Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PENSÃO VITALÍCIA CAUÇÃO IDONEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201809241124/16.8T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º282, FLS.146-153) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O empregador que não haja transferido a sua responsabilidade, total ou parcialmente, para entidade seguradora, tem a obrigação de prestar caução que garanta o pagamento ao sinistrado ou aos beneficiários legais das pensões a que estes têm direito e por cujo pagamento aquele é responsável, sendo a garantia bancária uma das formas admissíveis para a prestação da caução imposta pela LAT. II - A pensão devida ao beneficiário legal do sinistrado – cônjuge ou unido de facto - tem natureza vitalícia pois que o direito à pensão se manterá (sem prejuízo das actualizações legais a que haja lugar) se e enquanto não se verificarem os pressupostos que determinem a extinção do direito à mesma (sendo que, uma vez verificados tais pressupostos, tem o empregador a possibilidade de requerer o levantamento da caução/garantia bancária). III - Visando a obrigação de caucionamento da pensão, como visa, a garantia futura do pagamento da pensão, a caução apenas será idónea se for apta a garantir esse pagamento enquanto e durante todo o tempo em que a mesma for devida. IV - Assim sendo, tal não é compatível com a aposição de um prazo de vigência (no caso de 5 anos) à garantia bancária que seja oferecida como forma de caucionamento da pensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1124/16.8T8MTS-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1087) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho (mortal), de que, aos 26.02.2016, foi vítima o sinistrado B… e em que são AA/beneficiários legais C… (que vivia em união de facto com o sinistrado) e D… (filho), com mandatário judicial constituído, e responsáveis, para além de Seguradora (E…, SA), a entidade empregadora, F…, Ldª, fixadas as pensões devidas aos mencionados beneficiários da responsabilidade, para além da Seguradora, da entidade empregadora (de acordo com a quota parte da responsabilidade desta, não transferida para a entidade seguradora), foi esta, empregadora, notificada para comprovar nos autos a prestação de caução pelo valor de €29.231,91 por qualquer uma das formas previstas no art. 84º, nº 2, da Lei 98/2009, de 04.09 (fls. 13 e 14 do presente apenso de recurso em separado), na sequência do que veio esta prestar caução por intermédio da garantia bancária que consta do documento que constitui fls. 7 vº dos presentes autos.O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se poder considerar a caução, através da referida garantia, como validamente prestada por na mesma estar consignada limitação temporal de vigência (de 5 anos), promovendo a notificação da empregadora para prestar tal caução, designadamente por garantia bancária, mas sem tal limitação temporal. Aos 16.01.2018, o Mmº Juiz proferiu a decisão de fls. 15, com o seguinte teor: “A entidade empregadora, não o tendo feito quando notificada para o efeito, na sequência do despacho de 26/06/2017, veio, já após a instauração da execução para pagamento do valor a caucionar, apresentar garantia bancária no valor em causa de €29.231,91. Analisada a garantia prestada pelo banco G…, S.A., verifica-se que a mesma tem uma validade de 5 anos, ou seja até 26/12/2022, estando prevista a sua cessação automática e a caducidade de todos os direitos dela decorrentes, a partir desta data. Tal limitação temporal é incompatível com a finalidade a que se destina a caução, de garantia do pagamento da pensão que no caso da viúva é tendencialmente vitalícia, pelo que, a validade da caução não pode ser temporalmente limitada, sob pena de não servir os fins a que se destina. Pelo exposto, decide-se julgar não prestada a caução da responsabilidade da entidade empregadora. Notifique, sendo a entidade empregadora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar a caução em falta, apresentando para o efeito, querendo, nova garantia bancária sem limitação temporal.”. Inconformada, veio a Ré F… LDA., recorrer do mencionado despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Coube a presente acção por razão de Acidente de Trabalho de B… a 2 de Fevereiro de 2016 no Porto de Leixões em Matosinhos que, por circunstância do mesmo, veio a falecer. B. Aceitando a respectiva medida de Transferência de Responsabilidade(correspondente a €4.973,66 da remuneração anual de €16.500,00 [30,14%]), a Apelante responsabilizou-se pelo pagamento de “pensão anual e vitalícia de €1.492,10 a partir de 27-02-2016, até à idade da reforma por velhice, que a partir dessa data será de €1.989,46. Aceita ainda pagar a pensão anual e temporária para o seu filho menor de €994,73, calculada com base em 20% da retribuição anual referida, com início no dia 27-02-2016, dia seguinte ao da morte até perfazer 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior”. C. Pelo que deferido o Requerimento da beneficiária legal e sem que a ora Apelante ou a sua Seguradora deduzissem oposição ao mesmo, foi feita remição no capital global de €22.274,02 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro euros e dois cêntimos), e em cuja responsabilidade da ora Apelante seria de € 6.714,06 (seis mil setecentos e quatorze euros e seis cêntimos), correspondentes à medida da transferência da responsabilidade (30,14%). D. O valor calculado e junto aos autos por ofício da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a caução total anual de que é responsável a Apelante é de €29.231,91 (vinte e nove mil duzentos e trinta e euros e noventa e um cêntimos). E. O que veio efectivamente a fazer, juntando comprovativo dessa mesma garantia aos autos, contraída junto do banco-garante G…, S.A. e que comporta por Beneficiários C… e D… representados pelo Ministério Público. F. A garantia bancária autónoma apresentada foi constituída no valor de €29.231,91 (vinte e nove mil duzentos e trinta e euros e noventa e um cêntimos), com expressa menção ao processo n.º 1124/16.8T8MTS e à finalidade a que se destina, a de garantir o exato e pontual pagamento das obrigações decorrentes da Pensão que se fixara no processo. G. Ademais, a Garantia Bancária apresentada tem a validade de 5 (cinco) anos, vigorando todos os efeitos da mesma até 26.12.2022, período após o qual cessarão automaticamente todos os direitos dela decorrentes. H. Após apresentação da Garantia Bancária Autónoma à primeira solicitação aos autos como descrita supra, veio o Tribunal a quo, por douto despacho julgar a caução da pensão atual devida aos beneficiários por não prestada I. A obrigação de prestar caução tem a sua génese na norma contida no Art.º 84º a Lei 98/2009 de 04 de Setembro. J. Naturalmente, a prestação de caução serve para acautelar o pagamento idóneo e atempado das prestações devidas pela Entidade Empregadora aos beneficiários legais. K. E a garantia bancária é um meio idóneo para essa prestação de caução já que substitui a constituição de um depósito caução a favor de um beneficiário, evitando a imobilização de fundos. L. Não obstante a pensão por morte que acautela ser tendencialmente vitalícia (quanto à beneficiária legal unida de facto), sempre haverá que sublinhar que a mesma não o é em termos absolutos. M. Aliás, não só a mesma deverá ser atualizada nos termos que define a Portaria 47/2017 de 7 de Março. N. Como nos termos do Art.º 49º, n.º4 ex vi Art.º 57º, n.º 4 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, deve ser feita prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos do da Lei. O. Inclusive já que preceitua o Art.º 59, n.º 3 que “qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão”. P. Pelo que se pretende enfatizar. perdoe-se-nos a redundância, que a tendência vitalícia da pensão é, exatamente isso – Tendencial. Q. O que significa que a todo o tempo a caução pode ser reavaliada, consequentemente, reforçada por força da eventual atualização por subida da inflação e por maioria de razão, não vemos porque não, reestruturada ou renovada. R. Ora, tendo em conta que a prestação de caução pode ser feita através de garantia bancária, o que inclui as garantias bancárias autónomas – e que estas, naturalmente, se tratam de negócios jurídicos com autonomia perante a obrigação que garantem. S. E, portanto, que está previsto que as mesmas tenham prazo de validade, prazo esse que em nada infere quanto à duração da obrigação da Apelante perante os beneficiários T. Nada impede, nem mesmo a sua data de validade, que as mesmas sejam reestruturadas, reforçadas ou revalidadas. U. A garantia bancária apresentada como meio de prestar caução foi um método seguro e idóneo providenciado pela Apelante de garantir o cumprimento das suas obrigações. V. Tanto assim que diligenciou a celebração de mútuo junto do G…, S.A., no valor de €29.231,91 (vinte e nove mil duzentos e trinta e euros e noventa e um cêntimos), valor que ficará cativo para penhor da garantia. W. Assim todas as diligências da Apelante sempre foram no sentido de cumprir os imperativos da lei bem como dar provimento às legitimamente fundadas expectativas dos beneficiários legais. X. Destarte, não pode a Apelante aceitar a decisão do Tribunal a quo de despachar no sentido de não ter sido prestada caução. Y. Pois a obrigação de caucionar está garantida. Z. E garantida por um prazo certo de cinco anos. AA. Pelo que enquanto não for decorrido esse período, mantêm-se a mesma válida e eficaz para os efeitos que foi constituída. BB. Findo esse prazo, poderá então considerar-se, que a mesma caducou e como tal ser instada a ora Apelante para, renovar ou restruturar a caução agora prestada. CC. Sendo que tal é coisa distinta de dar como não prestada a obrigação de caucionar. DD. Pelo que não poderá assim deixar de se considerar que a aposição de um prazo certo e até decorrer esse período de cinco anos, isso afecte a validade e/ou idoneidade da garantia apresentada para caucionar. Nestes termos e nos melhores de direito deve V.Exa. dar a caução no valor de €29.231,91 (vinte e nove mil duzentos e trinta e euros e noventa e um cêntimos) por prestada pelo meio idóneo de Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação contraída junto do banco-garante G…, S.A. a favor dos Beneficiários Legais C… e D…, vigorando todos os efeitos da mesma até 26.12.202 sendo a mesma sujeita a renovação/revalidação nessa data se todos os critérios de atribuição da pensão se mantiverem, por se demonstrar que a mesma existe e vigora validamente para todos os efeitos, (…)”. As Recorridas não contra alegaram. O Ministério Público contra-alegou no sentido do não provimento do recurso. Admitido o recurso pela 1ª instância, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto considerou não ser de emitir parecer dado o MP ter produzido contra-alegações. Por despacho da ora relatora (fls. 39), foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor do incidente de prestação de caução, na sequência do que, conforme despacho de fls. 46, foi tal valor fixado em €29.231,91. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, d CPC/2013. *** 1. Tem-se como assente o que consta do relatório precedente e, bem assim, o seguinte:II. Fundamentação de facto 2. Conforme auto de conciliação de 21.06.2016, por virtude de acidente de trabalho mortal de que o sinistrado B… foi vítima aos 26.02.2016, foi fixada à A. C…, “a pensão anual e vitalícia atualizável de €4950,00, sendo €3.457,90, da seguradora e €1.492,10, da entidade patronal), com inicio no dia 27-02-2016, dia seguinte ao da morte, calculada com base em 30% da retribuição anual referida, até perfazer a idade de reforma por velhice, data em que passará a ser de €6.600,00, calculada com base em 40% da referida retribuição anual.” e ao A. D…, filho, “a pensão anual e temporária de €3.300,00, calculada com base em 20% da retribuição anual referida, sendo €2.305,27, da seguradora e €994,73, da entidade patronal) com início no dia 27-02-2016, dia seguinte ao da morte até perfazer 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior”, havendo a pensão da A. C… sido objecto de remição parcial (conforme despacho de autorização da mesma de 09.01.2017). 3. Por ofício de 16.06.2017, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões, informou o seguinte: “(…) Em conformidade com o disposto no regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho, o valor da caução total actual da responsabilidade de F… LDA, respeitante às pensões anuais atribuídas aos beneficiários, é de 29.231,91€. Mais informamos que, o cálculo foi efectuado com base na pensão parcialmente remida da beneficiária C…, no valor de 1.007,37€ (pensão sobrante atribuída a 01-11-2016) e na pensão do beneficiário D…, no valor de 994,73€ (pensão temporária atribuída a 27-02-2016).”. 4. É o seguinte o teor da garantia bancária nº …/…….., que consta do documento que constitui de fls. 7 vº, apresentada pela Recorrente para garantia do caucionamento das pensões fixadas aos beneficiários legais C… e D…: “Em nome e a pedido de F…, LDA, (…), o Banco G…, SA, (…), declara que presta pelo presente documento uma garantia bancária, à primeira solicitação, a favor do JUÍZO DO TRABALHO DE MATOSINHOS – JUIZ 2 – Processo 1124/16.8T8MTS, até ao montante de €29.231,91 (…), destinada a garantir o exato e pontual pagamento das obrigações decorrentes da Pensão que ficou determinada no processo acima mencionado a favor de C… e D…, responsabilizando-se pelo pagamento imediato até ao montante supra indicado e mediante simples pedido formulado por escrito, quaisquer verba [sic] que o Ministério Público em representação do Beneficiário, reclame até ao valor desta garantia, no prazo de 10 dias úteis após a reclamação, se a sociedade F…, LDA, faltar ao cumprimento das suas obrigações ou com elas não cumprir em devido tempo. O valor desta garantia bancária é, pois de €29.231,91 (…). A presente garantia bancária, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada. Mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, tendo uma validade de 5 (cinco) anos a contar da data da sua emissão, ou seja até 26-12-2022, período após o qual a sua vigência cessará automaticamente e caducarão todos os efeitos dela decorrentes, nada mais podendo, pois, ser exigido ou reclamado junto do Banco. Porto, 2017/12/26”. [sublinhado nosso] 5. O A. D… nasceu aos 18.04.2012. *** 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).III. Fundamentação de Direito Assim, a única questão em apreço consiste em saber se a caução oferecida pela Recorrente a que se reporta a garantia bancária em causa nos autos deverá ser considerada como validamente prestada. Importa referir que não é questionado no recurso a obrigação de prestação de caução, nem o montante a caucionar, pelo que tal se tem como assente, sendo que a única questão controvertida se prende com a aposição, à garantia bancária, de um prazo de vigência, findo o qual a mesma deixará de vigorar. 2. A Recorrente discorda da decisão recorrida, alegando em síntese que: a pensão da A. C… é apenas tendencialmente vitalícia, podendo ocorrer circunstâncias que determinem a cessação da obrigação do pagamento da pensão, assim como circunstâncias que determinem a alteração do seu montante; nada impede que a caução, mormente através da garantia bancária, seja reestruturada, reforçada ou revalidada, assim como nada impede que à garantia bancária seja aposto um prazo de vigência, pelo que a caução foi prestada validamente. 3. Conforme se dirá, mas desde já se avança, não assiste razão à Recorrente. Ao caso é aplicável a Lei 98/2009, de 04.09, a qual, diga-se e no que ora importa, não introduz alterações significativas ao regime que vigorava anteriormente [Lei 100/97, de 13.09 e DL 143/99, de 30.4 e, sua antecessora, Lei 2127, de 03.08.65 e Dec. 360/71, de 21.08]. À citada Lei 98/2009 reportar-se-ão os preceitos que se indicarão sem menção de origem. Conforme prescreve o art. 59º, nº 1, al. a), em caso de morte de sinistrado, o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto tem direito a uma pensão anual e vitalícia de 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice e de 40% a partir daquela idade [ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho] e, de harmonia com o art. 60º, nº 1, os filhos têm direito a uma pensão anual desde que se encontrem nas condições previstas nesse preceito, a saber: “a) Idade inferior a 18 anos; b) Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado; c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado; d) (…)”. O empregador é obrigado a transferir a sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho para entidade seguradora (art. 79º, nº 1), sendo que se o não fizer ou não o fizer pela totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado, é o mesmo responsável, respectivamente, pela totalidade da reparação ou pela reparação com base na parte da retribuição não transferida (art. 79º, nºs 4 e 5). Por sua vez dispõem os arts. 84º e 85º que: Artigo 84.º 1 - O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões.Obrigação de caucionamento 2 - A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária. 3 - O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo que ele designar. 4 - Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do caucionamento. 5 - Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio. 6 - O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 7 - Verificado o incumprimento, que se prolongue por período superior a 15 dias, deve o pagamento das pensões em dívida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem necessidade de execução. Artigo 85.º 1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do empregador.Instituto de Seguros de Portugal 2 - Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras. 3 - Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas práticas a que se refere o artigo 76.º, acrescidas de 10 %. É indiscutível que o empregador que não haja transferido a sua responsabilidade, total ou parcialmente, para entidade seguradora, tem a obrigação de prestar caução que garanta o pagamento ao sinistrado ou beneficiários legais das pensões a que estes têm direito e por cujo pagamento aquele é responsável, sendo a garantia bancária uma das formas admissíveis para a prestação da caução imposta pela LAT. A caução está prevista nos arts. 623º e segs. do Cód. Civil, dispondo o nº 2 do citado preceito que: “2. Cabe ao tribunal apreciar da idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados”. A caução “é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, (…)” – Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 472 Visando a obrigação de caucionamento da pensão, como visa, a garantia futura do pagamento da pensão, a caução apenas será idónea de for apta a garantir esse pagamento enquanto e durante todo o tempo em que a mesma for devida. E é essa, manifestamente, a ratio do legislador da Lei 98/2009 [bem como dos antecedentes diplomas legais] ao impor a obrigação do empregador proceder ao caucionamento da pensão, não prevendo, nem admitindo, a possibilidade de prestação de caução cujo período de vigência seja limitado no tempo. A pensão devida ao beneficiário legal – cônjuge ou unido de facto - tem natureza vitalícia ou, se se preferir, como se diz na decisão recorrida, “tendencialmente” vitalícia, pois que o direito à pensão se manterá (sem prejuízo das actualizações legais a que haja lugar) se e enquanto não se verificarem os pressupostos que determinem a extinção do direito à mesma. Ora, tal não é compatível com a aposição de um prazo de vigência à garantia bancária que seja oferecida como garantia do pagamento futuro da pensão, garantia aquela que cobriria apenas um determinado período de tempo, mas não já todo o período em que, dado o direito consagrado na lei, presumivelmente se manterá no futuro. É certo que, como refere a Recorrente, poderão ocorrer circunstâncias que determinem a cessação da obrigação do pagamento da pensão ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, mormente, para além do falecimento dos mesmos, o facto de contraírem novo casamento ou passarem a viver em união de facto (art. 59º, nº 3, da Lei 98/2009). Trata-se, todavia, de um acontecimento futuro de verificação absolutamente incerta, que manifestamente não justifica, nem autoriza, a que a caução, no caso através da garantia bancária, seja prestada apenas por um período limitado de tempo. Se, e quando se verificar situação determinante da extinção do direito à pensão, mormente a situação referida no art. 59º, nº 3, tem o empregador a possibilidade de requerer o levantamento da caução/garantia bancária por se terem deixado de verificar os pressupostos que obrigavam à sua prestação, assim não colhendo o argumento invocado pela Recorrente. E é descabido o argumento da Recorrente de que o montante da pensão pode sofrer alteração. O montante da pensão pode efectivamente ser agravado por via da obrigação legal de actualização das pensões por acidente de trabalho, caso em que a consequência será a necessidade de reforço da caução por a anterior não se mostrar suficiente (art. 626º do CC). Tal, todavia, em nada autoriza a conclusão da Recorrente de que, se assim é, então também seria possível que, findo o período de validade da garantia bancária, esta poderia ser “revalidada”. A caução visa garantir o direito do cônjuge ou pessoa em união de facto à pensão a que tem direito, pensão essa que se manterá vitaliciamente, salvo se verificar alguma das circunstâncias que determinem a extinção de tal direito. Ora, nada garante que, findo o período de validade da garantia bancária oferecida pela Recorrente, se mantenham as condições por parte da Recorrente de cumprimento futuro dessa sua obrigação de caucionamento. E é, precisamente, para acautelar/garantir o futuro pagamento das pensões que o legislador exige a prestação de caução, aliás independentemente da capacidade económica do empregador, exigência essa cujo cumprimento não é compatível com a limitação no tempo da garantia bancária. A garantia bancária oferecida pela Recorrente, limitada ao período de cinco anos, não é pois idónea ao fim a que se destina. E, diga-se também, tal garantia não é também sequer idónea a caucionar a pensão devida ao beneficiário filho do sinistrado. Ainda que, quanto aos filhos, a pensão não seja vitalícia, mas sim temporária (é devida nos termos do art. 60º, nº 1, e durante os períodos de tempo aí referidos), desde logo se constata que, no caso, a garantia bancária oferecida pela Recorrente não garante, sequer, o período de tempo até aos 18 anos em que a pensão é, sem qualquer outro requisito, devida. Com efeito, o mencionado beneficiário nasceu aos 18.04.2012, sendo que, na data do fim da validade da garantia bancária (aos 26.12.2022), o mesmo terá apenas 10 anos de idade, não atingindo, sequer, os 18 anos. A garantia bancária oferecida pela Recorrente, limitada temporalmente que se encontra, não é pois legalmente idónea ao fim a que se destina, pelo que não se poderá ter a caução como validamente prestada. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais dada a manifesta falta de razão da Recorrente, improcedem as conclusões do recuso. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.IV. Decisão Custas pela Recorrente. Porto, 24.09.2018 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas |