Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017996 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL PODER DISCRICIONÁRIO DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199606059640332 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | SÃO DOIS OS RECURSOS APRECIADOS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2 ART288 N4 ART289 ART308 N1 ART400 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/07/05 IN CJ T5 ANOXX PAG160. AC RP DE 1993/10/20 IN CJ T4 ANOXVIII PAG261. | ||
| Sumário: | I - Com excepção do debate instrutório, que é obrigatório, o juiz tem um poder discricionário de praticar ou não actos de instrução, pelo que do despacho de indeferimento dos actos de instrução requeridos não é admissível recurso. II - Para a pronúncia como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido de certeza moral, da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. O juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, havendo por isso uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. | ||
| Reclamações: | |||