Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE CONSUMO DIREITOS DO DONO DA OBRA/CONSUMIDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2025091583620/21.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No contrato de empreitada de consumo, embora os direitos conferidos ao dono da obra apresentem o mesmo conteúdo que os previstos nos art. 1221º a 1223º do Código Civil, perante o regime constante do D.L. 67/2003, os direitos do dono da obra-consumidor são de exercício livre, segundo a opção deste, não estando sujeitos a qualquer hierarquia e relação de subsidiariedade. II – É legítima a resolução realizada pelo Réu, atenta a recusa da Autora em fornecer as peças ainda em falta necessárias para concluir a reparação de um veículo, estando-se assim perante a alegação e prova por parte do Réu do incumprimento definitivo do contrato por parte da Autora, - que não iria fornecer mais peças - o que dispensa a interpelação admonitória prévia do artigo 808º do Código Civil tendente a propiciar a conversão de uma situação de atraso na realização da obra numa situação de incumprimento definitivo, pois que aquela situação configura uma situação de abandono, uma declaração tácita de recusa em acabar a obra, que deve qualificar-se como incumprimento definitivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 83620/21.2YIPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis
Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva 1ª Adjunta: Des. Ana Olívia Loureiro 2ª Adjunta: Des. Carla Fraga Torres * Acordam as juízas subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO Em 6 de setembro de 2021, a sociedade A... Unipessoal, Lda intentou procedimento de injunção contra AA, pedindo a notificação do Requerido a fim de lhe pagar a quantia de €8.666,11, sendo €7.973,42 de capital, €590,69 de juros e €102,00 a título de taxa de justiça, fundamentando o pedido no não pagamento pelo Requerido do preço de bens e serviços relativo aos trabalhos de reparação do veículo de matrícula ..-PT-.., da marca Audi, propriedade do Requerido, o qual ascendeu ao valor global de €20.973,42, com IVA incluído, conforme acordado entre Requerente e Requerido, tendo este, ao longo dos trabalhos, entregue à Requerente valores, por conta daquele preço, que totalizaram €13.000,00, vindo a viatura a ser entregue devidamente reparada ao Requerido em Outubro de 2019, que a aceitou, sem nunca ter reclamado ou comunicado qualquer defeito, data em que a Requerente comunicou ao Requerido o valor em falta no pagamento, de €7.973,42, tendo-se relegado a emissão da respetiva fatura aquando do pagamento total do seu valor, sem que o Requerido tenha até à data procedido ao pagamento daquele valor em falta, não obstante ter sido interpelado por diversas vezes para o efeito. Notificado, o Requerido apresentou oposição em 30 de setembro de 2021, referindo nada dever à Requerente, porquanto procedeu à resolução do contrato, por incumprimento da Autora, através de carta registada com aviso de receção datada de 2 de setembro de 2019, após o que contratou a sociedade B..., Lda, para concluir a reparação, no que despendeu a quantia de €12.943,43. Deduziu ainda reconvenção, peticionado a condenação da Requerente a pagar-lhe a quantia de €9.172,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito, que a Requerente, nos serviços que prestou, apenas despendeu a quantia de €7.828,00 e recebeu do Requerido €13.000,00, pelo que o património da Requerente encontra-se enriquecido injustificadamente na quantia de €5172,00, a qual, por isso, deve devolver ao Requerido. Mais alegou ter sofrido danos resultantes da privação do seu veículo, peticionando, a este título, o pagamento de uma indemnização de €2.500,00, bem como danos morais decorrentes de toda a atribulação que o subjugou que, por força da gravidade que revestem, deverão merecer ressarcimento condigno, reclamando pelos mesmos, a título de indemnização, uma quantia nunca inferior a €1.500,00. Por fim, requereu a condenação da Requerente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, foram os presentes autos remetidos à distribuição. Por despacho de 10 de novembro de 2021 foi ordenada a notificação da Requerente para tomar posição quanto ao pedido reconvencional, o que aquela veio a fazer por requerimento de 25 de novembro de 2021, concluindo pela improcedência das exceções do incumprimento do contrato e da resolução invocadas pelo Requerido e pela não admissão do pedido reconvencional, por falta de fundamento legal, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da reconvenção, por não provada, bem como pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé contra ela deduzido. Peticionou ainda a condenação do Requerido como litigante de má-fé em quantia nunca inferior a €3.000,00 e em multa. Em 9 de março de 2022 foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional e a determinar a alteração da distribuição para ação declarativa sob a forma de processo comum. Na sequência de despacho proferido em 1 de abril de 2022, a ordenar a notificação da Autora para, querendo, apresentar réplica, veio esta a fazê-lo em 19 de abril de 2022, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação do Réu como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da Autora, em quantia nunca inferior a €5.000,00. Em 7 de outubro de 2022 realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi tentada a conciliação entre as partes, que se frustrou, e, a pedido destas, concedido o prazo de 10 dias para alterarem os respetivos requerimentos probatórios. Em 25 de dezembro de 2022 foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que veio a ter início em 23 de novembro de 2023 e se prolongou por mais três sessões (7 de dezembro de 2023; 11 de janeiro de 2024 e 8 de março de 2024). Em 17 de outubro de 2024 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, decide-se: - julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €2.024,75 (dois mil e vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, desde 07.06.2021 e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal comercial em vigor -– cfr. arts. 559º, 804º, 805º e 806º, nº 1, do Código Civil e arts. 2º e 102º n.º 5 do Código Comercial, absolvendo-se o Réu do demais peticionado; - julgar totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional. Mais se decide condenar a Autora e o Réu como litigantes de má-fé, em multa, que se fixa em 4 U.C. para cada um, e em indemnização a pagar pela Autora ao Réu e pelo Réu à Autora, em montante a fixar. As custas serão suportadas por Autora e Réu em função do respectivo decaimento – cfr. art. 527º do CPC. Valor: o já fixado no saneador. Registe e notifique. * Nos termos previstos no art. 543º do CPC, notifique Autora e Réu para se pronunciarem quanto à indemnização a fixar». * Por requerimento de 31 de outubro de 2024, veio o Réu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 543º, do Código de Processo Civil, requerer que a Autora seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização como litigante de má-fé, quantia nunca inferior a €3.100,00. Em 4 de novembro de 2024 veio a Autora pugnar pela condenação do Réu /reconvinte em indemnização a seu favor nunca inferior a 4.000,00, atenta a litigância de má-fé daquele. Em 22 de novembro de 2024, pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: «Em complemento da sentença proferida sob a refª 132028477, importa fixar a indemnização devida nos termos previstos no art. 543º do CPC. Estabelece o art. 543º do CPC que: “1 - A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 - Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.” Veio o Réu requerer a fixação de uma indemnização, a seu favor, de valor não inferior a € 3.100,00, para ressarcimento das despesas que teve e terá de despender. Por sua vez, a Autora veio pugnar pela fixação de uma indemnização, a seu favor, nunca inferior a € 4.000,00, para ressarcimento das despesas suportadas e a suportar. Cumpre apreciar. Produzida a prova, foi proferida sentença que: - julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.024,75 (dois mil e vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros; - julgar totalmente improcedente a reconvenção. Conforme aí se referiu: “No caso decidendo, afigura-se-nos que ficou demonstrado que quer a Autora, quer o Réu litigaram de má-fé. Ambos alegaram factos que bem sabiam serem falsos e que eram relevantes para a decisão da causa. A Autora sabia que apenas forneceu parte das peças constantes do orçamento e, ainda assim, veio exigir o pagamento de valor até superior ao orçamentado. O Réu tinha conhecimento que a reparação seria assumida pela Autora A..., com o que concordou, e que a reparação estava a ser realizada na oficina da sociedade B..., Lda. Alegou que tudo foi tratado pelo mediador BB na sua ausência, o que se veio a verificar não corresponder à verdade. Sabia o Ré, ainda, que o veículo lhe foi entregue após a inspecção realizada em 31.10. 2019 e não em Abril de 2021, conforme expressamente alegou.” O decaimento da Autora ascendeu a mais de 75%. Já o decaimento do Réu foi total. O valor da acção ascende a € 8.564,11 e o da reconvenção a € 9.172,00. Foi a Autora que deu início aos presentes autos, peticionando quantias que, bem sabia, não lhe serem devidas, por não ter fornecido parte das peças constantes do orçamento. Determinou que o Réu tivesse de constituir Mandatário, atento o valor da acção, para apresentar contestação. Por seu turno, o Réu deu início à instância reconvencional, peticionando o pagamento de quantia que sabia não lhe ser devida, mormente a indemnização relativa à privação do uso. Não se encontra demonstrado qual o concreto valor pago pelas partes a título de honorários, nem que as partes suportaram outras despesas. Impõe-se, assim, o recurso à equidade na fixação da indemnização devida. Ponderando os decaimentos de cada uma das partes, apenas na parte em que os mesmos decorrem directamente do que foi falsamente alegado pelas partes nos respectivos articulados, afigura-se-nos ser de fixar em: - €300,00 a indemnização devida pelo Réu à Autora; - €750,00 a indemnização devida pela Autora ao Réu. Pelo exposto, em complemento da decisão proferida sob a refª 132028477, nos termos previstos no art. 543º do CPC, decide-se: - condenar a Autora a pagar ao Réu uma indemnização que se fixa em €750,00 (setecentos e cinquenta euros); - condenar o Réu a pagar à Autora uma indemnização que se fixa em €300,00 (trezentos euros)». * Da sentença proferida em 17 de outubro de 2024 e da decisão que constitui seu complemento, datada de 22 de novembro de 2024, recorreram ambas as partes. * A Autora, no recurso que interpôs, formulou as seguintes conclusões: (…) O Apelado não apresentou contra-alegações. * Por sua vez, no recurso que interpôs, o Réu/Apelante pugna pela revogação da decisão proferida, no sentido de a Autora ser condenada a restituir ao Réu tudo quanto o mesmo pagou em excesso, bem como no pagamento de indemnização a favor do Réu por força dos danos morais que o mesmo sofreu e pela paralisação do seu veículo, não devendo o Réu ser condenado como litigante de má-fé, concluindo do seguinte modo: 1. O presente recurso visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que, com base na mesma, a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência decidiu: “- julgar parcialmente procedente a ação, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.024,75 (dois mil e vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, desde 07.06.2021 e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal comercial em vigor - cfr. arts. 559º, 804º, 805º e 806º, nº 1, do Código Civil e arts. 2º e 102º nº 5 do Código Comercial, absolvendo-se o Réu do demais peticionado; - julgar totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional. Mais se decide condenar a Autora e o Réu como litigantes de má-fé, em multa, que se fixa em 4 U.C. para cada um, e em indemnização a pagar pela Autora ao Réu e pelo Réu à Autora, em montante a fixar.” Assim como impugnar a decisão relativamente ao valor indemnizatório a pagar pelo Réu à Autora, fixado por despacho complementar (Refª Citius 135845105, datado de 22/11/2024). 2. A douta decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorreções de julgamento, insuficiência e interpreta defeituosamente a factualidade apurada. 3. Atenta a prova produzida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente os depoimentos das testemunhas BB e CC (cujos depoimentos se encontram gravados no programa "Habilus Media Studio" do dia 07/12/2023), bem como da testemunha DD (cujo depoimento se encontra gravado no programa "Habilus Media Studio" do dia 07/12/2023), o tribunal “a quo” devia ter decidido de forma diferente relativamente aos pontos 9, 11 e 16 da matéria dada como provada, bem como às alíneas d), j), i) e h) da matéria dada como não provada, conforme flui do supra exposto. 4. Devia ainda, o tribunal “a quo” ter condenado a Autora, a restituir ao Réu a quantia que o mesmo pagou em excesso no valor de € 209,00 (duzentos e nove euros), bem como uma indemnização por força de danos morais por este sofridos e pela paralisação do veiculo do mesmo. 5. Decidiu mal o tribunal “a quo” ao ter condenado o pagamento de juros à taxa comercial em vigor uma vez que “in casu” não se aplica o disposto no Decreto Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, dado não se tratar de remunerações de transações comerciais e o Réu ser um consumidor. 6. Sem prejuízo da modificação, ou não, da decisão sobre a matéria de facto, no caso em apreço, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação e interpretação da lei, bem como das orientações jurisprudenciais, ao ter condenado o Réu aqui Apelante em multa e em indemnização a pagar à Autora, como litigante de má-fé. 7. Dos autos não resulta qualquer prejuízo que a Autora tenha tido em consequência da conduta considerada de má fé por parte do Réu. 8. Não se encontra preenchido o estatuído nas alíneas a) e b), do nº 1, do Art. 543º, do Cód. Proc. Civil. 9. Além disso, importa ainda ter presente que, a presente acção foi julgada procedente, apenas parcialmente, tendo a Autora sido, igualmente, condenada como litigante de má-fé, devendo-se o presente processo, de igual modo, à conduta incumpridora e de litigância de má-fé, por parte da mesma. A Apelada contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso interposto pelo Réu /Reconvinte e a confirmação da sentença recorrida, alegando, em síntese, que: - Não tendo o recorrente observado os ónus impugnatórios, deverão as alegações apresentadas pelo Réu quanto à reapreciação da decisão de facto pugnada pelo Recorrente ser rejeitadas, por violação do disposto no artigo 640º nº 1 als. a) e c) do CPC, e bem ainda, do artigo 639º, n.º1, al. a) do CPC. - Caso assim não se entenda, se verifique que as alterações e aditamentos à matéria de facto peticionados pelo Réu não têm qualquer fundamento legal e de facto, não havendo que alterar os mesmos no sentido peticionado pelo Réu nas suas alegações recursivas, devendo por isso, no que concerne à impugnação da matéria de facto, a mesma ser improcedente, por não provada. - Também em matéria de direito não assiste qualquer razão ao Réu, devendo por isso nestas questões, nomeadamente quanto à indemnização peticionada em sede de reconvenção, quanto ao valor peticionado pela Autora e quanto à condenação do Réu como litigante de má-fé, as mesmas improceder por falta de fundamento legal e de facto. * Foi proferido despacho no qual se consideraram os recursos interpostos por Autora e Réu tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto dos recursos O objeto de cada um dos recursos é delimitado pelas conclusões vertidas pelos Recorrentes nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelos Recorrentes nas suas alegações decorre que o objeto dos presentes recursos está circunscrito às seguintes questões: 1ª Se a sentença recorrida padece de alguma das nulidades previstas nas alíneas b) e c), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil e, em caso negativo, 2ª Da impugnação da decisão da matéria de facto 3ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo, fundamentando os factos provados e o direito decisão de procedência da ação e/ou da reconvenção. 4ª Se se verificam ou não os pressupostos de condenação dos Apelantes como litigantes de má-fé. * II – FUNDAMENTAÇÃOFundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: Factos provados Com interesse para a boa decisão da causa, ficou provado que: 1. A sociedade A... Unipessoal, Lda. dedica-se à actividade de reparação e manutenção de veículos automóveis. 2. Mostra-se registada, desde 07.02.2020, a favor de AA a propriedade do veículo de matrícula ..-PT-.., da marca Audi. 3. O veículo de matrícula ..-PT-.. esteve envolvido num acidente de viação, ocorrido em 13.01.2018. 4. A reparação ao veículo acidentado foi orçada pela C..., S.A. em € 20.906,04, IVA incluído, tendo concluído esta seguradora pela perda total do veículo, dando-se por reproduzido o relatório junto sob Doc. n.º 2 com o requerimento refª 40585387 / 12270501. 5. A reparação referida em 4. foi, inicialmente, adjudicada pelo Autor à sociedade D..., Lda., tendo sido, posteriormente, assumida, com o conhecimento e consentimento do Autor, pela sociedade A... Unipessoal, Lda. 6. Por conta dos trabalhos a realizar, AA transferiu para a sociedade A... Unipessoal, Lda., em 28.03.2018, a quantia de €13.000,00. 7. Os trabalhos realizados/prestados pela Requerente consistiram na substituição do para-choques traseiro, amortecedores, braços de suspensão, airbags, tablier, porta, sensores, farolins, depósito, encostos, batentes, vidros, caixas de roda, cinto de segurança, elevador, resguardos, punhos, pegas, chapas, luzes, bem como todo o material necessário para a sua substituição, como tampas, parafusos, ilhargas, suportes, apoios, revestimento, porcas, guias, elemento, chaparia, pintura, e respectiva mão de obra. 8. A sociedade A... Unipessoal, Lda. solicitou à sociedade B..., Lda. que procedesse à reparação do veículo, ficando a cargo da A... Unipessoal, Lda. o fornecimento das peças necessárias, com excepção do material de pintura. 9. AA teve conhecimento que a reparação estava a ser realizada pela sociedade B..., Lda., a isso nunca se tendo oposto. 10. A Autora emitiu e remeteu ao Réu a factura n.º ..., datada de 07.06.2021, junta sob Doc. n.º 28 com a refª 40585387 / 12270501, no valor de €20.973,42, sendo €9.451,56 a título de peças, €5.500,00, a título de pintura e chapeiro, €2.100,00, a título de serviços internos e €3.921,86, a título de IVA, à taxa de 23%. 11. A sociedade A... Unipessoal, Lda. entregou à sociedade B..., Lda, as peças identificadas na factura n.º ..., datada de 07.06.2021, com excepção de uma porta, um punho e sensores, no valor global de €836,32, acrescido de IVA, à taxa de 23%. 12. O veículo referido em 3. foi entregue na oficina da sociedade B..., Lda. no estado em que se encontrava na sequência do acidente. 13. Após ter sido informado que a Autora não iria fornecer mais peças, por carta datada de 02.09.2019 e recebida pela Autora em 06.09.2019, o Réu comunicou o seguinte: 14. Após o referido em 13., o Réu solicitou à sociedade B..., Lda. que concluísse a reparação do veículo com a matrícula ..-PT-.., tendo liquidado àquela sociedade, em 16.04.2021, a quantia de €12.943,43. 15. O veículo ficou em condições de circular e de ser entregue ao Réu em 31.10.2019, tendo realizado inspecção nessa data, na qual foi aprovado sem deficiências/anotações. 16. Por causa desta situação, o Réu sentiu-se enganado e angustiado. 17. Quando foi sujeito à inspecção, em 31.10.2019, o veículo apresentava 32.309 kms e quando foi sujeito a inspecção, em 12.03.2021, o veículo apresentava 43.998 kms. 18. Pelos serviços prestados, a sociedade B..., Lda. facturou à Autora a quantia de €3.600,00 + IVA, à taxa de 23%. * 2.1.2. Factos não provados Não se provou que: a) A reparação do veículo supra identificado não foi contratada por AA, mas sim por BB, agente de seguros. b) EE referiu ser gerente da sociedade A... Unipessoal, Lda. c) Antes do referido em 13., o Réu interpelou a Autora para concluir a reparação do veículo, concedendo-lhe um prazo para o efeito. d) O Réu desconhecia e não consentiu que a reparação fosse realizada na oficina da sociedade B..., Lda. e) O único material que a Requerente entregou à sociedade comercial B..., Lda., juntamente com o veículo com vista à reparação do mesmo, foi dois painéis, um kit de airbag, uma porta, um para choques e um farolim, no valor de € 3.400,00. f) AA nunca reclamou dos serviços prestados pela Autora. g) O diferencial existente entre os valores referidos em 6. e 10. deveria ter sido pago em meados de Outubro de 2019. h) O Réu não pôde utilizar o veículo entre Novembro de 2019 e Abril de 2021. i) O Réu temeu que nunca mais viesse a usufruir do veículo, devidamente reparado e em condições de segurança. j) Foi acordado entre Autora e Réu um prazo para a conclusão da reparação em causa nos autos. k) O Réu comprometeu-se a entregar à Autora, em Agosto de 2018, um reforço de €5.000,00. l) Todas as peças necessárias à reparação do veículo e referidas no orçamento referido em 4. foram adquiridas pela Autora e entregues à sociedade B..., Lda. m) Foi acordado entre Autora e Réu que a reparação seria concluída até finais de Outubro de 2019. n) O Réu sempre referiu que não tinha pressa na reparação do veículo. * 1ª Se a sentença recorrida padece de alguma das nulidades previstas nas alíneas b) e c), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil As nulidades da sentença tipificadas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são vícios formais, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão. Termos em que improcedem as conclusões da alegação de recurso da Autora/Apelante no que respeita às questões da nulidade da decisão recorrida. * 2ª Da impugnação da decisão da matéria de factoO art.º 662.º do Código de Processo Civil dispõe, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como refere Abrantes Geraldes[7],“Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso”. Por seu lado, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [tem que haver uma indicação clara e inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento; ou seja, essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada a matéria que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo]; b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada]; c) “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”; d) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. O citado artigo 640.º impõe, pois, um ónus rigoroso ao Recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso. Como evidencia António Santos Abrantes Geraldes[8], será de rejeitar total ou parcialmente o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto em alguma das seguintes situações: «a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[9], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Cumpre ainda salientar que a reapreciação da matéria de facto, a ocorrer, deve conter-se dentro dos seguintes parâmetros: i) O Tribunal da Relação só tem de se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pela Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem de realizar um novo julgamento; iii) Nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes limites, o Tribunal da Relação está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto à imediação e oralidade. Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do Código de Processo Civil), que está atribuído quer ao Tribunal da 1ª instância quer ao Tribunal de recurso, embora se reconheça que na formação da convicção do julgador podem intervir elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade permitem apreender. Recorrendo aos ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes[10], diremos que “É inegável que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram o juiz de 1ª instância”. Como é referido por aquele autor em nota de rodapé (547), na obra citada, página 348, «Já no Preâmbulo do Decreto nº 12.353, de 22-9-1926, se assinalava, com toda a pertinência, que “a psicologia judiciária ensina que um dos elementos a que deve atender-se para apreciar o valor de um depoimento é a atitude da testemunha, o modo como ela se apresenta, a forma por que depõe, o tom de firmeza ou de embaraço que imprime às suas declarações. Não é exagerado afirmar-se que mais do que aquilo que a testemunha diz vale o modo por que o diz”». Por estas razões, está, em princípio, em melhor situação para apreciar os depoimentos prestados o julgador de primeira instância, uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos, devendo, contudo, esclarecer, na decisão, os elementos considerados que entendeu de relevo. Não obstante essas dificuldades com que o Tribunal da Relação se defronta, a verdade é que deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando, analisando devidamente todos os meios de prova, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consiga concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação por parte do Tribunal de 1ª Instância relativamente aos concretos pontos de facto impugnados pelo Recorrente. De salientar que pode, também, dar-se o caso de, mesmo que o erro na apreciação da prova se não verifique, o Tribunal da Relação, usando da sua autonomia decisória, entender que deve introduzir as alterações solicitadas pelo Recorrente no compósito fáctico da causa, por diversa convicção sobre as provas, pois que o princípio da livre convicção de julgador vigora não só no julgamento de facto em 1ª instância, como também no julgamento de facto da Relação, não estando este Tribunal vinculado à livre convicção do julgador do Tribunal inferior. Partindo destas premissas, revertendo ao caso dos autos, entendemos que - com exceção da impugnação por parte da recorrente do ponto 16) dos factos provados, como mais adiante explicaremos - tanto a Autora/recorrente como o Réu/apelante cumpriram os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, mais precisamente o ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, do Código de Processo Civil, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos necessários para a Relação proceder à reapreciação da prova. A este respeito convém ainda salientar que, não obstante a Autora/apelada, nas suas contra-alegações, ter sustentado que o recurso da decisão da matéria de facto por parte do Réu/Apelante deve ser rejeitado, porquanto aquele não indica nas conclusões do recurso qual a decisão que entende dever ser proferida pelo Tribunal relativamente à impugnação da matéria fática que efetua, tal argumentação não procede. Nas suas alegações de recurso o Réu/Apelante indica claramente a decisão alternativa que pretende relativamente a cada um dos segmentos da decisão de facto que impugnou e, nessa medida, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, acima melhor identificado, não estava vinculado a indicar nas conclusões o resultado pretendido. Assim, mostram-se preenchidos todos os pressupostos necessários para a Relação proceder à reapreciação da prova, o que passamos a efetuar, tendo para tal procedido à audição integral das gravações dos depoimentos indicados e analisado devidamente toda a prova documental. A) No que concerne à impugnação efetuada por parte da Autora/Apelante. A.1 - Esta começa por impugnar o ponto 11) dos factos provados e a alínea l dos factos não provados. Recorde-se que no ponto 11. o Tribunal a quo deu como provado que: “A sociedade A... Unipessoal, Lda, entregou à sociedade B..., Lda, as peças identificadas na fatura n.º ..., datada de 07.06.2021, com exceção de uma porta, um punho e sensores, no valor global de €836,32, acrescido de IVA, à taxa de 23%”, pretendendo a Recorrente a alteração da redação deste ponto, no sentido de passar a constar do mesmo que: “A sociedade A... Unipessoal, Lda, entregou à sociedade B..., Lda, as peças identificadas na fatura n.º ..., datada de 07.06.2021”. Para fundamentar a sua pretensão, alega que: - Nunca foi alegado pelo Réu, na sua oposição, quais as peças que não foram adquiridas pela Autora mas sim pela sociedade B..., Lda e quem as pagou diretamente, nem resulta de nenhum facto dado como provado que a sociedade B..., Lda tenha procedido à compra de peças para o veículo em causa, muito menos que tenha adquirido as portas, punhos e sensores do veículo, sendo certo que o Réu não se queixa da falta destes materiais, pelo que não pode o Tribunal a quo substituir-se à parte na identificação de quais as peças que considera terem sido adquiridas pela sociedade B..., Lda, e não pela Autora. - Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta prova clara contrária à conclusão do Tribunal a quo, nomeadamente a testemunha FF, sócio-gerente, afirmou que essas peças que o Tribunal recorrido identifica como tendo sido a sociedade B... Lda a adquirir, foi a Autora quem lhas trouxe (minuto 53:00 a 53:40 e minuto 01:07:22 a 01:11:00); nas faturas juntas pela sociedade B..., Lda (a 10/01/2023 com a ref.ª 13981701), não há referência à faturação de peças; na fatura emitida pela sociedade B..., Lda ao Réu não consta qualquer faturação de tais peças; do acervo fáctico dado como provado, não consta do ponto 18. que a fatura emitida pela sociedade B... Lda., no valor de 3.600€ +IVA, diga respeito apenas à reparação parcial do veículo. Com interesse para compreender a decisão do Tribunal a quo quanto ao facto provado sob o ponto 11) e quanto à factualidade não provada sob a alínea l) consta da motivação da decisão da matéria de facto na sentença recorrida o seguinte: «Quanto à factualidade controvertida, iremos analisar, em primeiro lugar, a prova documental junta aos autos. Como Doc. n.º 1 junto com o requerimento refª 40585387 / 12270501 mostra-se junta a participação do acidente de viação em que esteve envolvida a viatura em causa nestes autos, ocorrido em 13.01.2018, a qual se encontra datada de 15.01.2018 e assinada pelo Réu, e onde consta como oficina reparadora a sociedade D..., Lda. Encontra-se junto o relatório de perda total e o orçamento referido em 4., de onde resulta que foi orçamentado o valor global de € 20.906,04, IVA incluído, sendo € 2.491,50 + IVA, a título de mão de obra, e o remanescente, a título de material – cfr. Doc. nº 2 do requerimento refª 40585387 e refª 13981984. (…) Nas facturas juntas sob Docs. n.º 5 a 27 com o requerimento refª 40585387 constam as peças adquiridas pela Autora à E... e à F.... Comparando a factura emitida pela Autora e junta sob Doc. n.º 28 com os citados Docs. nºs 5 a 27, podemos constatar que não se encontra demonstrada a aquisição por parte da Autora de uma porta, no valor de €569,85 (foram facturadas duas portas, mas apenas se mostra comprovada a aquisição de uma porta), um punho, no valor de €22,78, e sensores, no valor de €85,00, €91,19 e €67,50, acrescendo a todos os valores indicados o IVA. Por outro lado, da factura emitida pela Autora e junta sob Doc. n.º 28, podemos constatar que foram facturados “serviços internos” no valor de €2.100,00, desconhecendo-se a que diz respeito esta rubrica. Ademais, o valor da mão-de-obra facturado ascende a €5.500,00, quando no relatório de inspecção elaborado pela Seguradora o custo da mão de obra ascendia a €2.491,50. (…) O documento n.º 30 junto com o requerimento refª 40585387 diz respeito à factura emitida por B..., Lda., em 17.10.2019, em nome da Autora, no valor de €3.600,00 + IVA, correspondendo €1.300,00 a material de pintura e €2.300,00 a mão de obra, por referência à reparação da viatura em causa nos autos. (…) Através do documento junto sob a refª 13981671 é possível confirmar que foi realizado o pagamento à E... das facturas emitidas por aquela sociedade e juntas pela Autora aos autos e, bem assim, que a mercadoria em causa não foi devolvida. Sob a refª 13981701 foram juntas pela sociedade B..., Lda. facturas de aquisição de peças. Conjugando as referidas facturas com o orçamento referido em 4., mormente a lista de peças, e com as facturas juntas como Docs. nºs 5 a 27 com o requerimento refª 40585387, podemos concluir que foi esta sociedade e não a Autora que adquiriu, pelo menos, as seguintes peças: Reforço (refª 8V5807309), Avental rectag. Central (refª 8V5807521F1RR), Jante alumínio (refª 8V0601025BF), Farolim traseiro int. LED (refª 8V5945093H), Friso Exterior da Janela (refª 8V7853764C3Q7), Tampa de cobrir (refª 8V7825302B), Friso cobertura capota (refª 8V7853297D3Q7), Aperto de canto revest. Embaladeira (refª 8V7854536) e Reflector (refª 8V5945105B). Consta, ainda, destes documentos a aquisição de uma armação de Capota (refª 8V71025A). A factura junta sob a refª 130501435, emitida pela sociedade B..., Lda., em nome do Réu não especifica a referência das peças aí indicadas, pelo que não nos é possível confrontá-la com a lista de peças junta com o orçamento da seguradora, sendo certo que os valores cobrados pelas peças da capota nem sequer coincidem com o orçamentado. Mostram-se, ainda, juntos com a refª 130501435 o recibo e o comprovativo de pagamento desta factura pelo Réu. Através do documento junto sob a refª 14064283 é possível confirmar que foi realizado o pagamento à F..., S.A. das facturas emitidas por aquela sociedade e juntas pela Autora aos autos e, bem assim, que a mercadoria em causa não foi devolvida. A cópia de cheques utilizados pela Autora para proceder ao pagamento à E... e à F... das peças adquiridas encontra-se junta com a refª 44734455. AA, Réu/Reconvinte nos presentes autos, prestou um depoimento parcial, interessado e confuso, mais preocupado em fazer vencer a sua tese do que em relatar o que, de facto, se passou. (…) GG, gerente da sociedade Autora, atestou o referido em 4. e 5. (…) Acrescentou que foi logo acordado que a Autora fornecia as peças e que o demais seria realizado pela oficina de CC. Referiu que forneceram todas as peças necessárias, as quais foram adquiridas à E... e à F.... As suas declarações, neste ponto, foram refutadas quer pela prova documental junta aos autos, nos termos já supra analisados, quer pelas declarações prestadas por CC, a que infra faremos alusão. (…) HH, vendedor da E..., referiu que viu o veículo em causa nos autos, primeiro nas instalações da Autora e depois nas instalações da sociedade B..., Lda. Esclareceu que as peças para aquele veículo eram encomendadas pela Autora, à medida que iam sendo necessárias, sendo as peças entregues, por regra, directamente na oficina de CC. Disse, ainda, que as peças demoravam entre 2 a 3 semanas a serem entregues, após a encomenda. Confirmou os documentos juntos aos autos pela E... com o requerimento refª 40585387, desconhecendo se foram adquiridas peças a outros fornecedores. (…) EE esclareceu que foi ele que esteve presente nas negociações para a reparação do veículo em causa nos autos, tendo sido com a concordância do Réu que a reparação foi entregue à Autora. (…) Acrescentou que foi acordado que a reparação seria realizada na oficina de CC, o que era do conhecimento do Réu, sendo a Autora a fornecer as peças, tendo esta oficina facturado à Autora, pelos serviços prestados, a quantia de € 3.800,00 + IVA. Disse, ainda, que as peças foram sendo fornecidas à medida que eram necessárias. (…) BB, mediador de seguros, confirmou que o Réu teve um acidente grave com o veículo em causa nos autos em Janeiro de 2018, tendo sido declarada a “perda total”. (…) Acrescentou que acompanhou várias vezes o Réu à oficina de CC e que lhes era referido que a reparação estava suspensa por falta de peças, queixando-se CC que as peças não lhe eram entregues pela Autora. Referiu desconhecer quando o Réu deu ordem a CC para avançar ele com o que faltava da reparação, sabendo que o Réu pagou parte da reparação directamente a CC. (…) CC atestou que, por diversas vezes, o Réu se deslocou à sua oficina, mostrando-se desagradado porque a reparação ainda não estava concluída. Referiu que, a partir de uma determinada altura, a Autora se recusou a entregar mais peças, não tendo entregue, nomeadamente e entre outras peças, a capota, tendo sido contratado pelo Réu, em data que não soube precisar, para terminar a reparação, adquirindo as peças em falta. Confirmou que cobrou à Autora a quantia de € 3.600,00 + IVA e cerca de € 12.000,00 ao Réu pelos serviços prestados. Esclareceu que não comunicou à Autora que tinha sido contratado pelo Réu para terminar a reparação. Referiu, ainda, que o veículo foi à inspecção com a capota velha, tendo sido a capota nova colocada em momento posterior. Atestou que o veículo foi entregue ao Réu após a inspecção, tendo regressado posteriormente à oficina para que fosse concluída a reparação. (…) Foi esta a prova produzida nos autos e dela resultou apenas, com a certeza exigível, a factualidade dada como provada. Das declarações prestadas por BB e II resultou não corresponder à verdade o vertido em a). Não se produziu prova segura do vertido em b) e c), não se encontrando junta aos autos qualquer interpelação escrita dirigida e recebida pela Autora a conceder-lhe prazo para ultimar a reparação, mas tão só uma carta a proceder à resolução do contrato. Provou-se o contrário do referido em d). O vertido em e) é afastado pelo provado em 11. As declarações prestadas por BB e CC contrariam o referido em f). Não se apurou qual a data acordada para pagamento do referido em g), considerando, mormente, as vicissitudes entretanto ocorridas. Provou-se o contrário do referido em h) – cfr. facto provado em 15. Não se produziu prova segura do vertido em i) a k) e m) a n). Face ao supra expendido, é por demais evidente que não logrou a Autora demonstrar o referido em l), resultando, pelo contrário, da prova produzida que várias peças foram adquiridas directamente pela sociedade B..., Lda. Por tudo o exposto, o Tribunal lançou mão das regras do ónus da prova e decidiu a matéria de facto controvertida da forma supra descrita». Tendo presente esta motivação da decisão da matéria de facto por parte do Tribunal a quo e começando pelo primeiro argumento invocado pela Recorrente para impugnar o ponto 11) dos factos provados e a alínea l) da factualidade não provada, entendemos que não assiste razão àquela quando sustenta que nunca foi alegado pelo Réu na sua oposição quais as peças que não foram adquiridas pela Autora mas sim pela sociedade B..., Lda, e quem as pagou diretamente, pelo que não pode o Tribunal a quo substituir-se à parte na identificação das peças que considera terem sido adquiridas pela sociedade B..., Lda, e não pela Autora. Note-se que no artigo 5º do requerimento de injunção a Autora alegou que “Os trabalhos realizados/prestados pela Requerente consistiram na substituição do para-choques traseiro, amortecedores, braços de suspensão, airbags, tablier, portas, sensores, farolins, depósito, encostos, batentes, vidros, caixas de roda, cinto de segurança, elevador, resguardos, punhos, pegas, chapas, luzes, bem como todo o material necessário para a sua substituição, como tampas, parafusos, ilhargas, suportes, apoios, revestimento, porcas, guias, elemento, chaparia, etc, e respetiva mão de obra, tudo melhor identificado na discriminação da fatura n.º ..., datada de 07.06.2021, que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – doc. 2”. No artigo 64º da oposição, o Réu impugnou a factualidade alegada naquele artigo 5º, na parte “realizados/prestados pela Requerente” e no artigo 82º da reconvenção alegou que “o único material que a Requerente entregou à sociedade comercial B..., Lda, juntamente com o veículo com vista à reparação do mesmo, foi apenas dois painéis, um kit de airbag, uma porta, um para-choques e um farolim”. Por outro lado, a fatura n.º ... emitida pela Autora, junta sob o documento 28, foi impugnada pelo Réu por requerimento de 9 de dezembro de 2021 nos seguintes moldes: “Nos termos do disposto nos números 1 e 2, dos Art.s 415º e 444º, ambos do Cód. Proc. Civil, impugna os documentos juntos pela Requerente/Reconvinda sob os números 5 a 28, por se desconhecer se a letra neles aposta, o seu conteúdo e autenticidade são, ou não, verdadeiros, impugnando-se ainda, o valor probatório, sentido e alcance que, com esses e os restantes, a Requerente/Reconvinda pretende alcançar.” Neste contexto, a fatura ..., junta como documento 28 pela Autora, apenas demonstra que foi emitida e não, como parece ser entendimento da Apelante, que os serviços e peças nela discriminados tenham sido efetivamente prestados e fornecidos. É que, por mor do disposto no art. 376º, nº 1, do Código Civil, essa fatura, enquanto documento particular, apenas goza de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este; já se é o seu autor a utilizá-los em seu proveito (como é o caso) fica o mesmo, se impugnado (como sucedeu), sujeito à livre apreciação do tribunal, cabendo-lhe, nessas condições, produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo. Por isso, o Tribunal a quo, no ponto 11 dos factos provados, não se substituiu ao Réu na identificação das peças que considera terem sido adquiridas pela sociedade B..., Lda e não pela Autora, sendo certo que em lado algum daquele ponto se deu como provado que uma porta, um punho e sensores tenham sido adquiridos pela sociedade B..., Lda. Improcede, por isso, o primeiro argumento invocado pela Apelante para impugnar o ponto 11 dos factos provados. Como segundo argumento, alega a Apelante que o facto 11) se encontra em contradição com o ponto 7) dos factos provados, onde se deu como provado que: “7) Os trabalhos realizados/prestados pela Requerente consistiram na substituição do para-choques traseiro, amortecedores, braços de suspensão, airbags, tablier, porta, sensores, farolins, depósito, encostos, batentes, vidros, caixas de roda, cinto de segurança, elevador, resguardos, punhos, pegas, chapas, luzes, bem como todo o material necessário para a sua substituição, como tampas, parafusos, ilhargas, suportes, apoios, revestimento, porcas, guias, elemento, chaparia, pintura, e respetiva mão de obra.” Analisados os dois factos provados, entendemos que, se é certo que em relação à porta não existe contradição, o mesmo já não se poderá concluir quanto ao punho e aos sensores. Explicando melhor o nosso entendimento, resulta do facto 11 provado que a Autora "entregou à sociedade B..., Lda. as peças identificadas na fatura n.º ..., datada de 07.06.2021, com exceção de uma porta, um punho e sensores, no valor global de € 836,32, acrescido de IVA, à taxa de 23%" e no ponto 7, embora se tenha dado como provado que entre as peças fornecidas pela Autora consta uma porta, a motivação da sentença clarifica esta aparente discrepância quando ali se refere: "Comparando a fatura emitida pela Autora e junta sob Doc. n.º 28 com os citados Docs. nºs 5 a 27, podemos constatar que não se encontra demonstrada a aquisição por parte da Autora de uma porta, no valor de € 569,85 (foram faturadas duas portas, mas apenas se mostra comprovada a aquisição de uma porta)". Esta explicação demonstra que a Autora faturou duas portas, mas só conseguiu comprovar a aquisição de uma, levando o tribunal a considerar a outra porta como não entregue pela Autora. Assim, não existe contradição insanável entre os factos no que respeita à porta. O facto 7 descreve as peças que fizeram parte da reparação geral, enquanto o facto 11, apoiado pela motivação, reflete a ausência de prova da aquisição de uma das portas faturadas pela própria Autora, o que justifica a exclusão dessa peça do montante a receber pela Autora. Diferentemente, verifica-se contradição entre o ponto 7) e o ponto 11) dos factos provados no que respeita ao punho e aos sensores, pois que no ponto 7) o Tribunal a quo deu como provado que os trabalhos de substituição de sensores e punhos, bem como todo o material necessário para a sua substituição, foram prestados pela Autora, e no ponto 11) dá como provado que um punho e sensores não foram entregues pela Autora à sociedade B..., Lda, contradição que se impõe resolver. E embora a Recorrente sustente que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta prova clara contrária à conclusão do Tribunal a quo quando deu como provado o ponto 11, entendemos que não lhe assiste razão. Ouvida a prova testemunhal indicada pela Recorrente, e concatenada a mesma com a prova documental junta aos autos, melhor descrita na sentença recorrida, entendemos não assistir razão à Recorrente, pois que não vemos razão para divergir do decidido. Analisada a prova produzida, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe o erro de julgamento que a Recorrente aponta, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida, pelo que não podemos, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo. Efetuada a análise da prova, não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa – como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 11 dos factos provados e quanto à alínea l) dos factos não provados, no sentido proposto pela Apelante. Não nos deparamos com prova robusta para demonstrar, como pretende a Recorrente, que todas as peças identificadas na fatura n.º ..., datada de 7 de junho de 2021, tenham sido adquiridas pela Autora e entregues à sociedade B..., Lda. Assim, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, concluímos que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à matéria de facto em causa, se mostra conforme com a prova produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido naquele facto 11., improcedendo nesta parte a apelação. No entanto, tendo em vista afastar a apontada contradição entre o facto provado 11 e o facto provado 7, impõe-se alterar a redação do facto 7), eliminando-se do mesmo a alusão a “sensores” e “punhos”, passando a ter a seguinte redação: “7. Os trabalhos realizados/prestados pela Requerente consistiram na substituição do para-choques traseiro, amortecedores, braços de suspensão, airbags, tablier, porta, farolins, depósito, encostos, batentes, vidros, caixas de roda, cinto de segurança, elevador, resguardos, pegas, chapas, luzes, bem como todo o material necessário para a sua substituição, como tampas, parafusos, ilhargas, suportes, apoios, revestimento, porcas, guias, elemento, chaparia, pintura, e respetiva mão de obra”. A.2 - A Recorrente pugna também: - pela alteração da redação do ponto 13) dos factos provados, com a eliminação do segmento “Após ter sido informado que a Autora não iria fornecer mais peças”. Alega, em favor da sua pretensão, que o Tribunal a quo deu como provado o facto 13) com fundamento no documento 8, com a ref.ª 44623647, o qual se refere a uma carta enviada pelo Requerido à Requerente, e como tal, não tem qualquer condão de – por si só - fazer prova referente à veracidade das declarações aí prestadas, assim o prescreve o art. 376º, n.º2 do Código Civil, para além de não resultar de qualquer parte desse documento que a Autora tenha informado que não iria fornecer mais peças, ao que acresce a circunstância de aquele segmento que pretende ver eliminado do facto provado 13 não resultar da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, porquanto nenhuma testemunha refere de forma categórica que a Autora se tenha recusado a entregar as peças que constavam do orçamento, tendo tal alegação sido contrariada pelas testemunhas HH e JJ. Ouvimos os depoimentos indicados não apenas pela Recorrente, mas também os da testemunha BB, mediador de seguros, o qual esclareceu que acompanhou por diversas vezes o Réu à oficina de CC, onde eram informados que a reparação estava suspensa por falta de peças, queixando-se CC que as peças não lhe eram entregues pela Autora, e da testemunha CC, sócio-gerente da sociedade B..., Lda, empresa subcontratada pela Autora para a reparação, que referiu que a Autora, a partir de certo momento se recusou a entregar mais peças, tendo o Réu referido à testemunha que, face à situação, iria enviar uma carta a resolver o contrato com a Autora, o que fez, pois que estava desagradado porque a reparação ainda não estava concluída. Após, foi contratado pelo Réu para terminar a reparação, adquirindo as peças em falta, versão que foi corroborado pela testemunha BB. A alegação da Recorrente de que o Réu e a testemunha CC desconheciam as peças orçamentadas pela seguradora não invalida a constatação da recusa da Autora em fornecer as peças necessárias para a conclusão da obra. E assim, perante a prova produzida, entendemos que a pretensão da Recorrente não procede quanto ao pontos 13 e 14) dos factos provados, pois que não há motivo para concluir que o Tribunal a quo tenha incorrido – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência – em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas, porquanto a convicção que esta Relação delas extrai coincide com a convicção da 1ª instância, inexistindo, por isso, razão bastante que imponha (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º, do Código de Processo Civil) a alteração do juízo probatório referente à aludida materialidade. Quanto a esta factualidade, ouvido o depoimento invocado pelo Recorrente e analisada toda a prova e vista a decisão da matéria de facto supra, ficou-nos a convicção de não existir o erro de julgamento que o Recorrente aponta. Diferentemente, a matéria de facto foi, objetiva, livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação não pode ser considerado de modo estanque e individualizado, elegendo algumas passagens dos depoimentos e esquecendo outras, como faz o Recorrente. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura e este Tribunal, ao fazê-la, com base nas regras de experiência comum e na normalidade, não apurou motivos para divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não existindo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa – como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação deva proceder à alteração da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 11) dos factos provados, remetendo-se aqui para as considerações acima tecidas no ponto A.1) do conhecimento da impugnação da matéria de facto por parte da Autora/recorrente. B.3 - O Recorrente pretende também que a matéria da alínea j) dos factos não provados passe a ser considerada como provada, embora com a redação alterada nos seguintes termos: “Foi acordado entre Autora e Réu um prazo de três quatro meses para a conclusão da reparação em causa nos autos”, invocando, para tanto, o depoimento da testemunha BB. No entanto, ouvido este depoimento, o que pelo mesmo é referido é apenas que “o Sr. LL deu uma estimativa que talvez em três a quatro meses poderia estar pronto o carro”. Ou seja, tratava-se apenas de uma estimativa, uma expectativa, mas daí não resulta que as partes tenham acordado num prazo contratual vinculativo de três a quatro meses. Assim sendo, e face ao que resulta da motivação da matéria de facto da sentença recorrida, considerando a demais prova produzida, designadamente o depoimento do Réu, segundo o qual lhe foi transmitido que a reparação demoraria cerca de 3 semanas, o depoimento da testemunha GG, gerente da Autora, que negou que tenha sido acordado um prazo de 3 semanas para a conclusão da reparação ou qualquer outro, concordamos com o Tribunal a quo quando conclui que não se produziu prova segura que permita dar como provada a factualidade da alínea j) dos factos não provados com a redação proposta pelo Recorrente, improcedendo o recurso nesta parte. Sucede que, ouvido o seu depoimento, concordamos com a avaliação que do mesmo o Tribunal a quo fez quando referiu que “prestou um depoimento parcial, interessado e confuso, mais preocupado em fazer vencer a sua tese do que em relatar o que, de facto, se passou”, não vislumbrando este Tribunal qualquer razão para proceder à alteração do decidido quanto à alínea i) dos factos não provados, improcedendo também nesta parte a pretensão do Recorrente. B.6 - Finalmente, o Recorrente pretende que se adite ao elenco dos factos provados o seguinte: “O Réu não pôde utilizar o veículo entre 13.01.18 e 31.10.2019”. Sucede que o Tribunal a quo já deu como provado, sob os pontos 2., 3., 4., 12. e 15. que: 2. Mostra-se registada, desde 07.02.2020, a favor de AA a propriedade do veículo de matrícula ..-PT-.., da marca Audi. 3. O veículo de matrícula ..-PT-.. esteve envolvido num acidente de viação, ocorrido em 13.01.2018. 15. O veículo ficou em condições de circular e de ser entregue ao Réu em 31.10.2019, tendo realizado inspeção nessa data, na qual foi aprovado sem deficiências/anotações. Assim, da conjugação destes factos é possível concluir que o Réu não pôde utilizar o veículo entre 13 de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2019, pelo que entendemos ser de indeferir a pretensão do Réu, pois que não se descortina qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o Recorrente pretende operar. 3ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo, fundamentando os factos provados e o direito decisão de procedência da ação e /ou da reconvenção Em sede de enquadramento jurídico, face à decisão quanto à impugnação matéria de facto enunciada na sentença recorrida, afastado fica desde logo o conhecimento da questão da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso suscitada pela Autora nas respetivas alegações de recurso. Na aceção da própria Recorrente, só seria de considerar a existência de erro de julgamento da matéria de direito na medida da alteração da matéria de facto visada. Dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se esta praticamente na sua totalidade, fica prejudicado o conhecimento daquela (art.º 608.º/2, ex vi parte final do n.º 2 do art.º 663.º, ambos do C.P.C.), sendo certo que se revela inócuo em termos decisórios da ação e da reconvenção expressos na sentença recorrida que tivesse sido alterada a redação do ponto 7) dos factos provados. Mas a Autora /Apelante sustenta também, sob as conclusões 23º a 27º, que não foi fixado um prazo para a conclusão da reparação do veículo, pelo que a simples mora na execução da obra (isto é, a não conclusão atempada da obra) não concede o direito de resolução imediata do contrato, salvo se houver perda do interesse na realização da obra. Assim sendo, alega que querendo resolver o contrato, o Réu – em vez de avançar logo com a comunicação enviada a 02.09.2019, através da qual comunicou à Autora que considerava o contrato de empreitada resolvido –, tinha de, previamente, fazer uso da interpelação admonitória à Autora, mas não o fez, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter considerado válida a resolução contratual operada pelo Réu em 06 de setembro de 2019, porquanto não se encontram cumpridos os requisitos legais previstos para a sua validação. Cumpre, por conseguinte, decidir se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo ao decidir naqueles termos. Não existe dissídio quanto à qualificação jurídica das relações contratuais havidas entre o Autor e a Ré como sendo de empreitada, e, mais concretamente, uma empreitada de consumo, pois os factos apurados revelam que estamos perante uma empreitada estabelecida entre o Réu que, mediante o pagamento de um preço, destina a obra encomendada a um uso não profissional, e a Autora que exerce profissionalmente uma atividade económica que abrange a realização da obra aqui em causa, qual seja, a reparação de um veículo. Embora não se tenha provado a data exata da celebração do contrato em causa, face ao que resulta da factualidade provada sob os pontos 2 a 6 é legítimo concluir que tal contrato foi celebrado após 13 de janeiro de 2018 (data em que o veículo sofreu o acidente) e antes do final de março de 2018, pois que em 28 de março de 2018 o Réu, por conta dos trabalhos a realizar, transferiu para a Autora a quantia de €13.000,00. O que vem de se referir é relevante porquanto, como se sustenta na sentença recorrida, torna a situação sub judice subsumível ao regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, não lhe sendo aplicável o regime do D.L. 84/2021, de 18 de outubro, que apenas veio dispor quanto a contratos celebrados após 1 de janeiro de 2022 (art. 53º, nº 1 conjugado com o art.º 55º do citado diploma). Ora, perante uma “empreitada de consumo”, como acontece no caso em apreço, podemos afirmar que a definição dos eventuais direitos do aqui Réu, perante o alegado incumprimento da Autora, se poderá fazer à luz do citado D.L. 67/2003, e não necessariamente à luz do regime geral do Código Civil. No contrato de empreitada de consumo, embora os direitos conferidos ao dono da obra apresentem o mesmo conteúdo que os previstos nos art. 1221º a 1223º do Código Civil, perante o regime constante do D.L. 67/2003, os direitos do dono da obra-consumidor são de exercício livre, segundo a opção deste, não estando sujeitos a qualquer hierarquia e relação de subsidiariedade. Assim sendo, entendemos que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao concluir ser legítima a resolução realizada pelo Réu em 6 de setembro de 2019, atenta a recusa da Autora em fornecer as peças ainda em falta necessárias para concluir a reparação, estando-se assim perante a alegação e prova por parte do Réu do incumprimento definitivo do contrato por parte da Autora, - que não iria fornecer mais peças - o que sempre dispensaria a interpelação admonitória prévia do artigo 808º do Código Civil tendente a propiciar a conversão de uma situação de atraso na realização da obra numa situação de incumprimento definitivo, pois que aquela situação configura uma situação de abandono, uma declaração tácita de recusa em acabar a obra, que deve qualificar-se como incumprimento definitivo. Improcede, por conseguinte, também nesta parte o recurso de apelação interposto pela Autora. * Analisando agora o recurso interposto pelo Réu, começa este por sustentar que o tribunal “a quo” devia ter condenado a Autora a restituir ao Réu a quantia que o mesmo pagou em excesso no valor de €209,00, sendo certo que tal pretensão pressupunha a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto por ele invocada quanto ao ponto 11 dos factos provados. Uma vez que tal impugnação improcedeu, consequentemente improcede também esta sua pretensão quanto à condenação da Autora a devolver-lhe o montante de €209,00. Sustenta ainda o Réu/recorrente que o Tribunal a quo deveria ter condenado a Autora/reconvinda a pagar-lhe uma indemnização por força dos danos morais por ele sofridos e pela paralisação do seu veículo. * 4ª Se se verificam ou não os pressupostos de condenação dos Apelantes como litigantes de má-fé
A Autora/apelante, no seu recurso, pugna pela sua absolvição da litigância de má-fé, e, subsidiariamente, entende que deve ser condenada, no máximo, em montante igual ou inferior aos 300 euros em que foi condenado o Réu e este condenado em valor superior, no mínimo de 750 euros. O Réu apelante insurge-se contra a decisão que o condenou como litigante de má-fé, sustentando que não se vislumbra qualquer má-fé substancial ou instrumental pela sua parte. Para além disso, alega que dos autos não resulta qualquer prejuízo que a Autora tenha tido em consequência da conduta considerada de má-fé por parte do Réu, não se encontrando preenchido o estatuído nas alíneas a) e b), do nº 1,do art. 543º, do Código de Processo Civil. Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, n.º 2 do Código de Processo Civil, «quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do Código de Processo Civil, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece (al. a)) e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais (al. b)); será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação (al. c)) ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (al. d)) e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente». «Veio o Réu requerer a fixação de uma indemnização, a seu favor, de valor não inferior a € 3.100,00, para ressarcimento das despesas que teve e terá de despender. Por sua vez, a Autora veio pugnar pela fixação de uma indemnização, a seu favor, nunca inferior a € 4.000,00, para ressarcimento das despesas suportadas e a suportar. Cumpre apreciar. Produzida a prova, foi proferida sentença que: - julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.024,75 (dois mil e vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros; - julgar totalmente improcedente a reconvenção. Conforme aí se referiu: “No caso decidendo, afigura-se-nos que ficou demonstrado que quer a Autora, quer o Réu litigaram de má-fé. Ambos alegaram factos que bem sabiam serem falsos e que eram relevantes para a decisão da causa. A Autora sabia que apenas forneceu parte das peças constantes do orçamento e, ainda assim, veio exigir o pagamento de valor até superior ao orçamentado. O Réu tinha conhecimento que a reparação seria assumida pela Autora A..., com o que concordou, e que a reparação estava a ser realizada na oficina da sociedade B..., Lda. Alegou que tudo foi tratado pelo mediador BB na sua ausência, o que se veio a verificar não corresponder à verdade. Sabia o Ré, ainda, que o veículo lhe foi entregue após a inspecção realizada em 31.10. 2019 e não em Abril de 2021, conforme expressamente alegou.” O decaimento da Autora ascendeu a mais de 75%. Já o decaimento do Réu foi total. O valor da acção ascende a € 8.564,11 e o da reconvenção a € 9.172,00. Foi a Autora que deu início aos presentes autos, peticionando quantias que, bem sabia, não lhe serem devidas, por não ter fornecido parte das peças constantes do orçamento. Determinou que o Réu tivesse de constituir Mandatário, atento o valor da acção, para apresentar contestação. Por seu turno, o Réu deu início à instância reconvencional, peticionando o pagamento de quantia que sabia não lhe ser devida, mormente a indemnização relativa à privação do uso. Não se encontra demonstrado qual o concreto valor pago pelas partes a título de honorários, nem que as partes suportaram outras despesas. Impõe-se, assim, o recurso à equidade na fixação da indemnização devida. Ponderando os decaimentos de cada uma das partes, apenas na parte em que os mesmos decorrem directamente do que foi falsamente alegado pelas partes nos respectivos articulados, afigura-se-nos ser de fixar em: - € 300,00 a indemnização devida pelo Réu à Autora; - € 750,00 a indemnização devida pela Autora ao Réu. Pelo exposto, em complemento da decisão proferida sob a refª 132028477, nos termos previstos no art. 543º do CPC, decide-se: - condenar a Autora a pagar ao Réu uma indemnização que se fixa em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); - condenar o Réu a pagar à Autora uma indemnização que se fixa em €300,00 (trezentos euros)». Ou seja, no caso concreto, o Tribunal a quo optou pela indemnização simples, prevista na alínea a), do nº1, do artigo 543º, do Código de Processo Civil e, não se encontrando demonstrado qual o concreto valor pago pelas partes a título de honorários, recorreu à equidade na fixação da indemnização devida. Por apelo ao prudente arbítrio e à razoabilidade de que fala o n.º 3 do artigo 543.º, entende-se ter sido correta e justa a decisão recorrida, a qual nesta parte não nos merece qualquer censura. * Das Custas De acordo com o disposto no artigo 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Por seu lado, acrescenta o nº2, do citado preceito, que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Termos em que, perante a improcedência total da apelação da Autora/Apelante e perante a procedência parcial da apelação do Réu/Apelante, se decide que as custas da apelação da Autora serão por ela suportadas e as custas da apelação do Réu/Apelante serão suportadas na proporção de 4/5 para o Réu/Apelante e 1/5 para a Autora/Apelada. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam as juízas subscritoras deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto: I) Em julgar improcedente a apelação da Autora/Apelante. II) Em julgar parcialmente procedente a apelação do Réu/Reconvinte e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar juros à taxa legal comercial em vigor, condenando-o a pagar os juros à taxa de juros civil, ou seja, 4%, ao ano. III) No mais, em confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso de apelação da Autora/Apelante pela Apelante e custas do recurso de apelação do Réu-reconvinte/Apelante na proporção de 9/10 para o Apelante e 1/10 para a Apelada. * Porto, 15 de setembro de 2025As Juízas Desembargadoras Teresa Pinto da SilvaAna Olívia Loureiro Carla Fraga Torres __________________ [1] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735. [3] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 139 e 140. [4] Neste sentido, cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, página 688. [5] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, obra já citada, vol. V, p. 141. [6] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 214. [7] Cf. Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, p. 333, 334 e 340. [8] Obra já citada, pág. 200-201. [9] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023. [10] Cf. Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 348. |