Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | RP2024052037/23.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 24.º do DL n.º 72/2008, de 16/04 (LCS), impõe ao tomador do seguro ou segurado, antes da celebração do contrato de seguro, a declaração com exatidão de todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. II - Caso o tomador do seguro ou segurado omita informações relevantes acerca do seu estado de saúde, assim viciando a vontade da seguradora de contratar nos termos em que contratou, o contrato de seguro é anulável pela seguradora (art. 25.º). III - Sabendo o tomador de seguro ou segurado que era doente há vários anos, sofrendo de epilepsia, ainda que controlada, para o que se encontrava medicado também há vários anos, a sua resposta negativa ao questionário de saúde sobre a preexistência de doenças e sobre toma regular de medicação constitui omissão deliberada de informação essencial à decisão da seguradora de contratar, mesmo que não resulte tê-lo feito com a intenção específica de obter desta a cobertura do seguro para as situações decorrentes dessa doença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 37/23.1T8PNF.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTORAS: AA, viúva, residente na Rua ..., Paços de Ferreira, por si e em representação da sua filha menor, BB, com ela residente na mesma morada. RÉ: A... Seguros de Vida, S.A., com sede social na Rua ..., ..., Edifício ..., ..., .... Por via da presente ação declarativa, pretendem as AA.: 1. se julgue inválida a comunicação de anulação do contrato de seguro celebrado entre a 1.ª A. e o falecido marido e a R., por esta comunicada por carta de 06-05-2022; 1.1. se condene a Ré a aceitar o sinistro de morte participado e a cumprir integralmente as obrigações que para si decorrem das cláusulas de contrato de seguro celebrado com a 1.ª A. e o falecido marido, designadamente (1.2.) a pagar a totalidade do valor em dívida ao chamado Banco 1..., S.A., calculado à data do trânsito em julgado da sentença, e que será apurado em sede de liquidação posterior respeitante ao crédito hipotecário titulado pelo contrato de empréstimo para habitação celebrado com a 1.ª A. e o seu falecido marido, respeitante à aquisição de imóvel;1.3. se condene a Ré a pagar às AA. a totalidade dos montantes liquidados ao chamado a título de prestações mensais do crédito hipotecário do imóvel, vencidas e vincendas, desde a data da morte do marido da 1.ª A. até à data do integral pagamento do valor do crédito em dívida ao chamado, que na data da interposição da ação totalizava de € 3.169,68;1.4. se condene a Ré a liquidar às AA. as quantias por estas pagas referentes aos prémios do contrato de seguro, em que o chamado é o beneficiário principal, indevidamente pagos em virtude da ocorrência do sinistro, desde a data da morte do marido da 1ª A., 25-11-2021, até integral liquidação ao mesmo do valor do empréstimo em dívida, e cujo valor final será apurado liquidação posterior;1.5. condene a Ré a pagar às AA. os juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro legal em vigor sobre as quantias peticionadas em 1.3. e 1.4., calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para alegaram ter a primeira A. celebrado com o Banco chamado um mútuo com destino à aquisição de imóvel pelo extinto casal. A autora e o marido celebraram com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, com um capital de cobertura no valor de € 81.600,00, para garantia de pagamento do crédito à habitação contratado com o chamado, com cobertura, designadamente, do risco de morte e invalidez; o marido da A. veio a falecer por insuficiência hepática, mas a Ré recusa-se a proceder à assunção do sinistro alegando que o segurado já padecia de tal patologia à cada da subscrição do contrato de seguro, o que não é verdade.
Em contestação, disse a Ré ter o contrato sido subscrito em 2019, verificando-se que, já em 2015, o falecido marido e pai das AA. sofria de epilepsia, sendo que no questionário de saúde em causa nada foi assinalado a tal respeito. Por isso, o negócio é anulável, nos termos do art. 25.º, n.º 1, do DL 72/2008, o que a contestante comunicou às AA., por carta de 6.5.2022, uma vez que jamais teria celebrado o contrato caso soubesse da prévia existência desta condição ou, pelo menos, teria agravado o prémio de seguro.
Exercendo o contraditório, disseram as AA. que a A. e o seu marido nunca foram esclarecidos sobre o significado, relevância e importância do preenchimento do identificado questionário, tendo-lhes sido dito que era apenas um dos muitos documentos que tinham de preencher para formalizar o seu pedido de empréstimo, acrescentando que, na data em que a A. e o seu marido celebraram o contrato de seguro com a Ré, aquele não padecia de qualquer doença medicamente identificada, designadamente epilepsia, a qual sequer foi causa de morte do sinistrado.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 26.12.2013, a qual julgou a ação procedente e, em consequência, decidiu: a) julgar inválida a comunicação de anulação do contrato de seguro celebrado entre a primeira autora e o falecido marido e a Ré, por esta comunicada por carta de 06-05-2022; b) condenar a Ré a aceitar o sinistro de morte participado e a cumprir integralmente as obrigações que para si decorrem das cláusulas de contrato de seguro celebrado com a 1.ª A. e o falecido marido, designadamente: b.1) condenar a Ré a pagar a totalidade do valor do capital em dívida ao chamado Banco 1..., S.A., calculado à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar, extrajudicial ou judicialmente, em sede de execução de sentença, respeitante ao crédito hipotecário titulado pelo contrato de empréstimo para habitação celebrado com a 1.ª autora e o seu falecido marido, respeitante à aquisição da sua casa de morada de família sita na Rua ..., ..., Paços de Ferreira; b.2) condenar a Ré a pagar às autoras a totalidade dos montantes liquidados ao chamado a título de prestações mensais do crédito hipotecário do imóvel, respeitantes ao capital, vencidas e vincendas, desde a data da morte do marido da 1.ª autora até à data do integral pagamento do valor do capital do crédito em dívida ao chamado, cujo valor final se relegou para execução de sentença, extrajudicial ou judicial; b.3) condenar a Ré a liquidar às autoras as quantias por estas pagas referentes aos prémios do contrato de seguro, em que o chamado é o beneficiário principal, indevidamente pagos em virtude da ocorrência do sinistro, desde a data da morte do marido da 1.ª autora, 25/11/2021, até integral liquidação ao chamado do valor do capital do empréstimo em dívida, e cujo valor final será apurado em sede de execução de sentença; b.4) condenar a Ré a pagar às autoras os juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro legal em vigor sobre as quantias peticionadas em b.3) e b.4), calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Desta sentença recorre a Ré, visando a improcedência da ação, com base nos argumentos com que assim concluiu: 1 - A Recorrente pretende a alteração parcial da resposta contida no n.º 13 dos Factos Provados e o aditamento da matéria do facto não provado nº 1 aos Factos Assentes, em face da prova documental, constante dos autos, a qual comprova que o segurado CC sofria de eplipesia e tomava medicação diária, adequada a esta patologia, desde, pelo menos, 20-04-2015, data anterior à da realização da proposta de seguro e que, no questionário de saúde, anexo à proposta de seguro, o aquele respondeu negativamente à seguinte questão relevante: Campo 6 - Padece ou padeceu de alguma das seguintes doenças? (…) Doenças do sistema nervoso (nevralgias, vertigens, epilepsia, Parkinson, neuropatias, alzheimer, esclerose múltipla ou outra). A resposta do proponente do seguro foi negativa, assinalando a quadrícula “Não”. (cf. págs. 10 e 11 do doc. 8 da contestação) 2 - O teor do facto n.º 13 deve ser complementado com a caracterização de todas as patologias que contribuíram, directa ou indirectamente, para o falecimento do segurado, entre as quais a epilepsia, e que se encontram descritas no certificado de óbito. E, concomitantemente, deve ser eliminado o facto não provado n.º 3. 3- A Mmª Juiz a quo considerou como não provado que a 2.ª pessoa segura representou e quis omitir à Ré a patologia de epilepsia, aquando da subscrição de seguro, merecendo tal resposta à matéria de facto e respectiva fundamentação, inteira discordância, em sede de recurso. 4 - Face à inviabilidade de prestação de declarações por parte do 2.º segurado, a presunção jurídica sobre as intenções do mesmo, ao prestar declarações no questionário, que se revelaram falsas, deveria partir de indícios sólidos e não de pura especulação sem base factual, como se operou na douta decisão recorrida. 5 - Dizer que se desconhece que perguntas fez o funcionário bancário e a forma como as fez, como fundamento para dar o inerente facto como não provado, desafia toda a lógica, dada a natureza simples das perguntas, de resposta Sim ou Não e entra em contradição com a demais matéria factual assente. 6 - A presunção a tirar deveria ter sido a oposta – a de que o segurado CC quis, deliberadamente, omitir a patologia de epilepsia, aquando do preenchimento do questionário de saúde, atento os factos demonstrados e os indícios elencados na motivação de recurso, à luz das regras de experiência comum. 7 - Concluindo, o facto supra deve ser aditado ao elenco dos factos assentes e, concomitantemente, deve ser eliminado o n.º 1 dos factos não provados. 8- Embora se admita a sua manutenção no elenco dos factos provados, dado o actual regime processual, certo é que, a matéria dos nºs 22 a 27 dos factos provados é absolutamente despicienda para a solução de direito, aplicável no caso vertente, porquanto, constitui jurisprudência pacífica, que não é necessário à seguradora demonstrar que a causa da morte ou de incapacidade se conexiona com a patologia omitida no preenchimento do questionário clínico. 9 - O que cumpre à seguradora demonstrar, e tal desiderato foi cumprido, é que esta não teria celebrado o contrato, nos moldes em que o fez, caso tivesse conhecimento oportuno de determinada patologia, omitida no questionário de saúde (cf. factos provados nºs 29 e 30). 10 - A apólice de seguro teve início em 22/04/2019 e, na sequência da participação de sinistro, veio-se a revelar que, anteriormente à referida data, a 2.ª pessoa segura sofria de epilepsia, circunstância que omitiu no preenchimento do questionário de saúde, uma vez que respondeu negativamente a todas as questões dos campos 6 e 8 daquele questionário. 11 - Os segurados, aquando do preenchimento do questionário de saúde, bem sabiam e não podiam ignorar a referida patologia. 13- O questionário sobre a situação pessoal de saúde do proponente, revela-se determinante na formação do contrato, por ser este o meio ou o instrumento criado, mais relevante, para a avaliação do risco que a seguradora poderá assumir. 14 - O proponente deve responder com absoluta verdade ao questionário/minuta do contrato de seguro, prestando à seguradora a informação de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir e formar a sua vontade sobre a sua aceitação ou recusa e, a final, estabelecer o respectivo prémio de seguro. 15 – No caso dos autos, os proponentes prestaram falsas declarações, no preenchimento do questionário de saúde, pelo que, o contrato de seguro é anulável, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008. 16 - Estamos perante circunstâncias essenciais para a apreciação do risco pela seguradora, de cuja relevância os proponentes tinham integral e pleno conhecimento e, daí, terem estes, deliberadamente, prestado declarações inexactas. 17 - A douta sentença impugnada entendeu, incorrectamente, que a omissão da patologia de epilepsia não se traduz numa conduta intencional e dolosa e, por conseguinte, não haveria lugar à aplicação do regime de anulabilidade do contrato de seguro, ao abrigo do artigo 25.º do RJCS. 18 - Independentemente da questão da alteração à matéria de facto, supra alegada, este segmento decisório sempre seria merecedor de crítica, porquanto, a prestação de falsas declarações, em caso algum, pode deixar de ser caracterizada como volitiva e dolosa. 19 - Em primeiro lugar, inversamente do defendido pelo Tribunal a quo, não se trata, em rigor, de uma informação omitida, mas, mais propriamente, de uma resposta inexacta e não verdadeira, logo dolosa, a uma pergunta muito directa e de simples resposta, afirmativa ou negativa, sobre o padecimento de doença do sistema nervoso. 20 - A 2.ª pessoa segura afirmou que não padecia de epilepsia, apesar de ter conhecimento que lhe havia sido diagnosticada tal patologia, como ficou provado, pelo que, não pode ser sufragado o entendimento que como uma resposta contrária à verdade pode ser considerada como meramente negligente e não dolosa. 21 - No caso dos autos, a conduta do segurado tem de ser entendida como dolosa, por ter usado artifícios enganosos ou omitido informações que deva prestar ou não cumpra o dever de esclarecimento com violação da boa-fé e dos usos próprios do comércio. 22 – O segurado, por estar em causa um seguro de vida, nunca poderia julgar que a informação, inexactamente prestada, era despicienda para a Ré na sua decisão de contratar, tanto mais que, no próprio questionário clínico se fazia menção expressa às doenças neurológicas, designadamente, a epilepsia. 23 - O questionário clínico era neste conspecto preciso, não dando margem para dúvidas interpretativas, diversamente do expendido pelo julgador em primeira instância. 24 – O tomador do seguro incumpriu, manifestamente, os deveres de informação e boa-fé que sobre si impendiam, nos termos do disposto no artigo 24.º, do RJCS e artigo 227.º, do Código Civil e agiu dolosamente, na medida em que a gravidade dos factos omitidos é assaz relevante, em face da natureza da patologia não declarada, e inequívoca, tendo em conta o teor claro do questionário clínico a este propósito. 25 – Provou-se ainda, que a ora Recorrente, se tivesse tido conhecimento de tal patologia, não teria celebrado o contrato de seguro nas condições em que o mesmo foi outorgado, o que se traduziu, ao longo da duração do contrato, num benefício indevido conferido aos segurados, ao pagarem um prémio inferior ao que devia ter sido aplicado. 26 – Destarte, o direito potestativo da seguradora Ré de anular o contrato, foi licitamente exercido e deve ser validado. 27 – O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24º e 25º do RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008 e nos artigos 227º e 253º do Código Civil, pelo que, 28 - A douta sentença recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por nova decisão que: - Julgue válida e eficaz a excepção peremptória alegada pela Ré, declarando a anulação do contrato de seguro; -Julgue a acção improcedente por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
As alterações contra-alegaram, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do recurso: - da impugnação da decisão de facto. - da inexatidão das informações prestadas pelo tomador do seguro de vida.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto 1. A A. AA foi casada, sem convenção antenupcial, com CC. 2. Do casamento nasceu, em ../../2016, a filha do casal, BB. 3. Em 22/04/2019, a A. AA e o marido CC celebraram um contrato autenticado de compra e venda e mútuo com hipoteca para a aquisição de parte de um imóvel destinado à sua habitação, sito na Rua ..., freguesia e concelho de Paços de Ferreira, concedendo-lhes o chamado, Banco 1..., um empréstimo para a aquisição, no montante de € 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos euros), com a duração de 396 meses, ao abrigo do Regime dos Contratos de Crédito a Consumidores Relativos a Imóveis, regulado pelo D.L. nº 74-A/2017, de 23 de junho, e do Regime de Crédito à Habitação, previsto no D.L. nº 349/98, de 11 de novembro. 4. Na mesma data, 22/04/2019, por força do disposto no n.º 3 da cláusula décima terceira do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o chamado, a autora AA e o seu marido CC celebraram com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ..., designado por “Seguro de Vida Habitação Banco 1...”, com um capital de cobertura no valor de € 81.600,00. 5. O seguro de vida foi proposto à 1.ª autora e ao seu marido, intermediado e contratado através do chamado, no balcão da agência bancária onde foi negociado o contrato de crédito à habitação. 6. Esta apólice de seguro estava associada ao empréstimo para aquisição de habitação própria contraído pela 1.ª autora e o seu marido, junto do chamado. 7. Através do identificado contrato de seguro, a 1.ª autora e o seu marido transferiram para a Ré a sua responsabilidade civil para garantia de pagamento do crédito à habitação contratado com o chamado, com cobertura, designadamente, do risco de morte e invalidez, nos moldes vertidos no doc. n.º 4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente. 8. O crédito à habitação celebrado com o chamado dizia respeito à aquisição da casa de morada de família do casal, sita na atual residência das autoras, na Rua ..., .... 9. Da apólice de seguro contratada pela 1.ª autora e pelo seu marido consta como beneficiário principal do seguro o chamado, sendo o valor do capital seguro € 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos euros), correspondente ao montante do contrato de mútuo com hipoteca supra identificado. 10. O referido contrato de seguro estava associado às condições gerais vertidas no doc. n.º 2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido[2]. 11.O capital do seguro estava sujeito a atualizações automáticas, nos moldes vertidos nas condições particulares constantes do doc. n.º 1 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que, à data do falecimento do marido da autora, o capital da apólice era de € 76.579,78. 12. Em 25 de novembro de 2021, faleceu o marido da 1.ª autora com 43 anos, sendo as autoras as suas únicas e universais herdeiras. 13. A causa da morte do marido da 1.ª autora foi insuficiência hepática de etiologia não perfeitamente conhecida. 14. A 1.ª autora participou à Ré a morte do seu marido, para efeitos de acionamento do identificado seguro de vida. 15. Em 6 de maio de 2022, a Ré enviou à 1.ª autora uma carta registada com aviso de receção nos moldes vertidos no doc. n.º 7 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde designadamente comunicou o seguinte: “No seguimento da participação de sinistro que nos foi efetuada no âmbito da apólice em assunto, vimos pela presente informar que, após a análise de toda a documentação clínica que nos foi facultada, foi possível concluir que a Pessoa Segura possuída patologia prévia à data da contratação da apólice – tendo disso conhecimento -, e que foi omitida na contratação da apólice. Face ao exposto, e nos termos quer do art. 3.º e seguintes das Condições Particulares aplicáveis, que nos termos da Lei do Contrato de Seguro, lamentamos informar que declinámos o sinistro participado, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável, nesta data, por omissão do dever inicial do risco. …”. 16. Apesar das diversas insistências das AA., a Ré recusa-se a pagar o valor da indemnização devida, liquidando ao chamado o valor em dívida do empréstimo contratado. 17. A 1.ª autora e o seu falecido marido acordaram com a ré o pagamento do preço de seguro (prémio) no valor anual inicial de € 323,96, liquidado em prestações mensais no montante de €25,56. 18. À data do falecimento do marido da 1.ª autora, o preço de seguro (prémio) era no valor anual de € 423,73, liquidado em prestações mensais no montante de € 35,64. 19. A .1ª autora e o seu falecido marido acordaram com o chamado o pagamento do valor do empréstimo para habitação em 396 prestações mensais, calculadas a uma taxa variável de juro, e que na presente data são no valor mensal, cada, de € 263. 20. À data da morte do marido da 1.ª autora, estava em dívida ao chamado, a título de prestações de crédito hipotecário do imóvel, o valor total de € 76.579,78 (setenta seis mil quinhentos e setenta nove euros e setenta oito euros). 21. Em resultado da recusa, as autoras veem-se forçadas a continuar a pagar o valor da prestação mensal do empréstimo à habitação contratado com o chamado, para assim garantir a posse da sua casa de morada de família. 22. À data em que o marido da 1.ª autora celebrou o contrato de seguro de vida com a Ré desconhecia por completo qualquer sintomatologia ou patologia relativa à insuficiência hepática que foi causa da sua morte. 23. Assim como nunca lhe tinha sido identificado no seu processo clínico junto do seu médico de família, qualquer sintomatologia ou patologia relacionada ou indiciadora da identificada doença que foi causa da sua morte. 24. À data da celebração do contrato de seguro, o marido da 1.ª autora não efetuava qualquer tratamento médico nem não tomava medicação para qualquer tipo de insuficiência hepática, nem estava a ser acompanhado em consultas de especialidade naquela área e não padecia de qualquer sintoma ou patologia da doença que foi causa da sua morte. 25. O marido da 1.ª autora fazia uma vida totalmente normal e sem limitações. 26. O marido da 1.ª autora exercia a profissão de estofador, não sofrendo de qualquer incapacidade para o trabalho. 27. A 1.ª autora e o seu falecido marido nunca suspeitaram da existência da doença que o acabou por o vitimar mortalmente. 28. Desde a data da morte do marido e até à data da propositura da ação, as AA. liquidaram ao chamado, a título de prestações mensais de crédito hipotecário, a quantia total de, pelo menos, € 3.169,68 (três mil cento e sessenta nove euros e sessenta oito euros cêntimos), sendo que tais prestações incluem capital, juros, comissão e imposto de selo. 29. A 2.ª pessoa segura, em 29/05/2015, padecia de epilepsia, do que a mesma tinha conhecimento. 30. Se a ré tivesse conhecimento de tal doença teria sujeitado o contrato de seguro a um agravamento do prémio. 31. A A. e o seu marido autorizaram o funcionário do chamado que tratou da formalização do empréstimo bancário a preencher o questionário de saúde junto aos autos pela Ré, o que aquele funcionário fez de acordo com as respostas que aqueles deram às perguntas que lhes foram transmitidas pelo referido funcionário. 32. Para a celebração do seguro, a Ré nunca exigiu à A. ou ao seu marido, qualquer atestado médico ou resultados de exames médicos. 33. O sinistro do falecimento do marido da primeira A. foi comunicado à Ré logo de seguida à morte, isto é, em novembro de 2021.
Deram-se como não provados os factos seguintes: 1. A 2.ª pessoa segura representou e quis omitir à ré a patologia de epilepsia, aquando da subscrição da proposta de seguro. 2. Se a ré tivesse conhecimento da doença de epilepsia nunca teria celebrado o contrato de seguro. 3. A insuficiência hepática que levaram à morte do marido da autora resultou, entre outras doenças, da referida epilepsia. 4. A A. e o seu marido nunca foram esclarecidos sobre o significado, relevância e importância do preenchimento do questionário de saúde referido nos factos provados, tendo-lhes sido dito que era apenas um dos muitos documentos que tinham de preencher para formalizar o seu pedido de empréstimo. 5. A Ré nunca informou a Autora nem o seu marido que o questionário era essencial para a vontade da Ré em contratar o seguro. 6. Na data em que a A. e o seu marido celebraram o contrato de seguro com a Ré, aquele não padecia de qualquer doença medicamente identificada, designadamente epilepsia. 7. Ou, pelo menos, nem a A. nem o seu marido tinham conhecimento de que este padecia de qualquer doença, designadamente de epilepsia. 8. A medicação identificada nos docs. 3, 4 e 5 da contestação, relativa a epilepsia, era meramente preventiva e no quadro da avaliação médica periódica do marido da primeira autora. 9. Desde de novembro de 2021 até hoje, a Ré não enviou à A. qualquer declaração de anulação do contrato de seguro celebrado com a A. e o seu falecido marido.
Da impugnação da matéria de facto: A Ré pretende a alteração do ponto de facto 13 - A causa da morte do marido da 1.ª autora foi insuficiência hepática de etiologia não perfeitamente conhecida. – no sentido de aí ser incluída toda a referência patológica constante do certificado de óbito do segurado. Não se vê, na verdade, como não fazer corresponder este ponto à verdade documental apurada nos autos, uma vez que o certificado de óbito junto aos autos, elaborado pela DGS, contém outras indicações para além da insuficiência hepática que ficou constante deste ponto. Assim, em obediência a um imperativo de rigor e de honestidade, o ponto 13 da matéria de facto passa a ter a seguinte redação: 13 – No certificado de óbito relativo a CC, consta como causa da morte: Parte I a) Insuficiência hepática de etiologia não perfeitamente esclarecida Parte II Hepatomegalia, esplenomegalia, hiperbilirrubinemia, coagulopatia, anemia macrocítica por défice de ácido fólico Epilepsia, dislipidemia Elimina-se, por consequência, o ponto 3 dos factos não provados. Concomitantemente, a recorrente entende que deve dar-se como provado o que consta do ponto 1 não provado, relativo ao conhecimento pelo falecido da sua condição de epilético e a sua intenção de disso não dar conhecimento à seguradora[3]. Neste tocante, disse o tribunal recorrido – e concordamos – tratar-se de um facto do foro íntimo, psicológico da pessoa que assinalou no questionário de saúde a resposta não, quando questionada sobre doenças do sistema nervoso, onde se incluía especificamente a epilepsia. Todavia, da circunstância de cada um saber o que pensa e sente a respeito de determinado facto não resulta que não possa prefigurar-se aquele estado de alma pelo conjunto das circunstâncias envolventes e que por si eram conhecidas. E, neste tocante, o tribunal a quo mencionou ter sido determinado pelo depoimento prestado pela testemunha DD, médio neurocirurgião, acrescentando nada se ter apurado sobre o contexto da contratação do seguro, concretamente em relação ao questionário da saúde, uma vez que o questionário foi preenchido pelo funcionário do Banco chamado e não propriamente pela pessoa segura. Antes disso, na motivação da decisão de facto, havia o mesmo tribunal exposto o seguinte: “no que diz respeito a estes factos [factos alegados na pi], os mesmos apenas foram confirmados pela primeira autora, não sendo corroborados por qualquer outro meio de prova, designadamente no que respeita ao contexto da celebração do contrato de seguro, dado que as testemunhas ouvidas não tinham assistido a esta contratação”. Decorre daqui que o tribunal recorrido – e bem, na nossa ótica – afastou o depoimento da A. para dar como provado, apenas com esse fundamento, o que a mesma alegou, atento o seu interesse processual e material próprio. Mas sendo assim, como veio, depois, a consignar ter sido o funcionário do Banco 1... a preencher o questionário de saúde? É que nada se apurou, na realidade, sobre o contexto do preenchimento deste questionário. Em todo o caso, o questionário revela-se simples e absolutamente compreensível, mormente nas perguntas imediatas de resposta sim ou não a respeito de doenças aí especificamente descritas, como seja o caso da epilepsia, pelo que o seu preenchimento pelo segurado ou pelo funcionário é irrelevante, conquanto ao primeiro tenha o mesmo sido dado a ler, o que terá ocorrido, uma vez que o mesmo o assinou, não se impondo, face à sua clareza, qualquer outro esclarecimento específico para além do seu conteúdo simples. Vejamos, por isso, se é crível ter o falecido deliberadamente omitido informações acerca da sua real situação de saúde. Dos documentos médicos e clínicos juntos aos autos consta o seguinte: - em 25.10.2012, o sogro do falecido afirmou no centro de saúde episódio de epilepsia do falecido, ocorrido em França; - em 20.4.2015, o falecido foi assistido nas urgências do Centro Hospitalar ..., para onde veio transferido do Hospital ... (estava em trânsito, desde Paços de Ferreira para o Algarve), tendo tido “crise convulsiva tónico-clónica generalizada”, quer quando conduzia, quer depois, já no Hospital ..., ficando internado em medicina interna até 21.4.2015, constando da nota da alta a referência a Epilepsia com a seguinte proposta de monitorização e tratamento: Valproato de sódio 500 mg e cp/dia[4]; abstinência alcoólica, inibição de condução e decisão de neurologia; - a 20.4.2015, em relatório de urgência daquele Centro Hospitalar, alude-se a antecedentes pessoais (Epilepsia e a medicação habitual, Levetiracetam 500[5]); - a 29.5.2015, no registo clínico de consulta no Centro de Saúde ..., é novamente feita a referência a Epilepsia e medicamento ministrado: Valproato semisódico (Diplexil –R), 500 mg; - a 11.12.2015, 13.1.2016, 23.6.2016, 16.8.2016, 15.11.2016, 16.2.2017, 20.3.2017 e 25.5.2017, no registo clínico do mesmo Centro de Saúde, consta a referência à medicação Levetiracetam 500 mg; - a 30.5.2017 e 4.6.2017, nos episódios de urgência do Centro Hospitalar ..., a eplilepsia surge nos antecedentes pessoais, acompanhada da medicação habitual, Levetiracetam 500 mg. - A médica Dr.ª EE, do Centro Hospitalar ..., escreveu no relatório médico de 4.10.2023, Proveniência: Consulta; Especialidade Neuro-Epilepsia 2 UPA (CON); História Clínica: Doente que foi seguido em consulta de neurologia desde 2015 por epilepsia generalizada. Foi avaliado pela última vez em 06 de 2021. Tinha a sua doença bem controlada com ausência de crises e sob medicação com levetiracetam 500+0+500. O conjunto destes documentos dá conta de vastos antecedentes de epilepsia, com seguimento em consulta da especialidade (neuro-epilepsia), profusa documentação clínica e, bem assim, reiterada prescrição de medicamentos antiepiléticos. Deste modo, será de apreciar o depoimento do médico neurocirurgião, Dr. DD, que logo afirmou que não conhecia, nem teve qualquer contacto com o falecido. O seu testemunho, na verdade, foi produzido na veste de perito-testemunho, tendo o respetivo conhecimento resultado da consulta que fez aos registos clínicos do falecido. Discreteou longamente quanto à razão do óbito, mormente ao problema hepático (o que não é objeto dos autos), referindo-se à epilepsia que afetava o falecido e à medicação que tomava para a controlar. Afirmou que, muitas vezes, os doentes – medicados e controlados (por ex., para o colesterol) - referem que não sofrem de doença alguma e só quando se lhe pergunta pela medicação é que se chega à conclusão da existência da doença para a qual se acham medicados. Disse que as pessoas têm uma falsa consciência do problema de saúde porque tomam medicação e não têm crises convulsivas, embora não soubesse se o falecido, em concreto, tinha ou não consciência da existência desta doença. Ou seja, admite que o falecido, não tendo crises frequentes ou, tendo-as, mantinha a sua doença bem controlada e, por isso, terá respondido negativamente à pergunta sobre se tinha epilepsia. Porém, a questão não termina por aqui e vai mais longe: é que o questionário se compunha de outras perguntas, que não apenas as relativas às doenças concretas ali descritas. Entre as outras perguntas, estava a constante em 3 – Toma alguma medicação regularmente, ao que falecido respondeu assinalando a cruz no não, o que, como se vê de forma profusa, não era de todo verdade. Há muito, o segurado tomava com regularidade medicação antiepilética. Isto é, mesmo que o falecido, porque mantinha controlada a epilepsia que o afetava, se tivesse esquecido desta, já não é curial que não soubesse que tomava de forma regular a medicação concomitante. Acaso tivesse escrito levetiracetam 500 na resposta à pergunta sobre a medicação habitual, já o que omitiu posteriormente quanto às doenças preexistentes teria sido detetado considerando o objetivo terapêutico da medicação que tomava. Por outro lado, temos que o questionário está assinado pessoalmente pelo falecido, pessoa que, então, teria cerca de 40 ou 41 anos, não constando que a sua situação pessoal, escolaridade ou outra circunstância o tivesse impedido de compreender o sentido do que declarava em documento onde consta expressamente “A pessoa segura declara ter respondido ao presente questionário de saúde com todo o rigor, verdade e completude, não tendo omitido qualquer facto relevante. Mais declara que no questionário não consta qualquer inexatidão, designadamente por falta de diligência, cuidado ou atenção no seu preenchimento direto ou nas respostas ao mediador/funcionário”. Esta redação do questionário e a clareza das questões que o compõem não torna crível qualquer alegação sobre a sua compreensão por qualquer pessoa mediana. Sendo assim, não vemos como, em retas contas, não considerar ter o falecido querido omitir dados sobre a sua condição de saúde no questionário em apreço. Deste modo, retira-se dos factos não provados o ponto 1., passando a dar-se como provado o ponto 29-A, com o seguinte conteúdo: 29-A. A 2.ª pessoa segura, sabendo que tinha epilepsia, como consta provado em 29, e que tomava medicação regular para o efeito (levetiracetam 500), quis declarar no questionário médico constante da proposta de seguro não padecer de doença alguma, tendo ainda respondido que não quando aí questionado sobre se tomava alguma medicação regularmente, o que sabia não corresponder à verdade. No mesmo questionário, assinado pelo falecido CC, consta ainda o seguinte: “O presente questionário de saúde foi preenchido pela pessoa segura ou, na sua presença e com a sua autorização, pelo mediador/funcionário. A pessoa segura declara ter lido o conteúdo do presente questionário antes de o assinar, que este corresponde fielmente às respostas que declarou, tendo tomado conhecimento de que a não declaração de todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela A... Seguros de Vida, SA, pode acarretar a perda parcial ou total dos direitos resultantes do seguro. A pessoa segura tomou conhecimento de que, nos termos previstos nos artigos 25.º e 26.º (…), em caso de inexatidões ou omissões dolosas, o contrato será anulado e os sinistros recusados” O passo seguinte –por que pretendeu omitir aquela informação - já é uma situação que não podemos considerar demonstrada, até porque as AA. não alegam nada a este respeito (se o marido e pai omitiu esta informação porque receava ver-lhe negada a concessão do crédito à habitação, por exemplo), tendo-se limitado à posição, de todo não sustentável, segundo a qual o falecido não padecia de epilepsia. Como já se referiu, esta patologia determinou mesmo o internamento do segurado, em ocasião em que a própria A. estava presente pois que a crise convulsiva tónico-clónico generalizada, ocorrida em 20.4.2015, foi precedida de “estado emocional (discussão com a esposa)”, conforme resulta relatado no documento de alta, de 21.4.2021, do Centro Hospitalar ....
Fundamentação de direito Dispõe o art. 24.º do DL n.º 72/2008, de 16/04 (LCS), o seguinte: 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. 4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. Neste normativo estatui-se um dever geral de informação pelo tomador quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação do risco. Como salienta Arnaldo Costa Oliveira em anotação a este artigo[6], “No conjunto dos n.ºs 1 a 3 do art. 24.º houve claramente um propósito de especial facilitação da preclusão da relevância in casu da declaração inexacta ou omissão sem dolo especialmente grave (não bastando para o efeito o mero dolo). (…) No caso de um seguro de vida ou de saúde, é dolo simples, p. ex., omitir umas dores no peito que se sentiu variadas vezes e se não afasta poder ser algo grave – tanto assim que se está a pensar em marcar uma consulta de checkagem -, mas já é dolo especialmente grave conhecer-se o diagnóstico terrível dessas dores e omiti-lo. Continua o autor[7], quanto às circunstâncias a declarar, que «há agora um argumento adicional: o pressuposto lógico do elevado grau de exigência fixado ao segurador para a recepção da declaração do n.º 3 não pode deixar de ser a exigência de uma diligência mínima da parte do declarante, sendo que, “nos termos ainda da 2.ª parte do n.º 1 do art. 24.º, já ao declarante é exigível uma diligência média no sentido de figurar a essencialidade para o segurador do facto a declarar – quanto a este aspecto já a letra da lei emprega um “razoavelmente”, o qual não pode deixar de ser tomado como importando tal diligência». Também Pedro Romano Martinez[8], discorrendo sobre o conteúdo do art. 24.º, afirma que o requisito do dever de informação a cargo do tomador pressupõe que este «compreende o sentido do contrato a celebrar e, nessa medida, que percebe que o segurador se vincula e exige certo prémio como contrapartida de uma avaliação do risco em face de toda a informação disponível. Se o tomador, por ignorância ou pouca reflexão, não compreende bem o sentido do contrato que pretende celebrar, nem por isso deixa de ter o mesmo dever de informação. A lei refere-se a uma leitura “razoável”, não só dos riscos existentes e da sua relevância, mas, por identidade de razão, do próprio contrato. Quer neste uso do advérbio “razoavelmente”, quer na referência ao que é “significativo” para a apreciação do risco, a lei estabelece um critério «abstracto», ou seja, um critério de normalidade, e não um critério dependente das concretas capacidades do tomador.» Na mesma linha de pensamento – adotando um critério de normalidade – a jurisprudência que afirma: I - Tendo o contrato de seguro como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora, mediante uma contrapartida, assume óbvia relevância a declaração inicial do risco, nomeadamente, no que à correspondente validade ou invalidade respeita (cfr. art. 24.º e ss. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – RJCS). II - Diz-se frequentemente que essa especial relevância resulta, desde logo, de ser o tomador do seguro ou o segurado quem melhor conhece o risco de que se quer proteger, assim se compreendendo quer o significativo ónus de revelar completamente e com verdade o risco a segurar, quer as severas consequências de declarações falsas ou omissivas, determinantes para a celebração do contrato. III - O conteúdo da declaração inicial do risco do tomador do seguro ou do segurado encontra-se definido no art. 24.º do RJCS, segundo o qual lhes cabe declarar: (1) com exactidão (2) todas as circunstâncias que conheçam e (3) que razoavelmente devam ter por significativas para a avaliação do risco pelo segurador, não havendo que distinguir entre declarações inexactas ou omissões. IV - Entende-se que o tomador ou o segurado a que a lei se refere é o contraente concreto e não um contraente médio; é essa consideração do concreto e real tomador ou segurado que melhor se harmoniza com a exigência da revelação das circunstâncias que conheça e não das circunstâncias meramente cognoscíveis. V - A figura do contraente medianamente diligente, expedito e informado releva para o efeito de determinar com objectividade quais as informações que se espera que sejam significativas para o segurador, do ponto de vista da apreciação do risco. VI - Nos seguros de saúde, o que o n.º 1 do art. 24.º do RJCS exige ao tomador ou ao segurado é que revele as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos. VIII - Tendo resultado provado que, quando subscreveu a declaração de saúde constante do boletim de adesão, o segurado sabia que “sofria de hipertensão desde 20-08-2008, de insuficiência cardíaco congestiva desde 24-12-2008, e de obesidade desde 24-12-2008” e que omitiu intencionalmente que sofria de hipertensão, embora controlada, e de insuficiência cardíaca, não se pode deixar de concluir no sentido de que o segurado omitiu dolosamente informações sobre a sua saúde que foram relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. IX - Uma omissão dolosa determinante da celebração do contrato confere à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 25.º, n.º 1 do RJCS. Trata-se, no fundo, de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art. 254.º do CC, cabendo à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (art. 342.º, n.º 2, do CC)[9]. Sobre o dever de informar as cláusulas do contrato a cargo da seguradora para que, de seu lado, o segurado possa cumprir o dever de a informar das circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, fala Maria Inês de Oliveira Martins[10]: “O segurador tem o dever de informar o aderente do conteúdo do clausulado (arts. 5.º do RJCCG, que designa este dever como de comunicação, e 18.º a 21 do RJCS, designando este dever como de informação), levando-o ao seu conhecimento por escrito (art. 21.º, n.º 1) e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2, RJCCG). Tal implica a comunicação individualizada e integral do clausulado e a sua redacção com clareza e lisura”. Por seu turno, quando ao dever a cargo do segurado, continua aquela autora: “O RJCS contém um regime da declaração inicial do risco, que a generalidade da doutrina entende afastar nesta sede a aplicação das regras gerais sobre dolo ou erro na formação do negócio jurídico. Vale o sistema do "questionário aberto" ou "declaração espontânea", encontrando-se o segurado obrigado a declarar todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, ainda que não especificamente perguntadas por este (art. 24.º, n.ºs 1 e 2). Trata-se de circunstâncias conhecidas até ao início da produção de efeitos pelo contrato; e exige-se o conhecimento efectivo da circunstância em causa, não bastando a cognoscibilidade. A adopção de um sistema de declaração espontânea surge em contra-corrente face à evolução da generalidade dos ordenamentos europeus, surgindo, pois, vários expedientes de limitação do seu alcance. Parte-se de que o critério da relevância se refere àquele segurador em concreto, considerando-se nessa base que a redacção do questionário fornece pelo menos orientação ao segurado quanto às matérias que são relevadas para o segurador; ou que apenas podem ser relevadas as circunstâncias em cujo conteúdo, ao menos de um modo implícito, o segurador tenha mostrado interesse durante o processo de formação do contrato”. No caso vertente, não restam dúvidas de que, tendo ou não a epilepsia sido causa de morte[11] – e, na verdade, esta consta como sendo um dos diversos fatores elencados como causa da morte – o certo é que o falecido padecia desta patologia em 2019 e omitiu a indicação dessa informação à seguradora. Não pode dizer-se, como afirmam as AA., que a epilepsia não existia (?) ou que o falecido não estava disso consciente, pois a doença só estava controlada mercê da terapêutica crónica que preexistia à feitura do contrato de seguro e também a referência a tal medicação foi omitida. Veja-se que o questionário é simples, linear, claro e sem subterfúgios e que nada foi demonstrado pelas AA. quanto à incompreensão do seu conteúdo – objetivamente inteligível pelo cidadão normal - pelos segurados. O tribunal a quo explicou que, segundo o disposto no art. 25.º, n.º 1 da LCS, o incumprimento doloso daquele dever de informação torna o contrato anulável e referiu ser aplicável o regime do art. 253.º/1 CC (definição de dolo), por força da regra remissiva do art. 4.º LCS, devendo entender-se por dolo “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se o dolo do art. 25.º, aquele que subjaz ao incumprimento do dever de informar a cargo do segurado, é um dolo malus ou fraudulento ou basta o dolo simples, consciência da omissão sem intenção de obter vantagem ilegítima. Afirma P. Romano Martinez[12], “Pode parecer estranho que se aluda a dolo (simples) e a dolo com o propósito de obter uma vantagem, pois, por via de regra, o comportamento doloso de um contraente – no caso o tomador de seguro – seria com um propósito de obter uma vantagem; de facto, do dolo previsto no art. 253.º do CC assim se poderia concluir. Todavia, mesmo no citado preceito nada obsta a que possa haver uma situação de dolo (eventual ou mesmo indireto) em que o agente agiu conscientemente de modo incorrecto, induzindo ou mantendo em erro a contraparte, sem pretender retirar uma vantagem; apesar de esta situação não ser usual, da contraposição constante do preceito em anotação entre duas manifestações de dolo decorre que se atende a todas as situação de dolo, mesmo que não se demonstre que havia um interesse direto do tomador de seguro. Em direito português, o termo «dolo» tem dois sentidos principais que convém distinguir (…). Ao «dolo» no primeiro sentido, podemos chamar ‘dolo-culpa»: é o «dolo» do art. 483.º do CC. No segundo sentido, o «dolo» é a ação (incluindo omissões) intencional ou consciente (cfr. art. 253.º, n.º1, do CC) de enganar outrem com vista à celebração pelo enganado de um negócio jurídico. Este dolo do art. 253.º é o «dolo-artimanha», a que também podemos chamar (…) «dolo negocial». Neste sentido, o dolo, rectius, o erro causado por dolo contrapõe-se ao erro negocial simples. (…). (…) o art. 25.º dispõe sobre um caso de dolo-artimanha, de dolo negocial. Ou seja, dispõe sobre um caso de erro negocial qualificado pela existência de dolo. (…) Juntamente com o disposto no art. 24.º, isto é suficiente para concluir sem espaço para dúvidas que o art. 25.º regula o erro do segurador qualificado por dolo negocial do tomador ou segurado. A epígrafe do art. 25.º reforça a conclusão. Ao referir-se a «omissões e inexatidões», a lei usa um eufemismo discutível, mas tradicional, para abranger omissões e falsidades. No mesmo sentido, Vanessa Louro[13] e doutrina que cita, para quem: “No que concerne ao dolo aludido pela norma em apreço, é entendimento generalizado da doutrina[14], que se trata do “dolus malus”, ou seja, que estamos perante um Tomador do seguro/Segurado que usa artifícios e sugestões para induzir em erro o Segurador, o que, de resto, corresponde à definição de dolo prevista no art. 253.º do CCivil, em contraposição com o “dolus bonus” previsto no n.º 2 do art. referido e que não merece reprovação jurídica. (…) Há, contudo, quem defenda que o sentido de dolo presente no art. 25.º, n.º 1, é referente apenas ao estado subjectivo do Tomador do Seguro/Segurado[15]. Em favor desta posição, argumenta-se que, se estivéssemos perante o “dolus malus” (dolo definido pelo art. 253.º do CCivil), teriam de concorrer duas condições indispensáveis: o erro do segurador e a essencialidade do facto omitido[16], sendo que poderão existir hipóteses em que um desses elementos falhe. É o caso do Segurador não estar em erro por ter concorrido para a situação com dolo ou negligência grosseira (o que, de resto, é previsto no n.º 4 do art. 25.º). Sob outro prisma, mas favorecendo a posição tomada, argumenta-se que a este dolo não corresponde as situações, também elas possíveis, em que o Tomador do Seguro/Segurado não usou de artifícios nem sugestões, limitou-se, simplesmente, a omitir factos. Em suma, de acordo com esta visão, o dolo que resulta do art. 25.º é um dolo ligado à consciência e vontade de mentir ou omitir, independentemente do propósito de prejudicar o Segurador (e obter com isso uma vantagem) ou da acção artificiosa levada cabo pelo Tomador do seguro/Segurado. A este propósito, e trazendo à colação um exemplo a que já nos referimos anteriormente, o Tomador do seguro/Segurado poderá mentir por questões pessoais, como a vergonha em admitir um facto. Neste caso, está consciente de que está a incumprir com o seu dever e a enganar o Segurador, mas não pretende obter uma vantagem com isso. Embora a nossa opinião vá de encontro a esta última posição, que considera estarmos perante o dolo enquanto modalidade de culpa, não podemos concordar com a exposição argumentativa que a sustenta[17]. (…) (…) Por todo o exposto, acreditamos que a referência ao dolo subjectivo, enquanto modalidade de culpa, está antes relacionada com outros argumentos. Mormente, a intenção legislativa de fazer relevar a culpa neste contexto, tendo essencialmente objectivos punitivos, que se prendem com o grau de censura à conduta do Tomador do seguro/Segurado. Tanto mais que no preâmbulo do RJCS se pode ler “(…) distingue-se entre comportamento negligente e doloso do tomador do seguro ou segurado, com consequências diversas quanto à validade do contrato”[18], a nosso ver, numa clara alusão ao dolo por contraposição à negligência, ou seja, enquanto modalidade de culpa com reflexos na escolha das consequências consagradas para cada uma das situações». Do exposto resulta estar correta a afirmação contida na sentença recorrida segundo a qual “o dolo aqui em causa é o previsto no art. 253.º, 1, do Código Civil”. Sendo assim, embora a intenção de defraudar a posição da seguradora não resulte da matéria de facto dada como provada, a verdade é que o falecido sabia que era doente e que tomava medicação regular e quis deliberadamente omitir isso da seguradora, mesmo que não resulte tê-lo feito com a intenção específica de obter desta a cobertura do seguro para as situações decorrentes dessa doença. A diligência mínima exigida compreende, num contrato de seguro de vida concomitante ao mútuo para habitação, a descrição de problemas de saúde relevantes de que se tem conhecimento – como a epilepsia – ainda que a mesma esteja controlada mediante a ingestão regular de medicação ou, pelo menos, a informação acerca da toma de tal medicação. Qualquer tomador de seguro de saúde, mesmo que, por irreflexão, omita a referência a tal patologia grave, não poderá deixar de saber, quando perguntado sobre a toma regular de medicação, dever informar sobre o medicamento que vem tomando há, pelo menos, cerca de quatro anos. Se o que a lei exige é que sejam reveladas as circunstâncias relativas à situação de saúde que um tomador medianamente cuidadoso revelaria, tratando-se de alguém que sobre de doença neurológica, ainda que controlada, pelo menos a referência à medicação seguida era exigível, sendo que a omissão de tal circunstância não pode deixar de se entender como manifestando uma atitude dolosa. Ademais, no próprio questionário, assinado pelo tomador, faz-se referência à importância e finalidade da resposta fiel e verdadeira ao mesmo e aos efeitos da inexatidão dessas respostas, alertando de imediato o subscritor, por um lado, do interesse do preenchimento do questionário e necessidade de verdade nas respostas e, por outro, da consequência que resultaria do seu preenchimento com inexatidões. Assim, como se expôs no ac. do STJ, de 20.12.2022, Proc. 3300/19.2T8BRG.S1: «Nos termos da matéria de facto provada, que este Supremo não pode alterar, quando a autora subscreveu o contrato de seguro já sabia que sofria desta doença e conhecia o respetivo diagnóstico médico. |