Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027047 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE QUERELA SENTENÇA CONDENATÓRIA INDEMNIZAÇÃO TAXA DE JURO EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199910199920193 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829-A N4. CPC95 ART45 N1 ART193 N2 ART811-A N2. | ||
| Sumário: | I - Na execução instaurada com base em sentença proferida em processo de querela que condenou o réu a pagar certa quantia em dinheiro como indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, tem o ofendido o direito de obter apenas, para além da respectiva quantia, juros compulsórios, desde a data do trânsito em julgado da sentença, à taxa anual de 5%, nos termos do artigo 829-A n.4 do Código Civil. II - Tendo sido pedidos juros a taxa superior deve o juiz, no despacho liminar, indeferir no mais o requerimento inicial executivo e mandar prosseguir a execução relativamente aos juros àquela taxa de 5%. | ||
| Reclamações: | |||