Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3766/17.5T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP202007143766/17.5T8STS.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não ocorre litispendência ente uma ação de reivindicação de propriedade em relação a um imóvel e uma outra em que se pede a nulidade de um registo onde se inscreveu a ampliação da área do mesmo imóvel, interposta ao abrigo do disposto no artigo 17.º, do Código de Registo Predial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3766/17.5T8STS.P1.

Sumário.
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Processo n.º 3766/17.5T8STS.P1.
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1). B…, Lda., com sede na Rua …, Lote .., Trofa, propôs contra
C…, Lda., com sede na Rua …, n.º …, …, …, Trofa,
ao abrigo do disposto no artigo 17.º, do Código de Registo Predial (C.R.P.) - declaração de nulidade do registo -.
Ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que foi distribuída ao juízo local cível de Santo Tirso, juiz 1, alegando em síntese que:
. em 15/01/2010 adquiriu a «D…, S.A.» que, por sua vez, os adquiriu à massa insolvente de «E…, S.A.», um conjunto de dez prédios onde se inclui:
. prédio urbano sito no …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito na matriz sob o artigo 2133.º, descrito na C.R.P. da Trofa, sob o n.º 727-…, com a área de 2.100 m2;
. na altura da aquisição dos prédios, existiam duas sociedades distintas «F… ... .» e «B… …» que depois foram unificadas, assim adquirindo aquele conjunto de prédios que passaram a constituir o artigo matricial (único) n.º 8552 e a estar descritos na C.R.P. da Trofa sob o n.º 4822;
. em 14/11/2014 procedeu-se à fusão das duas sociedades;
. aquando da aquisição do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2133.º, «D… …» informou a Autora que uma parte considerável da respetiva área (cerca de 1.100 m2) se encontrava ocupada pelas instalações da sociedade «G…, Lda.» que também lhes havia adquirido um dos prédios da antiga E…, mais concretamente o descrito na C.R.P. da Trofa sob o n.º 787 e anteriormente inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2806.º;
. o legal representante de «G… …» sabia de tal facto já que aquando da realização da escritura de compra e venda desse prédio o terá informado de tal situação;
. «G… …», com a contestação que apresentou no âmbito do processo n.º 240/11.7TBSTS, que corre termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, Juiz 2, juntou um levantamento topográfico do prédio adquirido onde se verifica a delimitação da área indevidamente ocupada ao prédio que é pertença da Autora;
. por sua vez, «B… …», logo após a aquisição dos acima referidos prédios, com o início dos trabalhos de levantamento topográfico com vista à construção das suas novas instalações, também confirmou que o prédio confinante (atual matriz n.º 220, descrito na C.R.P. da Trofa sob o n.º 787), propriedade do «H… …», ocupava indevidamente cerca de 1.100 m2;
. esse prédio, pertencente a «H… …», na altura encontrava-se cedido, através de contrato de locação financeira, a «G… …»;
. a Autora instou imediatamente e por diversas vezes «G… …» para lhe devolver aquela parcela de terreno que ocupava ilicitamente e de má-fé;
. a interpelada não o fez;
. em 17/01/2011, a Autora deu entrada no de uma ação pela qual requereu que lhe fosse reconhecido que é a única dona e legítima proprietária do terreno que se encontrava descrito na C.R.P. da Trofa sob o n.º 727 e inscrito na matriz sob o artigo 2133.º e que lhe seja restituída a parcela que se encontra ocupada ilicitamente pelas instalações da «G… …»;
. «G… …» contestou em 23/02/2011 admitindo saber que ocupava uma parcela de terreno que não lhe pertencia, apesar de não aceitar a área concretamente reclamada por «B… …»;
. este processo corre seus termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, Juiz 2, sob o n.º 240/11.7TBSTS, tendo ali sido já habilitada a aqui Ré para prosseguir a causa no lugar da «G… …»;
. em 05/07/2012 foi levada a registo a cessão da posição no aludido contrato de locação financeira de «G… …» a «C…, Lda.», aqui Ré e em 28/04/2015, foi registada a aquisição definitiva da propriedade do prédio confinante ao da Autora (atual matriz n.º 220, descrito na C.R.P. sob o n.º 787) pela Ré;
. assim, a Ré é a atual proprietária do indicado prédio inscrito na matriz sob o n.º 220, continuando a ocupar indevidamente a parcela de terreno de cerca de 1.100 m2 do prédio da Autora;
. no dia 12/10/2017, a Autora obteve a caderneta predial urbana do prédio da Ré e constatou que esta havia procedido a uma retificação da área total do seu terreno, numa alteração de 2.200,0000 m2 para 3,181,1000 m2;
. esse aumento de área do seu terreno corresponde à parcela de terreno propriedade da Autora que vem sendo ocupada indevidamente pela Ré e que desde 2011 vem sendo reivindicada pela Autora sendo que:
. a Ré procedeu à retificação da área do terreno nas Finanças, através do Modelo 1 do IMI, e depois à respetiva alteração na C.R.P. invocando a necessidade de harmonização entre a descrição e a inscrição matricial, conforme artigo 28.º, do C.R.P.
. estando a ser dirimido em tribunal, desde 2011, um conflito que tem como foco o uso indevido de 1.100 m2 do terreno propriedade da Autora pela Ré e que a ampliação do terreno da Ré coincide com esta área, impõe-se a necessária declaração de nulidade do registo de averbamento de rectificação de área, ap. 2113 de 05/10/2015;
. a área de 1.100,0000 m2, correspondente a parte do terreno antigamente inscrito na matriz sob o n.º 2.133 e descrito na C.R.P. da Trofa sob o n.º 727, se encontra atualmente duplamente descrita na Conservatória, com dois artigos matriciais distintos;
. a Ré sempre agiu de má-fé quando se decidiu pela ampliação da área do seu prédio quer nas Finanças quer na C.R.P. ao incluir nele a parcela de terreno objeto do indicado processo n.º 240/11.7TBSTS, o que, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do C.R.P., conduz à declaração de nulidade do registo.
Termina pedindo que se declare a nulidade do registo de averbamento de retificação de área no prédio descrito na C.R.P. da Trofa sob o n.º 787, ap. 2113, de 05/10/2015.
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Contestou a Ré mencionando, em síntese e no que pode assumir interesse para o presente recurso, que:
. sob a epígrafe «litispendência/causa prejudicial:
. na ação ordinária n.º 240/11.7TBSTS na qual a autora peticiona o reconhecimento de que é a única dona e legítima proprietária do terreno, também peticiona que a Ré seja condenada a restituir-lhe a parcela de terreno de 1100m2, pedido que é igualmente contestado;
. por apenso a essa ação ordinária, a Autora deduziu incidente de habilitação contra a Ré por esta ter adquirido à então ali Ré «G… …» o prédio urbano descrito no registo predial sob o n.º 787;
. por sentença de 12/07/2017, a ora Ré foi julgada habilitada a ocupar a posição de «G… …» decisão sujeita a recurso intentado em 13/10/2017;
. a decisão a proferir nessa ação ordinária de reivindicação pode ter a virtualidade de destruir o fundamento da presente ação ou gerar decisões contraditórias já que a apreciação, na ação de reivindicação, da questão da restituição ou não à Autora da parcela de terreno com a área de 1100 m2, que se encontra na posse da Ré, modifica a situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão da presente ação;
. só no caso da procedência daquela ação poderá a Autora lograr obter a declaração de nulidade do registo de averbamento de rectificação de área do prédio da ré, descrito no registo predial sob o n.º 787;
. se a decisão a proferir nessa ação for favorável à Autora, isso implicará também a correção do registo de área do prédio em conformidade;
. deste modo, o efeito jurídico que a Autora pretende obter numa e noutra acção é o mesmo ocorrendo assim a exceção dilatória da litispendência, pois em ambas as ações são idênticas os sujeitos, pedido e causa de pedir;
. ainda que assim não se entenda, a decisão a proferir sobre os pedidos formulados na ação ordinária n.º 240/11.7TBSTS contende diretamente com o pedido formulado pela Autora na presente ação pois se não for reconhecida à Autora a propriedade da área de terreno reivindicada, não poderá esta, consequentemente, obter procedência no pedido, de nulidade do registo de correcção da área do terreno, formulado nos presentes autos, devendo assim suspender-se a presente ação até ser proferida decisão a este respeito naqueloutra ação.
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Tendo sido conferida essa oportunidade, a Autora respondeu a tal alegação negando existir litispendência.
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Foi designado dia para realização de audiência prévia sendo que, no dia designado para a mesma, o tribunal, julgando-se habilitado a proferir decisão final, assim o fez, proferindo despacho-saneador onde absolveu a Ré da instância por entender verificada a exceção de litispendência.
Deu o tribunal sem efeito a realização da audiência prévia.
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Recorre a Autora do despacho de absolvição de instância, apresentando as seguintes conclusões:
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Termina pedindo que seja revogada a decisão, sendo substituída por outra que decrete o prosseguimento dos autos.
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A recorrida apresentou contra-alegações onde, além de pugnar pela manutenção do decidido, juntou um documento (cópia de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 240/11.7TBSTS).
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A questão a decidir é aferir se existe litispendência entre os presentes autos e a ação n.º 240/11.7TBSTS.
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Fundamentação de facto.
Dá-se por reproduzido o acima mencionado no relatório.
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Do mérito do recurso.
A única questão a resolver neste recurso é saber se entre a presente ação e o processo n.º 240/11.7TBSTS ocorre, como entendido pelo tribunal recorrido, a exceção dilatória de litispendência.
Na presente ação é pedido que se declare nulo o registo de averbamento de retificação de área no prédio descrito na C.R.P. da Trofa sob o n.º 787, ap. 2113, de 05/10/2015, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, do C.R.P.
O sustento deste pedido consiste na alegada má-fé da Ré/recorrida ao ter pedido (e obtido) uma retificação da área total de um terreno, numa alteração de 2.200m2 para 3,181,100 m2, invocando a necessidade de harmonização entre a descrição e a inscrição matricial, conforme artigo 28.º, do C.R.P.
Concretiza-se que a má-fé resulta de a Ré/recorrida bem saber que esse acrescento corresponde a parcela de terreno que é propriedade da Autora/recorrente como está a ser discutido em tribunal (naquela outra ação acima indicada).
Nesse outro processo, com o n.º 240/11.7TBSTS, é pedido que se reconheça que a Autora/recorrida é dona do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2133.º, descrito na C.R.P. da Trofa, sob o n.º 727-… e que seja restituída à sua posse a parcela desse terreno ocupada pela Ré.
Alega que o imóvel tem a área total de 2.100 m2 mas que só usufrui de 750 m2 pois a parte restante está a ser ocupada, inicialmente por duas Rés mas, face a habilitação processual, unicamente pela ora Ré.
Formula ainda a Autora/recorrente nesta ação pedido de indemnização por danos advindos da ilegal ocupação.
O tribunal recorrido e as partes são claras na definição de litispendência e da tríplice exigência que tem de existir entre duas ações pendentes e na finalidade pretendida pelo legislador - evitar contradição de julgados -.
Esta exceção está regulada nos artigos 580.º e 581.º, do C. P. C., definindo-se que existe litispendência quando há duas causas em curso e em que os sujeitos, causa de pedir e pedidos são idênticos.
O tribunal recorrido entendeu que:
«Atendendo ao preceituado nos dois supra citados preceitos legais, no vertente caso, verifica-se que a decisão proferida (em apreciação de recurso) nos autos de Ação Ordinária nº. 240/11.7TBSTS que correm termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, Juiz 2, pode ter como efeito destruir o fundamento da presente a ação, ou o de gerar decisões contraditórias.
Desta forma, a apreciação, na ação de reivindicação, da questão da restituição ou não à Autora da parcela de terreno com a área de 1100 m2, que se encontra na posse da Ré, modifica a situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão a proferir nos presentes autos.
Desde logo, só no caso de procedência daquela ação poderá a Autora lograr obter a declaração de nulidade do registo de averbamento de rectificação de área do prédio da Ré, descrito no registo predial sob o artº. 787.
Aliás, se a decisão a proferir nessa ação for favorável à Autora, isso implicará também a correção do registo de área do prédio em conformidade.
A Autora e a Ré nos supra identificados autos de Ação de Processo Ordinário nº. 240/11.7TBSTS, com a decisão do incidente de habilitação, confirmada pelo recurso interposto, em virtude da qual a aqui Ré, passou a ser Ré naqueles autos, são as mesmas dos presentes autos, verificando-se identidade de sujeitos.».
Vejamos.
No que respeita à identidade de sujeitos, pensamos que não há dúvidas pois Autora e Ré são as mesmas em ambas as ações.
No entanto, o tribunal recorrido não analisou se a causa de pedir e o pedido são idênticos em ambas as ações, tendo unicamente mencionado que a sorte de uma ação iria influenciar a outra.
Porém, na exceção de litispendência o que releva é se existe uma repetição de uma causa e não se uma ação influencia a outra. Tem de se concluir que uma ação se repete noutra pendente e que por isso não pode prosseguir o que, no caso presente, se afigura não ser possível concluir.
Na realidade, enquanto numa ação (240/11.7TBSTS) se invoca como seu fundamento o direito de propriedade da Autora/recorrente e a sua violação pela Ré/recorrida e consequentemente se pede o reconhecimento desse direito e a entrega do imóvel, na presente ação invoca-se uma atuação de má-fé (falsidade) ao alterar-se parcialmente um registo sobre um imóvel (na parte em que a Autora/recorrente entende ser seu) e pede-se a declaração de nulidade desse mesmo registo.
Quer os fundamentos (causa de pedir) quer os pedidos são assim distintos numa e noutra ação.
Importa ainda referir que, se se decidisse que a Autora/recorrente é dona do imóvel e que a Ré/recorrida teria de entregar o imóvel que ocupava, não se estava a apreciar a validade do registo de propriedade nem a intenção com que o mesmo foi efetuado.
Se a ação n.º 240/11.7TBSTS tivesse sido julgada procedente na parte em que se reconhecia que havia uma parcela do terreno da Autora/recorrente que estava ocupada pela Ré/recorrida e se se verificasse que o registo era desconforme com o que se decidia (nomeadamente no que respeitava à área), e se tivesse sido formulado pedido nesse sentido, o que se teria de determinar era o cancelamento do registo, nos termos do artigo 13.º, do C.R.P. e não a sua nulidade.
Esse cancelamento poderia conduzir à desnecessidade de apreciar se o registo efetuado era nulo por ter na base falsas declarações pois já tinha sido ordenado o seu cancelamento; mas daqui derivaria uma inutilidade do pedido por ter deixado de ter objeto e não por existir uma repetição de uma causa.
A procedência de uma ação poderia levar à desnecessidade da apreciação de outra ação mas isso não significa que sejam ações idênticas e por isso repetidas mas antes que existe um nexo que as une e em que uma decisão se repercute na pretensão da outra ação.
E, noutro prisma, mesmo que possam existir factos que são apreciados numa e noutra ação (por exemplo, conhecimento da Ré/recorrida sobre os limites da propriedade), isso não significa que as causas sejam repetidas mas eventualmente que ou podem vir a existir factos contraditórios se os processos forem julgados em separados ou então, se os factos já tiverem sido julgados anteriormente por decisão transitada em julgado, já não podem ser apreciados de novo (podendo ocorrer a denominada autoridade de caso julgado).
E, se for necessário evitar a existência de possíveis factos contraditórios entre uma e outra ação, se não estão preenchidos os requisitos da litispendência, a solução pode passar ou pela apensação de processos (artigo 267.º, do C.P.C.) ou pela suspensão da instância de um enquanto o outro se processa (artigo 272.º, n.º 1, parte final, do C.P.C.) se os respetivos pressupostos estiverem preenchidos (matéria que extravasa o presente recurso).
No caso concreto, da informação que se tem nos autos (e que as partes conhecem), o processo n.º 240/11.7TBSTS já se encontra definitivamente julgado, tendo a decisão sido «apenas» favorável à Autora/recorrente no reconhecimento de que é dona do imóvel mas não quanto à área que alegou.
Assim, mantém-se ainda a possibilidade de se analisar se o registo em questão é nulo por ser falso pois esse registo ainda persiste e não há decisão que brigue com a sua validade.
Deste modo, por não estarem preenchidos os requisitos da litispendência, previsto no artigo 581.º, do C.P.C., conclui-se pela revogação da decisão sob recurso, devendo os autos prosseguir os seus termos, procedendo o recurso interposto pela Autora.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto por B…, Lda. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas do recurso pela recorrida.
Registe e notifique.

Porto, 14 de Julho de 2020
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Fernando Baptista