Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004764 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP199202249120441 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2718-B-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 N2 N3. CCIV66 ART12 N2. CCJ61 ART117 N8. | ||
| Sumário: | I - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que constituídos em data anterior à publicação da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, devem ser graduados antes das contribuições devidas à Segurança Social, como aliás, antes de quaisquer outros créditos, incluindo os do Estado e das autarquias locais por impostos e contribuições, exceptuado os créditos enumerados nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 737 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||