Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1826/21.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP202505261826/21.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sempre que o impugnante da decisão da matéria de facto não indique nas alegações ou conclusões os meios probatórios que suportam a pretendida impugnação da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), nem indique nas alegações ou nas conclusões qual a decisão que devia ser proferida sobre a matéria impugnada (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), deve rejeitar-se a impugnação da decisão da matéria de facto na parte em que se verifique a inobservância desses ónus processuais.
II - Deve ser considerada inoperante uma impugnação genérica por parte dos demandados de certa matéria vertida na petição inicial, em que afirmam que impugnam “um por um todos os artigos da petição inicial da Autora, atento o facto de tal matéria não corresponder nuns casos à realidade, e em outros casos, por se tratar de matéria que os Réus desconhecem e nenhuma obrigação têm de conhecer”, já que não constitui uma tomada de posição definida dos contestantes perante a factualidade articulada pela autora, ficando sem se saber qual é a matéria que afirmam não corresponder à verdade e aquela que alegam desconhecer.
III - Se é certo que o tribunal tem poderes oficiosos em matéria de instrução do processo (artigo 411º, do Código de Processo Civil), também é certo que as partes têm o ónus de oferecer as suas provas, pelo que, se os recorrentes entendiam que as referidas diligências probatórias eram relevantes para a boa decisão da causa, deveriam ter requerido a sua efetivação, nos momentos processuais próprios e não tentar suprir a sua falha endossando a responsabilidade pela não produção de tais provas ao tribunal a quo.
IV - Havendo acordo entre todas as partes que a administração da parte comum do Condomínio ... em que a autora escorregou e caiu e de que resultaram os danos cujo ressarcimento foi pedido por esta, compete ao condomínio interveniente principal do lado passivo, deve este último, exclusivamente, responder pelos danos sofridos pela autora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1826/21.7T8PVZ.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1826/21.7T8PVZ.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 28 de dezembro de 2021, com referência ao Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra o Condomínio ... e BB pedindo a condenação dos réus ao pagamento da quantia de € 55.020,28, sendo € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, € 40.000,00 a título de dano biológico e € 20,28, a título de despesas com medicação, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, para além do custo de todos os tratamentos que a autora tenha ainda de suportar e que resultem como consequência do acidente em causa nos autos e ainda o montante a liquidar ulteriormente a título de diferenças entre o que auferiria se não estivesse de baixa médica por causa do acidente e o que lhe é pago pela Segurança Social por se achar nessa situação.

Para fundamentar as suas pretensões alega, em síntese, que no dia 10 de fevereiro de 2019, cerca das 11h45, no átrio exterior do prédio situado no lugar ..., Santo Tirso, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., entre a porta que dá acesso à “Residencial ...” e a porta que dá acesso às habitações, a autora escorregou no piso de tijoleira cerâmica polida e lisa/vidrada, sem quaisquer fitas antiderrapantes ou qualquer outro dispositivo similar, caindo no chão sobre a perna esquerda, resultando dessa queda os danos de que pretende ser ressarcida. O prédio em que se deu a queda da autora é propriedade do réu condomínio, sendo o segundo réu seu administrador e representante.

Feita a citação postal dos demandados, a Administração do Sub-Condomínio do Bloco Sul (...) e BB vieram contestar arguindo a ilegitimidade passiva de ambos os réus, alegando para tanto que devia ter sido demandada a Administração do Condomínio Geral do Complexo ..., que o réu pessoa singular é mero representante do condomínio réu não havendo razões para ser demandado a título pessoal e impugnaram a generalidade da factualidade alegada pela autora concluindo pela procedência das exceções dilatórias deduzidas e, assim não sendo, pela total improcedência da ação.

Em 14 de fevereiro de 2022 a autora requereu a intervenção principal do lado passivo do Condomínio Geral do Complexo ... e pronunciou-se sobre a ilegitimidade passiva do réu, pessoa singular, pugnando pela improcedência de tal exceção.

Os réus nada opuseram ao incidente de intervenção principal do lado passivo.

Em 22 de março de 2022 foi admitida a intervenção principal do lado passivo do Condomínio Geral do Complexo ..., NIPC ...[1], com sede na Rua ..., ..., Santo Tirso.

Enviada carta registada com aviso de receção para citação como interveniente principal do lado passivo para a Administração do Condomínio Geral do Complexo ..., com sede na Rua ..., ..., loja ..., Santo Tirso, veio a citanda declarar que aderia à contestação oferecida pelos primitivos réus.

Em 22 de junho de 2022, a autora foi convidada a indicar o seu número de beneficiária da Segurança Social, convite a que acedeu em 27 de junho de 2022.

Citado o Centro Distrital da Segurança Social ..., o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P., representado pelo Centro Distrital da Segurança Social ..., veio em 13 de setembro de 2022 deduzir pedido de reembolso de subsídio de doença alegadamente pago à autora, pedindo a condenação dos demandados a pagarem-lhe a quantia de € 1 322,25 acrescida de juros legais.

Administração do Sub-Condomínio do Bloco Sul (...) e BB impugnaram o pedido de reembolso, reiterando o que haviam alegado na contestação.

Em 03 de novembro de 2022 dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador julgando improcedente a ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio ... e procedente a mesma exceção suscitada por BB, fixou-se o valor da causa no montante de € 56 342,53, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes.

Realizada perícia médica à autora, teve lugar a audiência final numa sessão e, após a obtenção de prova documental junto da seguradora do condomínio interveniente, proferiu-se em 22 de abril de 2024 sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, o Tribunal:

A) julgando a ação parcialmente provada e procedente, condena o Réu Administração do Sub-condomínio do Bloco Sul Condomínio ... e o Interveniente Principal Condomínio Geral do Complexo ... a pagar à Autora AA o seguinte:

a) o que vier a apurar-se em incidente de liquidação:

i) relativamente à diferença entre o subsídio de doença auferido no período compreendido entre 11 de Fevereiro e 1 de Setembro de 2029 [aliás 2019] e a remuneração que teria auferido na atividade referida no ponto 34) da fundamentação de facto até ao montante máximo peticionado de € 3,84/hora;

ii) relativamente às perdas salariais ocorridas no período de baixa médica subsequente à cirurgia identificada no ponto 23) da fundamentação de facto, no máximo, até 2 de Junho de 2022, tendo por referência o valor referido em i);

a) a quantia de € 20.020,28, a título de despesas medicamentosas e dano biológico, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 5 de Janeiro de 2022, até integral e efetivo cumprimento;

b) a quantia de € 20.000, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data, até integral e efetivo cumprimento;

B) julgando o pedido de reembolso parcialmente provado e procedente, condena o Réu Administração do Sub-condomínio do Bloco Sul Condomínio ... a pagar ao Interveniente Principal Instituto da Segurança Social, IP a quantia de € 1.141,21, a título de subsídio de doença referente ao período compreendido entre 11 de Fevereiro e 1 de Setembro de 2019, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 1 de Julho de 2022.

Custas:

a) da ação a cargo da Autora, do Réu e Interveniente Principal na proporção de 27% e 73%, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a primeira;

c) do pedido de reembolso, a cargo do Interveniente Principal e do Réu, na proporção de 14% e 86%, respetivamente.

Registe e notifique.

Em 14 de junho de 2024, inconformados com a sentença cujo dispositivo precede, a Administração do Sub-Condomínio do Bloco Sul Condomínio ... e o Condomínio Geral do Complexo ... interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Em 10 de setembro de 2024, AA veio requerer a retificação da sentença pretendendo que se suprima nas alíneas a) e b) do dispositivo da sentença a referência à administração do Sub-Condomínio do Bloco Sul Condomínio ..., ainda antes da subida do recurso.

Em 11 de setembro de 2024, AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, não tendo havido qualquer pronúncia sobre o requerimento de retificação do dispositivo da sentença recorrida apresentado em 10 de setembro de 2024.

Em 19 de setembro de 2024, AA veio arguir a nulidade por omissão de conhecimento do requerimento de 10 de setembro de 2024.

Entretanto os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o tribunal a quo solicitado a remessa do processo a título devolutivo a fim de ser apreciado o requerimento de 10 de setembro de 2024, pretensão que foi atendida.

Em 08 de outubro de 2024 foi proferido no tribunal a quo o seguinte despacho:

Requerimento referência 49889732 apresentado em 19 de Setembro pela Autora:

A identificação da Ré que consta da sentença foi introduzida em função do conteúdo da árvore do Citius, não tendo tido em consideração aquela que a demandante fez na petição inicial e que o Tribunal aceitou quando se pronunciou quanto ao objeto do litígio na fase prevista no artigo 596º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a identificação que consta do Citius não resultou da prolação de qualquer despacho, desconhecendo-se a razão pela qual foi assumida – eventualmente, decorre de uma atualização automática de conciliação do NIPC do Réu.

Pelo exposto, nos termos dos artigos 614º e 615º do diploma em referência, atento o lapso, retifico a identificação do primeiro sujeito passivo eliminando a expressão “Administração” que consta do relatório e do segmento decisório da sentença.

Notifique e dn”.

Recebidos os autos de novo neste Tribunal da Relação, os autos foram aos vistos dos restantes membros do coletivo, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da impugnação dos pontos 2, 3, 6, 8, 22 e 25 dos factos provados;

2.2 Da falta de prova de quem zela o local em que a autora caiu;

2.3 Da ilegalidade da condenação da Administração do Sub-Condomínio do Bloco Sul Condomínio ....

3. Fundamentos

3.1 Da impugnação dos pontos 2, 3, 6, 8, 22 e 25 dos factos provados

Os recorrentes insurgem-se contra os pontos 2, 3, 6, 8, 22 e 25 dos factos provados.

No que respeita aos pontos 2 e 3 dos factos provados, os recorrentes sustentam que se trata de matéria que não está motivada na sentença em virtude de o tribunal a quo considerar tratar-se de matéria assente, quando foi impugnada no artigo 26º da contestação, pelo que com tal fundamento não podia tal matéria considerar-se provada; a testemunha CC prestou um depoimento atribuindo caraterísticas bem diferentes ao piso em apreço, pelo que as qualidades do piso mereciam ser melhor apuradas, dado terem resultado fundadas dúvidas acerca do que foi dado como assente nos pontos 2 e 3 dos factos provados, sendo as fotografias oferecidas pela autora reveladoras de que o piso em causa não é em tijoleira mas sim de granito; concluem pugnando pela não prova dos factos provados em 2 e 3 ou, no mínimo, pela necessidade de produção de prova a fim de se verificar as verdadeiras caraterísticas do piso.

Quanto ao ponto 6 dos factos provados, embora os recorrentes anunciem a sua impugnação em sede de alegações e nas conclusões, nada referem em sede de alegações e conclusões que fundamente essa pretensão e, especialmente, não indicam qual é a resposta pretendida.

Relativamente ao ponto 8 dos factos provados, os recorrentes questionam a credibilidade das provas pessoais relevadas pelo tribunal recorrido, abonando-se com o que resultou dos depoimentos produzidos em sede de processo de averiguações na sequência da participação do sinistro e do relatório elaborado nesse processo e que o tribunal recorrido indevidamente não valorou, a que se soma o relato pelas testemunhas da autora e por esta de variadas quedas no local onde a autora caiu, sem que haja registo de qualquer participação à seguradora do condomínio, referindo que em tal contexto o tribunal a quo deveria ter chamado a depor a instrutora do processo de averiguações da seguradora e bem assim as testemunhas que foram ouvidas nesses autos, o que deve ser ordenado pela Relação atentos os poderes previstos no artigo 662º do Código de Processo Civil.

Finalmente, os recorrentes impugnam os pontos 22 e 25 dos factos provados afirmando que relativamente ao ponto 25 não tem qualquer suporte nos relatórios médicos e que tratando-se de matéria sujeita a prova vinculada, no caso, exame médico, não devem ser relevados para prova desta matéria os depoimentos que o tribunal a quo relevou, ou seja, os depoimentos de DD, EE e FF, pelo que deve tal ponto julgar-se não provado; quanto ao ponto 22 dos factos provados, os recorrentes alegam que deve julgar-se não provado pelas mesmas razões indicadas para o ponto 25 dos mesmos factos.

Os pontos de facto impugnados têm o seguinte conteúdo:

- No local da queda o pavimento é em tijoleira cerâmica e lisa/vidrada, sem fitas antiderrapantes ou qualquer outro sistema de proteção de circulação para prevenir riscos de queda dos transeuntes (ponto 2 dos factos provados);

- O piso referido em 2) é escorregadio, provoca deslizes, escorregadelas, perdas de equilíbrio, nomeadamente, quando se encontra molhado/húmido (ponto 3 dos factos provados);

- O tempo estava de chuva e o pavimento húmido e escorregadio (ponto 6 dos factos provados);

- Naquele momento a autora calçava chinelos/socas com sola de borracha (“crocs”), para uso exterior (ponto 8 dos factos provados);

- Em consequência da fratura referida em 12), a autora passou a sofrer de osteonecrose da cabeça do fémur esquerdo, tendo sido internada no serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ... em 30 de setembro de 2021 (ponto 22 dos factos provados);

- Antes da cirurgia referida em 23) a autora sofreu de encurtamento de 3 cm na perna esquerda em relação à direita (ponto 25 dos factos provados).

O tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados da forma que segue:

- “Resultaram provados os seguintes factos fixados por acordo das partes, como se extrai do despacho proferido em 3 de Novembro de 2022, da análise dos documentos juntos e da prova produzida em julgamento relativamente à matéria controvertida por referência aos temas de prova[3].

(…)

»» no documento 5 junto a petição inicial relevante para a fixação dos pontos 22) a 24) da fundamentação de facto;

»» na cópia do processo clínico junto em 23 de Novembro de 2022 (também em 7 de Dezembro de 2022) pelo Centro Hospitalar ..., EPE relevante para a fixação dos pontos 11) a 15) e 22) a 24) da fundamentação de facto;

(…)

- na consulta de 23 de Outubro de 2019 ainda apresentava queixas álgicas;

- na consulta de 12 de Fevereiro de 2020 referia queixas ao nível da virilha, tendo a ortopedista diagnosticado coxartrose residual;

(…)

- na consulta de 9 de Dezembro de 2020 referia queixas a nível da nádega, assim como rigidez matinal e dor ao nível da virilha esquerda; a radiografia revelou necrose e protusão dos parafusos, tendo sido inscrita para cirurgia prioritária;

(…)

DD, vigilante no Tribunal de Comércio de Santo Tirso, conheceu a Autora quando esta foi para aí trabalhar, em 1 de Junho de 2020; relatou que, então, a sua mobilidade era pior, mancava bem mais, até realizar a segunda cirurgia; explicou que a Autora faz a limpeza dos três pisos e ajuda nos arquivos fazendo arrumações, usa preferencialmente o elevador e costuma auxilia-la com os baldes e a arrumar os processos, assim como a apanhar algo caído no chão, pois verifica que não sente confiança em dobrar os joelhos; observa que é uma pessoa dinâmica, que quer ser mexida, o que consegue nos primeiros 20-30 minutos, mas, depois, tem de se sentar queixando-se com dores; questionado acerca do calçado que a Autora enverga referiu serem uns chinelos de borracha, tipo “croc”, como os usados pelos enfermeiros.

Contribuiu para a fixação dos pontos 25) (sem precisar a medida), 27) d) (quanto às dores e ao tipo de atividade) e e) da fundamentação de facto.

EE, vive no prédio e foi funcionária da residencial instalada noutra entrada do edifício; explicou que estava a trabalhar na receção quando a Autora lhe foi levar um tupperware com feijoada, saindo de seguida e, tendo ouvido gemer, deslocou-se ao exterior para indagar o que se passava, vendo a demandante sentada ao lado de um vaso (que identificou na terceira fotografia), muito branca, já acompanhada do Sr. BB; referiu que ajudou a Autora a levantar-se, conduzindo-a para o sofá da receção e, depois de lhe dar um copo de água com açúcar, levou-a a casa a seu pedido; explicou que o local corresponde a um patamar coberto, retratado nas fotografias, mostrando, a segunda, a porta da residencial de onde a Autora saíra e, a terceira, a porta de acesso ao prédio onde ambas residiam; afirmou que a Autora usava, habitualmente, calçado, tipo chinelos, com sola de borracha, para uso exterior, saindo assim quando se deslocava para o trabalho, não recordando se o fazia no momento em causa; asseverou que o local é propício a quedas, por ser muito escorregadio, tendo tal ocorrido, em momento anterior, a uma funcionária da residencial,

que se deslocara à pastelaria comprar os croissants para o pequeno almoço, o mesmo sucedendo a D. AA, que usava sapatilhas e esmurrou um joelho, e ao filho desta e do administrador do condomínio; mencionou que, de tarde, a filha da Autora telefonou a dizer que esta fora hospitalizada por ter partido o fémur, sendo que, após a alta hospitalar, ia diariamente levar-lhe refeições e fazer-lhe a picada, pois não podia ir ao Centro de Saúde, constatando que outras amigas ajudavam, bem como a filha, ao fim do dia (o marido estava fora, vivendo com o filho de 20 anos); referiu que estava presente no dia em que se levantou com o auxílio do andarilho e que desmaiou, pois estava muito fraca, posteriormente, viu-a a andar de canadianas, sabendo que frequentava diariamente a fisioterapia; tinha conhecimento que usou fralda nos primeiros dias, tinha dores e dificuldades para fazer o básico, emagreceu muito e ficou abalada; mencionou que a demandante mancava muito e que se notava que tinha uma perna mais curta, até que realizou a segunda cirurgia, ficando a mancar menos mas com cicatrizes, uma delas enorme, muito feia, cheia de agrafos, na zona da coxa.

Tratou-se de depoimento crucial para o apuramento dos factos relacionados com o evento produtor da lesão, bem como o tipo de calçado habitualmente usado pela Autora, dada a equidistância e espontaneidade do seu relato, sendo a fonte da convicção para a fixação dos pontos 4), 5), 6), 7), 8) e 10) da fundamentação de facto. Mostrou-se, igualmente, relevante no que diz respeito aos pontos 16) (sem precisar o período), 17), 18), 19) (quanto ao andarilho e canadianas), 25) (sem precisar a medida), 35) da fundamentação de facto, dada a assistência que prestou e a relação de amizade,

FF, filha da Autora, relatou que era Domingo, encontrava-se em casa da demandante, quando, perto da hora de almoço, a anterior testemunha subiu com a mesma e que devido às dores que sentia levaram-na de carro ao Hospital ... onde foi diagnosticada fratura do fémur; explicou que a Autora foi transferida para o Hospital 1..., onde foi submetida a cirurgia e a internamento de 3 ou 4 dias; afirmou que se deslocava, diariamente, ao fim do dia (o pai estava em França), para fazer o jantar e ajudar a tomar banho, assim como ao fim de semana, para prestar auxílio à progenitora, sendo que, durante o dia, o apoio era realizado pela anterior testemunha, que vivia no andar acima e lhe administrava injeções para evitar a coagulação, assim como pela vizinha do lado, que fazia as limpezas; asseverou que a Autora esteve acamada com a perna imobilizada cerca de dois meses, usou fraldas durante um mês (o que a incomodava), locomovia-se em cadeira de rodas numa primeira fase (exemplificou com o momento em que a acompanhou a tirar os pontos) e, subsequentemente, de andarilho, realçando que lhe custou muito voltar à posição de pé; referiu que a mesma se apresentava bastante deprimida, pensando nas possíveis limitações e bastante ansiosa, mencionando que era bastante ativa e fazia caminhadas; aludiu aos tratamentos de fisioterapia a que se submeteu; recordou que no dia da queda estava tempo húmido de “orvalho” e que o piso é muito escorregadio tendo o seu namorado lá caído, apesar de a usar sapatilhas, o mesmo sucedendo a outras pessoas conhecidas (por sua vez, caiu nos degraus); referiu que o calçado que a mãe usava eram os chinelos que habitualmente levava para o trabalho (“crocs”), após a queda passou a mancar bastante (como se cambaleasse, pois fazia força para o lado direito), mencionando a segunda cirurgia 2 ou 3 anos depois com melhoria mas surgimento de uma grande cicatriz (embora tenha afirmando que essa cicatriz incomoda a Autora e diminuiu a sua auto-estima, levando a que não vista saias mais curtas, continuando a ir à praia, mas a colocar saia, este relato contraria as declarações da demandante à Perita); afirmou que antes da queda, quando saía, a mãe usava botas e tacão, o que atualmente não é recomendado nem confortável por sentir que magoa, teve um ligeiro aumento de peso e não se arranja como anteriormente; aludiu, também, à toma de medicação e às dores de que se queixa com as mudanças de temperatura radicais, assim como com o esforço de subir e descer escadas; referiu

que a Autora gostava de caminhar nos tempos livres, mas atualmente só faz as deslocações para o trabalho, onde sente limitações por não conseguir acocorar-se e agachar-se (quando algo cai ao chão tenta esticar a perna lesada e dobra a outra) e dificuldades em transportar o balde com esfregona e subir escadas; esclareceu, quanto à atividade laboral que antes da queda, a Autora trabalhava por conta de uma empresa 3 ou 4 horas diárias, fazendo limpeza na Banco 1... e no Centro de Saúde e outros locais onde a entidade patronal a colocasse e numa casa particular, tentando preencher um horário que lhe permitisse auferir o salário mínimo.

Apesar da relação de parentesco, fez um relato espontâneo e contido, contribuindo para alicerçar a fixação dos pontos 6), 8), 11), 12), 16), 17) (salvo quanto ao período por se afigurar que essa necessidade se manifestou até tirar os pontos), 18), 19), 25), 30), 31), 34), 35), 36) e 37) da fundamentação de facto.

(…)

GG, amiga da Autora, que conhece há cerca de 20 anos, foi funcionária do Condomínio Réu, contra quem tem uma ação pendente; aludiu ao chão escorregadio, que a levou a cair, assim como à ex-mulher e filho do administrador; referiu que, depois da queda da Autora, ajudava-a passando a ferro e mudando-lhe a fralda quando esteve acamada, o que fez até que ter sido diagnosticada com cancro da mama (20 de Junho de 2019), passando depois a fazer-lhe companhia e que também a D. EE auxiliava; mencionou que a Autora andava muito triste, mancava muito e queixava-se com muitas dores na perna, chegou a mostrar-lhe a cicatriz e não andava de tacão nem minissaia.

Apesar do litígio entre com o Réu/Interveniente, o seu relato foi espontâneo, cingindo-se a factos do seu conhecimento direto, coincidindo com outros depoimentos (designadamente, das testemunhas EE e FF), mostrando-se relevante para a fixação dos pontos 18), 25) (embora sem indicar a medida), 30) e 31) e 34) da fundamentação de facto.

(…)

As declarações de parte, pelo seu subjetivismo, apenas são valoradas quando sejam complementares de outros meios de prova mais fidedignos, servindo para esclarecer aspetos/pormenores que, normalmente, são do foro pessoal e por isso, escapam à observação dos demais, conquanto estejam em consonância com elementos objetivos. Tal sucedeu relativamente aos pontos 5) a 8), 10) a 12), 16), 17) (embora limitando o período, tendo por referência o período necessário á consolidação da cicatriz cirúrgica), 18) 19) (sem valoração dos períodos por não haver elementos objetivos que os confirmem), 20), 25), 27) d) e e), 30), 31), 34) (sem valorar o montante dada a falta de documentos, designadamente, extratos das contribuições para a Segurança Social), 35), 41) da fundamentação de facto.

Cumpre apreciar e decidir.

A impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao impugnante variados ónus previstos no artigo 640º, do Código de Processo Civil e que, se não observados, implicam o não conhecimento dessa pretensão.

Ora, quanto à impugnação do ponto 6 dos factos provados, os recorrentes apenas observaram o ónus previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, não indicando nas alegações ou conclusões os meios probatórios que suportavam a anunciada impugnação (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), nem indicaram nas alegações ou nas conclusões qual a decisão que devia ser proferida sobre este ponto impugnado (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil)[4].

Por isso, relativamente a este ponto de facto, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 640º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a sua impugnação, cingindo-se o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto aos pontos 2, 3, 8, 22 e 25 dos factos provados, pois que, quanto a estes, os recorrentes observam suficientemente os ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto.

No que respeita aos pontos 2 e 3 dos factos provados, que o tribunal recorrido julgou assentes em virtude de não terem sido impugnados, ou seja por efeito da denominada confissão ficta (artigo 574º, nº 2, do Código de Processo Civil), os recorrentes pugnam pelo desacerto desta decisão do tribunal a quo, já que, no artigo 26 da contestação, alegadamente, impugnaram esta matéria.

O artigo 26 da contestação oferecida pela Administração do Sub-Condomínio do Bloco Sul (...)[5] tem o seguinte teor:

- “Os Réus impugnam um por um todos os artigos da petição inicial da Autora, atento o facto de tal matéria não corresponder nuns casos à realidade, e em outros casos, por se tratar de matéria que os Réus desconhecem e nenhuma obrigação têm de conhecer.”

Além deste artigo da contestação, no artigo 33 da mesma peça processual, os contestantes alegaram o seguinte:

- “Desconhece-se a veracidade do alegado nos artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 53º, 55º, 56º, 57º, e não existe nenhuma obrigação de os conhecer, dado não se tratar de factos pessoais dos Réus.”

O condomínio interveniente principal do lado passivo aderiu a contestação.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 574º do Código de Processo Civil, “[a]o contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.”

Por outro lado, “[s]e o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário” (artigo 574º, nº 3 do Código de Processo Civil).

A matéria contida nos pontos 2 e 3 dos factos provados foi alegada na segunda parte do artigo 2 e no artigo 3, ambos da petição inicial.

Trata-se de matéria que é necessariamente do conhecimento do condomínio demandado e do administrador do condomínio.

Em nenhuma parte da contestação é mencionado qualquer facto relativo às caraterísticas do piso em que a autora alegadamente escorregou, caindo.

O artigo 26 da contestação que os recorrentes invocam para fundamentar a impugnação da matéria vertida nos pontos 2 e 3 dos factos provados é uma impugnação genérica e, além disso, não constitui uma tomada de posição definida dos contestantes perante a factualidade articulada pela autora, já que se fica sem saber qual é a matéria que afirmam não corresponder à verdade e aquela que alegam desconhecer.

Se se admitisse como operante a impugnação vertida no artigo 26 da contestação estava encontrada uma forma de os contestantes se eximirem ao ónus de tomar posição definida sobre os factos alegados e, especialmente, sobre aqueles que são do seu conhecimento.

Por isso, conclui-se, como o tribunal recorrido, que a matéria constante dos pontos 2 e 3 dos factos provados deve ter-se por assente por falta de impugnação, ou seja, por acordo das partes, como previsto no nº 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil.

Estando essa matéria admitida por acordo das partes, logo sinalizado aquando do despacho saneador (vejam-se as alíneas B) e C) dos factos então dados como provados) e sem qualquer reação por parte dos ora recorrentes[6], nomeadamente por via de reclamação, não há lugar à prática de atos de instrução da mesma e muito menos à sua impugnação, pois que se trata de matéria que só excecionalmente pode ser posta em causa[7], não sendo a impugnação da decisão da matéria de facto um desses meios processuais.

Assim, face ao exposto, improcede a impugnação dos pontos 2 e 3 dos factos provados.

Vejamos agora a impugnação do ponto 8 dos factos provados.

No que respeita este ponto de facto, os recorrentes sustentam que a prova produzida é insuficiente para firmar a decisão do tribunal recorrido que, oficiosamente, deveria ter convocado e inquirido a instrutora do processo de averiguações da seguradora e bem assim as testemunhas que foram ouvidas no âmbito desses autos, e não o tendo feito, deve o Tribunal da Relação fazer uso dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, sem cuidar de precisar que poderes têm em vista.

Em primeiro lugar diga-se que se a instrutora do processo de averiguações for, como deve ser, alheia ao sinistro objeto de averiguação, apenas terá conhecimento indireto dos factos, sendo por isso o seu eventual depoimento destituído de interesse probatório.

Em segundo lugar, se é certo que o tribunal tem poderes oficiosos em matéria de instrução do processo (artigo 411º, do Código de Processo Civil), também é certo que as partes têm o ónus de oferecer as suas provas, pelo que, se os recorrentes entendiam que as referidas diligências probatórias eram relevantes para a boa decisão da causa, deveriam ter requerido a sua efetivação, nos momentos processuais próprios e não tentar suprir a sua falha endossando a responsabilidade pela não produção de tais provas ao tribunal a quo.

Atente-se que os recorrentes tinham a possibilidade de aceder aos elementos necessários à identificação das pessoas que agora entendem dever ser inquiridas oficiosamente e, face às exigências legais de admissibilidade dos depoimentos por escrito (vejam-se os artigos 518º e 519º, ambos do Código de Processo Civil), não podiam desconhecer que os depoimentos produzidos em sede de processos de averiguações de sinistro não reuniam as condições legais para poderem ser valorados como depoimentos produzidos na audiência final.

Assim, na nossa perspetiva, não existe qualquer violação do princípio do inquisitório por parte do tribunal recorrido, o que, só por si, determina a improcedência desta pretensão dos recorrentes, pois que os recorrentes não pediram que este facto fosse julgado não provado, mas sim que se procedesse a diligências instrutórias complementares a fim de o tribunal estar habilitado a tomar uma decisão fundamentada.

Não obstante, dir-se-á ainda que a divergência dos recorrentes no que respeita este ponto de facto se prende com o calçado que a autora usava no momento do sinistro e que, de acordo com o ponto impugnado seriam “chinelos/socas com sola de borracha (“crocs”), para uso exterior”, enquanto para os recorrentes seriam chinelos (artigo 29 da contestação), calçado inadequado (parte final do artigo 42 da contestação).

Ora, a alegação constante do artigo 29 da contestação não é sequer incompatível com a que foi dada como provada no ponto 8 dos factos provados, já que, como é do conhecimento comum, os denominados “crocs” podem ser usados como chinelos.

Por outro lado, a alegação vertida na parte final do artigo 42 da contestação é meramente valorativa, não permitindo sequer precisar que inadequação se tem em vista com essa alegação.

Se acaso os recorrentes tivessem alegado as caraterísticas precisas do calçado usado pela autora no momento do sinistro e se se pudesse concluir que esse calçado tinha uma sola mais escorregadia do que o calçado usado habitualmente no exterior, especialmente com piso húmido, seria necessário apurar essa realidade factual pois que relevaria para efeitos de eventual culpa da lesada.

Sendo a culpa do lesado uma exceção perentória, já que pode determinar a redução ou a exclusão da indemnização devida (artigos 570º, nº 1, do Código Civil e 576º, nº 3, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso pelo tribunal (artigos 572º do Código Civil e 579º do Código de Processo Civil)[8], incumbia aos ora recorrentes a alegação e prova dos factos integradores da mesma (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Porém, como os recorrentes não alegaram factos passíveis de caraterizar de modo preciso o calçado usado pela recorrida no momento do sinistro e as suas qualidades de aderência ao piso onde ocorreu o sinistro[9], não estão reunidas as condições factuais para que se possa determinar a existência de culpa da lesada por uso de calçado sem os necessários atributos de atrito ao piso para caminhar no local onde ocorreu o sinistro.

Assim, face ao exposto, também por estas razões improcede esta pretensão dos recorrentes.

Finalmente, debrucemo-nos sobre a impugnação dos pontos 22 e 25 dos factos provados.

Os recorrentes afirmam que esta matéria está sujeita a prova vinculada e que, na perspetiva dos recorrentes, seria prova pericial por exame médico, não tendo sido produzida prova dessa natureza sobre estes pontos de facto.

A nosso ver, não existe qualquer norma legal que imponha que a factualidade contida nos pontos 22 e 25 dos factos provados deva ser provada por prova pericial médica, sendo certo, além disso, que mesmo a prova pericial está sujeita à livre apreciação do tribunal (artigo 389º do Código Civil).

Porém, como tem sido repetido à exaustão, livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, ou seja, uma apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objetivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[10].

A força probatória reconhecida à prova pericial está diretamente ligada à antiga máxima de que “o juiz é o perito dos peritos” e à convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está habilitado a controlar o raciocínio do perito[11]. Estamos em crer que aquelas teses não têm inteiro cabimento na atualidade face à crescente especialização dos mais variados domínios científicos.

A nosso ver, um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[12], e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito. Por isso, parece-nos bem mais ajustada às atuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador).

Na nossa perspetiva, é ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição privilegiada para colocar em causa o juízo pericial[13].

Esta visão crítica quanto à regra legal da livre apreciação da prova pericial, conduz a uma exigência acrescida de fundamentação da decisão de facto sempre que o julgador se afaste do relatório pericial[14].

No caso dos autos, embora a matéria vertida nos pontos 22 e 25 não dependa legalmente do oferecimento e produção de certa prova, pela sua natureza, é daquelas que naturalmente requer documentação clínica[15] e a intervenção como peritos de pessoas com uma certa formação científica, no caso na área da medicina[16].

A generalidade das pessoas não tem conhecimentos técnicos que lhes permitam uma perceção precisa e fiável dessa factualidade, o que determina o recurso à prova documental clínica e à prova pericial para colmatar essas insuficiências (veja-se o artigo 388º do Código Civil).

Ao contrário do que afirmam os recorrentes, acerca da matéria contida no ponto 22 dos factos provados, não foi só produzida prova testemunhal, tendo sido produzida prova documental clínica (veja-se o documento 6 oferecido pela autora com a sua petição inicial, documento proveniente do Serviço Nacional de Saúde) e prova pericial médico-legal (veja-se a parte B deste exame intitulada “Dados Documentais”, referente ao capítulo denominado “Informação”, no ponto relativo à consulta externa de ortopedia).

Neste contexto probatório, demonstrada a improcedência das críticas dos recorrentes para sustentar a não prova do ponto 22 dos factos provados, conclui-se pela improcedência da impugnação desta factualidade.

Vejamos agora o ponto 25 dos factos provados.

No que respeita este ponto de facto não existe qualquer documentação clínica nos autos que registe a diferença de comprimento dos membros inferiores da autora antes da intervenção a que foi sujeita em 01 de outubro de 2021 para colocação de uma prótese da anca e o exame médico-legal a que a autora foi sujeita apenas dá conta de uma diferença de um centímetro de comprimento real nos dois membros inferiores da autora (veja-se o ponto B do exame pericial intitulado “Exame objetivo”, no segmento 2 referente às “Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento”[17] e inserido no capítulo denominado “Estado Atual”), perceção que se refere ao momento em que a autora foi examinada, ou seja, em 28 de abril de 2023.

O ponto 25 dos factos provados replica o que a autora havia alegado na parte final do artigo 36 da petição inicial e no artigo 37 da mesma peça processual e respeita a um momento anterior ao da consolidação das lesões.

Não foi alegado, de forma expressa, se após a intervenção cirúrgica a que a autora foi sujeita continuou a haver uma diferença no comprimento dos seus membros inferiores[18]. Porém, afirma-se no artigo 37 da petição inicial que a cirurgia a que a autora foi sujeita visava, além do mais, reduzir a diferença de comprimento dos dois membros inferiores da autora. A nosso ver, desta alegação pode concluir-se que mesmo após a intervenção cirúrgica à autora persistiria uma diferença de comprimento nos seus membros inferiores, tendo o tribunal recorrido assim entendido ao dar como provada a matéria vertida na alínea c) do ponto 27 dos factos provados.

Neste contexto, o ponto 25 dos factos provados não tem base probatória que o sustente, devendo julgar-se não provado.

Pelo exposto, rejeita-se a impugnação do ponto 6 dos factos provados, improcede a impugnação dos pontos 2, 3, 8, 22, dos mesmos factos e procede no que respeita ao ponto 25 dos aludidos factos que passa a constar dos factos não provados.

3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com a alteração decorrente da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto que precede, expurgados das meras remissões probatórias

3.2.1 Factos provados


3.2.1.1

No dia 10 de fevereiro de 2019, cerca das 11h45, a autora caiu no exterior do prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, denominado “...”, inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... – Santo Tirso.

3.2.1.2

No local da queda o pavimento é em tijoleira cerâmica e lisa/vidrada, sem fitas antiderrapantes ou qualquer outro sistema de proteção de circulação para prevenir riscos de queda dos transeuntes.

3.2.1.3

O piso referido em 2) [3.2.1.2] é escorregadio, provoca deslizes, escorregadelas, perdas de equilíbrio, nomeadamente, quando se encontra molhado/húmido.

3.2.1.4

À data dos factos a autora vivia há vários anos no 10º andar do Bloco Sul, com entrada no nº ... estando familiarizada com o Edifício ....

3.2.1.5

Quando caminhava pelo átrio exterior, coberto, regressando da residencial para a entrada do bloco referida em 4) [3.2.1.4], a autora escorregou e, perdendo o equilíbrio, caiu, magoando a perna esquerda.

3.2.1.6

O tempo estava de chuva e o pavimento húmido e escorregadio.

3.2.1.7

Naquele momento e local não havia qualquer sinalização ou aviso alertando para o piso escorregadio.

3.2.1.8

Naquele momento a autora calçava chinelos/socas com sola de borracha (“crocs”), para uso exterior.

3.2.1.9

Após a queda, a autora foi socorrida por pessoas que ali se encontravam, designadamente, o administrador do condomínio BB.

3.2.1.10

Apesar de estar a sentir algumas dores ao nível do membro inferior esquerdo, após tomar um pouco de água, a autora foi levada para a sua residência pelas pessoas que a haviam socorrido.

3.2.1.11

Entretanto, a autora, não suportando as dores que sentia, cerca das 17h30, foi encaminhada para o Hospital ....

3.2.1.12

Foi assistida na urgência e, submetida a raio-X, foi-lhe diagnosticada fratura do colo do fémur esquerdo, com necessidade de cirurgia.

3.2.1.13

Devido à necessidade de cirurgia, foi, pelas 21h00 desse dia, transferida de ambulância para o Centro Hospitalar ..., em Vila Nova de Famalicão, aí ficando internada.

3.2.1.14

A 11 de fevereiro de 2019 foi submetida a cirurgia de osteossíntese, com fixação da fratura com 3 fios guia para três parafusos canulados 3.5 em pirâmide invertida.

3.2.1.15

Teve alta para o domicílio no dia 14 de fevereiro de 2019, medicada, com indicação para deambular sem carga e tirar os pontos em 15 dias.

3.2.1.16

Regressada a casa, a autora ficou com a perna imobilizada durante dois meses, mantendo-se acamada.

3.2.1.17

Durante as duas primeiras semanas de repouso, usou fraldas para não ter de poder fazer movimentos para se levantar.

3.2.1.18

No período referido em 16) [3.2.1.16] a autora foi assistida por terceiros, que a auxiliavam nas suas necessidades básicas e ministravam medicação injetável para prevenir embolia gorda.

3.2.1.19

Após o período referido em 16) [3.2.1.16], a autora passou a movimentar-se em cadeira de rodas e, subsequentemente, com auxílio de andarilho e canadianas, por lapsos de tempo que não foi possível apurar, iniciando o desmame das canadianas em 10 de abril de 2019.

3.2.1.20

Na sequência de consulta de fisiatria, após encaminhamento pela médica de família, entre 11 de junho e 10 de setembro de 2019 a autora realizou, diariamente, tratamentos de fisioterapia na Clínica ..., tendo alta melhorada a 12 de setembro.

3.2.1.21

A autora esteve impossibilitada de trabalhar entre 11 de fevereiro e 1 de setembro de 2019.

3.2.1.22

Em consequência da fratura referida em 12) [3.2.1.12], a autora passou a sofrer de osteonecrose da cabeça do fémur esquerdo, tendo sido internada no serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ... em 30 de setembro de 2021.

3.2.1.23

A 1 de outubro seguinte foi submetida a cirurgia de extração dos parafusos referidos em 14) [3.2.1.14] e osteotomia para colocação de endo-prótese (acetábulo de 48 mm em polietileno displásico e cabeça do fémur de 32 mm).

3.2.1.24

Teve alta a 4 de outubro com indicação de retirar pontos em 15 dias e autorização para deambular com apoio externo e carga parcial com 2 canadianas, estando de baixa por período não concretamente apurado.

3.2.1.25

A consolidação médico-legal da lesão ocorreu a 1 de junho de 2022.

3.2.1.26

Em consequência das lesões sofridas com a queda a autora ficou a padecer, a título definitivo das seguintes sequelas:

a) cicatriz cirúrgica linear, nacarada, com 6 cm de comprimento localizada na face lateral do terço superior da coxa;

b) cicatriz cirúrgica, hiperpigmentada e com ligeira reação queloide, com 16 cm de comprimento por 1 cm de largura, localizada posteriormente à referida em a), na nádega e transição para o terço superior da coxa;

c) o membro inferior esquerdo ficou mais curto 1 cm em relação ao direito, dando origem a marcha claudicante;

d) padece de dores na virilha e nádega esquerdas associadas a esforços realizados no âmbito da sua atividade profissional, sobretudo quando implicam a utilização de escadas para aceder a planos superiores, com alteração de temperatura ambiente e se caminhar por período superior a 30-45 minutos;

e) não consegue adotar eficazmente a posição de cócoras e ajoelhar-se sobre o joelho esquerdo devido ao surgimento das dores referidas em d), com dificuldade de regressar à posição ortostática;

f) não consegue correr.


3.2.1.27

As sequelas referidas em 27) d) e e) [3.2.1.26 d) e e)] correspondem a défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, compatíveis com a atividade profissional habitual, mas a implicar esforços acrescidos.

3.2.1.28

A lesão e os tratamentos causaram à autora dores de grau 5 numa escala de 1 a 7.

3.2.1.29

Antes da queda, a autora usava calçado de salto alto, sobretudo ao fim de semana.

3.2.1.30

Devido às sequelas a autora deixou de suportar esse tipo de calçado.

3.2.1.31

No pós-operatório da cirurgia referida em 23) [3.2.1.23] a autora tomou medicação para profilaxia tromboembólica, despendendo € 20,28.

3.2.1.32

As cicatrizes e a claudicação da marcha referidas em 27) a), b) e c) [3.2.1.26 a), b) e c) correspondem a dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7.

3.2.1.33

À data da queda, a autora exercia a atividade profissional de empregada de limpeza por conta de outrem, auferindo quantia não concretamente apurada, em função do número de horas que lhe fossem atribuídas.

3.2.1.34

A autora, que vive com o marido e um filho, realizava todas as tarefas do lar, nomeadamente, limpava, cozinhava, tratava de roupas.

3.2.1.35

Durante o período de recuperação e atualmente devido às sequelas passou a ter dificuldade na sua realização devido às dores e limitações referidas em 27) d) e e) [3.2.1.26 d) e e)], respetivamente, embora seja autónoma.

3.2.1.36

A autora sente desgosto pelas limitações decorrentes das sequelas.

3.2.1.37

Autora nasceu a 01 de agosto de 1967.

3.2.1.38

A autora é beneficiária de Segurança Social com o nº .......

3.2.1.39

O Interveniente Principal Instituto da Segurança Social concedeu à autora subsídio de doença de € 1.141,21 no período decorrido entre 11 de fevereiro e 1 de setembro de 2019 e de € 191,04 de 4 de fevereiro a 1 de março de 2020.

3.2.1.40

No verão de 2020 a autora abordou o administrador do Condomínio réu/Interveniente Principal informando-o que tinha sido operada, a cirurgia não tinha corrido bem e solicitando-lhe que acionasse o seguro para obter uma indemnização.

3.2.1.41

Devido ao lapso de tempo decorrido, o administrador do Condomínio réu e do Interveniente Principal encaminhou a autora para o mediador de seguros da apólice nº ... da Companhia de Seguros A... celebrado entre esta e o Interveniente Principal.

3.2.1.42

Subsequentemente, após participação do sinistro pela autora, o administrador do réu e do Interveniente Principal deu autorização para abertura do processo de averiguação pela seguradora referida em 41) [3.2.1.41].

3.2.1.43

Após a averiguação, em abril de 2021, a seguradora referida em 42) [3.2.1.41] comunicou ao réu/Interveniente Principal que encerrara o processo sem atribuição de valor indemnizatório invocando as condições climatéricas do dia e a utilização de calçado impróprio pela autora, bem como a cláusula da apólice que excluía danos causados, nomeadamente, a condóminos, inquilinos/arrendatários, à administração do condomínio, às pessoas que com eles coabitem, vivam a seu cargo ou estejam a ele ligados por contrato de trabalho.

3.2.1.44

O prédio identificado em 1) [3.2.1.1] é composto por um edifício de cave, subcave e rés do chão e, a partir daí três blocos: Bloco Poente com 4 andares, Bloco Nascente com 5 andares e Bloco Sul com 16 andares, confrontando do norte com a Rua ..., do sul com Praça ..., do nascente com caminho camarário e do poente com Rua ..., correspondente às frações “A” a “MS”.

3.2.2 Factos não provados


3.2.2.1

A cicatriz referida em 27) b) [3.2.1.26 b)] leva a que a autora não consiga frequentar uma piscina pública ou a praia por vergonha de a mostrar.

3.2.2.2

A autora era perfeita e saudável.

3.2.2.3

À data do acidente a autora auferia vencimento correspondente ao salário mínimo nacional.

3.2.2.4

Devido à segunda cirurgia, a autora entrou novamente de baixa a 1 de outubro de 2021 assim permanecendo até 1 de junho de 2022.

3.2.2.5

O local onde ocorreu a queda da autora é um passeio que circunda o Complexo ....

3.2.2.6

Apesar de existir um subcondomínio para cada um dos Blocos de forma a facilitar a administração das partes comuns interiores, todos estão sujeitos à superintendência do Condomínio Geral do Complexo ... NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., em Santo Tirso.

3.2.2.7

Antes da cirurgia referida em 23) [3.2.1.23] a autora sofreu de encurtamento de 3 cm na perna esquerda em relação à direita.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da falta de prova de quem zela o local em que a autora caiu

Os recorrentes pugnam pela revogação da sentença recorrida porque, em síntese, não foi produzida prova quanto a qual dos condomínios parte nos autos pertencia a obrigação de zelar pela parte comum onde a autora caiu.

Na sentença recorrida fundamentou-se a condenação dos dois condomínios da forma que segue:

Importa referir que, não tendo o Réu nem o Interveniente Principal demonstrado qualquer restrição nas atribuições do primeiro ou a respetiva organização perante os condóminos [neste ponto está aposta a nota de rodapé nº 15, com o seguinte teor: “Ambos têm número de identificação de pessoa coletiva, não tendo sido junto o Regulamento do Condomínio

que pudesse esclarecer as respetivas atribuições.”, há que chamar à colação o artigo 497º do Código Civil.

Cumpre apreciar e decidir.

Demos já conta no relatório deste acórdão das insólitas discrepâncias entre o condomínio demandado e citado nestes autos e a entidade que contestou a ação, tal como se deu notícia da discrepância entre o condomínio cuja intervenção principal foi requerida e admitida e a entidade que foi citada e que declarou aderir à contestação já oferecida nos autos.

Não obstante estas dissonâncias, em parte fruto da conduta processual do primitivo réu condomínio e em parte resultado da própria secretaria judicial na elaboração do expediente processual de citação do condomínio interveniente, parece claro e convergente o entendimento da demandante e dos demandados de que partes nesta lide são os condomínios e não as administrações que os representam, entendimento que foi acolhido no despacho de retificação da sentença proferido em 08 de outubro de 2024.

Importa não perder de vista que os condomínios são entidades destituídas de personalidade jurídica, atribuindo-lhes a lei adjetiva personalidade judiciária nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 12º do Código de Processo Civil.

A responsabilidade civil que se discute nestes autos tem como fonte o disposto no nº 1 do artigo 493º do Código Civil, justificando-se a demanda dos condomínios pela circunstância de a queda da autora ter ocorrido numa parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, competindo à assembleia de condóminos, além do mais, a administração das partes comuns (artigo 1430º, nº 1, do Código Civil).

No caso dos autos, nos artigos 22º a 24º da contestação foi alegado o seguinte:

- “Encontrando-se a presente ação estribada na responsabilidade civil extracontratual, resultante de danos causados à Autora, os quais, terão, alegadamente ocorrido como consequência das características do piso do átrio exterior do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Lugar ..., em Santo Tirso (artigo 22º da contestação);

- “Devia, s.m.o, ter sido intentada contra a Administração do Condomínio Geral do Complexo ..., por ser a esta que compete a administração de todas as partes comuns do edifício, e não contra o Subcondomínio da ...” (artigo 23º da contestação);

- “É a Administração do Condomínio Geral do Complexo ..., quem tem contrato de seguro de responsabilidade civil válido com a Companhia de Seguros A..., S.A. no âmbito do qual a Administração do Condomínio Geral do Complexo ... transfere a sua responsabilidade civil (incluindo dos subcondominios), perante terceiros, para a dita Companhia de Seguros, e o qual se vem renovando anualmente (apólice nº ...) (artigo 24º da contestação).

Esta matéria, alegada para fundamentar a alegada ilegitimidade passiva do condomínio contestante, não foi impugnada pela autora.

Por outro lado, o Condomínio Geral do Complexo ... declarou aderir inteiramente à contestação apresentada pelo primitivo réu condomínio.

A nosso ver, no circunstancialismo que se acaba de descrever, existe acordo entre todas as partes que a administração da parte comum do Condomínio ... em que a autora escorregou e caiu e de que resultaram os danos cujo ressarcimento foi pedido por esta, compete ao condomínio interveniente principal do lado passivo, o que levou este a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil com uma empresa de seguros.

Deste modo, o défice factual apontado pelos recorrentes não se verifica na realidade, devendo ter-se por adquirido que a administração da parte comum do Condomínio ... em que a autora escorregou e caiu compete ao condomínio interveniente.

Pode assim concluir-se, com segurança, que pelos danos sofridos pela autora apenas deve ser responsabilizado o Condomínio Geral do Complexo ..., devendo o Sub-Condomínio do Bloco Sul do Condomínio ... ser absolvido do pedido e ficando assim prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida de seguida.

Uma vez que a condenação a favor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. não foi impugnada, mantém-se intocada a condenação proferida pelo tribunal recorrido.

As custas do recurso são na proporção de metade para a recorrida, sendo a metade restante da responsabilidade do condomínio condenado (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrida.

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam neste recurso de apelação interposto pela Administração do Sub-Condomínio do Bloco Sul Condomínio ... e pelo Condomínio Geral do Complexo ... em julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos antes enunciados, rejeitando-a e indeferindo-a, no mais, nos termos anteriormente explanados e em revogar parcialmente a sentença recorrida proferida em 22 de abril de 2024 e, em substituição, absolve-se o Sub-Condomínio do Bloco Sul Condomínio ... dos pedidos formulados por AA, mantendo-se no mais a sentença sob censura.

Custas a meias a cargo de AA e do Condomínio Geral do Complexo ..., sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrida.


***

O presente acórdão compõe-se de trinta páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 26/5/2025
Carlos Gil
Ana Olívia Loureiro
José Nuno Duarte
_________________
[1] Número de identificação de pessoa coletiva.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 26 de abril de 2024.
[3] Na fase do despacho saneador deram-se como provados, além do mais com base no acordo das partes os seguintes factos: “B) No local da queda o pavimento é em tijoleira cerâmica e lisa/vidrada, sem fitas antiderrapantes ou qualquer outro sistema de proteção de circulação para prevenir riscos de queda dos transeuntes. C) O piso referido em B) é escorregadio, provoca deslizes, escorregadelas, perdas de equilíbrio, nomeadamente, quando se encontra molhado/húmido.
[4] Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023, publicado na primeira série do Diário da República nº 220 de 14 de novembro de 2023.
[5] No entanto, foi demandado o Condomínio ... e foi expedida carta registada com aviso de receção para tal destinatário, figurando também no formulário do citius, como réu, o Condomínio ....
[6] Tendo sido inclusivamente indeferida perícia às caraterísticas do pavimento requerida pela autora em virtude de se tratar de matéria assente (veja-se a alínea G) do ponto III do despacho saneador).
[7] Sobre esta problemática veja-se Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, Almedina 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, página 569 e 570, anotação 2 ao artigo 574º do Código de Processo Civil.
[8] O conhecimento oficioso da exceção perentória por parte do tribunal não significa que o tribunal tenha poderes para investigar livremente a verificação da exceção de conhecimento oficioso, apenas significando que, resultando da factualidade apurada o preenchimento de uma tal exceção, deve o tribunal conhecer dela, ainda que não tenha sido como tal invocada pela parte interessada em prevalecer-se deste meio de defesa.
[9] O uso no exterior de calçado habitualmente usado no interior não implica necessariamente menores condições de aderência desse calçado, como parecem presumir os recorrentes. Sublinhe-se ainda que o local onde a autora caiu embora situado no exterior dos edifícios que compõem o Condomínio Geral do Complexo ... era coberto (veja-se o ponto 5 dos factos provados).
[10] Nos termos do disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
[11] Veja-se o Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora páginas 582 e 583; Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, Manuel A. Domingues de Andrade com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, página 263; Código de Processo Civil anotado, volume IV, reimpressão, 1981, Professor Alberto dos Reis, página 185. Michele Taruffo, in Uma Simples Verdade, O Juiz e a construção dos factos, Marcial Pons 2012, página 248, a propósito do brocardo de que o juiz é peritus peritorum, escreve que “[o] dever do juiz é verificar a validade científica e a correção do método aplicado pelo perito, ou seja, verificar o fundamento racional e espistêmico daquilo que esse fez. O juiz não deve – nem mesmo poderia – tomar o lugar do perito, mas deve ter condições de verificar a confiabilidade científica da atividade por ele desempenhada e dos resultados obtidos.”
[12] É questionável esta possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos. De facto, pode entender-se que tal utilização de conhecimentos especiais colide com o dever de imparcialidade do julgador, gerando a confusão entre o seu estatuto de julgador e de meio de prova. No entanto, a delimitação dos conhecimentos que o julgador pode utilizar na sua tarefa de apreciação crítica da prova não é uma tarefa isenta de dificuldades. Na verdade, o horizonte cognitivo de cada julgador é variável, não sendo possível proceder a uma sua uniformização ou padronização, sendo certo que esse horizonte cognitivo é fulcral na tarefa da avaliação crítica da prova. Por outro lado, o perigo para a imparcialidade do julgador só existirá quanto a factos de que tenha conhecimento acidental, quando o julgador seja chamado a efetuar valorações relativamente às suas próprias perceções. Tal sucede quando o julgador presencia um facto que depois é chamado a julgar. No que tange aos conhecimentos especiais de que seja possuidor, tal perigo não existe já que tais conhecimentos são utilizados na análise crítica da prova e desde que o julgador expresse de forma clara com que bases infirma o juízo pericial. Sobre esta questão veja-se, Libre Apreciación de la Prueba, Temis Libreria, Bogotá – Colombia, 1985, Gerhard Walter, páginas 290 a 314.
[13] Acerca do valor da prova pericial em processo penal e crítico quanto à regra irrestrita da livre apreciação da prova pericial em processo civil veja-se, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, Jorge de Figueiredo Dias, páginas 208 a 210.
[14] Numa perspetiva constitucional, e aferindo da conformidade da regra de livre apreciação da prova pericial em processo civil com a nossa Lei Fundamental, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de junho de 1999, publicado na II ª série do Diário da República de 29 de novembro de 1999, n.º 278, páginas 18030 a 18033.
[15] Nesta documentação clínica há que distinguir a que provém de entidade oficiais ou pelo menos desinteressadas da sorte da lide, daquela que resulta de uma prestação de serviço paga pelo interessado na documentação, como sucede amiúde em pareceres clínicos emitidos por médicos no exercício da sua profissão enquanto profissionais liberais (veja-se assim o relatório clínico oferecido pela autora em 07 de junho de 2023 e datado de 04 de junho de 2023).
[16] Poderão ainda depor testemunhas periciais para quem entenda admissível essa modalidade de prova testemunhal. Sobre a problemática das testemunhas periciais, em sentidos opostos, vejam-se: Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, páginas 581 e 582; Manual de Processo Civil, AAFDL 2022, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Volume I, página 557, (b).
[17] Aí se refere que “o comprimento real dos membros inferiores difere em 1 (um) cm por defeito à esquerda (= 84 cm à esquerda e= 85 cm à direita, medição realizada entre crista ilíaca antero superior até bordo inferior de maléolo medial)”.
[18] Sublinhe-se que a ação foi instaurada pouco depois da intervenção cirúrgica a que a autora se submeteu em 01 de outubro de 2021 e muito antes da consolidação das lesões.