Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000176 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | BURLA ILICITUDE SOCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199102270124748 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/04 IN TJ N35 PAG14. | ||
| Sumário: | 1 - O art. 313. n.1 do Codigo Penal não contempla a burla por omissão ( pelo simples " aproveitamento das circunstancias "); so incrimina a burla por acção: o agente ha-de provocar astuciosamente o erro ou engano. 2 - " A exigencia de que o erro ou engano tenham sido astuciosamente provocados conduz-nos a que a burla por omissão so possa verificar-se quando por parte do agente havia um dever de informação que não foi cumprido ". 3 - Se um gerente de uma sociedade, para pagamento de uma divida desta, emite varias letras a favor do credor que não vieram a ser pagas no seu vencimento, tendo sido o unico a assinar os titulos quando o facto social exigia a assinatura de dois gerentes, facto este desconhecido do credor, não comete o crime de burla desde que não tenha provocado qualquer erro ou engano determinante da pratica de acto causador de prejuizos patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||