Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024028 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CRIME CONEXÃO CONEXÃO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA TRIBUNAL CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199807159810352 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART31. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal criminal para conhecer das contra-ordenações conexionadas com o crime mantem-se mesmo que o procedimento criminal, gerador da competência por conexão, se extinga, sendo aplicável o artigo 31 do Código de Processo Penal à falta de norma que preveja a situação no Decreto-Lei 433/82. | ||
| Reclamações: | |||