Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640332
Nº Convencional: JTRP00017996
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODER DISCRICIONÁRIO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199606059640332
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: SÃO DOIS OS RECURSOS APRECIADOS.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N2 ART288 N4 ART289 ART308 N1 ART400 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/07/05 IN CJ T5 ANOXX PAG160.
AC RP DE 1993/10/20 IN CJ T4 ANOXVIII PAG261.
Sumário: I - Com excepção do debate instrutório, que é obrigatório, o juiz tem um poder discricionário de praticar ou não actos de instrução, pelo que do despacho de indeferimento dos actos de instrução requeridos não é admissível recurso.
II - Para a pronúncia como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido de certeza moral, da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. O juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, havendo por isso uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Reclamações: