Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920193
Nº Convencional: JTRP00027047
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: PROCESSO DE QUERELA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
INDEMNIZAÇÃO
TAXA DE JURO
EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP199910199920193
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 51/96
Data Dec. Recorrida: 05/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART829-A N4.
CPC95 ART45 N1 ART193 N2 ART811-A N2.
Sumário: I - Na execução instaurada com base em sentença proferida em processo de querela que condenou o réu a pagar certa quantia em dinheiro como indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, tem o ofendido o direito de obter apenas, para além da respectiva quantia, juros compulsórios, desde a data do trânsito em julgado da sentença,
à taxa anual de 5%, nos termos do artigo 829-A n.4 do Código Civil.
II - Tendo sido pedidos juros a taxa superior deve o juiz, no despacho liminar, indeferir no mais o requerimento inicial executivo e mandar prosseguir a execução relativamente aos juros àquela taxa de 5%.
Reclamações: