Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MORA | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA EXECUÇÃO CONTRA FIADOR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20110516515/10.2TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda o arrendatário e o fiador deste, é título executivo bastante também contra o fiador, o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15º, nº 2 do RAU. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 515/10.2TBMAI-A.P1 vindo do Juízo de execução do Tribunal Judicial da Maia. 286-P-ap-despin-tit. Exec. arrend-11 DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C.. 1. Despacho a que alude o artigo 701º- 1 do C.P.C.: Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida devidos. Nada obsta ao conhecimento do seu objecto. 2 Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso (o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil), e a questão apesar de tudo – é simples e delimitada. Por outro lado, face ao que está em causa, ao patenteado no processo, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C.. Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C e 20º da Constituição da República Portuguesa. 3 I - RELATÓRIO No Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca da Maia correm termos uns autos de execução comum para pagamento de quantia certa, (solicitador de execução), com o nº 515/10.2TBMAI que B…, viúva, residente na Rua …, …-…, Porto, contra C…, D…, na qualidade de arrendatários, e E… e F…, na qualidade de fiadores e principais pagadores, com base no contrato de arrendamento e nas certidões de notificação judicial avulsa efectuadas aos executados C… e D…. Para tanto no requerimento executivo alinhou os seguintes factos: 1 - A exequente é senhoria de um prédio urbano, constituído por uma moradia habitacional de rés-do-chão e andar, sito na Rua …, lote .., nº .., na Maia. 2 - Nessa qualidade, a exequente deu de arrendamento aos primeiros executados (C… e D…) a referida moradia, por contrato de arrendamento de duração limitada com fiança, celebrado no dia 9 de Agosto de 2004. Doc. 1- dando-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3 - Nesse contrato ficou clausulado que a renda mensal era de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), sujeita a actualização nos termos legais, pelo que mercê da actualização entretanto operada, actualmente é de € 670,00 (seiscentos e setenta euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 4 - Pelo mesmo documento (contrato de arrendamento), a 3ª (E…) e a 4ª (F…) executadas constituíram-se fiadoras e principais pagadoras, responsabilizando-se pessoal e solidariamente pelo pagamento da quantia em débito, no caso de incumprimento dos lºs executados. Cfr Doc. 1. 5 - A 3ª e 4ª executadas, enquanto fiadoras dos lºs executados, estão pessoalmente constituídos na obrigação de pagamento da quantia exequenda perante a exequente ("de todas as obrigações pecuniárias, actuais e futuras do inquilino"), nos termos do artigo 627° nº 1 do C.C. 6 - Ambas (3ª e 4ª executadas) se declararam devedoras solidárias e principais pagadoras, renunciando inclusive ao benefício da execução prévia (cfr Doc.l), pelo que são partes legítimas na presente execução, assistindo à exequente a faculdade de nomear, desde logo, os bens destes à penhora. 7 - Sucede, que os arrendatários, aqui executados, não liquidaram a renda referente aos meses de Junho de 2008 (€ 670,00), Julho de 2008 (€ 670,00), Agosto de 2008 € 670,00), Setembro de 2008 (€ 670,00), Outubro de 2008 (€ 670,00), Novembro de 2008 (€ 670,00) e os € 10,00 que restam pagar relativamente ao mês de Maio de 2008. 8 - Perfazendo, o total de € 4.030,00. 9 – Os arrendatários aqui executados não pagaram as rendas na data dos respectivos vencimentos – 1º dia útil do mês a que respeitava -, e também não o fizeram nos 8 dias a contar da data do começo da mora relativamente a cada uma das rendas indicadas, nem posteriormente. 10 – Após o decurso de mais de 3 meses sobre a data em que o executado omitiu o primeiro pagamento da renda, tornou-se inexigível à exequente a manutenção do contrato de arrendamento acima referido, assistindo-lhe o direito à sua resolução – artigo 1083º, 3 do C.C.. 11 - Assim, e tendo em vista comunicar a resolução do contrato de arrendamento aos arrendatários/executados, a exequente requereu a notificação judicial avulsa daqueles. cfr artigo 1084° nº 1 do C.C. Cfr ainda, Doc.2 junto, aqui dado por reproduzido e integrado. 12 - Os executados, apesar de assim interpelados, ainda não procederam ao pagamento das rendas em divida, no montante actual de € 4.030,00. 13 - Assim, todos os executados devem à exequente a quantia de € 4.030,00, cujo pagamento aqui se reclama, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contados desde a notificação judicial dos executados e ainda dos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento. 14 - Perfazem a importância de € 19,43, os juros de mora vencidos até 18.01.2010. 15 - Para instauração da referida notificação judicial avulsa, a exequente procedeu ao pagamento de €153,12 de despesas judiciais, constituindo essa uma despesa a relevar na execução. Cfr Doc. 3 junto, aqui dado por reproduzido e integrado. 16 - O montante global do crédito da exequente, é, assim, de € 4202,55. 17 - A Notificação Judicial Avulsa é título executivo ao abrigo do disposto no art.15°, nº l, e) do NRAU. 18 - A divida é certa, líquida e exigive1. * Concluso o processo ao Sr. Juiz, foi então prolatado o seguinte despacho, que vem a ser o despacho recorrido:(…) Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não efectuou a comunicação do montante em dívida às executadas E… e F…, conforme impõe aquela disposição legal. Com efeito, "Apesar de o preceito (...) apenas referir a comunicação ao arrendatário entendemos, por maioria de razão, que a execução também poderá ser intentada contra o fiador, desde que o senhorio proceda à necessária comunicação." (Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in "Arrendamento Urbano - Novo Regime Anotado e Legislação Complementar ", 3ª Edição, Revista, Actualizada e Aumentada, Lisboa, 2007, pág. 30). É por isso manifesta a falta de título em relação às executadas E… e F…, a qual é insuprível. A manifesta falta ou insuficiência do título constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo, conforme resulta do disposto nos arts. 812°-E, n° 1, a) e 820°, do Código de Processo Civil. Deverá por isso indeferir-se liminarmente o requerimento executivo em relação às executadas E… e F…. Pelo exposto: - Indefiro liminarmente o requerimento executivo em relação às executadas E… e F…, Por falta de título executivo. Custas pela exequente, fixando-se a respectiva taxa de justiça em I (uma) UC, nos termos do disposto no art. 446°, nº s 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7°, n° 3, do Regulamento das Custas Judiciais. * Inconformada, veio a Exequente recorrer, em APELAÇÃO, a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. Alegações a fls.124 e ss. Foram citadas as executadas E… e F…, nos termos e para os efeitos do artigo 234º-A, 3 do C.P.C., nada tendo dito. Sem contra-alegações. Alegações da Recorrente Nas suas alegações a Recorrente conclui assim: 1- A presente acção funda-se no contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente como senhoria, os executados C…, D…, como arrendatários, e as executadas, E… e F…, como fiadoras. 2- Como título executivo juntou o contrato de arrendamento que consta dos autos e notificação judicial avulsa feita aos arrendatários. 3- As executadas - fiadoras estão pessoalmente e solidariamente constituídas na obrigação de "todas as obrigações pecuniárias, actuais e futuras do inquilino", nos termos do disposto no artº 627° do C.C.. 4- E consequentemente, declaram-se devedoras solidárias e principais pagadoras, renunciando inclusive, ao benefício de execução prévia. 5- Sem quebra do devido respeito, a Sra. Juiz "a quo" ao indeferir liminarmente a oposição à execução, fez uma errada interpretação das normas aplicáveis ao caso sub Júdice, e viola o disposto no artº 15° n02 do NRAU e arts 634° e ss C.C 6- O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação feita ao arrendatário do montante das rendas em dívida, constitui título executivo não só em relação aos arrendatários mas também em relação às pessoas que no dito contrato tenham assumido a obrigação de fiadores. 7- Quando o art° 15 nº 2 NRAU refere o contrato de arrendamento, teve em vista todos aqueles que nele se obrigaram e não apenas os locatários. 8- O entendimento do tribunal a quo desvirtua a obrigação do fiador que, tal como se dispõe no artigo 634.° do Código Civil. 9- Do contrato de arrendamento constam as assinaturas o arrendatário C…, e mulher D…, bem como, as assinaturas de E… e F…, na qualidade fiadoras. 10- CFR Acórdão da Relação do porto de 06-10-2009 "O contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário do valor da renda em dívida é extrinsecamente exequível contra o arrendatário e contra os fiadores." 11- Neste sentido, o título executivo é, no dizer do ac. do STJ de 19-02-2009 (em www.dqsi.ptstj proc. nº 0784427), "o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele". 12- Quer isto dizer que é pelo conteúdo do título que se há-de determinar qual o objecto da execução e quem pode ser executado (arts. 45.0, n.o 1, e 55.0, n.o 1, do CPC). Que é o mesmo que dizer que prestação ou prestações podem ser coercivamente exigidas e de quem. O que impõe a apreciação em concreto do âmbito de exequibilidade dos documentos que constituem o título executivo. " 13- No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de 06-10-2009 em www.dgs/pt "o título deve, portanto, incorporar o direito de execução, quer dizer o direito do credor de obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação. Quando a prestação devida consista no pagamento de certa quantia em dinheiro, o título deve, portanto, incorporar o direito a haver essa quantidade de espécies pecuniárias (artº 817 do Código Civil). Nestas condições não pode ser reconhecido valor executivo ao documento que não contenha, ao menos implicitamente, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e o correspondente dever de cumprimento. Para que possa ser usado como título executivo o documento deve incorporar o direito a uma prestação; quando isso não ocorre, nada há a prestar por um sujeito passivo e, por isso, nada há a executar." 14- Dispõe o art. 46.° nº 1 do Código de Processo Civil que apenas podem servir de base à execução os títulos enunciados nas respectivas alíneas. A executoriedade do contrato de arrendamento urbano está prevista no art. 15.° do NRAU, nomeadamente, para a acção de pagamento da renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. 16- Nos termos do nº 2 do art. 15.° do NRAU, o título executivo é constituído, pelo conjunto de documentos que compreende o contrato de arrendamento e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida. 17- O contrato de arrendamento atribui em igualdade de condições aos arrendatários e as fiadoras, na medida em que estes renunciaram ao benefício da excussão prévia, assim se assumindo como pagadores principais (art. 640.°, al. a), do Código Civil), as rendas em divida podem ser exigidas coerciva mente de quaisquer devedores ou de todos em conjunto, inclusive as fiadoras. 18- Contrariamente, a interpretação sustentada pelo Tribunal a quo, esta conclusão não é contrariada pela norma do nº 2 do art. 15.° do NRAU. 19· O referido preceito não exige, a respectiva comunicação ao fiador do montante em dívida, mas tão só a de tornar obrigatória a comunicação prévia ao arrendatário do valor das rendas em dívida. 20- Pelo que, o contrato de arrendamento é titulo executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, podendo a execução também ser intentada contra o fiador. 21- A imposição da comunicação por parte do senhorio limita-se à pessoa do arrendatário e não ao fiador, sem com isso, perder o carácter executivo. 22- A lei não declara que aquele documento tem eficácia executiva apenas contra o arrendatário, declarando somente que contrato de arrendamento só é título executivo se for acompanhado do documento que demonstre a comunicação ao arrendatário do valor da renda ou rendas que o senhorio reputa não satisfeitas. 23- Depois, a realização da referida comunicação ao inquilino- seja qual for, em definitivo, a finalidade que lhe deve ser assinalada - não se justifica no tocante ao fiador, dado, de um aspecto, que a fiança é um elemento meramente acidental ou eventual do contrato de arrendamento e, de outro, que o fiador garante a satisfação da obrigação afiançado, independentemente de qualquer interpelação. Esta, salvo convenção diversa, só é exigido relativamente à pessoa do devedor (artigos 627 e 634 do Código Civil). Cfr acórdão da Relação do Porto de 6-10-2009. 24- Como esclarece o acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2008 (em www.dgs/pt) a exigência do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida não tem em vista demonstrar a constituição da dívida exequenda, já que esta emerge do próprio contrato. E também não se destina a interpelar o devedor, porquanto está-se perante uma obrigação pecuniária de montante já determinado e de prazo certo. 25· cfr. Acs. do STJ de 04·12-2003 e de 01-07-2008, em www.dgs/stj: "A mesma exigência já não se justifica em relação ao fiador por dois motivos: primeiro, porque a fiança não é elemento do contrato de arrendamento, pode existir ou não existir; segundo, porque o fiador, quando existe, garante a satisfação da obrigação principal, independentemente de interpelação, como decorre dos arts. 627.° e 634.° do Código Civil, bastando que esta (a interpelação) seja efectuada na pessoa do devedor, salvo se se tiver estipulado diversamente", 26- A recorrente dispõe de título executivo, tanto contra a arrendatária como contra as fiadoras, maxime, E… e F… Pretende a substituição do despacho recorrido por outro que, relativamente às executadas E… e F… mande prosseguir a acção. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir. III - OBJECTO DO RECURSO A questão a decidir é saber, se no caso se deve ou não indeferir liminarmente a execução relativamente às executadas (fiadoras) E… e F…. Os factos relevantes são os do ponto 3-I- relatório supra. IV - MÉRITO DO RECURSO O despacho liminar a proferir pelo juiz na acção executiva pode desempenhar uma de três funções: o indeferimento liminar do requerimento executivo, ainda que parcial, ou rejeição da execução, o aperfeiçoamento do mesmo, a citação do executado- artigos 812º-E e 820º do C.P.C.. No caso entendeu-se que por inexistir título executivo relativamente às demandadas E… e F…, e por tal situação não ser passível de suprimento, decidiu-se pelo indeferimento liminar parcial do requerimento executivo. É deste despacho de indeferimento que se recorre. Dispõe o nº 1 do art. 45º que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, resultando do seu nº 2 que o fim desta pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo. O «título executivo» pode ser definido “como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”, cfr. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., pg. 27. O título executivo exerce uma tripla função: I- uma função delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos (neste caso também se diz que tem uma função de legitimação, por determinar quem tem legitimidade activa e passiva), da acção executiva; II- uma função probatória, por se tratar de um (ou vários) documento(s) com uma determinada eficácia probatória III- e uma função constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva - assim, Ac. TRP de 02/02/2010, proc. 2630/08.3TBVLG-A.P1, disponível no web site da dgsi.net. Integram o conceito de título(s) executivo(s) os documentos concretamente tipificados no art. 46º (por uma das suas características ser, precisamente, a da tipicidade), que podem ter natureza judicial – os da al. a), com referência aos arts. 47º a 49º - ou extrajudicial – os das als. b) a d), com referência aos arts. 50º a 52º. Entre estes, interessa ter aqui em consideração os documentos de natureza extrajudicial a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, previstos na al. d) do nº 1 daquele art. 46º, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11. A Exequente intenta uma acção executiva para o pagamento de quantia certa, no fundo executa o montante das rendas vencidas e não pagas. Embora a Exequente aluda no requerimento executivo ao artigo 15º, 1, e), do Novo Regime do Arrendamento Urbano, NRAU - aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, o certo é que o nº 1 desse preceito tem a ver com a execução para entrega de coisa certa, para a acção de despejo propriamente dita. O nº 2 do artigo 15º do NRAU é que dispõe assim: o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Nada se dispõe quando se demanda o fiador. A Exequente demanda arrendatários e fiadores conjuntamente. O título executivo que a Exequente e Apelante traz é precisamente o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa que desencadeou junto dos Executados inquilinos, e que fazem fls. 24 a 33. Pergunta-se: demandando-se em acção executiva o arrendatário por falta de pagamento de renda, porque razão se exige, quanto ao arrendatário, o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida? Responde o TRL no Ac. de 12-12-2008 proferido no proc. 10790/2008-7, disponível no website da dgsi.net: (…) Não é por certo para demonstrar a constituição da dívida exequenda, já que ela emerge do próprio contrato. Não poderá ser também para operar a interpelação, visto que, tratando-se de obrigação pecuniária de montantes determinados e de prazo certo, tal interpelação está dispensada nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 805º do CC. Daí que a única razão que se descortina é a de obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante peticionado, tendo em conta a tendencial vocação duradoura do contrato. Pergunta-se: demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda, conjuntamente o arrendatário e o fiador deste, tendo-se já junto como título executivo o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15, 2 do RAU, será de exigir também, agora quanto ao demandado fiador, o comprovativo da comunicação ao mesmo fiador do montante em dívida? Pois esta é a questão fulcral do presente recurso. Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in "Arrendamento Urbano - Novo Regime Anotado e Legislação Complementar", 3ª Edição, Revista, Actualizada e Aumentada, Lisboa, 2007, pág. 30, em anotação a tal preceito, escrevem: "Apesar do artigo 15º, 2 da lei nº 6/2006 se referir apenas à comunicação ao arrendatário, consideramos que a execução também poderá ser instaurada contra o fiador, desde que o senhorio proceda à necessária comunicação, isto por identidade de razão." Foi com base neste ponto que na 1ª instância se entendeu que inexistia título executivo quanto aos fiadores, por quanto a eles faltar a o comprovativo da comunicação do montante em dívida. Mas erradamente. O passo destes autorizados autores não permite ir tão longe como se foi. Como sabemos a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas a partir dos textos legais, reconstituir o pensamento legislativo, tendo em vista a unidade do sistema jurídico – artigo 9º. 1 do C.C., presumindo o intérprete que legislador consagrou as soluções mais acertadas – nº 3. Do nosso ponto de vista, tudo ponderado, a solução legal é a seguinte: Demandando-se em acção executiva o arrendatário por falta de pagamento de renda, o artigo 15º, 2, do NRAU exige, quanto ao arrendatário, como título executivo o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Demandando-se em acção executiva o fiador por falta de pagamento de renda, o artigo 15º, 2, do NRAU exige, como título executivo o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação, ao arrendatário ou ao fiador, do montante em dívida. É que o arrendatário está em melhores condições para controlar tal montante. Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda, conjuntamente o arrendatário e o fiador deste, tendo-se já junto como título executivo o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15, 2 do RAU, não é de exigir também, agora quanto ao demandado fiador, o comprovativo da comunicação ao mesmo fiador do montante em dívida. Porque? I- uma vez que essa liquidação extrajudicial e aritmética já lá está. II- a lei não o exige; ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet. Não se vê que circunstâncias especiais levem a outra solução. III- a obrigação emerge do título e não é necessária interpelação ao fiador porque a obrigação é de montante determinado e de prazo certo; Consequentemente, o fundamento empregue para o indeferimento liminar de que se recorre não existe. Não cabia proferir o despacho recorrido. Procede a Apelação. Sumariando: Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda, conjuntamente o arrendatário e o fiador deste, tendo-se já junto como título executivo o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15, 2 do RAU, não é de exigir também, agora quanto ao demandado fiador, o comprovativo da comunicação ao mesmo fiador do montante em dívida. Porque? I- uma vez que essa liquidação extrajudicial e aritmética já lá está. II- a lei não o exige; ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet. Não se vê que circunstâncias especiais levem a outra solução. III- a obrigação emerge do título e não é necessária interpelação ao fiador para o pagamento porque a obrigação é de montante determinado e de prazo certo; * Resulta daqui a pertinência das conclusões da Apelante e a necessidade de revogar o decidido.3.V–DECISÃO: Pelo que fica exposto, decido: 1- julgar procedente a Apelação e em consequência revoga-se a despacho recorrido que deve ser substituído por outro que dê normal andamento ao requerido, salvo se por outro motivo ora não analisado, não puder ser. 2- Custas da Apelação pelas Executadas, E… e F…, que são os vencidas. Valor da causa: € 4.020,55. Porto, 2011-05-16. Rui António Correia Moura |