Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510841
Nº Convencional: JTRP00016688
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199601319510841
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N3.
CP82 ART185.
CP95 ART35 ART36 ART195.
Sumário: I - Da actual redacção da norma do n.3 do artigo 135 do Código de Processo Penal consta que o Tribunal Superior toma a decisão de quebra do segredo profissional se se mostrar justificada " face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante ";
II - No caso do segredo bancário alinham-se, de um lado, o interesse público da correcta administração da justiça e, do outro, o interesse dos clientes das instituições de crédito e também o do estabelecimento de um clima de confiança na banca. A ponderação desses interesses aponta claramente no sentido da evidente superioridade do primeiro.
Reclamações: