Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521027
Nº Convencional: JTRP00022961
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
CLIENTELA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199801209521027
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 20/94
Data Dec. Recorrida: 06/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART333 N1 ART403 ART406 N1 ART801 N2.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART2 N1 ART28 ART30 ART34 ART33 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 118/93 DE 1993/04/13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG78.
AC RP DE 1995/06/27 IN CJ T3 ANOXX PAG245.
Sumário: I - Ao contrato de concessão comercial aplicam-se as regras não excepcionais do contrato de agência.
II - É admissível a denúncia nos contratos celebrados por tempo indeterminado.
III - Justa causa de resolução do contrato de concessão comercial é todo o facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe - a organização da distribuição do produto mediante a acção concertada das partes - e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do contrato.
IV - A indemnização de clientela não pressupõe a violação do contrato nem visa ressarcir qualquer dano, ela destina-se a compensar o agente pelos benefícios que o principal continua a auferir e que se devam à actividade que fora desenvolvida pelo agente, benefícios auferidos após cessação do contrato.
V - Esta indemnização é calculada em termos equitativos e deve ser exigida nos 3 meses posteriores à cessação do contrato.
VI - Se a caducidade foi estabelecida em matéria da disponibilidade das partes, o tribunal dela só pode conhecer mediante prévia e tempestiva alegação dos interessados.
Reclamações: