Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120396
Nº Convencional: JTRP00032339
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
REDUÇÃO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200106120120396
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 365/99
Data Dec. Recorrida: 05/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART54 N1 ART56 N1 N2 ART62 N2.
Sumário: I - Segundo o n.2 do artigo 62 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, o Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa, desde que o membro do Governo competente o autorize.
II - Não tendo o Centro Regional de Segurança Social dado o seu acordo à redução dos seus créditos privilegiados sobre a empresa, em 50% do seu montante, não podia ser proferida decisão a homologar a deliberação da respectiva assembleia de credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - No processo especial de recuperação de empresa, pendente no Tribunal da Comarca de ....., a requerimento, em 30/6/99, da firma M.....& O....., Ldª, com sede na Zona Industrial, Lote ....., freguesia de ....., foi homologada por decisão de 16 de Outubro de 2000, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovara a proposta do Sr. Gestor Judicial, de recuperação daquela firma requerente.
Inconformado com tal decisão, apelou o credor Centro Regional de Segurança Social do Norte, serviço Sub-Regional de ....., que nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões:
1ª - O Centro Regional de Segurança Social do Norte e Serviço Sub-Regional de ....., entende que a redução dos créditos contraria princípios norteadores gerais da Segurança Social, acima tipificados, e põe em causa toda a sua lógica de sustentabilidade - artigos 46º e 50º da Lei 28/84 de 14 de Agosto.
2ª - A empresa em presença não traduz claramente requisitos objectivos que levassem a considerar que a mesma é viável.
3ª - Daí que, na óptica do recorrente, na sentença onde se lê viabilidade da empresa deveria estar falência, onde se determina a relação dos créditos deverá figurar a manutenção global dos créditos da Segurança Social.
4ª - Modificando a sentença recorrida e julgando procedente o recurso, estarão V. Exªs a fazer justiça.
Na sua resposta o Exmº Procurador Adjunto, naquele Tribunal, é de parecer que a decisão recorrida deve ser confirmada e manter-se.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – Resultam dos autos, aqui de interesse, os seguintes factos:
1 – Em 30/06/99, a firma “ M..... & º...., Ldª “ veio apresentar-se a Tribunal, requerendo a adopção da medida prevista no art. 66º do Dec – Lei nº 132/93 (a concordata), “como meio da recuperação da empresa e de protecção aos credores”.
2 – Por apenso a esses autos vieram reclamar os seus créditos vários credores, entre os quais o CENTRO SOCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, Serviço Sub-Regional de ....., ora recorrente, que reclamou a quantia global de 37.413.980$00 – de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Julho/95 a Dezembro/95, de Janeiro /96 a Dezembro/96, de Janeiro/97 a Dezembro/97, de Janeiro/98 a Dezembro/98, de Janeiro/99 a Maio/99, e respectivos juros.
3 – Essa reclamação deu entrada em juízo em 30/08/99.
4 – Os créditos reclamados por esse Centro Social de Segurança Social foram reconhecidos na totalidade.
5 – A fls. 569 e segs., encontra-se junto o “ Relatório de Análise do Gestor Judicial “, dele resultando, além do mais, que “ tendo em consideração o preenchimento integral dos pressupostos mencionados no ponto anterior, proponho que seja aprovada a medida de recuperação – CONCORDATA – nos seguintes moldes:
- Redução da totalidade do passivo a 50%;
- Redução á taxa de juro de 0% dos encargos de mora vencidos;
- Obter moratória de 4 meses para os diversos créditos vencidos;
- Transformação do passivo que resta de curto prazo em médio e longo prazo á taxa de juro de 0%;
- Amortização da dívida em 6 anos 824 ( trimestres ).
6 – Consta da acta da Assembleia de Credores ( de fls. 632 e segs. ) que na votação de credores a que se procedeu, á proposta do Sr. Gestor Judicial, se obteve o seguinte resultado:
VOTOS A FAVOR:
C..... & R..... ..........................................0.20%
A...... .........................................................0.20%
A..... & C....., Ldª..................................1,93%
J..... & F....., Ldª............................0,14%
D..... – A......., Ldª.....................3,09%
Antero ...... ..................................49,16%
ERFI – ......, Ldª............10,41%
A.G......& ....., Ldª............................................0,67%
Banco A ....., S.A....................................0,73%
F.T..... –....., S.A............................2,38%
L..... & P....., Ldª.....................................0,49%
José ..... , Ldª...........................0,18%
TOTAL...............69,58%
VOTOS CONTRA:
Banco B ....., S.A......1,76%
Centro Regional de Segurança Social................12,19%
Banco C ..... ...................................................................2,58%
F..... – F....., S.A............................0,66%
TOTAL...............17,19%
ABSTENÇÕES:
Estado.................................................................4,59%
7 – Terminada a votação foi proferida decisão da qual consta:
“ Conforme resulta da votação efectuada, a medida concordata proposta pelo Sr. Gestor foi aprovada por 69,58% de votos a favor, com 17,19% de votos contra e 4,59% de abstenções.
Nestes termos, e sendo certo que tal medida foi aprovada por credores que representam mais de dois terços dos créditos aprovados, e não havendo oposição de credores que representem 51%, nos termos do disposto nos artigos 54º nºs 1 e 2 e 56º nºs 1 e 2 do C. P.E. R. E. F., homologo a medida da concordata proposta pelo Sr. Gestor. “
- O DIREITO –
Insurge-se o recorrente contra a decisão homologou a medida da concordata proposta pelo Sr. Gestor Judicial, com o fundamento, no essencial, de que a redução dos seus créditos contraria princípios norteadores daquela Instituição.
Que dizer?
O M. Juiz homologou a concordata:
1º - porque a proposta do Sr. Gestor foi aprovada por 69,58% votos a favor, 17,19% de votos contra e 4,59% de abstenções.
2º - porque tal medida ( concordata ) foi aprovada por credores que representam mais de dois terços dos créditos aprovados, e por não haver oposição de credores que representem 51%.
E, com efeito, preceitua o art. 54º, nº 1do C. P. E. R. E. F. que “ as providências que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências de recuperação de empresa devem ser aprovadas por credores com direito de voto, quer credores comuns, quer preferentes, que representem, por menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48º e não ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência.”
Têm, porém, também interesse nesta matéria os artigos 56º e 62º do mesmo diploma.
Dispõe na verdade, o art. 56º, na parte de interesse:
“1 – A deliberação da Assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial.
2 – A homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação.”
Preceitua, por seu lado, também na parte de interesse o art. 62º, sobre a epígrafe “Igualdade entre os Credores”:
“1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.
2 – O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo á adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do governo competente o autorize.”
Começaremos por sublinhar, perante o que dispõe o transcrito art. 56º, que, para produzir os seus efeitos, a deliberação da Assembleia de Credores sobre o meio de recuperação de empresa, tem de ser judicialmente homologada e que o Juiz intervém a modos que só externamente, devendo limitar-se a contornar a observância das disposições legais aplicáveis, não podendo a decisão “envolver nenhum juízo de valor sobre a bondade ou oportunidade da solução aprovada pelos credores” ( A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in C.P.E.R.E.F. anotado, 2ª ed., pág. 178 ).
Quer isto dizer que a Assembleia de Credores, uma vez respeitadas as disposições legais que caibam ao caso concreto, é, pura e simplesmente soberana, deliberando com autonomia, sem que o Tribunal possa intrometer-se no seu desempenho.
Assim, e nomeadamente, não pode o tribunal sobrepôr-se á Assembleia no juízo a fazer sobre os factos, inclusivamente na análise dos elementos contabilísticos ou das razões da opção pela medida aprovada ou, ainda, sobre pormenores na sua concretização.
É que estas são matérias da exclusiva competência do gestor e dos credores.
Ao tribunal apenas compete, como se disse, o controlo sobre a observância das normas legais que disciplinam o caso em apreço. Nada mais.
Ora, no caso sujeito, verifica-se o integral cumprimento do disposto no art. 54º acima transcrito.
Disso não temos dúvidas.
Não é, porém, tal ponto que agora, no recurso, está em causa.
Na verdade, ninguém põe em dúvida que o Estado goza, em certos casos, de créditos privilegiados.
Privilégio creditório, nos termos do disposto no art. 733º do C. Civil, é a faculdade que, em atenção á causa do crédito, a lei concede a determinados credores de serem pagos, independentemente de registo, com preferência em relação a outros credores.
O Estado é como que o privilegiado principal.
Por isso, por exemplo, o IVA, como imposto indirecto, goza de privilégio mobiliário geral (art. 736º, nº 1, daquele Código) e a contribuição devida ás instituições de Segurança Social goza de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, a graduar logo após os créditos fiscais do Estado e autarquias locais.
Na verdade, o Dec. Lei nº 103/80 de 9 de Maio, que estabelece o regime jurídico das contribuições para a Previdência, prevê essas garantias quanto aos respectivos créditos.
Ora, segundo o nº 2 do art. 62º do C. P. E. R. E. F., acima transcrito, o Estado, os institutos públicos sem natureza de empresas públicas e as instituições de Segurança Social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo á adopção das providências que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa, desde que o membro do Governo competente o autorize.
Isto é, os créditos dessas entidades, desde que assistidos de garantia real sobre bens da empresa devedora – como é o caso dos autos – ficam fora da eficácia das medidas de extinção ou modificação dos créditos, salvo se derem o seu acordo com autorização do Ministro competente.
Embora, como se referiu, nada interessa apreciar se a empresa é ou não viável, pois é tarefa que cumpre apenas aos credores e ao Sr. Gestor, já nos interessa aqui saber se foram observadas as normas legais que disciplinam o modo e o conteúdo da deliberação dos credores sobre que recaiu a decisão em recurso, nomeadamente, se foi observado o disposto no art. 62º acima analisado.
Como se referiu, o recorrente insurge-se contra a decisão que homologou a deliberação da Assembleia de Credores sobre o meio de recuperar a empresa, porque não pode consentir na redução do seu crédito, nem se justifica a assunção da medida de recuperação, mas sim de falência da empresa.
Já vimos que é o Sr. Gestor Judicial e os credores que têm o condão de ajuizar se a empresa é ou não recuperável.
Sem embargo, ao recorrente Centro Regional de Segurança Social do Norte assiste a razão ao insurgir-se contra a decisão que homologou a deliberação que, para além do mais, reduz os seus créditos privilegiados sobre a empresa, em 50% do seu montante, sem o seu acordo, em clara violação do disposto no art. 62º, nº 2 do C. P. E. R. E. F..
Por ofensa do princípio estabelecido em tal normativo legal, não poderia, na verdade, ter sido homologada a deliberação da Assembleia de Credores em causa.
III – Pelo exposto, e sem mais considerandos que julgamos desnecessários, acordam em julgar procedente o recurso e revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, pelas razões referidas, não homologue a deliberação da Assembleia em questão..
Custas a final pela sociedade devedora.
PORTO, 12 de Junho 2001
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho