Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035150 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | FRAUDE SOBRE MERCADORIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO ESPECÍFICO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200212110240432 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 A. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 A. | ||
| Sumário: | Omitindo a sentença na factualidade provada "a intenção de enganar outrem nas relações negociais" que é um dos elementos típicos essenciais do crime de fraude sobre mercadorias do artigo 23 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, que não pode presumir-se nem deduzir-se do factualismo provado nem considerar-se como co-natural da venda ou exposição para venda de artigos contrafeitos, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada /alínea a) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) que determina o reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |