Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021306
Nº Convencional: JTRP00030154
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INCAPACIDADE
TUTOR
PROPOSITURA DA ACÇÃO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
FALTA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200010240021306
Data do Acordão: 10/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 1-A//92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART1056 N4 ART1439 ART25 N1 ART279.
CCIV66 ART1889 N1 N ART1413 ART1892 N1.
Sumário: I - Em representação de filho incapaz, de que é tutor, o pai não pode requerer a divisão de coisa comum de que aquele é consorte, sem autorização do tribunal, por abertamente lho vedar a alínea n) do n.1 do artigo 1889 do Código Civil.
II - Proposta a acção, deve o juiz ordenar a suspensão da instância até se mostrar comprovado que o tutor foi autorizado judicialmente a acordar na adjudicação ou venda dos bens cuja divisão se pediu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: