Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016688 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199601319510841 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135 N3. CP82 ART185. CP95 ART35 ART36 ART195. | ||
| Sumário: | I - Da actual redacção da norma do n.3 do artigo 135 do Código de Processo Penal consta que o Tribunal Superior toma a decisão de quebra do segredo profissional se se mostrar justificada " face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante "; II - No caso do segredo bancário alinham-se, de um lado, o interesse público da correcta administração da justiça e, do outro, o interesse dos clientes das instituições de crédito e também o do estabelecimento de um clima de confiança na banca. A ponderação desses interesses aponta claramente no sentido da evidente superioridade do primeiro. | ||
| Reclamações: | |||