Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
991/08.3PRPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20101027991/08.3PRPRT-B.P1
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, o princípio da adequação (art. 193.º, n.º 1, I parte, do CPP) comporta uma formulação positiva, relacionada com a eficácia que se obtém através da medida; e uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas só se justifica quando todos os outros meios se revelam ineficazes para tutelar os interesses subjacentes.
II - O princípio da proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, II parte) assenta em dois vectores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção.
III - No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efectiva, aspecto cuja avaliação por vezes passa em claro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 991/08.3PRPRT-B.P1
Tribunal de Instrução Criminal do Porto – .º Juízo B


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO

B………., arguido com sinais nos autos, vem recorrer do despacho que determinou a aplicação da medida da prisão preventiva, pedindo a revogação do mesmo, em sua substituição se aplicando ao arguido outra ou outras medidas de coacção que sejam proporcionais, adequadas e necessárias.
Fundamenta o seu pedido, em síntese, em violação pelo despacho recorrido do disposto nos artigos 193º, nº 2, 194º, nº 4, alínea d), e 204º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público apresentou resposta, na qual pugnou pela manutenção da medida de coacção aplicada.
O procurador da república junto deste tribunal, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da manutenção da medida decretada.
Houve resposta do arguido, rebatendo o nesse parecer argumentado.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. Transcrevem-se os trechos do despacho posto em crise atinentes ao recorrente.
Como bem refere o Sr. Procurador, atendendo aos elementos já carreados aos autos indiciam fortemente os mesmos, pelo menos, a prática pelos arguidos:
(…)
B………., um crime de tráfico de armas e de detenção de arma proibida, p. e p, pelos artigos 87.º, n.º 1 e 86º, nº 1 alínea c) e d), ambos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro;
(…)
Tais indícios fundamentam-se, essencialmente, nos autos de apreensões, exames laboratoriais e periciais, relatórios de vigilância e intercepções, cujas transcrições constam dos respectivos apensos.
Bem assim, em parte, pelas declarações de alguns arguidos.
A conduta dos arguidos C………., D………. e B………. apresentam gravidade elevada porquanto, no que se refere ao crime de tráfico de estupefaciente, para além do mais, é gerador de forte alarme social, de proporcionar a angariação de quantias monetárias elevadas e ainda de pôr em causa a ordem e tranquilidade públicas.
No que concerne ao crime de tráfico de armas, que ultimamente tem aumentado em grande escala no nosso país, para além de criar grande instabilidade social, facilita a prática de outros crimes contra a vida (vejam-se o número de inquéritos entretanto incorporados, respeitantes a denúncias de crimes de ameaça, com armas de fogo).
Sendo que se verifica, em concreto, atenta a natureza e gravidade dos referidos ilícitos, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem assim, perigo de perturbação do decurso do inquérito, para além, da existência de perigo, em concreto, de continuação da actividade criminosa por parte dos arguidos.
Assim, no que concerne a estes arguidos, face ao exposto, bem assim, às doutas considerações aduzidas pelo Sr. Procurador, que aqui damos por reproduzidas, parece-nos, e assim entendemos, que qualquer outra medida coactiva, que não a privativa da liberdade se mostra inadequada e insuficiente para lhes aplicar nesta fase processual, a fim de aguardarem os ulteriores termos do processo.
(…)
Assim, determino que os arguidos:
C………., D………. e B………., aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, e sujeitos às obrigações decorrentes do TIR, já prestado, nos termos dos arts 191º a 196º, 202º, nº 1, a) e 204º als. b) e c) todos do Código de Processo Penal.
As considerações aduzidas pelo Sr. Procurador para as quais o despacho expressamente remete são do seguinte teor, no que ao recorrente diz respeito.
Relativamente ao arguido B………., resulta claramente dos autos, designadamente das escutas telefónicas interceptadas, que o arguido praticou um crime de tráfico de armas, p. e p pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, para além de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) e d), do mesmo diploma, na forma continuada.
Como atrás se referiu, a danosidade social da prática deste crime é inegável, e o perigo da continuação da actividade criminosa não deixa de se perfilar, face à sua instabilidade de recursos económicos, por um lado, e à sua actividade antecedente, que gera sempre mais necessidades, que impõe também a apetência cada vez maior por mais lucros, sendo que, por outro lado, não se quebrando os contactos negociais, estes acabam por impor a continuação da mesma actividade ilícita.
Em face do exposto, também quanto a este arguido entendo que só a prisão preventiva é susceptível de acautelar suficientemente e adequadamente estes perigos.
2. São as seguintes, em súmula, as conclusões da motivação do recurso.
Do despacho não constam factos concretos que determinem a necessidade de imposição de tão grave medida cautelar, não se tendo dado a juiz a quo ao trabalho de explicar, ainda em termos sintéticos ou resumidos, porque motivo apenas a prisão preventiva podia salvaguardar os interesses invocados, em detrimento de todas as outras medidas de coacção que estão tipificadas no Código de Processo Penal
Não é verdade que decorra instabilidade social do tipo de crime imputado ao arguido.
Não se verifica o perigo de continuação de actividade criminosa, nomeadamente porque todos os objectos que poderiam eventualmente estar interligados com o tipo de crime em causa se encontravam apreendidos
Nem há perigo concreto de perturbação do inquérito e da ordem pública, pois o arguido nunca deixou de colaborar com a justiça, sempre que foi chamado, quando detido não ofereceu qualquer resistência e em sede de primeiro interrogatório prestou declarações, tendo, inclusivamente, assumido a propriedade das armas apreendidas. Nenhum elemento permite concluir que tenha interferido ou sequer tentado interferir no decurso da investigação.
Não se demonstra que a prisão preventiva seja a única medida de coacção capaz de salvaguardar os fundamentos invocados, em detrimento das restantes, ou até mesmo em detrimento da obrigação de permanência na habitação, tal como impõem o disposto no artigo 193º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não há sequer de forte indícios da prática dos factos que lhe são imputados.
Tendo em conta o preceito do artigo 193º, seria mais proporcional e adequado, a aplicação ao arguido de uma outra medida não privativa da liberdade
O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 193º, nº 2, 194º, nº 4, alínea d), e 204º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 32º, nº 2, da Constituição da república Portuguesa.
Por tudo o que se pede a revogação do despacho que ordenou a prisão preventiva do arguido, em sua substituição se aplicando ao arguido outra ou outras medidas de coacção que sejam proporcionais, adequadas e necessárias.
3. Conhecendo das questões levantadas pelo recorrente.
Em pano de fundo, imputa o arguido à decisão o não se alicerçar em factos concretos. Do que conclui ser a mesma nula, como previsto na alínea d) do nº 4 do artigo 194º do Código de Processo Penal.
A forma genérica como é feita essa imputação não justifica pronúncia expressa, também nesse plano, sobre tal possível vício. Pelo que remetemos para o que, a propósito de cada um dos outros pontos, poderá ser criticável por deficiente apoio fáctico.
Na apreciação da existência in casu dos pressupostos que justifiquem a aplicação da medida cautelar da prisão preventiva, seguir-se-ão os ditames do artigo 193º do Código de Processo penal.
Com o que afastamos os previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 202º, os quais não se duvida estarem ora presentes – quer a punibilidade dos factos com pena de prisão superior a 5 anos (até 10 anos) quer a existência de fortes indícios quanto aos mesmos. Quanto a este último ponto, embora o arguido nas suas alegações de recurso reclame a não forte indiciação, vem a posteriormente, em sede de resposta ao parecer do Mº Pº, reconhecer que ela se verifica. Como não poderia deixar de ser, atento o que claramente decorre das escutas, da apreensão e da confissão do arguido.
3.1. Em um primeiro plano, o requisito da necessidade da medida de coacção. A qual se enuncia no nº 1 do artigo 193º, colhendo todavia o seu filtro no artigo 204º.
Compulsado os autos, por referência a este último, e tendo em conta que as circunstâncias enumeradas neste preceito não são cumulativas, parece que dos factos resulta a verificação do perigo previsto na alínea c). O que no despacho recorrido bem se anota, ao imputar à conduta do arguido virtualidades de gerar forte instabilidade social e de pôr em causa a ordem e tranquilidade públicas. Ao que acresce o perigo de continuação da actividade criminosa que, como anota na sua promoção o ilustre procurador, se perfila tendo em conta os antecedentes do arguido, a sua instabilidade económica e o meio em que o mesmo se encontra integrado.
Não colhendo a alegação de que não se verifica o perigo de continuação de actividade criminosa, porque todos os objectos que poderiam eventualmente estar interligados com o tipo de crime em causa se encontram apreendidos, já que se trata de bens de natureza notoriamente fungível.
3.2. Com o que revertemos para o princípio da adequação, previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 193º, nos termos do qual as medidas devem ser adequadas às exigências cautelares.
O qual comporta uma formulação positiva, conexa com a eficácia, que sem dúvida se obtém através da medida no caso em apreço, pois os inconvenientes que resultariam da continuação da actividade criminosa e da instabilidade e alarme sociais são eficazmente evitados com a mesma.
E uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas de coacção só se justifica quando todos os outros meios se revelem ineficazes para tutelar os interesses subjacentes. Estando as medidas de coacção tipificadas numa lógica de crescente gravidade, sendo o termo de identidade e residência (artigo 196º) a menos gravosa e ao prisão preventiva a mais grave de todas as medidas. Assim, consagra-se nos artigos 193º, nº 2, e 202º, nº 1º, o princípio de que só será de aplicar a prisão preventiva se todas as outras medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
Esta natureza excepcional e de ultima ratio da prisão preventiva não é desrespeitada nos presentes autos, já que se não vislumbra nenhum outro modo de acautelar o apontado perigo de continuação da actividade criminosa do arguido. Como bem se refere no parecer do Ministério Público, mesmo a prisão domiciliária não seria meio eficaz de o colmatar, pois não evitaria que o arguido continuasse sujeito a fortes solicitações para o tráfico de armas a que se vem dedicando.
3.3. Resta-nos indagar do respeito pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 193º, nº 1, 2ª parte – proporcionalidade “à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O primeiro dos dois vectores deste princípio apontados na lei, a gravidade do crime, tem um controle objectivo, a que já supra nos reportámos e que se verifica no presente caso – os crimes imputados ao arguido são dolosos e puníveis com pena superior a 5 anos de prisão (cfr. a 2ª parte da alínea a) do artigo 202º, nº 1).
Também a previsibilidade da sanção se mostra verificada, na medida em que há fortes indícios de o arguido ter praticado esses crimes (cfr. a primeira parte dessa alínea).
Importa, porém, ir um pouco mais longe, no que toca a esta vertente do princípio da proporcionalidade, analisando faceta que normalmente passa em claro. Que é a de perscrutar, através prognose baseada nos dados existentes no processo, se ao arguido irá ser aplicada, a final, pena condizente com a prisão preventiva que ora lhe é cominada. Na verdade, não faria sentido que ao arguido fosse aplicada uma medida preventiva mais gravosa do que aquela em que se prevê ele venha a ser condenado. Isto porque que aquela tem um carácter meramente instrumental e dependente desta - o que se visa não é mais do que assegurar a aplicação de uma sanção, pelo que seria absurdo que a medida preventiva ultrapassasse em gravidade a pena final. Concluindo-se desse modo que, no caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tenha de desempenhar a função negativa de limitar a aplicação da mesma aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efectiva.
Mas, também nesse aspecto, não nos parece que a prisão preventiva seja de afastar no presente caso. Efectivamente, os antecedentes criminais do arguido, o carácter promíscuo do local onde reside e a profissão pouco consistente que exerce consubstanciam circunstancialismo não muito favorável à prognose de que ao arguido venha a ser cominada uma pena que não seja a de prisão efectiva. Tampouco relevará grande coisa a confissão dos factos, que não vai além do que já resultava das escutas e da apreensão que ao arguido foi feita.
III
DISPOSITIVO
Acordam os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigo 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Notifique.
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Porto, 27 de Outubro de 2010
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima