Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043927 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO VOLUNTÁRIA SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA DESNECESSIDADE DA SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201005191585/07.6TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 373 FLS. 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1547º E 1569 DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | As servidões voluntárias são constituídas no exercício da autonomia privada — art.° 1547°, n.° 2 do C. Civil — pelo que não sendo estritamente necessárias, não são extinguíveis por desnecessidade . Assim, sendo voluntárias as servidões constituídas por destinação de pai de família não podem ser extintas por desnecessidade — art.° 1569°, n.° 2 e 3. do C. Civil . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1585/07.6TBPNF.P1 do ...º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autores: B…………………..C………………….. Réus: D…………………. E…………….…… * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Os Autores intentaram contra os Réus a presente acção, sob a forma de processo ordinário, pedindo: A) que seja declarada - a propriedade dos AA sobre os prédios melhor identificados nos artigos 1º da Petição inicial; - que a metade Norte do caminho descrito nos artigos 11º a 19º da petição inicial é parte integrante do prédio rústico, designado F……………., constituído por terreno de cultivo, inscrito na respectiva matriz sob o art. 173 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00736 – Oldrões e logo propriedade dos AA; - que sobre o prédio dos RR, misto composto de casa de dois pavimentos e uma loja com logradouro e terreno a pastagem, e ramada designado de G……………, inscrito nas respectivas matrizes sob o art. 413 e 170 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00738 e a favor de cada um dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial existe uma servidão de passagem, que o onera na metade Sul do caminho descrito nos artigos 11º a 19º da petição inicial, com a extensão e finalidades aí melhor alegadas; B) e a condenação dos Réus a: - a verem declarados e reconhecidos aqueles direitos, - a absterem-se de perturbar a propriedade dos AA sobre o prédio rústico, designado F…………., constituído por terreno de cultivo, inscrito na respectiva matriz sob o art. 173 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00736-Oldrões e bem assim o exercício pelos AA dos direitos de servidão; - a reporem o caminho no estado anterior à colocação de pedras alegada, assegurando que o mesmo se torne transitável; - a pagarem uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 100, por cada dia de incumprimento da sentença que venha a ser proferida. Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: São donos e legítimos possuidores de dois imóveis, que, como um outro do qual são donos os Réus, vieram ao património das partes por sucessão legal de H…………, pai da Autora e Ré mulheres. Sendo certo que, ambos beneficiam da presunção decorrente do registo dos prédios a seu favor. Aqueles prédios, antes da partilha, faziam parte de um único prédio, do qual foram desanexados. Nesse prédio, inicialmente único, o referido H………, há mais de 30 anos abriu um caminho, com uma extensão de cerca de 22 metros, o qual se encontra, desde a data da sua abertura, bem puído e cotiado, sendo que é acompanhado por muros do lado Norte e Sul. A intenção do falecido com a abertura do caminho foi a de permitir maior comodidade no acesso aos campos que compunham o prédio único, mas acima de tudo permitir o melhor acesso à casa que compõe o prédio que veio a ficar para os Autores, a partir da Travessa …….. e vice-versa. Tal caminho permitia o acesso àquele prédio que é agora dos Autores, a pé, de carro de bois, carrinho de mão, tractor, motociclo, automóvel, etc. e por ele fazer chegar e ou sair do prédio dos Autores, estrume, mato, madeira, diversas colheitas, produtos de horta, uvas, batatas, gás, alfaias agrícolas, permitindo, também, a entrada nos campos que o ladeavam pelas entradas existentes nos muros que o ladeavam e pela entrada poente do prédio rústico dos Autores, a pé, com alfaias e carrinho de mão para cultivo, colheita e manutenção do que aí frutificava, sendo que mais permitia aceder à parte do prédio urbano ora pertença dos Autores que confronta com a Travessa de ……. e ao qual não se pode aceder pelo interior do prédio. O referido H……….., seus familiares amigos e conhecidos que se deslocavam ao prédio que veio a ficar para os Réus sempre usaram aquele caminho para acederem à casa e logradouro e campos que correspondem aos prédios que aos AA vieram a ser atribuídos, limpando-o os Autores e ante possuidores e percorrendo-o em ambos os sentidos e para todos os destinos a qualquer hora do dia e da noite. Os Autores vêm-se impedidos de utilizar aquele caminho, na medida em que os Réus colocaram empilhadas, junto à entrada poente do caminho, pedras, contra a vontade e sem o consentimento dos Autores, estando desde tal ocasião impedidos de acederem aos seus prédios. Os RR contestaram, concluindo pela improcedência da acção, na medida da impugnação dos factos alegados na petição Inicial e relativos à dimensão, abertura, data de abertura, uso e fruição do caminho alegados na petição inicial, alegando que o caminho em causa é antes um caminho particular que apenas serve, como desde sempre sucede, o prédio dos Réus, que não qualquer prédio dos Autores. Para a hipótese de se entender que existe uma servidão de passagem, a qual onera o prédio dos Réus deduzem pedido reconvencional de extinção da mesma, por desnecessidade, uma vez que os prédios dos Autores confinam com caminho público, ao qual têm, assim, acesso directo. Os Autores contestaram a matéria da excepção deduzida, mantendo e reiterando a versão dos factos por si alegada na petição inicial, impugnando a factualidade aduzida para fundamentar a pretensão reconvencional e concluindo pela sua improcedência. * Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:Pelo exposto, o tribunal 1. julga parcialmente procedente a acção e, em consequência: A) declara/reconhece a propriedade dos AA sobre os prédios melhor identificados nas alíneas A) e B) da matéria assente; B) declara/reconhece que a metade Norte do caminho descrito nas alíneas E) a L), N) e Q) a S) da matéria assente é parte integrante do prédio rústico, designado F………, constituído por terreno de cultivo, inscrito na respectiva matriz sob o art. 173 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00736- Oldrões e logo propriedade dos AA; C) declara/reconhece que sobre o prédio dos RR, misto composto de casa de dois pavimentos e uma loja com logradouro e terreno a pastagem, e ramada designado de G………., inscrito nas respectivas matrizes sob o art. 413 e 170 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00738 e a favor de cada um dos prédios identificados nas alíneas A) e B) da matéria assente existe uma servidão de passagem, que o onera na metade Sul do caminho descrito nas alíneas da matéria assente já referidas, com a caracterização, extensão e finalidades que resultam da matéria assente em E) a L), N) e Q) a S); D) condenando, por isso, os RR a reconhecerem os direitos que vêm de referir-se; E) mais condenado os RR a absterem-se de perturbar a propriedade dos AA sobre o prédio rústico, designado F………, constituído por terreno de cultivo, inscrito na respectiva matriz sob o art. 173 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00736-Oldrões e bem assim o exercício pelos AA dos direitos de servidão supra reconhecidos; F) condenando, finalmente, os RR a reporem o caminho no estado anterior à colocação de pedras assente em V), assegurando que o mesmo se torne transitável, nos termos que resultam das referenciadas alíneas da matéria assente. G) Absolve os RR do restante pedido formulado pelos autores. Custas da acção pelos autores e réus, na proporção de 1/5 para os primeiros e 4/5 para os segundos, nos termos do art. 446º, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Civil. 2. Julga improcedente a reconvenção, absolvendo os AA do pedido reconvencional contra si deduzido pelos RR. Custas da reconvenção pelos RR. * Inconformados com aquela decisão dela recorreram os Réus, formulando as seguintes conclusões:1. A decisão do Tribunal a quo sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto não analisou criticamente as provas carreadas (maximé a testemunhal) pois não foram especificados de forma racional, coerente e lógica, e com respeito a essas mesmas provas, os fundamentos que se tornaram decisivos para essa convicção. 2. Dos depoimentos prestados em audiência impunha-se uma resposta negativa aos factos quesitados sob os nºs 1, 10, 19, 20, 21, 27 a 32. 3. A Mma Juiz a quo deu como provado que foi H……….. quem abriu o caminho no prédio referido em D) mas várias foram as testemunhas que referiram a existência do caminho no terreno que corresponde hoje ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 170º antes do referido H……….. o ter adquirido. 4. A testemunha I……….. (constante do registo áudio, aos 39 minutos do seu depoimento) “eu quando nasci já existia aquele carreiro, não sei quem é que o abriu” e quando perguntada sobre se tinha sido o pai a abrir o carreiro disse “não foi o meu pai nada … quando o meu pai comprou (o terreno) já tinha o carreiro”. 5. O depoimento desta testemunha, que mereceu total credibilidade por parte da Mmª Juiz, por si só impunha que se tivesse dado uma resposta negativa ao quesito 1º, dando-o como não provado. 6. Há pois erro de julgamento sobre tal facto com influência directa na decisão da causa. 7. Os factos quesitados sob os nºs 19 e 20 dados como provados deveriam ter sido dados como não provados em atenção ao que disseram as testemunhas. 8. Nada permite concluir que a porção de terreno sobre o qual se encontra o caminho pertence, em partes iguais a AA. e RR:, 9. Antes pelo contrário. 10. A testemunha J…………., disse (aos 41 minutos e quatro segundos do seu depoimento) que existiam no terreno adquirido muitos caminhos e que o Sr. H………… quando comprou “encostou o caminho àquela parte” afirmando que o Sr. H……….. colocou o caminho no prédio “agora pertence à Sr.ª B…………” (a Ré mulher). 11. Fica claro que o terreno no qual se acha assente o caminho pertence aos RR. e não que é propriedade de AA. e RR. em partes iguais, como foi decidido, 12. Em contradição com a prova produzida. 13. A ponderação criteriosa da prova impunha uma resposta negativa aos factos quesitados sob os nºs 19 a 32. 14. Devendo em consequência ter sido julgado improcedente o pedido dos AA. 15. O caminho em causa nos autos existia já antes de os terrenos pertencerem todos ao pai da A. e R. mulheres, tendo-se constituído a servidão antes mesmo dessa propriedade se ter estabelecido, não tendo tal servidão sido constituída por vontade do referido H……….. mas por usucapião. 16. Isso mesmo veio a decidir a Mmª Juíza sentença onde pode ler-se «Concluímos assim, que os autores adquiriram o correspectivo direito de servidão de passagem por usucapião...». 17. Mais adiante vem a Mmª Juiz considerar que tal servidão não pode ser declarada extinta por desnecessidade porque se constituiu por destinação de pai de família, veja-se fl. 17 da sentença parágrafo 4º. 18. Existe pois uma contradição insanável. 19. Antes de ser proprietário do terreno em que se encontra o caminho já o referido H………….. por ele passava quando se dirigia a sua casa (que corresponde ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 157) hoje propriedade dos AA. 20. Adquiriu tal direito de passagem por usucapião, constituindo-se assim a servidão de passagem, a favor do prédio hoje propriedade dos AA. à custa do prédio onde está o caminho e que é propriedade dos RR. e que corresponde ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 170. 21. Como julgou a Mma juiz a servidão foi constituída por usucapião podendo portanto ser extinta por desnecessidade. 22. A Mmª juiz a quo considerou também provado que os prédios dos AA. confrontam com caminhos públicos – quesito nº 33º e 34 – forçoso seria que tivesse julgado a servidão que onera o prédio dos RR. como desnecessária, extinguindo-a, julgando procedente a reconvenção. 23. Os factos dados como provados – que os prédios referidos em A e B confrontam com caminho público por onde têm acesso directo – impunham decisão diversa daquela que veio a ser tomada. Impunham que se tivesse julgado procedente por provada a reconvenção extinguindo-se a servidão por desnecessidade. 24. Violou assim, a sentença recorrida, as disposições legais constantes dos artigos 653º nº 2 e 659º, ambos do Código do processo Civil, e os artigos 1569º nº 2 do Código Civil. Concluem pela procedência do recurso. Os Autores apresentaram contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão? b) As respostas dadas aos quesitos 1º, 10º e 19º, a 32º devem ser alteradas para não provadas? c) A servidão que onera o prédio dos Réus foi constituída por usucapião, pelo que pode ser declarada extinta, por desnecessidade? * 2. Nulidade da sentençaNa perspectiva dos Réus conforme resulta das suas alegações de recurso, a decisão proferida enferma de nulidade por existência de contradição insanável entre os seus fundamentos. Para tanto alegam que na fundamentação da decisão sob recurso, no momento da apreciação do direito de servidão de passagem invocado pelos Autores, considerou-se que a mesma se constituiu por usucapião e, posteriormente, na apreciação do pedido reconvencional da sua extinção por desnecessidade, fundamentou-se a sua improcedência com a impossibilidade legal das servidões constituídas por destinação de pai de família se extinguirem por desnecessidade. Lendo atentamente a decisão recorrida constata-se, facilmente, que foram apreciados os dois fundamentos invocados pelos Autores como constitutivos do direito de servidão invocado – destinação de pai de família e usucapião –, tendo-se concluído que se verificavam os dois modos de aquisição daquele direito e por isso, na apreciação do pedido reconvencional da sua extinção por desnecessidade, considerando-se que o direito de servidão em causa também se constituiu por destinação de pai de família, julgou-se que ele não era susceptível de extinção por desnecessidade e que, mesmo a considerar-se essa possibilidade, não estariam provados factos que permitissem concluir pela invocada desnecessidade. Independentemente do seu acerto, estamos perante um raciocínio lógico no qual não existe qualquer contradição que afecte a decisão, não existindo a nulidade invocada. * 3. Os FactosOs Réus, impugnando a decisão da matéria de facto pretendem que, após reapreciação da prova produzida, sejam alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º, 10º, e 19º a 32º, passando as mesmas a ser não provadas. É a seguinte a formulação desses quesitos: 1º - Há mais de 30 anos o referido H…………. abriu no prédio referido em D) um caminho? 10º - Com a abertura do caminho o referido H………… pretendeu dar maior comodidade no acesso aos campos que compunham o prédio referido em D) e que ladeiam o caminho por Norte e por Sul e permitir melhor acesso à casa que compõe o prédio referido em A) a partir da Travessa do ……..? 19º - A linha divisória entre os prédios referidos em A), B) e C) é feita pela linha imaginária que traça o meio do caminho? 20º - Situando-se o prédio referido em B) a Norte dessa linha e o referido em C) a Sul dessa mesma linha? 21º - Os Autores e ante possuidores desde há 40, 50, e mais anos que vêm limpando, mantendo e cruzando o caminho que se situa na ½ sul da linha divisória referida em 19º, para os prédios referidos em A) e para a Travessa do ……..? 22º - Fazendo-o à vista de toda a gente? 23º - Sem oposição de quem quer que fosse? 24º - De forma continuada? 25º - Na convicção de que não lesam direitos de outrem? 26º - E, de que o fazem no exercício de um direito próprio? 27º - Na metade Norte da linha divisória referida no quesito 19º são os Autores quem, por si e ante possuidores há 30, 40, 50 e mais anos vêm limpando a porção do terreno que constitui o leito do caminho de lixo e infestantes, que o mantêm e reparam após as chuvas e o percorrem? 28º - Fazendo-o à vista de toda a gente? 29º - Sem oposição de quem quer que fosse? 30º - De forma continuada? 31º - Na convicção de que não lesam direitos de outrem? 32º - E, de que o fazem no exercício de um direito próprio? Estes quesitos obtiveram as seguintes respostas: 1º - Provado. 10º - Provado. 19º a 26º - Provados. 27º - Provado apenas que os Autores, por si e ante possuidores, há 30, 40, 50 e mais anos, vêm limpando de lixo e infestantes a porção de terreno que constitui o leito do caminho, percorrendo-o. 28º a 30º - Provados. 31º e 32º - Provado apenas que relativamente à metade da linha divisória referida no facto 19º os Autores, por si e ante possuidores, vêm praticando os actos referidos no facto 27º, na convicção de que não lesam direitos de outrem e de que essa porção de terreno que constitui o leito do caminho faz parte integrante do prédio referido em B). Ao quesito 1º depuseram os Autores, I……………, K…………., J…………, L…………., M…………., N………….. e O…………….. Da audição da prova testemunhal produzida mostrou-se especialmente consistente o depoimento de I…………., irmã da Autora e da Ré, de 66 anos de idade, a qual, apesar de ter declarado estar de relações cortadas com a Ré, depôs de forma credível e isenta. Esta testemunha, sem qualquer hesitação declarou que quando o pai – H………….. – comprou o prédio referido em D) dos factos assentes, já no mesmo existia um carreiro, carreiro esse que anos depois o pai alargou, murou e calcetou e que permitia o acesso da travessa de ……. à casa que já era sua propriedade e que constitui o prédio referido em A). Esta versão foi corroborada pelos depoimentos da testemunha J…………, residente em ……, de 80 anos de idade, o qual declarou que antes do pai da Autora e da Ré ter comprado aquele terreno já lá existia um caminho, tendo sido posteriormente por ele alargado, murado e calcetado. Também M…………., prima da Autora e da Ré, depôs de forma a convencer o Tribunal de que o caminho em questão não foi aberto pelo seu tio – H…………. –, mas sim reconstruído e alargado pelo mesmo no local onde antes já havia um carreiro que permitia a passagem de duas pessoas a par, da Travessa de …… para a casa deles. Todas estas testemunhas foram unânimes em situar as obras efectuadas nesse caminho pelo referido H………….. há cerca de 40 anos, sem qualquer dúvida antes da construção da casa da Ré referida na alínea C) dos factos assentes. Esta versão não foi posta em causa pelos restantes depoimentos. Assim, a resposta ao quesito 1º formulado na base instrutória deve ser alterada, passando a ter o seguinte teor: Provado apenas que há mais de 30 anos H……………, no prédio referido em D), refez um caminho no mesmo existente, alargando-o, calcetando-o e murando-o. No que respeita ao quesito 10º, considerando os depoimentos atrás mencionados a resposta dada é de manter. Quesitos 19º a 26º: Na resposta a dar a estes quesitos há que considera dois momentos temporais, ou seja o uso que foi dado pelos pais da Autora e da Ré e o uso que por estas tem vindo a ser dado após a efectuação da partilha. Do conjunto de todos os depoimentos prestados a estes quesitos resulta inequívoco que o caminho alterado por H………….. se situava num prédio sua propriedade e que este após a construção da casa que hoje pertence à Ré, o que ocorreu cerca de 1980, sempre declarou que o caminho pertencia em toda a sua extensão e metade do seu leito àquele filho a quem coubesse o prédio com que ladeava. Também resultou inequívoco dos aludidos depoimentos que quem, desde as partilhas, limpa o caminho são os Autores o que até essa data era feito pelos então proprietários. Face ao exposto são de manter as respostas dadas aos quesitos 19º -devendo deste eliminar-se a referência ao prédio referido em A), cuja referência se deve a manifesto lapso – e 20º, sendo de alterar as dadas aos quesitos 21º, 26º, e 27º, nos termos seguintes: 21º - Provado que os pais da Autora, durante cerca de 30 anos e até 1997, limparam, mantiveram e cruzaram a parte do caminho situada na ½ sul da linha divisória referida no quesito 19º, para os prédios referidos em A) e para a Travessa de ……, o que os Autores fazem desde a última das datas. 26º - Provado que os pais da Autora o faziam na convicção de que exerciam um direito de propriedade sobre o prédio onde se situava o caminho e, os Autores o vem fazendo na convicção de exercerem um direito de servidão de passagem para os prédios referidos em A) e B). 27º - Provado que os pais da Autora, durante cerca de 30 anos e até 1997, limparam de lixo e infestantes a parte do caminho situada na ½ norte da linha divisória referida no quesito 19.º, mantiveram-na e percorreram-na, o que os Autores fazem desde a última das datas. Considerando a alteração da resposta dada ao quesito 1º, nos termos consentidos pelo art.º 712º, n.º 4, do C. P. Civil, precisa-se a resposta dada aos quesitos 8º e 12º, nos seguintes termos: 8º - O dito caminho encontra-se desde a data referida na resposta dada ao quesito 1º bem puído, cotiado, com rodados de veículos compactado por décadas de utilização. 12º - Com os actos referidos em E o referido H………. pretendeu dar maior comodidade no acesso aos campos que compunham o prédio referido em D) e que ladeiam o caminho por Norte e por Sul e permitir melhor acesso à casa que compõe o prédio referido em A) a partir da Travessa de …….. * São, assim, os factos provados:A) No lugar de ……, freguesia de ……., Penafiel existe um prédio urbano composto por casa de R/ch., andar e quintal, a confrontar do Norte com P…………., do Nascente com o caminho, do Sul com Q…………., do Poente com R………….., inscrito na respectiva matriz sob o art.º 157 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00737 onde consta como titular do direito de propriedade inscrito a Autora. B) No mesmo lugar de ……, da freguesia de ……, Penafiel, existe um prédio rústico, designado F…………., constituído por terreno de cultivo, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 173 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00736 onde consta como titular do direito de propriedade inscrito a Autora. C) No mesmo lugar e freguesia existe um prédio misto composto de casa de dois pavimentos e uma loja com logradouro e terreno a pastagem, e ramada designado de G………….., inscrito nas respectivas matrizes sob os art.º 413 e 170 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00738 onde consta como titular do direito de propriedade inscrito a Ré. D) Os prédios referidos em B) e C) faziam parte do prédio composto de casa de dois pavimentos, uma loja e logradouro inscrito na respectiva matriz no art. 413, outra casa e logradouro, omisso à matriz e terreno e cultura, pastagem e ramada inscritos na matriz respectiva sob o art. 170 e 173, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00433/021292 onde constava como titular do direito de propriedade H………….., do qual foram desanexados, após escritura de partilhas outorgada no Cartório Notarial de Penafiel no dia 29 de Abril de 1997, exarada a fls. 79 a 83 verso do respectivo livro n.º 139-D. – Alterada a redacção em conformidade com o que consta da certidão de fls. 31 a 35, nos termos do art.º 712º, n.º 1, a), do C. P. Civil. E) Há mais de 30 anos H…………, no prédio referido em D), refez um caminho no mesmo existente, alargando-o, calcetando-o e murando-o. F) Este caminho processa-se de forma perpendicular a um outro caminho sem saída que a poente se desenvolve de Sul para Norte e vice-versa em frente à fachada Nascente da casa do prédio referido em A) e paralelo a esta. G) E, de forma perpendicular a um outro caminho público designado Travessa ……., localizado a Nascente que se desenvolve de Sul para Norte e vice-versa. H) Tal caminho tem uma extensão de 22 metros. I) Na sua entrada a Poente tem, junto ao caminho paralelo à fachada Nascente da casa referida em F), uma abertura de 8,60 metros. J) E na sua entrada Nascente, junto à travessa de ……, tem uma abertura de cerca de 6,40 metros. L) Progredindo de qualquer uma das referidas entradas para o interior do caminho, este estreita até à largura mínima de 2,60 metros. M) O dito caminho encontra-se desde a data referida em E, bem puído e cotiado, com rodados de veículos compactado por décadas de utilização. N) É acompanhado de muros do lado Norte e Sul. O) Com os actos referidos em E o referido H…………. pretendeu dar maior comodidade no acesso aos campos que compunham o prédio referido em D) e que ladeiam o caminho por Norte e por Sul e permitir melhor acesso à casa que compõe o prédio referido em A) a partir da Travessa de …….. P) E, por essa razão abriu outras duas entradas – uma a Sul e outra a Norte – nos muros que acompanham o caminho. Q) O referido caminho permitia, percorrido de Nascente para Poente, aceder da Travessa de …….. para o prédio referido em A) e vice-versa a pé, de carro de bois, carrinho de mão, tractor, motociclo e automóvel para fazer chegar ou sair do prédio referido em D) estrume, mato, madeira, diversas colheitas, produtos de horta, uvas, batatas, gás, alfaias agrícolas. R) Permitia, também, a entrada nos campos que o ladeavam pelas entradas mencionadas referidas em P) e pela entrada poente do prédio referido em B) a pé, com alfaias e carrinho de mão para cultivo, colheita e manutenção do que aí frutificava. S) E, permitia aceder à parte do prédio referido em A) que confronta com a Travessa de …… e ao qual não se pode aceder pelo interior do prédio. T) O referido H…………, seus familiares amigos e conhecidos que se deslocavam ao prédio referido em D) sempre usaram aquele caminho para acederem à casa e logradouro e campos que correspondem aos prédios referidos em A) e B). U) Limpando-o os Autores e ante possuidores e, percorrendo-o em ambos os sentidos e para todos os destinos a qualquer hora do dia e da noite. V) Foram os Réus quem colocaram empilhadas, junto à entrada Poente do caminho, pedras, contra a vontade e sem o consentimento dos Autores. X) Desde então, desde o dia 27 de Abril de 2007, data em que as pedras foram lá colocadas, os Autores estão impedidos de aceder de carro aos prédios referidos em A) e B). Z) A linha divisória entre os prédios referidos em B) e C) é feita pela linha imaginária que traça o meio do caminho. AA) Situando-se o prédio referido em B) a Norte dessa linha e o referido em C) a Sul dessa mesma linha. BB) Os pais da Autora, durante cerca de 30 anos e até 1997, limparam, mantiveram e cruzaram a parte do caminho situada na ½ sul da linha divisória referida em Z, para os prédios referidos em A) e para a Travessa de ……, fazendo-o os Autores desde a última das datas. CC) Fazendo-o à vista de toda a gente. DD) Sem oposição de quem quer que seja. EE) De forma continuada. FF) Na convicção de que não lesam direitos de outrem. GG) Os pais da Autora faziam-no na convicção de que exerciam um direito de propriedade sobre o prédio onde se situava o caminho e, os Autores fazem-no na convicção de exercerem um direito de servidão de passagem para os prédios referidos em A) e B). HH) Os pais da Autora, durante cerca de 30 anos e até 1997, limparam de lixo e infestantes a parte do caminho situada na ½ norte da linha divisória referida em Z, mantiveram-na e percorreram-na, o que os Autores fazem desde a última das datas. II) Fazendo-o à vista de toda a gente. JJ) Sem oposição de quem quer que seja. LL) De forma continuada. MM) Na convicção de que não lesam direitos de outrem. NN) Relativamente à metade Norte da linha divisória referida em Z) e AA) os Autores, por si e ante possuidores, vêm praticando os actos referidos em HH) na convicção de que não lesam direitos de outrem e de que essa porção de terreno que constitui o leito do caminho faz parte integrante do prédio referido em B). OO) Os prédios referidos em A) e B) confrontam e sempre confrontaram directamente com o caminho público. PP) Para onde têm acesso directo. QQ) Na época referida em E os prédios mencionados em A) e D) eram propriedade de H…………… – facto aditado nos termos do art.º 712º, n.º 1, a), do C. P. Civil, por acordo das partes manifestado nos articulados. RR) No dia 29 de Abril de 1997, no Cartório Notarial de Penafiel, foi outorgada escritura de partilha da herança aberta por óbito de H………….., tendo sido adjudicados à Autora – D…………. – os prédios identificados em A) e B), e à Ré – B……………. – o prédio identificado em C) – facto aditado nos termos do art.º 712º, n.º 1, a), do C. P. Civil, resultante do doc. junto a fls. 45 a 55. * 3. O Direito Aplicável3.1 Da constituição da servidão Defendem os Réus que a servidão que onera o seu prédio se constituiu por usucapião, podendo, uma vez que nenhum dos prédios dominantes se encontra encravado, ser extinta por desnecessidade. A definição de servidão predial é-nos dada pelo art.º 1543º, do C. Civil, do seguinte modo: Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. A partir desta definição tem vindo a ser doutrinariamente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente [1]. De acordo com o disposto no art.º 1544ª, do C. Civil: Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor. A utilidade proporcionada pela servidão, que também pode ser futura ou eventual, normalmente, aumenta o valor económico do prédio dominante, no entanto não é indispensável que esta mais-valia se verifique, bastando que daquela decorram comodidades, o que ocorre, por exemplo, no caso das servidões de vistas ou de não edificação [2], e que a mesma incida sobre um prédio em benefício de outro. Não se encontram tipificadas as faculdades atribuíveis através do direito de servidão no uso de utilidades do prédio serviente, pelo que é possível falar-se numa atipicidade do conteúdo da servidão. O C. Civil, nos artigos 1547º a 1549º, refere as várias formas da constituição das servidões. Uma dessas formas de constituição é por usucapião – art.º 1547º, n.º 1, do C. Civil –, sendo necessário que exista uma situação possessória correspondente ao exercício de um direito de servidão por um determinado período de tempo – art.º 1287º, do C. Civil. No caso que nos ocupa defendem os Recorrentes que a servidão em causa é de passagem a favor dos prédios dos Autores e foi constituída por usucapião, uma vez que já existia antes do seu pai ser dono do prédio D). Efectivamente, dos factos provados resulta que o pai da Autora e da Ré limitou-se a refazer um caminho que já existia no prédio referido em D), para permitir a passagem para o prédio mencionado em A). Contudo, da matéria de facto provada não resulta a data da aquisição por H……….. do prédio referido em D), nem se aquele, antes de ser seu proprietário já usava aquele caminho para se deslocar para o prédio referido em A), pelo que não há quaisquer factos que nos permitam concluir que H…………… fez uma utilização desse caminho correspondente ao exercício de um direito de servidão que lhe permitisse adquirir o mesmo por usucapião. Acresce que, mesmo que se tivesse provado essa factualidade, ela em nada relevaria para o apuramento do modo de constituição do direito de servidão em discussão, uma vez que tal direito a ter-se constituído por usucapião, ter-se-ia extinguido, conforme resulta do art.º 1569º, n.º 1, do C. Civil, no momento da reunião na mesma pessoa do prédio dominante e do serviente, ou seja quando o pai da Autora e da Ré passou a ser o dono dos prédios referidos em D) e A). Outra das formas de constituição é por destinação de pai de família, determinando quanto a estas o art.º 1549º, do C. Civil [3]: Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento. Assim, se em dois ou mais prédios pertencentes ao mesmo dono, ou em duas – ou mais – parcelas do mesmo prédio, existirem sinais que atestem que determinada utilidade de um dos prédios ou duma parcela, está a ser desfrutada pelo outro prédio, ou pela outra parcela, estamos perante uma simples situação de facto, sem qualquer significado jurídico, uma vez que o direito de servidão apenas se constitui em proveito de proprietário diferente do dono do prédio onerado – nemini res sua servit – art.º 1543º, do C. Civil. Mas, se, por qualquer acto, os donos dos prédios passam a ser diferentes, ou as parcelas se desmembram, passando a pertencer a titulares distintos, aquela servidão de facto, passa a configurar-se como um verdadeiro direito de servidão, salvo se ao tempo daquele acto se houver declarado a inexistência desse direito real. Este direito de servidão nasce, pois, com o acto pelo qual passam a existir pelo menos dois prédios diferentes, com proprietários diferentes, presumindo a lei, na falta de declaração em contrário, a vontade dos intervenientes nesse acto de manterem a possibilidade de gozo da utilidade de facto existente, conferindo-lhe significado e efeitos jurídicos [4]. Sendo requisitos da constituição de uma servidão por destinação de pai de família a existência de uma identidade originária do proprietário de ambos os prédios, a sua separação ulterior, a ausência de declaração em contrário emitida pelo primitivo dono e a existência de sinais reveladores da sua existência, entendemos que no caso em apreço todos esses pressupostos se encontram preenchidos. Na verdade, H………….. foi proprietário dos prédios referidos em D) e A), existindo em D) um caminho para aquele aceder ao prédio referido em A). Depois da sua morte e na sequência de partilhas, o prédio referido em A) passou a pertencer à Autora e o prédio referido em D) foi dividido em duas parcelas, cabendo uma à Autora – a referida em B –, e a outra à Ré – a referida em C –, situando-se a linha divisória entre estas duas parcelas numa linha imaginária longitudinal que divide o caminho ao meio, ao longo de toda a sua extensão. Não há qualquer dúvida, nem isso está em discussão, quanto à existência dos sinais visíveis e permanentes que revelem a existência da serventia dos prédios referidos em B) e C) a favor do prédio descrito em A) e, de cada um daqueles a favor do outro, uma vez que o caminho em questão sempre foi usado para aceder aos três prédios. Na escritura pública de partilhas não foi feita qualquer declaração no sentido de relativamente a esse caminho não ficar constituído qualquer direito de servidão, pelo que a factualidade apurada revela a constituição de um direito real de servidão por destinação do pai de família, nos termos do art.º 1549º, do C. Civil, de que é titular a Autora, enquanto proprietária dos prédios referidos em A) e B) sobre a metade sul do caminho em causa, uma vez que relativamente à metade norte ela integra um dos prédios de que é proprietária – o referido em B). Pretendem os recorrentes, considerando-se a existência da servidão a onerar o seu prédio – C) – que a mesma seja julgada extinta por desnecessidade, uma vez que se encontra provado que os prédios A) e B) confrontam com caminhos públicos. Ora, as servidões voluntárias são constituídas no exercício da autonomia privada – art.º 1547º, n.º 2 do C. Civil – pelo que não sendo estritamente necessárias, não são extinguíveis por desnecessidade [5]. Assim, sendo voluntárias as servidões constituídas por destinação de pai de família não podem ser extintas por desnecessidade – art.º 1569º, n.º 2 e 3. do C. Civil [6]. Por estas razões, deve improceder o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Decisão:Nos termos expostos, julgando-se improcedente o recurso confirma-se a decisão recorrida. * Custas pelos Réus.* Porto, 19 de Maio de 2010Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral ________________ [1] SANTOS JUSTO, in Direitos Reais, pág. 403, ed. 2007, Coimbra Editora. [2] SANTOS JUSTO, ob, cit., pág. 409. [3] Este modo de constituição das servidões no direito positivo surgiu em França, no Código de Napoleão, tendo sido adoptada pelo nosso Código de Seabra, no art.º 2274º, o qual veio a sofrer várias alterações com a Reforma de 16.12.1930. O Código Civil de 1966 manteve este modo de constituição das servidões, introduzindo-lhe pequenas alterações. Igual modo de constituição das servidões se encontra previsto no art.º 541º, do C.C. Espanhol, 632º, do C.C. Francês, e 1062º, do C.C. Italiano. {4[ Há quem defenda, ao lado da doutrina francesa, que a constituição destas servidões resulta de um acordo tácito, legalmente presumido, como PIRES DE LIMA, em “Direitos Reais”, pág. 320, da 3ª ed., da Coimbra Editora, MOTA PINTO, em “Direitos Reais”, pág. 323, da ed. de 1971, da Almedina, OLIVEIRA ASCENÇÃO, em “Direitos Reais”, pág. 496, da 5º ed., da Coimbra Editora, JOSÉ DOMINGUES, ao relatar o Ac. do S.T.J. de 3-5-1989, no B.M.J. nº 387, pág. 568, e SOUSA INÊS, na declaração de voto de vencido aposta no Ac. do S.T.J. de 14-11-1996, pub. na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano IV, tomo 3, pág. 102. Há também quem, preferindo a doutrina italiana, refira que a lei se limita a reconhecer um acto intencional do primitivo proprietário na criação de um estado de facto a que a lei atribui um determinado efeito, como ANTUNES VARELA, no “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 635, da 2.ª ed., da Coimbra Editora, HENRIQUE MESQUITA, na R.D.E.S., Ano XX, pág. 353, PENHA GONÇALVES, em “Curso de Direitos Reais”, pág. 463-464, da 2ª ed., da Universidade Lusíada, e TAVARELA LOBO, em “Mudança e Alteração da Servidão”, pág. 149, da ed. de 1984, da Coimbra Editora. {5] SANTOS JUSTO, ob. cit., pág. 428. [6] Neste sentido ver, entre outros, os segs. acórdãos: S. T. J., de 14.4.09, relatado por Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt, proc. 09A0661; T. R. C., de 14.3.06, relatado por Jaime Ferreira, acessível em www.dgsi.pt, proc. 200/06; T. R. L., de 10.12.09, relatado por Granja da Fonseca, acessível em www.dgsi.pt, proc. 10894/06.0TMSNT.L1-6; T. R. P., de 19.3.01, relatado por Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt, proc. 0150186; T. R.P., de 14.4.08, relatado por Manuel Capelo, acessível em www.dgsi.pt, proc. 0832078; T. R. P., de 9.10.08, relatado por Teles de Menezes, acessível em www.dgsi.pt, proc. 0834784. |