Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140488
Nº Convencional: JTRP00034829
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200211270140488
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N1.
CCIV66 ART495 ART496 N3 ART497.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG230.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T4 ANOXIX PAG135.
AC STJ IN PROC13/2000-2 DE 2000/02/17.
AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399.
AC STJ IN PROC899/99-2 DE 1999/12/16.
AC RE DE 1983/02/16 IN CJ T1 ANOVIII PAG308.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RC DE 1991/11/26 IN CJ T5 ANOXVI PAG71.
AC STJ DE 1999/06/08 IN WWW.DGSI.PT.
AC RC DE 2000/06/14 IN CJ T3 ANOXXV PAG55.
Sumário: No caso de morte há a considerar o dano pela perda do direito à vida, o dano sofrido pelos familiares com a morte da vítima, e o dano sofrido por esta antes de morrer.
A perda do direito à vida é indemnizável em montante variável, atendendo-se verbi gratia à idade da vítima, ao seu apego à vida, à sua situação socio-económica.
Provado que a vítima era um homem saudável, alegre, muito apegado à vida, dedicando grande afecto à esposa, mostra-se equitativa a indemnização de 6000 contos correspondentes à perda do direito à vida, e a de 3000 contos pela dor sofrida pela viúva com a morte de seu marido.
Provado ainda que a vítima foi socorrido no hospital, onde permaneceu em estado crítico, paralisado, submetido a respiração artificial, vindo a morrer 17 dias após o acidente; que teve dores e se apercebeu de que ia morrer, mostra-se equilibrada a indemnização de 2500 contos pelos danos morais por ele sofridos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: