Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751044
Nº Convencional: JTRP00024083
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA ADICIONAL
VALIDADE
LEGITIMIDADE
DEPOIMENTO DE PARTE
NULIDADE
DECISÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199809219751044
Data do Acordão: 09/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 27/90-3S
Data Dec. Recorrida: 12/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART221 N2.
CPC67 ART563 ART712 N1 ART668 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131.
Sumário: I - A estipulação posterior ao contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, celebrado por escrito e assinado pelos promitentes, segundo a qual tal contrato passaria a valer única e exclusivamente entre os promitentes vendedores e os promitentes- -compradores A e B é válida, não estando abrangida pela exigência de forma do contrato-promessa.
Assim, A e B, sem os demais promitentes-compradores, têm legitimidade para, baseados no aludido contrato- -promessa, fazer valer em juízo os seus direitos.
II - O depoimento de parte prestado perante o tribunal colectivo em 10 de Julho de 1996, não tinha que ser reduzido a escrito.
III - O Tribunal da Relação só pode alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância se se verificar alguma das circunstâncias mencionadas no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
IV - Só a falta absoluta de motivação, e não a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, é causa de anulação da decisão.
Reclamações: