Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL FORA DE PRAZO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP2011091450/10.9SFPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O juízo de proporcionalidade na cominação da multa pela prática de ato processual fora de prazo (145º/8 CPC) não tem por termo de referência a situação económica do requerente mas a razão de ser daquela enquanto incentivo ao cumprimento dos prazos legalmente consignados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 50/10.9SFPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No processo n.º 50/10.9SFPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é arguido B…, preso preventivamente à ordem dos autos, foi proferido despacho determinando a passagem de guias para o pagamento da multa a que alude o art. 145º, 3 do C. P. Civil, pelo facto de o arguido ter requerido a abertura de instrução, no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo. Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1 – O arguido requereu a abertura de instrução no 3º dia útil seguinte ao temo do prazo como lhe permite o art. 107º n.º 5 do CPP que remete para o art. 145º do CPC mediante o pagamento da multa aí prevista; 2 – Por viver com graves carência económicas o arguido requereu a dispensa da multa acima referida; 3 – Para tal demonstração juntou prova, a qual não foi ouvida; 4 – Ora, o despacho recorrido em vez de ordenar a prova requerida, assentou a sua decisão não nas actuais condições económicas do arguido, mas nas condições presumidas pelo Tribunal e que não quantificam os rendimentos que este efectivamente recebe; 5 – Não entendeu o despacho recorrido que o acto e as condições para acesso ao Tribunal e para defesa eram de manifesta carência económica como este alegou; 6 – Pelo que se devia no uso de um poder que não é discricionário, ouvir a prova produzida, e depois julgar que a multa em causa era manifestamente desproporcionada por elevado o seu valor. 7 – De qualquer maneira os factos que o despacho recorrido assentou a sua decisão impunham um julgamento diverso; 8 – Foram emitidas guias para o pagamento de uma multa no valor de 255,00 euros, tendo-se feito a cominação na respectiva comunicação em que as guias foram enviadas, de que a falta de pagamento faria o recorrente perder o direito da prática do acto; 9 – Viu o arguido negado o seu direito constitucionalmente estabelecido de acesso ao direito e à sua defesa, razão porque se recorre; 10. Assim, fez o despacho recorrido uma errada interpretação dos artigos 107º, 5 do CPP e 145º, 6 e 7 do CPC. 11. Pelo que, deve ser substituído por outro que determine a produção de prova relativa ao incidente ou prescindir 12. Ser substituído por outro, o qual mande produzir a prova indicada; 13. Ou o qual, atendendo aos factos dados como firmados e exarados no douto despacho recorrido, ser o valor da multa manifestamente desproporcional às condições económicas do arguido; 14. Ofendeu também o douto despacho recorrido, além dos artigos acima mencionados, os artigos 18º a 20º e 32º da CRP. Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, foi o processo submetido á conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto a) O arguido B… requereu a abertura de instrução no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no art. 287º, 1 do CPP. b) No requerimento de abertura de instrução, referiu e requereu (além do mais) o seguinte: “(…) Por ser este requerimento apresentado no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no art. 287º, nº1 do CPP (…) vem solicitar (…) a sua admissão. No entanto, Como abaixo se concretizará, e por ser manifesta a carência económica do aqui requerente, solicita pela aplicação do n.º 7 do art. 145º do CPC que V. Exa. se digne determinar a dispensa do pagamento da multa prevista no n.º 5 do art. 145º do CPC, nos termos conjugados do n.º 7 do art. 145º do CPC e art. 107º, n.º 5 do CPP. (…) Quanto à prova deste incidente, vai a documental agora junta como doc. 1 e a prova testemunha indicada sob os números 1 e 2 abaixo melhor identificados cuja inquirição se requer por mera cautela caso se entenda judicialmente necessária, já que a actual condição de desempregado do requerente deverá ser suficiente para a aludida dispensa de pagamento de tal multa processual. (…)”. c) Na sequência de tal requerimento foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Requerimento instrutório de fls. 729: Dispõe o artº 107º, n.º5 do C.P.P. que “Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”. Refere o art. 145º nº 5 aplicável ao caso por força do disposto no artº 4º do C.P.P. que “Independentemente de justo impedimento pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 1/8 da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo ou por parte dele, se o acto for praticado no primeiro dia, de ¼ da taxa de justiça se for praticado no segundo dia ou de metade da taxa de justiça se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo em qualquer dos casos exceder 5UC”. Dispõe por seu turno o nº 6 do mesmo preceito legal que “Praticado o acto em qualquer dos três dias seguintes, sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar precludido o direito de praticar o acto, não podendo porém a multa exceder 10 UC”. Finalmente refere o nº 7 do citado preceito legal que “O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos caso de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”. Significa isto que a redução ou dispensa de multa só pode ocorrer relativamente à multa liquidada nos termos do artº 145º nº5 e não também nos casos do disposto no artº 145º nº 6. O disposto no artº 145º nº 7 do C.P.C. ao referir que o juiz pode determinar a redução dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”, pressupõe que só após decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução de multa do artº 145º nº 5 do C.P.C. é que, caso não pague imediatamente, o arguido terá de pagar a multa constante do artº 145º nº 6 (neste sentido Ac. T.R.L. de 19/04/07 proc. 2303/07.9). Tal, pressupõe que se aprecie desde já o pedido de dispensa ou redução da multa do artº 145º nº 5 do C.P.C. Cumpre apreciar: Alega o arguido para fundamentar o seu pedido que se encontra desempregado, sem auferir qualquer rendimento, não obstante dedicar-se a arranjar pranchas de surf, trata-se de uma actividade sazonal que lhe permite auferir parcos recursos como resulta dos autos a fls. 204/ e 304), vive com o auxílio dos pais sendo demonstrativo da sua carência o facto de ter já formulado pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Quanto a este último motivo invocado pelo arguido – o pedido de dispensa de taxa de justiça, desde já cremos não ser fundamento para se enquadrar tal situação na “manifesta carência económica” exigida pelo nº 7 do artº 145º do C.P.C. Como refere o Ac. do T.R.G. de 01/02/10 proc. 21/06.0 GAFLG.G1 “Só a manifesta carência económica autoriza o juiz a determinar a isenção ou redução da multa prevista no art. 145º nº 7 do C.P.C. A decisão administrativa de concessão de apoio judiciário apenas projecta os seus efeitos no âmbito da protecção jurídica, como forma de assegurar o acesso ao direito à tutela jurisdicional efectiva, não sendo demonstrativa de carência económica, para efeitos do disposto no artº 145º nº 7 do C.P.C”. Por outro lado, o arguido, não se encontra desempregado pois como resulta dos autos, o mesmo exerce uma actividade profissional tem uma oficina de reparação de pranchas de surf, tendo indicado aquando da sua prestação de termo de identidade e residência que exercia a profissão de artesão (cfr. fls. 559, faz-se transportar em veículos automóveis (cfr. fls. 204) e, como o próprio refere, tem ainda o apoio dos pais. Cremos assim que a situação sócio-económica do arguido não se enquadra no conceito de “carência económica” a que alude o nº 7 do artº 145º do C.P.C. em termos de poder beneficiar de isenção ou redução do pagamento da multa. Pelo exposto, passe guias para pagamento imediato da multa devida pela utilização do 3º dia após o prazo nos termos do artº 145º nº 5 do C.P.C.”. d) O despacho recorrido foi proferido em 5-04-2011, tendo sido notificado ao Magistrado do MP, por termo nos autos, em 7-04-2011 e por via postal, expedida em 7-04-2011, aos sujeitos processuais – cfr. Certidão de fls. 2. e) O requerimento de interposição do recurso (e respectiva motivação) deu entrada no Tribunal em 2-05-2011. 2.2. Matéria de Direito De acordo com a motivação do recurso, o arguido insurge-se contra o despacho recorrido – que ordenou a “passagem de guias para pagamento imediato da multa devida pela utilização do 3º dia após o prazo nos termos do artº 145º nº 5 do C.P.C” – por entender que deveria ter sido ouvida a prova testemunhal por si arrolada, para prova da sua carência económica ou, perante os factos dados como assentes, deveria ter-se decidido que a multa em causa era manifestamente desproporcionada, face às suas condições económicas. Estão assim em causa duas questões distintas: (i) nulidade do despacho, por não ter sido ouvida a prova arrolada pelo arguido, para prova da sua carência económica (ii) e erro de julgamento, por não se ter decidido a favor do arguido, face aos factos dados como assentes. Vejamos autonomamente cada uma das questões suscitadas, pois o seu regime jurídico é distinto. (i) Falta de audição das testemunhas arroladas no incidente É verdade que o arguido arrolou testemunhas para prova da situação de carência económica invocada para justificar a aplicação do art. 145º, 7 do Cód. Proc. Civil. Este preceito legal tinha (na versão aplicada nos autos) a seguinte redacção: “O Juiz pode determinar a redução ou a dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”. Como se vê, este artigo permite a “dispensa da multa” prevista nos números anteriores, em duas situações distintas: (a) manifesta carência económica do requerente e (ii) manifesta desproporção do montante da multa. O despacho recorrido julgou não verificada a primeira causa de dispensa da multa, por ter entendido que o arguido não se encontrava numa situação de manifesta carência económica, sem ter, todavia, ouvido a prova para tanto arrolada pelo requerente. A lei exige a produção da prova antes da decisão de qualquer incidente (art. 304º, n.º 5 do CPC) e, no presente caso, tal prova era relevante para o exame e decisão da pretensão do arguido (dispensa do pagamento da multa/sanção). Todavia, tal omissão não configura qualquer nulidade expressamente prevista nos artigos 118º e 119º do CPP pelo que, nos termos do art. 123º do mesmo Código, deve ser qualificada como mera irregularidade processual. Na verdade, nos termos do artigo 118º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto, quanto esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. De acordo com a respectiva classificação legal, as nulidades podem ser sanáveis ou insanáveis, estando estas também expressamente previstas na lei, quer no art. 119º, quer noutras disposições legais (v.g. artigos 330º, 1 e 321º, 1 do CPP). As nulidades sanáveis, ou relativas, dependem de arguição e o seu regime aproxima-as das meras irregularidades. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 87, “não existe grande diferença entre o regime das nulidades relativas (dependentes de arguição) e o das irregularidades. Num caso e noutro o vício necessita ser arguido pelos interessados dentro de certos prazos, sob pena de se considerar sanado e a declaração da nulidade ou da irregularidade produz igualmente a invalidade do acto em que se verificar o vício, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122º, 1 e 123º, 1 do C. P. Penal) ”. Assim, e como irregularidade processual, a mesma deveria ter sido arguida pelo interessado (arguido) nos termos do art. 123º do CPP, ou seja, nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado para qualquer termo do processo ou interveio em algum acto nele praticado. O recorrente foi notificado do despacho recorrido (por aviso postal expedido em 7-04-2011) e, no prazo previsto no art. 123º do CPP, não arguiu qualquer irregularidade decorrente da falta de audição de testemunhas, pois só em 2-05-2011 apresentou o seu requerimento de interposição do recurso. É verdade que recorreu de tal despacho e aí levantou a questão da falta de audição das testemunhas, mas nessa ocasião já tinha decorrido o prazo dentro do qual poderia ser arguida a irregularidade processual. Assim, e por falta de arguição da irregularidade processual (falta de audição das testemunhas), no prazo legal, a mesma deve considerar-se sanada, nos termos do art. 123º do C. P. Penal. À mesma conclusão chegaríamos se a irregularidade processual fosse qualificada como uma nulidade processual, por força do artigo 201º, n.º 1, do CPC. Tal nulidade também já se encontrava sanada quando foi interposto o recurso, uma vez que, se fosse aplicável este regime, o prazo de arguição era de 10 dias a contar da notificação do despacho (ora) recorrido – art. 205º, 1 e 153º, 1 do C. P. Civil. Daí que a falta de audição da prova configuraria sempre uma irregularidade processual, sanada por falta de arguição tempestiva. Nestes termos, e neste segmento, o recurso não merece provimento. (ii) Proporcionalidade da multa Alega ainda o arguido que “os factos em que o despacho recorrido assentou a sua decisão impunham um julgamento diverso”. Entende assim o arguido que, perante os factos dados como provados, a multa deveria ter sido dispensada, por o seu montante ser manifestamente desproporcionado face às suas condições económicas. O artigo 145º do CPC permite a prática de actos processuais fora de prazo, mediante a imposição de uma multa. Com a previsão de uma sanção legal (pagamento de uma multa) a lei pretende, por um lado, garantir que os prazos sejam respeitados e, por outro, permitir pequenos atrasos (o acto pode ainda ser praticado nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo). O constrangimento financeiro que advém do pagamento da multa funciona como um verdadeiro incentivo ao cumprimento dos prazos legalmente impostos. A proporcionalidade a que se refere o artigo 145º, 8, do CPC pretende assim que o montante da multa não transforme a mesma numa impossibilidade de defesa dos direitos processuais. Na sua actual redacção, o art. 145º, n.º 8 do CPC dá-nos um exemplo de manifesta desproporcionalidade da multa. De acordo com este artigo, “o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa (…) quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte” (redacção introduzida pelo Dec. Lei 34/2008, de 26/02). Como se vê, não se trata aqui de uma desproporcionalidade entre o montante da multa e a situação económica do requerente, mas de uma desproporção entre a multa e a sua razão de ser. Nos casos em que seja obrigatória a constituição de mandatário, este conhece bem os prazos legalmente impostos e o ónus de os respeitar e, portanto, a sanção legalmente prevista para o seu incumprimento não, é em regra, desproporcionada. No caso dos autos, o montante da multa é de € 255,00 e, portanto, o seu valor não é, em si mesmo, exorbitante e nem sequer se pode considerar inadequado, em função da utilidade do acto praticado (abertura da instrução). Não é, deste modo, “manifestamente desproporcionado” exigir o pagamento de uma multa de € 255,00 para que a parte possa aproveitar o regime excepcional previsto no artigo 145º do CPC e, assim, requerer a abertura de instrução fora de prazo. Tanto mais que o requerente tem advogado, conhecedor das regras sobre prazos e da sua relevância como ónus processuais. De resto, no presente caso, o mandatário do recorrente bem sabia que estava a agir fora de prazo, pois requereu a dispensa do pagamento da multa respectiva. Assim, podemos concluir que a situação não se enquadra em nenhuma daquelas que são exemplificadas na nova redacção do art. 145º, 8 do CPC, pois (no caso) o arguido tinha mandatário e foi este quem requereu a abertura da instrução, sabendo muito bem que poderia ter requerido a abertura desta fase processual sem o pagamento de qualquer multa. Finalmente, face aos meios de prova indicados no despacho recorrido, a multa em causa, no montante de €225,00, não põe definitivamente em causa o direito de defesa do arguido, pois os indícios ai referidos evidenciam a possibilidade de pagamento da multa: o arguido não está desempregado; exerce a actividade profissional de reparação de pranchas de surf, faz-se transportar em veículos automóveis e (como o próprio refere) tem o apoio dos pais. Não está, deste modo, prejudicado o direito de defesa do arguido, pois basta o pagamento da multa referida para que o seu requerimento para abertura de instrução seja apreciado. Por outro lado, o montante da multa não é de tal modo elevado que o torne “manifestamente desproporcionado face ao fim visado. Finalmente, os indícios referidos na decisão recorrida reflectem capacidade económica bastante para suportar a multa, sendo certo que o arguido estava assistido por defensor que bem conhecia o prazo dentro do qual devia requerer a abertura da instrução, sem ter de pagar qualquer multa. Com efeito, a eventual perda do exercício de um direito, por falta de diligência da parte ou do seu mandatário, não torna inconstitucionais as regras sobre os prazos e os ónus e preclusões processuais que daí decorrem. Não faz assim qualquer sentido, no caso, a invocada violação dos artigos 18º, 20º e 32º da CRP, uma vez que o mandatário do requerente (arguido) bem sabia qual o prazo legal para requerer a abertura de instrução e só por sua causa é que tal prazo não foi cumprido, pois nem sequer invocou qualquer situação de justo impedimento. Deste modo, impõe-se negar provimento ao recurso. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 14/09/2011 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |