Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12/10.6TBCRZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
REPARAÇÃO
CONSERVAÇÃO
GUARDA E VIGILÂNCIA DA VIA FÉRREA
ACTIVIDADE PERIGOSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP2014042912/10.6TBCRZ.P1
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – À Refer, EP, como responsável pela prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional - da qual a Linha do Tua faz parte integrante -, cabia-lhe, em particular, a fiscalização das condições de segurança da via, assim como a sua reparação e conservação, competindo-lhe ainda a manutenção, guarda e vigilância da mesma.
II – A sua actividade, perigosa pela sua própria natureza, é enquadrável na disposição legal do artº 493º nº 2 do CC, constituindo para a ré uma presunção de culpa na ocorrência de um acidente causado na via férrea sob a sua gestão.
III – Caberia, assim, à ré o ónus de alegar e provar que empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos ocorridos.
IV – Não o tendo feito, é da sua responsabilidade o acidente ocorrido, que vitimou o A.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 12/10.6TCRZ.P1 – Apelação 1ª
Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Rui Moreira
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
*
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*
B…, solteiro, estudante, residente na Rua …, n.º .., no …, Alijó, intentou acção declarativa sob a forma Ordinária contra a Companhia de Seguros C…, SA, com sede no …, .. em Lisboa; Caminhos de Ferro Portugueses, EPE., com sede na …, nº. .., em Lisboa, e Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE, com sede na …, ….-… Lisboa, pedindo que seja a ré seguradora condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 110.660,90€, acrescida dos juros vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, sendo: 65.000,00€ pelos danos não patrimoniais; 5.000,00 € pelo dano estético; e 40.660,90 €, a título de danos patrimoniais;
se assim se não entender, deduz a título de pedido subsidiário, que sejam a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP e a Rede Ferroviária Nacional, Refer, EP, solidariamente condenadas a pagar-lhe o montante global de 110.660,90€ acrescido de juros vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
*
Alega para tanto que no dia 12 de Fevereiro de 2007, pelas 18 horas e 15 minutos saiu da estação do Tua, na linha do Tua, em direcção a Mirandela, o comboio nº …., que no seu interior, além de outras pessoas, seguia como passageiro o autor que para o efeito, havia adquirido um título de transporte.
Acontece que ao km 6,925, no concelho de Carrazeda de Ansiães, pelas 18 h e 25 m, o comboio descarrilou e tombou para a sua esquerda, precipitando-se no rio Tua, onde ficou semi-submerso, sendo que em consequência do sinistro faleceram três pessoas e o autor e uma outra passageira foram projectados para fora do comboio a cerca de metade do trajecto percorrido.
A linha do Tua é via única, com extensão de 54,300 km de via métrica, não se encontra electrificada, sendo a exploração efectuada em regime de exploração simplificada, cantonamento telefónico concessionada ao D…, SA.
No local do acidente, os carris assentam sobre travessas de madeira que se encontram sobre o balastro granítico, apresentando a plataforma condições regulares e não existe instalado nenhum sistema de detecção e aviso do estado em que se encontra a via ou da existência de obstáculos nesta.
A linha desenvolve-se ao longo da margem esquerda do rio Tua, estando, no local do acidente, à cota de 100 metros e a cerca de 30 metros acima do leito do rio, sendo o declive longitudinal da via de 8 % com subida no sentido Tua-Mirandela.
A encosta apresenta uma inclinação muito acentuada e no local do acidente a largura necessária para a implantação da plataforma onde se encontra a via foi obtida, na sua totalidade, pela construção de um pequeno aterro suportado por um muro de suporte de pedra arrumada manualmente, com cerca de 3 metros de altura, não tendo sido efectuado desmonte de rocha, no lado superior da encosta.
Do ponto de vista geológico, o maciço no local onde se deu o acidente é formado por um granito de grão médio, de duas micas quase sempre aflorante e nas restantes zonas está predominantemente coberto por terra vegetal de reduzida espessura.
A paisagem local, típica das zonas graníticas, é constituída por caos de blocos, que resultam do processo de alteração natural do granito à escala do tempo geológico e os agentes atmosféricos e a acção da vegetação provocam alteração do granito, o desgaste dos seus bordos e o progressivo desprendimento dos blocos, conduzindo à sua disposição aleatória na paisagem.
As condições de estabilidade desses blocos vão evoluindo com o decorrer do processo de alteração, sendo que em alguns casos se verifica a sua instabilização e queda ao longo da encosta.
O comboio - uma automotora …. - circulava à velocidade de cerca de 46 km/hora e cumpria o programa de manutenção previsto.
Na altura em que ocorreu o acidente, as condições atmosféricas eram favoráveis, no havendo nevoeiro ou chuva, mas a visibilidade era reduzida por estar a escurecer.
As inspecções à via tinham periodicidade semanal e no local do acidente circulou, no sentido Mirandela-Tua, às 17h e 53m desse dia, a mesma automotora, conduzida pelo mesmo maquinista, E…, não tendo este reportado a existência de qualquer anomalia na via.
O D…, na execução de um contrato de prestação de serviços celebrado com a CP, prestava o serviço de transporte ferroviário de passageiros na Linha do Tua, no percurso Mirandela - Tua – Mirandela, tendo celebrado um contrato de seguro com a ré seguradora nos termos do qual transferiu para esta, através da apólice n.º 87/......., válida e vigente à data do acidente, a “responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, lhe fosse imputável, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, causados a terceiros, na área de exploração da Concessão no percurso Carvalhais- Mirandela - Tua, na extensão de 58,2 km, incluindo os danos causados aos proprietários das infra-estruturas e/ou aos utilizadores das composições.
A CP é a empresa responsável pela prestação de serviços de transporte ferroviário nacional, sendo também para si que revertem as receitas decorrentes da venda de títulos de transporte.
Por sua vez, à Refer incumbe a gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, da qual a Linha do Tua faz parte integrante, sendo esta entidade que fiscalizava as suas condições de segurança e determinava a sua reparação e conservação.
Ora, o autor após ter sido projectado para fora da carruagem, antes desta cair ao rio, ficou prostrado no chão, com graves ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital de Trás-os-Montes e Vila Real, onde deu entrada no serviço de urgência, onde lhe foram efectuados diversos exames complementares de diagnóstico.
Do acidente resultaram para o mesmo vários danos (patrimoniais e não patrimoniais) que descreve e quantifica.
*
Contestou a ré Rede Ferroviária Nacional - Refer, EPE, solicitando a intervenção principal provocada da D…, SA, alegando ser uma empresa pública que tem por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da intraestrutura da rede ferroviária nacional, da qual faz parte integrante a linha do Tua, sendo que tal linha está a ser explorada em regime de exploração simplificada pela ora chamada, empresa com a qual o A. efectuou um contrato de transporte ao adquirir o respectivo bilhete.
Tal acidente poderá ter acorrido pela queda de pedras de grande porte dos terrenos confinantes com o caminho-de-ferro, para a via-férrea, desconhecendo-se se, atenta a velocidade da automotora …., e a distância existente entre o momento em que avistou a parte da via-férrea sinistrada, o maquinista tudo fez para evitar o acidente, nomeadamente se teve ou não oportunidade de utilizar a válvula automática de frenagem.
Todavia, a ré contestante não teve qualquer intervenção no acidente em causa, e caso a presente acção venha a ser julgada procedente, a mesma só ficará obrigada a pagar ao autor a indemnização que vier a ser fixada, se, porventura, tanto a referida concessionária como a respectiva seguradora se encontrarem, no momento, inibidos de o fazer, sendo que, neste caso, a ré contestante ainda poderá ou não usar o direito de regresso contra aquelas entidades.
Acrescenta ser a Refer a actual gestora da infraestrutura ferroviária nacional, competindo-lhe a manutenção, guarda e vigilância da mesma. Porém, no caso dos autos, nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada pelo ocorrido, dado que foi apurado que as pedras que provocaram danos na plataforma da via-férrea e que deram causa ao acidente, eram provenientes do terreno de um proprietário confinante, situado a uma cota superior em relação à via-férrea, tendo-se desprendido de um local muito para além dos limites do domínio público ferroviário, fora do alcance da vigilância desta empresa. Salienta ainda que aquele troço de via-férrea é fiscalizado semanalmente por funcionários da Refer, sendo que naquele dia 12 de Fevereiro de 2007, as condições atmosféricas eram favoráveis, não havendo nevoeiro ou chuva, sendo certo que antes da verificação do acidente no local circulou no sentido Mirandela – Tua, às 17h e 53m desse mesmo dia, a mesma automotora … que veio a sofrer o acidente, conduzida pelo mesmo maquinista, E…, não tendo este reportado a existência de qualquer anomalia na via. Além disso, no local onde ocorreu este acidente, haviam passado outros comboios sem que se lhes tenha deparado qualquer tipo de obstáculo sobre a via férrea ou defeito da mesma. Assim, o acidente ocorrido não foi causado por nenhum comportamento negligente por parte da gestora da infra-estrutura, antes foi o resultado imprevisível de causas naturais. Adianta ainda que logo que a Refer teve conhecimento do ocorrido, na sua qualidade de responsável pela infra-estrutura, de imediato diligenciou no sentido de prestar célere assistência no local do acidente e tudo fez, do que estava ao seu alcance e a legislação lhe permitia, para, minimizar as trágicas consequências provocadas, nada mais lhe sendo exigível.
Salienta ainda que os valores peticionados pelo autor são manifestamente excessivos.
Termina pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido, bem como pela admissão da requerida intervenção provocada.
*
Contestaram também as rés, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. (agora C.P. - Comboios De Portugal, EPE), C…, SA, e a D…, SA, pugnando, todas elas, pela sua absolvição do pedido.
*
Foi proferida decisão a julgar a acção improcedente quanto às rés CP - Caminhos de Ferro Portugueses EPE; D…, SA; e Companhia de Seguros C…, SA, absolvendo-se as mesmas do pedido; e
A Julgar a acção parcialmente procedente no que respeita à ré Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE, e consequentemente, a condenar a mesma a pagar ao autor a quantia de 47.108,95€ (quarenta e sete mil cento e oito euros e noventa e cinco cêntimos), absolvendo-se quanto ao demais peticionado.
*
Não se conformando com a decisão proferida, veio a ré Refer EPE dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1. A douta sentença “a quo” fundamenta a sua decisão em factos que são totalmente alheios à REFER E.P.E., nomeadamente a decisão de investimento e de encerramento das linhas ferroviárias, designadamente da Linha do Tua, cuja responsabilidade pertence ao Governo.
2. E comete um erro notório na apreciação da prova, ao não considerar que o acidente ocorrido não foi causado por um comportamento negligente por parte da gestora da infraestrutura que, pelo contrário, agiu com a diligência, cautela e zelo devidos no caso concreto, mas antes tendo sido o resultado imprevisível e inevitável de causas naturais.
3. Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de Julho, a REFER, E.P.E. tem por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.
4. Segundo determina a alínea b) do artigo 4.º do mesmo diploma, entende-se por gestão da infraestrutura a gestão da capacidade, conservação e manutenção da infraestrutura, bem como a gestão dos respetivos sistemas de regulação e segurança.
5. O Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21-08-1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48 594, de 26-09-1968, prevê no seu artigo 64.º a responsabilidade da empresa demandada pelas perdas e danos que causar às pessoas e à propriedade alheia.
6. No entanto, tal disposição não tem por finalidade acautelar situações anormais, que escapam à esfera de proteção dessa norma (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-05-2006, no Processo n.º 06B842 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.11.2010, no Processo n.º 896/06.2TBOVR.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
7. Na situação a que se reportam os autos, estamos perante uma situação anormal, um “caso de força maior”, já que se trata de um acontecimento natural que não era evitável se tivesse sido previsto (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-11-2005, no Processo n.º 05B3678, disponível em www.dgsi.pt).
8. De facto, como ficou provado nos autos, a causa do acidente foi o desmoronamento, imprevisível e inevitável, de toneladas de pedras provenientes do terreno de um proprietário confinante, situado a uma cota superior em relação à via-férrea, muito para além dos limites do domínio público ferroviário, que tendo-se desprendido de um local fora do alcance da vigilância da REFER E.P.E., à cota de 37,42 metros relativa ao plano da via-férrea, provocaram danos na plataforma da referida via-férrea.
9. Como também ficou provado, a REFER cumpriu as atribuições que lhe estavam acometidas, nomeadamente de conservação, manutenção, guarda e vigilância da infraestrutura ferroviária.
10. O cerne da questão prende-se com a culpa, requisito fundamental para a integração da conduta da Ré na previsão legal do artigo 483.º do Código Civil, onde expressamente se prevê a responsabilidade civil por factos ilícitos.
11. Segundo determina o n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
12. No entanto, não basta estarmos perante uma atividade perigosa exercida pela ré para concluirmos, no caso concreto, ser-lhe aplicável a presunção de culpa prevista no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil. Essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com a atividade perigosa cujo ónus cabe ao lesado (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.03.2001, CJ, 2001, 2.º-83).
13. De acordo com as regras gerais do ónus da prova que ressaltam do n.º 1 do artigo 342.º e do n.º 1 do artigo 344.º do Código Civil, competia ao Autor o ónus de alegar e provar os factos em que assenta a presunção de culpa, como uma atividade perigosa, bem como o nexo de causalidade entre o exercício dessa atividade perigosa e os danos surgidos.
14. Não existem nos autos elementos que permitam imputar os danos ao exercício dessa atividade perigosa, que é um requisito essencial da eventual responsabilização da Ré, seja pela via do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, seja pela via complementar do n.º 2 do artigo 493.º do mesmo diploma.
15. Para que se verifique o pressuposto da responsabilidade civil consistente no nexo causal entre o facto e o dano, é necessário que o facto seja condição do dano ou apenas uma das condições dele, desde que o facto seja objetivamente adequado à produção desse dano (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.09.1996: CJ, 1996, 4.º -100).
16. Nenhuma conduta censurável ou reprovável se pode imputar à REFER E.P.E., dado que a Ré sempre agiu com a diligência, cautela e zelo devidas no caso concreto, quer antes do acidente, mantendo a via férrea em boas condições de conservação e operacionalidade, quer posteriormente, atuando logo que avisada da ocorrência do acidente com a normal e exigível diligência. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-07-2008, no Processo n.º 08A1262, disponível em www.dgsi.pt)
17. No caso em apreço, deverá ser afastada a culpa que é imputada à REFER E.P.E., pois não se demonstrou que a falta de qualquer preceito que aquela entidade pública empresarial tivesse de seguir, na sua missão de conservação e manutenção das linhas férreas, tivesse contribuído para a verificação do evento lesante.
18. De facto, porque a causa decisiva, e única, dos danos reclamados foi um “caso de força maior”, terá necessariamente que ter-se por ilidida a invocada presunção de culpa, estabelecida no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
19. Deste modo, porque na situação dos autos não se pode imputar o sinistro a culpa da REFER E.P.E., inexiste obrigação de indemnizar os danos (neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2010, no processo n.º 896/06.2TBOVR.P1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2009, no processo n.º 1098/06.3TBCBR.C2, disponíveis em www.dgsi.pt).
20. Face ao exposto, dado que não existe qualquer omissão, ilicitude ou comportamento culposo, seja a título de dolo ou de negligência, que possam ser assacados à REFER EP.E., deverá ficar excluída a sua responsabilidade civil extracontratual, devendo a mesma ser absolvida dos pedidos.
Pede, a final, que seja revogada a sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a Ré REFER E.P.E. dos pedidos formulados pelo Autor.
*
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
*
Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
*
Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente na presente apelação são:
- a de saber se é admissível a impugnação da matéria de facto;
- se foi alegado e provado pelo A. o nexo de causalidade entre o acidente e a actividade perigosa exercida pela ré; e
- se o acidente que vitimou o A. foi devido a uma caso de “força maior”.
*
Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:
1. No dia 12 de Fevereiro de 2007, pelos 18 horas e 15 minutos, saiu da estação do Tua, na Linha do Tua, em direcção a Mirandela, o comboio n.º ….;
2. No seu interior, além de outras pessoas, seguia como passageiro o Autor B… que, para o efeito, havia adquirido um bilhete ou título de transporte;
3. Ao Km 6,925, no concelho de Carrazeda de Ansiães, pelas 18 horas e 15 minutos, o comboio descarrilou e tombou para a sua esquerda, precipitando-se no Rio Tua, onde ficou semi-submerso;
4. A linha do Tua encontra-se concessionada à Ré D…, SA;
5. No local referido na alínea C), os carris assentam sobre travessas de madeira que se encontram sobre o balastro granítico, apresentando a plataforma condições regulares;
6. Não existe instalado nenhum sistema de detecção e aviso do estado em que se encontra a via ou da existência de obstáculos nesta;
7. Nas circunstâncias descritas na alínea C) a visibilidade era reduzida por estar a escurecer;
8. No local descrito na alínea C), circulou no sentido Mirandela - Tua, às 17 horas e 53 minutos, desse mesmo dia, um comboio - a mesma automotora LVR …. que esteve envolvida no sinistro - conduzido pelo mesmo maquinista, E…, não tendo este reportado a existência de qualquer anomalia na via;
9. A D…, SA, na execução de um contrato de prestação de serviços celebrado com os Caminhos de Ferro Portugueses, EP., prestava o serviço de transporte ferroviário de passageiros na Linha do Tua, no percurso Mirandela - Tua - Mirandela;
10. Caminhos de Ferro Portugueses, EPE., é a empresa responsável pela prestação de serviços de transporte ferroviário nacional, sendo também para si que revertem as receitas decorrentes da venda de títulos de transporte;
11. À Refer - Rede Ferroviária Nacional, EPE., incumbe a gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, da qual a Linha do Tua faz parte integrante, sendo esta entidade que fiscaliza as suas condições de segurança e determina a sua reparação e conservação;
12. (...) competindo-lhe a manutenção, guarda e vigilância da mesma;
13. A Ré D…, SA tinha à data do sinistro transferido para a seguradora C…, SA a responsabilidade civil através da celebração de um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil/Exploração Profissional”, titulado pela apólice n.º 87/….., em que o capital de indemnização máximo por sinistro e ano é de 2.495.000,00€, com uma franquia contratual no mínimo de 500,00€ por sinistro;
14. No âmbito do qual a Seguradora assume o risco pela responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável à Ré D…, SA por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, directa e exclusivamente decorrentes de lesões, corporais e/ou materiais, causados a terceiros, na área de exploração da concessão no percurso Carvalhais/Mirandela/Tua, na extensão de 58,2 km, incluindo os danos causados aos proprietários das infra-estruturas e/ou aos utilizadores das composições;
15. O Autor foi ressarcido pela companhia de Seguros C…, SA, das quantias despendidas com as consultas e fisioterapia referidas no artigo 43° da Base Instrutória;
16. A Linha do Tua é via única, não se encontrando electrificada;
17. O comboio circulava à velocidade de cerca de 46 km/hora;
18. Nas circunstâncias referidas na alínea C) não havia nevoeiro nem chuva;
19. O início da derrocada teve origem à cota de 37,42 metros relativa ao plano da via-férrea;
20. No local referido na alínea C) ocorreu uma derrocada, sobre a linha, de terras e pedras de alguma dimensão e tonelagem provenientes da encosta do lado direito atento o sentido de marcha do comboio;
21. As quais amolgaram os dois carris e desvios no seu curso;
22. Quando o comboio chegou ao Km 6,900 era já de noite;
23. Não foi possível a imobilização do comboio;
24. Em consequência do facto referido no artigo 19º, o muro de suporte da plataforma da via-férrea cedeu antes da chegada do comboio ao local identificado na alínea C);
25. A junta mecânica dos carris cedeu;
26. O operador do comboio, E… só conseguia avistar a via-férrea numa distância de 70 metros;
27. Facto que não permitiu a imobilização do comboio;
28. O autor foi projectado para fora da carruagem, antes de esta cair ao rio, ficando prostrado no chão;
29. O Autor foi transportado para o Hospital de Trás- os-Montes e Vila Real, onde deu entrada no serviço de urgência;
30. O Autor em consequência do sinistro descrito na alínea C) sofreu uma fractura-luxação do ombro homolateral direito com avulsão troquíter;
31. Uma fractura trocantérica direita;
32. E fractura do quinto arco costal esquerdo;
33. E realizou diversos exames de complementares de diagnóstico, nomeadamente análises e exames radiológicos;
34. E foi-lhe realizada uma “redução da luxação do ombro e imobilização com Gerdy”;
35. Em 14 de Fevereiro de 2007, o Autor foi submetido a uma cirurgia, que se traduziu na redução cirúrgica da fractura trocantérica, tendo feito osteossintese com placa DMS, placa e parafuso;
36. E foi-lhe imobilizado o ombro direito, imobilização que perdurou durante todo o período em que se manteve internado no Hospital;
37. O Autor manteve-se internado no hospital até 5 de Março de 2007;
38. Após a alta hospitalar o Autor iniciou fisioterapia com deambulação progressiva, fazendo profilaxia tromboembólica e antibioterapia;
39. O Autor regressou a casa de seus pais, sita no …, em 5 de Março de 2007;
40. O Autor deslocou-se da sua casa ao Hospital, em Vila Real, para ser observado em consulta externa, para realizar exames complementares de diagnóstico e para efectuar tratamentos de fisioterapia prescritos pelo seu médico, nos dias 8, 12, 14, 16, 19, 21, 23, 26, 28, 30 de Março de 2007; 2, 4, 9, 10, 11, 13, 16, 18, 23, 27, 30 de Abril, 2, 4, 9, 11, 14, ló, 18, 21, 25, 28, 30 de Maio de 2007; 5, 11 e 18 de Junho de 2007;
41. Durante o período de tempo referido o Autor deslocava-se com o auxílio de canadianas;
42. Facto que se manteve até finais de Julho de 2007, altura em que progressivamente deixou de ter que utilizar as canadianas para andar;
43. O Autor, na data do sinistro e nas semanas subsequentes, sofreu dores violentas;
44. E sentiu de medo, julgando não recuperar das lesões sofridas e que não recuperaria o andar;
45. À data do sinistro o Autor era estudante no Instituo Politécnico de Bragança, Pólo de Mirandela, frequentando o primeiro ano do curso de …;
46. O Autor, em consequência do facto descrito na alínea C) ficou impedido de frequentar as aulas, em Mirandela, até ao final do ano lectivo;
47. O Autor teve que se manter em casa, beneficiando do apoio dos pais para as actividades mais elementares, designadamente auxiliando-o na sua higiene pessoal e prestando-lhe todos os cuidados;
48. O Autor, mesmo após a alta médica, continuou a sofrer de intensas dores e a claudicar ao andar;
49. O Autor manteve-se em observação e com acompanhamento médico até 19 de Setembro de 2009, data em que foi de novo internado no Hospital de Trás- os-Montes em Vila Real;
50. O Autor foi observado em consulta externa no dia 19 de Fevereiro de 2008, 6 de Janeiro de 2009 e 30 de Julho de 2009;
51. O autor despendeu em taxas moderadoras o montante de 25,70€, desde 19-2-2008 a 3-12-2009;
52. Em 19 de Setembro de 2009 o Autor foi submetido a uma cirurgia, à anca direita, com vista à extracção do material de osteossintese, tendo-lhe sido retirada a placa metálica da anca;
53. Mantendo-se endomedularmente o parafuso DMS;
54. O Autor manteve-se internado no hospital até 22 de Setembro de 2009;
55. Regressando depois a casa de seus pais sem poder fazer quaisquer esforços durante sensivelmente três semanas;
56. Em Janeiro de 2010, voltou a ser observado por um médico ortopedista, tendo despendido em exames, consultas e relatório médico o montante de 205,25€;
57. O sinistro referido na alínea C) ocorreu em época de frequências /exames, tendo o Autor por força das lesões referidas nos artigos 33º a 35º e dos tratamento referidos no artigo 43º, faltado ao exame de Direito Comunitário que estava marcado para o dia 13 de Fevereiro de 2007;
58. Bem como às aulas e todas as demais e subsequente frequências e exames que ocorreram no ano lectivo de 2006 /2007, não tendo qualquer aproveitamento escolar;
59. O Autor no ano lectivo de 2006/2007 despendeu, a título de propinas o montante de 548,00 €;
60. O Autor repetiu o 1.º ano de …, no ano lectivo de 2008/2009;
61. O Autor despendeu de Setembro de 2006 a Fevereiro de 2007, cerca de 500,00€ mensais em alimentação e no arrendamento de um quarto em Mirandela;
62. O autor em consequência das lesões sofridas ficou com um défice funcional permanente dada integridade físico-psíquica de 6 pontos;
63. O Autor encontra-se actualmente a frequentar o último ano do Curso de …;
64. No dia do sinistro o autor vestia roupas de marca e calçava sapatilhas de marca, no montante de cerca de quinhentos euros, que ficaram estragadas;
65. Trazia também consigo um telemóvel marca Samsung, na aquisição do qual havia despendido o montante de 430,00 €, o qual caiu e não recuperou;
66. O autor na altura do acidente levava livros e apontamentos que não recuperou;
67. Após o descarrilamento o autor estava aterrorizado, julgando que ia morrer;
68. Actualmente o Autor sente dores;
69. O Autor, após o sinistro, não se conseguia abstrair do terror e pânico que havia sentido, quando se apercebeu que o comboio havia sido projectado para fora da linha férrea;
70. O Autor nunca mais conseguiu andar de comboio e durante meses quando ouvia um comboio a passar e desatava a chorar;
71. Em sua casa, ainda hoje, nem os pais nem os irmãos falam com o Autor sobre o acidente, por saberem o sofrimento e a angústia que lhe causa reviver esse momento;
72. Durante muito tempo andou o Autor apático, desinteressado e triste;
73. Convicto de que não mais seria o mesmo quer pelas sequelas físicas, quer pelas sequelas psicológicas e emocionais;
74. O Autor durante quase um ano afastou-se dos amigos e colegas, por se sentir diminuído e não desejar ser alvo da condescendência destes;
75. O autor nunca mais conseguiu andar de comboio e durante meses quando ouvia um comboio a passar desatava a chorar;
76. O Autor quando regressou ao Instituto Politécnico, no ano lectivo de 2008/2009, constatou que a quase totalidade dos seus amigos havia transitado para o 2º ano;
77. O Autor teve que fazer um esforço para se integrar numa nova turma e estabelecer novos laços de camaradagem com aqueles que passaram a ser os seus colegas de turma;
78. Quer o sinistro, quer as lesões referidas nos artigos 34° a 36°, determinaram que o Autor perdesse grande parte da alegria, passando o mesmo a ser um jovem triste, com um ar permanentemente abatido e sofredor;
79. O Autor deixou de fazer jogging devido às dores que sentia;
80. O Autor ao andar sente dores na perna direita;
81. O Autor coxeia ligeiramente ao andar, o que o envergonha;
82. A rejeição do material implicaria nova cirurgia, mais tratamentos, dores e agravamento das limitações;
83. O Autor antes do sinistro era um jovem saudável, bem-disposto e feliz;
84. E era comunicativo, dinâmico e extrovertido;
85. Em consequência do sinistro o Autor ficou com uma cicatriz muito marcada e visível na anca e perna direita;
86. A cicatriz impede-o de andar de calções mais curtos e inibe-o de ir à praia ou à piscina, com medo que as pessoas se apercebam da sua lesão.
*
Alega a recorrente, desde logo, que a sentença recorrida cometeu um erro notório na apreciação da prova.
Diz que da prova documental constante dos autos e da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento resultaram provadas a imprevisibilidade e a inevitabilidade da causa do acidente.
E menciona os depoimentos das testemunhas, assim como o documento que, no seu entender, foram mal valorizados.
Conclui que a decisão recorrida comete um erro notório na apreciação da prova, ao não considerar que o acidente ocorrido não foi causado por um comportamento negligente por parte da gestora da infraestrutura que, pelo contrário, agiu com a diligência, cautela e zelo devidos no caso concreto, mas antes tendo sido o resultado imprevisível e inevitável de causas naturais.
*
Parece resultar das alegações da recorrente que a mesma pretende pôr em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto.
No entanto, como se extrai facilmente das suas alegações, a impugnação da matéria de facto, nos termos acima referidos, não pode ser admitida.
*
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º, nº1 do C.P.C. (ainda aplicável ao caso dos autos). Ou seja, “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida” (alínea a).
Determina, por sua vez, o nº1 do artigo 685º-B do Código de Processo Civil que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob forma de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (nº 2)”.
*
Resulta assim, desde logo, da alínea a) do preceito transcrito, a obrigação para o recorrente, “sob pena de rejeição do recurso”, de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Efectivamente, o legislador, depois da reforma de 1995, optou por permitir a revisão de concretos pontos de facto controvertidos que sejam objecto de discordância por parte do recorrente, rejeitando a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto.
Como decorre do preâmbulo do D.L. 39/95, de 15 de Fevereiro, “A consagração desta nova garantia (duplo grau de jurisdição em matéria de facto) das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção ao artº 712º) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.”
Como refere Lopes do Rego (Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, a pág. 584), referindo-se à redacção que o artigo 690.º-A n.º 1 a) tinha antes da reforma introduzida pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto - que era praticamente igual à do actual artigo 685.º-B n.º 1 a) -, “O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento - o ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento”.
E como refere também Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 142), “estas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância”.
Na mesma linha de orientação, Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. III, pág. 61), refere que segundo as linhas orientadoras, “um dos parâmetros essenciais da reforma da lei processual civil devia consistir em assegurar a efectiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação de questões de facto, em articulação com o princípio do registo das audiências e da prova nelas produzida; para que tal solução não viesse (no entanto) a constituir factor de significativa morosidade na 2ª instância, preconizava-se, desde logo, a alteração do ónus de alegação e formulação de conclusões pelo recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, incumbindo-lhe a indicação precisa, clara, e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal, devendo fundamentar a sua divergência com expressa referência às provas produzidas – procurando-se, por esta via, tornar praticável uma verdadeira reapreciação dos concretos pontos de facto controvertidos, sem custos desmedidos em termos de morosidade na apreciação dos recursos”, concluindo, mais adiante, que no nº 1 (do artº 685º-B) “…se impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso”.
Como é também referido no Acórdão do STJ, de 08.03.06 (disponível em www.dgsi.pt.), “o recorrente tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados, o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles”.
*
Fazendo aplicação dos preceitos mencionados ao caso dos autos, constatamos que o apelante não identificou, nem nas conclusões das suas alegações nem nas próprias alegações, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, não especificando quais os artigos da base instrutória que continham os factos que, na sua perspectiva, foram mal julgados.
Isso significa que, atento o teor das alegações da recorrente, é manifesta a inobservância do estatuído no citado art.º 685.º-B n.º 1 a).
E mesmo que faça alusão, no corpo das alegações, aos depoimentos prestados pelas testemunhas que indica, assim como ao documento que pretende ver reanalisado, não os relaciona com determinado facto que, no seu entender, deveria merecer do tribunal uma resposta diferente da que lhe foi dada pelo tribunal recorrido.
Há, assim, nas alegações de recurso em análise, deficiência, no que diz respeito ao cumprimento do artº 685º-B, nº1, a) do CPC, sobre as quais, como defendem os autores supra citados, não existe despacho de aperfeiçoamento.
Nesta conformidade, dada a inobservância do disposto no citado art.º 685.º-B do CPC sempre seria de rejeitar o recurso interposto pela recorrente, relativo à decisão da matéria de facto.
*
Há-de ser pois em função da matéria de facto dada como provada que se irá apreciar a questão colocada pela recorrente - da falta da sua responsabilidade pela produção do acidente.
*
Consta da decisão recorrida e é assumido pela recorrente que, nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de Julho, a REFER, E.P.E. tem por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional - da qual a Linha do Tua faz parte integrante -, bem como a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias – artº 3º, nº 1, do referido diploma legal - e que é ainda a entidade que fiscaliza as suas condições de segurança e determina a sua reparação e conservação, competindo-lhe a manutenção, guarda e vigilância da mesma.
Segundo a alínea b) do artigo 4.º do mesmo diploma, entende-se por gestão da infraestrutura a gestão da capacidade, conservação e manutenção da infraestrutura, bem como a gestão dos respetivos sistemas de regulação e segurança.
Trata-se das infra-estruturas afectas à CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP – que foram transferidas para a Refer, EP, sem alteração do regime – artº 11º, nº 2, do DL nº 104/97 de 29/4.
Não há dúvida, portanto, que segundo o DL nº 104/97 de 29/4, a “Refer, EP”, tem funções de gestão, construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias nacionais, da qual faz parte a linha do Tua, bem como de fiscalização das condições de segurança, reparação, manutenção, guarda e vigilância das mesmas.
Também temos por certo que o acidente dos autos ocorreu devido a uma derrocada, de terras e pedras de alguma dimensão e tonelagem, sobre a linha férrea, provenientes da encosta do lado direito da via, atento o sentido de marcha do comboio, a qual teve origem à cota de 37,42 metros relativa ao plano da via-férrea, que provocou a amolgadela dos dois carris e desvios no seu curso, bem como fez ceder o muro de suporte da plataforma da via-férrea e da junta mecânica dos carris.
Como consequência, o comboio – onde seguia o A. como passageiro - descarrilou e tombou para a sua esquerda, precipitando-se no Rio Tua, onde ficou semi-submerso.
Ora, aos acidentes ferroviários, como resulta do n.º 3 do artigo 508.º do Código Civil, são aplicáveis os preceitos do Código Civil, atinentes à responsabilidade civil (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., I, 678, nota de pé de página e Menezes Leitão, Direito das Obrigações I, 369 e, bem assim, os Ac.s STJ de 4.7.1995, na CJ STJ, 1995, II, 152; de 18.5.2006; de 16.11.2006; e de 17.4.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se enunciado no artº.483º, nº.1, do C. Civil, o qual preceitua que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, prescrevendo-se no artº 487º do mesmo diploma legal que “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”.
Dispõe, no entanto, o artigo 493.º, nº. 2, do mesmo diploma legal que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa, por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir”.
Actividades perigosas são aquelas que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de causar dano; uma probabilidade maior do que a normal, derivada de outras actividades, devendo tratar-se de actividade que, mercê da sua natureza ou dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral (Acórdão do STJ de 17-6-2010, disponível em www.dgsi.pt).
A lei estabelece, neste caso, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa, o que determina uma inversão do ónus da prova; é aquele que tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso (artºs 342º e 344º do CC).
Esta presunção de culpa assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano; daí que, quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar.
O carácter perigoso das actividades impõe um especial dever de diligência e “afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade do responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências” – cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 10ª ed., pág. 595.
Não define a lei o que deva entender-se por actividade perigosa, limitando-se a mesma a fornecer ao intérprete uma directiva genérica para a sua identificação, apenas admitindo que ela possa derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios empregues, nem sendo viável um conceito que abarque todos os casos.
Uma questão que se tem levantado - embora não no caso dos autos em que é aceite pela recorrente que a actividade por si desenvolvida se enquadra nas actividades perigosas, pela sua própria natureza - diz respeito aos acidentes de circulação terrestre e à aplicabilidade aos mesmos do artº 493º nº2 do CC.
Se um acidente for considerado um acidente de circulação terrestre, parece considerar-se excluída a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 493.º/2 do Código Civil, pois, como é sabido, o assento de 21-11-1979, hoje com força de jurisprudência uniformizadora, prescreveu que “o disposto no artigo 493.º,n.º2 do Código Civil, não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre”.
Ninguém duvida, no entanto, que a circulação ferroviária – assim como as principais actividades a ela ligadas – é uma actividade perigosa pela sua própria natureza e se encontra excluída da previsão do assento, que deve ser interpretado, no caso, restritivamente, assim como no que respeita a certas actividades rodoviárias, igualmente perigosas pela sua própria natureza (citam-se, como exemplos, as provas de Karting, de rali, e, em geral, as provas de velocidade, cuja perigosidade não suscita controvérsia – cfr. Ac. de 5-11-1991 (Cardoso Lopes) B.M.J. 411-647 e Ac. da Relação de Évora de 29-11-2001 (Tavares Paiva) C.J.,5, pág. 253).
Aliás, basta atentar que se trata de actividades que exigem a celebração de seguros de grandes riscos – os constantes do art. 2 n.º 4 do DL 94-B/98 de 17 de Abril: Seguros dos ramos Veículos ferroviários, Aeronaves, Embarcações marítimas, lacustres e fluviais (JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Janeiro de 1999, pág. 101).
Queremos com isto dizer que a presunção de culpa que dimana do artigo 493.º/2 do Código Civil valerá para acidentes de circulação que, pelas suas características, se revistam de especial perigosidade; assim, uma vez aceite a aludida interpretação restritiva, já não se aplicará a prescrição do assento quando a circulação terrestre decorre de uma actividade perigosa (acrobacia de veículos, corridas de automóveis, ralis, gincanas, etc.) que acresce à já em si perigosa actividade de circulação. Justificar-se-ia, portanto, uma interpretação restritiva do assento para estes casos de particular perigosidade.
Foi também considerada entre nós como perigosa a circulação ferroviária em várias decisões dos tribunais superiores (acs do STJ de 9.2.2011, de 6.12.2012 e 2.6.2009; da RC de 7.5.2013; e da RL de 2.6.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se refere no acórdão do STJ de 22/4/08 (disponível em www.dgsi.pt), actividade perigosa será “aquela que, face às circunstâncias do caso concreto, implica para outrem uma situação de perigo, ou seja, a probabilidade de lhe infligir um dano, o mesmo é dizer que envolve maior probabilidade de causar danos do que a generalidade das actividades”.
No que se refere à exigência legal quanto ao afastamento da presunção de culpa, Antunes Varela (RLJ, Ano 121º, pág. 52) refere que um dos indícios do critério legal da qualificação de alguma actividade como perigosa, no âmbito do citado artº. 493º, 2, do C Civil consiste em ter estado no pensamento do legislador a ideia de que o agente de actividades perigosas, para ilidir a presunção de culpa sobre si impendente terá de provar a adopção de providências especiais a tal destinadas.
Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, Vol. I, 6ª ed. pág. 327) refere também que “esta responsabilização parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores (artºs 489º e ss.), uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art. 487º, nº2), o legislador exige a demonstração de que o agente «empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir» os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para o critério da culpa levíssima”.
Tal significa que nas situações enquadráveis nesta norma a presunção de culpa do agente é ilidida pela demonstração de que actuou, não apenas como teria actuado o bom pai de família, pressuposto no artº 487º, nº. 1, do C Civil, uma pessoa mediamente cautelosa, atenta, informada e sagaz, mas mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos.
Por isso se diz que o caso previsto no artº 493º, nº 2, do C Civil representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada, uma solução intermédia entre uma e outra, de modo tal que o responsável da lesão só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos para evitar a eclosão dos danos.
Acresce que, como se refere no Acórdão do STJ de 29-04-2008, “A perigosidade a que alude o artº. 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida “a priori” e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade”.
Parece, pois, poder inferir-se que há-de ser perante cada caso concreto, ponderando todas as circunstâncias e variáveis, que a actividade perigosa se definirá.
Conclui-se assim do exposto que quem tem o domínio de situações de perigo está adstrito a um “dever geral de prevenção de perigo”, cuja violação o faz incorrer na obrigação de indemnizar pelos danos sofridos por terceiros (Ac do STJ de 2-6-2009, disponível em www.dgsi.pt).
*
Fazendo aplicação dos preceitos e dos princípios enunciados ao caso dos autos, temos de concluir que haverá culpa presumida da Refer nos termos do artigo 493.º, nº 2 do Código Civil, dada a natureza da actividade por ela concretamente desenvolvida, especialmente a de fiscalização das condições de segurança da via férrea.
Claro que haverá que fazer, no caso, uma interpretação casuística da norma que se refere “aos danos causados a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza”, o que parece inculcar a ideia de que a norma apenas abrange os danos causados pela própria actividade exercida. Ora, no caso, a actividade perigosa – que não é posta em causa, nem pela própria recorrente -, é a circulação ferroviária em si, dada a sua particular característica de circulação rápida, prioritária, de dimensões excepcionais, capaz de causar um perigo para os cidadãos em geral (transportados ou não) superior ao da normal circulação rodoviária.
À ré, como responsável pela prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional - da qual a Linha do Tua faz parte integrante -, bem como a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, cabia-lhe, em particular, a fiscalização das condições de segurança da via, assim como a sua reparação e conservação, competindo-lhe ainda a manutenção, guarda e vigilância da mesma.
Ora, no caso, como ficou provado, o que levou à ocorrência do acidente foi a derrocada de terras e pedras de alguma dimensão e tonelagem, sobre a linha férrea, provenientes da encosta do lado direito da via, atento o sentido de marcha do comboio, que provocou a amolgadela dos dois carris e desvios no seu curso, bem como fez ceder o muro de suporte da plataforma da via-férrea e da junta mecânica dos carris e que levou, em última instância, ao descarrilamento do comboio que tombou para a sua esquerda, precipitando-se no Rio Tua, onde ficou semi-submerso.
Ou seja, está em causa nos autos a omissão do dever de observância de regras de segurança na via férrea, regras essas que estavam a cargo da ré Refer.
Nos termos do artº. 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
Ora, a obrigação de agir pode resultar da lei, como acontece nos casos previstos nos artºs. 492º e 493º do Código Civil e a relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”.
Assim sendo, provado o acidente – decorrente da actividade exercida pela ré - e os danos por ele causados ao A. (que a recorrente não põe em causa), cabia àquela o ónus de alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos que dessa actividade especialmente podiam resultar, nomeadamente a derrocada, de terras e pedras que cairam sobre a linha férrea, provenientes da encosta do lado direito da via, atento o sentido de marcha do comboio.
Isto quando é certo – como resultou do resultado do inquérito ao acidente levado a cabo pela CP -, que o troço da linha do Tua compreendido entre as estações do Tua e de Abreiro, local onde ocorreu o acidente, tem características morfológicas e geológicas que propiciam o desprendimento de pedras e terras, circunstância que a ré “Refer, EP”, não devia nem podia ignorar e descurar, na qualidade de gestora das infra-estruturas ferroviárias nacionais e de fiscalizadora das condições de segurança, guarda e vigilância, pelo que tinha um dever acrescido de zelar pela manutenção e condições de segurança da referida linha, verificando-se, pois, a existência do nexo de causalidade entre o facto danoso e a conduta da ré.
Como acima se disse, quem tem o domínio de situações de perigo está adstrito a um dever geral de prevenção do perigo, cuja violação o faz incorrer na obrigação de indemnizar pelos danos sofridos por terceiros.
Não o fez, todavia, como bem se decidiu na 1ª Instância, pelo que sobre si recai o dever de indemnizar o A. pelos danos sofridos.
*
Pretende a recorrente que se considere que na situação a que se reportam os autos, estamos perante uma situação anormal, um “caso de força maior”, já que se trata de um acontecimento natural que não era evitável se tivesse sido previsto.
Diz que a causa decisiva e única dos danos reclamados foi um “caso de força maior”, pelo que terá necessariamente que ter-se por ilidida a invocada presunção de culpa, estabelecida no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
Apela a recorrente ao facto de a causa do acidente ter sido o desmoronamento, imprevisível e inevitável, de toneladas de pedras provenientes do terreno de um proprietário confinante, situado a uma cota superior em relação à via-férrea, muito para além dos limites do domínio público ferroviário, que tendo-se desprendido de um local fora do alcance da vigilância da REFER E.P.E., à cota de 37,42 metros relativa ao plano da via-férrea, provocaram danos na plataforma da referida via férrea.
E ainda ao facto de que cumpriu as atribuições que lhe estavam acometidas, nomeadamente de conservação, manutenção, guarda e vigilância da infraestrutura ferroviária.
Mas não logrou provar os factos que aponta, nomeadamente que o desmoronamento tenha sido imprevisível e inevitável e que tenha provindo de um terreno situado muito para além dos limites do domínio público ferroviário, fora do alcance da vigilância da Refer.
E também não logrou provar nenhum facto donde se possa concluir que tenha cumprido as atribuições que lhe estavam acometidas, nomeadamente de conservação, manutenção, guarda e vigilância da infraestrutura ferroviária de modo a poder concluir-se que a recorrente tenha ilidido a presunção da sua culpa.
*
É certo que a responsabilidade civil extracontratual resulta da prática de um acto ilícito ou seja, da violação de um dever imposto ao agente e que há casos de impossibilidade de cumprimento do referido dever, a qual é susceptível de derivar de caso fortuito ou de força maior.
A doutrina tem considerado o caso de força maior como o evento não previsível e que, se fosse previsto, não poderia ser evitado.
Os casos de força maior são os impedimentos resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou descarga eléctrica) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares (a realização de obras públicas de demolição ou de desaterro, a ocupação militar de carta zona, a revolução, a guerra civil, etc.).
Consideram-se, pois, casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das entidades responsáveis.
No caso, tal acontecimento (a derrocada das terras e das pedras), além de imprevisto e irresistível, e cujos efeitos se produziram independentemente da vontade humana, deveria ser alheio à actuação da entidade responsável pela gestão das referidas infra-estruturas ferroviárias, porque não os provocou e fez tudo para evitá-los (dentro da normal previsibilidade de algum desses acontecimentos, como sejam, as chuvadas, trovoadas ou trombas de água, se frequentes).
Sublinhe-se que a ideia que ressalta das normas legais, no que concerne à causa de força maior, é a de que ela deve ser externa ao funcionamento ou utilização da coisa que desencadeou a lesão lato sensu.
Olhando à situação dos autos, como bem se decidiu na sentença recorrida, ela não se nos afigura um caso de força maior porque era uma situação que podia ser evitada, se fossem tomadas as cautelas necessárias pela entidade responsável pela segurança da via férrea no troço onde ocorreu o acidente.
Como acima se deixou dito, resulta do relatório da comissão de inquérito ao acidente dos autos que o troço da linha do Tua compreendido entre as estações do Tua e de Abreiro, tem características morfológicas e geológicas que propiciam o desprendimento de pedras e terras.
Ora, como se decidiu na sentença recorrida, se tal troço apresenta aquelas características morfológicas e geológicas, não foram as mesmas adquiridas apenas no dia do acidente ou posteriormente a este, mas certamente que há já muito se manifestavam e verificavam, sem que todavia fossem envidados quaisquer esforços por parte de quem tem a gestão das infra-estruturas ferroviárias nacionais - pelo menos esses esforços ou medidas preventivas não ficaram demonstradas nos autos -, no sentido de evitar tais desprendimentos de terras e pedras nesse troço de linha, que foi precisamente onde ocorreu o acidente.
Concluímos assim do exposto que a recorrente não logrou ilidir a sua presunção de culpa, nomeadamente recorrendo ao caso de força maior, pelo que sobre si recai a responsabilidade pelo acidente ocorrido que vitimou o A.
Improcedem, assim, todas as conclusões das suas alegações de recurso.
*
Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):
I – À Refer, EP, como responsável pela prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional - da qual a Linha do Tua faz parte integrante -, cabia-lhe, em particular, a fiscalização das condições de segurança da via, assim como a sua reparação e conservação, competindo-lhe ainda a manutenção, guarda e vigilância da mesma.
II – A sua actividade, perigosa pela sua própria natureza, é enquadrável na disposição legal do artº 493º nº 2 do CC, constituindo para a ré uma presunção de culpa na ocorrência de um acidente causado na via férrea sob a sua gestão.
III – Caberia, assim, à ré o ónus de alegar e provar que empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos ocorridos.
IV – Não o tendo feito, é da sua responsabilidade o acidente ocorrido, que vitimou o A.
*
DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação, mantendo-se, n íntegra, a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pela recorrente.

Porto, 29.4.2014.
Maria Amália Santos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues