Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034036 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | OBRAS AUTO-ESTRADA EMPREITADA DANO CAUSADO POR ACTIVIDADE RESPONSABILIDADE BRISA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP200204090220407 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 315/91 DE 1991/08/20 ART2 BLIII. CCIV66 ART406 N2 ART595 N1 A N2 ART1207 ART1348 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2001/03/15 IN CJSTJ T1 ANOIX PAG174. AC STJ DE 1996/05/28 IN BMJ N457 PAG317. | ||
| Sumário: | I - O recurso destina-se a reapreciar questões apreciadas pelo tribunal recorrido, não a conhecer de questões novas (salvo se de conhecimento oficioso). II - A BRISA, como concessionária da auto-estrada, é responsável, em 1ª linha pelas indemnizações devidas a terceiro por danos derivados da abertura ou construção de vias e obras necessárias à sua exploração, ainda que tais tarefas sejam executadas por empreiteiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |