Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124748
Nº Convencional: JTRP00000176
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: BURLA
ILICITUDE
SOCIO GERENTE
Nº do Documento: RP199102270124748
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/04 IN TJ N35 PAG14.
Sumário: 1 - O art. 313. n.1 do Codigo Penal não contempla a burla por omissão ( pelo simples " aproveitamento das circunstancias "); so incrimina a burla por acção: o agente ha-de provocar astuciosamente o erro ou engano.
2 - " A exigencia de que o erro ou engano tenham sido astuciosamente provocados conduz-nos a que a burla por omissão so possa verificar-se quando por parte do agente havia um dever de informação que não foi cumprido ".
3 - Se um gerente de uma sociedade, para pagamento de uma divida desta, emite varias letras a favor do credor que não vieram a ser pagas no seu vencimento, tendo sido o unico a assinar os titulos quando o facto social exigia a assinatura de dois gerentes, facto este desconhecido do credor, não comete o crime de burla desde que não tenha provocado qualquer erro ou engano determinante da pratica de acto causador de prejuizos patrimoniais.
Reclamações: