Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032417 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO ADMISSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200111070110830 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART335 N3 ART336 N1 ART445 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ N10/00 IN DR IS-A 2000/11/10. | ||
| Sumário: | Indeferido o requerimento apresentado por arguido contumaz no sentido de ser declarado extinto por prescrição o procedimento criminal, é admissível o recurso por ele apresentado não obstante não ter sido ainda declarada a caducidade da contumácia. Não tendo o arguido apresentado qualquer argumento novo sobre a questão jurídica que foi objecto de recurso para fixação de jurisprudência resolvida pelo acórdão n.10/00 (D. R. IS-A, de 10 de Novembro de 2000), o juiz não tinha que a apreciar para poder aplicar ao caso concreto a jurisprudência fixada; bastava invocá-la se não divergisse em relação à mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |