Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3119/09.9YYPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
AQUISIÇÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO
Nº do Documento: RP202209293119/09.9YYPRT-D.P1
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os embargos de terceiro visam a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.
II - Não é incompatível com a realização ou o âmbito da penhora e, por isso, não admite embargos de terceiro, numa execução hipotecária, a aquisição pelo terceiro de um direito à herança que compreende os bens já hipotecados.
III - Pela sequela que carateriza os direitos reais, ao credor hipotecário assiste o direito de obter a cobrança do seu crédito pelas forças da garantia da hipoteca, mesmo em caso da transmissão válida do bem hipotecado para terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3119/09.9YYPRT-D.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J 1

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA, residente na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, deduziu, por apenso ao processo de execução em que são exequentes BB e CC, embargos de terceiro contra:
- MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da herança jacente por óbito do
executado DD;
- EE e
FF, todos identificados no processo principal, alegando, aqui resumidamente, que a Sr.ª Agente de Execução colocou à venda, na execução, três prédios urbanos, descritos no registo predial sob os nºs ..., ... e ..., freguesia ..., compondo os dois primeiros a verba nº 1 e o terceiro a verba nº 2. Sendo devedores DD e sua atual mulher, EE, faleceu aquele co-executado e a sua herança mantém-se indivisa, sendo dele herdeira FF, com quem o embargante é casado sob o regime de separação e bens.
A FF foi declarada insolvente e o respetivo processo encerrado. Nesses autos, o embargante celebrou com a Administradora da Insolvência uma escritura de compra e venda que incidiu sobre os quinhões hereditários pertencentes às “heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais GG e DD”. Outorgou a AI naquele processo de insolvência escritura de compra e venda do quinhão hereditário de FF a favor do embargante pelo valor de € 50.000,00, pago, e que inclui vários prédios, designadamente os três imóveis que acima se identificaram.
Considera o embargante dever ser cancelada a venda de tais imóveis que a AE se propõe realizar que ofendam o direito de propriedade adquirido pelo embargante sobre o quinhão hereditário da executada FF, de modo a não ofender aquele seu direito.
Alegou ainda o embargante que ao prédio identificado pela descrição nº 221 deveria a AE ter atribuído o valor de € 25.000,00 (expressamente acordado pelos outorgantes) e não o valor de € 16.100,00 por ela indicado.

Com efeito, deduziu o seguinte pedido:
«(…) devem os presentes embargos de terceiro ser admitidos e, julgados procedentes e, em consequência ser ordenado o cancelamento da venda dos imóveis indicados pela Sra Agente de Execução e mesmo que assim não seja, ser reconhecido ao Embargante a qualidade de titular e legítimo proprietário do quinhão hereditário de FF ficando salvaguardado nos autos, tal direito e ainda, ser retificado o valor do imóvel constituído por um prédio urbano composto por habitação, casa de rés do chão e quintal com área total de 220 m2, coberta de 86 m2 e descoberta de 134 m2, inscrito na matriz sob o n.º ... e descrito na CRP sob o artigo ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia.»

Liminarmente admitidos os embargos, foi também declarada suspensa a execução quanto à penhora e venda dos três imóveis identificados pelo embargante e ordenada a notificação das partes primitivas para deduzirem contestação.
Ofereceram contestações o Ministério Público e os exequentes, BB e CC, defendendo ambas as partes a improcedência dos embargos.
A executada não contestou.
O embargante exerceu o seu direito ao contraditório relativamente à contestação do Ministério Público.
O tribunal ouviu as partes sobre a possibilidade de conhecer imediatamente do mérito dos embargos, com dispensa de audiência prévia, a que se não opuseram o Ministério Público, os exequentes e o embargante.
Ao abrigo dos invocados art.ºs 591º, nº, al. d), 593º, nº 1 e 595º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Civil, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo os embargos de terceiro improcedentes.
Custas a cargo do embargante.
(…)».
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Inconformado, o embargante apelou daquela decisão, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença a quo proferida no âmbito dos presentes autos, julgando improcedentes os presentes embargos de terceiro por considerar que o Embargante/Apelante deveria ter intervindo a título principal, não podendo ser considerado terceiro.
b) A douta sentença a quo considerou ainda provada toda a matéria articulada pelo embargante, considerando não existirem factos não provados.
c) Não pode aceitar o Embargante/ Apelante, AA, tal decisão, considerando- se terceiro relativamente à execução no âmbito da qual, foi decidida a venda judicial em causa e, d) não fora a dedução daqueles embargos de terceiro, que teria ocorrido tal venda, com toda a probabilidade.
e) Com efeito, o Apelante nunca ocupou nem a posição de exequente, nem a posição de executado.
f) O Apelante de facto, adquiriu, por escritura pública datada de lavrada em 20 de agosto de 2019 e exarada no Cartório Notarial de HH em Vila da Feira, o direito que havia sido adquirido para a massa insolvente, no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular sob o número de processo 3698/14.9TBVNG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, relativamente às heranças adquiridas por FF, uma aberta por óbito de DD, e g) outra herança aberta por óbito de GG.
h) Sendo certo que tais direitos, a aquinhoar nas referidas heranças por óbito de DD e por óbito de GG, incidem sobre os seguintes prédios:
i) Prédio urbano, composto de casa térrea para habitação, sito na Rua ..., ..., ... com área total de 2.040 mts inscrita na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o número ...;
j) Prédio rústico composto de terra para centeio com vinha e casa de malta, sito no Lugar ..., ..., ..., com área total de 2.490 mts 2, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatório sob o número 1741;
k) Prédio rústico composto de terra com trigo e centeio, sito no Lugar ..., ..., ..., com área total de 4.900 mts2, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o número ...;
l) Prédio rústico composto de terra para centeio com castanheiros, sito no Lugar ..., ..., ..., com área total de 2.040 mts2, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o número ...;
m) Prédio rústico composto de terra com trigo e centeio com castanheiros, sito no Lugar ..., ..., ..., com área total de 500 mts2, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o número ...;
n) Prédio rústico composto de terra de centeio com 500 videiras e casa de malta, sito no Lugar ..., ..., ..., com área total de 206 mts2, inscrito na matriz sob o art. ... e omisso na Conservatória;
o) Prédio rústico composto de terra com trigo e lameiro, sito no Lugar ..., ..., ..., com área total de 1.875 mts2, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o número ...;
p) Prédio urbano composto de habitação com casa de 2 pisos com pátio e quintal, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, com área total de 890 mts2, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o número ...:
q) Prédio urbano composto de casa térrea e 1º andar, dependência e quintal, sito no Lugar ..., ..., Vila Nova de Gaia, com área total de 450 mts2, inscrito na matriz sob o art ... e descrito na Conservatória sob o número ...;
r) Prédio urbano composto de casa de rés do chão e quintal, sito no Lugar ..., ..., Vila Nova de Gaia, com área total de 220 mts2, inscrito na matriz sob o art ... e descrito na Conservatória sob o número ...;
s) Prédio urbano composto de casa de rés do chão, dependência e quintal, sito no Lugar ..., ..., Vila Nova de Gaia, com área total de 250 mts2, inscrito na matriz sob o art ... e descrito na Conservatória sob o número ...;
t) Prédio urbano composto de casa de rés do chão, sito no Lugar ..., ..., Vila Nova de Gaia, com área total de 46 mts2, inscrito na matriz sob o art ... e omisso na Conservatória.
u) Avultando desse elenco também os prédios cuja venda judicial havia sido ordenada no âmbito da execução em foco sobre os prédios aqui indicados como O, P, Q, e R. direitos do Apelante/ embargante, pessoa absolutamente diversa, quer dos exequentes, quer dos executados e estranha à execução,
w) não obstante ser casado no regime da separação de bens com a executada e insolvente FF.
x) Conforme considerado exemplificadamente no douto Acórdão do STJ de 2003.01.15, Processo 6735/09.5YIPRT-B.GI.SI www.dgsi.pt: “5. O cônjuge do executado que tenha a posição de terceiro (por não ser parte na lide) pode lançar mão desta medida não só para defender os bens próprios mas também os bens comuns ilegalmente atingidos pela diligência judicial de natureza executória.
6. Tratando-se de bens próprios, por não integrados na comunhão (artigos 1722.º e 1723.º do Código Civil) é-lhe permitido, desde logo, e sem qualquer medida preliminar, embargos de terceiro. Sendo bens comuns, o fundamento dos embargos é, para além de não ser parte na lide executiva, o não ter sido citado nos termos do n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.” -ponto 5 e ponto 6 da emenda y) e ainda no Acórdão do TR de Guimarães de 07.02.2019, Processo 1740/10.1JAPRT-E. G1 www.gde.mj.pt. “Os Embargos já serão, no entanto, admissíveis quando, por haver bens próprios do executado, não esteja verificado o condicionalismo em que actua a responsabilidade subsidiária (desde que essa situação seja alegada), bem como quando não tenha sido feita a citação do cônjuge nos termos do art. 740º, n.º 1 do CPC”.- ponto III da emenda.
z) Pelo exposto, deveria o Ilustre Tribunal a quo, ter decidido no sentido do reconhecimento da legitimidade processual ativa do Apelante como aliás liminarmente já havia até decidido, bem ainda na convicção da sua titularidade do direito e bem ainda, considerada a agressão judicialmente ordenada ao mesmo, concluindo-se pelo cancelamento da venda relativa aos imóveis indicados e identificados na alínea u) destas conclusões de recurso e ser reconhecida a qualidade do aqui Apelante como titular e legítimo proprietário do quinhão hereditário de FF.
aa) Em suma, e salvo todo o devido respeito, a douta sentença deverá ser revogada concluindo-se pela procedência dos Embargos de Terceiro deduzidos e, nesse sentido, o embargante, aqui Apelante, ver protegida a sua titularidade em bens indicados para venda judicial.» (sic)
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Os exequentes/embargados e o Ministério Público apresentaram, autonomamente, contra-alegações, defendendo a improcedência da apelação e a confirmação do julgado.
A embargada respondeu em contra-alegações defendendo a integral confirmação do julgado, designadamente na decisão proferida em matéria de facto e na conclusão jurídica de que os bens foram objeto de um contrato simulado entre a embargante e a executada. Ainda que assim não se entendesse, sempre se teria chegado ao mesmo veredito por força do instituto da desconsideração da personalidade coletiva, subsidiariamente invocado pela exequente recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais.

II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do embargante, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Com efeito, importa apreciar e decidir se ao embargante assiste a qualidade de terceiro, enquanto titular do quinhão hereditário de FF, e o direito de obter o cancelamento da venda dos três imóveis acima identificados.
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III.
Para a prolação da decisão recorrida o tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:[1]
1. O executado DD era casado no regime da separação de bens com EE (cfr. certidão de casamento junta no Apenso B em 27/05/2014).
2. O mesmo executado fora anteriormente casado, sem convenção antenupcial, em 22-10-1961, com GG, entretanto falecida (vide assento de casamento junto aos autos em .../.../2021).
3. A executada FF é filha do casamento do executado DD com a referida GG (cfr. certidão de nascimento junta no Apenso B em 27/05/2014).
4. Pela referida escritura pública que serve de título executivo à presente execução, o executado DD confessou-se devedor aos exequentes da importância de SETECENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, que destes recebeu na mesma data, a título de empréstimo, pelo prazo de cinco anos, a contar dessa data, ao juro anual de quatro por cento, e nas demais condições dessa escritura (cfr. cópia da escritura pública junta com o requerimento executivo).
5. Por essa mesma escritura, “para garantia do integral pagamento do referido empréstimo, bem como dos juros à taxa anual de quatro por cento, o primeiro outorgante (o aqui executado DD), devidamente autorizado por sua mulher (a aqui executada EE) e a segunda outorgante (a aqui executada FF)” constituíram hipoteca a favor dos terceiros outorgantes (os aqui exequentes) sobre os “quatro imóveis” aí devidamente identificados, que são os quatro imóveis indicados à penhora no requerimento executivo (cfr. requerimento executivo e escritura pública junta ao mesmo).
6. Os referidos 4 imóveis pertenciam, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos executados DD e FF, por os terem adquirido por sucessão hereditária na sequência do falecimento da referida GG, anterior esposa daquele DD e mãe daquela FF.
7. A co-executada, Sra FF foi declarada insolvente no Processo de Insolvência de Pessoa Singular com o n.º 3698/14.9TBVNG que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local de Vila Nova de Gaia- Juíz 5, encontrando-se o mesmo encerrado.
8. Em 20 de agosto de 2019 o aqui embargante celebrou com a Sra. Administradora de Insolvência, Dra II, no Cartório Notarial do Dr. HH, em Santa Maria da Feira, escritura de compra e venda essa que incidiu sobre quinhões hereditários pertencentes às “heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais GG e DD” – transcrição da escritura de Compra e Venda a linhas 17ª a 19ª da fls 1 verso da Escritura mencionada.
9. Outorgou a Sra Administradora de Insolvência, no âmbito do citado Processo de Insolvência de Pessoa Singular com o n.º 3698/14.9TBVNG – Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local de Vila Nova de Gaia- Juiz 5, a escritura de Compra e Venda do quinhão hereditário da Sra D FF, pelo valor de cinquenta mil euros ao embargante.
10. Este quinhão hereditário da insolvente FF, incide sobre os seguintes bens: A- Prédio urbano, habitação, casa térrea, sita na Rua ..., ..., .... Área total de 2040 ,2- coberta de 870,40 m2 e descoberta de 1169,60 m2. Matriz: ... Descrição predial ....; B- Prédio rústico. Terra para centeio, com vinha e casa de malta. Área total de 2490 m2. Matriz: .... Descrição predial: ...; C- Prédio rústico. Terra para trigo e centeio. Área total de 4900 m2. Matriz: .... Descrição predial: ...; D- Prédio rústico. Terra para centeio com castanheiros. Área total de 2040 m2. Matriz: ... Descrição predial: ...; E- Prédio rústico. Terra para trigo e centeio com castanheiros. Área total de 500 m2. Matriz: .... Descrição predial: ...; F- Prédio rústico. Terra de centeio com 500 videiras e casa de malta. Área total de 206 m2. Matriz: ..., omisso na Conservatória do Registo Predial; G- Prédio rústico. Terra de trigo e lameiro. Área total de 1875 m2. Matriz: .... Descrição predial: .... Os prédios das alíneas B-C-D-E-F e G, localizam-se no Lugar ..., ..., .... H- Artigo urbano, habitação, casa de 2 pisos com páteo e quintal, sito na Rua ..., ..., V. N. de Gaia. Área total de 890 m2, coberta de 137,69 m2 e descoberta de 752,31 m2. Matriz: ... Descrição predial .... I- Artigo urbano, habitação, casa térrea e 1º andar, dependência e quintal. Área total de 450 m2, coberta de 196 m2 e descoberta de 254 m2. Matriz: .... Descrição predial: ...; J- Artigo urbano, habitação, casa de rés do chão e quintal. Área total de 220 m2, coberta de 86 m2 e descoberta de 134 m2. Matriz: .... Descrição predial: ...; K- Artigo urbano, habitação, casa de rés do chão, dependência e quintal. Área total de 205 m2, coberta de 46 m2 e descoberta de 159 m2. Matriz: .... Descrição predial: ...; L- Artigo urbano, habitação, casa de rés do chão. Área total de 46 m2. Matriz: ..., omisso na Conservatória do Registo Predial. Os prédios das alíneas I-J-K e L, localizam-se no Lugar ..., ..., V. N. de Gaia.”
11. Foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- J5 com o processo 3698/14.9TBVNG-D, pela Senhora Administradora da Massa Insolvente, relativamente à executada FF e JJ, sua filha, por apenso ao processo de Insolvência, a ação Pauliana, tendo havido em 22 de maio de 2017, despacho de homologação de acordo, já transitado em julgado com os seguintes termos “... as Rés aceitam a procedência da resolução dos negócios (Artº. 120º e seguintes do CIRE) a favor da massa insolvente, ficando assim, sem efeito ambos os repúdios, permitindo à Autora a imediata apreensão dos bens a que reporta os repúdios em causa.”
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O tribunal considerou não existir matéria não provada
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IV.
Apreciação da questão do recurso
Pela via do recurso, contrariando a decisão recorrida, vem o embargante defender que é terceiro relativamente à penhora de determinados bens e à respetiva venda (anunciada) na execução, devendo aquela ser cancelada por ofender o seu direito de propriedade. Assim, porque adquiriu, no processo de insolvência em que foi declarada insolvente FF, por escritura pública de 28.8.2019, o direito ao seu quinhão hereditário nas heranças abertas por óbito de seus pais GG e DD (o devedor), aliás, a única herdeira, do qual fazem parte os imóveis penhorados cuja identificação se faz seguir:
a) Prédio urbano, composto de casa de rés do chão, dependências e quintal, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...;
b) Prédio urbano composto de casa de rés do chão e quintal, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo nº ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...;
c) Prédio urbano composto de casa térrea e 1º andar, com dependência e quintal, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ....
Acontece, porém, que mediante escritura pública outorgada no dia 3 de janeiro de 2007, DD confessou-se devedor aos exequentes da quantia de € 750.000,00, por deles a ter recebido a título de empréstimo. E, por essa mesma escritura pública, o devedor DD, o seu cônjuge atual EE e a filha do casamento anterior do devedor, a executada FF e cônjuge, o aqui embargante, AA, constituíram uma hipoteca sobre vários imóveis, então integrantes da herança indivisa de GG (de que eram herdeiros, entretanto falecido, DD e a filha, FF), entre eles os três prédios urbanos acima identificados e penhorados, destinada a garantir o pagamento do valor do capital daquele empréstimo e respetivos acessórios (juros e despesas judiciais).
Como resulta bem patente no requerimento executivo, os exequentes propõem-se executar aquela hipoteca. Estamos perante uma execução hipotecária na qual foram penhorados aqueles imóveis e que integravam, em 20.8.2019, o direito à herança de FF, então adquirido pelo embargante, AA, no processo de insolvência.
Quando o embargante adquiriu aquele direito da executada FF, integrante dos referidos imóveis, já a garantia hipotecária estava constituída sobre tais bens de herança.
Dispõe o art.º 342º, nº 1, do Código de Processo Civil que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Esta providência consiste numa apreensão judicial de bens, em sede executiva, pela qual se manifesta sobremaneira o poder coercivo do tribunal, paralisando e suspendendo, na previsão dos atos executivos subsequentes, a afetação jurídica desses bens à realização de fins do executado, que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular, e organizando e preparando o ato futuro da desapropriação a afetação específica dos bens apreendidos à realização dos fins da execução, a satisfação do crédito do exequente[2]. Consiste no desapossamento de bens do devedor, um ato que retira da disponibilidade material do devedor bens do seu património.
Os embargos de terceiro deixaram de ser um meio possessório[3]. São agora um verdadeiro incidente da instância desde a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, que procedeu a uma profunda reestruturação dos referidos embargos, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais. Foi incluído no incidente de oposição, perspetivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro ato de apreensão de bens), judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência de tais diligências.
Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efetivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afetado pela diligência judicial de tipo executivo, qualquer direito que seja incompatível com o ato de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega da coisa certa ao exequente, sem necessitar de recorrer à demorada ação de reivindicação e poder evitar, diretamente, a afetação negativa direta ou indiretamente decorrente daqueles atos.
Assim, a penhora ou diligência judicialmente ordenada pode basear a oposição mediante embargos de terceiro na verificação de um dos seguintes requisitos:
- ofensa da posse;
- ofensa de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
Este paradigma dos embargos de executado transitou para o atual Código de Processo Civil, aqui aplicável.
Para Salvador da Costa[4], o conceito de direito incompatível apura-se, pois, no confronto da finalidade da diligência em causa, e é de considerar como tal, no confronto com qualquer das referidas diligências judiciais, o direito de terceiro idóneo a impedir a realização daquela função.
Ensina Lebre de Freitas[5]: “Sabido que a penhora se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização desta função, isto é, a transmissão forçada do objeto apreendido (…)” (art.º 840º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Manifestamente, é incompatível com a penhora, o direito de propriedade plena de terceiro, pois que impede a oportuna venda executiva do bem ou do direito sobre a qual incide.
Acontece, porém, que o embargante esquece a força da hipoteca voluntária constituída sobre os bens da herança (agora também penhorados) em data anterior à aquisição do seu direito.
A hipoteca voluntária, enquanto direito real de garantia, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (nº 1 do art.º 686º do Código Civil). Dadas aquelas suas caraterísticas, a hipoteca goza da preferência e da sequela, o que significa que prevalece sobre os direitos reais de garantia posteriormente constituídos e segue a coisa onerada nas suas transmissões, podendo sempre o credor hipotecário fazer valer o seu direito. É acessória de um crédito. Portanto, o facto de o bem se encontrar hipotecado não obsta à sua transmissão, sendo mesmo nula a cláusula que impeça o proprietário de alienar ou onerar bens hipotecados (art.º 695º do Código Civil). Cada bem é transmitido com aquele ónus.
Como ensinam P. de Lima e A. Varela[6], “com a oneração ou alienação da coisa, em nada são prejudicados os direitos do credor, dados os direitos de sequela e de prioridade que lhe são atribuídos”.
É matéria incontroversa.[7]
Melhor se compreende, assim, o art.º 54º, nº 2, do Código de Processo Civil, ao determinar que “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”.
Explicam A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa, referindo-se àquele normativo e citando jurisprudência[8]:
«O nº 2 tem aplicação tanto nos casos em que a garantia real foi prestada por terceiro (v.g. hipoteca constituída por terceiro para garantia do devedor), como naqueles em que, tendo a garantia sido constituída sobre um bem que, na ocasião, era do devedor, esse bem foi entretanto transferido para terceiro, como reflexo do direito de sequela que caracteriza os direitos reais (…). Assim será no caso de alienação ou de transmissão sucessória de imóvel onerado com hipoteca a favor do credor (…)».
Com efeito, transmitido que foi para o embargante o direito à herança da executada KK, nela se integrando os citados bens hipotecados, não pode o embargante opor-se à penhora e execução desses bens com o argumento de que é terceiro e a penhora ofende o seu direito.
Na verdade, tratando-se de uma execução hipotecária, a sequela que assiste aos exequentes, a possibilidade de perseguirem os bens hipotecados onde quer que se encontrem e de obterem, através do produto da sua venda, o pagamento do seu crédito e respetivos acessórios, não ofende --- na própria expressão do art.º 342º, nº 1, do Código de Processo Civil --- “qualquer direito incompatível coma realização ou o âmbito da diligência”, ou seja, no caso concreto, a penhora de bens hipotecados realizada na execução. É a própria lei que permite que, não obstante a transmissão da propriedade do bem para terceira pessoa, esse mesmo bem possa ser penhorado e vendido em processo executivo para satisfação do credor hipotecário. Daí que a lei do processo adjetive, quanto à legitimidade das partes, a necessidade de a execução, em caso de transmissão a terceiro do bem hipotecado, dever seguir diretamente contra ele se o exequente pretender vale a garantia (art.º 54º, nº 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de poder ser logo demando também o devedor.
Por conseguinte, não asiste ao embargante o direito ao levantamento da penhora e ao cancelamento do anúncio da venda dos bens hipotecados a favor dos exequentes por escritura pública de 3 de janeiro de 2007.
Está correta a decisão recorrida ao julgar improcedentes os embargos de terceiro.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
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Custas pelo recorrente, por ter decaído na apelação (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), levando-se e consideração a taxa de justiça paga pela interposição do recurso.
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Porto, 29 de setembro de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Na execução para pagamento de quantia certa.
[3] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina 2010, 13ª edição, pág. 294.
[4] Os incidentes da Instância, pág. 202.
[5] Ob. cit, pág. 286.
[6] Código Civil anotado, 2ª edição revista e atualizada, vol. I, pág. 642.
[7] A título exemplificativo, consulte-se também L. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 2016, 2ª edição, pág.
[8] Código de Processo Civil anotado, Almedina, 2019, pág. 86.