Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150290
Nº Convencional: JTRP00030949
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LETRA
TÍTULO EXECUTIVO
FOTOCÓPIA AUTENTICADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200104230150290
Data do Acordão: 04/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1067/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART383 N1 ART386 ART387 N2.
CPC95 ART805 ART811-A N1.
Sumário: Em princípio o exequente, para efectivar o seu direito carece de estar na posse das respectivas letras, não bastando as fotocópias das mesmas, ainda que certificadas, mas admite-se a existência de casos excepcionais justificativos do uso de cópias autenticadas como títulos executivos, designadamente quando o exequente não pode dispor dos originais por razões que não podem ser-lhe imputadas e às quais é alheio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

O Banco ......., S.A. instaurou, no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, acção executiva sob a forma ordinária, contra M............., para obter o pagamento de 3.453.517$00 com juros de mora vincendos à taxa legal de 7 % sobre a quantia de 3.157.000$00, acrescidos do imposto de selo, invocando dezasseis letras, subscritas por J............, Lda, aceites pela Fábrica de Calçado ........., Lda e descontadas pelo exequente, juntando as respectivas fotocópias devidamente certificadas.
Por despacho de fls. 35 determinou-se a junção aos autos dos originais das letras, dadas à execução.
A fls. 36 veio o exequente informar da impossibilidade de dar satisfação ao ordenado, uma vez que os títulos cujas fotocópias se achavam certificadas nos autos estavam juntos ao processo executivo nº .../99 que corre termos apenas contra a sacadora, por a aceitante ter sido absolvida da instância em face da procedência dos embargos que deduzira e onde alegara que a assinatura aposta ao lado do seu carimbo social não pertencia ao respectivo gerente.
Por despacho de fls. 72, o Mmo Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo com fundamento de que o exequente não podia executar os mesmos títulos em duas acções.
É desta decisão que sobe o presente recurso, devidamente minutado, no qual o agravante ofereceu, sem resposta adversa, as seguintes conclusões:
1 - A execução não devia ser rejeitada com o fundamento de, "se hipoteticamente os executados vierem a ser citados editalmente com a penhora em acções distintas de bens distintos e subsequente venda não haveria possibilidade de o Tribunal controlar e evitar a cobrança da quantia exequenda duas vezes".
2 - A Doutrina dominante defende a possibilidade de ser intentada mais do que uma execução para pagamento da mesma quantia, baseada nos mesmos ou em diferentes títulos.
3 - É Jurisprudência assente que a certidão judicial de um título dado à execução pode titular outra execução e que a fotocópia autenticada de um titulo tem o mesmo valor que o próprio título.
4 - A Lei, a Doutrina e a Jurisprudência apenas negam ao exequente a possibilidade de receber duas vezes a mesma quantia.
5 - O princípio da boa-fé processual impõe que, em caso de pendência simultânea de duas execuções para cobrança do mesmo crédito, caso o exequente venha a receber qualquer quantia numa das execuções de imediato dê conhecimento de tal facto nos outros autos.
6- Os artigos 266°, 266°- A e 519° do Código de Processo Civil, este aplicável ao processo executivo em virtude do disposto no artigo 466° n.º 1 do mesmo diploma legal impõem ao exequente a cooperação processual.
7 - A sanção para o incumprimento dos deveres processuais no processo civil Português é aplicada depois de verificado o incumprimento, não pressupondo um juízo de prognose sobre a sua verificação.
8 - A fim de acautelar os interesses do devedor, o Meritissimo Juiz "a quo", ao abrigo do disposto no artigo 275° do C.P.C., poderia ter convidado o exequente a requerer a apensação destes autos àqueles outros que correm termos no .... Juizo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis sob o n.º ...../99.
9 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 266°, 266° - A e 519° do Código de Processo Civil, este aplicável ao processo executivo em virtude do disposto no artigo 466° n.º 1 do mesmo diploma legal.
O Exmo Juiz do processo não reparou o agravo e mandou que os autos subissem a esta Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
Na apreciação do agravo tomar-se-ão em linha de conta os factos anteriormente relatados.
Equaciona-se, neste recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da alegação, a questão de saber se as certidões das letras de câmbio apresentadas podem ou não servir com títulos executivos.
Propendemos para uma resposta afirmativa, especialmente em face das razões subjacentes ao caso em análise. Vejamos porquê.
Como é sabido, à execuçao podem servir de base, entre outros, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805°, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto ( artigo 46°, alínea c) do Código de Processo Civil ).
Segundo Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pág. 47, "o documento particular é título executivo tanto quando formaliza a constituição de uma obrigação como quando o devedor nele reconhecer uma dívida preexistente e que a ele equivalem a pública forma e a fotocópia atestada conforme por notário, a menos que o executado requeira a exibição do original (art.ºs 386° e 387° n.º 2 CC)".
Por outro lado, importa reter que a certidão da letra existente num processo, passada pela secretaria judicial onde está depositada, tem o mesmo valor que a letra em si, nos termos do artigo 383° n.º 1 do Código Civil.
No entanto, a questão a resolver não é o da força probatória das fotocópias ou certidões autenticadas das letras mas a de saber se é lícito propor execuçao com base nessas fotocópias ou certidões sem ser necessário juntar o próprio título.
É regra básica do direito cambiário que a posse da letra é condição indispensável ao exercício do direito nela mencionado, razão por que, em princípio, o exequente para efectivar o seu direito, carece de estar na posse das respectivas letras, não bastando, pois, as fotocópias das mesmas, ainda que certificadas.
E dizemos, em princípio, por admitirmos a existência de casos excepcionais justificativos do uso de cópias autenticadas das letras como títulos executivos, designadamente quando o exequente não pode dispor dos originais por razões que lhe não podem ser imputadas e a que é alheio.
É esta, de resto, a posição adoptada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 1994, onde se ponderou que "se for impossível a um exequente utilizar o original de um título executivo, sem quebra do princípio da boa fé e da segurança do devedor, não deixará de ser considerável a utilização de documento de igual valor substantivo. Será a hipótese - que serviu de base ao estudo do prof. Antunes Varela, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121°, págs. 145 e segs. (cfr. nessa Revista, pág. 150) - de o original já se encontrar ínsito em outro processo judicial" (BMJ 439°, 610).
E nestas mesmas águas navegou ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1998 (BMJ 482°, 181 e segs.).
Igual entendimento é sufragado, na doutrina, por Lebre de Freitas ( ob. cit., pág. 61, nota 92 ).
Ora, no caso que nos ocupa, o exequente está impossibilitado, por motivo que não lhe pode ser imputável, de utilizar os originais das letras dadas à execução, dado estarem juntos ao processo executivo n.º ...../99 a correr ainda termos contra a sacadora e onde vira indeferido o pedido de intervenção principal provocada do aqui executado.
Daí que, pese embora a Jurisprudência dos Tribunais Superiores se inclinar no sentido de as cópias ou fotocópias das letras, mesmo quando devidamente autenticadas ou certificadas, não poderem servir de fundamento à execução, a verdade é que também é entendimento do nosso mais alto Tribunal que, no caso de o original do título se encontrar junto a outro processo judicial, nada poderá obstar a que o exequente requeira a execução no mesmo Tribunal, utilizando fotocópia daquele original, devidamente autenticada, desde que seja assegurado, através de menção no próprio título, que o origina1 não será desentranhado daquele processo a não ser para substituir a referida fotocópia (cfr. acórdão do S.T.J. de 30 de Setembro de 1999, in BMJ 489°, 288 e segs.).
Assim sendo, sem prejuízo da adopção das cautelas julgadas convenientes para evitar o receio que esteve subjacente à decisão recorrida, não se vislumbra motivo legal para o indeferimento liminar do requerimento executivo, tanto mais que a alinea a) do n.º 1 do artigo 811° - A do Código de Processo Civil exige para isso que a falta ou insuficiência de título seja manifesta.
Termos em que se concede provimento ao agravo e, em consequência, se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que faça prosseguir a execução.
Sem custas ( artigo 2° n.º 1, alínea o) do Código das Custas Judiciais).
Porto, 23 de Abril de 2001
António de Paiva Gonçalves
Baltazar Marques Peixoto
Lázaro Martins de Faria