Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1150/22.8T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
REVELIA DO RÉU
Nº do Documento: RP202411211150/22.8T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso extraordinário de revisão, previsto e regulado nos artigos 627.º, n.º 2, e 696.º a 702.º do CPC, consiste num meio excecional impugnativo que tem por finalidade a destruição do caso julgado de uma decisão judicial já transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no artigo 696.º.
II - O recurso extraordinário de revisão tem como razão de ser exigências de justiça material que se sobrepõem às razões de segurança ou de certeza inerentes ao caso julgado.
III - Fundando-se o pedido de revisão na falta ou nulidade da citação para a acção, aplica-se a segunda situação prevista nessa al. d): os 60 dias contam-se a partir do conhecimento pelo recorrente “do facto que serve de base à revisão”.
IV - Para efeitos de recurso de revisão, a revelia do réu significa falta absoluta de intervenção por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever.
V - Para efeitos de recurso de revisão, a lei equipara a falta de citação à nulidade da citação quando o réu tenha sido revel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1150/22.8T8VNG-A.P1

Origem:Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia, JL Cível, Juiz 3,

Relatora: Ana Vieira

1º Adjunto Juiz Desembargador: Dr. João Maria Espinho Venade

2º Adjunto Juiz Desembargador: Dr. Carlos Portela


*

Sumário

……………………………………………

……………………………………………

……………………………………………


*


*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Por apenso aos autos de ação de processo comum veio o réu AA deduzir recurso extraordinário de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 696º e ss. do CPC, tendo invocado em síntese o seguinte:«… 1. O Recorrente teve recentemente conhecimento que contra ele correu termos por esse Tribunal a acção supra referenciada.

2. Tal conhecimento chegou-lhe em 06-12-2022 através de carta registada da sua Senhoria, Autora nos autos, na qual esta mencionou que foi proferida sentença declarando a suspensão do contrato de arrendamento e a restituição imediata da habitação onde o Recorrente reside – junta como documento nº 1 essa carta datada de 29-11-2022 e respectivo envelope onde consta o registo e como documento nº 2 junta informação retirada do site dos CTT.

3. Essa carta da Autora veio em resposta a carta que lhe tinha sido enviada pelo Recorrente - junta como documento nº 3 essa carta datada de 18-11-2022.

4. Até receber aquela carta da Autora em 06-12-2022, o Recorrente desconhecia em absoluto a existência destes autos.

5. A surpresa do Recorrente com a existência da presente acção foi total, imediato procurado obter informação acerca da sentença ali referida, para o que logo contactou a aqui signatária.

6. Foi através da consulta electrónica dos autos que foi possível tomar conhecimento dos termos desta Acção.

7. A presente acção correu assim totalmente à revelia do Recorrente, por falta absoluta da sua intervenção, pois faltou a citação, ou entendendo-se que a mesma ocorreu, conforme considerado na sentença, tem de ser declarada nula essa citação ou declarado que o Réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável, nos termos do disposto no artigo 696º, al. e), i) e ii) do CPC, o que constitui fundamento do presente recurso.

8. Na sentença consta “Regularmente citado, o réu não contestou.”, pedra basilar da decisão que veio a ser proferida e que aqui se põe em crise.

9. Da consulta aos autos extrai-se que há erro na morada correspondente à residência do Recorrente indicada na Petição Inicial, pois o mesmo reside na Rua e número indicados nos autos, Rua ..., ..., ... ..., mas falta a indicação do número da casa de habitação onde reside, casa de habitação número ....

10. Igualmente na Petição Inicial há erro no pedido formulado, pois a Autora identifica o local arrendado e no qual se pretende que produza efeitos a decisão, como sendo a “casa de habitação, número três”, sendo certo que o Recorrente é arrendatário da casa de habitação número ... e não da número três.

11. No sentido de que se trata da casa de habitação número ... e não da número três, há desde logo o documento referido na PI como documento nº 17 junto aos autos em 14/02/2022, “Notificação de decisão” efectuada pela Câmara Municipal ..., em processo de contraordenação, em que na “Identificação do local”, consta a Rua, nº de polícia e “Casa ...”, o mesmo acontecendo no texto daquela decisão, nomeadamente na página 4.

12. No mesmo sentido de que se trata da casa de habitação número ... e não da número três, junta como documento nº 4 uma factura de electricidade da residência do Recorrente, como documento nº 5 uma comunicação que lhe foi efectuada pela Câmara Municipal ..., de 22 de Agosto de 2016 a dar conhecimento ao Recorrente de ordem administrativa transmitida à proprietária aqui Autora, e como documento nº 6 o Auto de Vistoria de 10-03- 2016 da Câmara Municipal ....

13. A carta de citação enviada pelo Tribunal não chegou ao conhecimento do Recorrente, certamente por dela não constar qual o número da casa de habitação onde o mesmo reside, a Casa ..., sendo certo que o prédio é constituído por “3 casas autónomas e independentes entre si” como aliás alegado na PI – cfr. carta devolvida no citius.

14. Quanto à citação pessoal efectuada por AE, pode verificar-se pela respectiva certidão, a fls. dos autos, que a mesma também não identifica qual a casa de habitação em causa, o mesmo acontecendo no aviso para dia e hora certo que aquela AE deixou no dia anterior, desconhecendo o Recorrente onde a AE deixou o aviso e em que casa afixou a certidão, pois na sua casa não foi, não tendo tido acesso a nenhum daqueles documentos, nem conhecimento dos mesmos.

15. Do exposto resulta que o Recorrente não chegou a ter conhecimento do ato de citação por motivo que não lhe é imputável, verificando-se assim a falta de citação nos termos previstos no artigo 188º, nº 1 al. e) do CPC.

16. Faz-se notar que da consulta via citius daquela certidão de citação pessoal resulta que foi apenas identificada uma testemunha, quando nos termos do nº 4 do artigo 232º CPC era necessária a presença de duas testemunhas.

17. As irregularidades de que padece a “citação pessoal” conduziriam à nulidade da citação por falta de observação das formalidades prescritas na lei, nulidade que aqui expressamente se argui, por resultar prejudicado o direito de defesa do Recorrente, nulidade que deve ser equiparada à falta de citação.

18. A acção correu termos sem que o Recorrente tivesse a mínima noção da sua existência.

19. Da consulta do processo no citius verifica-se que as notificações que lhe foram enviadas foram endereçadas para aquela Rua e número, sem indicação do número da casa e também estas não chegaram ao seu conhecimento.

20. Procurada informação no site dos CTT quanto a essas notificações, a notificação da sentença e a notificação da conta de custas, verificou, com indignação, que relativamente à primeira, consta “Entregue a AA, às 10h57 do dia 30- 06-2022” e relativamente à segunda consta “Entregue a AA, às 10h46 do dia 26-09-2022”.

21. Ora tal é completa e absolutamente falso, não compreendendo como tal menção é possível, pois nenhuma dessas notificações lhe foi entregue, como não podia ser, até porque na data e hora mencionadas nas duas informações do CTT o Recorrente se encontrava a trabalhar, no seu local de trabalho, conforme aqui demonstra pela declaração de presença emitida pela sua entidade patronal – documento nº 7 que junta.

22. Assim deve ser revista a sentença proferida e ordenada a citação do Recorrente, Réu nos autos principais, seguindo-se os demais termos processuais, por terem os autos principais corrido à revelia do Recorrente, por falta absoluta da sua intervenção como Réu, uma vez que faltou a citação ou entendendo-se que a mesma ocorreu, tem de ser declarada nula essa citação ou declarado que o Réu não teve conhecimento da mesma por facto que não lhe é imputável, nos termos do disposto no artigo 696º, al. e), i) e ii) do CPC.

23. Foram violadas as normas dos artigos 219º, nº 1, 231º e 232º, nº 4.

Conclusões A. O Recorrente teve conhecimento em 06-12-2022, através de carta registada da sua Senhoria, Autora nos autos, que foi proferida sentença declarando a suspensão do contrato de arrendamento e a restituição imediata da habitação onde o Recorrente reside.

B. Até receber aquela carta o Recorrente desconhecia em absoluto a existência destes autos, pelo que foi totalmente surpreendido.

C. Da consulta aos autos extrai-se que há erro na morada correspondente à residência do Recorrente indicada na Petição Inicial, faltando a indicação do número da casa de habitação onde reside, casa de habitação número ....

D. Igualmente na Petição Inicial há erro no pedido formulado, pois a Autora identifica o local arrendado e no qual se pretende que produza efeitos a decisão, como sendo a “casa de habitação, número três”, sendo certo que o Recorrente é arrendatário da casa de habitação número ... e não da número três.

E. De documento junto com a PI identificado com o nº 17, “Notificação de decisão” efectuada pela Câmara Municipal ..., em processo de contraordenação, verifica-se que na “Identificação do local” consta a Rua, nº de polícia e “Casa ...”, o mesmo acontecendo no texto daquela decisão, nomeadamente na página 4, pelo que não há dúvida de que se trata da casa de habitação número ... e não da número três.

F. No mesmo sentido de que se trata da casa de habitação número ... e não da número três, o Recorrente junta documentos que supra identifica.

G. A carta de citação enviada pelo Tribunal não chegou ao conhecimento do Recorrente, certamente por dela não constar qual o número da casa de habitação onde o mesmo reside, a Casa ..., sendo certo que o prédio é constituído por “3 casas autónomas e independentes entre si” como aliás alegado na PI.

H. Quanto à citação pessoal efectuada por AE, pode verificar-se pela respectiva certidão que a mesma também não identifica qual a casa de habitação em causa, o mesmo acontecendo no aviso para dia e hora certo que aquela AE deixou no dia anterior, desconhecendo o Recorrente onde a AE deixou o aviso e em que casa afixou a certidão, pois na casa em que reside não foi, não tendo tido acesso a nenhum daqueles documentos, nem conhecimento dos mesmos.

I. Do exposto resulta que o Recorrente não chegou a ter conhecimento do ato de citação por motivo que não lhe é imputável, verificando-se assim a falta de citação nos termos previstos no artigo 188º, nº 1 al. e) do CPC.

J. Acresce que daquela certidão de citação pessoal resulta que foi apenas identificada uma testemunha, quando nos termos do nº 4 do artigo 232º do CPC era necessária a presença de duas testemunhas.

K. As irregularidades de que padece a “citação pessoal” conduziriam à nulidade da citação por falta de observação das formalidades prescritas na lei, nulidade que aqui expressamente se argui, por resultar prejudicado o direito de defesa do Recorrente, nulidade que deve ser equiparada à falta de citação.

L. A acção correu termos sem que o Recorrente tivesse a mínima noção da sua existência.

M. As notificações que lhe foram enviadas pelo Tribunal foram endereçadas sem indicação do número da casa e também estas não chegaram ao seu conhecimento, embora não se encontrem nos autos como devolvidas.

N. O Recorrente procurou informação no site dos CTT quanto a essas notificações, a notificação da sentença e a notificação da conta de custas, tendo verificado, com indignação, que relativamente à primeira consta “Entregue a AA, às 10h57 do dia 30-06-2022” e relativamente à segunda consta “Entregue a AA, às 10h46 do dia 26-09-2022”.

O. Ora tal é completa e absolutamente falso, não compreendendo como tal menção é possível, pois nenhuma dessas notificações lhe foi entregue, como não podia ser, até porque na data e hora mencionadas nas duas informações dos CTT o Recorrente se encontrava a trabalhar, no seu local de trabalho, conforme demonstra por declaração de presença emitida pela sua entidade patronal.

P. Deve assim ser revista a sentença proferida e ordenada a citação do Recorrente nos autos principais em que é Réu, seguindo-se os demais termos processuais, por terem os autos principais corrido à revelia do Recorrente, por falta absoluta da sua intervenção, uma vez que faltou a citação, ou entendendo-se que a mesma ocorreu, tem de ser declarada nula essa citação ou declarado que o Réu não teve conhecimento da mesma por facto que não lhe é imputável, nos termos do disposto no artigo 696º, al. e), i) e ii) do CPC.

Q. Foram violadas as normas dos artigos 219º, nº 1, 231º e 232º, nº 4. As razões invocadas e as doutamente supridas conduzirão ao provimento do presente recurso como acto de Inteira e Sã Justiça.

Testemunhas:

1 – BB, residente na Rua ..., ... ...;

2 – Dr. CC residente na Rua ..., ... ....

Junta: 7 documentos e requerimento de protecção jurídica…»

Notificada, a recorrida contra-alegou alegando em síntese:«…

Ora: Conforme se constata pela foto que se junta como doc-1, a caixa de correio do aqui Réu /recorrente está devidamente identificada com o seu nome e fechada à chave vide doc-1

4.º Os restantes nomes, que aí constam, são do pai e irmão do Recorrente, falecidos há mais de quinze anos, sendo assim, o Recorrente o único morador m parte do prédio urbano da Recorrida e a única pessoa com acesso à sua identificada caixa do correio.

5.º Na P.I. foi identificado o Réu, AA, como morador na Rua ..., ..., ... ..., não tendo sido indicado qualquer número para identificar a casa.

6.º Aliás, em nenhuma correspondência trocada entre a senhoria e Réu/ Arrendatário, foi indicada a morada com a indicação do número da casa, tal como se demonstra a título de exemplo, desde logo pela carta enviada pelo Réu /Recorrente, a não concordar com a transição para o NRAU, onde juntou a certidão emitida pelos Serviços de Finanças sobre o seu RBAC e a carta enviada pela sua mandatária do Réu, a pedir a realização de obras, onde consta como morada a mesma que se indicou na P.I., sem fazer qualquer referência ao número da casa, que se juntam como doc.s 2 e 3

7.º A morada constante dos autos para citação e notificação do Réu /Recorrente, indicada pela Autora/ Recorrida é a morada que esta indicou em todas as comunicações enviadas ao Recorrente, tal como se demonstra pelas comunicações juntas com a P.I.

8.º A carta remetida pela Autora/Recorrida, junta pelo Recorrente, como doc-2, foi endereçada para a Rua ..., ..., ... ..., tendo sido, pelos vistos, recebida por aquele.

9º.Em resposta à carta remetida pelo Recorrente, onde, pela primeira vez, indica o número 1, como número de sua casa habitação.

…12.º Compulsados os autos, verifica-se que foi enviada carta registada para citação do Réu para sua morada na Rua ..., no entanto a mesma carta foi devolvida por não ter sido reclamada.

13.º Pelo que foi ordenada a citação através de agente de execução, que foi realizada tal como consta da certidão junta aos autos, pela Srª. agente de execução que conhecia / conhece muito bem a morada do Réu, pelo facto de ter realizado algumas notificações ao Réu /Recorrente, tal como se demonstra, entre outras, pela notificação judicial adiante junta (doc-7)

14.º Regularmente citado o Réu, este não contestou, pelo que a ação prosseguiu, tendo sido o Réu notificado da sentença por carta registada, que o mesmo recebeu, já que não foi devolvida, e que conforme consta da informação dos CTT foi entregue a AA, a 30 de junho de 2022, Vide doc-4

15.º Por carta registada, não devolvida, foi o Réu/Recorrente notificado da dispensa de conta, carta essa eu lhe foi entregue em 26/9/2022, tal como consta também da informação que consta da plataforma dos CTT, que se junta como doc- 5.

16.º Em 19 de setembro de 2022, foi enviada, pela mandatária subscritora, a nota discriminativa de custas de parte da responsabilidade do Réu, por correio simples, onde está devidamente identificado o processo e o nome das partes, conforme comprovativo junto aos autos e que foi entregue no recetáculo da caixa do correio do Réu, em 20/09/2022, tal como se comprova pela informação dos CTT, que se junta como doc-6.

17º. Está devidamente provado pelos documentos atrás juntos que as duas últimas notificações enviadas pelo Tribunal, foram entregues ao Réu em 30 de junho de 2022 e 26/09/ 2022 e que a carta com a nota discriminativa das custas da sua responsabilidade, foi depositada na sua caixa do correio, em 20/9/2022;

18.º Caixa de correio, reitera-se, devidamente identificada com o nome do Réu/Recorrente, fechada e a que só ele tem acesso, sem risco de tais cartas poderem ser intercetadas/ levantadas por terceiro sem o conhecimento do Recorrente.

19.º Pelo que o Réu teve conhecimento do desfecho da ação, muito antes de 6 de dezembro de dezembro de 2022, sendo, por isso, extemporâneo o recurso de revisão por ele interposto, por ter sido apresentado fora do prazo de 60 dias, a que alude o artº. 697.º nº. 2 alínea c) do CPC,

20.º Além de que o Recorrente sabia que iria ser apresentada uma ação contra ele, através das comunicações, legalmente exigíveis, que instruem a ação e que provam que ele tinha conhecimento do pedido de suspensão do contrato de arrendamento,

21.º Logradas todas as tentativas da Autora/Recorrida de obter um acordo extrajudicial de desocupação do locado, desde o ano 2018, apesar do esforço desta em cumprir todos os critérios, desde logo disponibilizando a quantia respeitante à indemnização legal que ele perentoriamente recusou, porque pretendia que lhe fosse paga a quantia exorbitante de 50.000,00 para “deixar” a casa,

22º. Conforme se comprova pela certidão da notificação judicial, levada a cabo pela Srª. Agente de Execução e que ele assinou a dar-lhe conta da entrada de um projeto de construção no prédio misto da recorrida, a necessidade de desocupação do locado e a demolição do anexo, pombal, que ele construiu sem autorização da senhoria, Vide doc- 7.

23.º Desde aquela data que a senhoria tem tentado por todos os meios que o Réu desocupe a casa onde mora, sem quaisquer condições de habitabilidade, como ele próprio reconhece ao apresentar continuamente queixas junto da ... e pedidos de realização de obras, podendo optar por residir num apartamento, T-1, novo pronto a habitar, cujas chaves estão em poder da Srª. Agente de Execução, nomeada no processo executivo, perto do local onde reside atualmente.

…25.º A Autora /Recorrida, impugna todos os documentos apresentados pelo Réu/ Recorrente, designadamente a “declaração” da sua entidade patronal, que indica o horário de trabalho, que nada provam sobre a entrega das cartas de acordo com os documento emitidos pelos CTT atrás juntos.

CONCLUSÕES

A) Na caixa de correio do Réu/Recorrente, está, este, devidamente identificado, sendo ele a única pessoa com acesso à mesma, que se encontra fechada à chave;

B) A identificação da morada do Réu/Recorrente na P.I. do processo e na plataforma “Citius” corresponde à morada sempre indicada para todas as comunicações efetuadas entre a Senhoria/Recorrida e Inquilino/Recorrente, nunca tendo sido indicado o número da casa, por não contar de nenhum documento matricial ou predial e também por não se justificar, já que ele é o único inquilino/ pessoa ali a residir e o seu nome e o número de policia são bem visíveis na sua caixa do correio, cuja foto atrás se juntou como doc-1;

C) Pelas comunicações, já juntas ao processo e as ora juntas, fica provado que o Recorrente, há mais de cinco anos, tinha conhecimento da existência de um projeto de construção de moradias no prédio misto da Recorrida, que implicava a necessidade e demolir o ali existente;

D) O Recorrente recusa-se, perentoriamente, a entregar voluntariamente o locado, apesar de o mesmo não ter as mínimas condições de habitabilidade e de ter à sua disposição um apartamento novo, pronto a habitar com todas as condições, tal como é exigido legalmente,

E) Com o único intuito de causar prejuízos à aqui recorrida, que ainda não conseguiu iniciar as obras licenciadas;

F) Está demonstrado, pela certidão junta pela Srª. Agente de Execução que o Recorrente foi devida e regularmente citado;

G) Pelos documentos, ora juntos, obtidos na plataforma dos CTT ficou provado que o Recorrente teve conhecimento da sentença, da dispensa de conta e da nota discriminativa das custas de sua responsabilidade, em 30 de junho de 2022, 26 e setembro de 2022 e 20 de setembro de 2022, respetivamente, estando assim à data da interposição do recurso de revisão, ultrapassado o prazo estabelecido de sessenta dias, a que alude o artº. 697.º nº.2, alínea c), do CPC, ficando, assim precludido o direito do Recorrente, para recorrer.

H) Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do recurso de revisão que, assim, deve ser julgado improcedente, uma vez que, reitera-se, o Recorrente além de ter sido valida e eficazmente, citado para contestar a ação teve conhecimento do desfecho do processo desde pelo menos 30/6/2022, com a notificação da sentença e, posteriormente foi-lhe “relembrado” o fim de tal processo, posteriormente, pela notificação do Tribunal, por carta registada em 26/9/2022 e também pela carta enviada por registo simples, pela mandatária subscritora, entregue na sua caixa do correio em 20 de setembro de 2022. Nestes termos e nos demais de direito, que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revisão, apresentado pelo Recorrente, ser julgado totalmente improcedente, por não provado e extemporânea, e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal»

Foi determinada a produção de prova para apurar a tempestividade do recurso e ainda a validade da citação.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrente.


*

Compulsados os autos principais resulta o seguinte:

Por requerimento de 14-12-2022 junto aos autos principias o réu juntou requerimento a pedir consulta dos autos e junta procuração forense:«.. Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito DD, Advogada do Sr. AA, Réu no processo à margem referenciado, vêm requerer a consulta do processo, juntando para o efeito a procuração forense a ser favor. Junta: Procuração Forense…».

A 19/12 foi concedido o acesso informático á consulta desses autos.

A 6/1/2023 o réu junta o seguinte requerimento DD, Advogada do Sr. AA, Réu no processo à margem referenciado, vem mais uma vez requerer a consulta do processo, uma que não conseguiu consultar o mesmo no prazo concedido, dando conhecimento da procuração já junta.

A 6/1 é deferida a consulta informática.


*

O recurso de revisão foi deduzido a 13/1/2023.

Após a citação realizada pela Solicitadora através de nota afixada na morada, não consta nos autos o cumprimento do artigo 233 do CPCivil.


*

Na sentença recorrida foi decidido:« … DECISÃO

I. Relatório

Por apenso aos autos de ação de processo comum veio o réu AA deduzir recurso extraordinário de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 696º e ss. do CPC.

Para o efeito, alegou que em 06.12.2022, em resposta à carta enviada pelo recorrente em 18.11.2022, a sua senhoria endereçou-lhe uma carta onde lhe comunicou que havia sido proferida sentença que determinou a suspensão do contrato de arrendamento e a restituição da habitação onde reside o recorrente. Sucede que o recorrente nunca foi citado para a presente ação. De todo o modo, ainda que se entenda que a citação ocorreu, sempre se impõe que se considere a sua nulidade. Com efeito, ao contrário do referido no processo, o recorrente reside na casa número ... e não na casa nº .... A citação efetuada não identifica qual a casa onde foi colocado aviso para o dia e hora da citação, nem foi a Sra. AE acompanhada de duas testemunhas, como prescreve o artigo 232º, nº 4 do CPC.

Acresce que a notificação da sentença consta como “entregue a AA às 10:57 do dia 30.06.2022”, o que se mostra completamente falso pois não lhe foi entregue qualquer notificação. O mesmo sucede com a conta de custas elaborada.

Notificada, a recorrida contra-alegou alegando em síntese que a caixa de correio do recorrente está devidamente identificada sendo, aliás, este o único residente no prédio. A morada consta dos autos é a morada indicada em todas as comunicações que endereçou ao réu. A citação mostra-se assim perfeitamente regular. De todo o modo, o recurso é extemporâneo pois a sentença foi notificada ao recorrente através de carta depositada na caixa de correio em 30 de junho de 2022 e o recurso foi interposto após o decurso do prazo de 60 dias a que alude o disposto no artigo 697º, nº 2 alínea c) do CPC.

Foi determinada a produção de prova para apurar a tempestividade do recurso e ainda a validade da citação.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrente.

II. Saneamento

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem de todo.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

Inexistem excepções dilatórias, nulidades secundárias ou questões prévias Ou incidentais suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.

III. Fundamentação de Facto

a. Factos provados:

Para a decisão a proferir importa considerar a seguinte matéria de facto:

1. Nos autos principais a autora indicou que o réu/recorrente reside em Rua ..., ..., ... ....

2. Em 14.02.2022 foi endereçada para a morada referida em 1. carta registada com aviso de receção com vista a citar o réu/recorrente para a ação.

3. Essa carta veio devolvida com indicação de “objeto não reclamado”.

4. Foi nomeado agente de execução para citar pessoalmente o réu/recorrente.

5. No dia 05 de abril de 2022 a Sra. Agente de Execução deixou aviso na morada indicada em 1 com o seguinte teor:

6. No dia 12.04.2022 a Sr. AE juntou aos autos documento onde certificou que efetuou a citação de AA no dia 06.04.2022 na Rua ..., ..., declarando que afixou a nota de citação com indicação de que os duplicados ficam à disposição do citando na secretaria judicial.

7. Fez ainda constar que testemunharam o ato EE e FF.

8. Esse auto foi assinado pela Sra. AE e por EE.

9. Nos autos principais em 25.06.2022 foi proferida sentença que:

- Determinou a suspensão do contrato de arrendamento e condenou o réu/recorrente a restituir de imediato, à Autora, livre e desocupada de pessoas, animais e bens a casa de habitação, número três, que compõe o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artº. ...08, sito na Rua ..., na freguesia ..., pelo prazo de decurso das obras e conclusão do prédio a edificar no prédio misto e que contempla a demolição das construções ali existentes, que terão início no prazo máximo de dois meses após a desocupação e terão uma duração previsível de dois anos;

- Condenou o réu/recorrente a demolir a construção que edificou, utilizada como pombal, em parte da área do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº....7; e

- Caso o Réu não pretenda denunciar o contrato de arrendamento, deverá realojar-se, naquele prazo de dois meses e durante o período de suspensão do contrato de arrendamento, no apartamento tipo T1, novo, sito na Travessa ..., na freguesia ..., em ..., propriedade da Requerente.

10. A secretaria endereçou a sentença ao réu/recorrente através de carta registada para a morada Rua ... ... datada de 27.06.2022 e depositada na caixa de correio da morada referida em 1 no dia 30.06.2022

11. Aquando do depósito da carta o distribuidor postal consignou que o destinatário é AA.

12. O recorrente é o único morador do nº ...2 da Rua ....

13. Por carta registada, não devolvida, foi enviada a notificação da dispensa de conta, carta essa que foi depositada na morada referida em 1 em 26/9/2022.

14. No dia 29 de novembro de 2022, a autora/recorrida remeteu ao réu/recorrente uma carta registada (dirigida para a morada Rua ..., ...) com o seguinte teor:

15. A carta foi depositada no recetáculo postal do nº ...2 da Rua ... no dia 06 de dezembro de 2022.

b. Factos não provados:

- O recorrente tomou conhecimento da sentença referida em 1 no dia 06-12-2022 através da leitura da carta referida em 14.

c. Motivação

A convicção do tribunal alicerçou-se no teor da prova documental junta aos autos, quer no presente apenso, quer nos autos principais.

Assim, a prova dos factos dos pontos 1 a 10 assentou no teor da prova documental junta aos autos principais:

- A petição inicial;

- A carta de citação junta a 14.02.2022 e devolução do AR junta a 03.03.2022;

- certidão da citação com hora certa junta a 12.04.2022;

- sentença proferida a 25.06.2022 e notificação enviada a 27.06.2022 (referência 438146736).

A prova de que a carta foi depositada no correio em 30.06.2022 teve por base o teor do documento nº 4 junto pela recorrida com as suas contra-alegações e cujo teor não foi impugnado pelo recorrente. Tendo em conta que a carta enviada foi meramente registada considerou-se que esse documento dos CTT atesta unicamente o depósito da carta. Como tal, de nada releva o alegado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso no sentido de que no dia em questão se encontrava a trabalhar. De resto, conforme atesta a fotografia junta pela recorrida a caixa de correio do imóvel apresenta o nº ...2 e dela consta igualmente o nome do requerido. Inexiste qualquer distinção de casas na caixa de correio. Por outro lado, conforme resultou da análise do local pelo googlemaps o imóvel é constituído por três casas geminadas, todas elas visíveis da rua, o que, de resto, foi também confirmado pelas testemunhas inquiridas.

A prova de que o recorrente é o único a residir no nº ...2 teve por base a generalidade da prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas BB, vizinho e amigo do recorrente há 52 anos e CC, vizinho e amigo do recorrente que confirmaram que este é o único residente no local.

O facto constante do ponto 13 teve por base o teor do documento 5 junto com as contra-alegações conjugado com a carta junta aos autos principais com a referência 440309736.

Os factos constantes do ponto 14 e 15 tiveram por base os documentos nº 1 e 2 juntos com o requerimento de interposição de recurso.

A factualidade não provada resultou teve por base a circunstância de o tribunal não ter fiado convencido que o recorrente apenas tomou conhecimento da sentença proferida nos autos aquando do recebimento da carta referida em 14. Com efeito, primeiramente importa ter presente que todas as comunicações enviadas ao recorrente foram enviadas apenas com a indicação de que eram dirigidas ao número ...22 da Rua .... Como tal, não pode o recorrente pretender convencer o tribunal que apenas tomou conhecimento da carta enviada em 29 de novembro de 2022. Com efeito, quer a notificação da sentença, quer a notificação da dispensa da conta, quer as diversas comunicações que a recorrida juntou com as contra-alegações foram endereçadas para a mesma morada. O recorrente não impugnou esses documentos. Deste modo, não se mostra plausível que sendo o recorrente o único morador do prédio e estando demonstrado que a carta que o notificou da sentença foi depositada na sua caixa de correio em junho de 2022 este não tenha acedido à sua caixa de correio em momento anterior ao dia 06 de dezembro de 2022. Pelo contrário, o que transparece do processado é que o recorrente apenas resolveu adotar medidas quando recebeu uma missiva a interpelá-lo para desocupar o imóvel. De resto, não podemos deixar de salientar que as testemunhas inquiridas não tinham qualquer conhecimento direto acerca do recebimento ou não das missivas. Primeiramente, a testemunha BB explicou que existe muita dificuldade com os correios no local, que o recorrente trabalha o dia todo e que este quando chega a casa vai à caixa de correio e que o vê diariamente a retirar correspondência. Apesar de existir duas caixas no local apenas uma tem o nº ...2 e o nome do recorrente. Depois a testemunha CC limitou-se a referir que o recorrente no final de 2022 lhe referiu que a senhoria lhe tinha movido uma ação mas não sabia precisar como teve conhecimento desse facto.

Ora, o recorrente não juntou aos autos qualquer elemento de prova que permitisse sustentar ou suspeitar que as cartas de notificação da sentença e da dispensa de conta no processo não foram depositadas na sua caixa de correio. Como se disse, não é razoável que o recorrente tenha recebido a carta enviada pela recorrida em novembro de 2022 e nunca tenha recebido as comunicações do tribunal, designadamente a notificação da sentença que foram endereçadas para a mesma morada. Conjugados todos os elementos, importa concluir que o recorrente não logrou demonstrar que apenas tomou conhecimento da sentença em 6 de dezembro de 2022.

IV. Fundamentação de Direito


*

Cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de revisão.

Decorre do disposto no artigo 696º do CPC que

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:

i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.

h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.

O artigo 697º, nº2 estabelece as regras para a contagem do prazo de recurso. Decorre dessa disposição legal que O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo de interposição é de 60 dias, contados:

c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão.

No caso em apreço, o recorrente interpôs o recurso sustentando que inexistiu citação nos autos principais sendo que, caso se considere que a citação foi efetuada, sempre se terá que concluir pela sua nulidade por não terem sido observadas as formalidades legais.

O recorrente sustentou ainda que apenas tomou conhecimento da sentença em 06 de dezembro de 2022 quando recebeu a missiva da recorrida, sua senhoria, datada de 29 de novembro de 2022. Sucede que não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar que assim foi. Pelo contrário, resulta da factualidade provada que a carta de notificação da sentença foi depositada na caixa de correio da morada do recorrente (nº ...2 da Rua ..., em ... no dia 30.06.2022. Assim, ainda que se considerasse que o recorrente tomou conhecimento da missiva cinco ou dez dias depois, tendo o recurso sido interposto no dia 13.01.2023, mostra-se manifesto que há muito decorreu o prazo para recorrer da sentença proferida.

Nestes termos, importa considerar o recurso interposto extemporâneo, o que implica o não conhecimento dos fundamentos do recurso interposto.

V. Decisão

Face ao exposto, julga-se o presente recurso de revisão extemporâneo.

Valor: € 10.147,53 (dez mil cento e quarenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos).

Custas a cargo do recorrente.

Registe e notifique…»(Sic).


*

Inconformado com tal decisão, veio a réu interpor o presente recurso, e com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… Conclusões:

(…)

A apelada juntou contra-alegações tendo pugnado em resumo pela improcedência do recurso, alegando as seguintes conclusões:« … CONCLUSÕES:

(…)


*

Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, resulta que em resumo a recorrente indica os seguintes pontos a analisar:



A – Impugnação da matéria de facto
B- Incorreto julgamento de direito:
Se o recurso de revisão é extemporâneo;
Em caso negativo, se a há falta ou nulidade da citação.


***

III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo, tendo-se, no entanto, em conta que essa enunciação terá uma natureza provisória, visto que o recurso versa sobre a matéria de facto pugnando pela sua alteração.

Nesse contexto, cumpre referir que a sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto e motivação:« III. Fundamentação de Facto

a. Factos provados:

Para a decisão a proferir importa considerar a seguinte matéria de facto:

1. Nos autos principais a autora indicou que o réu/recorrente reside em Rua ..., ..., ... ....

2. Em 14.02.2022 foi endereçada para a morada referida em 1. carta registada com aviso de receção com vista a citar o réu/recorrente para a ação.

3. Essa carta veio devolvida com indicação de “objeto não reclamado”.

4. Foi nomeado agente de execução para citar pessoalmente o réu/recorrente.

5. No dia 05 de abril de 2022 a Sra. Agente de Execução deixou aviso na morada indicada em 1 com o seguinte teor:


6. No dia 12.04.2022 a Sr. AE juntou aos autos documento onde certificou que efetuou a citação de AA no dia 06.04.2022 na Rua ..., ..., declarando que afixou a nota de citação com indicação de que os duplicados ficam à disposição do citando na secretaria judicial.

7. Fez ainda constar que testemunharam o ato EE e FF.

8. Esse auto foi assinado pela Sra. AE e por EE.

9. Nos autos principais em 25.06.2022 foi proferida sentença que:

- Determinou a suspensão do contrato de arrendamento e condenou o réu/recorrente a restituir de imediato, à Autora, livre e desocupada de pessoas, animais e bens a casa de habitação, número três, que compõe o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artº. ...08, sito na Rua ..., na freguesia ..., pelo prazo de decurso das obras e conclusão do prédio a edificar no prédio misto e que contempla a demolição das construções ali existentes, que terão início no prazo máximo de dois meses após a desocupação e terão uma duração previsível de dois anos;

- Condenou o réu/recorrente a demolir a construção que edificou, utilizada como pombal, em parte da área do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº....7; e

- Caso o Réu não pretenda denunciar o contrato de arrendamento, deverá realojar-se, naquele prazo de dois meses e durante o período de suspensão do contrato de arrendamento, no apartamento tipo T1, novo, sito na Travessa ..., na freguesia ..., em ..., propriedade da Requerente.

10. A secretaria endereçou a sentença ao réu/recorrente através de carta registada para a morada Rua ... ... datada de 27.06.2022 e depositada na caixa de correio da morada referida em 1 no dia 30.06.2022

11. Aquando do depósito da carta o distribuidor postal consignou que o destinatário é AA.

12. O recorrente é o único morador do nº ...2 da Rua ....

13. Por carta registada, não devolvida, foi enviada a notificação da dispensa de conta, carta essa que foi depositada na morada referida em 1 em 26/9/2022.

14. No dia 29 de novembro de 2022, a autora/recorrida remeteu ao réu/recorrente uma carta registada (dirigida para a morada Rua ..., ...) com o seguinte teor:


15. A carta foi depositada no recetáculo postal do nº ...2 da Rua ... no dia 06 de dezembro de 2022.

b. Factos não provados:

- O recorrente tomou conhecimento da sentença referida em 1 no dia 06-12-2022 através da leitura da carta referida em 14…»(sic).


*

Igualmente deverá ser considerada como factualidade a atender, visto que resulta da mera consulta dos autos, os seguintes factos:

-Por requerimento de 14-12-2022 junto aos autos principias o réu juntou requerimento a pedir consulta dos autos e junta procuração forense:«.. Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito DD, Advogada do Sr. AA, Réu no processo à margem referenciado, vêm requerer a consulta do processo, juntando para o efeito a procuração forense a ser favor. Junta: Procuração Forense…».

-A 19/12 foi concedido o acesso informático á consulta desses autos.

- A 6/1/2023 o réu junta o seguinte requerimento DD, Advogada do Sr. AA, Réu no processo à margem referenciado, vem mais uma vez requerer a consulta do processo, uma que não conseguiu consultar o mesmo no prazo concedido, dando conhecimento da procuração já junta.

-A 6/1 é deferida a consulta informática.

- O recurso de revisão foi deduzido a 13/1/2023.

- Após a citação realizada pela Solicitadora através de nota não consta nos autos o cumprimento do artigo 233 do CPCivil.


***

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

A-Modificação da matéria de facto

Nas alegações de recurso veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova.

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:

“1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) Indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;

b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas.

O recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorrectamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo.

Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARLOS MOREIRA) de 10-09-2019:«Sumário: I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quer do início e fim dos depoimentos na gravação, quer, muito menos, das concretas passagens dos mesmos em que o recorrente funda a sua pretensão, implica a liminar rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto – artº 640º nº 1 al. b) e nº2 al. a) do CPC.

II - A simples discordância, por exegese diferenciada, do teor dos depoimentos não impõe – salvo lapso material ou erro lógico patente do julgador na apreciação dos mesmos – a censura da sua convicção…»

Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.

Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARVALHO MARTINS) de 02-12-2014: «Sumário:.. 3- Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607°, n°5 do N.C.P.Civil…»

Conforme defende Abrantes Geraldes, in In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396 do Código Civil). O tribunal da Relação quando reaprecia a prova deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com os outros meios de prova e verificar se foi ou não cometido erro de apreciação da prova que deva ser corrigido (vide, A. Geraldes, in Recursos, pág. 299).

No caso dos autos, a recorrente impugnou a matéria de facto e indicou a factualidade impugnada, a prova a apreciar e a decisão sugerida, estando assim respeitados os pressupostos de ordem formal para proceder á reapreciação desse segmento da decisão.


*

Neste segmento, o recorrente em síntese alega que, consideramos que do depoimento prestado pelas duas testemunhas inquiridas resultam fortes e sérias suspeitas de que esse depósito da correspondência na caixa de correio do Recorrente não se fez.

Entende que apesar de o tribunal afirmar que as testemunhas inquiridas não tinham qualquer conhecimento direto acerca do recebimento ou não das missivas. No entanto, consideramos que o Tribunal deveria ter atendido ao que foi transmitido pelas testemunhas, (não tendo colocado em causa a sua seriedade), desde logo quando descrevem as frequentes trocas de correspondência naquele local e que explicam serem originadas pela existência, próximo da rua onde habitam, bem como o Recorrente, de pelo menos duas ruas com nomes idênticos.

Refere que a Testemunha BB, vive naquela Rua ... há 52 anos, na casa em frente ao Recorrente, conhecendo-o desde essa altura. Tendo a predita testemunha para além de explicar que existe muita dificuldade com os correios no local, explicou ainda que essas trocas de correspondência são muito frequentes, referindo …”não é a primeira vez que me acontece a mim mesmo. A factura da EDP muitas vezes chega depois do prazo acabar. Uma ocasião fui reclamar à EDP e eles disseram isso não é com nós, vá reclamar aos correios”. E tendo explicando ainda que em ... “há pelo menos duas ruas que terminam em CC “e que “Há dias apareceram na minha caixa do correio três avisos das Finanças, não eram para mim, eram para outra rua que fica a 150 metros com o nome CC”.

Refere por outro lado, que a testemunha Dr. CC, vive naquela Rua ... e disse conhecer o Recorrente desde pequeno, sendo seu vizinho. E referiu ao Tribunal que “poderá acontecer confusão com os CTT, já me tem acontecido a mim …Há pelo menos duas ruas com numerações semelhantes. Muitas vezes a minha correspondência vai para essa rua e eu também recebo correio dos outros.

Considera o apelante que o tribunal passou ao lado desta importante situação de facto, não lhe dando o menor relevo (caso o Tribunal entendesse que essa confusão com a localização e denominação das ruas não tinha relevância deveria tê-lo referido na fundamentação.) e que essa circunstância tem, pelo menos, de constituir suspeita séria de que as cartas não foram efectivamente depositadas naquele local.

Mais alega que a prova de que o Recorrente não recebeu as missivas, como alegado na sentença de que se recorre revisão, seria a prova de um facto negativo, podendo questionar-se até se essa não será uma prova impossível (o recorrente como destinatário das cartas que lhe tinham sido enviadas pelo Tribunal, designadamente notificação da sentença e notificação da dispensa de conta, não dispõe de nenhum comprovativo da não recepção dessa correspondência, considerado que o Tribunal, entidade que efectuou tais envios, é que poderia estar em condições de demonstrar a sua entrega ao Recorrente (mas não o pode demonstrar porque não tem nenhuma assinatura de aviso de recepção.

Assim, considera que o tribunal não poderia partir do pressuposto que está “demonstrado que a carta que o notificou da sentença foi depositada na sua caixa de correio em junho de 2022” quando o único documento que tal atesta é a aposição pelo funcionário dos CTT da indicação de que efectuou o depósito da carta em nome daquela pessoa.

Alega que não põe em causa que o funcionário dos CTT estivesse convencido que estava a depositar a carta no local correto, mas não estava, por lapso ou erro ou negligência, como certamente terá acontecido com outros funcionários nas situações descritas pelas testemunhas. Não se imagina que os funcionários dos CTT o façam voluntariamente, mas é do conhecimento geral que nos últimos anos tal é frequente, em grande parte até devido à constante mudança de funcionários e dos percursos que lhes são atribuídos.

Refere que não faz ideia do que se passou com as cartas que lhe foram endereçadas pelo Tribunal (Certo é que não as recebeu). E refere que as suas testemunhas também não sabem, conforme transmitiram ao Tribunal mas apontam a confusão com os nomes de ruas próximas como a explicação mais plausível.

Mais refere que do depoimento das testemunhas resultou também, a possibilidade da correspondência ter sido depositada numa casa contígua à do Recorrente e não na dele. Tendo explicado que no local há três casas contíguas, com entrada por um portão único e com telhado único, a Casa ..., a casa ... e a casa ..., sendo que a casa do Recorrente é a 1, havendo actualmente duas caixas de correio, uma da casa e outra da casa .... Alega que a testemunha BB, referindo-se ao Recorrente, afirmou que “quando ele chega vejo ele ir sempre à caixa do correio” e que a testemunha Dr. CC admitiu ainda a hipótese das cartas terem ido para a casa ....

Mais alega que as testemunhas colocam totalmente de lado a hipótese do Recorrente ter recebido as cartas, tendo assegurado ao Tribunal que o Recorrente era pessoa muito séria, muito preocupada com tudo e responsável.

Conclui que o depoimento destas testemunhas, não pode deixar de ser considerado elemento de prova quanto à possibilidade das cartas de notificação da sentença e da dispensa de conta no processo não terem sido depositadas na caixa de correio do Recorrente.

Por outro lado, refere que quanto à questão de saber quando é que o Recorrente teve conhecimento que contra si tinha sido intentada acção para suspender o contrato de arrendamento, será também de se atender ao depoimento da Testemunha Dr. CC, a qual referiu “…converso frequentemente com ele, precisar no tempo não consigo, (foi) depois do Verão quando as condições climatéricas pioraram “Nos finais de 2022, Novembro, Dezembro, Outubro é que o Sr. AA teve conhecimento de que havia uma acção… não teve acesso a correspondência, ele soube a posteriori … sentença não comentou. No final de 2022 comentou que tinha carta para abandonar a casa mas que nunca tinha tido a comunicação de que tinha de abandonar a casa. Não consigo precisar, devia ser uma ordem do Tribunal, penso que teria sabido pela Dra.” . Mais alega que a referida testemunha Dr. CC transmitiu ainda ao Tribunal “não tenho dúvidas nenhumas de que se ele tivesse sido notificado tinha reagido”… comunicamos com frequência e não tenho dúvidas de que ele diligenciava para resolver a situação”. E que foi neste contexto que a testemunha afirmou “poderá acontecer confusão com os CTT”. Refere igualmente que esta mesma testemunha transmitiu que no final do ano passado (2022) “O Senhor Ferreira estava muito preocupado, disse «vou falar com a advogada»” e que já a Instâncias da Ilustre Mandatária da Recorrida, quanto a problemas na casa esta testemunha esclareceu “ Desde sempre tem vindo a falar sobre isso, que a casa não tem condições … Que ia ser despejado nunca falou”.

Conclui, assim que ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, o depoimento das testemunhas leva a concluir que se o Recorrente tivesse tido conhecimento de que contra ele estava a correr uma acção relacionada com o arrendamento, tinha reagido, como reagiu logo que recebeu a carta da senhoria que referia a existência de tal acção (teria contestado e não deixado que fosse proferida sentença á sua revelia, sedo que ao não intervir a sentença era proferida mais rapidamente, como foi e não iria reagir através do recurso de revisão).

Refere que o recorrente teria reagido à suspensão do arrendamento, o que também decorre do depoimento da mesma testemunha que a instâncias da Ilustre Mandatária da Recorrida esclareceu “falou que lhe teriam feito essa proposta, que haveria um apartamento, mas não teria condições para explorar o desporto – columbofilia” .

O Recorrente reagiu através do recurso de revisão por no momento em que teve conhecimento da acção já estarem ultrapassados todos os prazos que lhe permitiriam exercer os seus direitos, nomeadamente o recurso ordinário.

Conclui, que ao contrário do entendimento da sentença recorrida, há elementos que permitem chegar à conclusão que o Recorrente apresentou em prazo o recurso de revisão: os documentos 1 e 3 juntos com o recurso de revisão e as testemunhas.

Alega que o Recorrente recebeu em 06-12-2022 carta registada da sua Senhoria, datada de 29-11-2022, na qual esta mencionou que foi proferida sentença declarando a suspensão do contrato de arrendamento e a restituição imediata da habitação onde o Recorrente reside – documento nº 1 e 2 junto com o recurso de revisão.

E refere que essa carta da Recorrida não foi espontânea, veio em resposta a carta que lhe tinha sido enviada pelo Recorrente em 18/11/2022, informando da derrocada do teto da cozinha e da existência de outros problemas graves na habitação, reclamando obras urgentes - documento nº 3 junto com o recurso de revisão.

Refere que até receber a carta da Autora em 06-12-2022, o Recorrente desconhecia em absoluto a existência da acção. Se dela tivesse conhecimento não teria notificado a Recorrida para a realização de obras.

Refere que na sentença é mencionado que o Recorrente não impugnou os documentos relativos à notificação da sentença e à notificação da dispensa da conta, mas trata-se de documentos que foram emitidos pelo tribunal e que terão sido enviados pelos CTT, pelo que o Recorrente não os podia impugnar, pôs em causa a sua recepção pois não os recebeu. Por não os ter recebido é que teve de socorrer-se do Recurso de Revisão.

Conclui, assim que com base nos documentos juntos aos autos com os nºs 1 a 3 e depoimentos das testemunhas supra transcritos, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada nos seguintes termos:

- ponto 10 parte final “…e depositada em caixa de correio não apurada, no dia 30.06.2022”

- ponto 13 “… depositada em caixa de correio não apurada em 26/9/2022”.

- ponto 15“… depositada no recetáculo postal da Casa ... do nº ...2 da Rua ...…” Refere-se que até o Tribunal se engana no nome, pois é Avelino e não Adelino.

- E deve ser dado como provado o facto que foi dado como não provado.

Conclui, assim o recorrente que tomou conhecimento da sentença no dia 6-12-2022, através da leitura desta carta que a Recorrida lhe enviou e melhor referida em 14 dos Factos Provados, sendo a única que lhe chegou às mãos.

Verifica-se que do teor dos depoimentos das testemunhas referidas resultou que as mesmas não tinham qualquer conhecimento directo dos factos, não tendo qualquer conhecimento da correspondência recebida ou não pelo réu e nessa medida esses depoimentos não poderiam determinar a alteração ao teor da matéria de facto. Acresce que mesmo conjugando esses depoimentos com a prova documental referida (doc. 1 a 3 da petição) não se pode concluir em conformidade com o alegado pelo apelante. Dos documentos não resulta demonstrado que o réu apenas teve conhecimento da acção e sentença na sequência da carta remetida pela autora, porque os mesmos nada demonstram a esse respeito. Igualmente mesmo conjugando esses documentos e a prova testemunhal não logrou o apelante demonstrar que as cartas remetidas não foram recebidas. As testemunhas não tinham conhecimento directo dos factos relativos ás notificações e prestaram depoimentos vagos e genéricos não relativos ao caso dos autos, mas a outras situações diversas com sujeitos diversos que nada se relacionam com o caso dos autos.

Pelo exposto, e considerando os meios de prova que foram produzidos relativamente á factualidade objecto da impugnação versada nas alegações, não existe nenhuma razão para se realizar qualquer alteração á matéria de facto fixada na sentença recorrida.

A prova produzida não impõe nos termos do artigo 662 do CPCivil decisão diversa quanto á matéria de facto.


*


B- Procedência do pedido.

Nesta fase cumpre analisar o mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito, analisando em resumo se a acção deveria ser considerada procedente.

Nos termos do art.º 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil o recurso de revisão é um recurso extraordinário, encontrando-se regulado nos artigos 696.º a 702.º do referido diploma legal.

Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág.267).

O art.º 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil refere que o recurso de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.

Conforme refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª edição, pág. 454), do teor do artigo 697.º do Código de Processo Civil, decorre que a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao tribunal de 1.ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Tudo depende do órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado.

A revisão deve ser instaurada perante o tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo que em caso de recurso a decisão definitiva que subsiste para todos os efeitos é a do tribunal superior. Não fazia sentido que se requeresse a revisão na 1.ª instância quando a finalidade era obter a substituição por outro de acórdão da Relação ou do Supremo (Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. VI, 1981, pág. 379).

Decorre do artigo 697 do CPcivil que se Relação confirmar a sentença de 1.ª instância e havendo recurso de revista que confirme o acórdão da Relação, o tribunal competente para a revisão será o Supremo.

Portanto a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao Tribunal de 1ª Instância, ao Tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme o órgão jurisdicional que proferiu a decisão cuja revisão se pede. O recurso de revisão, quando estiverem em causa decisões (ou acórdãos) confirmatórias ou revogatórias de decisões (ou acórdãos) de Tribunais inferiores, deve ser apreciado pelo Tribunal (superior) que proferiu aquelas e não pelo Tribunal (inferior) que proferiu as segundas.

Tanto a doutrina como a jurisprudência consideram que a revisão compete ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever.

Neste sentido, vide nomeadamente a seguinte jurisprudência (disponível na base de dados da DGSI) que se cita a título meramente indicativo:

- Ac do STJ Processo: 11293/19.0T8SNT-B.L1.S1, Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, 16-11-2023 Sumário:I. Nos termos do art. 627.º, n.º 2, do CPC, o recurso de revisão integra a categoria dos recursos extraordinários, encontrando-se regulado nos arts. 696.º a 702.º do mesmo corpo de normas.

II. No recurso extraordinário de revisão, o poder decisório cabe ao Tribunal que proferiu a decisão. Esse recurso é interposto para o mesmo – e no - Tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida.

III. Verifica-se a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do Tribunal de 1ª Instância para apreciar o pedido de revisão quando da decisão a rever houve recurso para o TR.»:

- Ac do STJ Processo: 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA 19-10-2017 Sumário: I - Por princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, não se permita nova discussão do litígio; situações existem, contudo, em que a necessidade de segurança ou de certeza e as exigências da justiça conflituam de tal forma que o princípio da intangibilidade do caso julgado tem de ceder.

II - O meio processual adequado para esse efeito é o recurso extraordinário de revisão, o qual se comporta estruturalmente como uma acção destinada a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir a instância anterior (fase rescisória).

III - Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1, do CPC)…»;

- Ac do STJ Processo: 15/10.0TTPRT-B.P1.S1 Relator: CHAMBEL MOURISCO Data do Acórdão: 05-06-2019, Sumário: I - Nos termos do art.º 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1ª instância;

No caso concreto dos autos, a decisão transitada em julgado que se pretende rever é a sentença do Tribunal da 1ª instância pelo que o recurso extraordinário de revisão tem de ser interposto neste último Tribunal.

O recurso de revisão constitui um recurso extraordinário na medida em que visa atingir decisões já transitadas em julgado, sendo que só pressupostos de manifesta gravidade justificam o afastamento da regra da segurança jurídica inerente ao caso julgado.

O recurso extraordinário de apelação é uma expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido e prejudicado num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei. (Amâncio Ribeiro, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed, Almedina, p.323-324).

A legitimidade para a admissibilidade deste recurso está prevista na norma geral do art. 631º pelo que tem legitimidade para interpor recurso de revisão a parte vencida e prejudicada.


*

Tempestividade do recurso:

A decisão recorrida considerou que o recurso era intempestivo dado que considerou que o réu teve conhecimento dos autos aquando da notificação da sentença através do envio de carta registada para a morada Rua ... ... datada de 27.06.2022 e depositada na caixa de correio da morada referida em 1 no dia 30.06.2022. E igualmente devido á notificação enviada relativa á dispensa da conta (, carta essa que foi depositada na morada referida em 1 em 26/9/2022). E refere que o réu não impugnou essa factualidade.

Considera-se que este entendimento não é de acolher.

O artigo . 697º nº 2, prevê dois prazos de caducidade para a interposição deste recurso, salvo se respeitar a direitos de personalidade:

- o prazo máximo de cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão revidenda ;

- e, sem prejuízo deste prazo, ainda o prazo de 60 dias contados nos termos das suas alíneas: no caso da al. a), do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; no caso da al. b), desde que a decisão que funda a revisão se tornou definitiva; no caso da al. g), desde que o recorrente teve conhecimento da sentença (nº 3); e nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

O decurso de qualquer um destes prazos provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor o recurso.

Estes prazos constituem requisitos de admissibilidade deste recurso cujo esgotamento conduz à sua rejeição nos termos do art. 641º nº 2 a) ou, num momento posterior, ao não conhecimento do seu objecto.

Só o conhecimento efectivo do facto que serve de base à revisão pode relevar, para efeito da contagem do prazo de 60 dias a que alude o artigo 697 nº2 do CPCivil.

Ao contrário da decisão recorrida verifica-se, desde logo, que o apelante impugnou não o envio dessas notificações, mas impugnou o seu recebimento e nessa medida e dado que só o conhecimento efectivo do facto (falta ou nulidade de citação) é que permitem considerar como tendo iniciado o prazo de 60 dias. Por outras palavras, esse prazo iniciar-se a partir do momento em que o recorrente ficar em condições efectivas de, mediante a consulta do processo, averiguar o quando, e a realização da citação nos autos.

E, como se não provou que o recorrente tivesse tal conhecimento há mais de 60 dias, quando propôs o presente recurso de revisão, não pode este ser considerado intempestivo.

Impõe-se, pois, a revogação do Acórdão recorrido, nesta parte, julgando-se atempado o recurso.


*


Se há falta ou nulidade da citação:

Nos termos do artigo 696º do CPC a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:

i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.

h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.

O apelante interpôs o recurso sustentando que inexistiu citação nos autos principais sendo que, caso se considere que a citação foi efetuada, sempre se terá que concluir pela sua nulidade por não terem sido observadas as formalidades legais.

Estamos no âmbito de um recurso extraordinário de revisão de sentença fundado, na alínea e) do artigo 696.º do CPC, na alegada falta ou nulidade da citação do réu para a ação declarativa em que foi proferida a sentença revidenda, transitada em julgado

Neste tipo de casos, o fundamento consiste em reconhecer ao réu a faculdade de destruir o caso julgado que o condenou, quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa ou nulidade de citação.

Revelia do réu, para os fins desta alínea, significa “falta absoluta de intervenção por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever” e na base deste fundamento de revisão está o reconhecimento ao réu da “faculdade de destruir o caso julgado que o condenou quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa garantido no artigo 3.

Para efeitos de recurso de revisão, a lei equipara a falta de citação à nulidade da citação quando o réu tenha sido revel na medida em que a revelia pode ter sido consequência directa da nulidade cometida, podendo suceder que “se a citação houvesse sido bem feita o réu teria exercido o seu direito de defesa.

Estão abrangidas as situações previstas no art. 188º - a omissão completa do acto de citação, o erro de identidade do citado, o emprego indevido da citação edital, a citação efectuada depois do falecimento do citando ou depois da extinção da pessoa colectiva ou sociedade, a demostração de que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento, por facto que não lhe seja imputável – e art. 191º do C.P.C. – inobservância das formalidades prescritas na lei para a realização da citação.

Neste caso tem legitimidade para recorrer o réu que alegadamente não foi citado ou o foi irregularmente citado na acção principal na qual foi proferida a sentença transitada em julgado.

Quem deduz um recurso de revisão tem, antes de mais, o ónus de alegação, e o ónus da prova, nos termos do art. 342º, nº1, do CPC, e a parte não está isenta desse ónus relativamente a factos negativos que sejam constitutivos do seu direito (Ac. do STJ de 24-01-1991, Rel. Pereira da Silva, Proc. 079309, www.dfsi.pt), sem olvidar, no entanto, que o acto de citação está, pela sua natureza, documentado no processo.

Caberá ao citando o ónus de ilidir a presunção da citação (art.º 344.º n.º 1 do Código Civil), cabendo nomeadamente ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável (alínea e) do art.º 188.º do CPC).

Neste sentido, vide o Ac STJ Processo: 1995/18.3YRLSB-A.S1

Relator: JORGE LEAL,Data do Acórdão: 02-07-2024 Sumário:

I. No recurso de revisão de sentença, assente na revelia do réu, recai sobre o recorrente o ónus da prova de que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.

II. Não é admissível a revista, na parte que tem por objeto o inconformismo do recorrente quanto à avaliação que a Relação fez de meios de prova sujeitos a livre apreciação pelo tribunal (depoimentos de testemunhas e declarações de parte não confessórias).».

Conforme prescreve o artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.

Nos termos do art.º 188.º, n.º 1, do CPC, há falta de citação:

“a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.

Nos termos do art. 191º nº 1 do C.P.C., sem prejuízo do disposto no art. 188, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, contudo, nos termos do nº 4 do mesmo preceito a arguição desta nulidade só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

A secretaria deve tentar a citação via postal (artigos 225.º, n.º 2 e 228.º do Código de Processo Civil) e, frustrando-se a via postal, a lei determina que “a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando”, tal como dispõe o artigo 231º, n.º 1, do Código de Processo Civil, podendo a mesma ser efectuada com “hora certa” nos termos prescritos no artigo 232.º do mesmo diploma legal caso “o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar” (n.º 1 do artigo 232.º).

Nos termos do n.º 1 do art.º 230.º, “[a] citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.

Quando a citação não foi efetuada na pessoa do citando, há ainda que levar em consideração o disposto no art.º 233.º do CPC: Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:

a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;

b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;

c) O destino dado ao duplicado; e

d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”

A certeza de que o réu toma conhecimento efetivo do processo só pode ter lugar quando a citação é feita por contacto direto entre ele e o agente de execução ou funcionário judicial (ou ainda o mandatário judicial, ou alguma das pessoas indicadas no art.º 237.º ou quando o aviso de receção é assinado pelo próprio réu.

Nos outros casos (utilização de intermediários na citação postal ou na citação com hora certa; citação por afixação da nota de citação; citação edital; citação por depósito da carta ou aviso, no caso de domicílio convencionado), a certeza do conhecimento é substituída pela presunção do conhecimento e, então, a garantia do direito ao contraditório, admite-se que o réu venha ilidir a presunção.

No caso dos autos verifica-se da mera consulta dos autos principias que foi tentada a citação mediante o envio de carta registada com a/r que foi devolvida por não reclamada e ulteriormente a Solicitadora de Execução realizou a citação por afixação da nota de citação.

Mas verifica-se que não consta dos autos o envio da advertência ao citando quanto a citação não haja sido realizada na própria pessoa deste nos termos exigidos pelo artigo 233 do CPCivil.

Consideramos que ao não se remeter carta nos termos do artigo 233 do CPCivil a citação não foi completada, por inobservância das formalidades prescritas na lei, o que constitui nulidade da citação, sendo que a falta prejudicou a defesa do réu.

Entendemos que, no caso em apreço, a falta de cumprimento do disposto no art. 233 do C.P.C. é susceptível de prejudicar o direito de defesa do citado pelo que concluímos pela nulidade da citação.

Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RG Processo: 233/05.3TBVRM-G.G1 Relator: ROSÁLIA CUNHA 27-06-2024 Sumário: I - Constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão, nos casos em que o processo correu à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, a falta ou a nulidade da citação (art. 696º, al. e), subal. i) do CPC). II - A citação é nula quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º, nº 1 do CPC). III - Não constando dos autos qualquer declaração da pessoa a quem foi entregue a citação, de que se encontrava em condições de a entregar prontamente ao destinatário citando, nem a advertência expressa feita ao mesmo pelo distribuidor postal de que tinha o dever de prontamente lhe entregar a correspondência que recebeu, nem estando o terceiro identificado com elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação, a citação foi realizada sem observância das formalidades legais impostas pelo art. 228º, nºs 1, parte final, 2, 3 e 4 do CPC, as quais podem ter prejudicado a defesa do citando. IV - A identificação do terceiro a quem a carta foi entregue mediante recurso aos elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação não é uma mera formalidade supérflua ou despicienda, antes assumindo um caráter de essencialidade, pois só essa completa identificação permitirá saber a quem a carta foi entregue e averiguar, designadamente por contacto direto com o referido terceiro, se o mesmo procedeu ou não à entrega da carta ao citando, possibilitando-se, por esta via, que a presunção constante do art. 230º, nº 1, possa ser ilidida.».

Conclui-se, assim, que a citação é nula, por ter sido realizada sem as mencionadas formalidades que se encontram prescritas na lei, existindo fundamento que justifica a procedência do recurso de revisão, nos termos do art. 696º, al. e), subal. i) do CPCivil.

Sendo assim, tendo o processo corrido à revelia do ora recorrente, não tendo este sido citado pessoalmente, haverá que, nos termos do art. 701º, nº 1, al. c), do CPC, anular o processado no que tange aos actos levados a cabo no sentido dessa citação, devendo proceder-se à respectiva repetição.

Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de proceder.


***

III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

1º) Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou intempestiva a interposição do recurso de revisão;

2º) Julgar a apelação procedente e em consequência julga-se procedente o recurso extraordinário de revisão e revoga-se a decisão recorrida, nos termos do artigo 701 nº1, a) do CPCivil e em consequência anulam-se os termos do processo posteriores á citação do réu, determinando que se repita a citação declarada nula e se sigam os ulteriores termos processuais.

Custas a cargo da apelada (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 21/11/2024

Ana Vieira

João Maria Espinho Venade

Carlos Portela

___________________________________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.