Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221037
Nº Convencional: JTRP00008949
Relator: PAZ DIAS
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TITULO EXECUTIVO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
DEFENSOR OFICIOSO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199304139221037
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 307/A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART47.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N2 N3 N6.
CPP87 ART63 N1 ART411 N1.
Sumário: I - De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, se não for possível notificar ao arguido a data do julgamento e o objecto da acusação, é nomeado defensor para o representar, não só para o efeito de notificação da acusação, mas também para o efeito de notificação da sentença.
II - Representado o transgressor pelo defensor que, nesses termos, lhe for nomeado, e não tendo este recorrido da sentença condenatória no prazo de 10 dias estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, essa sentença transita em julgado, constituindo título executivo.
Reclamações: