Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530817
Nº Convencional: JTRP00016645
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: HIPOTECA VOLUNTÁRIA
DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RP199601259530817
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 90-B/93
Data Dec. Recorrida: 06/05/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N1.
CCIV66 ART755 N1 F ART759 N1 N2.
Sumário: I - A hipoteca é um direito patrimonial genericamente tutelado pelo artigo 62 n.1 da Constituição cuja observância se impõe na interpretação das vigentes normas dos artigos 755 n.1 alínea f), 442 e 759 n.2 do Código Civil.
II - Assim, o preceituado no artigo 755 n.1 alínea f) do Código Civil aplica-se só aos contratos violados após 18 de Julho de 1980 (Decreto-Lei 236/80); na parte referente às hipotecas, tal preceito é aplicável quanto às constituidas após essa data, no tocante às relacionadas com promessas previstas no artigo 410 n.3 do mesmo Código, operando quanto às restantes, apenas quando constituidas após 16 de Novembro de 1966.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, por apenso à execução que Artur ....., solteiro, maior, residente na Rua da ......., Porto e Delmina ........, casada, residente no Largo ........, Melgaço, em coligação com Maria José ......., solteira, maior, residente na Rua da ....... Melgaço e Maria Fernanda ......., divorciada, residente na Rua da ....., Porto movem contra " Constr....., Ldª ", sediada na Rua .........Vila Praia de Âncora, correm os presentes autos de reclamação e verificação de créditos, nos quais são reclamantes, além dos exequentes, o Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, serviço sub-regional do Norte, sediado na Rua António Patrício, 240 - Porto por dívidas da executada CONSTR....., no montante global de Esc: 521.205$00, proveniente de contribuições - 417.100$00, referentes aos meses de Abril 89, Dezembro 90, Setembro / 93 a Setembro / 94; e juros de mora até Dezembro 94 - 104.105$00, como contribuinte sob nº 114015651; e A Caixa Geral de Depósitos, S.A., sediada na Avenida João XXI, 63, 1017 Lisboa Codex, na qualidade de credora com garantia real hipotecária relativamente aos bens penhorados, alegando esta:
No exercício da sua actividade creditória, ter concedido à empresa ( ora executada ) CONSTR....., em 24.9.1987, um empréstimo da quantia de Esc: 50.000.000$00, formalizado por instrumento notarial avulso, que junta a fls.
10 - 16 dos autos.
Clausular-se no citado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa anual de 19,5%, alterável em função dos limites legais, em vigor na data da alteração, acrescendo em caso de mora, a sobretaxa legal.
O referido empréstimo destinava-se à construção de um prédio urbano.
Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e demais despesas, a empresa mutuária constituiu HIPOTECA sobre o prédio urbano descrito sob o nº 00093/040687, conforme inscrições C - 1, Ap. 04/040687 e respectiva conversão em definitivo pela Ap. 02/031287, ut certidão de ónus e encargos junta.
Conforme a certidão predial, a presente hipoteca abrange as fracções " AN ", " AX " e " D "; as quais se encontram PENHORADAS nos autos da EXECUÇÃO.
Tendo a empresa mutuária deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato de mútuo atrás referido, encontram-se em dívida à reclamante, à data de 6.3.95, as seguintes quantias: capital - 6.531.885$50; juros ( de 6.3.92 a 6.3.95 ) - 4.233.243$00, no TOTAL de Esc: 10.765.128$50 que se encontra totalmente coberto pela garantia hipotecária, ut art. 693, CC.
Pedindo, após admissão da reclamação, a verificação e reconhecimento dos créditos ora especificados, relativos à sua garantia hipotecária, no montante total de Esc: 10.765.128$50, reportado à data de 6.3.95, incluindo capital e juros vencidos até ao limite legal de 3 anos; graduando tais créditos no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhes competia, para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados.
Na sentença exequenda para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, o Tribunal: " declarou resolvidos, por incumprimento da Ré - CONSTR......., Ldª, ( ora executada ) os contratos - promessa de compra e venda da fracção autónoma, designada pelas letras " AX ", correspondente a uma habitação no 3º andar, direito, e a uma garagem, e da fracção autónoma designada pelas letras " AN ", correspondente ao 1º andar nascente - sul, para comércio, ambas do prédio em regime de propriedade horizontal, situado no Largo ......, da freguesia da Vila, concelho de Melgaço, descrito na Conservatória sob o nº 93, e registado a favor da Ré, pela inscrição C-2, e inscrito na matriz sob o art. 793º; "
" Condenou a Ré - CONSTR..... a pagar aos AA ( ora exequentes ) Artur ...... e Delmina ........ a quantia de 10.000.000$00 e aos AA. (ora exequentes) Maria José ....... e Maria Fernanda ....... a quantia de 16.000.000$00 "; e
" declarou que os AA ( referidos e exequentes) são titulares do DIREITO DE RETENÇÃO sobre as respectivas fracções, que lhes foram entregues e as têm na sua posse, por aqueles créditos de, respectivamente, 10.000.000$00, relativamente aos AA.
Artur .... e Delmina e de 16.000.000$00, relativamente às Maria José e Maria Fernanda. "
A sentença exequenda transitou em julgado, em 28.9.94; tendo ela sido datada de 22.4.1994.
Admitiram-se liminarmente as reclamações; e cumpriu-se o disposto no art. 866, 2, C. Pr. C.
Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado.
Entretanto, os exequentes requereram a graduação dos créditos verificados da seguinte forma:
1º O crédito reclamado pelo Centro Regional da Segurança Social do Norte, nos termos dos artigos 11, do Decreto-Lei nº 103/90, de 9.5 e 751º, C. Civil;
2º Os créditos dos exequentes, ut artigos 755, nº 1, alín. f) e 759, nº 2, CC;
3º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos.
Ut art. 868, nº 2, C. Proc. Civil, neste apenso foram reconhecidos os créditos reclamados, tendo sido graduados em primeiro lugar, a precipuidade das custas da execução - art. 455, C. Pr. C.; em segundo lugar, os créditos do Centro Regional da Segurança Social; em terceiro, o crédito da C. G. Depósitos; e, em quarto, os créditos exequendes reclamados pelas agora recorrentes.
Inconformados com o, assim, decidido estes últimos ( os exequentes ) interpuseram recurso; em cujas alegações os apelantes concluem:
1. Os exequentes - ora apelantes Artur ...... e Delmina ......, por um lado, e as apelantes Maria Fernanda ........ e Maria José ...., por outro, são titulares do DIREITO DE RETENÇÃO sobre, respectivamente, as fracções autónomas penhoradas, designadas pelas letras AN e D, as primeiras, e pelas letras AX, as segundas, todas do prédio sito no Largo ....., em Melgaço, como claramente foi declarado na sentença exequenda;
2. A Caixa Geral de Depósitos veio reclamar os seus créditos, invocando que detém garantia HIPOTECÁRIA sobre as fracções PENHORADAS.
3. Dispondo o artigo 759, 2, C. Civil, que, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, aquele direito prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente, não podia o crédito hipotecário reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, ser graduado à frente dos créditos das ora apelantes.
4. A sentença sob recurso violou o art. 759, 2, Cód. Civil.
Deve ser revogada, graduando-se o crédito das aqui apelantes à frente do crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos.
Contra - alegando a recorrida C. G. Depósitos, conclui:
1. A sentença declarativa que reconheceu aos exequentes, ora apelantes, o direito de retenção sobre a coisa prometida vender, é inoponível à credora hipotecária, em virtude de esta não ter tido qualquer intervenção na acção que lhe deu causa.
2. Para lhe ser oponível, a acção deveria ter sido instaurada não só contra a promitente - vendedora, mas também contra a credora hipotecária, uma vez que esta tem um interesse directo e paralelo ao da Ré, nomeadamente na defesa do seu crédito, não podendo ser relegado para depois daqueles que detêm direito de retenção, por simples
" condenação " - por omissão - da promitente- -vendedora;
3. O direito da retenção só é reconhecido judicialmente a quem faça a prova de que lhe foi conferida a " tradição da coisa " - requisito essencial para a sua verificação.
É sabido que, em regra, tal " tradição " só opera no acto da escritura do contrato de compra e venda, raramente se lhe antecipando, pelo que à credora hipotecária é legalmente conferido o direito de fiscalizar a legalidade da " tradição da coisa ", sempre que põe em causa a garantia patrimonial anteriormente dada à credora da promitente - vendedora;
4. Excluir, ou não chamar, a credora hipotecária à acção declarativa, onde se pede para ser reconhecido o " direito de retenção ", pretendendo que tal reconhecimento venha a produzir efeitos sobre a referida credora, ofende os seus mais elementares direitos de defesa, previstos nos artigos 605, 286, 687 e 697, Código Civil e artigos 28º a 31º, 351º, 365 - 359, C. Proc. Civil.
Deve ser mantida a decisão recorrida.
Nada foi requerido pelo art. 707º, 1, C. Proc. Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Por certo se tem o que atrás se deixa enunciado. Á temática do recurso (artigos 684, 3 e 690, 1, C. P. C. ), importa relacionar o direito aplicável.
Reza o artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil: " O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º ", " goza do DIREITO DE RETENÇÃO ".
Esta alínea f) do prescrito referido, foi introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei nº 379/86, de 11.11.
Assim, confere tal dispositivo legal ao(s) promitente(s) adquirente(s) de um direito real, relativo a coisa cuja tradição haja(m) obtido, um direito de retenção: que funciona pelos créditos resultantes do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º.
Também este artigo sofreu alteração na sua versão, e pelo referido Dec. Lei 379/86.
Agora, inequivocamente, é aplicável a todos os contratos-promessa em que haja tradição da coisa; incorrendo na previsão da retenção, hoje, inserido no referido artigo 755º, 1, alínea f).
Pelo dispositivo do artigo 759º, Código Civil: " 1. Recaindo o DIREITO DE RETENÇÃO sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com PREFERÊNCIA aos demais credores do devedor ".
" 2. O DIREITO DE RETENÇÃO PREVALECE neste caso sobre a HIPOTECA, ainda que esta tenha sido registada anteriormente ".
Daqui, claramente se infere que o direito de retenção se destina a permitir ao titular desse direito a execução da coisa retida e o pagamento sobre o valor dela com preferência sobre os demais credores.
Agora, este normativo legal, mas já a partir da alteração introduzida pelo Decreto- -Lei nº 236/80, de 18 de Julho, ao atribuir a RETENÇÃO ao promitente adquirente pelos créditos resultantes da violação da promessa, fez tremer a HIPOTECA nos seus alicerces: todo o seu conteúdo económico poderia ser esvaziado pela posterior ocorrência de promessas de alienação com entrega da coisa. Os créditos derivados do incumprimento podem, então, ascender ao valor da coisa.
A alteração legislativa feita criou um desajustamento notório. Agora, o promitente adquirente, que obtivesse a tradição da coisa, ficava a salvo dos credores hipotecários do promitente alienante, na pendência da promessa. O direito de retenção, agora, tem a capacidade de deter a hipoteca.
Assim, de imediato e com uma aplicação indiscriminada, o dispositivo da retenção dos promitentes - adquirentes iria prejudicar, de modo directo, as instituições de crédito, grandes credoras hipotecárias. MAS ESTAS, NO FUTURO, poderiam reagir, exigindo, contratualmente, das construtoras a não entrega, a quaisquer promitentes adquirentes, das coisas que garantam os seus créditos hipotecários.
O que, a acontecer, acaba por ser lesiva das pessoas que chegarem, depois, ao mercado da habitação.
Sempre importa considerar também que a HIPOTECA é um direito patrimonial privado, genericamente garantido e tutelado pelo artigo 62º, nº1, da Constituição. Nesses termos, ele não pode ser atingido pelo legislador ordinário, sem atribuição de uma " justa indemnização ". Doutra forma, há inconstitucionalidade.
Deste modo, quando esteja em causa um processo interpretativo, há que evitar, entre várias possíveis, as saídas que conduzam a soluções inconstitucionais.
Em sede da hermenêutica, e perante o Dec. Lei 379/86, como já perante o anterior 236/80, que já referimos, não podem ser interpretadas como atingindo as hipotecas, constituídas antes da sua entrada em vigor: eles não dão qualquer compensação aos credores hipotecários atingidos.
Por isso, e no que ora importa, na parte em que o Dec. Lei 379/86 estenda o regime da retenção prevalente sobre a hipoteca a todos os contratos - promessa, ele não pode ser aplicado perante hipotecas a todos os contratos - promessa, ele não pode ser aplicado perante hipotecas, constituidas antes de 16.11.1986.
Sintetizando, e em nome de uma interpretação conforme à Constituição, o artigo 755, nº 1, alínea f) do Código Civil, aplica-se SOMENTE aos contratos violados após 18.7.80 ( Dec. Lei 236/80 ). Na parte em que se reporta às hipotecas, ele funciona perante as constituidas após essa data, no tocante às ligadas a promessas previstas no artigo 410, nº 3, CC - ENTÃO, de aplicação restrita. Perante as restantes, ela opera APENAS quando sejam constituidas, após 16.11.1986 - AGORA, de aplicação genérica.
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Por sentença, já transitada em julgado, - a exequenda - a executada "Constr..... " foi condenada a pagar aos apelantes - ora exequentes - Artur ...... e Delmina a quantia de Esc: 10.000.000$00 e às apelantes Maria Fernanda e Maria José a de 16.000.000$00, tendo, aí, sido declarado que estes, também promitentes compradores, são titulares do DIREITO DE RETENÇÃO, os primeiros sobre as fracções autónomas designadas pelas letras AX ( habitação ) e D ( garagem ) e as segundas sobre a fracção autónoma designada pela letra AN, todas do prédio, sito no Largo ....., em Melgaço.
Instaurada a execução para pagamento das citadas quantias foram penhoradas as já referidas fracções autónomas; tendo sido reclamados créditos no respectivo apenso pelo C. R. Segurança Social do Norte e pela ora recorrida Caixa Geral de Depósitos ( a quantia de 10.765.128$50, garantida por hipoteca registada sobre as fracções autónomas ); créditos estes que foram, na sentença recorrida, graduados pela seguinte ordem: 1º as custas de execução; 2º os créditos do C. R. Segurança Social; 3º o crédito da C. G. Depósitos; 4º as quantias exequendas.
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No apenso da reclamação de créditos, ao processo de execução, só o credor que goza de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos - ut art. 865, 1 e 4, C. PR. P.
E " 1. Findo o prazo para a dedução dos créditos, proferir-se-à despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas.
2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado, dentro de 8 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.
3. Dentro do prazo concedido ao exequente,
PODEM OS RESTANTES CREDORES IMPUGNAR OS CRÉDITOS GARANTIDOS por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.
4. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência; MAS SE O CRÉDITO ESTIVER RECONHECIDO POR SENTENÇA, A IMPUGNAÇÃO SÓ PODE BASEAR-SE EM ALGUM DOS FUNDAMENTOS mencionados nos artigos 813º ou 814º, na parte em que forem aplicáveis " - artigo 866º, Ibidem.
Este o domínio do regime processual definido, para a verificação e graduação de créditos em processo de execução.
A justiça quer-se pronta, nomeadamente na fase da satisfação efectiva dos interesses do credor exequente.
A execução singular, em certo momento da sua tramitação, transforma-se em execução colectiva, MAS LIMITADA aos credores que sobre a coisa penhorada sejam titulares de um crédito com garantia real. E AINDA que os CREDORES RECLAMANTES PUDESSEM igualmente IMPUGNAR O CRÉDITO EXEQUENDO, mas com a limitação, em relação a todos os créditos, QUANDO RECONHECIDOS POR SENTENÇA, DE A IMPUGNAÇÃO ter por fundamentos os mencionados nos artigos 813º ou 814º referidos.
Para o, assim, legalmente estabelecido, imperam razões relevantes de realização da justiça material.
A ora recorrida Caixa Geral de Depósitos não deduziu impugnação OPORTUNA dos créditos dos exequentes, nem da garantia real que os acompanha.
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O que precedentemente se deixa referido constitui obstáculo decisivo à manutenção da sentença da 1ª instância, na parte ora recorrida.
Ainda, porém, e acrescentando, dir-se-á.
Os terceiros não têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada. Isto é, o caso julgado só produz efeitos entre as partes.
Porém, os terceiros não podem alhear-se dos efeitos das sentenças transitadas e, proferidas em processos nos quais não sejam intervenientes, desde que sobre eles possam repercurtir-se esses efeitos; nomeadamente se eles se projectam na destruição ou perturbação da consistência prática de seus interesses; seja, lhes possam causar um prejuízo económico.
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Com o que atrás se deixa aduzido, e de uma forma decisiva a não impugnação, na oportunidade, dos créditos dos exequentes, nem da garantia real que os acompanha, reconhecido como está o crédito dos exequentes, a graduação tem de obedecer à valência estabelecida no art. 759º, 2 CC - o direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente - seja " in casu ", não podia o crédito hipotecário reclamado pela Caixa Geral de Depósitos ser graduado à frente dos créditos das apelantes, que são titulares do direito de retenção sobre as referidas fracções autónomas penhoradas.
De outra forma, devem as quantias ou créditos dos exequentes ser graduados em terceiro lugar, com prioridade em relação ao crédito da Caixa Geral de Depósitos, que se fixará no quarto posto.
Procedem, pois, as conclusões da alegação dos apelantes.
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Termos em que se julga procedente a apelação, se revoga a sentença da 1ª instância, na parte ora recorrida, e se decide graduar os créditos exequendos, dos ora apelantes, à frente do crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos.
Custas pela recorrida Caixa Geral de Depósitos.
Porto, 25.1.1996
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Custódio Pinto Montes