Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
203/12.5TRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Nº do Documento: RP20121003203/12.5TRPRT.P1
Data do Acordão: 10/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: DEFERIDA A EXECUÇÃO DO MANDADO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Para o Estado Português assumir o compromisso de executar a pena em território nacional e concluir pela recusa facultativa de entrega importa aferir, previamente, a consistência e o grau da ligação da pessoa procurada ao território nacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
(proc. n º 203/12.5TRPRT.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Nestes autos nº 203/12.5TRPRT.P1, em 18.7.2012 o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, em execução de mandado de detenção europeu emitido pelas Autoridades de Espanha veio apresentar o cidadão B…., de nacionalidade marroquina, com o bilhete de identidade estrangeiro nº C55…., nascido em 13.5.1978, filho de …… e de ….., detido em 17.7.2012, requerendo a sua audição, para efeitos do artigo 18º da Lei nº 65/2003, de 23.8.
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2. O referido Mandado de Detenção Europeu, que deu origem ao presente processo e à audição do requerido B….., foi emitido em 18.6.2012, pelo Juzgado de lo Penal nº 2 de Orihuela, com sede em Torrevieja, Espanha, para o referido cidadão de nacionalidade marroquina cumprir o remanescente (95 dias de prisão por cumprir) da pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada por sentença 231/2008, condenatória (executória 5/2009), por 3 crimes de maus tratos no âmbito de violência sobre a mulher p. e p. no art. 153 do CP Espanhol, por factos que se descreveram do seguinte modo: “em hora não precisada do dia 2 de Junho de 2008, B….., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-95…..-E, agrediu a sua mulher C….., produzindo-lhe um quadro de crise de ansiedade, assim como diversos hematomos e contusões nas pernas, cabeça e pescoço pelos quais ela não reclama (não se queixa). Ainda em hora não determinada de 21 de Setembro, B….., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-95….-E, iniciou uma discussão no decurso da qual lhe deu diversos empurrões, caindo C….., sobre um sofá cama e com as lâminas do mesmo que se partiram, golpeou-a reiteradamente nas costas, sem causar lesões acreditadas. Finalmente em 13 de Dezembro de 2008, produziu-se uma grande discussão no decurso da qual B…., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-95…..-E, causou a C….. lesões consistentes em coxalgia, hematoma no homoplata direito com marcas de mordedura, arranhões no omoplata esquerdo, hematoma periocular direito, hematoma submandibular no joelho direito e no dorso do pé esquerdo, pelos quais a vítima não reclama (não se queixa) e que precisaram de uma primeira assistência facultativa.” (fls. 45 a 51).
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3. Procedeu-se à audição do requerido, em 18.7.2012, o qual, para além de ter declarado que não renunciava ao princípio da especialidade, requereu a concessão de prazo para deduzir oposição e apresentar meios de prova, tendo ainda junto o documento de fls. 38. Depois de ouvido o Ministério Público (o qual nada opôs a esse requerimento e à junção do mencionado documento), nos termos do art. 21º, nº 4, da Lei nº 65/2003, foi concedido o prazo de 5 dias para o requerido deduzir oposição e preparar a sua defesa, sendo fixado igual prazo para o Ministério Público, querendo, apresentar resposta (fls. 39 a 41).
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4. Entretanto, no mesmo acto de audição de 18.7.2012 o requerido ficou em liberdade, sujeito a TIR já prestado e ficando com a obrigação de se apresentar semanalmente no posto policial mais próximo da área da sua residência (fls. 39 a 41).
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5. Após essa audição de 18.7.2012, o Ilustre Advogado do requerido veio em 24.7.2012 renunciar à procuração, sendo posteriormente (em 31.8.2012) nomeado Defensor Oficioso, o qual (após pedido de prorrogação de prazo para deduzir oposição, concedido nos termos do despacho de 13.9.2012 - fls. 98) apresentou a oposição que consta de fls. 111 a 120, juntando ainda as fotocópias que constam de fls. 121 a 131 (parte das quais são uma repetição das que foram juntas aos autos pelo requerido em 24.7.2012, data em que também juntou fotocópia do comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação ao defensor oficioso – fls. 61 a 83).
Também pelo referido despacho de 13.9.2012 (fls. 98), tendo em vista o disposto no art. 26º, nº 3, da Lei nº 65/2003, de 23.8, foi decidido prorrogar por mais 30 dias o prazo de 60 dias aludido no nº 2 do mesmo artigo, sendo informada a autoridade judiciária da emissão do MDE.
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6. Na oposição que apresentou em 20.9.2012 o requerido alega em síntese:
- no período em que esteve preso em estabelecimento prisional espanhol a cumprir a pena de 18 meses de prisão em que foi condenado pela sentença nº 231/2008, do Penal nº 2 de Orihuela, com sede em Torrevieja, Espanha, mais precisamente em meados de 2009 (a poucos meses do fim do cumprimento daquela pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada), teve conhecimento por terceiros que, do relacionamento amoroso ocorrido em 2004 com a sua actual companheira D….., nasceu uma filha, que ambas residiam em Portugal, com sérias dificuldades económicas (padecendo a mãe da menor, sua actual companheira, de gonartrose bilateral, tendo sido em 10.9.2003 efectuada uma artoplastia total do joelho esquerdo e em 25.10.2006 uma artoplastia total do joelho direito, o que a impede de laborar, padecendo ainda de uma deficiência mental e Perturbação da Personalidade – Perturbação Histriónica, o que igualmente dificulta o acesso ao mercado de trabalho) e que a mãe da menor, para fazer face a essas dificuldades e prover ao sustento da filha, dedicava-se à actividade de prostituição;
- ficando o requerido receoso pelo bem-estar da filha e da sua actual companheira, aquando de uma autorização de saída precária do estabelecimento prisional espanhol, numa atitude irreflectida e impulsiva, “foge” para Portugal, sem autorização, residindo desde então em território português, com a sua companheira D….. e com a sua filha menor E….. – ambas de nacionalidade portuguesa e residentes em Portugal – passando a exercer várias actividades económicas, entre outras, vendedor ambulante, técnico informático, pintor e decorador, sendo o único e verdadeiro pilar do agregado familiar, estando a seu cargo, nomeadamente, todas as despesas com a educação da menor, uma vez que a sua companheira, por motivos de doença física e psíquica, não pode trabalhar, dedicando-se hoje única e exclusivamente às lides domésticas e à educação da filha de ambos;
- que os rendimentos de apoio social recebidos pela companheira não são bastantes para manter a estabilidade económica do agregado familiar e, para além disso, o requerido remete mensalmente quantias monetárias para a sua mãe, que se encontra a viver em Marrocos, para esta conseguir sobreviver;
- que a sua presença, como pai, é imprescindível para a evolução da menor sua filha, a qual apresenta a necessidade continua de ser acompanhada, quer por uma terapeuta da fala, quer por uma terapeuta ocupacional;
- que não tem antecedentes criminais, sempre se mostrou um cidadão pronto a cumprir o seu dever, sendo disso exemplo o facto de cumprir as medidas de coacção que lhe foram aplicadas no âmbito deste processo e no que tem pendente, sendo certo que quando cumpriu parcialmente a pena de prisão que lhe foi aplicada teve sempre um comportamento exemplar no estabelecimento prisional;
- que residindo em território português há mais de 7 anos com a sua companheira, sendo ambos progenitores de uma menor, exercendo o requerido actividades económicas, tendo como prioridade proceder à sua legalização e, em consequência, inscrever-se na Segurança Social, cumprindo desse modo as exigências legais e, sendo essencial para a sua reinserção social o cumprimento da pena em Portugal, podendo desse modo beneficiar de apoio familiar, verificam-se os pressupostos de recusa facultativa de execução do MDE, previstos no art. 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003, de 23.8 (de acordo com a jurisprudência), podendo o Estado Português, através do Tribunal da Relação, comprometer-se a executar a pena, em lugar de dar execução ao mandado.
Termina pedindo que seja recusada a execução do presente MDE, nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003, de 23.8 e ordenado o cumprimento em Portugal do remanescente (95 dias) da pena de 18 meses de prisão em que foi condenado em Espanha.
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7. Em 26.9.2012 veio o Ministério Público responder nos termos que constam de fls. 133 e 134, concluindo que não se encontram reunidas as condições para que seja recusada facultativamente o cumprimento do presente mandado, pois que o Estado Português não se pode comprometer a executar, de momento, a concreta pena aplicada em Espanha (neste caso a correspondente ao remanescente a cumprir), já que para tal seria necessário a verificação de condições formais, não existentes neste caso, que se não compadecem com a natureza urgente do presente processo e, nomeadamente, as mencionadas no art. 95º e ss. da Lei nº 144/99, de 31.8.
Termina alegando não existir fundamento normativo de recusa de cumprimento do presente MDE, devendo negar-se provimento à pretensão formulada pelo requerido, decretando-se, de imediato, a sua entrega às autoridades judiciárias do Estado requerente.
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8. Feito o exame preliminar (no qual a relatora considerou ser desnecessário ouvir a testemunha D….., arrolada na oposição apresentada pelo requerido) e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir, uma vez que, perante a prova já existente nos autos e face à necessidade de dar cumprimento ao prazo (já prorrogado) estabelecido no art. 26º da Lei nº 65/2003, ponderando o teor da oposição apresentada, é desnecessário e até inútil (art. 137º do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP) ouvir a testemunha arrolada a fls. 120 (D….., companheira do requerido, estando este proibido de a contactar e obrigado ao afastamento da residência daquela, ofendida no inquérito nº 1023/12.2JAPRT, no qual foi considerado fortemente indiciado a prática pelo B….. de crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº 1, al. b), do CP), tal como já foi adiantado pela relatora no exame preliminar.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Factos com relevo para a decisão
Da prova junta aos autos extraem-se os seguintes factos:
1. O Mandado de Detenção Europeu, que deu origem ao presente processo, foi emitido em 18.6.2012 pelo Juzgado de lo Penal nº 2 de Orihuela, com sede em Torrevieja, Espanha, para o cidadão de nacionalidade marroquina B….. cumprir o remanescente (95 dias de prisão) da pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada por sentença 231/2008, condenatória (executória 5/2009), por 3 crimes de maus tratos no âmbito de violência sobre a mulher p. e p. no art. 153 do CP Espanhol, por factos que se descreveram do seguinte modo: “em hora não precisada do dia 2 de Junho de 2008, B….., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-957….-E, agrediu a sua mulher C……, produzindo-lhe um quadro de crise de ansiedade, assim como diversos hematomos e contusões nas pernas, cabeça e pescoço pelos quais ela não reclama (não se queixa). Ainda em hora não determinada de 21 de Setembro, B….., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-95…..-E, iniciou uma discussão no decurso da qual lhe deu diversos empurrões, caindo C…., sobre um sofá cama e com as lâminas do mesmo que se partiram, golpeou-a reiteradamente nas costas, sem causar lesões acreditadas. Finalmente em 13 de Dezembro de 2008, produziu-se uma grande discussão no decurso da qual B….., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-95……-E, causou a C…… lesões consistentes em coxalgia, hematoma no homoplata direito com marcas de mordedura, arranhões no omoplata esquerdo, hematoma periocular direito, hematoma submandibular no joelho direito e no dorso do pé esquerdo, pelos quais a vítima não reclama (não se queixa) e que precisaram de uma primeira assistência facultativa.” (fls. 45 a 51).
2. Este MDE destina-se a que o requerido B….. cumpra o remanescente (correspondente a 95 dias de prisão) daquela pena de 18 meses de prisão em que foi condenado pela referida sentença 231/2008.
3. O requerido foi detido em 17.7.2012, pelas 11h50m, em cumprimento do MDE que deu origem a este processo nº 203/12.5TRPRT.P1 e foi libertado em 18.7.2012, pelas 16H40m.
4. O requerido nasceu em 13.5.1978, em Fez, Marrocos.
5. Depois de ter abandonado o EP de Espanha, onde cumpria a pena de 18 meses de prisão, acima referida, o que sucedeu após meados de 2009, o requerido veio para Portugal, passando a viver com a companheira D….. e com a filha de ambos, E….., nascida em 10.12.2005 (ambas de nacionalidade portuguesa).
6. À data da detenção no âmbito deste processo (em 17.7.2012) o requerido residia na Rua …. …, ..º, …, Porto, com a companheira e a filha de ambos.
7. A filha E….. está inscrita no infantário “F…..” desde 2008, sendo uma criança assídua e pontual, que cumpre as regras estabelecidas no regulamento interno e, dentro das suas possibilidades, participa em todas as actividades propostas no plano anual, tendo tido um percurso de desenvolvimento regular, manifestando algumas dificuldades a nível da linguagem e comportamental, sendo, por isso, acompanhada na terapia da fala e ocupacional. Durante o ano lectivo de 2010-2011 o seu comportamento sofreu algumas alterações prejudiciais, que se revelaram num retrocesso do seu desenvolvimento. A mãe teve alguns conflitos conjugais (tendo inclusive se ausentado da cidade por um período curto), deixou de ser acompanhada pela terapia e o médico retirou-lhe a medicação. A E….. mantinha um comportamento regular e estável que se alterou com tudo isso, tornando-se novamente agressiva (com os outros e com ela própria), desrespeitadora, malcriada, recusa-se a fazer os trabalhos e não quer participar nas actividades de grupo. Por vontade da mãe foi inscrita para frequentar o 1º ciclo, necessitando de apoio de ensino especial e de continuar com a terapia da fala e ocupacional.
8. Os recibos relativos ao pagamento de mensalidades do infantário, onde a filha E….. foi colocada, estão em nome de D…….
9. A D……, que se encontra desempregada, sofre de gonartrose bilateral, tendo sido em 10.9.2003 efectuada uma artroplastia total do joelho esquerdo e em 25.10.2006 uma artoplastia total do joelho direito.
10. Após transferência do CAT de Cedofeita e desde 13.9.2005 que D….. tem sido acompanhada por equipa do Instituto da Droga e Toxicodependência – PIAM. O projecto de tratamento foi delineado tendo em conta a gravidez (7º mês), a dependência de heroína, cocaína e haxixe, idade de início do consumo de drogas aos 14 anos, ausência de retaguarda familiar (vivia na rua), dependência económica (RSI) e comorbilidade associada - deficiência mental e Perturbação da Personalidade – Perturbação Histriónica. Essa mesma equipa tem acompanhado (pelo menos até 10.10.2011) a D….. e a filha, tendo solicitado para a mãe apoio de Medicina Interna (Reumatologia), Ortopedia, Estomatologia e para a filha Pedopsiquiatria, Terapia da Fala e Psicomotricidade. Foi em articulação com a Segurança Social que foi possível colocar a criança, com carácter de urgência, num infantário. A adesão ao projecto terapêutico tem sido pautada por múltiplas faltas às consultas e pela manutenção dos consumos de haxixe e abuso de Benzodiazepinas.
11. O agregado familiar de D….. está a ser acompanhado pela Associação Qualificar para Incluir desde Setembro de 2007, no âmbito da prestação de rendimento social de inserção, através de um protocolo estabelecido com a Segurança Social. Esse agregado familiar é constituído também pela filha menor E….. e pelo pai desta, o aqui requerido. A família dispõe dos rendimentos provenientes exclusivamente da prestação de RSI (284,28 euros) e de abono de família (113,61 euros) para assegurar o pagamento das despesas com o quarto (200 euros), transportes (36,70 euros), medicação (47,55 euros), infantário (75 euros), sendo concedido um apoio económico pelas verbas de acção social no valor mensal de 175 euros.
12. No inquérito nº 1023/12.2JAPRT, onde o requerido foi ouvido em interrogatório judicial de arguido detido em Junho de 2012, foi considerado fortemente indiciado a prática pelo mesmo de crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº 1, al. b), do CP na pessoa de sua companheira, ali ofendida, ficando sujeito, além do TIR, às medidas de coacção de afastamento da residência da ofendida e proibição de com ela contactar por qualquer meio, fiscalizadas com a aplicação de meios técnicos de controlo à distância (consentido pelo arguido) cumuladas com a medida de obrigação de apresentação periódica bissemanal no posto policial mais próximo da área de residência conhecida do arguido, às quartas e aos sábados, entre as 9:00 e as 20:00 horas e a medida de proibição de se ausentar para o estrangeiro ou não se ausentar sem autorização, devendo entregar o passaporte (tendo sido considerado verificarem-se, em concreto, perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como perigo de fuga).
B. Subsunção jurídica
Na oposição que apresentou o requerido não pôs em causa a condenação, transitada em julgado, imposta pelo acima referido tribunal de Espanha, nem tão pouco que tem de cumprir o remanescente (95 dias de prisão) da pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada naquele país.
O crime pelo qual o requerido foi condenado em Espanha é também punido em Portugal; aliás, o requerido tem inquérito pendente, onde se investiga o mesmo tipo de crime em relação à sua companheira portuguesa D…...
Não questiona o requerido que estão verificados os pressupostos formais relativos ao cumprimento do MDE.
No entanto, o requerido invoca que estão preenchidos os requisitos necessários para que seja recusada a execução do presente Mandado de Detenção Europeu, nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003, de 23.8, devendo, em consequência, ser ordenado o cumprimento da pena em que foi condenado e que lhe resta cumprir, em Portugal.
Vejamos então.
Dispõe o artigo 12º (Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu) da citada Lei nº 65/2003:
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
(…)
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
(…)
Pois bem.
Não há dúvidas que o requerido B….. é de nacionalidade marroquina, encontrando-se a residir em território português quando foi detido em 17.7.2012[1], no âmbito do cumprimento do MDE que deu origem a este processo, emitido pelas Autoridades de Espanha.
Apesar de, no âmbito do inquérito nº 1023/12.2JAPRT, no qual é ofendida a sua companheira d…… por crime de violência doméstica, estar sujeito às medidas de coacção acima indicadas, entre elas, proibição de a contactar e obrigação de afastamento da residência daquela, a verdade é que (como reconhece na oposição que apresentou neste processo) vivia com ela e com a filha e…., na Rua … .., …º, …., Porto.
A questão que aqui se coloca é a de saber se, perante as circunstâncias concretas do caso ora em apreço, tendo em vista o disposto no art. 12º, nº 1, al. g), da citada Lei nº 65/2003, é ou não caso de recusar a execução do MDE e, portanto, se o Estado Português pode ou não assumir o compromisso de ordenar que seja cumprido em Portugal o remanescente (95 dias de prisão) da pena de prisão imposta em Espanha ao requerido e que este nesse país cumpriu parcialmente.
Ao contrário do defendido pelo Ministério Público, entendemos, tal como vem sendo decidido pelo STJ em casos similares já desde 23.11.2006[2], tendo em atenção a natureza e razão de ser do MDE, enquanto instrumento de cooperação judiciária, próprio da União Europeia, sendo uma manifestação do princípio da confiança mutua entre os Estados-Membros, que este Tribunal da Relação tem competência para decidir se, no caso concreto, se verificam ou não os pressupostos da recusa facultativa prevista no artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003.
Como vem sendo comummente aceite, são pressupostos da recusa facultativa prevista no artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003:
a) A pessoa procurada encontrar-se em território nacional;
b) Tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal;
c) Ter sido o MDE emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança;
d) Comprometer-se o estado Português a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
No caso em apreço, não há dúvidas que a decisão espanhola é exequível em Portugal, o crime em causa também é punido pela lei portuguesa (embora não se enquadre no catálogo previsto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 65/2003, de 23.8), e que este Tribunal da Relação é o órgão de soberania a quem a lei defere a competência para comprometer ou não o Estado Português na execução da sentença em Portugal.
Para além disso, também é um dado adquirido que o requerido (pessoa procurada) encontra-se em território nacional, tem nacionalidade marroquina e reside em Portugal com a companheira e filha menor, embora em violação das medidas de coacção que lhe foram impostas no âmbito do inquérito supra identificado.
No entanto, para o Estado Português assumir o compromisso de executar a pena em território nacional e, concluir pela recusa facultativa de entrega, importa previamente verificar a consistência e grau da ligação da pessoa procurada com o território nacional (neste caso a ligação prende-se com a residência em Portugal visto que o requerido é cidadão marroquino).
Dos factos apurados acima indicados (que decorrem designadamente da prova documental junta pelo requerido e que contrariam parte do que foi por ele alegado na sua oposição), não se vê que haja vantagens em que o cumprimento do remanescente (95 dias) da pena de prisão aplicada ocorra em Portugal, tanto mais que o agregado familiar (neste país composto pela companheira e filha) tem vivido com a ajuda de instituições de solidariedade social e de organismos públicos e sem o apoio do requerido.
Isso significa que, ao contrário do alegado na oposição, nada indicia que o requerido é o pilar do agregado familiar em Portugal, nem que contribua para o seu sustento (veja-se que no documento junto pelo requerido, constante de fls. 129, refere-se que “O Sr. B….. encontra-se ilegal no país, estando a ser tomadas diligências necessárias para dar início ao seu processo de legalização. O acesso ao mercado de trabalho tem sido restringido por esta situação.”) e tão pouco para o da mãe que vive em Marrocos.
Como o próprio reconhece na oposição que apresentou, não está inscrito na Segurança Social.
Encontra-se desempregado tal como fez constar do requerimento de protecção jurídica que apresentou na Segurança Social em 23.7.2012 (fls. 82 e 83).
Por isso, ao contrário do alegado, ficou por demonstrar que o requerido trabalhe ou exerça qualquer tipo de actividades económicas.
Sem colocar em causa o princípio da presunção de inocência que o requerido goza no inquérito nº 1023/12.2JAPRT (onde lhe foi imputado, em sede de interrogatório judicial como arguido detido, um crime de violência doméstica na pessoa da sua referida companheira), a verdade é que se extrai, das medidas de coacção que aí lhe foram aplicadas (que não tem estado a cumprir uma vez que reside com a sua companheira e a contacta como sucedeu no âmbito deste processo nº 203/12.5TRPRT.P1, quando foi detido em 17.7.2012 e como o próprio acaba por reconhecer na sua oposição) que os laços familiares com a companheira e filha são fragéis ou ténuos.
Ora, sendo certo que, não incumbe neste processo apreciar a violação das medidas de coacção aplicadas noutro processo (o dito inquérito), a verdade é que se pode extrair desse comportamento do requerido que, afinal, não se evidencia que seja (como alegou na oposição de forma conclusiva) “um cidadão pronto a cumprir o seu dever”.
Para além disso, ao contrário do alegado pelo requerido, o mesmo não contribui para o sustento da companheira e filha, vivendo antes os três (requerido, companheira e filha menor) exclusivamente dos rendimentos provenientes da prestação de RSI (284,28 euros) e de abono de família (113,61 euros) para assegurar o pagamento das despesas com o quarto (200 euros), transportes (36,70 euros), medicação (47,55 euros), infantário (75 euros), sendo concedido um apoio económico pelas verbas de acção social no valor mensal de 175 euros (isso é o que resulta do documento que o requerido juntou a fls. 129, o qual contraria claramente o que o mesmo alegou na oposição e também o que verbalizou quando foi ouvido em 18.7.2012, no sentido de trabalhar como vendedor ambulante, auferindo mensalmente em média rendimento variável ente 400 e 500€; também na fotocópia que juntou aos autos, relativa ao requerimento de protecção jurídica que apresentou em 23.7.2012, referiu estar desempregado, tal como a sua companheira – fls. 82).
Note-se que esses rendimentos são atribuídos à companheira do requerido e não a este que, como reconheceu na oposição que apresentou, não tem cumprido as “exigências legais”.
Do teor da prova documental junta pelo próprio requerido não se vê como a sua companheira e filha menor o poderão apoiar durante o cumprimento do resto da pena aplicada, se esta tiver lugar em Portugal, nem como elas o poderão ajudar na preparação do regresso à liberdade (veja-se, por expl. o documento junto pelo requerido, constante de fls. 130, com o título “relatório de avaliação de e…..” - que se reporta ao ano lectivo 2010-2011 - onde a educadora realça alterações de comportamento da menor durante “este ano lectivo 2010-2011”, associando-os à mãe ter tido alguns conflitos conjugais).
Tão pouco se extrai que a relação entre o requerido e a E….. tenha consistência para a ausência daquele durante o período de tempo de prisão (95 dias) que lhe resta cumprir (ocorra esse cumprimento de pena de prisão em Portugal ou em Espanha, o que implica sempre uma ausência de contacto que não assume relevo para prejudicar a evolução da menor) seja notada ou sentida pela menor ou prejudique o seu desenvolvimento ou evolução.
Repare-se que só com a articulação do Instituto da Droga e Toxicodependência -PIAM e da segurança social é que “foi possível colocar a criança, com carácter de urgência, num infantário” (documento de fls. 124 junto pelo requerido).
O que mostra que o requerido não assumiu qualquer atitude nessa matéria, não estando indiciado que tivesse preocupações com o bem-estar da filha e da sua companheira.
Ao contrário do que alega o requerido (que sustenta não ter antecedentes criminais) a verdade é que já sofreu condenação em Espanha, cuja pena ainda não cumpriu totalmente e que deu causa à emissão do MDE pelo qual veio a ser detido em 17.7.2012.
O comportamento que o requerido manteve no EP espanhol enquanto lá cumpriu parte da pena em que foi condenado é aqui irrelevante.
De tudo o que se expôs resulta que não é aconselhável o cumprimento do remanescente da pena em Portugal tanto mais que dos autos não resulta que haja vantagens para a sua reintegração na sociedade portuguesa.
Ou seja, os factos concretos apurados não permitem concluir que as finalidades da punição atingem maior eficácia caso o requerido (de nacionalidade marroquina e com frágeis ou ténuas ligações à companheira e à filha menor, estando inclusivamente desde pelo menos Junho de 2012 proibido de contactar a companheira e com a obrigação de se afastar da residência desta) cumpra em Portugal aquele remanescente de 95 dias da pena de 18 meses prisão que lhe foi aplicada em Espanha e que ali cumpriu parcialmente.
Daí que, o Estado Português, através deste Tribunal da Relação, não possa comprometer-se a executar em Portugal aquele remanescente da pena aplicada pelas instâncias judiciárias espanholas.
Em conclusão: julga-se improcedente a oposição deduzida, uma vez que, neste caso concreto, não se verificam os pressupostos para a pretendida recusa de execução do MDE, por aplicação do disposto no art. 12º, nº 1, al. g), da Lei nº 65/2003, de 23.8.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento à oposição deduzida e, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente Mandado de Detenção Europeu, deferem a sua execução e determinam que, após trânsito, se proceda no prazo de 10 dias à entrega do requerido às autoridades judiciárias espanholas.
Sem custas (art. 35º da Lei 65/2003 cit.)
Notifique. D.N.
Após trânsito dê conhecimento desta decisão à autoridade judiciária de emissão (artigo 28º da Lei 65/2003, de 23.8) ao Gabinete Nacional SIRENE, ao SEF (fls. 22) e ao inquérito nº1023/12.2JAPRT (fls. 24).
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Salvo superveniente e justificada alteração de pressupostos, o requerido manter-se-á com as medidas de coacção que lhe foram aplicadas nestes autos até ao trânsito desta decisão.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 03/10/2012
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)
José Alberto Vaz Carreto (Adjunto)
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[1]Quanto ao período de tempo em que o requerido reside em Portugal existe contradição entre o teor do “atestado” de fls. 62 (datado de 19.7.2012) e o que foi alegado na oposição (artigos 8º a 15º). Com efeito, se o requerido alega que reside em Portugal desde que “fugiu” da saída precária que lhe foi dada em Espanha (quando é certo que tomou conhecimento da situação da companheira e filha em meados de 2009), não podia ser atestado que em 19.7.2012 residia na freguesia de Sto Ildefonso há mais de 7 anos. Aliás, nem se percebe como é que a residência indicada nos atestados cujas fotocópias constam de fls. 38 e 62 é diferente da fornecida pelo requerido.
[2] Assim, Ac. do STJ de 22.6.2011, proferido no processo nº 89/11.7 YRCBR.S1, relatado por Souto de Moura, citando acórdão relatado por Maia Costa, «que vai no sentido de o MDE, dada a sua natureza e razão de ser, ser instrumento que prescinde dos instrumentos clássicos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com vista á execução em Portugal de pena de prisão proferida no estrangeiro. Muito menos necessita, para tal fim, de se apoiar na “Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas”.
Também o acórdão de 10-09-2009 proferido no Proc. n.º 134/09.6YREVR da 3.ª Secção Relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e tendo por Adjunto o Conselheiro Armindo Monteiro, seguiu o mesmo caminho. Aí se disse, entre o mais, conforme se vê sumariado:
“(…) XII - As causas de recusa facultativa de execução constantes do art. 12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada.
XIII - A al. g) do n.º 1, da referida disposição habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando “a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
XIV - A disposição tem de ser interpretada teleologicamente e específica de um determinado modelo operativo de cooperação, deve ser sistematicamente compreendida nos limites do regime do MDE.
XV - A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução.
(…)
XVIII - No fundo de reserva de soberania, a al. g) do n.º 1 do referido art. 12.°, concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena.
XIX - A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado.
XX - A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. XXI - Por isso, no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado (…).”».