Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120441
Nº Convencional: JTRP00004764
Relator: VASCO FARIA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP199202249120441
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2718-B-1
Data Dec. Recorrida: 01/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 N2 N3.
CCIV66 ART12 N2.
CCJ61 ART117 N8.
Sumário: I - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que constituídos em data anterior
à publicação da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, devem ser graduados antes das contribuições devidas
à Segurança Social, como aliás, antes de quaisquer outros créditos, incluindo os do Estado e das autarquias locais por impostos e contribuições, exceptuado os créditos enumerados nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 737 do Código Civil.
Reclamações: