Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520124
Nº Convencional: JTRP00014973
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIO OU OUTRAS OBRAS
EMPREITEIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RP199506209520124
Data do Acordão: 06/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 64/92-3
Data Dec. Recorrida: 10/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 N1 N2 ART493 ART1209 N1.
Sumário: I - O artigo 492 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa relativamente ao proprietário de edifício que venha a ruir por vício de construção e também em relação àquele que, por lei ou negócio jurídico, esteja obrigado a conservar o edifício ou a obra.
II - Os donos e detentores de construção a confinar com prédio alheio têm obrigação de a vigiar de forma a prevenir danos ou efeitos nocivos nesse prédio, sob pena de responderem pelos danos causados.
III - A alegação de que a construção se fez por empreitada só relevaria se o empreiteiro, ao executar a obra, se desviou do respectivo projecto ou deu causa aos danos por outra conduta negligente.
IV - Autor de uma obra é aquele que a faz por si, aquele que contrata outrem para a fazer sob a sua direcção, aquele que contrata outrem para que lha faça por empreitada. E assim não deve, nestes casos o réu deixar de ser considerado autor da obra efectuada no seu prédio, sem prejuízo de o empreiteiro também ser de considerar como autor da mesma obra.
Reclamações: