Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00018991 | ||
Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO MORTE ASCENDENTE ALIMENTOS REQUISITOS | ||
Nº do Documento: | RP199705269740187 | ||
Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 56/95-1S | ||
Data Dec. Recorrida: | 10/11/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEXIX N1 E. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/06/17 IN AD N166 PAG1328. AC RP DE 1980/06/02 IN AD N226 PAG1220. AC STA DE 1964/11/10 IN AD N37 PAG107. | ||
Sumário: | I - Os ascendentes do sinistrado morto têm direito a pensão desde que a vítima contribuisse com o seu salário, regularmente, para a sua alimentação e que aqueles dele carecessem. II - Sendo o agregado familiar composto pelos pais do sinistrado ao tempo do acidente, o pai, reformado por velhice, com a pensão mensal de 62.150$00 e a mãe com o subsídio de desemprego de 46.800$00/mês e ainda por 4 irmãos dois desempregados e os outros auferindo a remuneração mensal mínima - e sendo o salário mensal do sinistrado de 56.700$00, não pode concluir-se que o sinistrado não contribuia para o sustento dos pais, mas antes para os irmãos desempregados, dado que ficou provado que contribuia com o seu salário para as despesas do lar, entregando todo o dinheiro aos pais e recebendo destes, nos fins de semana, quantias não determinadas para os seus gastos. III - É irrelevante para a decisão que, depois do acidente, o agregado familiar passasse a contar apenas com 3 filhos, todos empregados, pois o que importa ter em conta é a situação de facto existente na data do acidente. | ||
Reclamações: | |||