Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030154 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM INCAPACIDADE TUTOR PROPOSITURA DA ACÇÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FALTA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200010240021306 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-A//92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1056 N4 ART1439 ART25 N1 ART279. CCIV66 ART1889 N1 N ART1413 ART1892 N1. | ||
| Sumário: | I - Em representação de filho incapaz, de que é tutor, o pai não pode requerer a divisão de coisa comum de que aquele é consorte, sem autorização do tribunal, por abertamente lho vedar a alínea n) do n.1 do artigo 1889 do Código Civil. II - Proposta a acção, deve o juiz ordenar a suspensão da instância até se mostrar comprovado que o tutor foi autorizado judicialmente a acordar na adjudicação ou venda dos bens cuja divisão se pediu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |