Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
136/04.9TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
CREDOR
ESCOLHA DE BENS
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20130311136/04.9TMPRT.P1
Data do Acordão: 03/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1406 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Se num processo de inventário para separação de meações foi decidido que não pode intervir o credor de um dos cônjuges contra o qual instaurou processo de execução e em que se procedeu à penhora de um imóvel pertencente ao património comum do casal, aquele credor, após ter ocorrido a escolha de bens por parte do cônjuge não executado e antes da partilha ter sido homologada, tinha que ser notificado dessa escolha para no processo de inventário poder exercer os seus direitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
P. 136/04.9TMPRT.P1 (Agravo)

Tribunal recorrido: 2.º Juízo, 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto
Agravante: B…..
Agravados: C….. e outros

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No processo de inventário instaurado para partilha de bens do ex-casal constituído por C….. e D….., B…[1], em 04/12/2008 (fls. 374-376), na qualidade de credor interessado veio requerer a sua notificação para “os termos do acordo de partilha de bens celebrado nos autos entre os ex-cônjuges, a fim de deduzir – e fundamentar – eventual reclamação contra os respectivos termos por entender terem sido prejudicados os seus direitos (art. 1406.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C.) anulando-se todos os termos dos autos posteriores ao mencionado acordo de partilhas (arts. 825.º, art. 1406.º, n.º 1 alíneas a) e c) todos do C.P.C.).”
Na apreciação do requerido foi proferido, em 09/12/2008, o despacho de fls. 378, com o seguinte teor:
“Fls. 374: O requerido a fls. 376 não tem fundamento legal.
(…) o requerente foi notificado através do seu mandatário do teor da decisão de fls. 340 e seguintes donde resultou a exclusão do seu passivo destes autos de inventário.
Não recorreu dessa decisão.
Esta transitou em julgado, pelo que este credor deixou de ter qualquer interesse ou legitimidade nestes autos.
Improcedo pois, o requerido.
Custas do incidente a cargo do requerente.”

Inconformado agravou deste despacho, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
“I – O ora Recorrente é credor do ex-cônjuge da Cabeça de Casal, C….., e foi nessa qualidade citado para os termos do presente inventário (artºs 1404 e 1406, nº 1, alínea a) do C.P.C.).
II – O facto da respectiva dívida ter sido inicialmente arrolada no Passivo do casal (com a verba nº 3) e ter sido depois mandada retirar por douto despacho entretanto transitado em julgado, não afasta a condição do ora Recorrente de interessado no desfecho da partilha e, como tal, com legitimidade para nela intervir.
Assim sendo
III – O ora Recorrente deveria ter sido notificado da transacção efectuada nos autos (nos termos da qual os bens aí arrolados foram partilhados) a fim de sobre a mesma apresentar eventual Reclamação quanto à sua bondade e acautelamento dos seus interesses.
IV – Só depois disso poderia a mesma ser homologada e transitar em julgado.
V – Conforme decorre da lei (artº 1406 do C.P.C.) e é jurisprudência pacífica (cf., por tudo, os doutos Acórdãos atrás invocados e transcritos, em parte, que aqui se dão como reproduzidos e integrados por economia processual.
VI – Assim não o entendendo, violou o Mº Sr. Juiz “a quo” o disposto nos artºs 1406 e 201, nº 1 do C.P.C. os quais, devidamente interpretados e valorados deveriam ter levado à notificação do ora Recorrente dos termos da aludida transacção antes de, sobre a mesma, ser proferida douta sentença homologatória e, de todo o modo, sempre antes da mesma poder transitar em julgado.
Termos em que, revogando-se o douto Acórdão proferido e anulando-se todos os termos posteriores à mencionada transacção (Acordo de partilhas) se fará JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, e dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A-Objeto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, a questão essencial a decidir é se ocorreu violação do artigo 1406.º e 201.º do CPC determinativa da requerida anulação do processado após a transação (acordo de partilha) efetuada nos autos.

B- De Facto:
São ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso, resultante da tramitação destes autos ou documentadas nos autos, as seguintes:
1.Por decisão transitada em julgado em 16/01/2003 foi declarado dissolvido o casamento que tinha sido celebrado entre C…. e D…. no dia 14/06/1986, sem convenção antenupcial (cópia da certidão junta a fls. 4 e cópia de certidão de fls. 18).
2.O presente inventário foi instaurado em 26/01/2004 (fls. 1).
3.A requerente através do requerimento de fls. 15 invocou que instaurou o inventário na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho proferido em 02/02/2004 proferido na execução sumária n.º 1178-A/1995, nos termos e para os efeitos do artigo 825.º do CPC, tendo documentado a respetiva notificação (fls. 16).
4.Em 23/10/2006, a requerente, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens constante de fls. 161 a 166.
5.Relacionou diversos bens móveis e um imóvel, este como verba n.º 45, como sendo um prédio urbano para habitação, constituído por casa de dois pavimentos e quintal, sito na Rua …., n.º …, freguesia de Campanhã, inscrito na matriz predial sob o artigo 6.030 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1.519.
6.Relacionou, como passivo, três verbas:
Verba n.º 1: Hipoteca voluntária definitiva a favor do F…., S.A. resultante de um empréstimo de crédito à habitação em regime bonificado, para aquisição do imóvel acima identificado para garantir o valor em dívida, em 17/01/2006, de €69.831,71.
Verba n.º 2: Hipoteca voluntária definitiva a favor de G…., resultante de um mútuo no valor de €99.759,58, registada pela Ap. 21 de 1998/12/31.
Verba n.º 3: Penhora judicial datada de 19/01/2004, a favor de E….., no montante de €9.701,62, da responsabilidade de D…., registada pela Ap. 9 de 2004/03/19.
7.Conforme consta da certidão da 1.ª Conservatória do Registo Predial junta a fls. 170-171, a data da penhora acima referida é de 09/01/2004.
8.Em 27/04/2007, B….. veio apresentar oposição, alegando, no essencial, que, em 17/11/95, instaurou uma execução contra a cabeça-de-casal e marido pedindo a condenação no pagamento da quantia de €3.165.186$00, em resultado de empréstimos que tinha feito ao marido. Naquela ação, por transação judicial, em 17/10/2000, a cabeça-de-casal e marido acordaram pagar-lhe a quantia de €2.245.000$00, nos termos ali consignados, mas o marido só pagou a 1.ª prestação. Por isso, instaurou execução, em 18/10/2002, contra o casal, e foi nesse âmbito que foi realizada a penhora acima mencionada.
9.Já durante a pendência da ação, o então casal constituído pela cabeça-de-casal e marido adquiriram o imóvel relacionado, remetendo para a certidão predial donde consta o registo da aquisição, por compra, através da Ap. 36 de 1997/06/27.
10.Mais alega que o empréstimo referenciado na verba n.º 2 do passivo, corresponde a um ato simulado e nulo, já que o casal nada deve ao referido G…..
11.Concluiu pedindo que seja reconhecida e declarada a simulação e nulidade do ato, com reconhecimento que o casal nada deve ao G…. e, como tal, retirado do passivo a verba n.º 2.
12.Encontra-se junta a fls. 255 e 256 cópia da sentença proferida nos embargos de executado n.º 1178-B/95 (em que é embargante C…. e embargado B…..) que julgou procedente os mesmos e julgou extinta a execução em relação à embargante.
13.Na sequência da oposição acima referida, e após cumprimento do contraditório, foi proferido o despacho de fls. 340-342v, no qual, e pelas razões ali expressas, se decidiu: “determino que a cabeça-de-casal exclua do passivo a Verba n.º 3 por não ser dívida partilhável pelo ex-cônjuges (…) mais de julga improcedente a oposição pela razões supra descritas…”
14.Este despacho foi notificado, entre outros, ao oponente B….. através do seu mandatário, conforme documentado a fls. 346.
15.Foi designada a realização da conferência de interessados, que veio a realizar-se em 08/05/2008, na qual compareceram a requerente e requerido e os dois credores hipotecários.
16.Foi elaborado termo de transação conforme consta de fls. 355-356, mediante o qual requerente e requerido procederam à partilha dos bens relacionados, sendo que, no que ora releva, a verba n.º 45 foi adjudicada à requerente pelo valor de €180.605,46, assumindo esta o passivo pelas verbas n.ºs 1 e 2 no montante de €169.591,29. Ao interessado requerido foram adjudicadas outras verbas às quais atribuíram o valor de €11.014,17. Os credores hipotecários nada tiveram a opor, sendo que o Banco não prescindiu da manutenção da posição de mutuários da requerente e requerido e o credor G….. libertou o requerido da obrigação que tinha para consigo, relativamente à liquidação do passivo relacionado na verba n.º 2. Requerente e requerido prescindiram mutuamente de tornas.
17.A referida transação veio a ser homologada por despacho de 14/05/2008 (fls. 360).
18.O ora agravante não foi notificado da data da realização da conferência de interessados nem da homologação da referida transação.
19.Em 04/12/2008 veio apresentar o requerimento que está na origem do despacho recorrido, nos termos acima mencionados.

C- D Conhecimento do Agravo:
A questão que o agravante coloca é se por não lhe ter sido notificado o acordo alcançado na conferência de interessados quanto à partilha e adjudicação de bens, como parte interessada nos autos e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1406.º, alínea a) e c) do CPC e 825.º, do CPC, foi cometida uma nulidade suscetível de influir na decisão da causa (artigo 201.º do CPC), da qual decorre a requerida anulação do processado a partir do acordo de partilhas lavrado nos autos e homologado nos termos acima mencionados.
Decorre dos autos que o ora agravante foi citado para os termos do presente inventário nos termos do artigo 1341.º, n.º 1 e 1348.º do CPC ex vi do artigo 1404.º do mesmo Código.
Contudo, conforme veio a ser decidido no despacho que apreciou a sua oposição, a verba n.º 3 do passivo, onde era apresentado como credor, veio a ser excluída do inventário, donde concluiu o despacho agora em recurso, que tendo deixado transitar aquela decisão, já nenhum interesse ou legitimidade tinha para continuar a ser notificado dos termos subsequentes, mormente nos termos que veio aduzir no requerimento subjacente ao despacho impugnado.
Na análise da situação em apreço, não podemos corroborar o decidido, pelas razões que passamos a concretizar.
Não está em causa apreciar o despacho que excluiu a referida verba do inventário.
Como também não está em causa apreciar os pressupostos que determinaram a penhora do imóvel, nem a procedência dos embargos deduzidos pela ora agravada.
Nem sequer qualquer pronúncia sobre os trâmites processuais levados a cabo no processo de execução, mormente a notificação da ora agravada para os termos e efeitos do artigo 825.º do CPC.
O que releva em nosso entender, e salvo melhor opinião, é que na referida execução a ora agravada não é executada, mas ali está penhorado um bem comum do casal (artigos 1717.º, 1721.º e 1724, alínea b), do Código Civil), e, por outro lado, o ali exequente não pode intervir como credor no presente inventário pelas razões decididas no despacho já aludido e proferido nestes autos em 13/02/2008.
Ora, estipulando o artigo 1406.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPC, que o cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens que há-de formar a sua meação e que se usar desse direito são notificados da escolha os credores, que contra ela podem reclamar, fundamentando a sua queixa, e que se for atendível o juiz ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, é patente que o ora agravante teria de ter sido notificado em sede de inventário, após ter ocorrido a “escolha” dos bens (que no caso se operou por acordo dos ex-cônjuges), para que, antes da partilha ser homologada, pudesse exercer os seus direitos.
Neste sentido, e como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 03/07/2001, se a lei concede ao exequente o direito de promover o próprio processo de inventário, conforme previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 1406.º do CPC, “não faria sentido que esse direito de promover o andamento do inventário ficasse dependente da fortuitidade do conhecimento atempado dos múltiplos trâmites do processo de inventário ou de uma penosa actividade de presença física constante junto dos autos (…) a lei quer (…) que o exequente possa exercitar os seus direitos através do acompanhamento do processo até à final partilha… e porque assim é, não pode deixar de entender-se que o exequente deve ser chamado ao inventário ab initio, através da citação – art. 228.º, n.º 1, do CPCivil – e se lhe deve dar conhecimento de todos os factos relevantes nesse processo através da notificação – n.º 2 do mesmo artigo…”[2]
A omissão da notificação do ora agravante para os atos subsequentes do processo de inventário após ter sido proferido o despacho que julgou improcedente a sua oposição, impediu-o de exercer no processo os direitos que lhe são concedidos mormente pelo preceito acima referido.
Essa omissão constitui nulidade suscetível de influir na decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1, do CPC), tempestividade invocada, atento o disposto no artigo 205.º, n.º 1, do mesmo diploma, já que os autos não revelam que o ora agravante tenha tido qualquer outra intervenção nos autos ou tenha sido notificado para qualquer outro termo dos mesmos após ter sido notificado do despacho proferido em 13/13/02/2008.
Assim sendo, importa proceder à anulação do processado posterior à realização da conferência de interessados - fls. 359 e seguintes (ressalvando-se obviamente o processado referente à habilitação de herdeiros, que em nada colide com o exercício de qualquer direito do ora agravante – artigo 201, n.º 3, do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, anulando o processado nos termos acima mencionados.
Sem custas (artigo 2.º, alínea g), do CCJ e artigo 8.º, n.º 4, do articulado da Lei n.º 7/2012, de 13/02).

Porto, 11 de março de 2013
Maria Adelaide Domingos
Carlos Pereira Gil
Luís FilipeLameiras
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[1] Por ter falecido na pendência da causa, e conforme consta do respetivo incidente de habilitação de herdeiros, foram habilitados como seus sucessores “E…. e H…. como sucessores do falecido, para tomarem a sua posição de credor nos presentes autos.” – cfr. fls. 773-774.
[2] Ac. RC, de 03/07/2001, CJ, 2001, V, p. 7-8, o qual remete para o ac. da RP, de 08/05/2000, 2000, III, p. 177, que se pronunciou no mesmo sentido, enfatizando que pelo facto do inventário para separação de meações só decorrer entre os cônjuges, não deixa de reconhecer ao credor-exequente a sua categoria como interessado na partilha dos bens.