Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035997 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200305280341379 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 3J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 N1 ART117 N2 N3. | ||
| Sumário: | Em matéria de justificação da falta de comparecimento, haverá que interpretar o n.3 do artigo 117 do Código de Processo Penal assim: - havendo conhecimento no próprio dia do acto que torna impossível a falta à audiência, trata-se de situação imprevisível, sendo que tal imprevisibilidade da impossibilidade deve ser comunicada ao tribunal nesse mesmo dia e na hora do acto; - sendo o conhecimento dessa situação com mais de cinco dias de antecedência, a aludida comunicação - então qualificado pela lei de previsível - já tem que ser feita "com cinco dias de antecedência"; - se o conhecimento da situação ocorrer, não no dia do acto, mas até cinco dias antes do acto, cai-se na situação de imprevisibilidade, devendo a comunicação ocorrer até ao dia e hora do acto e ainda comprovar-se no mesmo período de tempo a imprevisibilidade da impossibilidade de comparência. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação dessa impossibilidade, salvo tratando-se de impedimento ocorrido no próprio dia do acto - imprevisível, portanto - caso em que tais elementos podem, "por motivo justificado", ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de P..... foi o arguido VALENTIM ....., melhor identificado nos autos, condenado na multa de três (3) Ucs (Euros 239,43), com fundamento em falta injustificada à leitura de sentença, proferida no dia 31 de Outubro de 2002, pelas 14 horas. Inconformado com esta decisão, o arguido interpõe o presente recurso, apresentando a respectiva motivação onde apresenta as seguintes “CONCLUSÕES: Do exposto resulta claro, que o recorrente se encontrava absolutamente impedido de comparecer à leitura da sentença proferida no dia 31 de Outubro de 2002, conforme consta do atestado médico junto a fls... . Resulta igualmente claro que, no dia 30 de Outubro, dia em recebeu tratamento médico, já não lhe era possível informar o tribunal de que não poderia comparecer à leitura da sentença, tendo em conta que recebeu tratamento médico às 17.30 horas. Mais resulta que, tendo a sua mãe falecido no dia 31 de Outubro pelas 12.00 horas, o recorrente, não se tenha sequer lembrado de avisar o Tribunal de que não poderia estar presente, com a antecedência necessária. A dor e sofrimento causados pela morte da mãe do recorrente, parece-nos, salvo o devido respeito, motivo mais que justificativo para que este não se tenha lembrado das suas obrigações processuais. Pelo que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que considere justificada a falta do recorrente, e dê sem efeito a multa em que o recorrente foi condenado.” O Ministério Público respondeu à motivação, sustentando, como questão prévia, a rejeição do recurso pelo facto de o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no nº 2, al. a) do artº 412º do CPC e, caso assim se não entenda, sempre deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Subidos os autos a esta Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor o “Visto”. Foi o recorrente convidado a suprir a deficiência das conclusões de recurso—falta de indicação as normas jurídicas violadas--, nos termos do estatuído no recente Acórdão nº 320/2002, do Tribunal Constitucional, in D. Rep., I-A, de 7 de Outubro de 2002. Feita tal correcção e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais. No processo comum singular nº ...../..., do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de P....., foi julgado o arguido Valentim ....., tendo o mesmo faltado à leitura da sentença ocorrida no dia 22 de Outubro de 2002, pelas 14H30 Horas. O arguido foi notificado para essa data de leitura da sentença em 17 de Outubro do mesmo ano, data da realização do julgamento a que o arguido esteve presente (fls. 18 a 26). Da acta da audiência de leitura de sentença consta, alem do mais, o seguinte: “................Pela ilustre mandatária do arguido foi apresentado um atestado comprovativo da impossibilidade do arguido comparecer na presente audiência de julgamento..............” Pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte despacho: “O atestado médico ora apresentado está datado de 30 de Outubro de 2002—ou seja tal documento está datado do dia de ontem........... Assim sendo, a impossibilidade de comparência do arguido não se pode considerar como imprevisível atento o momento da realização do auto para o qual o arguido estava notificado. Em face do disposto no artº 117º, nº2 do Código de Processo Penal, a aludida impossibilidade deveria ter sido comunicada em momento anterior ao do início da presente audiência de julgamento. Nesta perspectivas deve a justificação da falta ser indeferida, condenando-se ainda o arguido nos termos do artº 116º, nº1 do Código de Processo Penal. Nestes termos, indefere-se a justificação da falta apresentada pelo arguido Valentim ..... e, em consequência, condena-se o arguido no pagamento de uma multa processual de 3 Ucs.” O aludido atestado médico é aquele a que se refere a cópia junta a fls. 28 destes autos e do mesmo consta, além do mais, que o arguido foi atendido na data dele constante—30.10.2002—nos serviços da P...., Lda., “....pelo que foi medicado e aconselhado a repouso por um período de tempo provável de até 08 (oito) dias, devendo manter-se no domicílio”. 3. O DIREITO: De acordo com a jurisprudência corrente uniforme e pacífica, designadamente, do mais alto Tribunal, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões dos recorrentes extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios e nulidades, se for caso disso (cfr. Ac. do STJ de 10.07.1996, proferido no processo nº 48 675). As Relações conhecem de facto e de direito (artº 428º, nº1, do CPP). No caso presente, o recurso cinge-se a matéria de direito. Por outro lado, além das questões a decidir no recurso serem as que resultam do respectivo objecto, fixado nas conclusões da motivação, tem este tribunal, ainda, a possibilidade de, mesmo que oficiosamente, conhecer de determinados vícios (artº 410º, nº 2, do C. Proc. Penal)-- embora tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ nº 07/95, de 19.10, em interpretação obrigatória. Não se alveja a existência de tais vícios. Balizando, como vimos, o âmbito do recurso pelas conclusões da motivação, temos que a única questão a apreciar é a de saber se deve considerar-se justificada a falta do arguido à leitura da sentença que foi proferida no processo supra referido no dia 31.10.2002, pelas 14H00. O artº 116º, nº1, do CPP dispõe: “Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs.”. Por sua vez, dispõe o artº 117º do mesmo diploma legal: “ (Justificação da falta de comparecimento) 1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. 4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença. 5. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova. 6. Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário. 7. A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260º e 360º do Código Penal.” Não se questiona, naturalmente, a obrigatoriedade de o arguido comparecer à leitura da sentença—diligência para que estava pessoalmente notificado. O texto actual do referido artigo 117º do CPP foi introduzido pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, sendo certo que o texto do nº1 é diferente do que constava da versão originária: Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude facto ou a culpa do agente. Escreve Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 1998,9 Edição, em anotação ao artº 117º o seguinte: “A fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos. De qualquer modo, e voltando à fórmula originária, quem falta sem que a sua conduta seja ilícita, ou faltando mas sem que lhe possa ser imputado juízo de culpa, mesmo através de um caso de não exigibilidade, deve ver a sua falta justificada. É o que resulta dos princípios gerais e irrenunciáveis, esteja ou não o caso abrangido pela fórmula actual - e afigura-se-nos que está. Assim, quem falta porque teve de socorrer um familiar a quem devia assistência que outrem não estava em condições de prestar, a-fim-de o conduzir ao hospital imediatamente pois de outro modo correria perigo de vida ou de grave lesão na integridade física, deve ver a sua conduta justificada, por se tratar de exclusão de culpa, por via de não exigibilidade........”. Cremos que este apontamento de Maia Gonçalves tem no caso sub judice plena aplicação. Ou seja-- para irmos directos ao cerne da questão--, parece que ninguém põe em causa que não era exigível ao recorrente outro comportamento que não a falta à audiência para leitura da sentença no dia designado, tendo em conta que sua mãe tinha falecido....duas horas e meia antes da data dessa mesma audiência (cfr. doc. de fls. 7)! O que seria anormal, pelo contrário, é que alguém, minimamente sensível e bem formado, estivesse em condições físicas e anímicas de comparecer em tribunal cerca de duas horas após o falecimento da própria mãe! Adiante. O que está em causa, porém, é algo mais: é saber se o artº 117º do CPP permite a justificação da falta no próprio dia designado para a prática do acto quando o justificante tenha conhecimento do facto que invoca para justificação no dia anterior àquele acto. A questão parece-nos perfeitamente pertinente, tendo em conta a redacção do citado artº 117º do CPP Vejamos. O que da letra do artº 117º parece resultar é isto: Caso a impossibilidade de comparecimento seja “previsível” , deve ser comunicada “com cinco dias de antecedência”; caso o não seja, então tal comunicação deve ser feita “no dia e hora designados para a prática do acto”. Mas, pergunta-se: o que acontece se a impossibilidade de comparência for conhecida antes do dia e hora designado para o acto, mas num prazo inferior aos cinco dias de que fala a lei? Ora, parece que a lei ao falar em previsibilidade se refere àquela situação em que o conhecimento da aludida impossibilidade ocorre em prazo nunca inferior a cinco dias. Embora não seja líquida tal leitura da lei, o certo é que parece ser a que emerge da sua letra e, sendo esta a que mais favorece o arguido, não alvejamos razão para não seguir tal via. Em suma, portanto, cremos que a previsibilidade de que fala a lei se reporta a um conhecimento em prazo superior a cinco dias em relação ao dia e hora do acto; e que, ao invés, a imprevisibilidade se reporta ao conhecimento em prazo inferior àquele. Esquematizando melhor, dir-se-á que o que parece resultar da letra do nº 3 daquele artº 117º é o seguinte: - Havendo conhecimento no próprio dia do acto que torna impossível a falta à audiência, trata-se de situação imprevisível, sendo que tal imprevisibilidade da impossibilidade deve ser comunicada ao tribunal nesse mesmo dia e na hora do acto; -- Sendo o conhecimento dessa situação com mais de cinco dias de antecedência, a aludida comunicação—então qualificada pela lei de previsível—já tem que ser feita “com cinco dias de antecedência”; -- Se o mesmo conhecimento da situação ocorrer, não no dia do acto, mas, no entanto, até cinco dias antes do acto, como a comunicação não pode, então, ocorrer “com cinco dias de antecedência”, está-se fora da situação que a lei qualifica de previsível—caindo-se, assim, na situação de imprevisibilidade--, devendo a comunicação ocorrer até ao dia e hora do acto e ainda comprovar-se no mesmo período de tempo a imprevisibilidade da impossibilidade de comparência. -- Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento, devem ser apresentados com a comunicação dessa impossibilidade, salvo tratando-se de impedimento ocorrido no próprio dia do acto—imprevisível, portanto--, caso em que tais elementos podem, “por motivo justificado”, ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Este entendimento está, também, plasmado no Ac. da Rel. de Coimbra de 20.10.99, Col.. Jur. 1999, T. IV, págs. 65/66, onde, a certa altura, se escreveu : “Se a impossibilidade é previsível (no caso de doença, se esta já ocorrer há mais de cinco dias antes do acto) deve ser dado conhecimento ao tribunal de tal circunstância, com essa antecedência e deve comprovar-se a mesma. Fica assim o tribunal com a possibilidade de adiar o acto, evitando a comparência inútil dos vários intervenientes, ou de decidir o que tiver por bem, nomeadamente como dispõe o nº 6 da referida norma legal. Se a impossibilidade é imprevisível, isto é, se não ocorre ou é previsível, até cinco dias antes do acto, deve ser comunicada no dia e hora do acto. Mas logo aí, como se referiu já, necessário se torna que tal característica do motivo (imprevisibilidade) deva ser indicada e mesmo comprovada. Só por motivo justificado tal prova pode admitir-se nos três dias subsequentes. É o que resulta claro do nº 2 e 3 do art. 117º. Temos assim, cingindo-nos ao caso de doença, como é o dos autos, que: - Se a doença ocorreu antes dos cinco dias anteriores ao acto [...........] deveria ter sido comunicada e comprovada até cinco dias antes; - Se ocorreu nesses cinco dias antes, deveria ter sido comunicada, no dia e hora do acto e logo comprovada [............]. - Só seria admissível a prova nos três dias seguintes se a doença ocorreu nesse dia ou se, ocorrendo nos cinco anteriores, ocorreu motivo justificado para não a comprovar no dia. É isto que resulta claro da letra da lei e é este o seu espírito. Se assim não fosse, seria inútil a distinção feita na lei entre motivos previsíveis e imprevisíveis. Seria tudo imprevisível, confundindo-se tudo na mera comunicação no dia e hora do acto e prova nos três dias seguintes.” Esta leitura da lei parece ser a que melhor se coaduna com a sua letra e espírito, tendo presente o estatuído no artº 9º, nº2, do Cód. Civil. E assim sendo, é manifesto que o atestado médico junto pela mandatária do arguido para justificação da falta daquele foi apresentado tempestivamente, sendo certo que o seu conteúdo é formal e substancialmente válido, tendo em conta, desde logo, que se não exige que o atestado médico diga qual é, concretamente, a doença de que o faltoso padece, mas tão somente que descreva, mesmo sumariamente, o estado em que o doente se encontra e que o impede de comparecer. Como tal, parece claro que a falta do arguido foi tempestiva e correctamente justificada. Entendeu o Mmº Juiz que, dado que o atestado médico “está datado............do dia de ontem”, “a impossibilidade de comparência do arguido não se pode considerar imprevisível atento o momento da realização do auto para o qual o arguido estava notificado”. Não é assim, desde logo face ao conceito de imprevisibilidade supra explicitado. Mas sempre se diga que mesmo por outra via sempre se chegava à solução contrária à que foi sufragada pelo Mmº Juiz. Efectivamente o atestado médico tem a data do dia anterior ao da realização da diligência a que o arguido deveria ter comparecido. No entanto, por um lado, vemos do esclarecimento do subscritor do atestado médico, feito pelo documento de fls. 8, que o atendimento do arguido nos serviços médicos a que se refere o atestado ocorreu “pelas 17,30 horas”. Ora, se atentarmos no estado clínico presumido do recorrente que emerge do atestado médico junto aos autos -- conjugado com a situação de sua mãe, que faleceria horas depois—, recorrente que, como ali se diz, foi então medicado, cremos poder aceitar que desse documento resulta com suficiência, quer a impossibilidade do recorrente faltar à leitura da sentença, quer a imprevisibilidade dessa impossibilidade de comparência—não sendo razoável presumir que o recorrente estivesse em condições físicas e anímicas para pensar, sequer, na diligência judicial do dia seguinte, muito menos em providenciar no dia anterior à diligência pela urgente comunicação da falta à diligência do dia seguinte. O valor probatório do atestado médico sempre podia ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível. Ou seja, esse valor probatório, não sendo absoluto, podia—se assim o entendesse o Mmº Juiz—ser alvo de indagação esclarecedora, quer no sentido de o infirmar, quer no sentido de o confirmar, esclarecer e completar. Como se escreveu, v.g., no Ac. da Rel. de Lisboa de 21.06.74, in Bol. M. J. , nº 238/271, “a deficiência dos atestados médicos.......para justificação de faltas........., deve ser mandada corrigir ................., quando julgar necessário”. Sem embargo do entendimento que parece deduzir-se do normativo do artº 117º do CPP, supra referido, sempre nos parece que o Mº Juiz foi um tanto precipitado na apreciação ou juízo que fez do motivo da falta do arguido. Ora, em termos de dever de colaboração com a justiça, não devemos sobrepor o formal ao material. Ou seja, “Summum jus, summa injúria” – Direito extremo, suprema injustiça; o excessivo rigor é injustiça (Cícero, De Officis, I, X, 33). Este brocardo latino significa, afinal, que atávicos e entorpecentes formalismos processuais não devem impedir que o juiz desempenhe a sua função que é a de fazer justiça. 4. DECISÃO: Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que considere justificada a falta do arguido à leitura da sentença ocorrida no dia 31 de Outubro de 2002, pelas 14:00 Horas. Sem tributação. Notifique. Porto, 28 de Maio de 2003 Fernando Baptista Oliveira António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |