Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740187
Nº Convencional: JTRP00018991
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
ASCENDENTE
ALIMENTOS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199705269740187
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 56/95-1S
Data Dec. Recorrida: 10/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEXIX N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/17 IN AD N166 PAG1328.
AC RP DE 1980/06/02 IN AD N226 PAG1220.
AC STA DE 1964/11/10 IN AD N37 PAG107.
Sumário: I - Os ascendentes do sinistrado morto têm direito a pensão desde que a vítima contribuisse com o seu salário, regularmente, para a sua alimentação e que aqueles dele carecessem.
II - Sendo o agregado familiar composto pelos pais do sinistrado ao tempo do acidente, o pai, reformado por velhice, com a pensão mensal de 62.150$00 e a mãe com o subsídio de desemprego de 46.800$00/mês e ainda por 4 irmãos dois desempregados e os outros auferindo a remuneração mensal mínima - e sendo o salário mensal do sinistrado de 56.700$00, não pode concluir-se que o sinistrado não contribuia para o sustento dos pais, mas antes para os irmãos desempregados, dado que ficou provado que contribuia com o seu salário para as despesas do lar, entregando todo o dinheiro aos pais e recebendo destes, nos fins de semana, quantias não determinadas para os seus gastos.
III - É irrelevante para a decisão que, depois do acidente, o agregado familiar passasse a contar apenas com 3 filhos, todos empregados, pois o que importa ter em conta é a situação de facto existente na data do acidente.
Reclamações: