Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15/14.1PEPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: AUTORIA
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RP2015070815/14.1PEPRT.P1
Data do Acordão: 07/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em face teoria do domínio do facto, que o artº 26º CP consente, autor é, quem domina o facto, quem dele é “senhor” quem toma a execução “nas suas próprias mãos” de tal modo que dele depende decisivamente o “se” e o “como” da realização típica.
II – A autoria imediata, é caracterizada pelo domínio da acção; a autoria mediata é caracterizada pelo domínio da vontade do executante; e a coautoria pelo domínio funcional do facto.
III- Na coautoria existe uma divisão de trabalho, onde existe um elemento subjectivo (o acordo, com o sentida de decisão para a realização da acção típica), e o elemento objectivo (a realização conjunta do facto, tomando o agente parte directa na execução).
IV- Na coautoria o acordo prévio, expresso ou tácito basta-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, e a actuação de cada agente embora parcial integra-se no todo planeado que conduz à produção do resultado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 15/14.1PEPRT.P1

I) Relatório

Nestes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos pela 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, entre outros foram condenados os arguidos:
1 – B…
- pela prática em co-autoria material e na forma tentada de dois crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um.
- pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão
- pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Efetuado o cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo, com regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social, tendo sido imposto ao arguido, além de outros, que venham a revelar-se necessários no plano individual a elaborar pela DGRS, os seguintes deveres:
- Manter afastamento de grupos de pares com vivência marginal;
- Aquisição de mais e melhores competências pessoais e sociais.

2 – C…
- pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h) todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, por cada um deles.
Efetuado cúmulo jurídico das penas foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão efetiva.

3 – D…
- pela prática em co-autoria material e na forma consumada:
- de três crimes ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h) todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses por cada um.
- de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão
Efetuado cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva.

4 – E…
- pela prática em co-autoria material e na forma consumada de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um.
E também pela prática em co- autoria material e na forma tentada de dois crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

5 – F…

Foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos:
- em co-autoria material e na forma consumada de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um.
- em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
- pela prática em co-autoria material e na forma tentada de três crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um.
- pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
- em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

Inconformados com a decisão quanto a cada um proferida dela vieram aqueles arguidos intentar recurso.
O arguido B… fê-lo nos termos que constam de folhas 2501 a 2538 dos autos concluindo da seguinte forma: (transcrição)
«1º
Não obstante ter a prova produzida em julgamento sido objecto de gravação, não se encontram devidamente registados vários depoimentos, o que constitui NULIDADE do mesmo, que se invoca, pelo que deverá o mesmo ser repetido, nos termos do disposto no Art. 155° CPC ex vi do Art. 3º do CPP.

Para a formação da sua convicção, atendeu o Tribunal a quo, entre outros meios de prova, aos Autos de Reconhecimento, sendo certo que o reconhecimento fotográfico do Recorrente foi efectuado com base em fotografias retiradas das redes sociais, designadamente do "facebook' e sem qualquer termo de comparação.

Se por um lado o reconhecimento fotográfico não é um meio de prova propriamente dito, e se a validade dos meios probatórios que nele radiquem não são susceptíveis de ficar inquinados, por outro lado, certo é que "a força probatória das provas posteriormente produzidas não poderá deixar de considerar-se (fortemente) condicionada pelas circunstâncias - e pela forma - em que tenha decorrido d identificação fotográfica ptáUco e negrito nossos) - ctr. Ac. TRL de 5 de Julho de 2006, Processo 5041/2006-3, disponível em www.dasi.pt.

Portanto, tendo sido as fotografias peias quais o Recorrente foi identificado obtidas da forma mencionada, e sem a existência de qualquer outro termo de comparação que permitisse à pessoa que reconhece atestar com certeza e clareza de que efectivamente o Autor dos factos se tratava do Recorrente, a verdade é que a prova por reconhecimento efectuada em momento posterior foi fortemente condicionada, devendo a sua valoração ser também efetuada com elevada e cuid
5o
Não pode ainda deixar de ler-se em consideração o teor do Ac. do TRP, de 13 de Março de 2013, Processo 1886/11.9JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. nomeadamente quando refere que ... "V - Apesar de formalmente válido, o prova por reconhecimento de pessoas pode estar inquinada por influências externos,.." [itálico nosso].

Ora, as Testemunhas G…, H… e I… efectuaram os reconhecimentos em momento em que tinham idades compreendidas entre os 14 e os 17, tendo sofrido uma experiência traumático que terá contribuído para toldar o seu discernimento no processo de reconhecimento do Recorrente, em particular porque confrontados com uma única fotografia, mal lirada e pouco nítida ...
7o
Desta forma, a Prova por Reconhecimento do Recorrente não foi valorada com as necessárias cautelas, tendo sido sobrevalorizada a sua importância, o que se invoca.
8o
Vem o presente Recurso interposto da Sentença de 2 de Janeiro de 2014, visando a sua sindicância, que concluiu e decidiu pela Condenação, entre outros, do Arguido B… prática dos seguintes crimes (itálico nosso):
- Em autoria material e na forma tentada do um crime de roubo, p. e p. pelos Arts. 22°, 23°, 73° e 210° n.º 1. todos do Código Penal a que entendeu o Tribuna1 aplicar uma pena de 8 (oito) meses de prisão;
- Em autoria material e na forma tentada de um crime de roubo, p. e p. pelos Arts. 22°, 23°, 73° e 210°, n.° 1, todos do Código Penal, a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 8 f oito/ meses de prisão;
- Em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, p, e p. pelo Art. 210°, n.° 1 do Código Penal, a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e
- Em co-autoria material e na forma consumado de um crime de violência após subtracção, p. e p. peio Art. 21 Io do Código Penai a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 1 (um) ano de prisão.

Porém, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam provados os factos em que se baseia a Condenação, nem resulta que dos mesmos se retirem as consequências jurídicas vertidas na Decisão,
10°
JAMAIS deveria o Arguido, aqui Recorrente ter sido condenado nos moldes em que veio a sê-lo.
11°
Pelo exposto, o Recurso visa a reapreciação da Matéria de Facto bem como a reapreciação da Matéria de Direito, porquanto, se verifica
11ºA
Quanto à primeira:
A) Julgamento incorrecto de concretos aspectos da Matéria de Facto e
B) Matéria probatória que, quanto aos mesmos, imporia decisão diversa.
11° B
Quanto à segunda:
A) O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas na medida em que
B) A Matéria Provada é insuficiente para a Decisão.
12°
Entendeu o Tribunal a quo terem resultado demonstrados os factos dos pontos 29. a 35., 81. a 85. e 87. e 88 da Matéria Assente o que não deveria ter sucedido porquanto a PROVA TESTEMUNHAL produzida em Audiência de Discussão e Julgamento foi completamente insuficiente, para mais não dizer, para demonstrar aqueles referidos factos.
13°
Com efeito, nada se provou quanto à intervenção do Recorrente nos factos, pelo que se encontra tal aspecto incorrectamente julgado.
14°
Com efeito ainda, a Prova Testemunhal em que veio a basear-se a convicção do Tribunal a quo, que supra se invocou e transcreveu profusamente foi clara ao afirmar que nas situações em apreço o Recorrente NÃO TEVE QUALQUER INTEVENÇÃO, apenas lá estava, sobressaindo, entre outros, todos os momentos ali concretamente assinalados, para as quais se remete, e que se traduzem em manifesta posição de falta de participação do Recorrente no que quer que fosse.
15º
Desta forma, dos depoimentos prestados e da demais prova produzida não resultou provado quanto consta do Acórdão in casa, nomeadamente a Matéria Assente, pontos 29. a 35., 81. a 85. e 87. e 88, em particular no que ao aqui Recorrente respeita e à sua concreta actuação, verificando-se quanto ao mesmo uma incorrecta apreciação dos factos que imporia decisão diversa.
16°
Quanto à Matéria de Direito, desde logo, mal andou ainda o Tribunal a quo, o que com o devido respeito se refere, porquanto não resultou demonstrado o preenchimento dos elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais o Recorrente veio a ser condenado.
17°
Quanto ao crime de Roubo, são elementos objectivos típicos:
- a subtracção ou
- o constrangimento à entrega de
- coisa móvel alheia e
- a violência contra uma pessoa, ameaça ou perigo iminente para a vida ou para a integridade física.
18°
m.4
Sendo elemento subjectivo do tipo a ilegítima intenção de apropriação.
19°
Ora, da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, resulta claro, no modesto entender do Recorrente, que os elementos objectivos do tipo não se verificam preenchidos.
20°
Na senda do que refere o Ac. do TRL de 23 de Março de 2010, Processo 1197/06,1 PCCSC.Ll-5 que "O crime de roubo apresentasse como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penai, o vedor apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso" [itálico nosso), in casu, crê o Recorrente, na sua modesta opinião, que são precisamente aqueles elementos do tipo que o citado Acórdão refere que ficaram por demonstrar.
21°
Com efeito, resulta da prova carreada pata os Autos, e como acima se deixou explícito, que não foi o Recorrente quem subtraiu a coisa móvel alheia - o telemóvel,
22°
Nem se logrou provar quanto ao Recorrente, a "efectivação dessa mesma apropriação como fim", ou seja, não se logrou provar o elemento subjectivo do tipo: a ilegítima intenção de apropriação.
23°
Por outro lado, considerou o Tribunal estarmos perante um crime doloso, previsto no Art. 14° do Código Penal sem porém, lograr o Tribunal provar o elemento volitivo do dolo em nenhuma das suas modalidades, e em nenhuma das circunstâncias perspectivadas naquele preceito.
24°
Para além do exposto, e no que respeita à actuação do Recorrente no sentido do constrangimento da vítima à entrega do telemóvel por esta temer pela sua vida ou integridade física, também não logrou o Tribunal a quo demonstrar quanto ao Recorrente tal elemento.
25° Refere o Ac. do STJ proferido no Processo 03P271 7 (itálico nosso) que»

O arguido C… fá-lo nos termos que constam de folhas que ora aqui se dão por reproduzidos concluindo pela forma seguinte: (transcrição)
«1 - O que está dado como provado no citado nº 62 dos factos provados não traduz qualquer facto ou factos, mas simples conclusões de direito ou, se se quiser, traduzem várias alegações de direito; afirmar que o arguido, actuando em conjugação de esforços, decidiu bater nas vítimas, além de conclusivo, traduz a expressão de puros conceitos de direito (veja-se, conjugação de esforços e decisão de agressão); é, pois, o mesmo que se afirmar, ou dar como provado, que alguém decidiu adoptar determinada conduta, sem qualquer factualidade que sustente essa conclusão.

2 - Afirmar-se que o arguido, agindo em conjugação de esforços, decidiu agredir alguém, sem enumerar, CONCRETAMENTE, quais os actos ou factos, chamemos-lhe, preparatórios, não traduz a alegação e prova de qualquer facto ou factos, mas sim várias conclusões de direito.

3 - Não se deu como provado, por exemplo, que o arguido tivesse agredido quem quer que fosse (veja-se os factos provados sob os nºs 63º a 68º); como tal, e previamente à análise de fundo do Douto Acórdão aqui em recurso, importa eliminar o nº 62 dos factos provados, por manifestamente conter várias conclusões de direito, e não a expressão casuística de um facto ou factos.

4 - Dos artºs 63º a 67º consta o elenco de factos imputados aos arguidos, que, no fundo, serviu de fundamento à condenação, no caso concreto, do arguido C…; Sucede, porém, que, desse elenco de factos, não consta um único que seja que prove, ou sequer indicie, que o arguido C… tenha agredido quem quer que seja.

5 - Apesar de se dar como provada (mal, como veremos) a presença do arguido C… no local dos acontecimentos, não lhe é imputada, quer directa, quer indirectamente, qualquer tipo de agressão, seja a quem for; ou seja, apesar de, de forma directa, imputar ao arguido D… a prática de agressões, imputa, de forma abstracta, a “outro dos arguidos”, assim como a “um dos arguidos”.

6 - Sem nunca se referir ao arguido C…; sem nunca imputar ao arguido C… a prática de qualquer agressão, leia-se, crime; assim sendo, como aliás é, nunca o arguido C… poderia ter sido condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada.

7 - A reapreciação, em primeira linha, dos depoimentos das testemunhas J…, K…, L…, M…, N… e O…, na modesta opinião do arguido, deverá levar à alteração da resposta dada à Matéria de Facto Provada sob os nºs 62º (caso se venha a entender que não contém conclusões nem matéria de direito), 68º, 69º e 70º.

8 - Sendo certo que o arguido procurará demonstrar que, desde já, através da reapreciação da prova gravada, deverá ser esta a resposta final a dar aos artigos acima identificados:
- Artº 62º da Matéria de Facto Provada: NÃO PROVADO (até agora dado como provado);
- Artº 68º da Matéria de Facto Provada: NÃO PROVADO (até agora dado como provado);
- Artº 69º da Matéria de Facto Provada: NÃO PROVADO (até agora dado como provado);
- Artº 70º da Matéria de Facto Provada: NÃO PROVADO (até agora dado como provado).

9 - As testemunhas J…, K… E L…, acima identificadas, na qualidade de vítimas agredidas, questionadas se presenciaram o o arguido C… a agredir alguém, responderam da mesma forma: NÃO PRESENCIARAM QUALQUER AGRESSÃO DO ARGUIDO C…; isto é, não existem testemunhas que tenham visto o arguido C… a agredir quem quer que fosse.

10 - O Douto Tribunal de 1ª Instância, para dar como provados os artºs 62º, 68º, 69º e 70º, todos da Matéria de facto Provada, parece ter-se, apenas, baseado nos autos re reconhecimento de fls....; porém, qualquer um deles foi elaborado em sede de inquérito, sendo certo que, em sede de julgamento, nenhuma das testemunhas J…, K… E L…, acima identificadas, na qualidade de vítimas agredidas, identificaram o arguido C… como tendo agredido alguém.

11 - A testemunha J…, na qualidade de agente da P.S.P., afirmou não ter presenciado as agressões.

12 - As testemunhas N… e O…, o primeiro na qualidade de irmão, e a segunda, na qualidade de namorada, disseram, ou confirmaram:
- Que, no dia 01/02/2014, o arguido C… encontrava-se em casa, não se tendo ausentado para o exterior.

13 - Se é certo que o depoimento destas testemunhas divergiu num pormenor, pois a testemunha N… afirmou que a testemunha O… jantou em casa do arguido C…, este testemunha afirmou que não jantou, tal discrepância não só se revela, na nossa modesta opinião, irrelevante, como é reveladora (passe a redundância) de que as testemunhas não consertaram esforços nem ensaiaram o que quer fosse.
14 - Antes depuseram com isenção e espontaneidade, pois se estivessem a depor de forma comprometida, certamente não cairiam nessa contradição.

15 - Assim sendo, e porque, de facto, não resultou provado que o arguido C… tivesse agredido quem quer que fosse, da conjugação do depoimento de todas as testemunhas acima identificadas, não pode deixar de resultar provado que o arguido C…, NÃO SÓ NÃO AGREDIU NINGUÉM, COMO IGUALMENTE NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DOS ACONTECIMENTOS (leia-se, na …).

16 - Assim, em face da total ausência de depoimentos presenciais quanto à intervenção do arguido C… nas agressões ocorridas no dia 01/02/2014, na …, na modesta opinião do arguido C…, a resposta dada aos artºs 62º, 68º, 69º e 70º da Matéria de Facto Provada terá que mudar para NÃO PROVADO.

17 - Entende, pois, o arguido C… que houve erro na apreciação e valoração da prova; os meios probatórios que servem de fundamento ao alegado erro na apreciação e valoração da prova são os depoimentos das testemunhas acima identificadas.

18 - Em função da alteração à resposta à matéria de facto acima preconizada, terá que se absolver o arguido C… dos crimes pelos quais vem acusado e pelos quais foi condenado.

19 - O Douto Acórdão recorrido violou, entre outros, os art°s 2º, 127´, 368º e 375º, todos do Código de Processo Penal, bem como os artºs 132º, 143º e 145º, todos do Código Penal.

O arguido D…, nos termos que constam de folhas que igualmente aqui se dão por integralmente reproduzidos concluindo do seguinte modo: (transcrição)

«1º- As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos.
2º- A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente ser reformada e ser suspensa na sua execução. Ainda que sejam impostas Penas acessórias como a não comunicação com os arguidos envolvidos nos apensos que o arguido foi julgado, e impostas medidas de acompanhamento através de intervenção de obrigatoriedade de frequência em cursos com cariz social, direcionados para a exaltação dos valores sociais dominantes, e um acompanhamento com intuito de correção de comportamento e posturas sociais, com vista a uma boa integração de cidadania.
3°- Na eventualidade de não ser aceite a suspensão da execução da pena aplicada, que alternativamente seja admitida a continuação de permanência na habitação cf. art. 44° C.P. com especial relevância o n°2 al.b).
4°- E subsidiariamente, e ou, cumulativamente seja dada a alternativa de o arguido prestar trabalho a favor da comunidade o qual dá o seu consentimento.»

O arguido E…, nos termos que constam de folhas

1- O arguido/recorrente foi julgado e condenado em 1- instância nas seguintes penas parcelares, e pela prática dos seguintes crimes:
-Pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material e forma consumada de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art2 210Q do C. Penal;
-Pena de 8 meses de prisão, peia prática, em co-autoria material e na forma tentada de um crime de roubo, p. e p, pelos artºs 222, 23e, 739 do C Penal, e 2102/1 do CPP;
-Pena de o meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma tentada de 1 crime de roubo p. e p. pelos arts 22s, 23s, 732, do C Penal, e 210e/l do CPP;
-Pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art2 2102/1 do C. Penal.
2- Operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi aplicada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva ao arguido/recorrente.
Questões Delimitativas do Presente Recurso.
I- Da não aplicabilidade do regime do D L 401/92 de 23 de Setembro - Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, designadamente do seu art- 4-.
A) Da pena única aplicada nos termos do art5 779 do C. Penal.
Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes - DL 401 /82
- O arguido/recorrente tinha à data da prática dos factos provados, e subsumidos nas normas incriminadoras, 18 anos de idade.
- Condição objectiva para lhe ser aplicável o regime jurídico supra referido,
- No seu artº 4º, dispõe aquele diploma "Se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.- e 74.g do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado/'
- Este regime constitui o regime penal regra aplicável aos jovens com idade entre os 16 e 21 anos, não sendo a sua aplicação uma faculdade, mas um poder- dever vinculado que o Juiz deve usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
- Para isso o Juiz tem que averiguar, mesmo oficiosamente, se existem os pressupostos de facto que imponham a aplicação deste regime mais favorável aos jovens delinquentes.
- O regime especial dos jovens delinquentes, consignado no Dec.-Lei n2 401/82, fundamenta-se num direito mais reeducador que santionador e não se verificando factos que façam concluir que um jovem de 18 anos (à data da prática dos factos], embora tenha sofrido já uma condenação anterior, tem já uma personalidade adversa à ressocialização, sendo, por isso, seriamente de crer que a atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos desviantes.
- Até porquanto é consabido que com 18 anos de idade, um jovem não tem ainda a sua personalidade moldada na íntegra, e o convívio da "reclusão" com outros condenados, até por crimes de natureza muito mais grave, poderá condicionar pela negativa essa configuração da personalidade.
- 1. E. a colocação em reclusão do arguido/recorrente, considerando-o já como um criminoso "profissional", configura uma violação dos princípios que estiveram na génese da criação deste regime mais favorável aos jovens.
11-E em conclusão, os princípios informadores daquele regime, sufragaram o entendimento que "...Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão".
12- Assim, uma das formas de prosseguir esta finalidade, já constante do regime actualmente vigente no artigo 4- do Decreto-Lei nº 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
13- Como se disse já supra, a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sandonamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder- dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
14- Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos.
15- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a aplicação do regime penal previsto para os menores de 21 anos, decidindo que este regime não podia ser aplicado no caso, porque a prognose que haja de fazer-se sobre a ressodalização merece reservas que não permitem fazer apelo ao instituto em análise.
16- Os pressupostos que determinaram a formulação de tal juízo negativo encontrou-os o tribunal no juízo conclusivo que formou relativamente ao arguido/recorrente, que apresentaria uma personalidade desconformada com a pressuposta pela ordem jurídico-penal, como o revelam a natureza dos crimes e as circunstâncias em que foram praticados, acrescendo ainda que o recorrente sofreu já uma condenação por factos anteriores.
Porém, entendemos insuficientes para habilitar o tribunal a formular semelhante conclusão
13- 17- A mera circunstância de ter participado, juntamente com outros jovens, nos crimes que vêm provados não permite, apenas por si mesma, considerar que a personalidade do recorrente está desconforme com a ordem jurídica. Na verdade, o comportamento que vem manifestado bem poderá, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (contra a propriedade, por jovens, num ambiente tipicamente urbano, sem consequências concretas de acentuada gravidade], ser considerado por si mesmo, no domínio das hipóteses, apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de latência social propiciador de comportamentos desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade s socialmente adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta.
14- Note-se a reduzidíssima importância monetária dos bens subtraídos...!
15- A matéria de facto provada, onde se não contêm elementos relativos à personalidade do recorrente, não permite uma tomada de posição sobre esta questão essencial, não sendo, por isso, suficiente para a decisão.
16- O facto de o recorrente ter sido anteriormente condenado em pena de prisão, suspensa e com regime de prova, também não pode ser considerado, por si só, relevante e muito menos decisivo.
17- Por outro lado, a circunstância de lhe ter sido fixado o regime de prova, mais impõe a necessidade de intervenção oficiosa do tribunal social na recolha dos elementos que se revelarem pertinentes, e especialmente na solicitação do relatório social que avalie a evolução do recorrente e analise o modo como decorreu (e se, porventura falhou, qual a razão por que falhou) o plano de readaptação social a que se refere o artigo 494g do Código de Processo Penal.
18- Os elementos existentes não são, pois, suficientes para decidir a questão relativa à aplicação do regime penal especial para jovens, nomeadamente para permitir a prognose sobre as vantagens para a reinserção social do jovem.
19- Não obstante a falta de elementos suficientemente fundamentadores, o acórdão recorrido decidiu-se negativamente quanto à aplicação do regime penal relativo a menores de 21 anos, constante do Decreto-Lei n9 401/82, de 23 de Setembro,
20- Verifica-se uma falta de fundamentação ou motivação da sentença o que determina a sua nulidade (art. 374°, n.° 2 e 3795, alínea a], do C.P.P.); Por outro lado, ao não aplicar o regime especial para jovens delinquentes ao caso concreto, sem fundamentar o porquê da sua não aplicação, violou o Tribunal recorrido os artigo, 72°, 73º, 374º, n.° 2, e 379º, alínea a), todos do C.P.P., ainda por referência ao arte do DL 401/82, ou,
21- A aplicabilidade desse regime do DL 401/52, por esse VTRP, assim se anulando o acórdão sub Judicio, proferindo-se outro em que aplique esse regime mais favorável.
Da pena única aplicada nos termos do art- 11- do C. Penal.
22- As regras para a obtenção de uma pena única por via da aplicação de cúmulo jurídico estão ínsitas no artQ 77Q d C. Penal.
23- No caso concreto o limite máximo aplicável é o do somatório das penas parcelares, i. e., 4 anos de prisão.
24- Sendo o limite mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão.
25- Ao aplicar uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, o Tribunal excedeu os limites da medida da culpa e não atendeu aos critérios legalmente exigíveis para determinar a pena única no concurso,
26- Dando-se aqui como reproduzidas as razões da aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes, sempre deveria ter sido fixada uma pena inferior, e sempre suspensa na sua execução,
27- Também aqui se violou o artº 77º do C. Penal.
Nos termos expostos, nos demais do douto suprimento, deverá proceder o presente recurso sendo anulado o acórdão em crise, proferindo-se outro em que esse VTRP aplique no caso concreto o regime do DL 401/82, designadamente o seu artº 4º que remete para a aplicação das atenuantes ínsitas nos artºs 73º e 74º do C. Penal.
Protesta-se juntar procuração com ratificação desta peça

Por último o recorrente F… contesta a decisão contra ele proferida nos termos que constam de folhas dos autos que ora aqui se dão por reproduzidas, concluindo pela forma seguinte:

«1 - Para a formação da sua convicção, atendeu o Tribunal a quo, entre outros meios de prova, aos Autos de Reconhecimento, sendo certo que o reconhecimento fotográfico do Recorrente foi efectuado com base em fotografias retiradas das redes sociais, designadamente do “facebook” e sem qualquer termo de comparação.
2 - Portanto, tendo sido as fotografias pelas quais o Recorrente foi identificado obtidas da forma mencionada, e sem a existência de qualquer outro termo de comparação que permitisse à pessoa que reconhece atestar com certeza e clareza de que efectivamente o Autor dos factos se tratava do Recorrente, a verdade é que a prova por reconhecimento efectuada em momento posterior foi fortemente condicionada, devendo a sua valoração ser também efetuada com elevada e cuidada ponderação, o que não aconteceu.
3 - Desta forma, a Prova por Reconhecimento do Recorrente não foi valorada com as necessárias cautelas, o que se invoca.
4 – Vem o presente recurso condenar o arguido F…, pela prática de:
- 4 crimes de roubo simples na forma consumada
- 3 crimes de roubo na forma tentada
- 1 crime de ofensas à integridade física simples na forma consumada
- 1 crime de violência após subtração
por cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, vem da mesma interpor
5 - Porém, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam provados os factos em que se baseia a Condenação, nem resulta que dos mesmos se retirem as consequências jurídicas vertidas na Decisão.
6 – Deveria sempre o tribunal e por que o arguido F…, era menor de 21 anos e não tinha antecedentes criminais, atenuar a pena nos termos do artº. 9 do C.P., por aplicação de legislação especial, D.L. 401/82 de 23 de Setembro.
7 – Pois mesmo que aplicada pena de prisão efectiva, deveria ser a mesma especialmente atenuada, o que não foi.
8 – Deveria sempre, e atendendo a idade do arguido F…, crer que da atenuação especial da pena, resultasse sérias vantagens para a reinserção social do mesmo.
9 – Até porque o arguido nas declarações finais, pediu desculpa pelos seus actos, mostrando-se assim arrependido.
10 - Sem prescindir, para além do exposto, face ao vertido nos Arts. 40º e 71º do CP e face ainda à Matéria dada como Assente, sempre a medida e o quantitativo da Pena aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada, extravasando quanto tem vindo a ser o entendimento doutrinal e jurisprudencial sobre o teor dos mesmos.»

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interposto pela forma que consta de folhas 2687 a 2698 concluindo pela forma seguinte: (transcrição)
«O Acórdão do Tribunal Colectivo nesta instância julgou correcta e criteriosamente as provas produzidas em audiência, fixou a matéria de facto em conformidade com essas provas e ainda segundo as regras da experiência e aplicou o direito que o caso demandava condenando os arguidos como não podia deixar de fazer.
A condenação é conforme à culpa e ao grau de ilicitude apurados e teve em conta as necessidades de prevenção geral e especial do caso.
Quanto à peticionada opção por uma penas substitutivas, embora se considere correcta a decisão desta Instância, admite ainda assim, o MP que outra opção poderá ser igualmente apropriada à retribuição ético-jurídica e à reinserção dos condenados, finalidades das penas.»

Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador Geral Adjunto elaborou parecer concordante com a posição assumida pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido, ou seja, pugnando pela improcedência dos recursos.
Colocou, ainda, uma questão prévia relativa ao recurso interposto pelo arguido B…: decorrendo do processo que este foi julgado na ausência, como se extrai do teor das atas juntas e de que o arguido não foi ainda notificado da decisão proferida, entende ser o recurso interposto intempestivo pelo que concluiu pela sua rejeição.

Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Questão prévia:
Antes de passarmos ao conhecimento dos recursos importa dirimir a questão que foi suscitada pelo Digno Procurador Geral Adjunto concernente à oportunidade do recurso intentado pelo arguido B….
Vejamos então: É facto que emerge evidenciado do processo que o arguido foi julgado na ausência nos termos que se encontram prevenidos no artigo 333º do Código de Processo Penal.
Quando assim acontece, consagra expressamente esse artigo, nos seus números 5 e 6 que:
«5 - No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.»
Sucede porém, no caso em apreço, que o arguido ainda não foi notificado da decisão proferida. Assim sendo o seu recurso é prematuro, foi interposto antes do tempo.
Não obstante ter sido admitido pelo tribunal recorrido, essa decisão não vincula este tribunal, como expressamente estatui o número 3 do artigo 414º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, importa a conclusão que ocorre circunstância que obsta ao conhecimento do recurso; – não estar ainda em curso o prazo para a sua interposição – o ter sido interposto fora de tempo. Tal determinaria, nos termos do preceituado no número 2 do artigo 414º do Código de Processo Penal a sua não admissão. Mas porque o foi de forma prematura, antes mesmo de começar a correr o prazo para tal, neste momento não se conhecerá dele. Posteriormente, quando o arguido vier a ser notificado da decisão proferida deverá, no prazo que para tal lhe for concedido, declarar se mantém interesse na apreciação deste recurso, se dele prescinde ou se pretende apresentar outro.

Passaremos de seguida ao conhecimento dos demais recursos interpostos.

II) Fundamentação

Tem o seguinte teor a decisão de que se recorre: (transcrição)
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
- Apenso 1527/13.0 PJPRT
1. No dia 02 de Novembro de 2013, entre as 21h e as 22h, os arguidos P… e F… seguiam na composição do metro n.º …, no sentido …-….
2. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido P…, apercebeu-se da presença de Q…, tendo decidido apoderar-se de bens e dinheiro que encontrasse na sua posse.
3. Assim, o arguido P… aproximou-se do Q…, pedindo-lhe em tom intimidatório €0,20 (vinte cêntimos).
4. O Q…, receoso do comportamento do arguido P…, abriu a sua carteira para lhe entregar a quantia solicitada.
5. Nessa sequência, vendo o arguido P… no interior da carteira do Q… uma nota de €20 (vinte euros) disse, de novo em tom intimidatório, que se não lhe desse o dinheiro que lhe espetava uma faca e, de imediato, retirou da carteira a nota de €20 (vinte euros) e outras moedas que ali se encontravam e que totalizavam a importância de €4 (quatro euros), valor monetário de que o arguido P… se apoderou e fez coisa sua.
6. O arguido P… agiu de forma livre e consciente, com o propósito de se apoderar da referida quantia monetária, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono, até porque, para o efeito, o intimidou.
7. O arguido P… sabia que a sua conduta era proibida por lei.
- Apenso 1631/13.4 PJPRT
8. No dia 24 de Novembro de 2013, cerca das 04h26m, quando se encontravam na Rua …, no Porto, os arguidos D… e E… aperceberam-se da presença de S…, que ali estava a tirar fotografias com o seu telemóvel “Iphone …” e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de tal objecto.
9. Na execução desse plano e de modo concretamente não apurado, os arguidos acabaram por se apoderar do telemóvel da marca “Apple”, modelo …, de cor preta de valor concretamente não apurado, colocando-se de imediato em fuga.
10. Nesse mesmo dia, cerca das 05horas, os arguidos D… e E… foram interceptados na …, no Porto, tendo o arguido D… na sua posse o telemóvel da marca “Apple”, modelo …, de cor preta, pertencente a S….
11. Os arguidos E… e D… agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem daquele telemóvel, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.
12. Os arguidos E… e D… soubessem que a sua conduta era proibida por lei.
- Apenso 1695/13.0 PJPRT
13. No dia 09 de Dezembro de 2013, cerca das 17horas, quando se encontravam na estação do metro …, no Porto, os arguidos T… e F…, acompanhados de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aperceberam-se da presença de U…, V… e W…, e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se do boné de U….
14. Assim, na execução do planeado, cercaram o U…, a V… e o W…, altura em que um dos arguidos ou um dos indivíduos que os acompanhavam, com força puxou da cabeça do U… o boné que este trazia, de cor azul avaliado em €32 (trinta e dois euros), fazendo-o coisa sua.
15. De seguida, o arguido T… desferiu um empurrão na V… e o arguido F… um murro na face do W…, causando-lhes de forma directa e necessária dores.
16. Os arguidos T… e F… agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do boné de U…, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, até porque para o efeito o intimidaram.
17. O arguido T… agiu livre e conscientemente, querendo ofender corporalmente, como ofendeu, a V… não obstante saber que a sua conduta era proibida por lei.
18. O arguido F… agiu livre e conscientemente, querendo ofender corporalmente, como ofendeu, o W… não obstante saber que a sua conduta era proibida por lei.
- Apenso 46/14.1 PJPRT
19. No dia 08 de Janeiro de 2014, entre as 22h e as 23h, quando se encontravam na …, no Porto, os arguidos F… e X… e mais três indivíduos que os acompanhavam e cuja identidade não se logrou apurar, aperceberam-se da presença de Y… e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na sua posse.
20. Assim, na execução do planeado, os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam aproximaram-se do N… e pediram-lhe um cigarro.
21. Logo de seguida, em tom agressivo exigiram que o Y… lhes desse o telemóvel e dinheiro que tinha consigo, sob pena de lhe baterem caso não o fizesse.
22. Receoso do comportamento dos arguidos, o Y… entregou-lhes o seu telemóvel da marca “Samsung”, modelo …, avaliado em €200 a €300 e a quantia monetária de €5 (cinco euros), dos quais se apoderaram e fizeram coisa sua, abandonando o local.
23. Momentos depois, o arguido F… regressou junto do Y… e, disse-lhe para lhe dar o casaco que vestia.
24. Como o Y… recusou, aquele deu-lhe um empurrão, provocando a sua queda no chão.
25. Enquanto Y… se encontrava caído no chão, o arguido F… desferiu-lhe pontapés em número concretamente não apurado, mas superior a um, atingindo-o na cabeça, não logrando todavia retirar-lhe o casaco.
26. O comportamento do arguido F… foi causa directa e necessária de dores para o Y….
27. Os arguidos agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do referido telemóvel e dinheiro, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, até porque, para o efeito o intimidaram.
28. O arguido F…, actuou livre, deliberada e conscientemente, com o objectivo de se apoderar do casaco que Y… tinha vestido, por meio de recurso à violência, facto que apenas não logrou atingir por motivos alheios à sua vontade.
- Apenso 115/14.8 PAVNG:
29. No dia 18 de Janeiro de 2014, cerca das 00h30m, quando se encontravam na estação do metro de …, no Porto, os arguidos E…, F…, B…, Z… e X…, acompanhados de outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, aperceberam-se da presença de G…, I… e H…, que ali também se encontravam, e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na sua posse.
30. Assim, de imediato e na execução do planeado, os arguidos dirigiram-se ao G…, tendo o arguido F… lhe dito para tirar tudo o que tinha nos bolsos.
31. O arguido E… agarrou o I… pelo braço.
32. O I… conseguiu soltar-se, não tendo o arguido E… logrado retirar-lhe qualquer objecto.
33. Um dos arguidos agarrou o H… por um braço, mas este conseguiu soltar-se e fugiu para o exterior da estação de metro.
34. Também nessa altura, como o G… disse que não tinha nenhum objecto ou dinheiro consigo, os arguidos E… e F… desferiram-lhe vários socos na cara, ao mesmo tempo que o arguido F… lhe arrancou da mão um telemóvel da marca Samsung, modelo …, avaliado em €439,90 (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), do qual se apoderaram e fizeram coisa sua, colocando-se de imediato em fuga.
35. No dia 20 de Janeiro de 2014, o E… foi encontrado na posse do telemóvel marca Samsung, modelo ….
36. Os arguidos agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do referido objecto, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, até porque para o efeito os intimidaram.
37. Os arguidos só não se apoderaram de nenhum objecto do I… e do H… por motivos alheios à sua vontade.
38. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.
- Apenso 84/14.4 PWPRT
39. No dia 23 de Janeiro de 2014, pelas 20h30m, o arguido F… encontrava-se na estação de metro da …, acompanhado de dois indivíduos cuja identidade se desconhece.
40. Nessa altura, o arguido F… e os dois indivíduos que o acompanhavam dirigiram-se a outro individuo de identidade também desconhecida e que ali se encontrava e, sem que nada o fizesse prever, agrediram-no em várias partes do corpo.
41. Apercebendo-se da situação, AB…, que exerce funções de vigilância naquele local, aproximou-se e tentou auxiliar o individuo que o arguido F… e os indivíduos que o acompanhavam batiam.
42. De imediato o arguido F…, desferiu um soco na cara do AB…, provocando a sua queda no chão e causando-lhe de forma directa e necessária dores no pescoço, anca e joelho esquerdos, tumefacção e equimose arroxeada e azulada com 4,5 cm por 4 cm de maiores dimensões localizada no terço superior da face externa da coxa esquerda, com escoriação central com cerca de 1 por 0,5 cm de maiores dimensões; mobilidade do joelho preservada e ligeiramente dolorosa, tendo ainda sido causa de 8 dias de doença, com 2 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e 8 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional.
43. O arguido F… agiu livre e conscientemente, querendo ofender corporalmente, como ofendeu o AB…, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
- Apenso 141/14.7 PPPRT
44. No dia 26 de Janeiro de 2014, pelas 05horas, quando seguiam pela Rua …, no Porto, os arguidos F…, AC… e AD…, aperceberam-se da presença de AE…, que por ali também seguia acompanhada de AF… e de AG….
45. Os arguidos abeiraram-se da AE… e questionaram-na sobre a localização da discoteca “AH…”.
46. Por ter sido dada aos arguidos respostas contraditórias apontando diferentes direcções para a aludida discoteca, a arguida AC… desferiu um pontapé na porta da entrada de um prédio aí existente.
47. Nessa sequência e por ter sido chamada à atenção pela AE…, a arguida AC… agarrou-a pelos cabelos e embateu com a cabeça daquela contra a porta de entrada do prédio.
48. Com o seu comportamento, a arguida AC… provocou a queda da AE… no chão, que, deste modo, largou a bolsa que trazia consigo.
49. A arguida AC… agarrou então na bolsa da AE… e foi-se embora.
50. Retirando do interior dessa bolsa uma nota de €10, da qual se apoderou e fez coisa sua, atirando-a para o chão.
51. O comportamento da arguida AC…, foi causa directa e necessária para a AE… de área de hematoma do couro cabeludo com aproximadamente 2 cm de maior diâmetro na região frontal à direita da linha média em zona recoberta por cabelo, e na face, equimose arroxeada infra-orbitrária direita, tendo ainda sido causa de 8 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
52. Momentos depois, os arguidos foram localizados pelos agentes da PSP, AI… e AJ… na …, na entrada da discoteca “AH…”, tendo sido, então, encontrada na posse da arguida AC… a nota de €10 (dez euros) pertencente à AE….
53. Nessa altura, foi dada voz de detenção aos arguidos F…, AD… e AC….
54. Com o propósito de impedir que procedessem à sua detenção, a arguida AC… começou a gritar, ao mesmo tempo que esbracejava e desferia murros.
55. Entretanto chegou ao local o agente AK… para auxiliar na detenção e condução dos arguidos à esquadra da PSP.
56. Nessa altura, ainda com o propósito de impedir a sua detenção, a arguida AC… atirou-se para o chão, desferindo vários pontapés no agente AK… atingindo-o no joelho direito e na mão direita.
57. O comportamento da arguida AC… foi causa directa e necessária para o agente AK… de gonalgia à direita com os esforços, dor ligeira na base do 5º dedo da mão direita na preensão forçada, laxidez ligamentar do LLI do joelho direito, tendo ainda sido causa de 30 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e com consequência permanente de laxidez ligamentar interna do joelho direito.
58. A arguida AC… agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar da referida quantia monetária, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva dona.
59. A arguida AC… agiu de forma livre, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da AE…, o que representou.
60. A arguida AE… agiu ainda de forma livre e consciente, bem sabendo que AK… era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções afectos a um serviço público, a esquadra da PSP no Porto, querendo, ainda, ao adoptar os comportamentos supra descritos, apor-se a que o mesmo desempenhasse as suas funções.
61. A arguida AC…, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Apenso 57/14.7 SJPRT:
62. No dia 01 de Fevereiro de 2014, cerca das 00h05m, quando se encontravam na …, no Porto, junto à estação de metro, os arguidos Z…, D… e C…, acompanhados de dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aperceberam-se da presença de J…, K… e L… e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram bater-lhes.
63. Assim, de imediato na execução do planeado, o arguido D… dirigiu-se ao L… dizendo-lhe que apostava com ele €5 (cinco euros) em como um colega seu lhe daria a ele e aos dois colegas que estavam consigo um “pêro” que os aterraria a todos.
64. Em resposta, o L… disse que não fazia aquele tipo de apostas.
65. Nessa sequência e sem que nada o fizesse prever, o arguido D… desferiu-lhe um estalo na face.
66. Enquanto isso, outro dos arguidos dirigiu-se ao K… e desferiu-lhe um soco na face do lado esquerdo e um estalo.
67. Nesta altura, quando o J… tentava ajudar os amigos L… e K…, um dos arguidos empurrou-o com força, fazendo com que caísse ao chão.
68. O comportamento dos arguidos foi causa directa e necessária de dores para os ofendidos.
69. Os arguidos agiram livre e conscientemente, querendo ofender o corpo e a saúde dos ofendidos L…, K… e J…, como ofenderam.
70. Mais sabiam que a sua conduta era proibida por lei.
- Apenso 11/14.9 P6PRT:
71. No dia 06 de Fevereiro de 2014, cerca das 3horas, quando se encontravam na …, no Porto, os arguidos AL…, F… e T…, aperceberam-se da presença de AM…, e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na sua posse.
72. Assim, na execução do planeado, a arguida AL… aproximou-se da AM… e pediu-lhe um cigarro.
73. Como a AM… disse que não tinha, de imediato, a arguida AL… meteu-lhe a mão no bolso do casaco com o propósito de retirar algum objecto que ali encontrasse.
74. A AM…, temendo que a arguida se apoderasse do seu telemóvel, segurou a mão desta.
75. A AM… acabou por largar a mão da AL… quando de imediato foi rodeada pelos arguidos F… e T…, sentindo-se receosa.
76. Então, a arguida, com força puxou a sua mão e agarrou o telemóvel, marca Samsung, modelo …, avaliado em €120 (cento e vinte euros), pertencente à AM… e que se encontrava no bolso do seu casaco.
77. Os arguidos apoderaram-se do telemóvel acima descrito e dele fizeram coisa sua, colocando-se de seguida em fuga.
78. Momentos depois, cerca das 03h30m, quando os arguidos se encontravam na … foram interceptados, tendo a arguida AL… na sua posse o telemóvel, marca Samsung, modelo …, pertencente a AL….
79. Os arguidos agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do telemóvel, bem sabendo que aquele não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da respectiva dona.
80. Mais sabiam que a sua conduta era proibida por lei.
- Apenso 15/14.1 PEPRT:
81. No dia 09 de Fevereiro de 2014, cerca da 01h45m, os arguidos F…, AN…, B…, D… e E…, dirigiram-se para a Rua …, no Porto, ali permanecendo junto da entrada da discoteca “AO…”, quando se aperceberam da presença de AP…, que se encontrava a telefonar.
82. De comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos decidiram apoderar-se do telemóvel de AP….
83. Assim, na execução do planeado, o arguido E…, aproximou-se do AP… e, com força, arrancou-lhe da mão o telemóvel da marca “Apple”, modelo “…”, com o IMEI ………….., avaliado em €400 (quatrocentos euros), encetando de imediato fuga em direcção à Rua …, apoderando-se do telemóvel e dele fazendo coisa sua.
84. Logo de seguida, o AP… correu atrás do arguido E… e quando se aproximava deste foi cercado pelos arguidos F…, AO…, B… e D…, o que o fez temer pela sua integridade física, impedindo-o de reaver o seu telemóvel.
85. Os arguidos fizeram seu o telemóvel.
86. O telemóvel em causa veio a ser encontrado, nesse mesmo dia, pelas 06h30m na Rua ….
87. Os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre todos, querendo apoderar-se do telemóvel de AP… e dele fazer coisa sua, como fizeram, e querendo o E… constranger o AP…, fazendo-o temer pela sua integridade física, bem sabendo que o seu comportamento era adequado a provocar-lhe receio.
88. Os arguidos sabiam que o telemóvel não lhes pertencia, que actuavam contra a vontade do seu legítimo dono e que as suas condutas eram proibidas por lei.
- Apenso 212/14.0 PJPRT:
89. No dia 24 de Fevereiro de 2014, cerca das 16h30m, o arguido X… acompanhado de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, encontravam-se dentro de uma composição do metro que seguia entre a …, em Vila Nova de Gaia e a cidade do Porto, onde também se encontrava AQ….
90. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, AQ… foi agredido com murros e pontapés pelos indivíduos que acompanhavam o arguido X… e cujas identidades não se lograram apurar.
91. Essas agressões foram causa directa e necessária para AQ… de hematoma avermelhado na região parietal esquerda com 4cm de diâmetro; equimose arroxeada na região temporal direita, supraauricular com 3cm por 4cm de maiores dimensões; hematoma avermelhado sob a região malar direita com 4cm de maiores dimensões; hematoma avermelhado na região frontal esquerda com 4cm por 3cm de maiores dimensões; escoriação avermelhada na região frontal direita com 2cm por 1,5cm de maiores dimensões; escoriação avermelhada, linear na prolongação do cantus externo do olho direito com 1,5cm de comprimento; escoriação na face posterior do pavilhão auricular direito com 2,5 por 1cm de maiores dimensões; diminuta laceração do trago do pavilhão auricular esquerdo; no terlo médio do antebraço esquerdo, hematoma avermelhado com 3cm de diâmetro; tendo sido ainda causa de 10 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
- Apenso 11/14.9 PCPRT:
92. No dia 24 de Fevereiro de 2014, cerca das 14horas, o arguido X…, acompanhado de outro individuo cuja identificação não se logrou apurar, encontravam-se na Rua …, no Porto, junto do “AS…”, quando se aperceberam da presença de AT…, e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de bens ou dinheiro que encontrassem na sua posse.
93. Assim, na execução do planeado, o arguido X… e o individuo que o acompanhava aproximaram-se do AT…, tendo-lhe o arguido X… dito, em tom de voz agressivo e intimidatório: “não reajas, não fujas, mostra-me o que é que tens nos bolsos rápido”.
94. O AT…, temendo o comportamento do arguido X… e do outro individuo, retirou do bolso o seu telemóvel marca Samsung, modelo “…”, com os respectivos phones, tudo avaliado em €283,90 (duzentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos) e entregou-os ao arguido X…, que se apoderou dos mesmos, fazendo deles coisa sua.
95. Nessa altura, o arguido X… disse ainda ao AT…, também em tom intimidatório: “não te atrevas a apresentar queixa à polícia, senão é bem pior, olha que se o fazes, mato-te”, abandonando de seguida o local, na posse dos referidos objectos.
96. O arguido X… agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, até porque, para o efeito o intimidou.
97. O arguido X… sabia que a sua conduta era proibida por lei.
Mais se provou que:
98. O arguido AD… cresceu com 8 irmãos num seio familiar marcado pela instabilidade emocional, promovida pela conflitualidade familiar, designadamente conjugal, potenciada pelos problemas de saúde psiquiátrica da progenitora, que padecia de esquizofrenia não compensada) e pelos hábitos alcoólicos da mesma, tendo motivado vários internamentos compulsivos em unidades hospitalares especializadas no Porto, Aveiro e Coimbra.
98. A postura educativa exercida pelos progenitores deste arguido caracterizou-se pela permissividade, parca directividade normativa e presença pouco diligente no quotidiano dos filhos.
99. Os irmãos mais velhos do arguido AD… foram abandonando a casa, seguindo, alguns deles, percursos de vida instáveis, tendo um deles historial criminal, tendo sido os mais novos objecto de intervenção pela CPCJ de São João da Madeira e por serviços sociais locais, quer para apoio económico, quer em virtude da difícil vivência familiar.
100. O arguido AD… completou o 9º ano de escolaridade, através do curso profissionalizante de práticas administrativas, tendo sido o respectivo percurso escolar marcado por desajustamentos, designadamente ao nível da assiduidade, cumprimento de normas, relacionamento interpessoal e aprendizagem.
101. Beneficiou do espaço “Apoio Pedagógico” do Empreendimento Social de Residência, sendo referenciado como um elemento perturbador da ordem e resistente às regras, influenciando negativamente os seus pares.
102. A nível ocupacional, o arguido AD… praticava futebol em vários clubes locais da sua área de residência, despertando interesse a grandes clubes de futebol.
103. Não obstante abandonou esta actividade, revelando comportamento agressivo e revoltado, protagonizando experiências de consumos de drogas leves.
104. Neste contexto, e argumentando ambiente familiar problemático, tomou a iniciativa de solicitar às instâncias sociais competentes a integração em instituição em regime de internamento.
105. Foi, assim, colocado num colégio em Chaves, onde permaneceu durante cerca de 8 meses, acabando por ser transferido para uma instituição em Guimarães, devido a confrontos internos, onde esteve durante 1 mês, tendo sido novamente transferido para uma instituição em Vale de Cambra, de onde fugiu, reintegrando o agregado familiar de origem.
106. Vive actualmente com os pais, ele operário fabril e, ela doméstica, tendo recentemente regressado de um internamento compulsivo no Hospital …, no Porto.
107. O agregado habita um apartamento, de tipologia T3, em empreendimento camarário, cuja renda ascende a €94 (noventa e quatro euros), localizado em área periférica da cidade de São João da Madeira, conotada com problemas sociais.
108. O progenitor é o único que com o seu vencimento de €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) líquidos sustenta o agregado familiar, que beneficia assim do apoio do Banco Alimentar e da solidariedade de terceiros.
109. O arguido AD…, carece de maior consolidação das competências pessoais, nomeadamente da impulsividade e auto-controlo, revelando fragilidade no que respeita à motivação demonstrada face à interiorização do desvalor das suas condutas menos ajustadas.
110. Revela, igualmente, fragilidades no que toca ao traçar de objectivos de vida, inerentes à imaturidade que apresenta, pretendendo regressar à actividade desportiva da prática do futebol, o que pensa concretizar em breve.
111. A representação social deste arguido está ligada a ambientes e companhias de natureza desviante, encontrando-se referenciado na PSP de São João da Madeira, associado à instabilidade vivencial e comportamental, com registos de ocorrências por crimes contra a propriedade, integridade física, ameaça, posse de estupefacientes (ocorrências e registos policiais desde o ano de 2012 até ao presente ano de 2014), tendo sido encaminhado para o Centro de Tratamento de Toxicodependência.
112. O arguido F…, foi abandonado pela progenitora aos 2 meses de idade, tendo ficado aos cuidados do avô paterno e da companheira deste, que o criou até aos 12 anos de idade.
113. Tem dois irmãos uterinos, um de 27 anos de idade, já autonomizado e, outro de 13 anos de idade, com o qual mantém contactos ocasionais, não tendo qualquer referência dos progenitores.
114. Foi criado num ambiente familiar fragilizado pela incapacidade das figuras educativas em proporcionarem um acompanhamento educativo normativo e assertivo.
115. Devido ao seu desajustamento comportamental crescente, com maioritárias vivências de rua e integração em grupos de pares com práticas delinquenciais, foi iniciada intervenção na área da promoção e protecção, vindo a ser decretada a medida de acolhimento em instituição.
116. Nessa sequência, aos 12 anos de idade foi acolhido no AU…, onde manteve dificuldades de adaptação e integração, com fugas frequentes, tendo sido, em virtude disso encaminhado para integração em estrutura de acolhimento mais contendora e vocacionada na intervenção com jovens com graves problemas de comportamento.
117. Em Maio de 2013, foi integrado no Centro Social “AV…”, localizado em …, Estarreja, do qual fugiu por diversas vezes.
118. O seu percurso escolar foi marcado por ausências frequentes e prolongadas na escola, pela instabilidade e ausência de motivação para as aprendizagens, com várias retenções e comportamentos disruptivos, tendo apenas concluído o 5º ano de escolaridade.
119. Sempre denotou fraca adesão ao cumprimento das rotinas institucionais, desafiando a autoridade dos adultos e, opondo-se às suas orientações.
120. O seu grupo de pares era constituído por colegas nas instituições e da escola, de ambos os sexos, da mesma faixa etária e com padrões comportamentais pouco convencionais.
121. Nas fugas quer às instituições, quer à escola, verificaram-se episódios de consumo de álcool, tabaco e substâncias estupefacientes.
122. À data da sua prisão preventiva, vivia em casa da namorada e mãe desta, sita no …, Entrada …, Porta .., Porto.
123. O seu quotidiano era passado na rua, juntamente com outros jovens, não tendo qualquer actividade estruturada conhecida.
124. No estabelecimento prisional de Leiria, onde se encontra desde 22 de Março de 2014, iniciou um curso de formação profissional na área da jardinagem, que lhe dará dupla certificação, ficando habilitado com o 6º ano de escolaridade.
125. No estabelecimento prisional, tem mantido comportamento adequado às regras institucionais e bom relacionamento com outros reclusos, não obstante ter sido sujeito a repreensão no início do período de reclusão.
126. Assume a necessidade de alterações comportamentais, no sentido de um maior investimento no plano escolar e laboral.
127. O padrão comportamental pouco convencional está associado aos défices de competências pessoais e sociais identificados e a um sentimento pessoal de desconfiança relativamente aos outros e de desesperança no futuro.
128. O arguido F… tentou minimizar o seu desajustamento social e comportamental, adoptando uma postura defensiva e com tendência para a associabilidade.
129. O arguido D… é o único do relacionamento que os progenitores mantiveram, e cuja ruptura ocorreu durante os seus primeiros meses de vida, não mantendo o arguido quaisquer contactos com o pai, que reside em Angola.
130. O arguido tem um irmão mais novo, fruto de um novo relacionamento encetado pela progenitora, que depois da ruptura desse relacionamento criou os dois filhos, com dificuldades económicas em virtude do facto de ter de assegurar a prestação de cuidados ao filho mais novo, portador de doença que condiciona a sua capacidade motora (espinha bífida e pé boto).
131. O arguido regista retenções, uma no 7º ano de escolaridade e, várias no 9º ano, tendo sido integrado na escola …, no Porto, num curso de educação e formação de instalação de sistemas informáticos.
132. Dedica-se desde os 15/16 anos de idade à prática de boxe, tendo chegado a participar em combates em representação do AW… e do AX…, tendo ganho competições, uma delas como campeão nacional na sua categoria.
133. O arguido vive com a progenitora, que se encontra desempregada e o irmão mais novo, de 13 anos de idade, estudante, em habitação social que lhes foi atribuída há cerca de 3 meses, sita num bairro social próximo de outros onde se verifica considerável incidência de problemáticas sociais e criminais.
134. O arguido mantinha o seu quotidiano (até à aplicação da medida de coacção de permanência na habitação) estruturado em torno da prática da actividade desportiva de boxe, com treinos num ginásio sito em Matosinhos.
135. É a progenitora que, assim, com o rendimento social de inserção que ascende e €320, acrescido do abono de família do irmão mais novo, no valor de €250, que garante a subsistência do arguido.
136. O projecto de vida do arguido aponta no sentido de conseguir colocação laboral regular que lhe permita contribuir para o sustento das filhas, uma vez que a namorada se encontra no fim da gestação de gémeas.
137. Manifesta sentido crítico negativo acerca da natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, bem como os danos em vítimas.
138. Contudo, apresenta alguns défices ao nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente da descentração, do auto-controle e do pensamento consequencial.
139. O arguido Z…, é o único filho de relacionamento da mãe tendo convivido com o pai, apenas durante os primeiros anos de vida, tendo mais três irmãos uterinos de dois relacionamentos afectivos da progenitora.
140. Concluiu o 3º ciclo do ensino básico aos 17 anos de idade, num curso de dupla certificação, registando várias retenções no ensino regular, tendo frequentado novo curso de dupla certificação de operador de sistemas solares térmicos, com vista à obtenção do 12º ano que não concluiu.
141. À data dos factos residia com a progenitora, empregada doméstica em casas particulares, irmãos uterinos estudantes e um tio materno, desempregado, em casa camarária de tipologia T3.
142. À data dos factos e, presentemente, a sua subsistência é garantida pela progenitora que aufere mensalmente a quantia de €100, a que acresce o montante de €168 a título de abono dos filhos e pensão de sobrevivência de dois deles, no mesmo valor.
143. O arguido Z…, perspectiva concluir a formação escolar e inserir-se no mercado de trabalho.
144. Formula avaliação crítica relativamente aos factos, reconhecendo a ilicitude e gravidade dos mesmos, bem como a existência de danos pessoais e patrimoniais.
145. Beneficia do apoio afectivo da progenitora, não sendo rejeitado no meio social, antes detendo uma imagem associada a valores normativos e de cordialidade, não se lhe reconhecendo condutas desviantes.
146. O arguido X… viveu em Angola, país onde nasceu, até aos 12 anos de idade, regressando a Portugal depois do assassinato do pai, em 2002, uma vez que a mãe não tinha condições para assegurar a sua subsistência.
147. Em Portugal, viveu alguns meses em casa de um conhecido da família tendo sido posteriormente integrado no AY…, juntamente com outras crianças angolanas que se encontravam em idêntica situação.
148. Permaneceu nesse lar, durante cerca de 2 anos, tendo sido no âmbito de uma acção de tutela que correu termos no tribunal de Família e Menores do Porto, entregue a AZ… e ao irmão desta, BB…, integrando este agregado desde 2004.
149. Frequentou o Curso Técnico de Processamento e Controlo de Qualidade Alimentar na Escola …, no Porto, que lhe daria equivalência ao 12º ano de escolaridade e certificado do nível 4 do quadro nacional de qualificação.
150. Contudo, em virtude do elevado absentismo, apenas concluiu o 9º ano de escolaridade.
151. À data dos factos e presentemente, o arguido X… vive com os tutores em casa destes, sita em Vila Nova de Gaia, numa zona sem aparentes problemáticas sociais associadas.
152. A subsistência do arguido é garantida pelo vencimento da tutora, que ascende a €1.200 e pela reforma do tutor que se computa em €227.
153. Encontra-se a ser acompanhado no Centro Hospitalar de Gaia/Espinho, em consultas de psiquiatria bi-anuais, em virtude do problema de ansiedade e, por vezes, inconstâncias emocional, decorrente das marcas deixadas pelo alegado assassinato do pai em Angola.
154. Verbaliza juízo de censura, tendo consciência da ilicitude dos factos, bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam.
155. O processo de crescimento do arguido AN…, decorreu no seio familiar, constituído pelos progenitores e cinco irmãos, assumindo a progenitora papel preponderante no sustento/manutenção e acompanhamento dos filhos, em detrimento do pai, com comportamentos alcoólicos, agressivos e de demissão do papel de pai, razão pela qual o casal se veio a separar no ano de 2000.
156. Após essa separação, a progenitora do arguido veio de Cabo Verde para Portugal, com um contrato de trabalho de empregada doméstica interna, tendo o arguido AN…, à data com 4 anos de idade permanecido junto dos irmãos mais velhos que assumiram as responsabilidades domésticas e de acompanhamento dos irmãos mais novos, sendo que o sustento de todos era assegurado com as verbas enviadas pela progenitora.
157. Em 2008, quando a progenitora passou a exercer a trabalhar como empregada doméstica externa, arrendou uma habitação e passou a assumir o processo educativo dos descendentes em Portugal, tendo então o arguido AN… vindo para este país juntamente com dois irmãos menores de idade.
158. O arguido AN… conclui em Cabo Verde o 6º ano de escolaridade, tendo iniciado em Portugal na Escola …, no Porto, o 7º ano de escolaridade, sem sucesso.
159. No ano lectivo de 2009/2010, iniciou a frequência de um curso de educação e formação de assistente administrativo no Externato …, no Porto, com o objectivo de obter o 9º ano de escolaridade, o que foi concretizado no ano lectivo de 2011/2012.
160. No ano lectivo de 2012/2013, o arguido frequentou um curso de informática num centro de formação profissional com o objectivo de obter a habilitação do 12º ano de escolaridade.
161. Concluiu no mês de Junho de 2012, um curso de assistente administrativo com equivalência ao 9º ano de escolaridade, no Externato …, no Porto.
162. Desde 12 de Novembro de 2012, que o arguido frequenta um curso de aprendizagem de informática nível IV, promovido pela entidade “BC…”, no Porto.
163. O arguido vive com a mãe e três irmãos, num apartamento arrendado, de tipologia T3, sendo o rendimento mensal deste agregado constituído com o vencimento da progenitora que ascende a €1.200 e, com a contribuição da irmã mais velhas, cozinheira, que se computa em €150 mensais.
164. No meio escolar/formativo, não foi evidenciado por parte do arguido qualquer tipo de comportamento que se considerasse incorrecto na interacção estabelecida com os colegas e/ou formadores.
165. Tem uma companheira que se encontra grávida em final da gestação.
166. O arguido AN… é respeitado no meio social onde vive, inexistindo sentimentos de rejeição ou de animosidade no meio.
167. A situação do agregado familiar do arguido, encontra-se referenciada no SEF, em virtude de nenhum elemento do agregado ter renovado a respectiva autorização de residência no ano de 2012, situação que está relacionada com uma irregularidade ao nível profissional por parte da progenitora.
168. O arguido P…, cresceu num seio familiar instável, marcado pelas dificuldades económicas, sociais e dinâmicas do agregado, bem como por situações de violência doméstica e problemas de alcoolismo por parte do progenitor.
169. Aquando da separação dos progenitores, o que ocorreu quando tinha 7 anos de idade, ficou inicialmente aos cuidados da progenitora, sendo que, posteriormente, em idade não apurada ficou entregue aos cuidados do pai que lhe infligia castigos corporais, conduzindo, um deles a um internamento hospitalar, motivo pelo qual regressou ao agregado familiar da mãe.
170. Iniciou trajectória escolar em idade regulamentar, no entanto e devido ao facto de ter assumido um comportamento desajustado, nomeadamente na sala de aula, absentismo a par do desvio de interesses para actividades não lectivas, registou, pelo menos, 4 retenções.
171. Com 11 anos de idade, passou a ser alvo de intervenção/avaliação em sede de promoção e protecção até ao presente, sem que lhe tenha sido, nesse âmbito, aplicada qualquer medida.
172. No âmbito de um processo tutelar educativo que correu termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, sob o n.º 1193/10.4 TQPRT, em Março de 2012, foi-lhe aplicada a medida tutelar de acompanhamento educativo e, posteriormente no âmbito do processo tutelar n.º 312/11.8 TQPRT, que correu termos no tribunal de Família e Menores do Porto, foi-lhe aplicada a medida de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, com duração de doze meses, cumprido no BD…, entre 07 de Junho de 2011 e 12 de Setembro de 2012.
173. Ainda no âmbito deste último processo, foi aplicada ao arguido a medida tutelar de guarda seguida de internamento no BD… entre 13 de Setembro de 2012 e 13 de Maio de 2013.
174. Não obstante o cumprimento das acções básicas previstas nas medidas institucionais aplicadas, no que respeita à organização de rotinas e frequência escolar, manteve resistências ao desenvolvimento pleno das competências pessoais e sociais potenciadoras da sua inserção na sociedade.
175. No BD…, concluiu o curso … de jardinagem, obtendo equivalência ao 2º ciclo do ensino básico e qualificação profissional nível I.
176. Finda a medida de internamento, o arguido reintegrou o agregado familiar materno.
177. À data dos factos, o arguido vivia com a mãe, o companheiro desta, um irmão de 14 anos de idade, (que reintegrou o agregado familiar em Agosto de 2014, por ter sido alvo de uma medida de promoção e protecção de institucionalização), duas irmãs, de 22 e 9 anos de idade, pelo filho do companheiro da mãe, de 22 anos de idade e respectiva companheira, de 23 anos, numa casa de tipologia T3, com condições de habitabilidade, mas exíguo para a dimensão do agregado, sita num bairro camarário do Porto, conotado com problemáticas sociais e criminais.
178. Desde a saída do centro educativo, em Maio de 2013, que o arguido P… não se inscreveu nem frequentou qualquer estabelecimento de ensino, tendo voltado ao seu estilo de vida anterior à sua institucionalização, onde emergiu um padrão comportamental e atitucional marcado pela anormatividade, descomprometimento com as expectativas sociais e oposição/rejeição activa à integração em estruturas comunitárias.
179. No âmbito do processo n.º 2942/07.3 TMPRT-D da 1ª sessão do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, por decisão judicial de 10 de Fevereiro de 2014, foi aplicada ao arguido a medida de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, pelo período de 8 meses, por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, 2 crimes de roubo e 1 crime de furto.
180. O arguido apresentou-se voluntariamente no BE… no Porto para dar início à medida em 17 de Março de 2014, com termo previsto para 17 de Novembro de 2014.
181. A integração do arguido no BE… foi positiva, projectando uma atitude de receptividade face à intervenção institucional, revelando, contudo, uma integração superficial e de pouco envolvimento nas dinâmicas do quotidiano residencial e baixa permeabilidade à intervenção técnica/educativa.
182. Integrou inicialmente no BE… um curso de educação e formação para adultos – …, na área de electro mecânica e electrodomésticos, contudo e devido ao facto de, durante o cumprimento da medida não ser passível de concluir, foi udo sido encaminhado para um curso vocacional de “Comércio, Apoio à Criança e Construção Civil”, no Colégio …, cujo início ocorreu a 15 de Setembro de 2014, tendo a duração de dois anos, que após a sua conclusão lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade.
183. No contexto escolar tem adoptado uma postura educada registando contudo algumas faltas às aulas para permanecer no recinto com o seu grupo de pares.
184. Aquando da sua saída do centro educativo, pretende reintegrar o agregado familiar, que apresenta contudo algumas dificuldades económicas em virtude da situação de desemprego da progenitora, sendo que o único rendimento do agregado consiste no vencimento de motorista do companheiro da mãe, que ascende a €600 mensais, a que acresce a quantia de €49, auferida a título de abono de família dos irmãos mais novos.
185. Revela reduzido juízo de censurabilidade e ilicitude dos factos, continuando a beneficiar do apoio da mãe e respectivo companheiro.
186. O processo de crescimento do arguido C… decorreu num seio familiar, constituído pelos progenitores, mais 4 irmãos, marcado pelas modestas condições económicas e, pelo consumo regular e abusivo de bebidas alcoólicas e ausência de hábitos laborais por parte do pai, factor que contribuiu para agressões sobre a progenitora e, pontualmente sobre o arguido e irmãos, situação que perdurou durante alguns anos, até ao momento em que o pai teve problemas de saúde.
187. Frequentou o estabelecimento de ensino até ao 6º ano de escolaridade, tendo depois optado pela via profissionalizante, na área de informática concluindo o 9º ano de escolaridade no ano de 2010.
188. Ingressou no 1º ano do curso de técnico de cantaria artística no BF… no Porto, tendo sido essa frequência interrompida depois de ter sido preso preventivamente à ordem do processo n.º 84/12.9 PJPRT da ex-1ª Vara Criminal do Porto, não tendo sido autorizado a retomar essas formação no decurso do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, que cumpriu de 15 de Junho de 2012 a 04 de Abril de 2013.
189. Com 16/17 anos de idade praticou futsal, altura em que passou também a consumir haxixe, circunscritos ao convívio com grupo de pares associados à mesma problemática, bem como integrados em actividades de diversão e/ou lazer.
190. O arguido reside com a mãe (tendo o pai na sequência de um AVC que o torna dependente de terceiros ido viver com uma irmã) e 3 irmãos, num apartamento arrendado de tipologia T3, inserido em bairro social, conotado com problemas sociais e criminais, subsistindo o agregado com o vencimento da progenitora, que é auxiliar de geriatria num Centro Social do Porto, auferindo mensalmente a importância de €600, a que acresce o montante de €35, auferido pelo filho mais novo a título de abono.
191. Em 26 de Maio de 2014, o arguido C… iniciou o curso de técnico de cozinha/pastelaria, com términus em 30 de Abril de 2015, cumprindo globalmente com as obrigações e mantendo uma postura ajustada, para além de interessado e assíduo.
192. Nessa formação, o arguido aufere mensalmente uma bolsa, no montante de €140 (cento e quarenta euros), disponibilizando uma parte desse valor à mãe para pagamento das despesas mensais.
193. Há cerca de 6/7 meses que deixou o consumo de substâncias estupefacientes, sem apoio especializado nessa área.
194. Actualmente, mantém-se afastado do grupo de pares com os quais convivia anteriormente, privilegiando o convívio com a família, namorada e amigas desta.
195. O arguido perspectiva concluir o curso e ingressar no mercado de trabalho, revelando especial interesse pela área da cozinha.
196. No meio onde reside é pessoa respeitada.
197. O arguido C… verbaliza juízo de censura, reconhecendo ainda os eventuais danos provocados nas vítimas.
198. A arguida AC… veio de Angola para Portugal com 2 anos de idade, tendo aqui residido com os progenitores e três irmãos, agregado marcado pelas dificuldades económicas, uma vez que o progenitor pese embora trabalhar na construção civil, ingeria em excesso bebidas alcoólicas, exercendo violência quer sobre a mulher, quer sobre os filhos.
199. A arguida apresentou queixa crime contra o progenitor, por o mesmo ter dela e da irmã abusado sexualmente, facto que determinou a sujeição do progenitor a prisão preventiva, acabando posteriormente por vir a ser absolvido.
200. Na sequência dessa queixa, os progenitores da arguida separaram-se tendo ficado a arguida a viver com a mãe, até inícios de Janeiro de 2014, altura em que se autonomizou passando a viver num quarto arrendado, localizado numa habitação que partilha com três amigas, sita na …, n.º …, Casa ., no Porto.
201. A situação económica da arguida piorou com o abandono da casa da mãe, pois que, não tinha qualquer actividade laboral, vivendo com o dinheiro que recebe de trabalhos pontuais que efectua em regime de biscate, uma vez que se encontra ilegal no nosso país, pois que desde o ano de 2010 que a sua autorização de residência se encontra caducada, não a tendo renovado não obstante ter sido notificada em Abril de 2012.
202. Verbaliza juízo de censura, reconhecendo os danos provocados nas vítimas.
203. A arguida AL… nasceu de uma relação ocasional mantida pela progenitora, tendo com esta residido até aos 2 anos de idade, altura em que a progenitora enceta um novo relacionamento com o pai do seu irmão, o arguido E…, com o qual viveu cerca de 2/3 anos, tendo pouco tempo de pois a progenitora iniciado novo relacionamento, do qual nasceu uma outra irmã, actualmente com 14 anos de idade.
204. Em 24 de Setembro de 2002, a arguida e os dois irmãos que à data residiam com a progenitora foram institucionalizados no BG…”, uma vez que após o nascimento da irmã mais nova a situação económica da família agravou-se.
205. A arguida deixou a instituição em 20 de Setembro de 2005, reintegrando o agregado familiar materno onde passou a viver, tendo nesta altura mais dois irmãos e 6 e 7 anos de idade, decorrentes de um novo relacionamento encetado pela progenitora.
206. O processo educativo da arguida decorreu num ambiente de grande permissividade, caracterizada pela ausência de supervisão parental e fraca consistência no que concerne à imposição de regras.
207. Iniciou a trajectória escolar em idade regulamentar, tendo contudo assumido um comportamento desajustado, consubstanciado em faltas às aulas, a par do desvio de interesses para actividades não lectivas, que originaram o insucesso escolar e retenções a partir do 6º ano.
208. As dificuldades de supervisão parental favoreceram um quadro precoce de autonomização, passando a arguida a adoptar um estilo de vida sem regras, horários e rotinas.
209. A progenitora realizava muitas viagens, sendo que, numa delas para o Brasil, em Julho de 2013, foi presa, encontrando-se desde então naquele país.
210. Pouco tempo depois, a família perdeu a habitação onde vivia, tendo os irmãos mais novos ido para casa do progenitor, a irmã de 14 anos para casa de uma tia paterna e a arguida ficou sem qualquer tipo de suporte, vivendo desde então em cada da madrinha de uma amiga da mãe, com quem se incompatibilizou, passando posteriormente a viver com amigas numa residencial na zona do …, no Porto, conotada negativamente com problemáticas sociais e criminais.
211. Há cerca de 5/6 meses, foi acolhida em casa do progenitor do irmão E…, num apartamento de tipologia T3, sem condições de habitabilidade, inserido numa zona central da cidade do Porto, onde não existe especial incidência de problemáticas sociais ou outras.
212. A arguida não trabalha, acompanhando um grupo de pares com comportamentos anormativos e delituosos, ocupando o seu tempo com saídas nocturnas a discotecas e a festas, não detendo qualquer meio de subsistência.
213. Foi recentemente mãe de uma criança do sexo feminino, fruto de uma relação ocasional, sendo que o pai da criança esteve detido até ao início do presente ano, tendo o mesmo dúvidas quanto à paternidade da bébé, perspectivando assim a arguida vir a solicitar um teste de paternidade.
214. Porque o pai do irmão não tem condições para a acolher, irá residir para casa da madrinha, aguardando a chegada da mãe, com a qual vai mantendo contactos telefónicos.
215. Verbaliza reduzido juízo de censurabilidade e ilicitude dos factos, não revelando capacidade de descentração perante a generalidade das vítimas.
216. O arguido E…, irmão da arguida AL…, viveu durante cerca de 1/2 anos com os progenitores, tendo sido em Setembro de 2002 institucionalizado no BG…, em virtude do facto da situação económica familiar se ter agravado.
217. O progenitor veio a acolher o menor em 27 de Setembro de 2004, mantendo contactos com a progenitora com quem passava férias escolares e fins-de-semana.
218. O progenitor sempre manteve actividade laboral e procurava garantir o sustento do agregado familiar.
219. Dos 13 aos 15 anos de idade, foi novamente institucionalizado no BH… no Porto, em virtude do progenitor ter dificuldades de supervisão/orientação do arguido.
220. No decorrer da institucionalização e devido ao comportamento do arguido foi solicitado apoio especializado ao PIAC, permanecendo em acompanhamento nessa instituição desde Dezembro de 2010, devido a alterações de comportamento e índices elevados de agressividade.
221. Desde cedo evidenciou pouca motivação para a aprendizagem e formação escolar, tendo mantido comportamentos desajustados ao longo do seu processo formativo, reprovando algumas vezes.
222. Ingressou num Curso de Educação e Formação, tendo conseguido concluir o 9º ano de escolaridade no ano de 2012.
223. Em Novembro de 2012, ingressou num curso de formação profissional “BC…”, no Porto, no curso de aprendizagem de técnico de informática nível IV.
224. Nos primeiros meses de formação, manteve comportamento adequado, contudo no decurso do mês de Fevereiro de 2013, agrediu colegas, ameaçou funcionários, o que motivou a instauração de um processo disciplinar, tendo sido expulso dessa instituição no dia 26 desse mês de Fevereiro.
225. Esteve em acompanhamento na equipa tutelar educativa da DGRS numa medida tutelar educativa com imposição de obrigações, focalizada no apoio psicoterapêutico e prossecução da componente escolar/formativa, aplicada em 11 de Junho de 2012, pelo 1º Juízo, 3ª sessão do tribunal de Família e Menores do Porto, no âmbito do processo tutelar educativo n.º 1281/06.1 TMPRT-C.
226. À data dos factos, o arguido pautava o seu quotidiano sem qualquer estruturação, acompanhando grupo de pares, alguns co-arguidos nos presentes autos, frequentando espaços de diversão nocturna, não tendo nenhuma actividade.
227. O arguido T… viveu com os progenitores no Brasil, até aos 11 anos de idade, altura em que permaneceu nesse país a residir apenas com o progenitor em virtude do facto da mãe ter vindo para Portugal prosseguir os estudos para obtenção de grau de mestre na área da educação especial.
228. Frequentou a escola até o 8º ano, no Brasil, com aproveitamento, vindo para Portugal com 13/14 anos, juntamente com a mãe e com as irmãs, em virtude da separação dos progenitores.
229. Em Portugal esteve retido no 9º ano de escolaridade durante 3 anos, por dificuldades de adaptação e aproveitamento, ingressando um curso profissional de instalação e reparação de computadores, para equivalência ao 12º ano, com duração de três anos, tendo sido expulso do mesmo no decurso do 11º ano (Outubro de 2012), na sequência de conflito com uma professora.
230. Ingressou noutro curso, também na área da informática, de onde foi expulso em Outubro de 2013 na sequência de conflito com outro aluno, que deu origem a processo crime, no qual se encontra acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física.
231. Integrou curso profissional de Comunicação e Multimédia, do qual veio a desistir após um mês de frequência, em Novembro de 2013, encontrando-se desde então desempregado e sem actividade estruturada.
232. À data dos factos, o arguido vivia com a mãe, que é professora em situação de desemprego, com o marido desta, que é técnico de armazém, em situação de desemprego e com as duas irmãs, ambas estudantes, em apartamento arrendado de tipologia T3, com condições de habitabilidade, vivendo o agregado com o rendimento social de inserção, no montante de €267, beneficiando de apoio familiar e refeições diárias.
233. O arguido encontra-se a aguardar integração em curso profissional na área de programação informática.
234. A namorada encontra-se grávida de 6 meses, adoptando o arguido uma postura de assunção das responsabilidades parentais e reflectindo sobre a necessidade de consolidar as competências profissionais de modo a potenciar a sua futura integração no mercado de trabalho.
235. Reconhece a ilicitude do crime, danos e vítimas.
236. O arguido E…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1400 a 1401, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- Na 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão datada de 15 de Abril de 2013, transitada em julgado em 06 de Março de 2014, pela prática em 20 de Maio de 2012, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período de 2 anos, com regime de prova.
237. Ao arguido F…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1402, que os não tem.
238. O arguido D…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1403 a 1405, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- No 2º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, por decisão datada de 29 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 21 de Março de 2012, pela prática em 12 de Janeiro de 2012, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de admoestação.
- Na 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão datada de 04 de Abril de 2013, transitada em julgado em 02 de Dezembro de 2013, pela prática em 21 de Janeiro de 2012, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período de 1 ano e 6 meses.
239. Ao arguido Z…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1406, que os não tem.
240. Ao arguido B…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1408, que os não tem.
241. Ao arguido P…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1410, que os não tem.
242. O arguido C…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1411 a 1412, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- Na 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão datada de 04 de Abril de 2013, transitada em julgado em 02 de Dezembro de 2013, pela prática em 21 de Janeiro de 2012, de três crimes de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, als f) e g), todos do Código Penal; três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal e por um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao art.º 204º, n.º 2, al. g) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.
243. O arguido AD…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1414 a 1415, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, por decisão datada de 18 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2014, pela prática em 29 de Julho de 2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), no montante global de €250 (duzentos e cinquenta euros).
244. À arguida AL…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1416, que os não tem.
245. Ao arguido T…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1410, que os não tem.
246. À arguida AC…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1419, que os não tem.
247. Ao arguido X…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1420, que os não tem.
248. O arguido AN…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1421 a 1422, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- Na 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão datada de 15 de Abril de 2013, transitada em julgado em 06 de Março de 2014, pela prática em 20 de Maio de 2012, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de um ano, sujeita a regime de prova.
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2.2. Os factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que:
1. Que desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Novembro de 2013, os arguidos E…, F…, também conhecido por “F1...”, D…, Z…, também conhecido como “Z1...”, X…, também conhecido como “X1…” e B…, também conhecido como “B1…”, se tivessem agrupado com o propósito comum de, fazendo-se valer da respectiva superioridade numérica, mas também com recurso a armas e a violência física ou a intimidação, se apropriarem de quantias em dinheiro, telemóveis e outros objectos facilmente transportáveis e transaccionáveis.
2. Que tal grupo, perfeitamente delimitado nos elementos que o compunham, integrava ainda, de forma mais ocasional, os arguidos AN…; C…; AC…; P…; AD…; AL… e T….
3. Que no cumprimento do respectivo escopo (que tem gradualmente aumentado quer no tipo e valor dos bens a subtrair, quer na violência empregue para os obter), este grupo actuasse de forma concertada e de acordo com o projecto global comum, fazendo-o em subgrupos de dois ou mais elementos, consoante o tipo e número de vítimas que pretendessem a cada momento abordar.
- Apenso 1527/13.0 PJPRT
4. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1 dos factos provados, o arguido Z…, estivesse na companhia dos arguidos P… e F….
5. Que nessas circunstâncias, os arguidos Z…, F… e P… tivessem de comum acordo e em conjugação de esforços, decidido apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na posse de Q….
6. Que na execução desse plano os arguidos Z… e F… se tivessem aproximado do Q….
7. Que os arguidos F… e Z…, tivessem agido livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado com o arguido P… se apoderarem da quantia pecuniária de €24 (vinte e quatro euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, tendo para tanto intimidado Q….
8. Que os arguidos F…, P… e Z… actuassem como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património.
- Apenso 1631/13.4 PJPRT
9. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 8 dos factos provados, os arguidos D… e E… se tivessem aproximado de S…, ordenando-lhe que apagasse as fotografias que tinha tirado.
10. Que, logo de seguida, o arguido D… tivesse desferido um murro na cara de S… e, com força, lhe tivesse arrancado da mão o telemóvel, marca “Apple”, modelo …, de cor preta, avaliado em €600 (seiscentos euros).
11. Que o comportamento dos arguidos tivesse sido causa directa e necessária de dores para S….
12. Que os arguidos E… e D… tivessem actuado como membro de grupo destinado à prática de crimes contra o património.
- Apenso 1695/13.0 PJPRT:
13. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 13 dos factos provados, os arguidos T… e F… estivessem acompanhados de sete indivíduos.
14. Que o arguido F… tivesse desferido um empurrão na V….
15. Que os arguidos T… e F…, acompanhados de sete indivíduos apenas não se tivessem apoderado de nenhum objecto de V… e de W… por motivos alheios à sua vontade.
16. Que os arguidos T… e F…, actuassem como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património.
- Apenso 46/14.1 PJPRT
17. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 23 e 24 dos factos provados, o arguido F…tivesse dito ao Y… a seguinte expressão: “se contares à polícia quando te encontrar vou-te dar uma facada”.
18. Que os arguidos F… e X… tivessem actuado como membro de grupo destinado à prática de crimes contra o património.
- Apenso 115/14.8 PAVNG:
19. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 31 dos factos provados, o arguido E… tivesse puxado o braço do I… mais para o lado.
20. Que o arguido E… tivesse desferido um murro nas costas do I…, quando o mesmo se consegui soltar, causando-lhe de forma directa e necessárias dores.
21. Que no dia 10 de Janeiro de 2014, cerca das 20h40m, quando se encontrava na estação do metro da … e tendo-se apercebido da presença de H…, o arguido F… se tivesse aproximado dele e dito em tom agressivo: “Reconheceste, quando eu for detido pode ser que os meus sócios te façam alguma coisa. Não te esqueças que fora da esquadra tens uma vida”.
22. Que o comportamento do arguido F… e as expressões por si proferidas tivessem causado medo no H…, fazendo-o temer que o mesmo concretizasse a conduta a que se propunha.
23. Que, ainda assim, o H… não tivesse acedido às exigências do arguido F… e comunicado à PSP a actuação deste.
24. Que os arguidos tivessem actuado como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património.
- Apenso 141/14.7 PPPRT:
25. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 44 dos factos provados, os arguidos F…, AC… e AD… tivessem, de comum acordo e em conjugação de esforços decidido apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na posse de AE….
26. Que o referido em 45 dos factos provados fosse uma execução do planeado.
27. Que aquando do referido em 47 dos factos provados, os arguidos F… e AD… vigiassem o AF… e o AG…, controlando os seus movimentos.
28. Que os arguidos se tivessem colocado em fuga.
29. Que os arguidos F… e AD… se tivessem também apoderado e feito coisa sua a importância de €10 (dez euros) que a arguida AC… retirou da bolsa da AE….
30. Que o arguido AD…, com o propósito de evitar ser detido, tivesse desferido um forte empurrão no agente AI…, provocando a sua queda no chão.
31. Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 48 dos factos provados tivesse gritado que não lhe podiam tocar.
32. E que tivesse atingido no peito com um murro o agente AI….
33. Que o comportamento dos arguidos AD… e AC… tivesse sido causa directa e necessária para o agente AI… de dores e uma escoriação na mão direita.
34. Que os arguidos F… e AD… tivessem agido livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de, juntamente com a arguida AC… se apoderarem da referida quantia monetária de €10 (dez euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da respectiva dona, até porque, para o efeito, lhe bateram.
35. Que os arguidos F…, AD… e AC… tivessem actuado como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património.
36. Que os arguidos AD… e AC… tivessem agido de forma livre e consciente, bem sabendo que AI… era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções afecto a um serviço público, a esquadra da PSP do Porto, querendo, ainda, opor-se a que os mesmos desempenhassem as suas funções.
37. Que os arguidos AD… e F… soubessem que as suas condutas eram proibidas por lei.
- Apenso 57/14.7 SJPRT:
38. Que o arguido D… tivesse desferido ao L… um soco na zona do peito.
39. Que o estalo desferido a K…, o tivesse atingido no lado direito da face.
40. Que sido o arguido D… quem desferiu um empurrão ao J….
- Apenso 11/14.9 P6PRT:
41. Que a arguida AL… tivesse desferido um encontrão na AM….
42. Que os arguidos tivessem actuado como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património.
- Apenso 15/14.1 PEPRT:
43. Que os arguidos F…, AN…, B… e D…, tivessem em tom agressivo e intimidatório dito ao AP…: “O que se passa?”.
- Apenso 212/14.0 PJPRT:
44. Que no dia 20 de Fevereiro de 2014, cerca das 22h15m, o arguido F…, acompanhado de quatro indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, se encontrassem na …, no Porto, junto da entrada da estação do metro, quando se aperceberam da presença de AQ…, e de comum acordo e em conjugação de esforços, tivessem decidido apoderar-se do boné que o mesmo trazia.
45. Que assim, na execução do planeado o arguido e indivíduos que os acompanhavam se tivessem aproximado do AQ… para lhe tirarem o boné, avaliado em €35 (trinta e cinco euros).
46. Que o arguido AQ…, temendo o comportamento dos arguidos, tivesse corrido para o interior de uma composição do metro onde o arguido F… já não se aproximou dele, por ali estarem muitas pessoas, não conseguindo, deste modo, retirar qualquer objecto ao AQ….
47. Que o arguido F… tivesse agido livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do boné do AQ…, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono, apenas não se apoderando do mesmo por motivos alheios à sua vontade.
48. Que o arguido F… actuasse como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.
49. Que o arguido F… acompanhasse o arguido nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em *** dos factos provados (Factos de 24 de Fevereiro).
50. Que os arguidos F… e X… apercebendo-se da presença do AQ…, tivessem de comum acordo e em conjugação de esforços decidido apoderarem-se do boné que AQ… trazia.
51. Que na execução desse plano, os arguidos F… e X… se tivessem aproximado de AQ… e como este impediu que lhe tirassem o boné da cabeça, de imediato lhe tivessem começado a bater-lhe, dando-lhe murros e pontapés, atingindo-o em várias partes do corpo.
52. Que nessa altura tivesse surgido BI…, vigilante e os arguidos temendo que o mesmo os identificasse, tivessem saído da composição do metro, colocando-se em fuga, sem lograrem retirar o boné de AQ…, avaliado em €35, ou outro objecto ao AQ….
53. Que os arguidos F… e X… tivessem agido livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do boné de AQ…, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, apenas não se apoderando do mesmo por motivos alheios à sua vontade.
54. Que os arguidos soubessem que actuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.
- Apenso 11/14.9 PCPRT:
55. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em ** dos factos provados, o arguido X… se tivesse apoderado e feito coisa sua um outro par de phones da marca Samsung.
56. Que o arguido X… tivesse actuado como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património.
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Motivação:
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência comum, assim como da prova oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.
Além do mais, levou o tribunal em consideração o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente autos de apreensão e de entrega, bem como autos de reconhecimento presencial, avançando-se, desde já, e quanto ao valor probatório dos mesmos a posição do tribunal (que vai aliás no sentido da jurisprudência maioritária a este propósito), por forma a evitar repetições, uma vez que são inúmeros os apensos e em todos eles, haverá necessidade de se abordar a valoração ou não desses autos.
Em sede de audiência de julgamento verificou-se que uma ou outra testemunha já não estava recordada da fisionomia dos arguidos, designadamente por ter decorrido já algum tempo sobre as datas da prática dos factos e, além do mais, os arguidos terem neste momento aspectos físicos diferentes daquele que tinham à data dos factos.
Vejamos, então, se esse facto abala ou não o valor probatório dos reconhecimentos presenciais efectuados em sede de inquérito.
O reconhecimento presencial encontra consagração legal no art.º 147º do Código de Processo Penal, contendo o mesmo os requisitos legais que devem ser obedecidos, para que o mesmo possa valer como meio de prova.
Sendo observados esses requisitos, o reconhecimento presencial constitui prova válida que pode e deve ser valorado em sede de audiência de julgamento, pois que, constitui de acordo com a jurisprudência maioritária uma “prova autónoma pré-constituída”.
Com efeito, a propósito, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2011, relatado pelo Exmo Senhor Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt, que “(…) Quanto à utilização nas fases posteriores, como prova válida – e irrepetível -, do reconhecimento feito nas fases preliminares, constituindo um meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos, veja-se o Acórdão da relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010 (processo 486/07.2 GAMLD.C1), onde se diz: «(…) o reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355º, n.º 1, in fine, n.º 2 e artigo 356º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal. O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex-novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado.» No mesmo sentido: Acórdão do STJ, de 15 de Fevereiro de 2006, C.J., ACSTJ, XIV, Tomo I, pp. 190 e seguintes; Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 2010, Processo 1796/08.7 PHSNT.L1-5, Rel. Margarida Bacelar; Acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Maio de 2011, processo 149/10.1 PBBRG.G1, Rel. Maria Isabel Cerqueira. Acrescente-se que a inquirição de testemunhas em ordem à corroboração da identificação já realizada por reconhecimento anteriormente efectuado (por isso, com maior proximidade temporalmente em relação aos factos) será probatoriamente de escasso valor, ou mesmo inútil, assim como será de fraquíssimo valor probatório uma identificação por depoimento positivo em audiência que tenha sido negativo num reconhecimento realizado em inquérito. Naturalmente que essa “identificação” em audiência deverá ser apreciada como um mero depoimento ou meras declarações, que não como se de um reconhecimento se tratasse”.
No mesmo sentido, pode ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05 de Maio de 2010, relatado por Gomes de Sousa, disponível em www.dgsi.pt, entre o mais, que “1. O reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 355º, n.º 1, in fine, n.º 2 e artigo 356º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal. 2. Caso já tenha sido realizado um reconhecimento em inquérito, torna-se desnecessário repeti-lo em audiência de julgamento”.
Daqui se retira, então, que os reconhecimentos presenciais efectuados nos vários apensos em sede de inquérito, tendo observado os requisitos legais, inexistem fundamentos para que os mesmos não possam ser apreciados pelo tribunal em sede de audiência de julgamento.
Ademais, é compreensível que as testemunhas em sede de julgamento não consigam reconhecer os arguidos, sendo certo que os terão reconhecido aquando dos reconhecimentos presenciais, isto porque, já decorreu algum tempo sobre a data da prática dos factos, tempo esse que naturalmente e de acordo com a normalidade da vida reflexos teve sobre o aspecto físico dos arguidos, que podem estar agora com fisionomias diferentes por terem outros cortes de cabelo, outras cores de cabelo, estarem mais gordos ou mais magros ou até se apresentarem vestidos de forma diferente daquela com que se apresentaram aquando da prática dos factos, sendo certo que foi essa e só essa a imagem que ficou na mente das testemunhas, porquanto não conheciam os arguidos de parte alguma.
Findas que estão estas considerações, passaremos, agora, à apreciação dos factos respeitantes a cada um dos apensos supra identificados, os quais serão analisados separadamente em termos de prova recolhida por forma a facilitar a compreensão da convicção do Tribunal relativamente a cada um deles:
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Apenso 1527/13.0 PJPRT.
Neste apenso, a convicção positiva quanto aos factos por que se acusava o arguido P…, assentou no depoimento da testemunha Q… que narrou ao tribunal de forma espontânea e descomprometida o sucedido no dia 02 de Novembro de 2013, entre as 21h e as 22h, na composição do metro onde seguia, no sentido …-…, designadamente, a forma como foi abordado pelo arguido P… (que logo reconheceu quando perguntado se conhecia alguns dos arguidos) que o desapossou da importância de €24 (€20 em nota e €4 em moedas), intimidando-o a entregar-lha, designadamente dizendo-lhe que se não lhe desse o dinheiro lhe espetava uma faca.
Conjugadamente com tais declarações, levou-se em consideração o depoimento da testemunha BJ… que nas circunstâncias de tempo e de lugar que se deram como provadas acompanhava a testemunha Q…, narrando também ele de forma coerente e objectiva, que quando seguiam ambos na composição do metro, o arguido P… (que também reconheceu em audiência de julgamento quando perguntado se conhecia algum dos arguidos) sentou-se junto deles, pedindo ao Q… que lhe desse €0,20 (vinte cêntimos), acabando, depois, por lhe tirar a importância de €20 (vinte euros) numa nota e alguns “trocos” tendo, para tanto, o ameaçado com uma faca.
Segundo referiram ambas as testemunhas foi essa afirmação que levou a que o Q… entregasse ao P… a quantia global de €24 (vinte e quatro euros).
Acresce que, não obstante se ter dado como provado que o arguido F… acompanhava o arguido P… nas circunstâncias de tempo e de lugar que se deram como provadas (mais não fosse pelo facto do próprio arguido F… ter reconhecido em sede de audiência de julgamento que se encontrava no dia e lugar em questão na companhia do arguido P…, conforme se referirá mais à frente), uma vez que, tal não só resultou do depoimento da testemunha BJ… que em sede de audiência de julgamento reconheceu o arguido F… como tendo entrado no metro na companhia do P… como também do teor dos autos de reconhecimento de fls 28 e 29 dos autos apensos de acordo com os quais, as testemunhas Q… e BJ… reconheceram o arguido F…, a verdade é que, foi também do depoimento destes que resultou a convicção negativa da existência de qualquer acordo existente entre ambos os arguidos no sentido de se apropriarem de qualquer quantia pecuniária a Q….
Com efeito, a testemunha BJ… de forma espontânea, acabou por referir que o arguido F… e outro individuo que não soube identificar ficaram junto à porta do metro, não tendo em momento algum se dirigido a ele, bem como ao Q….
Disse ainda que, depois do P… se ter sentado junto deles, o arguido F… saiu na paragem do …, pelo que, não assistiu ao roubo, não obstante poder ter assistido à primeira abordagem que o arguido P… fez ao Q…, sentando-se junto dele e pedindo-lhe que lhe desse €0,20.
Quanto ao que aconteceu logo depois, já não terá o arguido presenciado por ter saído na paragem.
Sendo esta a factualidade provada, é evidente que não se poderia considerar que sequer existisse qualquer acordo entre o arguido P… e o arguido F…, pois que, caso esse acordo efectivamente existisse, de acordo com as regras da normalidade, nunca que o arguido F… teria saído do metro antes do P… ter terminado de desapossar o Q… da aludida importância de €24 (vinte e quatro euros).
Ademais, a convicção negativa por parte do Tribunal quanto ao facto do arguido Z… acompanhar os arguidos P… e F… nas circunstâncias de tempo e de lugar em apreço, derivou da ausência de prova quer testemunhal, quer documental a este propósito.
Com efeito, nenhuma das testemunhas, a saber o Q… e o BJ… lograram em sede de audiência de julgamento reconhecer este arguido Z…, para além de que, em sede de inquérito nunca chegou a ser realizado quanto a este qualquer auto de reconhecimento presencial.
Acresce ainda que, quanto a estes factos, conforme já se aflorou, o arguido F… prestou declarações admitindo encontrar-se na companhia do arguido P…, negando contudo que tivesse qualquer intervenção nestes autos, designadamente que tivesse existido qualquer acordo entre ambos no sentido de se apropriarem de dinheiro do Q…, não obstante ter visto o arguido P… sentar-se junto do Q… e do BJ…, não se tendo contudo apercebido que o Q… lhe tivesse entregue qualquer montante.
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Apenso 1631/13.4 PJPRT:
A convicção positiva do Tribunal quanto aos factos por que se acusavam os arguidos E… e D…, assentou no depoimento das testemunhas BK… e BL…, ambos agentes da PSP que, no exercício das suas funções se aperceberam de uma confusão na Rua … no Porto, confusão/alvoroço essa que envolviam estes dois arguidos e mais três pessoas que eram estrangeiras.
Segundo referiram, apercebendo-se que algo de errado se passava naquele local e, porque viram os dois arguidos a sair do mesmo em passo apressado, resolveram segui-los, vindo a interceptá-los na …, encontrando na posse do arguido D… um telemóvel “iphone …”, que vieram a aperceber-se tratar-se do telemóvel de um dos estrangeiros, de nome S…, que se encontrava na dita Rua … a tirar fotografias com esse mesmo telemóvel que, depois de apreendido, lhe veio a ser entregue, tudo conforme o auto de apreensão de fls 18 e termo de entrega de fls 26, cujos teores foram levados pelo tribunal em consideração.
Já no que respeita à forma como os arguidos E… e D… se apoderaram do aludido telemóvel, designadamente se para o efeito usaram de violência física, concretamente se o arguido D… desferiu ou não um murro na cara de S… e, com força, lhe arrancou da mão o telemóvel em apreço, o tribunal não logrou apurar tais factos, isto porque, ninguém os presenciou.
Com efeito, segundo as testemunhas BK… e BL… estava muita gente naquela rua e o que viram e o que lhes despertou a atenção foi a confusão, o alvoroço ali existente seguido da saída apressada daquele local de ambos os arguidos, facto que, conforme supra referido lhes despertou a atenção e os fez seguir no encalço dos arguidos.
Para além dessa confusão, as aludidas testemunhas nada viram, designadamente não viram a forma como os arguidos se apoderaram do aludido telemóvel, designadamente se o arguido D… com vista à obtenção desse objecto móvel tivesse desferido um murro na cara do respectivo proprietário, arrancando-lhe, de seguida, das mãos.
Deste modo e não tendo o tribunal logrado apurar por que forma o telemóvel foi parar às mãos dos arguidos, outra solução não restou do que dar a aludida factualidade como não provada.
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Apenso 1695/13.0 PJPRT:
In concretu, na senda da afirmação da ocorrência história dos factos provados no que particularmente concerne a este apenso, valeu-se o tribunal do teor das declarações prestadas pelas testemunhas W…, V… e U…, cujos depoimentos se revelaram absolutamente imparciais, espontâneos, objectivos e coerentes, não se tendo em momento algum duvidado da credibilidade dos mesmos.
Com efeito as identificadas testemunhas, narraram ao tribunal de forma pormenorizada a forma como foram abordados pelos arguidos, bem como o que alguns deles lhes fizeram, designadamente, o facto dos arguidos T… e F… juntamente com outros indivíduos que desconheciam, se terem apropriado do boné pertença do U…, bem como o facto de, posteriormente – já depois de terem desapossado o U… do seu boné, conforme este próprio referiu de forma clara aquando da prestação do respectivo depoimento - o arguido T… ter desferido um empurrão na V… e o arguido F… ter desferido um murro na face do W… – facto que, aliás, pelo próprio arguido F… foi admitido quando prestou declarações no final da audiência de julgamento.
Conjugadamente com o teor de tais declarações, levou o tribunal em consideração o teor dos autos de reconhecimento, de fls 911 a 912, 913 a 914 e 915 a 916, nos quais as testemunhas U…, V… e W… reconheceram, respectivamente, o arguido F…, e os autos de reconhecimento, de fls 917 a 918, 919 a 920 e 921 a 922, nos quais as testemunhas U…, W… e V… reconheceram, respectivamente, o arguido T….
Reforça-se, contudo, que os citados reconhecimentos mais não fizeram do que corroborar a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente o depoimento dos ofendidos/testemunhas, os quais, por si só, eram o bastante para concluir, fora de dúvida razoável – atenta a forma imparcial e espontânea com que foram prestados - pela inteira procedência da acusação, no que respeita aos arguidos T… e F….
Restará ainda referir a este propósito que nenhuma dúvida restou ao tribunal no que respeita ao facto dos arguidos T… e F… terem actuado de comum acordo e em conjugação de esforços entre eles e, entre eles e os indivíduos que os acompanhavam e cujas identidades não se logrou apurar, no que concerne à apropriação do boné do U… (e, já não quanto às ofensas simples que após essa apropriação foram perpetradas sobre os ofendidos V… e W…).
Com efeito, da factualidade resulta evidente o facto de terem actuado em conjunto, como grupo na prossecução do plano comum que era o de retirar o boné do U… e, foi na execução desse plano, querido por todos (até porque ninguém impediu ninguém de agir) que agiram, apropriando-se efectivamente do dito boné.
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Apenso 46/14.1 PJPRT:
A convicção positiva relativamente aos factos que por referência a este apenso foram dados como provados, assentou nas declarações que em sede de audiência de julgamento foram prestadas pela testemunha Y… que, não obstante a sua qualidade de ofendido logrou prestar um depoimento notoriamente desinteressado e objectivo, tendo assim, por via disso, merecido credibilidade ao Tribunal.
Com efeito, esta testemunha com a espontaneidade própria de quem tem conhecimento directo dos factos, relatou ao tribunal a forma como foi abordado por um grupo de indivíduos de raça negra, entre os quais os aqui arguidos F… e X… que logrou reconhecer quando perguntado sobre se conhecia algum dos arguidos presentes em tribunal (o primeiro com algumas dúvidas e o segundo sem qualquer margem de dúvida), como fazendo parte desse tal grupo.
Relativamente a estes factos, levou-se também em consideração as declarações que a propósito foram prestadas pelo arguido X…, que de forma integral e sem reservas os confessou.
Ainda no que respeita aos factos que se imputa ao arguido F…, concretamente quanto ao facto de, momentos depois ter regressado junto do Y… tendo tentado apropriar-se do casaco que aquele vestia, mais uma vez, atentou-se nas declarações prestadas pelo ofendido Y… que mais uma vez a este propósito se revelaram objectivas e coerentes, tendo-nos merecido credibilidade.
Conjugadamente com tais declarações, levou-se ainda em consideração o auto de reconhecimento presencial de fls 21, no qual a testemunha /ofendido Y… reconheceu o arguido F….
Por seu turno, a factualidade que a propósito deste apenso se considerou não provada, derivou da ausência de produção de prova acerca da respectiva verificação.
Com efeito, a propósito, a testemunha Y…, negou peremptoriamente que o arguido F… quando se dirigiu a ele pedindo-lhe que lhe entregasse o casaco que envergava, lhe tivesse dito que lhe daria uma facada, caso o mesmo contasse alguma coisa à polícia.
Em face da espontaneidade dessa declaração, conjugadamente com ausência de qualquer outra prova a propósito deste facto, outra solução não restou ao tribunal que a de considerar essa factualidade como não provada.
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Apenso 115/14.8 PAVNG:
A convicção positiva quanto aos factos ocorridos no dia 18 de Janeiro de 2014, assentou nas declarações que a propósito dos mesmos foram prestadas pela testemunha/ofendido G…, declarações essas que foram prestadas de forma notoriamente descomprometida, espontânea e objectiva.
Com efeito, referiu esta testemunha que no indicado dia quando se encontrava na estação do metro do …, no Porto, acompanhado do I… e do H…, foi abordado pelos arguidos, tendo o arguido F… - o qual prontamente reconheceu em sede de audiência de julgamento – lhe dito para tirar tudo o que tinha nos bolsos.
Perante a recusa da testemunha, segundo referiu de forma peremptória, foi agredido com vários socos na cara pelos arguidos F… e E…, ao mesmo tempo que o primeiro lhe arrancou da mão um telemóvel da marca Samsung, modelo “…”, avaliado em €439,90 (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), telemóvel esse que os arguidos levaram consigo, não obstante o mesmo lhe ter sido dias depois entregue pela PSP, conforme termo de entrega de fls 33, acompanhado da reportagem fotográfica, de fls 34 a 35, cujos teores se levaram em consideração.
Para além disso e, segundo acrescentou de forma clara não deixando margem para dúvida, nestas circunstâncias de tempo e de lugar viu o H… a ser agarrado por um dos arguidos, desconhecendo porém quem o terá agarrado, tendo também avistado o arguido E… a agarrar o braço do I… que se conseguiu soltar.
Conjugadamente com tais declarações, levou-se em consideração os autos de reconhecimento presencial de fls 75 e 76, no qual a testemunha/ofendido o G… reconheceu o arguido F…, tendo em sede de audiência de julgamento quando confrontado a pedido do Ministério Público com o respectivo teor o confirmado.
Ainda por referência ao arguido F…, levou-se em consideração os autos de reconhecimento presencial de fls 77 e 79 do apenso, nos quais, os ofendidos I… e H…, respectivamente, o reconheceram.
A convicção positiva quanto ao facto de se ter dado como provado que os demais arguidos B…, Z… e X…, acompanhavam os arguidos F… e E…, participando em co-autoria com estes quer no roubo ao ofendido G…, quer nos roubos tentados aos ofendidos I… e H…, assentou na análise dos autos de reconhecimento presencial juntos aos autos (quer do apenso, quer dos autos principais).
Com efeito, de acordo com os autos de reconhecimento presencial de fls 78 e 80 do apenso, os ofendidos I… e H… reconheceram o arguido B…, como sendo um dos indivíduos que se inseria no grupo de rapazes que os abordou nas circunstâncias de tempo e de lugar que se deram como provados e que os tentaram roubar, para além de terem efectivamente logrado roubar o telemóvel do ofendido G….
No mesmo sentido, valorou-se o auto de reconhecimento de fls 76 do apenso, no qual a testemunha/ofendido G… reconheceu o arguido B…, referindo quanto a este conforme resulta da leitura desse mesmo auto com o qual esta testemunha foi confrontada e corroborou em sede de audiência de julgamento que este arguido foi aquele que junto de si manteve uma postura intimidatória e vigilante, quando estava a ser agarrado, agredido e roubado por outro suspeito.
Relativamente aos arguidos Z… e X…, levou-se em consideração os autos de reconhecimento presencial, de fls 566 a 567 e 568 a 569, respectivamente, de acordo com os quais, o ofendido G… reconheceu estes arguidos como sendo dois dos indivíduos que faziam parte do grupo que os abordaram na estação de metro …, quando se encontrava acompanhado do I… e do H….
Com efeito, resulta destes autos - com os quais a testemunha foi confrontado em audiência de julgamento e confirmou - que, os arguidos Z… e X… mantiveram uma pose intimidatória e ameaçadora junto de si quando estava a ser agredido e desapropriado do seu telemóvel, levando a crer que também se encontravam com uma atitude vigilante.
Ainda por referência a estes dois arguidos, teve-se em atenção os autos de reconhecimento de fls 572 a 573 e 574 a 575, nos quais também o ofendido H… reconheceu os arguidos Z… e X…, como tendo participado nos factos em apreciação nos autos.
A convicção positiva do tribunal quanto ao facto do telemóvel do ofendido G…, ter sido encontrado na posse do arguido E…, no dia 20 de Janeiro de 2014, assentou no teor do auto de apreensão de fls 32.
Por outro lado, a convicção negativa do tribunal quanto aos factos que se deram como não provados, designadamente que o arguido E… tivesse puxado o braço do I… mais para o lado e que lhe tivesse desferido um murro nas costas, quando o mesmo se conseguiu soltar, causando-lhe dores, assentou na ausência de prova acerca da respectiva verificação.
Com efeito, em sede de audiência de julgamento, na sequência das dificuldades sentidas com vista à notificação desta testemunha, veio o Ministério Público prescindir da sua inquirição.
Não obstante, a testemunha G…, cujo depoimento se afigurou absolutamente imparcial (conforme já referido), espontaneamente referiu nada ter visto a este propósito, tal qual sucedeu com a testemunha H….
A convicção negativa quanto aos factos ocorridos no dia 10 de Fevereiro de 2014, derivou da ausência de prova séria e segura acerca da respectiva verificação.
Com efeito, o arguido F… quando confrontado com estes factos referiu apenas que deles se não recordava e a única testemunha que podia contribuir para o cabal esclarecimento dos mesmos, a testemunha H… prestou a propósito um depoimento titubeante (eventualmente por medo), a este propósito.
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Apenso 84/14.4 PWPRT:
A convicção positiva quanto aos factos por que se acusava o arguido F…, assentou nas declarações prestadas pela testemunha/ofendido AB… que não obstante a sua condição processual se revelaram imparciais, coerentes e objectivas.
Esta testemunha narrou ao tribunal as circunstâncias de tempo, modo e lugar como foi agredido pelo arguido F…, o qual sem margem de dúvidas reconheceu em sede de audiência de julgamento.
Conjugadamente com tais declarações, levou-se igualmente em consideração o teor das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelo arguido F… que, confrontado com estes factos acabou por os admitir.
No que concerne às lesões apresentadas pela testemunha AB…, levou-se em consideração o teor dos relatórios de perícia médico-legal, de fls 9 a 11 e de fls 44 a 46, bem como os elementos clínicos do Hospital … que prestou assistência médica e hospitalar ao arguido, de fls 26 a 28, 30 a 32 e 40 a 41.
Em termos de prova documental, levou-se igualmente em consideração o teor do auto de reconhecimento pessoal de fls 24, no qual a testemunha/ofendido AB… reconheceu o arguido F….
Aliás, a este propósito, reforça-se que o citado reconhecimento mais não fez do que corroborar a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente o depoimento do ofendido/testemunha AB…, o qual, por si só, era o bastante para concluir, fora de dúvida razoável, pela inteira procedência da acusação, no que respeita ao arguido F….
Por seu turno, o arguido F… quando prestou declarações no final da audiência de julgamento admitiu ter agredido o ofendido na cara, justificando contudo essa conduta com o facto de ter pensado que o mesmo, sendo o segurança naquele local e, dada a “confusão” anteriormente ocorrida o fosse agredir.
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Apenso 141/14.7 PPPRT
A convicção positiva quanto aos factos por que se acusa a arguida AC…, assentou nas declarações que em sede de audiência de julgamento foram prestadas pelas testemunhas AE…, AG… e AF…, declarações essas que se afiguraram objectivas e imparciais, tendo-nos merecido credibilidade.
Com efeito, todas estas testemunhas foram peremptórias e coerentes, narrando ao tribunal a forma como foram abordados pela arguida que se encontrava acompanhada dos arguidos F… e E…, perguntando-lhes acerca da localização da discoteca “AH…”.
Porque as testemunhas deram respostas contraditórias, apontando diferentes direcções para a aludida discoteca, a arguida AC… certamente que enervada com tal facto, desferiu um pontapé na porta de um edifício que aí se encontrava e, por ter sido interpelada pela testemunha AE… para esse comportamento, agrediu-a, puxando-lhe o cabelo e embatendo com a sua cabeça contra a porta de entrada desse prédio, provocando a queda da AE… no chão, altura em que a bolsa que aquela tinha ficou largada no chão.
Aproveitando a arguida AC… essa oportunidade pegou na bolsa da AE…, retirou do seu interior a importância de €10, importância essa que momentos depois veio a ser apreendida pelos agentes da PSP quando juntamente com a AE… se dirigiram para a discoteca AH…, onde interceptaram os três arguidos depois dos mesmos terem sido, nessa oportunidade, reconhecidos pela AE…, conforme atestou a testemunha AJ…, agente da PSP, o qual foi igualmente ouvido a propósito destes factos, afigurando-se o seu depoimento – à semelhança dos anteriores – isento e objectivo, tendo-nos merecido credibilidade.
Conjugadamente com a prova testemunha produzida, levou-se ainda em consideração o teor do auto de notícia por detenção, de fls 4 a 6, do qual resulta a intercepção dos três arguidos pelos agentes da PSP, o auto de apreensão de fls 7 (da nota de €10) e o termo de entrega de fls 8, acompanhada da fotografia respectiva, de fls 9.
No que diz respeito às lesões físicas apresentadas pela AE… em consequência do comportamento da arguida AC…, atendeu-se ao teor do relatório pericial de fls 81 a 83.
Não resultou provado que tivesse existido qualquer acordo entre os três arguidos, no sentido de se apropriarem de bens e dinheiro que encontrassem na posse da AE… e, designadamente que a abordagem que a esta fizeram no sentido de perguntarem acerca da localização da discoteca “AH…” ocorresse na execução desse mesmo plano, bem como que os arguidos F… e AD… controlassem os movimentos dos dois rapazes que se encontravam junto da AE…, o AF… e o AG…, apropriando-se todos eles da importância de €10.
Com efeito, da prova produzida, não resultou que os arguidos AD…, F… e AC… tivessem combinado roubar a AE….
Na verdade, a leitura que o tribunal faz da prova produzida é a de que, perante as respostas contraditórias que lhes foi dada quanto à localização da discoteca AH…, a arguida AC… desferiu um pontapé na porta do prédio aí existente, acabando depois por agredir fisicamente a AE… por esta lhe ter chamado a atenção para esse comportamento, facto que a desagradou.
Depois, resultou que na sequência dessas agressões e, porque a bolsa da AE… caiu ao chão (quando esta também caiu) a AC… aproveitando essa oportunidade, do interior da mesma retirou a tal nota de €10 que momento depois veio a ser encontrada na sua posse e devolvida pelo órgão policial à respectiva dona, ou seja, à AE….
Ora, durante a ocorrência deste episódio, não se vislumbra em que medida é que os arguidos AD… e F… tivessem tido qualquer intervenção, como também nenhuma intervenção tiveram os dois rapazes que acompanhavam a AE…. Todos os quatro terão ficado ali a presenciar as agressões físicas.
Resulta assim, que em todos estes factos houve uma única intervenção e uma única decisão de os praticar, decisão e intervenção essas única e exclusivamente imputáveis à arguida AC…, quer no que concerne à decisão de agredir fisicamente a AE…, quer no que concerne à decisão de retirar do interior da sua bolsa a quantia pecuniária de €10.
Já no que concerne à convicção positiva quanto ao facto da arguida AC… ter resistido à sua detenção, gritando, esbracejando, atirando-se para o chão e desferindo pontapés vários, vindo a atingir o agente AK… no joelho e mão direitas, assentou nas declarações prestadas pelas testemunhas AE…, AF…, AG… e AK…, estes últimos agentes da PSP que procederam à detenção dos arguidos, inclusive da arguida AC…, relatando de forma sincera e espontânea o que a arguida fez com vista a resistir à sua detenção, designadamente, que se atirou para o chão, esperneou e desferiu vários pontapés, atingindo a testemunha/ofendido AK….
Por seu turno, a convicção negativa quanto ao facto da arguida ter atingido o agente AI… com um murro no peito, quando procurando resistir esbracejava e desferia murros, derivou da ausência de prova acerca desse facto, pois que, nenhuma das aludidas testemunhas logrou sequer referir-se ao mesmo e a arguida também não prestou declarações.
No que concerne ao arguido AD…, em face da prova produzida não pôde dar como provado que o mesmo tivesse desferido um forte empurrão no agente AI…, provocando a sua queda no chão, isto porque, foi o próprio agente da PSP AG… que espontaneamente referiu que os homens (referindo-se aqui aos arguidos F… e AD…) se mantiveram calmos e colaborantes.
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Apenso 57/14.7 SJPRT:
O tribunal formou a sua convicção positiva quanto aos factos por que se acusava os arguidos Z…, D… e C…, com base nas declarações prestadas pelas testemunhas/ofendidos J…, K… e L…, que não obstante a qualidade de ofendidos nos autos, lograram prestar depoimentos absolutamente imparciais, objectivos e descomprometidos, não se tendo em momento algum duvidado da credibilidade dos respectivos depoimentos.
Todas estas testemunhas, de forma coerente narraram ao tribunal as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram abordados pelos arguidos, bem como o que os mesmos lhes fizeram, deixando realçado dos seus depoimentos, o facto de terem sido abordados pelos arguidos, tendo o D… entabulado conversa com o L… a propósito de uma aposta que consistia no facto de um colega, também arguido, dar um “pêro” aos ofendidos, pêro esse que os aterraria a todos, em troca de €5 (cinco euros).
Resultou igualmente do depoimento destas testemunhas de forma clara e evidente a forma como terão sido agredidos pelos arguidos designadamente, o facto do arguido D… ter desferido ao ofendido L… um estalo seguido de um empurrão, provocando o seu desmaio, bem como o facto do arguido D… ter desferido ao ofendido J… um forte empurrão, provocando a sua queda no chão e, o facto de outro dos arguidos ter desferido ao ofendido K… um soco na face do lado esquerdo e um estalo.
Em conjugação com o depoimento dos ofendidos, atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha BM…, vigilante da estação do metro que nas circunstâncias de tempo e de lugar se encontrava no exercício das suas funções, referindo de forma descomprometida e espontânea ter visto pelo mesmo dois rapazes de raça negra a atirar um rapaz branco para o chão, tendo ido em socorro do mesmo, altura em que os rapazes de raça negra e cujas caras não logrou ver, fugiram do local, tendo igualmente visto um dos ofendidos desmaiado no chão.
Por seu turno, o agente da PSP que acorreu ao local, M…, referiu ter encontrado naquelas circunstâncias de tempo e de lugar dois jovens que haviam sido agredidos, não tendo contudo visto quem foram os agressores.
Conjugadamente com a aludida prova testemunhal, levou-se em consideração o auto de reconhecimento presencial, de fls 874 dos autos principais, no qual o ofendido L… reconhece o arguido D… como tendo sido aquele que se dirigiu a si, entabulando a conversa acerca da referida aposta e, que de seguida o agrediu (teor que a testemunha quando confrontada em sede de audiência de julgamento a pedido do Ministério Público corroborou).
De igual modo, se considerou o teor do auto de reconhecimento presencial, de fls 49 e 51 (lapso na numeração, pois que deveria estar paginado com o número 50), o auto de reconhecimento de fls 50 lapso na numeração, pois que deveria ser paginado com o número 52) e 52 e o auto de reconhecimento de fls 53 a 54, nos quais o ofendido K…, reconhece os três arguidos da situação em apreço.
Foi também valorado o auto de reconhecimento presencial, de fls 876 a 877, no qual também o ofendido/testemunha J… reconheceu o arguido D… da situação em apreço.
Acresce que, o arguido C… veio arrolar testemunhas, a saber N… e O… que tentaram fazer passar a ideia que, nas circunstâncias de tempo que se deram como provadas, o arguido encontrava-se em casa, daí não tendo saído em qualquer momento, tanto mais que, festejava o primeiro mês de namoro.
Sucede porém que, os depoimentos das referidas testemunhas foram claramente contraditórios entre si, para além de titubeantes, não tendo merecido qualquer credibilidade ao tribunal.
Os factos que se deram como não provados, resultou da ausência de prova acerca da respectiva verificação, designadamente por a verificação dos mesmos não haver resultado nem da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nem tão pouco da prova documental carreada para os autos.
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Apenso 11/14.9 P6PRT:
A convicção positiva quanto aos factos por que se acusam os arguidos AL…, F… e T…, assentam nos depoimentos das testemunhas AM…BN… e BO…, a primeira, ofendida e a segunda e terceira, amigas daquela que a acompanhavam nas circunstâncias de tempo e de lugar que se deram como provadas.
A ofendida AM…, não obstante essa qualidade prestou um depoimento absolutamente isento, objectivo e espontâneo, tendo merecido credibilidade ao Tribunal.
Esta testemunha explicou de forma pormenorizada a forma como foi abordada pela arguida AL… que começou por lhe pedir um cigarro e, perante a resposta negativa da testemunha, a AL… introduziu-lhe a mão no bolso do casaco que aquela envergava.
Segundo a testemunha, com vista a evitar que a AL… lhe retirasse do bolso do casaco o telemóvel que aí se encontrava, colocou-lhe a mão sobre a mão da arguida, largando-a de seguida quando se viu rodeada pelos dois rapazes que acompanhavam a arguida, os arguidos F… e T….
Esta testemunha foi então peremptória em afirmar que o que fez com que largasse a mão da mão da AL…, foi a aproximação dos outros dois arguidos, altura em que a ofendida se apercebeu de que se tratava de um assalto e, consequentemente por ter sentido medo, acabou por largar a mão da AL…, permitindo assim que esta se apropriasse do telemóvel identificado nos autos.
Simultaneamente, atendeu o tribunal ao depoimento das testemunhas BN… e BO… que acompanhavam a AM…, seguindo ambas contudo um pouco mais à frente, pelo que, apercebendo-se que a amiga não as acompanhava voltaram-se para trás, vendo os três arguidos com a AM… e reconhecendo ambas, quando perguntadas sobre se conheciam algum dos arguidos afirmado que conheciam a arguida AL… de ter retirado o telemóvel à amiga.
E, note-se a este propósito que nenhuma dúvida revelaram na identificação da arguida que, nessa sessão de julgamento teve que se ausentar do tribunal antes do início dos trabalhos por se mostrar indisposta atenta a sua situação de gravidez de termo.
No entanto e não obstante, quer a ofendida AM…, quer as aludidas testemunhas foram peremptórias em dizer que a pessoa que tirou o telemóvel do bolso do casaco da AM…, foi “uma rapariga que se encontrava no átrio do tribunal grávida”, não subsistindo deste modo quaisquer dúvidas de que a testemunha se estaria a referir à arguida AL...
O tribunal levou ainda em consideração o depoimento da testemunha BP…, chefe da 1ª esquadra de investigação criminal (chamada a prestar declarações em tribunal ao abrigo do disposto no art.º 340º do Código de Processo Penal a requerimento do Ministério Pública) o qual na sequência da comunicação da ocorrência de roubo, via rádio, na qual lhe foi fornecida a descrição física dos arguidos, bem como das respectivas indumentárias, veio a interceptá-los, apreendendo à arguida AL… o telemóvel da AM…, conforme auto de apreensão de fls 8 a 9, à qual veio a ser posteriormente entregue, conforme termo de entrega de fls 19.
Referiu esta testemunha de forma espontânea e notoriamente descomprometida que assim que avistou os arguidos percebendo que os mesmos correspondiam à descrição que lhe havia sido fornecida, dirigiu-se a eles, altura em que a arguida AL... atira para o chão o telemóvel da AM….
Para além disso, segundo referiu, quando se encontrava junto dos arguidos a fazer uma revista sumária apareceu um carro patrulha no interior do qual vinha a AL…, que de imediato reconheceu os arguidos como tendo sido os autores do roubo.
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Apenso 15/14.1 PEPRT:
A convicção positiva quanto aos factos por que se acusam os arguidos F…, AN…, B…, D… e E…, assentou no depoimento descomprometido das testemunhas BQ… e BS…, ambos agentes da PSP que presenciaram os factos narrando-os com a espontaneidade e coerência própria de quem tem conhecimento directo dos mesmos.
Com efeito, nenhuma das indicadas testemunhas teve qualquer dúvida em afirmar terem sido os arguidos que no dia 09 de Fevereiro de 2014, na Rua …, no Porto, junto da entrada da discoteca “AO…”, se aperceberam da presença de AP… que se encontrava a telefonar, tendo o arguido D… se aproximado do mesmo e arrancado da mão o telemóvel da marca “Apple”, modelo “iphone …”, fugindo de imediato.
Ademais, também nenhuma dúvida tiveram estas testemunhas no que respeita à identificação dos arguidos, pois que, os mesmos já eram seus conhecidos de situações anteriores, pelo que, nenhuma questão se coloca aqui no sentido de nos fazer questionar sobre se seriam ou não os arguidos os autores dos factos que se deram como provados.
Acresce que, segundo as identificadas testemunhas a razão pela qual avistaram os arguidos prendeu-se com o facto de terem cerca de 15 minutos antes tentado roubar um outro individuo, o qual por eles foi agredido, não tendo contudo apresentado queixa crime por esses factos.
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Apenso 212/14.0 PJPRT
A convicção essencialmente negativa quanto aos factos pro que se acusavam os arguidos X… e F…, prendeu-se com a ausência de prova segura e indubitável da verificação desses mesmos factos.
Com efeito, a testemunha AQ… prestou a propósito destes factos um depoimento claramente titubeante, para além de que, não reconheceu o arguido F… e, quanto ao arguido X… limitou-se a referir que o mesmo nunca o agrediu, nem sequer lhe dirigiu uma única palavra.
Aliás e segundo referiu quem o agrediu foram outros indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar.
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Apenso 11/14.9 PCPRT
A convicção positiva quanto aos factos por que se acusava o arguido X…, assentou nas declarações que pelo próprio foram prestadas em sede de audiência de julgamento, na qual admitiu integralmente e sem reservas estes factos.
Não obstante a confissão do arguido X…, levou-se igualmente em consideração o depoimento da testemunha AT… que narrou de forma espontânea e sincera a forma como foi abordado por aquele arguido, quais os objectos de que o mesmo se apropriou, os quais nunca mais recuperou e o valor desses mesmos objectos.
Por conta dos elementos volitivos, não deixou o tribunal de os fixar com arrimo nas condutas percepcionadas pelas testemunhas e logradas demonstrar, que não deixam de constituir a exteriorização da determinação dos arguidos ou a afirmação – ainda que intuída, fundadamente – das suas intenções ou estados anímicos, à luz daquilo que é a normalidade das coisas e da lógica.
Extraiu o tribunal a ausência de arrependimento dos arguidos, com excepção do arguido X… que não obstante ter sido o único que declarou logo no início da audiência de julgamento prestar declarações quanto aos factos por que vinha acusado e, sobre eles veio realmente a prestar declarações, confessando-os (com excepção de uma única situação que referiu não recordar) assumiu sempre uma conduta própria e adequada face ao local onde se encontrava.
Os demais arguidos, assumiram em audiência de julgamento uma postura desrespeitosa e reveladora da ligeireza como que encaram os factos pelos quais vinham acusados.
No que diz respeito às condições de vida pessoal, social e económica dos arguidos, considerou, ainda o Tribunal o teor dos relatórios sociais junto aos autos, a fls 1641 a 1644, quanto ao arguido AD…; a fls 1646 a 1647, quanto ao arguido F…; a fls 1650 a 1653, quanto ao arguido D…; a fls 1655 a 1657, quanto ao arguido Z…; a fls 1659 a 1661, quanto ao arguido X…; a fls 1663 a 1665, quanto ao arguido AN…; a fls 1667 a 1670/verso, quanto ao arguido P…; a fls 1672 a 1674/verso, quanto ao arguido C…; a fls 1676 a 1678/verso, quanto à arguida AC…; a fls 1680 a 1683, quanto à arguida AL…; a fls 1685 a 1691, quanto ao arguido E… e a fls 1692 a 1697, quanto ao arguido T….
Conjugadamente com o teor do relatório social concernente ao arguido X…, levou-se em consideração o depoimento da testemunha abonatória por si apresentada, BT…, médico psiquiátrico que no âmbito da sua profissão acompanha o arguido desde o início do ano de 2011, revelando ao tribunal que o mesmo apresenta um quadro de ansiedade.
No que concerne ao arguido Z…, para além do teor do respectivo relatório social, atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha abonatória, BU…, sua mãe.
No que concerne aos antecedentes criminais conhecidos aos arguidos E…, D…, C…, AD… e AN…, levou-se em consideração o teor dos respectivos CRC’s de fls 1400 a 1401, 1403 a 1405, 1411 a 1412, 1414 a 1415 e 1421 a 1422.
E, quanto ao desconhecimento de antecedentes criminais aos arguidos F…, Z…, B…, P…, AL…, T…, AC… e X…, valorou-se os respectivos CRC’s de fls 1402, 1406, 1408, 1410, 1416, 1418, 1419 e 1420.
Os factos dados como não provados resultam da falta de produção de elementos sérios o bastante que pudessem conduzir à demonstração daquela factualidade.»

Apreciando e decidindo:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal.
Antes de mais importa referir que cada um dos cinco recorrentes, embora estruturem de modo particular os seus recursos, existem questões comuns a vários recorrentes, a saber: a validade dos reconhecimentos efetuados aos arguidos e o seu contributo para a formação da convicção; a participação concreta de cada um dos recorrentes nas situações dadas como provadas. Assim e ainda que individualmente se conheça de cada recurso não repetiremos os argumentos que tenham sido já aduzidos para decidir de questão semelhante.

Começando pelo conhecimento do recurso apresentado pelo arguido C….
A primeira das “questões” colocadas por este recorrente tem que ver com a sua discordância relativamente à matéria constante do número 62 dos factos provados, porque, segundo refere, aí não se encontram plasmados factos mas apenas conclusões de direito. Diz: dizer que um arguido atuou em conjugação de esforços e que decidiu bater nas vítimas é conclusivo e traduz a expressão de simples conceitos de direito. E continua; não se deu como provado que este arguido, agora recorrente, tivesse agredido quem quer que fosse. Pretende, como se disse, ver alterada o que consta do já referido ponto 62 e ainda dos pontos 68, 69 e 70 todos da matéria assente. Concluiu deste modo porque entende não ter sido produzida prova de que o arguido tivesse agredido quem quer que fosse ou sequer que tivesse estado no local dos acontecimentos.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Os pontos referidos são aqueles nos quais o tribunal recorrido dá por assente os factos praticados pelo agora recorrente. O modo como o tribunal, sobre eles, firmou a sua convicção encontra-se evidenciada na fundamentação a propósito expendida.
No caso, os factos que constavam do apenso 57/14.7SJPRT, segundo se referia na acusação, teriam sido praticado em coautoria e foi essa atuação conjunta e concertada que se provou ter existido. A este propósito importa aduzir algumas considerações a propósito das noções de autoria e de coautora. Vejamos então:
Numa conceção restritiva do conceito de autoria só é autor quem realiza, por si mesmo, a ação típica, enquanto que a simples contribuição para a produção do resultado, mediante ações distintas das típicas, não pode fundamentar a imputação da autoria. Nesta perspetiva o estabelecimento de formas especiais de participação, como a instigação e a cumplicidade, significa que a punibilidade se amplia a ações situadas fora do tipo embora que, de acordo com este, apenas se deveria penalizar quem, pessoalmente, cometeu a infração. Os outros intervenientes, que só determinaram o autor a realizar o facto punível, ou o auxiliaram, teriam que ficar impunes se não existissem os especiais preceitos penais relativos à comparticipação.
Ao conceito restritivo de autor opõe-se o conceito extensivo, sobretudo com a finalidade de colmatar as lacunas de punibilidade que implicava a aplicação daquele primeiro conceito. O fundamento dogmático desta teoria é a ideia da equivalência de todas as condições na produção do resultado a qual serve de base à teoria da condição “sine qua non”. Nesta perspetiva é autor todo aquele que contribuiu para causar o resultado típico sem que a sua contribuição para a produção do facto tenha que consistir numa ação típica. Assim, também o instigador e o cúmplice seriam em si autores. Porém o estabelecimento de especiais disposições penais para este tipo de participação indicam que estas formas de intervenção devem ser tratadas de outra maneira dentro do conceito global de autor.
Após este breve excurso é importante agora enunciar os pressupostos doutrinais que , a nosso ver, colocam a teoria do domínio do facto como eixo fundamental de interpretação da teoria da comparticipação e de análise do artigo 26º e seguintes do Código Penal. Autor é, segundo esta conceção, e dito de forma simplista, quem domina o facto, quem dele é "senhor", quem toma a execução "nas suas próprias mãos" de tal modo que dele depende decisivamente o “se” e o “como” da realização típica.
O critério do domínio do facto deve restringir a sua validade, segundo Roxin, aos "delitos dolosos gerais" sem dúvida a esmagadora maioria dos crimes contidos na parte especial dos códigos penais que ele apelidou, de delitos de domínio (Herrschaftsdelikten). "Senhor" do facto é, nestes delitos, quem domina a execução típica, de tal modo que a ele cabe papel diretor da iniciativa, interrupção, continuação e consumação da realização, dependendo, todas elas, de forma decisiva, da sua vontade. A uma concretização desta ideia serve, de resto, o nosso próprio sistema legal, pelo menos na medida em que o artigo 26° do Código Penal individualiza e distingue a autoria imediata, a autoria mediata e a coautoria. Correspondendo a esta trilogia de formas de autoria depara-se, na verdade, com três tipos diversos de domínio do facto: O agente pode dominar o facto desde logo na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo (é o chamado por Roxin domínio da ação que caracteriza a autoria imediata). Mas pode também dominar o facto, e a realização típica mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coação, de erro ou de um aparelho organizado de poder (quando possui o domínio da vontade do executante que caracteriza a autoria mediata). Como pode, ainda, dominar o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica (possuindo o que Roxin chamou o domínio funcional do facto que constitui o signo distintivo da coautoria).
Quando uma pluralidade de agentes comparticipa num facto - e é só nesse caso que assume relevo prático-normativo a distinção dos papéis de cada um perante a execução - nem sempre é fácil definir e autonomizar com exatidão, mesmo considerando apenas os chamados "delitos de domínio”, o contributo de cada um para a realização típica.
O facto aparece, assim, como obra de uma vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, não só é determinante para a autoria a vontade de direção, mas também a importância objetiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só poda ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objetiva, comparte o domínio do curso do facto.
Assim se encontra estatuído no artigo 26º do Código Penal:
«É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoas à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução"
Como emerge, em certas condições, o tipo pode ser realizado também por aqueles que embora não executem uma ação típica em sentido formal, detenham o domínio do facto porque nele comparticipam. Daí que possa ser punido como coautor aquele que embora não tendo praticado qualquer ação típica tenha o domínio do facto, desde que essa sua participação seja necessária à execução com sucesso do plano pretendido. Dito de outro modo; a coautoria consiste assim numa "divisão de trabalho", que torna possível a realização do tipo.
Na coautoria, desenham-se, então e respetivamente,
O elemento subjetivo: o acordo, com o sentido de decisão para a realização de determinada ação típica;
O elemento objetivo: a realização conjunta do facto tomando o agente parte direta na respetiva execução.
Repetindo e concretizando são pressupostos para a verificação da coautoria: a consciência da colaboração a partir do acordo prévio para a realização do facto; a realização conjunta, onde o coautor preservará, ainda, o domínio funcional da atividade que realiza, sabendo-se e querendo-se participante no conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo.
Na formulação feliz expressa pelo S.T.J em acórdão de 06.10.2004 (Processo nº 04P1875. Relator: Henrique Gaspar), «A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada coautor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A coautoria supõe sempre uma ‘divisão de trabalho’ que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da ação». «Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada coautor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como coportador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto»
O acordo entre os agentes pode ser expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto.
O Supremo Tribunal de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a coautoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os atos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a atuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção.
A decisão conjunta pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime [a consciência e vontade unilateral de colaboração poderão integrar uma autoria paralela]. As circunstâncias em que os arguidos atuaram nos momentos que antecederam a prática do crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito; já no que diz respeito à execução, não é indispensável, como se disse, que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado.
É o que se diz no Ac. STJ de 19.3.09, disponível para consulta em www.dgsi.pt: «Essencial à coautoria é um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum, bem como a intervenção, maior ou menor, dos coautores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução «tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros», como consta do já referido artigo 26.º do Código Penal. Acordo de execução que tanto pode ser extremamente simples como complexo mas comportando sempre uma divisão de tarefas; através desse acordo os coautores atribuem-se e aceitam prestar, reciprocamente, as tarefas que lhes estão confiadas, destinadas ao plano comum a concretizar; trata-se de um encontro de vontades dos coautores acerca do plano de execução e repartição de funções a ele inerente (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, 1953, pág. 253).
Ora, as circunstâncias apuradas nos autos, demonstram, segundo as regras da experiência comum, a existência desse acordo tácito entre todos os três arguidos [e mais as duas pessoas que na altura os acompanhavam mas cujas identidades não se lograram determinar]; estando um grupo de rapazes apostados em dar “um pero” num outro, a circunstância de se apresentarem, como grupo, composto pelos 3 arguidos [Z…, D… e C… e mais dois outros] contribuiu de forma determinante para o êxito do propósito. Todos os cinco resolvem realizar o facto, pois nenhum se escusa a fazê-lo de modo claro nem sequer esboça qualquer reação tendente a evitá-lo. Assim bem se entende que o número de pessoas que aparece perante os ofendidos, o modo como se comportam e atuam, contribuiu, de modo decisivo, para o êxito do que foi decidido.
É isto que se diz na decisão agora em recurso.
A afirmação feita da existência deste acordo conjunto decorre das regras da experiência comum. Se num grupo um dos elementos se decide a atuar de uma certa forma – quer bater numa outra pessoa e se dirige a ela – e se com este comportamento alguém que acompanha o grupo claramente se mostra contra, este haverá de proceder por forma a que essa sua discordância se manifeste de forma inequívoca, de sorte a impedir o sucesso do resultado. É o que se encontra plasmado no artigo 25º do Código Penal quando preceitua que: «Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam.»
No caso, sendo três os ofendidos bastava que os arguidos não se encontrassem em maior número para tornar mais problemático o sucesso da agressão que entenderam perpetrar e perpetraram nos ofendidos L…, K… e J….
Isto que se vem de dizer para se afastar a relevância do alegado pelo recorrente, ao referir que nenhuma das testemunhas diz tê-lo visto agredir nenhum dos ofendidos; não é este facto que impede ter sido o arguido punido como coautor.
No entanto essa circunstância – ainda que não concretamente tratada no recurso - pode e tem de ser valorada, já que cada comparticipante é punido de acordo com a sua culpa, tal como o estatuí o artigo 29º do Código Penal.
Não é portanto despiciendo não ter resultado provado que o arguido, ele próprio, tenha desferido qualquer agressão nos ofendidos. Ainda que se compreenda que, na confusão que se gera em tais situações, muitas das vezes, os ofendidos não sejam capazes de concretizar, individualizando, a atuação de cada um dos comparticipantes, o certo é que a não prova dessa concreta atuação não pode deixar de ser considerada, desde logo distinguindo a punição devida a cada um dos comparticipante; maior para aqueles que tiveram um papel mais interventivo, menor para os que se “limitaram” a fazer número, facilitando o êxito da ação dos primeiros
Assim sendo entende-se mais ajustada à culpa deste recorrente a pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º nº 1 e 145º número 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal.
Seguindo os mesmos critérios que foram seguidos na decisão em recurso, efetuando o cúmulo jurídico das três penas concretas agora aplicadas, vai o arguido condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão.
Importa agora saber se esta pena de prisão deverá ou não ser efetiva.
Bem entendemos a decisão proferida na 1ª instância: estes factos foram praticados em pleno período de suspensão da execução da pena única de 3 anos e 5 meses de prisão, pena que resultou da condenação deste arguido pela autoria de três crimes do mesmo tipo daqueles pelos quais o arguido agora está sendo condenado e por crimes de roubo na forma tentada. O arguido tinha de ter a consciência de que, pelo menos, durante esse período temporal teria de manter um comportamento isento de reparos, não cometendo crimes.
A suspensão da execução da pena de prisão encontra-se justificadamente afastada e com ela concordamos pois já se viu que esta pena de substitutiva, mesmo condicionada a regime de prova, não logrou o fim pretendido.
No entanto não se pode ficar indiferente à circunstância desta ser uma atuação única e de agora a pena única concreta que lhe foi aplicada ser inferior a um ano e de ter ainda ficado provado que o arguido está a tentar reorganizar de acordo com os valores socialmente imperantes a sua vida profissional e pessoal.
Com a consciência plena de que este entendimento é controvertido, temos para nós que o contacto com o meio prisional, por um lapso temporal que não seja muito longo, pode ser um modo eficaz de ressocializar o condenado; provando um pouco do “remédio” que não será seguramente muito grato de tomar, poderá aquele tomar o propósito de se manter “saudável” evitando novas tomas.
No entanto o cumprimento efetivo desta pena de 8 meses prisão poderia interromper ou dificultar a completa ressocialização do arguido, razão pela qual se entende que os desideratos que se pretendem alcançar com a pena poderão ainda ser alcançados se o cumprimento efetivo da pena de prisão for substituído por prisão por dias livres, nos termos do preceituado no artigo 45º do Código Penal.
Destarte, se decide substituir a pena de 8 meses de prisão, por prisão por dias livres, devendo, o recorrente, cumprir 48 períodos de privação da liberdade, aos fins de semana, entrando no EP às 17:00 horas de sábado e saindo pelas 7:00 horas da manhã de segunda feira, já que se concluiu que esta forma de cumprimento da pena realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, assim se concedendo parcial provimento ao recurso interposto.

Passemos agora ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido D….
Como acima se disse são as conclusões que limitam as questões a decidir. Assim, no caso vertente, este recorrente coloca apenas em causa a medida concreta das penas que lhe foram aplicadas, quer as parcelares quer a pena única, dizendo que são excessivas e entendendo dever a pena única ser suspensa na sua execução, ainda que subordinada ao cumprimento de obrigações ou, em alternativa, ser pena de prisão aplicada a este arguido cumprida em casa e subsidiariamente ou cumulativamente, alternativamente o arguido cumprir prestação de trabalho a favor da comunidade, para o que, segundo refere, dá o seu consentimento.
A questão que nos é colocada, antes de concretamente analisada, impõe-nos algumas considerações ainda que breves.
No artigo 71º do Código Penal encontra-se consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigência de prevenção», concretizando-se, no seu número 2 que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta]; factores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e).
Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40º do Código Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Voltando ao princípio geral plasmado no artigo 71º do Código Penal, nele se encontra igualmente fixada a importância primordial da consideração da culpa do agente, sendo ela que fornecerá o limite inultrapassável da medida concreta da pena.
Donde “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e que não exceda a medida da culpa é uma pena justa”[1]
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”[2]
A ponderação de todos e de cada um destes fatores, que os doutrinadores tão claramente explicam, não é, para o aplicador do direito, tarefa fácil, muito menos matemática, nem objetiva, sendo, contudo, o momento no qual melhor se evidencia a qualidade de quem julga.
Apenas a pena justa cumpre a função que lhe cabe; uma pena demasiado branda poderá dar ao arguido o sinal de que “o crime compensa”; uma pena excessiva trará inelutavelmente associada a ideia de castigo imerecido e poderá não ser, como deverá, suficientemente interiorizada, gerando sentimentos de revolta. A maior recompensa que o juiz recebe no exercício do seu munus é perceber que o arguido compreendeu (aceitou) a pena que lhe é aplicada como justa.
Porém, o julgador é uma pessoa e, como tal, a sua função comporta uma certa dose de subjetividade a qual se reflete também, como não podia deixar de ser, na determinação da medida concreta da pena.
Mas, quanto a este aspeto, seguimos o entendimento a este propósito sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça[3]:
A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada».
Isto dito retornemos ao nosso caso concreto.
O recorrente não diz, em momento algum do seu recurso, que o tribunal postergou as exigências legais e que não ponderou, como devia, a culpa do arguido e as demais circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, pese embora referir, sem, contudo, demonstrar, que foram violados os artigos 40º e 71º do Código Penal. Limita-se a proclamar que, em seu entendimento, a pena aplicada mostra-se “pouco criteriosa e desequilibradamente doseada”. Sem qualquer razão dizemos já. Insurge-se contra o que diz ser a falta de fundamentação da decisão que o condenou, no entanto, em momento algum, fundadamente enuncia as razões que diz assistirem-lhe.
Evidentemente que o arguido, este ou qualquer outro, há de sempre entender como excessiva uma pena, sobretudo se esta é de prisão e melhor e mais adequada qualquer outra que não a implique. Se então tiver mesmo de ser, então que seja cumprida em casa. Ora, como é bom de ver, não podem ser proclamações deste jaez a fundamentar a alteração de uma decisão que se encontra criteriosamente fundamentada. Tudo ou quase tudo o que este recorrente agora aqui salienta relativo ao seu percurso de vida pessoal e familiar pré existia e não obstou ao cometimento dos crimes em apreço.
No caso deste arguido que também já tinha antecedentes criminais pela prática de crimes de furto e de ofensas à integridade física, que comete estes factos em pleno período de suspensão da execução da pena, que tem, no cometimento dos três crimes de ofensas à integridade física qualificada, uma posição de nítida supremacia, quer as penas parcelares que lhe foram aplicadas quer a pena única de 2 anos de prisão, mostram-se perfeitamente ajustadas à sua culpa não havendo qualquer motivo para as alterar. O mesmo se diga no que respeita ao modo de cumprimento da pena.
Aqui, igualmente de modo acertado, o tribunal recorrido entendeu que se impunha o cumprimento efetivo desta pena afastando quer a suspensão da execução da pena quer qualquer outra pena de substituição. Nenhuma censura merece esta decisão que assim se deve manter.
Em conclusão nega-se total provimento ao recurso interposto mantendo-se a decisão proferida.

Apreciemos agora o recurso interposto pelo arguido F….
Começa o recorrente por colocar em causa a “fiabilidade” da prova por reconhecimento efetuada no processo. Aduz que tendo o arguido sido identificado por fotografias retiradas de redes sociais, designadamente do “facebook” o reconhecimento posterior efetuado no processo encontrava-se por tal facto previamente condicionado, razão pela qual concluiu que esta prova por reconhecimento não foi valorada com as devidas cautelas.
Nenhuma razão lhe assiste nesta alegação, bastando atentar na forma pela qual se encontram fundamentados os factos dados como assentes. Primordial para alicerçar a prova quanto à autoria dos factos foram os ofendidos que reconhecem e nomeiam o arguido como sendo a pessoa (ou uma das pessoas) interveniente em cada uma das situações que se apreciam (constantes respetivamente dos apensos 1695/13.0PJPRT, 46/14.1PJPRT, 115/14.8PAVNG, 84/14.4PWPRT, 141/14.7PPPRT, 11/14.9P6PRT, 15/14.1PEPRT), sendo que, em duas delas (as constantes dos inquéritos 1695/13 e 84/14) o próprio arguido acabou assumindo a sua participação. Portanto a prova por reconhecimento, quando existiu, foi mais um dos elementos que o tribunal valorou, mas não foi o único nem em nenhuma das situações a determinante.
Não se pode colocar em causa desta forma, digamos, algo atrabiliária, a matéria assente, não se compreendendo que, em recurso, o arguido negue o cometimento dos factos nos quais se baseia a condenação – sem dizer concretamente quais – paradoxalmente, colocando em causa também os que, em julgamento, admitiu ter praticado.
De seguida vem ainda o recorrente dizer que sendo menor de 21 anos à data da prática dos factos deveria ter visto a sua pena especialmente atenuada, até porque, como refere, “nas suas declarações finais o arguido pediu desculpa pelos seus atos mostrando-se arrependido” (sic). É o que diz o recorrente que, tal como anteriormente se realçou, antes diz não terem resultado provados os factos em que se baseia a condenação. Então de que arrependimento falou o arguido em audiência, de que é que pediu desculpa, de modo tal sincero que entende agora dever ser valorado de modo a beneficiar da atenuação especial da pena?
Para o que aqui importa dir-se-á que esta questão se encontra devidamente tratada na decisão em apreço. Com efeito a folhas 125, 126 e 127 da decisão sob recurso, o tribunal ponderou devidamente aplicar aos arguidos (todos, à data dos factos com idades inferiores a 21 anos, com exceção do arguido X…) o regime especial para jovens delinquentes consagrado no Decreto Lei 401/82 de 23 de setembro, tendo igualmente de forma fundamentada e consistente afastado a sua aplicação. Com efeito este regime não é de aplicação automática; não basta a constatação de que o(s) arguido(s) não tem ou não tinha quando praticou o(s) crime(s) mais de 21 anos de idade; importa que o tribunal, face a essa constatação, possa concluir que da atenuação especial da pena poderá resultar uma vantagem para a reinserção social do condenado.
Este é um juízo que tem de ser feito no concreto, atendendo à personalidade do arguido sobretudo na que emerge evidenciada dos factos praticados.
O acórdão recorrido fundamentou a inaplicação do regime; a elevada ilicitude dos factos, ao modo gratuito como os crimes foram cometidos, à ausência de constatação de verdadeiro arrependimento, cuja verbalização efetuada no final do julgamento por este arguido não demonstra de todo. Este é um juízo que o tribunal coletivo que teve na sua presença os arguidos, que os olhou nos olhos, que percecionou o modo como se comportaram em audiência, melhor habilitado está para fazer. Encontrando-se coerentemente justificada a opção tomada pelo tribunal para não aplicar o regime especial para jovens, a decisão proferida terá de ser mantida.
Por último vem ainda o arguido F… colocar em causa a pena que lhe foi aplicada. Não concretiza qual; se a pena única e apenas esta, se as penas parcelares. Porém quer umas ou outra, o facto é que também aqui não diz o recorrente quais os preceitos legais ou os princípios violados, limitando-se a verberar a sua discordância que, como acima deixamos dito, é óbvia.
Existe, a este propósito, apenas uma pequena questão cujo conhecimento oficioso se nos impõe; existe um erro, cuidamos que de escrita, que se evidencia do texto da decisão. A folhas 2416 quando o tribunal concretiza as penas parcelares a aplicar a este arguido, quando cuida da pena a aplicar pelo crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º número 1 do Código Penal, concluiu dizendo aplicar-lhe a pena de 5 meses de prisão; na parte decisória, folhas 2429, em g), refere a condenação deste arguido por este crime na pena de 4 meses de prisão. Manifesta-se assim uma falta de coincidência entre uma e outra pena. Na dúvida sobre a que o tribunal, de facto, queria aplicar, entendemos que se tem de optar pela pena mais baixa (4 meses de prisão) que se encontra fixada na parte decisória, interpretação mais favorável ao arguido, mais consentânea com o princípio in dubio pro reo, ainda que este seja por essência um princípio de e para a apreciação da prova pode, a nosso ver, também ser chamado à colação quando se trate de decidir questões como a presente, onde não choca a sua consideração como princípio para fundamentar uma opção decisória.
Isto dito e retornando à discordância do recorrente com as penas que lhe foram aplicadas temos de concluir carecer o recorrente de qualquer fundamento ou razão.
Os crimes praticados são geradores, sem qualquer dúvida, de enorme alarme social; não pode qualquer pessoa que se abeira de uma estação de metro ou se desloca pelas artérias de uma cidade estar exposta a ser abordado por um grupo de jovens que, sem qualquer rebuço, o desapossa dos seus pertences ou os agridem sem qualquer motivo ou razão. As penas concretas aplicadas ao arguido; 1 ano e 4 meses por cada um de quatro crimes de roubo simples consumados, 4 meses de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física, 8 meses por cada um de três crimes de roubo (dois tentados e um outro consumado mas em que houve recuperação da coisa roubada) e 1 ano pelo crime de violência após a subtração, são penas ajustadas à sua culpa e à gravidade dos factos e adequadas às exigências de prevenção quer especial quer geral que o caso reclama, pelo que se devem manter.
O mesmo se diga da pena única que lhe foi aplicada que, apenas por força daquela alteração na pena parcelar aplicada pelo cometimento do crime de ofensas à integridade física deverá sofrer uma ligeira diminuição, ainda que um mês de prisão, na realização de cúmulo jurídico, praticamente se dilui.
Para mais quando igualmente se evidencia um lapso na decisão proferida; ao referir-se à pena do cúmulo alude a que esta se deve encontrar entre o mínimo de 1 ano e 4 meses (a mais alta das penas que integram o cúmulo) e o máximo, diz, de 8 anos e 1 mês de prisão (esta a soma das penas integrantes do cúmulo).
Ora; 1a.4m + 1a.4m + 1a.4m + 1a.4m + 4m + 8m + 8m + 8m + 1a é igual a 8 anos e 8 meses e não, como se diz na decisão recorrida, (folhas 2421) 8 anos e 1 mês de prisão A pena única a encontrar deve assim situar-se entre o mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão e o máximo de 8 anos e 8 meses de prisão.
Importa agora a consideração da pena única a aplicar a este arguido. Sabe-se que, para tal não existem fórmulas matemáticas e que aquela deve traduzir-se na pena justa e adequada na ponderação conjunta dos factos praticados e a personalidade do arguido. Porém por uma questão de justiça relativa, vem-se considerando que, em situações normais, se deve atender à pena parcelar mais grave e fazer acrescer um terço das demais que integram o concurso; o valor assim encontrado, se visto como adequado à culpa do arguido, deve consistir o quantum da pena única a aplicar[4]
Não se vê razão para, no caso em apreço, nos afastarmos muito deste entendimento; destarte, na consideração de todas as circunstâncias que na decisão proferida foram devidamente ponderadas, olhando agora em conjunto os factos praticados pelo arguido e a sua personalidade, cuida-se ajustada a pena única a aplicar-lhe em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Importa agora, porque a medida o permite, considerar o modo de execução desta pena. Aqui propendemos para acompanhar o tribunal recorrido quando entendeu excluí-lo da aplicação do regime especial para jovens. Com efeito nada existe no processo que nos permita fazer um juízo de prognose positiva e a simples consideração de ausência de antecedentes criminais não basta a tal desiderato. Assim impõe-se o cumprimento efetivo desta pena de prisão.

O arguido E… vem apresentar o seu recurso, estruturando-o de modo muito semelhante com o intentado pelo arguido F…. Ainda que não formule conclusões, o facto é que se percebe perfeitamente o que pretende, não podendo no entanto deixar de se anotar esta circunstância que demonstra alguma falta de cuidado no modo como estrutura esta peça processual, peça na qual se pede, infundadamente, como a seguir se demonstrará, a nulidade da decisão proferida por falta de fundamentação.
Também este recorrente entende que lhe deve ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes decorrente do estatuído no Decreto Lei 401/82 de 23 de setembro. Fá-lo da mesma forma que o anterior recorrente; sem aduzir qualquer razão ponderosa para tal, apenas afirmando a idade do arguido; é um jovem de 18 anos, tem já uma condenação e, seguramente por lapso que se releva, alegando que este tem uma personalidade adversa à ressocialização (sic). Se assim fosse de facto seria o bastante para afastar a aplicação desse regime. A tanto não chegou o tribunal recorrido o qual apenas concluiu que da atenuação especial da pena não adviriam vantagens para a ressocialização do arguido. Temos de entender o que se quer dizer quando assim se concluiu. Se um arguido, com menos de 21 anos de idade, praticou um crime (ou vários) pelo qual vai ser condenado em pena de prisão mas, no momento da condenação, mas demonstra de modo inequívoco que se arrependeu dos factos praticados, que eles foram meramente ocasionais, que a sua vida no momento da condenação é já outra, encontrando-se integrado social e pessoalmente, que existe uma probabilidade séria de não mais voltar em delinquir, então, deverá o tribunal atenuar especialmente a pena de prisão que lhe tiver de ser aplicada, para, desta forma, facilitar a sua plena reinserção social. Se nada disto estiver demonstrado no processo, como não está no caso vertente, limitando-se o recorrente a repisar a idade, devidamente conhecida do tribunal de julgamento, não se pode pretender a aplicação deste regime que, o tribunal recorrido concretamente apreciou e que fundada e fundamentadamente afastou a sua aplicação. As hipóteses que o recorrente aduz para justificar o comportamento do arguido são apenas e tão somente isso; hipóteses. E sobre elas não lucubra este tribunal, como não o fez o tribunal recorrido. Este estribou a sua decisão, de não aplicação da atenuação especial da pena aos arguidos, logo também a este, na consideração de factos, atitudes e circunstâncias concretas que devidamente explicitou e não em meras hipóteses explicativas de comportamentos juvenis; como se decorresse forçosamente que os jovens, mesmo os mais rebeldes, cometam crimes. É por isso infundada a correspondência que o recorrente pretende fazer valer entre cometimento de crimes e pura, mas passageira, rebeldia juvenil. Acrescenta ainda este recorrente que, da matéria assente, não constam factos atinentes à personalidade do arguido, desconsiderando, de modo clamoroso toda a factualidade vertida nos pontos 216 a 226 da matéria assente, na qual de modo impreciso de deixa espelhada a personalidade do arguido.
Por último igualmente de modo injustificado diz o recorrente que a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada excedeu o limite da culpa e que na sua fixação o tribunal recorrido não atendeu aos critérios exigíveis para a determinação da pena única do concurso. Mas logo de seguida afirma que a pena única a encontrar deverá conter-se, nos termos do preceituado no artigo 77º do Código Penal, entre um mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão, a mais alta das penas aplicadas que integram o concurso e o máximo de 4 anos de prisão, que corresponde à soma das penas parcelares em concurso. Onde está a concreta violação do preceito do aludido preceito legal?
Ora este arguido foi condenado nas penas de 1 ano e 4 meses por cada um de dois crimes de roubo consumado e 8 meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo tentado. A pena única encontrada situa-se mais perto do mínimo legal previsto para o concurso, sendo que da decisão consta devidamente ponderada a sua culpa que se entendeu intensa, a ilicitude dos factos, ao nível do desvalor da ação, o seu modo de execução, o grau de violência ou de ameaça empregues no seu cometimento, as exigências acentuadas de prevenção geral e especial. Dito de outro modo quer as penas parcelares quer a pena única aplicadas encontram-se devidamente fundamentadas, não existindo qualquer fundamento para a sua alteração.
Assim sendo para se conclui que a decisão proferida não padece da invocada nulidade por falta de fundamentação, sendo que a decisão proferida de não aplicar a este arguido o regime especial para jovens delinquentes resultante do estatuído no Decreto Lei 401/83 de 23 de setembro, não merece qualquer censura, razão pela qual se nega provimento ao recurso interposto.

Decisão:

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

Não conhecer, por ora, do recurso intentado pelo arguido B… por este ter sido prematuramente intentado, antes mesmo do arguido ter sido notificado da decisão proferida;

Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido C… e consequentemente substituir a pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva por prisão por dias livres, devendo o recorrente cumprir 48 períodos de privação da liberdade, aos fins de semana, entrando no EP às 17:00 horas de sábado e saindo pelas 7:00 horas da manhã de segunda feira.
Sem tributação;

Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido F…, mantendo as penas parcelares em que o arguido foi condenado condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
Sem tributação

Negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes;
D… e
E…, confirmando integralmente a decisão quanto a estes proferida.

Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça devida por cada um destes dois recorrentes.

Porto, 8 de Julho de 2015
Maria Manuela Paupério
Élia São Pedro
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[1] Vide Jorge Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral” Tomo I, Coimbra Editora, pág. 81
[2] Ob. Cit pág. 81
[3] Proc. n.º 1013/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar
[4] Ver neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 29-04-2010, Proc. n.º 9-07.3GAPTM.S1, da 5.ª Secção: «O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para a casos excepcionalmente graves.»