Civil, as competências jurisdicionais previstas em tal Código no âmbito desse processo passam a incumbir ao juízo de execução, desde que tais processos não estejam atribuídos por lei aos tribunais de família – nº2 do mesmo preceito. III. Segundo a letra da lei o Tribunal de Família só tem competência executiva nas acções por alimentos entre cônjuges e ex cônjuges, menores e filhos maiores (artigos 81º f) e 82º nº 1 e) LOFTJ), pelo que só estas são excepcionadas da competência dos juízos de execução. IV. A interpretação que deve ser dada ao artigo 102º A nº 2 LOFTJ e nunca esquecendo que o título do artigo é “Juízos de Execução” a interpretação que deve ser dada a este artigo é a de que estão excluídos do número anterior os processos (executivos) atribuídos aos tribunais de família e menores, ou seja, estão excluídos da competência dos juízos de execução as execuções de alimentos identificadas nos artt. 81º f) e 82º e) da LOFTJ, sendo que todas as outras execuções de decisões proferidas pelos tribunais de família correm termos nos juízos de execução. V. Dado que a presente execução se funda numa sentença proferida pelo Tribunal de Família que condenou um (ex) cônjuge a pagar ao outro uma indemnização pela dissolução do matrimónio por divórcio por ela mesmo decretado a competência para a execução não é atribuído por lei aos tribunais de família e por isso é dos Juízos de Execução do Porto. VI. A norma do art. 103 da LOFTJ, disposição única da secção V da Secção II, limita-se a dizer que em tudo o quer não for da competência dos juízos de execução aqueles tribunais de competência especializada e específica têm competência para executar as suas decisões, mas não lhes dá (aos tribunais de competência especializada ou específica) mais competência do que aquela que individualizadamente para cada um deles antes lhes foi atribuída. VII. A douta decisão impugnada fez menos feliz interpretação do disposto nos artigos 81º, 82º, 102º A e, 103º da LOFTJ e por isso deve ser revogada, declarando-se que os Juízos de Execução do Porto são competentes para a presente execução. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos às doutas alegações da parte, na acção e no recurso, bem como à tramitação do processo, para além do teor da douta decisão judicial impugnada. Fundamentos A pretensão do Apelante, como sintetizam as doutas alegações, ancora-se na análise de saber se a competência para a tramitação da presente execução compete aos Juízos de Execução do Porto ou, ao invés, ao Tribunal de Família e Menores do Porto, onde foi proferida a decisão, em processo declarativo, que agora se visa executar. Vejamos de seguida. A LOFTJ (Lei nº3/99 de 13 de Janeiro) consagrou, na sua redacção inicial, o princípio de que o decisor deve ser o executor; de acordo com o seu artº 103º, os tribunais de competência especializada, como o são os tribunais de família (artº 78º al.b), tinham competência para executar as respectivas decisões. As alterações à LOFTJ promovidas pelo D-L nº 38/03 de 8 de Março, lê-se no preâmbulo respectivo, procuraram libertar o juiz de tarefas processuais não especificamente jurisdicionais e, no caso em que essa intervenção tivesse que ocorrer, procuraram que a mesma intervenção se fizesse através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução. Segundo o artº 102º-A LOFTJ, aditado pelo citado D-L nº 38/03, “compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil”. Mas a citada LOFTJ veio de novo a ser alterada pela Lei nº 42/05 de 29 de Agosto. Despida de preâmbulo, a citada lei foi elaborada, no que respeita à Lei Orgânica dos Tribunais, para reponderar a competência dos juízos de execução, como uma inspecção perfunctória do seu texto confirma. A Lei nº 42/05 alterou, entre outros, os artºs 102º-A e 103º CPCiv, normas que passaram a ter a seguinte redacção: “Artº 102º-A” “1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.” “2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais do comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. (…)” “Artº 103º” “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as suas próprias decisões.” Em comparação que se nos afigura útil, era a seguinte a redacção anterior, provinda da reforma do processo executivo (D-L nº 38/03): “Artº 102º-A” “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.” “Artº 103º” “Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.” Daqui se depreende que a intervenção legislativa de 2005 não visou o regresso ao princípio orientador de 99, o princípio do decisor-executor. Visou apenas clarificar, e concretamente quanto à hipótese que nos ocupa, que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, nos termos da reformulada norma do artº 102º-A, evitando assim a confusão anteriormente indiscriminada entre o disposto no artº 102º-A, para os juízos de execução, e as competências elencadas na lei para os tribunais de competência especializada. Não visou assim a nova lei restringir o núcleo de execuções de natureza cível cometidos aos juízos de execução, como afirma o douto despacho recorrido – embora tenha tido a utilidade de esclarecer que as competências elencadas dos tribunais de competência especializada não eram letra morta. A execução de sentença dos autos tem óbvia natureza cível, não se encontrando atribuída por lei a tribunais de competência especializada, designadamente ao tribunal de família – artº 81º LOFTJ. Para este efeito, a norma do artº 103º passou a esclarecer, a partir de 2005, que a competência executiva dos tribunais e juízos de competência especializada, no que respeita à execução das decisões que hajam proferido, é atribuída “sem prejuízo da competência dos juízos de execução”, isto é, sem prejuízo do disposto no anterior artº 102º-A. O artº 103º constitui-se como meramente complementar do artº 102º-A. Acaso a norma do artº 103º dispusesse sobre uma competência universal executiva dos tribunais de competência especializada, para as suas próprias decisões, tornar-se-ia antagónica do anterior normativo do artº 102º-A, na medida em que, aquilo que neste seriam meras exclusões de competência tópicas, no seguinte artº 103º passariam a uma atribuição de competência generalizada a outros tribunais, olvidando-se assim de resto, de forma pouco ortodoxa, salvo o muito e devido respeito, o elenco de competências taxativas a que alude o disposto no artº 81º LOFTJ, para os tribunais de família. Em suma, e sem necessidade de outros considerandos, de resto redundantes, designadamente em face das doutas e proficientes alegações de recurso, importa revogar a douta decisão recorrida, afirmando a competência dos juízos de execução para o prosseguimento do processo. Resumindo a fundamentação: Os juízos de execução, nas comarcas onde se encontrem instalados, são competentes para tramitar os processos de execução de sentença indemnizatória para pagamento de quantia certa, com fundamento em divórcio e origem nos tribunais de competência especializada de família, face ao disposto nos artºs 102º-A e 103º LOFTJ, decorrentes das alterações promovidas pelo D-L nº 38/2003 de 8/3 e Lei nº 42/2005 de 29 de Agosto. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revogar o despacho de indeferimento liminar recorrido, determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 26/II/2012 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |