Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014973 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA DANO CAUSADO POR EDIFÍCIO OU OUTRAS OBRAS EMPREITEIRO CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP199506209520124 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART492 N1 N2 ART493 ART1209 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 492 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa relativamente ao proprietário de edifício que venha a ruir por vício de construção e também em relação àquele que, por lei ou negócio jurídico, esteja obrigado a conservar o edifício ou a obra. II - Os donos e detentores de construção a confinar com prédio alheio têm obrigação de a vigiar de forma a prevenir danos ou efeitos nocivos nesse prédio, sob pena de responderem pelos danos causados. III - A alegação de que a construção se fez por empreitada só relevaria se o empreiteiro, ao executar a obra, se desviou do respectivo projecto ou deu causa aos danos por outra conduta negligente. IV - Autor de uma obra é aquele que a faz por si, aquele que contrata outrem para a fazer sob a sua direcção, aquele que contrata outrem para que lha faça por empreitada. E assim não deve, nestes casos o réu deixar de ser considerado autor da obra efectuada no seu prédio, sem prejuízo de o empreiteiro também ser de considerar como autor da mesma obra. | ||
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