Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022961 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE AGÊNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO CLIENTELA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199801209521027 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART333 N1 ART403 ART406 N1 ART801 N2. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART2 N1 ART28 ART30 ART34 ART33 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 118/93 DE 1993/04/13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG78. AC RP DE 1995/06/27 IN CJ T3 ANOXX PAG245. | ||
| Sumário: | I - Ao contrato de concessão comercial aplicam-se as regras não excepcionais do contrato de agência. II - É admissível a denúncia nos contratos celebrados por tempo indeterminado. III - Justa causa de resolução do contrato de concessão comercial é todo o facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe - a organização da distribuição do produto mediante a acção concertada das partes - e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do contrato. IV - A indemnização de clientela não pressupõe a violação do contrato nem visa ressarcir qualquer dano, ela destina-se a compensar o agente pelos benefícios que o principal continua a auferir e que se devam à actividade que fora desenvolvida pelo agente, benefícios auferidos após cessação do contrato. V - Esta indemnização é calculada em termos equitativos e deve ser exigida nos 3 meses posteriores à cessação do contrato. VI - Se a caducidade foi estabelecida em matéria da disponibilidade das partes, o tribunal dela só pode conhecer mediante prévia e tempestiva alegação dos interessados. | ||
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