Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250729
Nº Convencional: JTRP00008403
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME DE RESULTADO
CRIME DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199303319250729
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2208/92
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
CP886 ART38 PARÚNICO ART451 N3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART2 N2 N4 ART313 N1 ART314.
CONST92 ART168 N1 C.
L 30/91 DE 1991/07/20 ART3.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A B C N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263.
Sumário: I - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão cometido na vigência do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o requisito "prejuízo patrimonial" já era elemento do tipo, sendo subjacente ou co-natural ao não pagamento do cheque.
II - Por isso, o "prejuízo patrimonial" referido no artigo 11, nº 1 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo desse tipo legal de crime.
III - Recebida a acusação antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, no qual não se referiu expressamente a existência do "prejuízo patrimonial", os autos têm de prosseguir para julgamento, onde só então deverá ser apreciada a (in)existência desse prejuízo.
Reclamações: