Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROPRIEDADE HORIZONTAL ADMINISTRADOR PROVISÓRIO OBRIGAÇÕES PROPTER REM | ||
| Nº do Documento: | RP201206141014/07.5TBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A intervenção do filho do construtor e proprietário da maioria das fracções, na celebração de contratos de prestação de serviços que têm por objecto a conservação de elevadores num imóvel em regime de propriedade horizontal, vincula o respectivo condomínio, ainda que não seja condómino, quer tenha agido em representação do pai, como administrador provisório, que por se tratar de obrigações propter rem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1014/07.5TBPFR.P1 – 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1397) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, SA., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Condomínio …, C… e mulher D… e E…. Pediu a condenação dos RR. no pagamento do montante em dívida de € 9.974,20, acrescido dos juros moratórios vincendos sobre € 8.747,80 à taxa legal aplicável às operações comerciais, até efectivo pagamento. Como fundamento, alegou que contratou com o primeiro R. serviços de manutenção e reparação de elevadores, que a A. realizou e o R. não pagou. Mais referiu que tais serviços, bem como a ligação dos elevadores foram peticionados pelo 2º R. marido, administrador provisório, representado pelo seu filho, o 3º R.. Alegou ainda que sempre será o 1º R. responsável, mesmo que a título de enriquecimento sem causa, já que recebeu os serviços em causa, de que beneficiou sem contrapartida. Contestaram os RR. C…, D… e E…, alegando que os contratos foram celebrados em nome da primeira R. e não em nome pessoal, pelo que só a primeira R. será responsável. Concluíram pela sua absolvição do pedido. Contestou, igualmente, o R. Condomínio, alegando, além da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade, que só foi nomeada como administradora do condomínio a 27/12/2006 e 19/12/2006, não tendo celebrado com a A. os ditos contratos de prestação de serviços, nem nunca tendo sido interpelada para qualquer pagamento, tendo mesmo celebrado outros contratos por desconhecer a existência daqueles. Mais alega que não existe qualquer enriquecimento sem causa, não tendo, de qualquer forma, sido comunicadas todas as cláusulas contratuais gerais dos referidos contratos celebrados em 24/05/2002, nem lidas nem explicadas as mesmas. Concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido. Respondeu a A. mantendo o alegado na p.i.. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão e de ilegitimidade. No decurso da audiência de julgamento, foi julgada extinta a instância, no que respeita aos RR. C… e mulher D…, por impossibilidade superveniente da lide. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: - Condenar o Réu ‘Condomínio …, n.ºs .. e .., …. Freamunde’, a pagar à Autora ‘B…, SA.’ a quantia de € 8.747,80 (oito mil setecentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa comercial prevista na Portaria n.º 597/2005, de 19/07, até efectivo e integral pagamento; e - Absolver o R. E… do pedido. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R. Condomínio, tendo apresentado as seguintes Conclusões: a) A matéria de facto dada como provada nos factos 6, 7 e 8 não representa a matéria de facto constante dos quesitos 3,4 e 5 da base. b) Os quesitos 3, 4 e 5 eram mais amplos na sua forma e conteúdo. c) Pressupunham uma dupla representação do 3.º R. em relação ao 2.º R e deste em relação ao 1.º R. d) Não foi feita prova dessa representação, e como tal dos factos que foram dados como provados. e) O tribunal a quo face ao depoimento das testemunhas não pode pura e simplesmente considerar que essa representação existia ou foi dada como provada. f) Do depoimento das testemunhas transparece que o devedor e pagador dos contractos objectos do presente pleito sempre foi o 2.º R. g) Os quesitos 3, 4 e 5 não podem ser dados como provados. h) Nos factos dados como provados não está a celebração de qualquer contrato entre a A. e o 1.º R. i) Em nenhum dos factos dados como provados está que o 1.º R. celebrou o contrato. j) Aliás em nenhum dos factos dados como provados está qualquer celebração do contrato, mas tão só a emissão pela autora de dois contratos sem estar especificado quem os celebrou e em representação de quem. k) Não foi feita prova em concreto de que os serviços objecto das facturas foram efectivamente prestados. l) Nas faturas extras não foi provado que as mesmas foram encomendadas e/ou aceites por qualquer um dos RR. m) O 3.º R. não é condóminos nem nunca foi proprietário de qualquer fracção. n) Não podia representar o 1.º R. condomínio. o) Nunca foi feita qualquer assembleia que desse poderes ao 3.º R. para representar o 1.º R. p) Nunca foi pedido a tribunal que nomeasse um administrador. q) Não se pode considerar o 3.º R. administrador provisório ao abrigo do estatuído no art. 1435 do CC. r) A A. face á entidade que objectivamente é no poderia ignorar as exigências formais da representação e deveria ter exigido a prova dessa representação a quem de facto aparece perante si a negociar os contratos. s) A e 1.º R. não conheciam eu existiam quaisquer contratos celebrados em relação ao condomínio em causa. t) Tal é que justifica que tenham celebrado novos contratos sem que tenham revogado os anteriores; u) Sem que a A. tenha exigido aquando da celebração de novos contratos que o 1.º R. assumisse o pagamento da divida existente á data. Termos em que revogando a decisão proferida se fará inteira e sã Justiça. A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - O 3º R. não é, nem nunca foi, condómino, pelo que não podia ser administrador provisório, nem representar o Condomínio. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Dos factos assentes: 1. A Autora é uma sociedade comercial que, entre outras actividades, se dedica ao fabrico, instalação e comercialização de ascensores e respectiva manutenção (al. A)). 2. No exercício da sua actividade a Autora assegura a conservação dos seguintes elevadores instalados no edifício do 1º Réu: a) dois elevadores instalados na …, nº .. (Lote . Entrada nº .) em FREAMUNDE, desse edifício; b) dois elevadores instalados na …, nº .. (Lote . Entrada nº .) em FREAMUNDE, desse edifício (al. B)). 3. A actual administração iniciou funções em 27/09/2006 e 19/12/2006, tendo para tal sido eleita em assembleia de condóminos realizada, conforme documentos juntos de fls. 124 a 131, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. C)). B) Da base instrutória: 4. O 2º Réu marido exerce a actividade de construção de imóveis, tendo sido o construtor do edifício do 1º Réu (resposta ao facto 1º). 5. Foi o 2º Réu marido quem adquiriu à Autora os elevadores referidos, que esta instalou no edifício do Réu (resp. facto 2º). 6. Para titular os serviços referidos em B) a A. emitiu os contratos datados de 05/11/2004, data da sua entrada em vigor, por três anos renováveis, referentes à manutenção simples dos elevadores, como consta de fls. 14 a 29 (resp. factos 3º e 6º) – adiante alterado. 7. A ligação dos ascensores foi solicitada à A. pelo 3º R. (resp.factos 4º e 5º). 8. Ao abrigo desses contratos a A. prestou serviços de assistência e reparação dos aludidos elevadores e enviou ao 2º R. as facturas relativamente ao Bloco ..: Nº ……278, de 1.5.2005, no valor de 348,77 €; Nº ……171, de 1.7.2005, no valor de 1.081,30 €; Nº ……817, de 16.9.2005, no valor de 71,92 €; Nº ……827, de 12.1.2006, e Nº ……233, de 5.7.2006, nos valores de 1.118,06 € cada uma; Nº ……089, de 16.11.2006, no valor de 137,96 €, e Nº ……855, de 11.1.2007, no valor de 1.161,67 €; e relativamente ao Bloco ..: Nº ……568, de 23.3.2005, no valor de 89,76 €; Nº ……279, de 1.5.2005, no valor de 348,77 €; Nº ……798, de 25.5.2005, no valor de 133,88 €; Nº ……172, de 1.7.2005, no valor de 1.081,30 €; Nº ……645, de 21.7.2005, no valor de 13,39 €; Nº ……831, de 12.1.2006, no valor de 1.118,06 €; Nº ……405, de 1.2.2006, nos valores de 3,16 €; Nº ……236, de 5.7.2006, nos valores de 1.118,06 €, e Nº ……623, de 10.8.2006, no valor de 176,36 €, a serem pagas a trinta dias a contar das datas de emissão (resp. factos 7º, 8º e 10º). 9. Exceptuando quanto a € 372,68 que a A. creditou ao 2º R. em 13/02/2007, o restante montante está em dívida (resp. facto 9º). 10. A autora não comunicou na íntegra, nem informou a 1ª R. sobre os aspectos compreendidos nas cláusulas que foram subscritas em 05/11/2004 (resp. facto 12º). C) Dos Documentos: 11. Os segundos RR. foram donos de todas as fracções que compõem o edifício do primeiro R. tendo outorgado a 09/08/2002 a respectiva escritura de constituição da propriedade horizontal, conforme documentos de fls. 547 a 638. 12. O terceiro R., E…, é filho dos segundos RR., que são casados entre si, conforme consta dos documentos de fls. 419 a 421. 13. Os RR. C… e D… foram declarados insolventes por decisões transitadas em julgado, conforme certidões de fls. 280 e ss. e 332 e ss.. IV. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto no que respeita às respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º, acrescentando ainda que não foi efectuada prova de que os serviços objecto das facturas tenham sido efectivamente prestados. Este último facto tem a ver com a resposta ao quesito 7º. Perguntava-se nesses quesitos: 3º Para titular os serviços referidos em B), Autora e 1º Réu celebraram em 05.11.2004 os contratos de manutenção simples de elevadores aludidos de fls. 14 a 29? 4º A ligação dos ascensores foi solicitada à Autora pelo 2º Réu marido em cujo acto se fez representar, tal como na assinatura dos contractos referidos em 3º, pelo aqui 3º Réu? 5º O 3º Réu apresentou-se perante a Autora como representante da administração do Condomínio e com poderes para o efeito? 7º Ao abrigo desses contractos a Autora prestou ao 1º Réu, entre outros, os serviços de assistência e reparação nos elevadores e emitiu e enviou ao mesmo Réu, que as recebeu, as seguintes facturas: (…) As respostas dadas foram as seguintes: 3º Provado apenas que para titular os serviços referidos em B) a A. emitiu os contratos datados de 05/11/2004, data da sua entrada em vigor, por três anos renováveis, referentes à manutenção simples dos elevadores, como consta de fls. 14 a 29 (o período indicado tem a ver com o quesito 6º). 4º e 5º: Provado apenas que a ligação dos ascensores foi solicitada à A. pelo 3º R.. 7º Provado apenas que ao abrigo desses contratos a A. prestou serviços de assistência e reparação dos aludidos elevadores e enviou ao 2º R. as facturas relativamente (…) (segue-se a indicação das facturas juntas a fls. 32 e segs) Afirma o Recorrente que, como se verifica e não obstante os quesitos 3, 4 e 5 terem sido dado como provados, através dos factos dados como provados nos números 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como assente, a realidade é que os mesmos na sua formulação eram mais amplos do que aquilo que é transcrito em termos de matéria de facto que se dá como provada. Adiante refere que, foi retirado da base instrutória sem que a Meritíssima Juiz do Tribunal Ad Quo se tivesse pronunciado, factos importantes e sobre o qual não se fez qualquer prova, que é, se os contractos foram celebrados pelo sr. E… em representação do seu pai e se o seu pai que é quem aparece nos contractos representava o 1.º R condomínio aqui apelante. Acrescenta depois que se atentarmos aos factos dados como provados em momento algum é referido que o contrato foi celebrado com o 1.º R. Das respostas aos aludidos quesitos não resulta que o 1.º R. tenha celebrado qualquer contrato com a A. nem resulta qualquer representação dos segundos e terceiros RR. em relação ao 1.º R., sendo certo que pelo depoimento prestado deveria resultar precisamente o contrário isto é, que os 2.º e 3.º R. não actuaram em representação do 1.º R. nem foram como tal reconhecidos pela autora na celebração dos contractos e no posterior facturação dos serviços uma vez que a autora sempre facturou e enviou para o 2.º R. as facturas respeitantes aos serviços prestados. Com o devido respeito, este trecho das alegações evidencia alguma confusão. No que toca aos três primeiros quesitos, estava em causa, no essencial, saber quem outorgou os contratos de prestação de serviço invocados pela autora; se, como contraparte desta, interveio o 3º réu, e a qualidade em que este interveio, isto é, se o fez em representação do R. Condomínio. Ora, sendo esse o facto fundamental, não se compreende bem a impugnação destas respostas, tendo até em conta o que se afirma, e bem, na primeira parte do último parágrafo acima transcrito (e na conclusão j)), de que não resulta que o 1.º R. tenha celebrado qualquer contrato com a A. nem resulta qualquer representação dos segundos e terceiros RR. em relação ao 1.º R.. Assim, em relação à aludida intervenção do 3º réu, a resposta restritiva ao quesito 3º significa simplesmente que o facto não se provou, o que pareceria do interesse do Recorrente. Por outro lado, das respostas acima referidas resulta que ficou ainda provado que foi o 3º réu quem solicitou a ligação dos elevadores. Apesar de o Recorrente não se referir concretamente a este facto, é indiscutível a sua prova tendo em conta o teor dos documentos de fls. 30 e 31 e o depoimento da testemunha F… – trabalhador da autora que instalou os elevadores e confirmou categoricamente, a perguntas da Sra. Juíza, que foi o 3º réu quem o solicitou. Nesta parte, portanto, a improcedência da impugnação é manifesta. Afigura-se-nos, porém, que a resposta dada ao quesito 3º, sem que se compreenda bem o que significa o que aí consta – quando se afirma que "a A. emitiu os contratos datados de 05/11/2004" – não pode manter-se, por ser claramente deficiente e obscura (art. 712º nº 4 do CPC). Para além disso, a resposta é contrariada pela prova documental (cfr. as assinaturas que constam dos contratos a fls. 14 e 22) e, no fundo, por existir acordo das partes nos articulados quanto à intervenção do 3º réu em tais contratos. Assim, tendo em conta o teor dos aludidos documentos e o que foi admitido pelos réus, e procurando-se manter a objectividade da resposta, esta deve ser alterada, passando a ser a seguinte: Provado apenas que para titular os serviços referidos em B), a A. celebrou os contratos datados de 05.11.2004, data da sua entrada em vigor, por três anos renováveis, referentes à manutenção simples dos elevadores, como consta de fls. 14 a 29, tendo neles intervindo o 3º réu, que os subscreveu como "representante". No que respeita à resposta ao quesito 7º, a impugnação deve também improceder, aqui com fundamento na prova produzida: as facturas juntas, cujo teor foi explicado pela testemunha G…, que confirmou também o montante nelas indicado e o seu envio ao 2º réu; quanto ao serviço de manutenção e aos trabalhos e material nelas discriminados foi essencial o depoimento da testemunha F…, técnico da autora que, com a sua equipa, procedeu a tais tarefas, descrevendo-as com suficiente pormenor e com credibilidade. 2. No que respeita ao mérito, afirma-se na fundamentação da sentença recorrida: "Da factualidade apurada resulta que a A. celebrou um contrato de prestação de serviços, tal como é definido pelo art. 1154º do Código Civil (CC), sendo a prestação de serviços o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Tal contrato foi celebrado em nome da administração do edifício …, sendo indicado como seu representante nesse mesmo contrato, E…, filho do construtor e então proprietário da maioria das fracções do edifício em causa (cfr. o facto 6º dado como provado, bem como o teor dos respectivos documentos aí reproduzidos, bem como os factos 11º e 12º dados como provados). Dispõe o art. 1435º-A, n.º 1, do CC, quanto ao administrador provisório, que se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. No caso dos autos coloca-se a questão de saber se quem celebrou os contratos com a A. tinha poderes para o efeito e, mormente, para vincular o condomínio. Esta parece ser ultimamente uma questão algo controversa na jurisprudência, que já deu lugar a votos de vencido em Acórdãos (cfr. os Acs. da RL de 26/09/2006, processo n.º 6324/2006-7 e o Ac. da RL de 26/01/2010, processo n.º 4955/07.6TVLSB.L1-7) e a revogação pelo STJ de Acórdãos do Tribunal da Relação (cfr. o Ac. do STJ de 14/09/2010, processo n.º 4955/07.6TVLSB, que revogou precisamente o último Acórdão da RL supra referido, de 26/01/20107, todos in www.dgsi.pt). Na verdade, uns têm entendido que não havendo documento que legitime a intervenção do representante do condomínio, o condomínio será irresponsável perante o prestador de serviços. Parece-nos, contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que essa não pode ser nem a solução jurídica e muito menos a solução justa para semelhante caso. Entende-se, pois, que a celebração do contrato em nome do condomínio vincula o representado, uma vez que estando tal falta de poderes sujeita ao regime consignado no art. 268º do CC, a ratificação dos efeitos do negócio tem-se por operada, uma vez que o contrato em causa se destinava a assegurar a assistência aos elevadores incorporados no prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, estando em causa uma despesa respeitante às partes comuns do condomínio (cfr. os arts. 1421º, n.º 2, al. b); 1424º, n.ºs 1 e 4 e 1430º, n.º 1, do CC). Por outro lado, tendo os contratos sido celebrados em 05/11/2004, numa altura em que a propriedade horizontal já estava constituída, começaram a partir daí a ser prestados os serviços ao Condomínio Réu (mesmo após a nomeação de uma administração de condomínio em 2006 e até à celebração por esta de novos contratos de manutenção dos elevadores) e não pessoalmente aos segundos e terceiro RR., que por esse motivo não podem ser responsabilizados pelos serviços prestados e pelos montantes peticionados. Também como se diz nos aludidos votos de vencido e que aqui se pode igualmente aplicar, ‘é totalmente inverosímil que o condomínio Réu – na pessoa de todos e cada um dos seus condóminos – desconhecesse que lhe estavam a ser prestados tais serviços de assistência e reparação a que correspondia, obviamente, um custo económico que teria que ser suportado [independentemente da circunstância duma entidade estranha ao Condomínio, na qualidade de terceiro – não devedor -, haver assumido perante o Réu a responsabilidade pelo pagamento destas despesas]’. Mesmo que só agora (com a citação para a acção) o condomínio tenha tido conhecimento dos valores concretos peticionados (por não ter recebido as facturas), não invalida que tais valores sejam devidos, apenas podendo significar que tal matéria deve ser tida em consideração para efeitos de contabilização dos juros moratórios. Estamos, além do mais, perante uma prestação de serviços no exclusivo benefício do R. Condomínio e também perante um terceiro de boa fé, a A. que durante anos prestou os seus serviços a favor da única entidade com a qual firmou o contrato (ainda que representada por outrem) “e à qual, leal e confiadamente, serviu – o Condomínio Réu. A solução que se propugna tem a enorme vantagem de estar conforme com o valor supremo de justiça prosseguido, em termos primordiais, pelo ordenamento jurídico, tutelando a boa fé na celebração e execução dos negócios, afastando injustificados e incompreensíveis enriquecimentos patrimoniais de quem usufruiu, em benefício próprio e exclusivo, um serviço que sabia ser oneroso – e que fez questão de exigir quando necessário da A. – para, na altura de assumir responsabilidades, procurar esquivar-se tranquilamente, com base em anómalas negociações particulares (alheias à contraparte), ao pagamento do respectivo custo.” – cfr. o voto de vencido supra aludido, do Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Luís Espírito Santo. No caso concreto, não há dúvidas que quem assinou os contratos, em nome do condomínio, foi o filho do construtor (basta ver, além dos documentos juntos aos autos – v.g. os próprios contratos –, o teor da contestação apresentada por estes RR.), sendo que este construtor detinha, à data, a maioria das fracções, sendo seu proprietário, e já havia comprado os elevadores para instalar no edifício em causa, tendo a ligação sido efectuada a mando do 3º R. (factos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 12º dados como provados). Dúvidas também não existem que o 1º R. Condomínio beneficiou dos serviços que efectivamente a A. prestou (facto 8º dado como provado), sendo certo que pelo menos já em 2005 (segundo as testemunhas inquiridas) os elevadores estavam a funcionar e já existiam condóminos a habitar o edifício, beneficiando dos serviços prestados e sem poderem olvidar que tais serviços são onerosos (o que acontecia igualmente com a administração do condomínio, que só posteriormente à sua eleição celebra novos contratos de manutenção dos elevadores, sendo certo que até lá os elevadores estiveram em funcionamento e houve prestação de serviços). Acresce que, ainda que assim não fosse, há que chamar também à colação o conceito de obrigações ob rem ou propter rem, como bem se equacionou no douto Ac. do STJ já citado, de 14/09/2010, e que aqui se segue de perto. Na realidade, estando perante contratos de prestação de serviços, relacionados com a conservação dos elevadores de um imóvel em regime de propriedade horizontal, o pagamento desses serviços constitui uma típica obrigação ob rem ou propter rem, sujeita, assim, ao regime das obrigações reais e, como tal, o sujeito passivo – o devedor – é determinado não pessoalmente (intuitu personae), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pág. 512). É, no fundo, uma obrigação imposta a quem for titular da coisa e determinada pela titularidade de um direito real. Conforme refere o Professor Antunes Varela, ‘dada a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa’ e a obrigação existe por causa da res, sendo ‘obrigado quem for titular do direito real, havendo assim uma sucessão do débito fora dos termos normais da transmissão das obrigações’ (cfr. Direito das Obrigações, Vol. I, 8ª Edição, pág. 200). Já Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pág. 100, refere: ‘trata-se de vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra (titular ou não, por sua vez, de um ius in re) à realização de uma prestação de dare ou de facere’. Relativamente às despesas resultantes da conservação dos elevadores elas têm de ser imputadas ao conjunto dos condóminos, ou seja, ao condomínio, que como, se verificou, ratificou o negócio, aceitando as reparações efectuadas e a prestação de serviços até então realizada e da qual resultaram despesas atinentes ao uso de partes comuns do imóvel (usufruindo o condomínio desses serviços). “A obrigação constitui-se por causa da res, do condomínio, que, no fundo, é de todos, pelo que é justo que o condomínio seja responsável pelo pagamento da dívida ora peticionada. Logo, tendo aqui havido uma situação de transmissão da sociedade construtora/vendedora para os adquirentes das fracções a que a constituição da propriedade horizontal deu origem, os novos titulares do direito real, ou seja, os aqui condóminos, ficaram colocados, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava a anterior titular, isto é, as obrigações transmitiram-se com o direito real de que elas decorrem.” (cfr. o citado Ac. do STJ de 14/09/2010) (…)". Perante esta fundamentação, que se subscreve inteiramente, designadamente para efeitos do art. 713º nº 5 do CPC, não relevam as questões suscitadas pelo Recorrente, respeitantes à intervenção do 3º réu nos aludidos contratos e à qualidade em que este o fez. Fosse como representante do seu pai (construtor e então proprietário da maioria das fracções, devendo, como tal, exercer as funções de administrador provisório, nos termos do art. 1435º-A do CC) ou do próprio Condomínio, é evidente, como acima ficou demonstrado, que essa intervenção foi devidamente ratificada e que as obrigações assumidas para com a autora vinculam o Condomínio. Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, parece-nos evidente que haveria então enriquecimento sem causa do Condomínio, à custa da autora, por ter beneficiado durante anos dos serviços prestados por esta, como os condóminos não podiam deixar de saber, sem pagar a respectiva contrapartida (art. 434º do CC). V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 14 de Junho de 2012 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Leonel Gentil Marado Serôdio |