Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430200
Nº Convencional: JTRP00007420
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
NULIDADES
ESCRITA COMERCIAL
EXAME À ESCRITA
Nº do Documento: RP199407049430200
Data do Acordão: 07/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART205 N1 ART654 N1 ART668 N1.
Sumário: I - Não arrasta a nulidade da sentença a circunstância de a mesma ter sido proferida por juiz diferente daquele que assistiu à produção da prova.
II - Uma tal situação apenas configura uma irregularidade enquadrável no artigo 201 do Código de Processo Civil, a arguir no prazo de 5 dias previsto no artigo 205, n. 1.
III - Uma tal irregularidade é inteiramente inócua, e por isso não produz qualquer nulidade, quando toda a prova ( documental e escrita ) consta do processo.
IV - Não pode uma sociedade recusar ao seu ex-sócio uma exibição de documentos estritamente necessários para esclarecer situações, a ele respeitantes, que se não mostram devidamente clarificadas.
Reclamações: