Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO SOARES DE ALBERGARIA | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE CENSURABILIDADE DO EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20260708559/22.1GAMAI.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na apreciação de circunscrita matéria de facto pertinente a eventual legítima defesa, na sequência de reenvio, o tribunal recorrido não deve ignorar a matéria de facto deixada intocada pelo reenvio e que sustenta um quadro factual e contextual essencial àquela apreciação mesma. II – Age em legítima defesa de terceiros aquela que, para parar a agressão do arguido sobre os filhos de ambos, nomeadamente com «sapatadas» e uma cabeçada, diante do choro deles pedindo ao pai que parasse, desfecha nas costas do arguido um golpe com uma tesoura, instando os filhos a fugirem. III – Age em legítima defesa própria aquela que, na sequência do que antecede, para parar o imediato avanço do arguido sobre si, lhe desfecha vários golpes com a tesoura, sendo que o excesso nos meios não é censurável, nele não positivando uma atitude pessoal essencialmente reprovável, se for guiado por intenso medo, expresso, desde logo, na própria feição descontrolada da atitude defensiva, mas igualmente decorrente do quadro de agressões imediatamente anterior e também do já verificado desde há vários anos. IV – Apurada a legítima defesa, não há lugar à indemnização do agressor, devendo-se ter como derrogada, com a entrada em vigor do CP/1982, a parte final do n.º 1 do art. 337.º do CC, não se alterando a conclusão em face do excesso asténico da defesa, diante do que se dispõe no n.º 2 daquele preceito, nos termos do qual «[o] acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.» (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 559/22.1GAMAI.P2
Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I Relatório
§ 1 Foi proferido, em 24.4.2025, pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 3), no processo n.º 559/22.1GAMAI, acórdão pelo qual AA (= AA), nascido em ../../1983, na freguesia e concelho de Gondomar, solteiro, empresário, com domicílio na Rua ..., ..., ..., Maia, e BB (= BB), nascida em ../../1986, natural da freguesia ..., Porto, solteira, cabeleireira, com domicílio na Urbanização ...., Casa ..., Maia, foram condenados pelos crimes, nas penas e nas indemnizações referidas infra no § 3, com excepção, quanto à indemnização a cargo da segunda, que então foi condenada a pagar ao primeiro a quantia 10 039,05€.
§ 2 Tendo desse acórdão sido interposto recurso por BB, veio a primeira secção deste Tribunal da Relação do Porto, em 10.9.2025, no recurso n.º 559/22.1GAMAI.P1, a proferir acórdão nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se provido o recurso declarando-se nulo o acórdão, devendo ser proferido novo acórdão observando-se o seguinte,
§ 3 Nessa sequência, o Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 3), após produção de prova, proferiu, em 13.3.2026, novo acórdão nos termos do qual, para além de outros aspectos decisórios para aqui irrelevantes, foram condenados: B) BB: a. Como autora de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º/1/a/2/a, do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeito ao regime de prova e na pena acessória de afastamento da residência ou do local de trabalho do ofendido AA e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. b. A pagar a AA da quantia indemnizatória de seis mil e trinta e nove euros e cinco cêntimos, montante esse acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização ao arguido até integral e efectivo pagamento. § 4 O acórdão antecedente, que é objecto deste recurso, impugnou-o novamente BB, concluindo[1], em síntese, que:
● Os meios de prova que indica impõem decisão diversa a respeito dos pontos 18.º e 36.º da decisão recorrida, em termos de provarem factos integrantes de legítima defesa, dela e dos filhos; ● Ainda que se entendesse terem sido excessivos os meios usados, tal excesso se explicaria pelo profundo medo que guiou as suas acções, tornando não censurável a sua conduta; ● Os referidos meios de prova ao menos introduziram dúvida relevante sobre a sua acção meramente defensiva, dúvida esse que a devia ter beneficiado de acordo com o princípio pertinente; ● À luz dos factos dados como provados, nomeadamente a sua conduta reactiva a agressões e protecção dos filhos, o dolo, quando muito seria eventual, com repercussão significativa na medida da pena; ● A pena que lhe foi aplicada é excessiva e desproporcional, face à factualidade provada e ao grau de culpa que lhe devem ser atribuídos, sendo que a mesma é injustificadamente superior à aplicada AA, condenado por três crimes da mesma natureza daquele pelo qual foi condenada, sendo que foi ele quem iniciou e protagonizou a violência global e ela apenas protegeu os filhos; ● Tendo agido em legítima defesa não deveria ser condenada a indemnizar AA e, não se dando esse caso, o montante a que ficou obrigada a pagar é excessivo diante do seu reduzido grau de culpa e dos danos que ela própria sofreu; ● Foram violados os princípios da proporcionalidade e igualdade, dada a assimetria entre a resposta penal e cível aplicada a si e a AA, sendo igualmente violado «todo um extenso rol de normas», nomeadamente os arts. 40.º e 71.º, do CP, e os arts. 13.º, 27.º e 32.º, da Constituição da República; ● Pede que seja alterada a matéria de facto nos termos que propõe, com consequente absolvição penal e cível, por legítima defesa, ou por intercedência do princípio in dubio pro reo, subsidiariamente devendo ser a pena e a indemnização reduzidos, em termos proporcionais à sua culpa à condenação sofrida por AA.
§ 5 Respondeu AA, alegando, em síntese, que:
● O acórdão recorrido mostra-se correctamente motivado de facto e de direito e a recorrente não demonstra erro de julgamento que imponha alteração da matéria de facto; ● Não se mostram preenchidos os pressupostos da legítima defesa, pois no momento das múltiplas tesouradas os filhos do casal já tinham saído da sala e existiam meios defensivos menos gravosos, sendo que o usado foi objectivamente desproporcionado; ● O tribunal formou convicção sem exibir dúvida razoável sobre a dinâmica dos factos ou a intenção de BB e o princípio in dubio pro reo não configura mecanismo de reapreciação subjetiva da prova; ● A actuação de BB revelou um dolo directo e intenso, deduzido da repetição das agressões e pelas várias partes do corpo visadas, não se verificando qualquer circunstância que permita reduzir tal dolo à sua dimensão «eventual»; ● As penas aplicadas a ambos os arguidos resultam da análise individualizada das condutas e são proporcionais à ilicitude e à culpa de cada um, sendo maior a gravidade objectiva das lesões infligidas ao respondente; ● O respondente sofreu lesões graves, com internamento prolongado, cicatrizes extensas, justificando-se uma indemnização mais elevada por comparação à arbitrada a BB, que sofreu lesões menos graves uma delas autoinfligida, não se tendo provado perda de rendimentos nem danos adicionais expressivos; ● Conclui pelo não provimento do recurso.
§ 6 Igualmente respondeu o Ministério Público (= MP), alegando, em síntese, que:
● O acórdão recorrido é extensamente motivado, correctamente valorando a prova, pelo que as alegações da recorrente traduzem apenas a sua subjectiva discordância do decidido, não demonstrando ela meios probatórios que imponha outra decisão; ● A conduta da recorrente, pela forma intencional como ela agiu, pela repetição dos golpes e várias partes do corpo do assistente/arguido que atingiu e pelas consequências danosas decorrentes, é incompatível com a legítima defesa; ●A decisão recorrida não merece censura devendo ser integralmente mantida.
§ 7 Indo os autos com vista ao MP junto deste tribunal, acompanhou a posição do MP do tribunal recorrido, quanto matéria de facto e condenação da arguida, mas reputando excessiva a pena aplicada à mesma. Notificados, recorrente e recorrido vieram manter as posições já tomadas nas respectivas peças.
II Apreciação
II - 1 Questões a apreciar e elementos processuais relevantes
§ 8 Sendo as conclusões da recorrente que delimitam o objecto de recurso, daquelas se deduzindo as questões a apreciar, sem prejuízo das cujo conhecimento é oficioso, são as seguintes a afrontar neste recurso, já por si delimitado em razão da primeira decisão desta Relação do Porto (supra, § 2): a) decidir da impugnação da matéria de facto, a respeito dos factos sob 18 e 36 da decisão recorrida; b) saber se, em consequência da mesma, se verificam os pressupostos da legítima defesa, nem que seja por intercedência do princípio de que dúvida relevante sobre a verificação deles a deve beneficiar; c) concluindo-se serem excessivos os meios usados, se a arguida agiu sob perturbação, com medo ou por susto não cesuráveis; d) a justeza da medida da pena; e) e da indemnização cível.
§ 9 Sem prejuízo do descrito acima (§ 2) quanto à anterior decisão desta Relação do Porto, que aqui não cura de ser repetido, a apreciação do recurso exige a transcrição quase total da decisão recorrida (sem realces, mas incluindo notas de rodapé):
«(…) Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1- Os arguidos AA e BB, namoraram cerca de 21 anos e viveram em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 15 anos e residiam na habitação sita à Rua ..., ..., Maia. 2- Desta união nasceram a CC, em ../../2007, e o DD, em ../../2009. 3- O arguido AA sempre foi ciumento revelando um sentimento de posse para com a BB e dizia-lhe por diversas vezes no tempo em que viveram juntos “ela era o que era por causa dele”. 4- O arguido AA trabalhava mas passava bastante tempo em casa e nessas alturas jogava “Playstation” e ingeria whisky. 5- Em data não concretamente apurada do ano de 2018, no interior da residência, o arguido AA bateu na sua filha CC com um cinto, atingindo-a nas pernas e costas, por aquela ter emprestado um livro a uma amiga. 6- Em data não concretamente apurada do verão de 2020, cerca das 2h00, no interior da residência, o AA desferiu estalos na menor CC, quando esta estava a falar ao telemóvel com uma amiga, e atirou-lhe com o telemóvel à cabeça. 7- Por uma ocasião, também no Verão de 2020, o arguido desferiu um estalo na face da menor, CC e, em seguida, pediu-lhe desculpa. 8- Em data não concretamente apurada do ano de 2019 ou 2020, o arguido desferiu golpes com um cinto nas costas do menor DD, por este, através da internet, ter utilizado bónus para comprar acessórios para um jogo. 9- Em data não concretamente apurada do Verão de 2020, pelo facto de o menor DD ter comido muitos chocolates, o arguido apelidou-o de gordo e bateu-lhe com o cinto. 10. 10- Em seguida o AA bateu com o mesmo cinto na barriga e nas pernas da CC. 11- No dia 29 de maio de 2022, na residência de ambos, o arguido durante o jantar estava a falar com a sua filha CC e pelo facto de o menor DD se rir, o arguido AA, que se encontrava alcoolizado, e convencido de que o seu filho estava a rir se dele abeirou-se daquele e desferiu-lhe três sapatadas na cabeça e na nuca do DD enquanto lhe dizia “ eu desfaço-te todo” 12- A arguida BB foi em defesa do filho e ao mesmo tempo dizia ao arguido para este parar e de seguida o arguido AA desferiu-lhe dois estalos na cara, atingindo-a num lábio. Enquanto dizia “Só fazeis merda, não vão ser nada. Estou cheio disto” 13- Contudo, este não se acalmou e, dirigindo-se à filha, CC e desferiu-lhe algumas sapatas na cabeça e dizia-lhe “tu também não vais ser nada” 14- Em seguida, descontrolado, o arguido AA foi à casa de banho, molhou o cabelo e regressou à sala e pegou numa tesoura de cortar o cabelo, que estava em cima da mesa, e apontou-a na direção da BB, enquanto dizia: ” Um dia acabo com isto tudo, desfaço-vos todos” fazendo o gesto de que lhe cortava o pescoço, pousando em seguida a tesoura no mesmo local. 15- De imediato, o arguido AA dirigiu-se ao seu filho que estava no sofá e, começou a agredi-lo na cabeça e desferiu-lhe uma cabeçada. 16- Durante as agressões o arguido AA humilhou os menores, dizendo à CC que não ia ser nada, por causa das notas, e ao DD que era gordo e que iria ter muitos problemas. 17- Ao ver os filhos a chorar e a pedir ao pai para parar, a BB pegou na tesoura de cortar o cabelo e, enquanto dizia “aos meus filhos não”, desferiu um golpe com a mesma nas costas do AA, pedindo em seguida aos filhos que fugissem. 18- De imediato o arguido virou-se de frente para a BB e viu que esta tinha uma tesoura na mão e pergunta-lhe “o que ela estava a fazer'” e a arguida BB de imediato desferiu diversos golpes com a mesma tesoura que atingiram o arguido em diversas partes do corpo, designadamente no tórax, braços e mãos. 19- Na sequência deste confronto a BB cortou-se a si própria na mão direita com a tesoura. 20- Como consequência direta e necessária das agressões descritas a BB foi assistida no Hospital ..., sofreu dores e as lesões melhor descritas nos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 152 a 155 e 608 a 611, designadamente, na face, duas escoriações infracentimétricas com tecido de granulação e equimose arroxeada subjacente no lábio superior, à direita da linha média, com 2x0,7 cm de maiores eixos, e no membro superior esquerdo cicatriz avermelhada com vestígios de pontos na região hipotenar (na transição dos terços distal e médio, que corresponde sensivelmente ao nível da 5 articulação MF); sem flexão ativa da articulação interfalângica distal, com flexão passiva mantida; sem alterações da mobilidade da articulação interfalângica proximal nem da articulação metacarpofalângica. 21- Tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 30 dias, com 30 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e 21 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional total (correspondente ao período de 21 dias de baixa) e 9 dias de afetação parcial da capacidade de trabalho profissional. 22- Do evento resultaram para a BB consequências permanentes que se traduzem em cicatriz na região hipotenar da mão direita, bem como aparente amitrofia da mesma região, que não a desfiguram gravemente, e ainda redução da mobilidade do 5º dedo da mão direita, nomeadamente no movimento de flexão das articulações interfalângicas, que não afetam de forma significativa a sua capacidade de trabalho ou de usar o corpo. 23- Como consequência direta e necessária das agressões descritas o menor DD foi assistido no Hospital 1..., sofreu dores e as lesões melhor descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 157 a 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, designadamente, no crânio, escoriação com crosta sanguínea seca pericentimétrica e edema subjacente na região parietal esquerda; na face escoriação com crosta sanguínea seca infracentimétrica na linha média da região frontal e equimose rosada linear transversal, lateralmente à comissura lateral do olho direito. 24- Tais lesões terão determinado, em condições normais, 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 25- Como consequência direta e necessária das agressões descritas em a menor CC foi assistida no Hospital 1..., sofreu dores e as lesões melhor descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 162 a 165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, designadamente, no crânio, escoriação com 2 cm de comprimento na região frontal à direita; na face equimose arroxeada com 1 cm de diâmetro na pálpebra superior direita; no membro superior direito, dor à mobilização do ombro sem limitação da amplitude dos movimentos. 26- Tais lesões terão determinado, em condições normais, 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 27- Como consequência direta e necessária das agressões o AA foi assistido no Hospital 1... onde esteve internado entre 30/05/2022 e 15/06/2022, sofreu dores e as lesões melhor descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 473 a 475 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, designadamente: - Nos ráquis, duas cicatrizes arroxeadas com vestígios de pontos de sutura na transição dorsolombar, à direita da linha média, a maior com 1 cm de comprimento e a outra com 0,5 cm de comprimento; cicatriz normocrómica na região lombar, à direita da linha média, com 5,5x0,3 cm; cicatriz arroxeada com vestígios de pontos de sutura na região lombar à esquerda da linha média com 1 cm de comprimento; - No tórax, cicatriz arroxeada com vestígios de pontos de sutura no quadrante superolateral da mama direita com 0,6 cm de comprimento; várias cicatrizes arroxeadas com vestígios de pontos de sutura nos 2/3 superiores da face anterior do hemitórax esquerdo, as duas maiores com 1 cm de comprimento e a menor puntiforme; cicatriz arroxeada com vestígios de pontos de sutura paramediana na face anterior do hemitórax esquerdo, com 1,6 cm de comprimento; - No membro superior direito, cicatriz arroxeada, discretamente hipertrófica, na face posterolateral do 1/3 distal do braço, oblíqua inferoanteriormente com 2 cm de comprimento, com dor referida à cicatriz nos últimos graus de flexão do cotovelo; - No membro superior esquerdo, duas cicatrizes ao nível do 4º dedo, uma arroxeada e outra acastanhada, a maior com vestígios de pontos, ao nível da articulação MCF, uma medindo 1,5 cm e a outra na face cubital da raiz desse dedo medindo 1 cm, sem alterações de mobilidade do 4º dedo; no 5º dedo dor ao toque da articulação MCF e principalmente IFP onde apresenta tumefação (com provável relação com a capsulite documentada imagiologicamente); cicatriz acastanhada na face radial da raiz do 5 dedo medindo 0,8 cm; cicatriz discretamente acastanhada na face cubital da articulação IFP do 5º dedo medindo 1 cm de comprimento; mobilidades do 5º dedo: MCF sem alterações, IFP faz 90º (limitação dolorosa) IFD sem alterações8) Tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 20 dias, com 20 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e 20 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional. 28- As cicatrizes descritas não desfiguram gravemente o examinado; a limitação dolorosa da mobilidade da articulação interfalângica proximal do 5º dedo da mão esquerda e a dor referida à cicatriz do 12/3 distal do braço, são alterações que não configuram doença particularmente dolorosa nem afetam gravemente a capacidade de trabalho nem a possibilidade de usar o corpo. 29- O arguido esteve internado no Hospital 1... do Porto, no serviço de cirurgia de 30/5/2022 até 3/6/2022, data em que foi transferido para o serviço de psiquiatria e teve alta a 15 de Junho de 2022, tendo sido diagnosticado com Perturbação de Adaptação, mantendo consultas de psiquiatria até Fevereiro de 2023. 30- Com o comportamento supra descrito o arguido AA molestou a BB na sua integridade física, e saúde, bem como lhe causou sofrimento psíquico, mercê da humilhação, medo, nervosismo e constrangimento a que a expôs, atento o seu comportamento e o teor da expressão que lhe dirigiu. 31- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar a BB, sua companheira e mãe dos seus filhos, na sua integridade física e psíquica e de lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal. 32- Ao atuar da forma descrita quis ainda o arguido AA agredir e ofender, na sua integridade física e psíquica, os menores CC e DD, que tinha à sua guarda e cuidados, afetando, deste modo, a sua dignidade, o seu bem-estar físico e psíquico e o seu desenvolvimento. 33- Sabia igualmente que, sendo os ofendidos seus filhos, tinha um especial dever de os respeitar. 34- Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 35- Com o comportamento supra descrito a arguida BB molestou o AA na sua integridade física e saúde. 36- A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar o AA, seu companheiro e pai dos seus filhos, na sua integridade física. 37- O arguido AA, com 41 anos, manteve relacionamento com a ofendida/arguida, de quem teve dois filhos, atualmente a residir com aquela. A dinâmica conjugal evoluiu negativamente, decorrente do posicionamento desajustado e das condutas o que culminou na rutura conjugal, em 2022. O arguido não mantém contacto com a ofendida e com os descendentes. Mantém atividade laboral no comércio automóvel, beneficiando de situação económica sem constrangimentos, apesar do impacto emocional que o presente processo teve na sua organização/gestão do trabalho. 38- A arguida, atualmente com 38 anos de idade, apresenta-se integrada familiarmente, tendo iniciado precocemente a seu percurso laboral. A arguida apresenta hábitos de trabalho, encontrando-se, atualmente, a exercer atividade profissional por conta própria e em nome individual, onde desempenha funções de funções de cabeleireira. A nível pessoal mantém suporte familiar de proximidade e de interajuda com a família de origem, informação corroborada pelos familiares contactados. 39- Por decisão proferido no âmbito do processo n.º 1688/23.0T8MAI que corre termos no Juiz 1 do Tribunal de Família e Menores da Maia - Processo de Promoção e Protecção foi determinado em 6/11/2024 - declarar cessada a medida de promoção e proteção aplicada à menor CC; - prorrogar a medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor DD, a executar junto do pai, pelo período de 6 meses, devendo o progenitor garantir o acompanhamento escolar do filho e o cumprimento das indicações terapêuticas. 40- Os arguidos não têm antecedentes criminais. 41- O arguido esteve em tratamento de Medicina Fisica e reabilitação e/ou outros tratamentos do dia 17 de Março de 2023 até 10 de Julho de 2023 e novamente do dia 9 de Outubro de 2023 até 5 de Dezembro de 2023 para recuperação funcional da ferida corto-contusa do 5º dedo da mão esquerda. 42- O arguido em consequência da conduta da arguida fez uma ecografia, nas qual dispendeu a quantia de €30 e em medicamentos a quantia de € 9,05. 43- No âmbito do processo nº 3626/22.8T8MAI foram reguladas as responsabilidades parentais, na qual os menores ficaram a residir com a arguida a qual exercerá as responsabilidades parentais. Igualmente ficou regulado as visitas ao arguido 44- A arguida foi assistida no Hospital ... e sentiu dores. 45- A arguida passou noites sem dormir e tem medo de sair à rua. Factos Não Provados: 46. Em consequência da conduta do arguido a arguida teve perda de rendimentos 47- A menor CC acedia online a sites pornográficos e que havia trocado comunicação com os usuários desses sites que lhe pediam fotografias e áudios. 48- O menor DD havia furtado dinheiro ao tio. 49- Os menores não cumpriam as tarefas que lhe tinham sido afectas em casa. 50- O arguido no dia 29 de Maio teve uma conversa com os filhos sobre o respeito que eles deviam ter com terceiros, tendo os mesmos lhe tenham respondido “ temos pena”. 51- A arguida correu por largos minutos atrás do arguido com a tesoura na mão 52- O arguido dirigindo-se á sua companheira lhe disse por diversas vezes; “Se me traíres, mais vale fugires para a China” e outras expressões do género. 53- Em data não concretamente apurada, há cerca de seis anos atrás o arguido AA colocou as mãos no pescoço da BB, apertando-o com força, de forma controlada, tentando asfixiá-la, acabando por parar sem chegar a magoá-la. 54- O arguido AA, no dia 29 de Maio de 2022, pegou numa sertã e deslocou-se na direção dos menores, que acabaram por fugir para o exterior da habitação. 55- Depois de os ânimos se terem acalmado, estando já na habitação a mãe do AA, que morava no andar de cima, este dirigiu-se à sala, pegou num cigarro e, quando ia a sair daquela divisão, disse novamente à BB “Eu a ti …”, enquanto fazia o gesto de cortar o pescoço. MOTIVAÇÃO Tendo presente que a prova judiciária não visa alcançar uma certeza ontológica, mas apenas uma certeza judiciária - que, no plano dos princípios, deveria coincidir com a verdade material - e em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como ao consagrado no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, proceder-se-à indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, explicitando o processo de formação dessa convicção. Em sede de julgamento os arguidos prestaram declarações. A Ofendida CC prestou declarações para memória futura enquanto o ofendido DD não quis falar (art. 134º do CP) Prova Documental - Toda a dos autos, designadamente: auto de notícia de fls. 4 a 6, auto de apreensão de fls. 8, registos clínicos de fls. 32 a 34 e 69 a 72, fotografias de fls. 35 a 37 e 111 a 114, certidões de fls. 42 a 45 e 55 a 58, documentos de fls. 497 a 502 e CRC de fls. 643 verso e 644 verso. Prova pericial - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 152 a 155 e 608 a 611. - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 157 a 160; - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 162 a 165; - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 473 a 475 verso. - Relatório de Inspeção Judiciária de fls. 313 a 315; - Relatórios das perícias de psicologia forense de fls. 381 a 411. Prova Testemunhal: - EE, pai do arguido, o qual não presenciou os factos. Chegou ao local de imediato e observou o estado do seu filho e do arguido e como estava a casa. Igualmente referiu que o relacionamento dos arguidos era normal, nem o arguido batia aos seus filhos - FF, mãe do arguido não presenciou os factos. Chegou ao local de imediato e observou o estado do seu filho e da arguida e como estava a casa. Igualmente referiu que o relacionamento dos arguidos era normal, nem o arguido batia aos seus filhos - GG, amiga da arguida, apenas tem conhecimento dos fatos pela arguida . - HH, vizinho dos arguidos à data, no dia 29 de maio viu os menores na rua ofegantes e preocupados falaram com a testemunha e os mesmos ficaram na sua casa. Só mais tarde é que regressaram a casa. - II, cunhada da arguida, não assistiu aos factos, apenas sabe que eles eram um casal normal, o relacionamento com os filhos também era normal - JJ, amiga da arguida, não presenciou os factos e apenas sabe que a arguida lhe contava e que a mesma esteve ausente do serviço. - KK, irmão do arguido, não presenciou os factos . Sempre viu que o relacionamento do casal era normal, a relação com os filhos também era normal - LL, amigo do arguido, não assistiu a nada, apenas sabe que os arguidos enquanto casal eram normais - MM, irmão da arguida, apenas sabe o a arguida lhe contou e o que presenciou quando chegou ao local - NN têm conhecimento que o relacionamento do arguido com os filhos era normal e que ele é boa pessoa. Análise critica da prova. Relativamente aos factos referentes à violência doméstica, temos a versão da ofendida BB e a versão do arguido. O arguido nega qualquer tipo de agressão, quer à sua companheira, quer aos seus filhos, durante o período que estiveram juntos, admitindo apenas que conversava muito com eles, os quais não eram cumpridores das regras e não estudavam muito. A mãe deixava-os fazer o que queriam e depois não os conseguia controlar. O arguido era a única pessoa que tentava impor regras. Por outro lado a ofendida BB em sede de declarações afirma que começou a namorar com o arguido, quando tinha 14 anos de idade e depois começou a viver com ele (versão esta corroborada pelo arguido). O relacionamento era muito fechado porque o arguido gostava do conforto da casa. Enquanto casal existiam diversas discussões e a ofendida optou por ter uma atitude submissa o que é perfeitamente normal já que ela não tinha conhecimento de qualquer outra realidade de outro relacionamento, ela como mulher aceitava tudo o que vinha do companheiro. A ofendida nunca disse que durante o período que viveram juntos o arguido a agrediu, ameaçou ou a insultou, apenas refere que o arguido era ciumento, não gostava que ela frequentasse as redes sociais (mas nunca a proibiu), havia discussões mas ela não lhe fazia frente . O arguido sempre lhe dizia que ela era o que era por causa dele. E na verdade, o arguido disse em Tribunal tudo o que ela tinha foi ele que lhe deu e que a ajudou a evoluir, ajudou-a muito revelando uma atitude de superioridade e de posse da companheira, pois em momento algum ele disse que ela o ajudou,sendo certo que ela tratava dos filhos, tratava da casa e ainda trabalhava como cabeleireira . A ofendida nunca viu o arguido a bater nos filhos, mas chegou a ver as marcas. Ora, trabalhando a ofendida como cabeleireira e não estando em causa é perfeitamente plausível que não tenha assistido a qualquer agressão. A confirmar esta versão temos a filha de ambos que afirma que o pai nunca bateu na mãe . Relativamente a ela e ao seu irmão situou no tempo, quais as agressões sofridas e os motivos de que ambos foram vitimas. Como é sabido no quadro das relações inter-familiares, não existem outras testemunhas para além das próprias vítimas, isto porque a violência verifica-se à porta fechada. Assim, só perante depoimentos notoriamente incompreensíveis à luz do normal acontecer das coisas, ou contra as regras da experiência comum ou perante prova de factos que afastem de todo a credibilidade do depoimento das vítimas, é que este deverá ser desvalorizado. As testemunhas ouvidas em sede de julgamento, não presenciaram nada e sempre viram os arguidos como um casal normal e não duvidamos desses depoimentos, pois como é sabido, e já se referiu supra, tais factos nunca ocorrem na presença de terceiros. A arguida e a menor CC relataram os factos que vieram a ser dados como assentes, sendo um relato em que não se denotou qualquer pretensão vingativa e/ou retaliação em relação ao arguido, pelo contrário, a sua postura foi de simplicidade e humildade, procurando tão-só esclarecer o tribunal quanto aos aspectos mencionados na acusação não procurando ampliar os factos Relativamente aos factos ocorridos no dia 29 de Maio, a arguida afirmou que os seus filhos estavam a ser insultados e agredidos e confessa que agrediu o seu companheiro com uma tesoura de cabeleireiro, dando uma tesourada nas costas. Acontece que nesse momento o arguido virou-se para si e disse o que tu me fizeste. E nesta parte o arguido corrobora a expressão proferida e a agressão. Relativamente ao que se passou quando o arguido se virou de frente para a arguida é que cumpre esclarecer. Aqui o depoimento da arguida é contraditório na medida em que afirma que o arguido tentou agarra-la com as mãos, mas não se recorda como foi. Posteriormente afirma que não sabe o que ele lhe fez e apenas tem um “flash “ de o agredir com a tesoura quando estava de frente para ele. Atento o principio da imediação foi patente o seu nervosismo em todo o seu depoimento, a contradição em alguns factos, pelo que foi manifesta a falta de espontaneidade deste depoimento, pelo que o tribunal não valorou tal depoimento. Por outro lado temos o arguido confirma que quando sentiu que tinha sido picado nas costas vira-se para a arguida e diz-lhe o que estás a fazer e de seguida é agredido pela ofendida por diversas vezes com a tesoura. Assim, o tribunal valorando as declarações do arguido, cujo depoimento neste facto nos parece credível em conjugação com a prova pericial junta aos autos, do qual resulta as lesões sofridas pelo arguido, deu como provado o que consta do facto 18 e igualmente o tribunal não teve dúvidas, atento os factos provados que a arguida agiu com dolo directo de agredir o seu companheiro, porquanto não resultou provado o "Animus deffendendi" pois foi tanta a força que a arguida usou que a mesma ficou lesionada na mão, como a mesma referiu em julgamento, e atentas as lesões causadas. Acresce que após a primeira tesourada a arguida continuou a agredir o arguido, já não estando presentes os filhos na sala, e de uma forma grave (ver as lesões sofridas) pelo que fica afastada a legitima defesa. Perante o depoimento do arguido, as regras da experiência e a confissão parcial da arguida o tribunal deu como provada a agressão cometida pela arguida, as consequências dessas lesões e os danos causados. Igualmente dá como provada que a agressão na mão foi feita pela própria e as consequências dessa lesão. Importa agora analisar o motivo de tal agressão, se é que existe. Segundo o arguido os factos ocorreram quando estava a ter uma conversa com os menores com intuito de os responsabilizar, atentas as notas negativas (e em sede de contestação acrescenta que a menor frequentava sites pornográficos e que o menor DD tirou dinheiro ao seu tio - o que não se provou), a dada altura dessa conversa os menores começaram a gozar os professores e com o próprio e por isso lhes deu umas sapatadas e, continuou a conversa foi quando a arguida o agrediu com uma tesoura, sem qualquer justificação, quando ele estava de costas, negando todos os demais factos . Da a prova pericial dos autos, resulta que, além do arguido, também a arguida e os menores apresentavam lesões compatíveis com a forma como foram agredidos. Igualmente o Tribunal deu como provado que o arguido estava alcoolizado porquanto resulta dos registos clínicos que o arguido tinha um hálito etílico (o que é compatível com os depoimentos da menor e da arguida que diziam que o mesmo tinha bebido whisky) A versão do arguido não é compatível com o normal acontecer das coisas e as regras da experiência comum, porquanto a conduta da arguida só se justifica perante algo grave que esteja a acontecer aos seus filhos e não com uma mera conversa e umas sapatadas meramente correctivas. As declarações do arguido visam, fundamentalmente, atenuar ou mitigar a sua responsabilidade criminal. A abordagem da arguida e da menor nunca se revelou de maneira alguma hostil, quanto aos demais factos contribuiram, decisivamente, para que o tribunal se convencesse da veracidade dos seu relatos. E foram as declarações assim prestadas pelas ofendidas que decisivamente convenceram, dada a congruência dos factos que relataram, sem recorrer a qualquer exagero que se mostrasse eventualmente não consentâneo com as regras da experiência comum. As declarações das ofendidas não têm contradições e o arguido apenas tenta desculpabilizar a sua conduta. Por todo o exposto, conjugada as declarações das ofendidas, as provas periciais, a razoabilidade, a liberdade de apreciação da prova e as regras da experiência acima referidos levam o tribunal a acreditar que o relato dos factos dados como provados correspondem à verdade, pois na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo- se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante às condutas dos arguidos foi considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Foi igualmente relevante o relatório social juntos aos autos e o certificado do Registo criminal, a prova pericial e documental Os factos não provados deve-se à total ausência de prova. DO DIREITO Ao arguido vem imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto pelo artº 152º, nºs 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal, em concurso efetivo com dois crimes de violência doméstica, na forma consumada, previstos e punidos pelo artº 152º, nºs 1, als. d) e e), 2, al. a), 4, 5 e 6, do Código Penal. À arguida vem imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto pelo artº 152º, nºs 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal Atento o referido preceito pratica um crime de violência doméstica: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. O bem jurídico que se visa proteger com tal incriminação é a saúde física, psíquica e mental[2] Como elementos objectivos necessários à ocorrência do tipo em análise temos: - os maus tratos físicos; - e os maus tratos psíquicos Maus tratos físicos são ofensas à integridade física simples, isto é ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. Sendo que por ofensa no corpo dever-se-á entender “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”, estando aqui abrangidas aquelas actuações que envolvem uma diminuição da substância corporal, lesões da substância corporal e alterações físicas (S/S/Eser § 223 3 e M/S/Maiwald I 80, apud Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricence do Código Penal, vol. I, pág. 205 e 206). E como lesão da saúde deve considerar-se “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a” (M/S/Maiwald I 81, apud Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., pág. 207). Os maus tratos psíquicos abarcam as humilhações, as provocações, as molestações e as ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça. Segundo a ratio da autonomização deste tipo de crime, este não supõe uma reiteração das respectivas condutas[3], entende-se que essa incriminação de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, sempre ocorrerá quando a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde[4] Quanto ao elemento de índole subjectiva, dir-se-á que, quanto ao crime de maus tratos, o dolo consiste na intenção do agente em praticar actos configuráveis como maus tratos físicos ou psicológicos. Aplicando tais conceitos jurídico-doutrinários, importa agora apurar se com a sua conduta o arguido cometeu o crime imputado Ora da factualidade resulta provado que o arguido e a ofendida mantiveram uma relação análoga ao dos conjuges conjugal e durante esse período o arguido era ciumento e por diversas vezes afirmou que a arguida não era nada sem ele, o que revela uma humilhação que suportada durante anos deixa marcas psicológicas graves. Acresce que nos dia 29 de Maio o mesmo desferiu-lhe duas bofetadas em frente aos seus filhos menores. Não temos dúvidas que estamos perante maus tratos psíquicos e físicos, praticados no interior da residência Igualmente ao dar-se como provados as agressões aos seus dois filhos menores, igualmente se encontram apurados os maus tratos físicos, praticados no interior da residência. Pelo exposto, verificados os factos integradores do crime de violência doméstica,o arguido deve ser condenado em autoria material, pela prática de 2 crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. d) e nº2 pela prática de um crime de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. b) e nº2 do Código Penal Igualmente resultou provado que a arguida ao pegar na tesoura e atingir o arguido, seu companheiro, com dolo directo da forma como o fez, não temos dúvidas que a mesma praticou um crime de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. b) e nº2 do Código Penal Inexistem circunstâncias susceptíveis de afastar a ilicitude e/ou a culpa. DA ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA O crime de violência doméstica, previsto no art. 152º, nº1, al. a); c) e d), nº2 do Código Penal imputado ao arguido é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. Sendo a finalidade primordial da pena a prevenção geral positiva, e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, então a moldura da pena aplicável ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e o máximo que a culpa do agente consente. Entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social, devendo aí ser encontrada a medida ideal da pena. Obedecendo-se na operação de determinação da medida da pena aos critérios legais estabelecidos nos artigo 71º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Há, portanto, que proceder à determinação da medida da pena da culpa e da medida da pena de prevenção. Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Assim, no caso sub judice, ponderar-se-ão e relativamente ao arguido AA: a) O grau de ilicitude do facto elevado, o modo de execução deste (agressões, ameaças e a forma como foram cometidas ), o período de tempo em que os factos ocorreram, a gravidade das suas consequências (as lesões psicológicas e fisicas quer na sua companheira, quer nos seus filhos ), bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (ex companheiro e pai dos dois menores), a idade dos menores. b) A intensidade do dolo, que in casu é directo ; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, completamente incompreensíveis; d) As condições pessoais do agente. e) A conduta anterior ao facto, sendo que o arguido não tem antecedentes criminais. f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP). h) a conduta posterior ao factos que revela total falta de juízo de censura sobre os factos. Relativamente à arguida: a) O grau de ilicitude do facto elevado, o modo de execução através da utilização de uma tesoura, apenas um acto praticado pela arguida, a gravidade das suas consequências (as lesões fisicas no seu ex companheiro), bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente. b) A intensidade do dolo, que in casu é directo ; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o facto de ver os filhos a serem injuriados e agedidos; d) As condições pessoais do agente. e) A conduta anterior ao facto, sendo que a arguida não tem antecedentes criminais. f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP). h) a conduta posterior ao factos que revela algum juízo de censura sobre os factos. No caso em apreço, há que considerar as fortíssimas exigências de prevenção geral mas porque este crime tem aumentado no nosso País no decurso dos últimos anos pelo que é elevada a necessidade de pena sentida pela comunidade para efeitos da estabilização das suas expectativas na validade das normas jurídico-penais. O comportamento ilícito do arguido é sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela dignidade humana, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico. Atenta a natureza do ilícito em causa, que no nosso tempo não se pode tolerar, são elevadas as exigências de prevenção geral. A violência doméstica, quase sempre silenciada e admitida como normal, é um dos grandes flagelos da nossa sociedade e só uma cultura interiorizada de respeito pela dignidade poderá criar as desejadas condições de harmonia. Quanto às necessidades de prevenção especial há que fazer um juízo de prognose sobre o respeito pelas normas jurídico-penais que da personalidade do arguido se extrai, com vista a fundamentar a decisão sobre a medida da pena necessária para evitar o cometimento de mais crimes, no futuro, pelos arguidos. Ponderadas todas as supra referidas circunstâncias, considera-se adequada e proporcional aplicar ao arguido uma pena de dois anos e dois meses de prisão, pela prática de cada um dos crimes de violência doméstica cometido aos seus filhos pelo arguido, a pena de dois anos e três meses de prisão pelo crime de violência doméstica cometido à sua companheira. Relativamente à arguida julga-se adequado fixar a pena em três anos e seis meses de prisão. Relativamente às penas acessórias resulta do art. 154º nº 4, 5 e 6 resulta que: “4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos. Valem aqui mutatis mutandis as considerações expostas sobre a determinação da medida da pena entende o Tribunal que os arguidos ficam proibidos de contactos,incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância e atenta a gravidade dos factos referentes aos menores e porque os menores se relacionam com o seu progenitor, estando já reguladas as responsabilidades parentais entende o tribunal que não existem razões para inibir o arguido do exercício de responsabilidades parentais dos seus dois filhos . *** Atento o disposto no art. 77º do Código Penal em caso de concurso de crimes o arguido deve ser condenados numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas aplicadas e como limite mínimo a pena aplicada mais elevada Importa então condenar o Arguido numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (2 anos e três meses de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (seis anos e sete meses de prisão) Ora, na determinação concreta da pena única há que considerar os factos no seu todo e conjuntamente com a personalidade do agente. Embora se conceda que o dever de fundamentação não assuma aqui o rigor e a extensão pressupostos pelo art.º 72º nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.[5] Em relação à gravidade dos ilícitos, o conjunto dos factos provados fornece globalmente uma gravidade medianjá que os mesmos foram cometido no quadro de discussão familiares, o período de tempo em que os factos foram cometidos, o modo de execução, o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se afastado dos ofendidos, considerando todos os factos julga-se adequada e suficiente a aplicação ao Arguido a pena única de três anos e dois meses de prisão. Importa agora indagar da admissibilidade de uma pena substitutiva, quanto a estes dois últimos, tendo presentes os critérios enunciados no artigo 50.º, nº 1 do Código Penal, seja, indagar da existência de um equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial, equilibrando o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha.[6] Qualquer consideração da culpa do agente não tem aqui lugar, pois que o momento próprio para a sua apreciação foi o precedente. De facto e como decidiu recentemente o Supremo Tribunal de Justiça [7] “ (...).Desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” É certo que as exigências de exteriorização física da reprovação do crime cometido impõem que ao menos por agora se lance mão da pena de prisão. Mas entendemos que a reprovação naquela pena expressa é plenamente satisfeita ainda que seja suspensa a sua execução. Para o efeito será de atender que a pena de prisão suspensa é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas. Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes. Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento desta decisão e não da prática do crime - neste sentido veja-se o Ac. STJ de 2001/Mai./24, na CJ (S) II/201. A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, como sucede com o Ac. do STJ de 09-01-2002 (Proc. n.º 3026/01 - 3.ª Secção), divulgado em http://www.stj.pt, que “A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado”, em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá “reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção”. Como se referiu no Ac. da R. C. de 2000/Fev./09 [Recurso n.º 3139/00, relatado pelo Des. Oliveira Mendes.], divulgado em http://www.trc.pt, “Perante arguido já condenado por duas vezes, em menos de um ano, numa pena de multa e noutra de prisão não executada, pelo cometimento do mesmo crime, impõe-se a aplicação da pena de prisão efectiva pela prática de crime igual, já que o mesmo não só revela desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral), como evidencia que relativamente a si as respostas penais não privativas da liberdade ou de prisão sem execução se mostram desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial).Também aí se refere que “O facto de se tratar de uma pena curta de prisão, não obsta à sua execução em clausura, atenta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e de salvaguardar a vida em sociedade, sendo que de outra forma ficariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”. A par do juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente, cumpre indagar se a suspensão satisfaz «de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50º, nº 1 do CP), ou seja, a finalidade da prevenção geral. Por isso, só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora Em face das determinações supra referidas pela prevenção especial, a advertência que constitui a condenação aplicada nos presentes autos, em que os arguidos encontram-se inseridos em termos laborais, a conduta posterior ao facto não revela que o mesmo tenha praticado factos semelhantes entende o tribunal que a suspensão da execução da pena por igual período de tempo sujeito ao regime de prova constituirá um factor mais do que suficiente, de acordo com um normal juízo de prognose, de que a conduta dos arguidos se irá pautar doravante pelo estrito cumprimento das normas que evite a repetição de tais factos Relativamente às penas acessórias aplicadas aos arguidos de proibição de contacto entre eles incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho destes e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DA ASSISTENTE Atento o disposto no art. 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Verifica-se, pois, que a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos radica em quatro pressupostos essenciais: a) o facto ilícito; b) o nexo de imputação subjectiva; c) o dano; d) o nexo de causalidade. Como refere o professor Antunes Varela, para que se verifique a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é necessário que haja um facto voluntário do agente. É preciso que o facto do agente seja ilícito e que haja um nexo de imputação do facto ao lesante. É indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vitima, de modo a afirmar-se que o dano é resultante da violação (in “Das Obrigações em Geral”, vol.1, pág. 478). Nos presentes autos atenta a factualidade apurada resulta provado a existência de factos ilícitos cometidos pelo arguido (violência doméstica) Relativamente à existência de danos cumpre conhecer. Atento o disposto no art. 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Existindo a obrigação de indemnizar esta deve abrange os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do Código Civil ) e compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. A obrigação de indemnizar abrange a reparação dos danos patrimoniais, como a compensação dos danos não patrimoniais. No que concerne aos danos não patrimoniais estabelece o art. 496º do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Como refere Antunes Varela e Pires de Lima a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) (in CC. Anotado, Vol.1, pág.499). A lei não determina quais os danos que justificam uma indemnização, pelo que competirá ao julgador determinar em cada caso se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica. Antunes Varela e Pires de Lima cita como relevantes da indemnização não patrimonial: a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão de um curso (vd. CC. Anotado, vol.1, pág. 499). No caso sub judice, não resultaram provados danos patrimoniais, resultando apenas provados danos não patrimoniais. Assim, atento o disposto no art. 494º e 496º, nº3 do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em tenção o grau de culpabilidade do arguido a sua situação económica e dos lesados e as demais circunstâncias do caso, pelo que julga-se adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais em € 2500, montante esse a que acresce os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização ao arguido até integral e efectivo pagamento. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DO ASSISTENTE No caso sub judice, resultaram provados os danos patrimoniais no valor de € 39,05, e provados danos não patrimoniais. Assim, atento o disposto no art. 494º e 496º, nº3 do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em tenção o grau de culpabilidade da arguida a sua situação pessoal e a do lesado e as demais circunstâncias do caso, pelo que julga-se adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais em € 6.000, montante esse a que acresce os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização ao arguido até integral e efectivo pagamento. (…)»
II - Apreciação
1. Impugnação da matéria de facto
§ 10 Ainda antes de entrar directamente na impugnação da matéria de facto, nos termos em que o faz a recorrente, importa ter em conta que a apreciação da mesma não pode deixar de considerar o sentido que se deve extrair dos demais factos já provados e deixados intocados pela prévia decisão desta Relação. Assim, evidente é que há um histórico de maus-tratos de AA sobre ambos os filhos, com agressões físicas mediante uso de cintos, com estalos e arremesso de objectos à cabeça; sobre as quais há a somar humilhações, como tratar o filho por «gordo» - tudo, em geral, sob pretextos fúteis, como por causa do empréstimo de um livro, por estarem a falar ao telemóvel, por compra de acessórios de um jogo com um bónus, enfim, por consumo de chocolates; igualmente quanto à companheira lhe fazia ver que tudo o que ela tinha se devia a ele (factos sob 3 a 10).
§ 10.1 Naturalmente, essa disposição maltratante, prolongada no tempo, não é irrelevante na interpretação do sucedido no episódio em 29.5.2022 (factos sob 11 a 19), a propósito do qual é indiscutido que, numa mesma circunstância de tempo e lugar, o arguido, alcoolizado, desferiu três «sapatadas» no filho, ameaçando «desfa[zê-lo] todo»; diante da intervenção defensiva da mãe deferiu dois «estalos» na face e lábio dela; e, não satisfeito, dirigiu-se à filha e desferiu-lhe duas «sapatadas» na cabeça; «descontrolado», ausentou-se por momentos, voltou, pegou numa tesoura que jazia na mesa, apontou-a em direcção à companheira, fazendo gesto de que lhe cortava o pescoço e verbalizando ir «desfa[zê-los] todos»; acto contínuo, dirigiu-se ao filho que estava num sofá, agrediu-o na cabeça e desferiu-lhe uma cabeçada, novamente o apodando de «gordo» e dizendo à filha «que não ia ser nada». É nessa ocasião e contexto que a arguida, ao constatar o choro dos filhos, pedindo ao arguido que «para[sse]», agarrou na referida tesoura e, enquanto dizia, «aos meus filhos não», desferiu com ela um golpe nas costas do companheiro, instando aqueles a fugirem (factos sob 11 a 17; interpolados adicionados).
§ 10.2 E, da mesma forma, porque a vida não é para ser dividida em pequenas peças estanques, todos estes factos - de 3 a 10, por um lado, e de 11 a 17, por outro - hão-de lançar alguma luz sobre o facto sob 18, que é o pomo da discórdia. Este facto foi dado como provado com a seguinte configuração: «De imediato o arguido virou-se de frente para a BB e viu que esta tinha uma tesoura na mão e pergunta-lhe “o que ela estava a fazer” e a arguida BB de imediato desferiu diversos golpes com a mesma tesoura que atingiram o arguido em diversas partes do corpo, designadamente no tórax, braços e mãos»; e em relação com ele, de modo a fechar os factos que sustentam a censura criminal feita à arguida na forma de condenação, deu-se por assente o outro facto ora impugnado, sob 36: «A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar o AA, seu companheiro e pai dos seus filhos, na sua integridade física.»
§ 11 Para motivá-los a decisão recorrida discorre que (transcrição sem os itálicos do original):
«Relativamente aos factos ocorridos no dia 29 de Maio, a arguida afirmou que os seus filhos estavam a ser insultados e agredidos e confessa que agrediu o seu companheiro com uma tesoura de cabeleireiro, dando uma tesourada nas costas. Acontece que nesse momento o arguido virou-se para si e disse o que tu me fizeste. E nesta parte o arguido corrobora a expressão proferida e a agressão. Relativamente ao que se passou quando o arguido se virou de frente para a arguida é que cumpre esclarecer. Aqui o depoimento da arguida é contraditório na medida em que afirma que o arguido tentou agarrá-la com as mãos, mas não se recorda como foi. Posteriormente afirma que não sabe o que ele lhe fez e apenas tem um “flash “de o agredir com a tesoura quando estava de frente para ele. Atento o princípio da imediação foi patente o seu nervosismo em todo o seu depoimento, a contradição em alguns factos, pelo que foi manifesta a falta de espontaneidade deste depoimento, pelo que o tribunal não valorou tal depoimento. Por outro lado temos o arguido confirma que quando sentiu que tinha sido picado nas costas vira-se para a arguida e diz-lhe o que estás a fazer e de seguida é agredido pela ofendida por diversas vezes com a tesoura. Assim, o tribunal valorando as declarações do arguido, cujo depoimento neste facto nos parece credível em conjugação com a prova pericial junta aos autos, do qual resulta as lesões sofridas pelo arguido, deu como provado o que consta do facto 18 e igualmente o tribunal não teve dúvidas, atento os factos provados que a arguida agiu com dolo directo de agredir o seu companheiro, porquanto não resultou provado o "Animus deffendendi" pois foi tanta a força que a arguida usou que a mesma ficou lesionada na mão, como a mesma referiu em julgamento, e atentas as lesões causadas. Acresce que após a primeira tesourada a arguida continuou a agredir o arguido, já não estando presentes os filhos na sala, e de uma forma grave (ver as lesões sofridas) pelo que fica afastada a legitima defesa. Perante o depoimento do arguido, as regras da experiência e a confissão parcial da arguida o tribunal deu como provada a agressão cometida pela arguida, as consequências dessas lesões e os danos causados. Igualmente dá como provada que a agressão na mão foi feita pela própria e as consequências dessa lesão. Importa agora analisar o motivo de tal agressão, se é que existe. Segundo o arguido os factos ocorreram quando estava a ter uma conversa com os menores com intuito de os responsabilizar, atentas as notas negativas (e em sede de contestação acrescenta que a menor frequentava sites pornográficos e que o menor DD tirou dinheiro ao seu tio - o que não se provou), a dada altura dessa conversa os menores começaram a gozar os professores e com o próprio e por isso lhes deu umas sapatadas e, continuou a conversa foi quando a arguida o agrediu com uma tesoura, sem qualquer justificação, quando ele estava de costas, negando todos os demais factos. Da a prova pericial dos autos, resulta que, além do arguido, também a arguida e os menores apresentavam lesões compatíveis com a forma como foram agredidos. Igualmente o Tribunal deu como provado que o arguido estava alcoolizado porquanto resulta dos registos clínicos que o arguido tinha um hálito etílico (o que é compatível com os depoimentos da menor e da arguida que diziam que o mesmo tinha bebido whisky) A versão do arguido não é compatível com o normal acontecer das coisas e as regras da experiência comum, porquanto a conduta da arguida só se justifica perante algo grave que esteja a acontecer aos seus filhos e não com uma mera conversa e umas sapatadas meramente correctivas. As declarações do arguido visam, fundamentalmente, atenuar ou mitigar a sua responsabilidade criminal. A abordagem da arguida e da menor nunca se revelou de maneira alguma hostil, quanto aos demais factos contribuíram, decisivamente, para que o tribunal se convencesse da veracidade dos seu relatos. E foram as declarações assim prestadas pelas ofendidas que decisivamente convenceram, dada a congruência dos factos que relataram, sem recorrer a qualquer exagero que se mostrasse eventualmente não consentâneo com as regras da experiência comum. As declarações das ofendidas não têm contradições e o arguido apenas tenta desculpabilizar a sua conduta. Por todo o exposto, conjugada as declarações das ofendidas, as provas periciais, a razoabilidade, a liberdade de apreciação da prova e as regras da experiência acima referidos levam o tribunal a acreditar que o relato dos factos dados como provados correspondem à verdade, pois na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo- se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante às condutas dos arguidos foi considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. (sic)»
§ 11.1 Importa começar por dizer que na motivação recorrida dá-se como contraditório o que em rigor lógico não o é: «o depoimento da arguida é contraditório na medida em que afirma que o arguido tentou agarrá-la com as mãos, mas não se recorda como foi». Ora, não há nenhuma relação de exclusão lógica entre a arguida se lembrar que o arguido tentou agarrá-la com as mãos e não se recordar em que termos: lembra-se do facto, mas não consegue precisar o modo dele - sendo que, de resto, o «tentar agarrar com as mãos» é, por natureza, acção algo inespecífica. Tratou-se de episódio de extrema tensão, o que de resto vai implicado nos acontecimentos imediatamente antecedentes (supra § 10.1) - e a decisão recorrida reconhece-o, quando refere que «a conduta da arguida só se justifica perante algo grave que esteja a acontecer aos seus filhos e não com uma mera conversa e umas sapatadas meramente correctivas.» E é ainda confortado pelas declarações da arguida, que se nos afiguram inteiramente verosímeis e espontâneas no referir que ele, arguido, pessoa «muito forte» (a arguida refere que ele teria 130 a 140kg; não sabemos, mas podemos assentar que se trata de pessoa possante), «tentou agarrar-me», «veio para cima de mim para me agredir», estava com «muito medo, completamente», o que de resto é compatível com a forma «descontrolada» como, nessa altura, agrediu o companheiro: sabe-se, ao menos desde K. Lorenz, que o medo é um dos mais fortes combustíveis da agressão, nomeadamente defensiva.
§ 11.2 Ora, tentar extrair «à força» da arguida um qualquer concreto modo de ele a ter «tentado agarrar», quando é patente que ela mesma e os filhos imediatamente antes haviam sido agredidos e ameaçados com a tesoura; e quando ela mesma, para defender os filhos, tinha acabado de agredir o companheiro e dele, pessoa forte (e agressiva, como resulta dos antecedentes mais próximos e mais longínquos do facto), só podia esperar, razoavelmente, retorsão na forma de agressão, equivale, dizia-se, a violar de modo manifesto regras da lógica e do normal acontecer das coisas, conclusão que de resto é confortada pelo tom ziguezagueante da decisão recorrida a respeito das contradições da arguida: ou as imputa (supra, § 11.1), ou refere, adiante, que «as declarações das ofendidas não têm contradições». Portanto, temos por essencialmente acertada, assente nas declarações da arguida/ofendida, também lidas à luz de todos os imediatos antecedentes dos factos em litígio (supra, §§ 10 a 10.2), a tese fáctica que ela pretende fazer valer:
«18- De imediato o arguido virou-se de frente para a BB e viu que esta tinha uma tesoura na mão e pergunta-lhe “o que ela estava afazer” e a arguida BB de imediato, defensivamente e com o intuito de fazer cessar as agressões e o ataque do arguido AA, desferiu diversos golpes com a mesma tesoura que atingiram o arguido em diversas partes do corpo, designadamente no tórax, braços e mãos procurando com essa acção que o arguido AA parasse com as agressões»; e
36- A arguida agiu com a única intenção de se defender e de proteger a sua integridade física e a integridade física dos seus filhos.»
§ 11.3 Todavia, tal como acima referido (§ 11.1), temos por apurado, que ao virar-se para a companheira, o arguido igualmente avançou sobre ela e tentou agarrá-la (o que resultando das declarações dela é absolutamente expectável da parte dele, depois de agredido), bem como agiu a mesma dominada por intenso medo. Convém novamente repisar, que não pode deixar de pesar significativamente na valoração da atitude da arguida, quando o arguido para ela se virou e sobre ela avançou, que os filhos do casal tinham sido, imediatamente antes, repetidamente agredidos e que ela mesma, ao interceder por eles, tinha já sido agredida (pontos 11 a 16). Neste contexto, o avançar sobre a arguida e o tentar agarrá-la, após ser agredido por ela, só pode, à luz das mais elementares regras do normal acontecer das coisas da vida, ter inculcado na mesma a visão de uma agressão (efectivamente) iminente e, por aí, uma pulsão defensiva. É isto que é humanamente razoável diante do quadro traçado. Assim, nos termos do art. 431.º/1/a/b, do Código de Processo Penal (=CPP), alteramos os pontos 18 e 36 da matéria de facto, nos seguintes termos:
«18- De imediato o arguido virou-se de frente para a BB e, vendo que esta empunhava uma tesoura, avançando sobre a mesma e tentando agarrar a companheira com as mãos, perguntou-lhe «o que estás a fazer»; em face do que aquela, de imediato, lhe desferiu diversos golpes com aquele objecto que o atingiram em diversas partes do corpo, designadamente no tórax, braços e mãos»; e
«36- A arguida agiu movida por muito medo e com intenção de proteger a integridade física, dos filhos e a dela mesma»
§ 11.4 Tudo que aqui se refere resulta, como se disse, da prova produzida, em especial das declarações da arguida, que de resto o tribunal recorrido já havia considerado as mais fiáveis, ainda que segmentadamente, lidas à luz dos antecedentes factuais que já eram indiscutidos e que apontam para um quadro geral claramente defensivo. Contra isto não vale dizer que o tribunal recorrido não manifestou qualquer dúvida sobre a verdade da teste factual que deu por assente nos pontos 18 e 36, pois sobre tal não ser inteiramente correcto, conforme se explanou, não é o mais relevante: a dúvida relevante não tem uma dimensão apenas subjectiva, mas objectiva. Sem prejuízo de pela nossa parte, na leitura que fazemos dos factos já apurados conjugados com as declarações da arguida, tal dúvida não se prefigurar, se a mesma, sendo relevante, se manifestasse apenas podia favorecer aquela, pois o principio de que ela (a dúvida) só a pode beneficiar tanto se aplica para desonerá-la de factos incriminatórios como para beneficiá-la a respeito daqueles que integrem preceitos justificadores ou exclupatórios.
2. Legítima defesa
§ 12 Já a matéria de facto provada no acórdão recorrido sob o ponto 17 concitava uma clara legítima defesa de terceiro. O arguido agredia os filhos, aliás de forma grave, e fazia-o quando a arguida intercedeu e quando os filhos, chorando, pediam ao pai para «parar»; do que resulta que a agressão estava em curso, quer dizer já se tinha em parte consumado, mas em termos de se continuar a actualizar - era nesse sentido actual. Num tal contexto, diante de todos os graves antecedentes desse facto, próximos (os que os antecederem na mesma ocasião, 29.5.2022) ou remotos (pontos 3 a 10), a acção da arguida, mãe, foi golpear o arguido nas costas e pedir aos filhos para fugirem. Tudo isto denota duas coisas: a gravidade da acção do arguido e a disposição defensiva da arguida, mãe dos menores, que naturalmente activou o forte instinto protector, próprio das mães («aos meus filhos não»). Diante disto, incompreensível era o facto que lhe imputava já não um conhecimento de que a sua acção era danosa e, em certo sentido, querida (como modo de parar a agressão), quer dizer um dolo genérico que não é incompatível com acção defensiva, mas sim uma específica intenção («propósito») de «molestar o seu companheiro e pai dos seus filhos». Ou seja, a acção dela estava, e está, nesta parte, abrangida pela legítima defesa precavida no art. 32.º, do CP.
§ 12.1 O tribunal recorrido não fez qualquer distinção entre os factos constantes do ponto 17 e do ponto 18, tudo arrumando nas mesmas considerações, aliás apenas na motivação de facto, e tudo levando à conta de pura agressão da arguida sobre o companheiro:
«Relativamente aos factos ocorridos no dia 29 de Maio, a arguida afirmou que os seus filhos estavam a ser insultados e agredidos e confessa que agrediu o seu companheiro com uma tesoura de cabeleireiro, dando uma tesourada nas costas. Acontece que nesse momento o arguido virou-se para si e disse o que tu me fizeste. E nesta parte o arguido corrobora a expressão proferida e a agressão. Relativamente ao que se passou quando o arguido se virou de frente para a arguida é que cumpre esclarecer. Aqui o depoimento da arguida é contraditório na medida em que afirma que o arguido tentou agarra-la com as mãos, mas não se recorda como foi. Posteriormente afirma que não sabe o que ele lhe fez e apenas tem um “flash“ de o agredir com a tesoura quando estava de frente para ele. Atento o princípio da imediação foi patente o seu nervosismo em todo o seu depoimento, a contradição em alguns factos, pelo que foi manifesta a falta de espontaneidade deste depoimento, pelo que o tribunal não valorou tal depoimento. Por outro lado temos o arguido confirma que quando sentiu que tinha sido picado nas costas vira-se para a arguida e diz-lhe o que estás a fazer e de seguida é agredido pela ofendida por diversas vezes com a tesoura. Assim, o tribunal valorando as declarações do arguido, cujo depoimento neste facto nos parece credível em conjugação com a prova pericial junta aos autos, do qual resulta as lesões sofridas pelo arguido, deu como provado o que consta do facto 18 e igualmente o tribunal não teve dúvidas, atento os factos provados que a arguida agiu com dolo directo de agredir o seu companheiro, porquanto não resultou provado o "Animus deffendendi" pois foi tanta a força que a arguida usou que a mesma ficou lesionada na mão, como a mesma referiu em julgamento, e atentas as lesões causadas. Acresce que após a primeira tesourada a arguida continuou a agredir o arguido, já não estando presentes os filhos na sala, e de uma forma grave (ver as lesões sofridas) pelo que fica afastada a legitima defesa.
Portanto, na motivação da decisão recorrida nem se manifesta qualquer distinção relevante entre os factos sob 17 e os factos sob 18, como ainda se extraiu (indevidamente) das gravidade das lesões do arguido a impossibilidade de a acção da arguida ser defensiva; e, enfim, fechou-se as considerações sobre o tema com a circunstância de os filhos do casal entretanto terem fugido, como se só eles pudessem ser beneficiários de defesa, mas já não ela, arguida. Aparentemente, não valorou, ou desvalorizou, não apenas os relevantíssimos antecedentes imediatos de agressões já bastamente frisados, e o sentido que projectam sobre a ulterior acção da arguida, e bem assim as declarações da última que, titubeantes que fossem, não se pautando pela inverosimilhança ou pela urdidura de ocasião, explicam os avanços do arguido, a tentativa de agarrá-la e o intenso medo que dominou a acção daquela. Tudo como já bastamente demonstrado.
§ 12.2 O certo é que os factos dados por provados, agora na sua versão alterada (supra, § 11.3), reclamam a acção dela como abrangida pela legítima defesa, de outro modo não se podendo ler a circunstância de na sequência de ter golpeado o companheiro, em defesa dos filhos, ter aquele avançado sobre a mesma, tentando agarrá-la - o que, objectivamente, à luz de tudo o antes sucedido (incluindo uma agressão à mesma), tem o sentido óbvio de ser iminente (nova) agressão. Ou seja, se num primeiro momento (ponto 17) a acção da arguida se destina, quanto a nós arquetipicamente, a repelir agressão aos filhos, num segundo momento (ponto 18), orienta-se à defesa dela mesma, perante um indivíduo naturalmente mais possante do que ela e que já dera bastas mostras de concretizada agressividade - sem que o facto de ter golpeado várias vezes o companheiro altere, nesse ponto, o que quer que seja, pois é matéria a considerar no plano da necessidade dos meios. Nem é minimamente razoável (como quer o arguido) pensar que ela pudesse (devesse?) lançar mão de meio menos gravoso (v. g., as mãos nuas?) e, menos ainda, diante da emergência, chamar terceiros, nomeadamente as autoridades.
§ 12.3 Não obstante a pressupostamente conatural diferença de capacidade física entre o arguido e a arguida, não custa a admitir, embora esta seja uma das tarefas mais difíceis a respeito da legítima defesa, que a última, ao golpeá-lo várias vezes com a tesoura (ainda que sem em caso algum lhe colocar a vida em perigo), se excedeu no meio necessário para obstaculizar a iminente agressão. Todavia, essa actuação dela foi guiada por intenso medo, o que de resto resulta, desde logo, da própria feição, descontrolada, da sua atitude objectiva e subjectivamente defensiva, mas igualmente do quadro que se lhe apresentava: de novo, as imediatamente anteriores agressões e ameaças, notando-se que foi ele, antes da arguida, quem usou a tesoura, em jeito claramente ameaçador; e, ainda, o estado «descontrolado» e etilizado do arguido (sabendo-se a potencialidade do álcool para induzir agressão). Tal excesso, na medida em que ela agiu profundamente amedrontada, não lhe deve ser censurável, diante do já falado quadro de marcada violência do companheiro e pai, não apenas no episódio em causa, mas já desde há quatro anos antes (factos sob 5 e ss.). Ou seja, apesar de um excesso ser um excesso, não se deveu a qualquer afecto «esténico», como a vingança ou o ódio, nele não positivando ela uma atitude pessoal essencialmente reprovável. De tudo decorre, e nos termos dos arts. 32.º e 33.º/2, do CP, que a arguida não será punida.
3. Indemnização cível
§ 13 Ficando prejudicada a questão a justeza da pena aplicada à arguida (§ 12.3), importa dar destino à sua condenação em indemnização cível, pois ela ficou obrigada a pagar ao assistente 6039,05€ (e juros). A questão assume pertinência uma vez que os pressupostos da legítima defesa tal como é prevista pela lei civil (art. 337.º, do Código Civil = CC) são mais apertados do que os previsto pela lei penal. Nomeadamente, remete a lei civil, ao contrário da penal, para um juízo de ponderação entre o prejuízo causado pelo acto e o que pode resultar da agressão, sendo que o primeiro não pode ser “manifestamente superior” ao segundo. Não sendo esse o local de eleição para debater fundamente a questão sempre se dirá, abreviadamente, que se divisam na doutrina duas posições: uma, a de Cavaleiro de Ferreira, que pretende que nas situações em que o defendente preenche um tipo de crime seria de afastar o regime civil, que valeria apenas para as situações em que a defesa consistiria apenas na prática de um ilícito civil (in Lições de Direito Penal. Parte Geral, I, 3.ª Ed., 1988, p. 107); outra mais recente - partilhada por Conceição Valdágua e Taipa de Carvalho - que propugna que com a entrada em vigor do CP/1982 a parte final do n.º 1 do artigo 337.º do CC ter-se-ia por derrogada (respectivamente, Aspectos da Legítima Defesa no Código Penal e no Código Civil, separata da RFDUL, 1990, p. 45, e A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, p. 57).
§ 13.1 Parece-nos esta última, de facto, a posição mais convincente: quer porque outra solução poderá levar a perplexidades como a de aquele que aja em legítima defesa em face do regime penal possa ser oposta outra legítima defesa em face da lei civil, na medida em que o comportamento lícito em direito penal não o seja para o direito civil; quer por levar a constrangimentos indesejáveis no exercício da defesa (que, não se olvide, justifica-se em nome da prevalência do Direito e da protecção de bens jurídicos), acaso o defendente perspectivasse o pagamento de uma (eventualmente pesada) indemnização acaso o seu comportamento não fosse justificado pela lei civil. A questão não se altera por ter havido excesso asténico de legítima defesa, pois do mesmo modo a lei civil refere que «[o] acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.» (art. 337.º/2, do CC; itálico e interpolado adicionados). Assim, a justificação avançada para denegar a indemnização vale para ambos os casos.
III Decisão
Em face do exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto conceder provimento ao recurso e, em consequência:
Sem custas. |