Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2187/03.1TJVNF-AA.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: MÁ FÉ
REPRESENTANTE DA MASSA FALIDA
OMISSÃO
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP201103222187/03.1TJVNF-AA.P2
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade pela má fé recai sobre o representante da massa falida, porque é dele a actividade processual; é o representante que age, em nome do representado, a ele sendo de imputar a má fé na causa (artigo 458° do Código de Processo Civil).
II - Não se trata de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, mas de uma responsabilidade daquele em vez deste, de uma responsabilidade substitutiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2187/03.1TJVNF-AA.P2
Acção Ordinária n.º 2187/03.1TJVNF-AA, 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão

Acórdão

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
1. B… e esposa, C…, residentes na Rua …, .., em …, Vila Nova de Famalicão, instauraram esta acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra a massa falida de D…, Lda.[1], para obterem, em via principal, a execução específica de contrato-promessa de compra e venda celebrado com a falida e, subsidiariamente, a restituição do sinal em dobro.
No decurso da instância, deduziram os autores pedido incidental de condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização.

2. Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em conformidade, a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 99.759,58 euros, a reconhecer o seu direito de retenção sobre o imóvel até que se mostre pago esse crédito, absolvendo-a quanto ao demais peticionado. Julgou ainda procedente o incidente de litigância de má fé, condenando a ré como litigante de má fé, recaindo a responsabilidade sobre o seu representante, E…, na multa de 600,00 euros e em indemnização a fixar oportunamente.

3. Do segmento decisório relativo à litigância de má fé interpôs a ré recurso, invocando, em síntese, a violação do princípio do contraditório e a ausência de pressupostos para a condenação da ré como litigante de má fé. Apelação que foi julgada procedente e que determinou a anulação da decisão do incidente de litigância de má fé, com a determinação da baixa dos autos à primeira instância para produzir e apreciar a prova correspondente e ulterior decisão.

4. Na subsequente tramitação do incidente, foi produzida prova testemunhal e pronunciada a decisão que, pela sua pertinência, se transcreve:
“Renovando-se aqui o expendido na decisão proferida a fls. 190 e ss. (Ref. 2209301), conclui-se que o comportamento processual da Ré violou o dever de cooperação resultante do disposto nos arts. 266º e 266º, do Código de Proc. Civil (cf. também art. 490º, nº 3, do Código de Proc. Civil). Fê-lo quanto a factos determinantes para a decisão da causa (ao contrário do alega), maxime em relação à existência de pagamentos de determinadas quantias que não podia ignorar nem deixar de trazer ao Tribunal. É, nomeadamente, inadmissível que a demandada diga e mantenha até hoje (!), sem confirmação e em oposição à prova produzida, que não tinha acesso a alegados dados do contrato sub judice que resultavam de conta bancária de que era titular e foi claramente identificada no doc. junto a fls. 21 dos autos, ou seja, do que se apurou em 2.1.16. Aliás, relembra-se aqui que, diferentemente do que veio dizer nos autos, na sua missiva de 2.2.2004 (vide fls. 58), a demandada através do seu liquidatário judicial, afirmava que os Autores eram eventuais credores da falida, conclusão a que chegara através da análise dos, sic, “elementos da contabilidade disponíveis”, que em juízo deixaram, alegadamente de existir! Ora, esse elementos, indiciários, ou não, ou existiam ou não! O que não se pode é, para mais através de um liquidatário judicial empossado por um Tribunal, apresentar duas versões do mesmo facto, sem justificação, até hoje. O que não se pode é, sem mais, perante prova documental que nunca foi efectivamente posta em causa, esquecer até o fim do julgamento que existia uma conta bancária que registava um dos factos, alegados pelos Autores e posto em causa pela Ré de forma insensata[2]. Que existia um contrato escrito (fls. 19) que devia ter merecido outra atenção da mesma, nem que seja “indiciária” e que, no seu escrito de fls. 177 ainda parecia ser um dado adquirido! De resto, a prova que se produziu em conformidade com o requerido não confirma a versão da requerida, antes pelo contrário, no que diz à referenciada prova documental e mesmo à prova testemunhal, já o depoimento do Sr. F…, T.O.C. da Ré, é no sentido referir que entregou os elementos da contabilidade que estavam na sua posse e que os restantes estariam na empresa.
Está por isso assente que a Ré agiu assim, dolosamente[3], em violação do disposto no art. 456º, do C.P.C., nomeadamente do que ditam as alíneas b) e c), do seu º 2.
Nesse estipula-se que (1.) tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. (2.) Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (3.) Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Pelo exposto, ponderando o determinante relevo de tais factos para o desenlace da presente demanda (pelo menos na parte que toca ao valor monetário em causa) e, por outro lado, que esse comportamento pode (apenas) ser ressalvado pela prova documental que vingou, julgamos ser adequada e proporcionada a multa de 600 euros (cf. arts. 457º, nº 1, do C.P.C., e 102º, al. a), do C.C.J.). Está em causa, neste como em todos os casos abrangidos pelo espírito legislativo do art. 456º e ss., do Cód. de Proc. Civil, um comportamento inadmissível que se vem instalando nos Tribunais, de falta de rigor e de verdade em abono da posição que, em cada momento é mais conveniente, que dificulta à parte contrária a demonstração da sua posição e torna necessariamente mais onerosa a causa, quer para a outra parte, quer para o Estado, que suportam a instrução e julgamento de um processo que, ab initio, com um mínimo de respeito pelo princípio da boa fé, seria consensualmente resolvido ou nunca chegaria a existir. É este, em nosso entender um dos factores que justifica a actual pendência e ou prolongamento de litígios judiciais, aliado à percepção de que o sistema judicial não reage devidamente à falta de rigor de certas partes no desenrolar do debate processual.
A essa sanção cível, acrescerá indemnização nos termos do art. 457º, nº 1, al. a), conforme pedido dos Autores, a fixar após estes, no prazo de 10 dias, fornecerem os elementos necessários a sua contabilização, com ponderação dos dados acima considerados (cf. nº 2, do mesmo artigo).
Por essa multa e indemnização será responsável o representante da pessoa colectiva demandada, E…, melhor id. a fls. 43 (cf. art. 458º, do Cód. de Proc. Civil).
Assim, decido, julgar procedente o incidente de Má Fé suscitado pelos Autores e, em conformidade, condeno a Ré como litigante de má fé e, portanto, o seu representante nos autos –E…, em multa de 600 euros e em indemnização que se fixará oportunamente.
Custas do incidente pela Ré, com taxa de justiça de 4 U.Cs. (cf. art. 446º, do C.P.C.).
R.N., sendo os requerentes para liquidarem a indemnização reclamada e, após contraditório, se fixar a mesma, em complemento desta decisão, nos termos do art. 457º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil.”

5. Dessa decisão voltou a recorrer a massa falida, concluindo a sua alegação deste modo:
A). A matéria de facto considerada provada apresenta-se manifestamente insuficiente para fundar uma condenação da MASSA FALIDA em litigância de má fé, por dela não resultar qualquer censurabilidade do comportamento processual da MASSA FALIDA ou da sua idoneidade para ser enquadrado no conceito de litigância de má fé, e por os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa da proferida.
B). A Douta sentença limita-se a conter meras conclusões, destituídas de factos que demonstrem que a Apelante actuou de forma dolosa ao longo do processo, assim perpetrando a violação do princípio da cooperação processual.
C). Acresce que o Meritíssimo Tribunal a quo opera uma tremenda confusão entre a FALIDA (interveniente directa no negocio sub judice e que nem sequer é parte nos autos) e a MASSA FALIDA, duas entidades cabalmente distintas, com representantes legais igualmente diferentes, esquecendo que entre ambas não mediou uma mera alteração de titulares da sociedade, mas sim, uma verdadeira metamorfose de qualificação jurídica.
D). A Apelante não actuou, pois, como litigante de má fé, por não ter protagonizado qualquer comportamento subsumível e integrador no disposto no art. 456 n.º2 alínea b) ou c) do Código de Processo Civil.
E). Pelo que deverá a Douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, dar-se sem efeito a condenação da Apelante em litigância de má fé.
F). Sem prescindir, sempre careceria de qualquer fundamento a condenação da MASSA FALIDA no pagamento de indemnização à contra parte, dado que este exigiria que a conduta considerada processualmente inadequada tivesse sido causadora de dano na esfera jurídica da indemnizada, o que não se acha alegado ou demonstrando nos autos.
G). Ainda sem prescindir, importa referir que as circunstâncias determinantes da condenação em litigância de má fé contemplam factos pessoais dos Apelados, e não da MASSA FALIDA.
H). E que foi actuação não cooperante dos Apelados que incapacitou a MASSA FALIDA de tomar posição processual diversa da vertida na contestação, onde aduz o desconhecimento sobre os pagamentos eventualmente efectuados.
I). A conduta processual dos Apelados, atenta a omissão de factualidade do seu conhecimento directo e pessoal, a violação do dever de cooperação é, ela sim, repreensível, do ponto de vista ético-jurídico.
J). Não foi, pois, a MASSA FALIDA, quem no decurso do processo, usou de grosseira falta de diligência, mas sim os Apelados, o que obsta à condenação da MASSA FALIDA no pagamento de indemnização a favor de quem perante ela não agiu leal e diligentemente.
K). Foram violados, entre outros, e sempre salvo o máximo respeito, os artigos 456º, 457º e 490º do Código de Processo Civil.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso interposto e revogada a douta decisão proferida que condenou a massa falida na pessoa do seu representante legal como litigante de má fé no pagamento de multa no valor de 600,00 euros e indemnização à contraparte, assim se fazendo tão só a habitual e sã justiça.

6. Não consta dos autos a contra-alegação.

7. Após dedução pelos autores do correspondente pedido indemnizatório, foi proferida decisão que condenou a massa falida, na pessoa do seu representante, no pagamento aos autores da quantia de 1.500,00 euros, a título de indemnização pelos danos derivados da sua litigância de má fé.

II. Objecto do recurso
Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 660º, 2, 713º, 2, 684º, 3, 690º do Código de Processo Civil[4]). In casu, o recurso reduz-se à apreciação da litigância de má fé da ré.

III. Fundamentação de facto (extraída da sentença)
1. Existe no …, da freguesia de … deste concelho de Vila Nova de Famalicão, um prédio urbano identificado como Lote n.º5, actualmente descrito como casa de habitação de cave, rés-do-chão e andar, com a área coberta de 74,75 m2 e descoberta de 54,15 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01955/180702 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4145 – certidão de fls. 12 a 17.
2. Pelo Alvará n.º …./02, de 25 de Setembro de 2007, foi concedida a licença de utilização deste prédio, fls. 18.
3. Sobre este prédio estão registadas hipotecas voluntárias a favor do G… pelas inscrições C1 e C2, apresentações n.º 02/…… e 69/……, tendo o crédito garantido pela inscrição C1 sido transmitido a favor de H…, Lda., conforme averbamento 1 àquela inscrição pela Ap. 91/100206 – Certidão de fls. 14 a 17.
3. Este prédio foi apreendido para a falência em 20/04/2004, apreensão registada pela inscrição F2, Ap. 83/270105 – fls. 16.
4. Pela inscrição G2, Ap. 89/101002 foi registada a aquisição provisória por natureza, a favor do A. B…, por compra a “D…, Lda”, mas a inscrição caducou, conforme A.1, de 15/05/03, tal como a hipoteca voluntária, provisória por natureza, a favor do I… – certidão de fls. 15.
5. Em 10 de Outubro de 2000, os AA. celebraram com a ora Falida um contrato que designaram como contrato-promessa de compra e venda, pelo qual a sociedade “D…, Lda.” prometeu vender ao AA. e estes prometeram comprar, pelo preço global de Esc. 26.500.000$00, a moradia n.º 5, implantada num terreno sito no …, Freguesia de …, deste concelho, com a área total de 7200 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 15256 e inscrito na respectiva matriz com o art. rústico 720(cfr. doc a fls. 19).
6. Tudo nas condições e conforme o documento junto a fls. 19 e 20.
7. A formalização do contrato prometido, mediante a outorga da competente escritura pública, ficou de ser celebrada após a obtenção de “licença de habitabilidade” (cfr. doc. fls. 20).
8. Cabendo a marcação da respectiva data à falida (cfr. doc. fls. 20).
9. Devido às dificuldades financeiras atravessadas pela Falida, esta atrasou a conclusão da obra.
10. Dada a necessidade dos AA. habitarem a casa que prometeram comprar, a promitente vendedora aceitou que os AA. procedessem à ocupação da mesma.
11. Pelo que a ora falida, cerca de Novembro de 2001, já tinha entregue aos aqui AA. as chaves do dito prédio.
12. E logo após os AA. passarem a habitar aquela casa, pagando a água e electricidade que consomem, limpando-a, decorando-a a seu gosto, mobilando-a e aí recebendo amigos, pessoas conhecidas e vizinhos, e ainda aí dormindo e confeccionando refeições.
13. Sempre à vista de todos e sem oposição de ninguém.
14. Os AA. pagaram à Falida os montantes – 5.500.000$00 e 4.500.000$00 – que deveriam ter entregue a título de sinal, e mencionados no corpo da cláusula 30 e respectiva al. a) do documento de fls. 19 e 20 em que foi vertido o contrato-promessa.
15. Por ordem dos AA. o I… transferiu para a conta n.º ………….-., titulada pela “D…, Lda.”, a quantia de 22.445,91 euros, para pagamento do sinal do prédio em causa.
16. O Liquidatário judicial da Falida subscreveu e remeteu ao A. a carta junta a fls. 58.
17. A que o A., pelo seu advogado, respondeu com o fax de fls.59.
18. Os AA. pelos seus advogados, remeteram ao liquidatário judicial da falida a carta de fls. 60.
19. Carta que ele recebeu.
20. Por sentença de 29-09-2003, proferida no processo de Falência de que é dependência desta acção, foi declarada a falência da “D…, Lda.”.

IV. Fundamentação de direito
A discordância da apelante quanto à condenação como litigante de má fé centra-se, em primeira linha, num diverso enfoque do circunstancialismo fáctico alegado e apurado, desde logo, quanto ao valor pecuniário entregue pelos autores, como promitentes-vendedores, à falida, na qualidade de promitente-compradora.
O contrato surge formalizado por documento junto pelos autores com a petição inicial, tal como anexaram uma declaração da I… em que esta declara ter financiado os autores em 22.445,91 euros, quantia que transferiu para a conta bancária n.º ………….-., titulada pela empresa D…, Lda. para pagamento do sinal da compra de uma moradia sita no lote 5, do …, freguesia de …, em Vila Nova de Famalicão (documentos assinalados com os n.ºs 3 e 4 – fls. 19 e 21).
Relativamente a estes dois documentos, a massa falida, representada pelo liquidatário judicial, referiu na contestação que os documentos são alheios à massa falida e não se encontram entre os apreendidos em seu benefício, tal como os elementos contabilísticos não registam a entrada de qualquer das importâncias que os autores invocam ter entregue, seja a título de sinal ou respectivo reforço, havendo falta de meios que lhe permitam confirmar a verosimilhança do alegado.
É esta atitude contestatória da massa falida que leva os autores a suscitarem a sua litigância de má fé, contrapondo que a declaração bancária que juntaram faculta à massa a confirmação da transferência bancária e, para além disso, houve troca de correspondência com a massa falida. Para tanto, apresentaram os documentos que titulam essa correspondência, a saber:
- uma carta registada, datada de 10-02-2003, enviada ao Exm.º Liquidatário Judicial pela Ilustre Advogada dos autores, em que lhe remete, no seguimento de conversa telefónica, uma cópia do contrato-promessa em causa e informa do seu interesse na outorga da escritura (doc. fls. 60 e 61);
- uma carta, datada de 2-02-2004, dirigida ao autor marido pelo Sr. Liquidatário Judicial, na qual referencia que verificou, através dos elementos de contabilidade disponíveis, ser o mesmo eventual credor da falida, dando, por essa via, cumprimento ao preceituado no artigo 191º do Código de Processos Especiais de Falência e Recuperação de Empresa, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, doravante designado CPEFRE (doc. fls. 58);
- um fax datado de 27-02-2004 para resposta àquela carta, remetido pela Ilustre Advogada dos autores ao Senhor Liquidatário Judicial, informando que os mesmos mantêm interesse na aquisição da casa de habitação, solicitando a marcação da escritura (doc. fls. 59). Tudo dado por demonstrado sob os n.ºs 16 a 19 dos fundamentos de facto.
Esta realidade factual revela que a massa falida, através do seu legal representante, tinha conhecimento da celebração do contrato-promessa, cuja cópia lhe foi remetida e que patenteava a vinculação da falida à outorga do contrato prometido de um imóvel que foi apreendido para a massa em 20-04-2004, já depois da correspondência trocada entre os autores e o liquidatário judicial. Logo, sabido que as partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes à boa fé (artigo 266º-A do Código de Processo Civil), é patente a violação desse dever por parte da contestante, que assumiu no processo o desconhecimento do contrato quando a correspondência subscrita pelo seu representante manifesta a inveracidade dessa afirmação. Do memo modo, quanto às quantias pecuniárias entregues pelos autores à falida, também aquela correspondência atesta o seu conhecimento e até a admissão do correspectivo crédito sobre a massa. Aliás, quanto ao valor de 5.500.000$00 entregue pelos autores, é a própria falida que, no contrato, declara o seu recebimento. No que respeita ao valor de 22.445,91 euros, a apresentação do documento bancário que assevera a transferência bancária para a conta da falida do correspondente montante também não deixa margem para a ignorância aduzida pela contestante. E se dúvidas tivesse, bastaria a consulta do extracto da conta bancária em causa, identificada naquele documento, para as dissipar. Há, pois, uma nítida violação do dever de verdade, dever que tem sido enfatizado pela doutrina alemã, conferindo à sua violação efeitos processuais relevantes, nomeadamente ao nível probatório[5].
Com efeito, a tendência actual é para valorizar os princípios da boa fé e da cooperação processuais para que o processo realize a sua função em prazo razoável, ou seja, usando a terminologia da norma, “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 266º, 1, do Código de Processo Civil). Princípios que apontam para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito de modo a que, sem dilações inúteis, proporcionem condições para que a decisão seja proferida no menor tempo possível[6]. O exercício desse direito deve ser franco, leal, coerente e a parte há-de estar convencida da justiça da sua pretensão. E se é amplo o direito abstracto de acção ou de defesa, inerente à personalidade humana e sem limites, já o não é o direito concreto de exercer actividade processual. Este comporta limitações prescritas pela ordem jurídica, uma das quais se traduz numa exigência de ordem moral recondutível ao convencimento do litigante da sua razão, em suma, da sua boa fé. O mesmo é dizer que se a parte procedeu de boa fé, convicta da sua razão, a conduta é perfeitamente lícita e, perante o insucesso da sua pretensão, o risco inerente à sua actuação é suportar o encargo das custas. Ao invés, se procedeu de má fé, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência os seus pretensos motivos, é ilícita a sua conduta e dá azo à condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Donde, até na instrução, impenda sobre as partes o dever de colaborarem para a descoberta da verdade (artigo 519º, 1, do Código de Processo Civil).
Destas breves considerações resulta a censura da actuação processual da ré. Tendo conhecimento da situação factual descrita na petição inicial, veio opor uma defesa obstaculizadora de uma decisão que, obtida em tempo razoável e com eficácia, não deixava de ser justa. Vale por dizer que assumiu uma conduta processual entorpecedora da acção da justiça ao deduzir oposição a factos de que tinha conhecimento, visando o impedimento da descoberta da verdade.
E não releva o argumento de que os factos eram do conhecimento pessoal da falida mas não do representante da massa, já que, mais uma vez, está falseada a verdade. Os factos que se apuraram dizem respeito à correspondência trocada entre o autor marido ou o seu mandatário e o representante da massa falida, repelindo essa posição recursiva.
Mesmo admitindo que a conduta da contestante resultou de mero descuido, “atirando” com os dados de primeira impressão, não deixa de merecer censura. À parte exige-se-lhe uma pesquisa séria e intensa da verdade dos factos e bastaria alguma atenção aos documentos existentes na posse da massa falida, especificamente do seu representante, para constatar uma realidade diversa daquela que plasmou no articulado de defesa. Não estamos perante uma situação em que a demandada não logrou provar a sua versão dos factos, mas perante a aquisição probatória de que a sua tese não tem qualquer sustentáculo factual. E não sendo o dano pressuposto da litigância de má fé, na apresentação de uma defesa inverídica, violou a ré os mais elementares deveres de cuidado. Não obstante a sua afirmação de que censurável é a conduta dos apelados, os autos nada patenteiam a esse nível.
A decisão recorrida reputou de doloso o comportamento processual da demandada, mas se não foi dolosa revestiu-se, sem dúvida, de negligência grave, que basta para censurar a sua conduta (artigo 456º, 2, do Código de Processo Civil).
A negligência grave ocorre nas situações de omissão das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar, observáveis nos usos correntes da vida; uma conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza[7]. Ora, in casu, podemos afirmar que, no mínimo, a ré não cuidou de buscar a realidade dos factos, fazendo do processo declarativo um uso manifestamente reprovável, com prejuízo para a autora, o que fez com que assumisse no processo uma defesa contrária à verdade. Verificou-se a falta de precaução exigida pela mais elementar prudência e a adopção das regras de conduta aconselhadas pelos usos correntes da vida[8]. Evidentemente que o critério para apreciação da negligência pressuposta no instituto da litigância de má fé não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente, ajustado às suas carências pessoais e particulares inaptidões[9]. Aspecto que agudiza a exigência colocada a um liquidatário judicial, que é nomeado pelo juiz e a quem cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o seu património (artigos 132º e 134º, 1, do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, designado por CPEREF). Exigência que mais se evidencia quando é ao liquidatário judicial que compete representar a massa em juízo, activa e passivamente (artigo 134º, 4, a), do CPEREF). Para além de lhe competir a administração da massa falida, agindo como um gestor diligente, cabe-lhe procurar, quando nisso haja conveniência e mediante prévia concordância da comissão de credores, pelo imediato cumprimento de obrigação do falido submetida a direito de retenção ou munida de garantia especialmente onerosa (artigos 141º, 145º, 1, c), do CPEREF). Sendo esse o caso da obrigação contratual assumida pela falida quanto à moradia dos autores, como veio a reconhecer a sentença proferida, é o próprio CPEREF que estabelece regras para a promessa de contrato sem eficácia real celebrada pela falida e que se encontre por cumprir à data da declaração de falência, ou extinguindo-a com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido e considerando-a como dívida da massa falida ou, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato a permitir (artigo 164º-A). Procedimentos que a acção não revela terem sido adoptados e que um liquidatário judicial diligente deveria ter propiciado.
Do expendido resulta não merecer a decisão apelada qualquer censura.
A responsabilidade pela má fé recai sobre o representante da massa falida, porque é dele a actividade processual; é o representante que age, em nome do representado, a ele sendo de imputar a má fé na causa (artigo 458º do Código de Processo Civil)[10]. Não se trata de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, mas de uma responsabilidade daquele em vez da deste, de uma responsabilidade substitutiva. A decisão de defesa assumida em juízo, a conduta e a estratégia processual adoptadas são da sua responsabilidade e, por isso, é ele que deve ser responsável pelas consequências derivadas da litigância de má fé. É uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem[11].
Entendimento que sufraga a discordância de Menezes Cordeiro, que defende que esta solução só se mantém por razões históricas sem sustentáculo no quadro normativo da responsabilidade geral das pessoas colectivas, que são, em geral, responsabilizadas, civil e penalmente, por actos praticados pelos seus representantes[12]. Discordamos desta posição, que comporta menor rigor e eticidade na representação, com maior acuidade numa representação da massa falida, que prossegue o interesse dos credores.
Para além disso, o instituto da litigância de má fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça e destina-se a assegurar a moralidade processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça[13]. Logo, a violação das mais elementares regras de diligência por parte do legal representante da ré na explanação da realidade dos factos, o que lhe era imposto pela diligência do seu cargo de liquidatário judicial, determina também a confirmação da sua condenação como litigante de má fé.

V. Decisão
Perante o relatado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo da massa falida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*
Porto, 22 de Março de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
________________
[1] A litigar com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos do processo.
[2] Fere o senso comum invocar a impossibilidade de verificar tal facto (invocada nos articulados destes autos e no documento de fls. 177) uma vez que a Ré teria toda a liberdade de aceder à sua conta bancária identificada a fls. 21.
[3] É o que resulta do comportamento objectivamente verificado, que permite extrair esse dado subjectivo (cf. arts. 349º e 351º do Código Civil).
[4] Na redacção vigente até à imperante com o Decreto-Lei 203/2007, de 24 de Aposto.
[5] Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais”, 2ª ed., pág. 161, nota 1-A.
[6] Lebre de Freitas, ibidem, pág. 164.
[7] Maia Gonçalves, "Código Penal Português", 8ª ed., pág. 235.
[8] Ac. R.P. de 13-10-2003, in CJ online, ref. 8151/2003Ac. ST de 28-052009, in www.dgsi.pt, ref. 09B0681.
[9] Acs. R.L. de 2-03-2010, in www.dgsi.pt, processo 6145/09.4TBCSC.L1-1; R.P. de 20-10-2009, in www.dgsi.pt, processo 30010-A/1995.P1.
[10] Alberto dos Reis, “Código Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 271; Lebre de Freitas, ibidem, II, 2ª ed., pág. 226.
[11] Ac. R.P. de 27-10-2009, in www.dgsi.pt, processo 612/08.4TVPRT-G.P1.
[12] in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa In agendo”, 2006, pág. 27.
[13] Ac. R.P. de 20-10-2009, in www.dgsi.pt, processo 30010-A/1995.P1.