Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO CHEQUE RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE DO BANCO CONTA A DESCOBERTO | ||
| Nº do Documento: | RP201101044348/08.8TBSTS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O não pagamento de cheques com fundamento em revogação dos mesmos (por falta ou vício na formação da vontade), constitui o Banco recusante na obrigação de indemnizar o (legítimo) portador, ao abrigo da responsabilidade civil por factos ilícitos. II - A responsabilidade do Banco só fica excluída se este alegar e provar, que a conta sacada não dispunha de fundos suficientes (não só no momento da apresentação dos cheques a pagamento e nos oito dias seguintes, mas também no período que mediou até à instauração da acção, por os cheques poderem ser apresentados a pagamento e pagos depois daquele prazo) e que os cheques nunca obteriam pagamento (mesmo que este não tivesse sido recusado com fundamento em revogação), designadamente por não ter sido convencionada (entre ele, Banco, e o respectivo titular) a possibilidade da conta ficar a descoberto e de, nessa situação, poderem ser pagos cheques. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 4348/08.8TBSTS.P2 – 2ª S. (apelação) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B………., S.A., instaurou a presente acção declarativa comum, sob a forma sumária, contra o C………., S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 17.500,00€, acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tal, que é portadora de sete cheques sacados por D………. sobre a conta nº ……….. daquele Banco, de que ela é titular juntamente com E……….; que apresentou esses cheques a pagamento dentro do prazo de oito dias após as datas da sua emissão; que os mesmos foram devolvidos pelo réu Banco com a indicação, no verso, de «cheque revogado vício formação vontade» ou só «vício na formação da vontade»; que nunca existiu qualquer razão que motivasse a ordem de revogação dada pela titular da conta; que a recusa de pagamento pelo Banco réu é ilícita e que, devido à sua recusa, ficou privada do montante titulado nos cheques, no total de 17.500,00€. O Banco réu, devidamente citado, contestou a acção, afirmando que procedeu à devolução dos referidos cheques porque a sacadora, antes da respectiva apresentação a pagamento, lhe comunicou por escrito que não procedesse ao pagamento, para o que invocou «ter havido falta ou vício na formação da vontade» e concluiu que agiu de forma lícita (justificada), por entender que não lhe competia sindicar a declaração de revogação que lhe foi transmitida, nem a veracidade dos fundamentos invocados e que, por isso, não se constituiu em responsabilidade civil perante a autora. A requerimento do Banco réu, foi admitida a intervenção acessória provocada da sacadora D………. que, citada, também contestou a acção, confirmando ter procedido à emissão dos cheques, mas alegando que o fez por ter sido coagida e pressionada pela autora; que, por entretanto ter ficado em dificuldades financeiras, solicitou à autora a devolução dos cheques, o que a mesma não acatou; e que foi por causa desta atitude da demandante que comunicou ao Banco réu que não procedesse ao pagamento daqueles, indicando-lhe ter havido «vício na formação da vontade». A autora respondeu à matéria de excepção invocada nas contestações. Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, contra a qual reclamou, sem êxito, o Banco réu. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o Banco réu a pagar à autora a quantia de 17.500,00€, acrescida dos juros legais contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. De tal sentença apelou o Banco réu, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 25/03/2010, anulado a decisão de mérito proferida na 1ª instância e ordenado a repetição do julgamento relativamente à matéria de facto que mandou aditar sob um novo quesito. Teve lugar, na 1ª instância, novo julgamento, circunscrito à matéria de facto mandada aditar pelo acórdão acabado de referenciar, e foi, seguidamente, proferida nova sentença que manteve o veredicto da anterior, julgando a acção procedente e condenando o Banco réu a pagar à autora a quantia de 17.500,00€, acrescida dos juros legais contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Continuando irresignado com o decidido, interpôs o Banco réu o presente recurso de apelação (admitido com efeito devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª) O presente recurso tem por objecto discutir a bondade da solução do caso dos autos no que respeita à medida do dano a indemnizar - tema a que se circunscreve o recurso, sem prejuízo de o Banco continuar a pensar que agiu conforme ao direito ao dar acatamento à ordem de revogação do cheque. 2ª) O art. 563º do Cód. Civil inscreve-se no quadro da teoria da causalidade adequada querendo significar, como ensina Galvão Telles, que "determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o provocar” (citado em Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil An., art. 563º). 3ª) Tratando-se, no caso dos autos, de determinar os danos que se entendem abrangidos e os que se entendem excluídos da obrigação de indemnizar, parece claro que, analisando-se o facto ilícito no não pagamento de um cheque cuja revogação (ilegitimamente) se aceitou, não decorre sem mais desta revogação a certeza ou, até, a probabilidade de que o cheque seria pago se tivesse sido, pelo banco, apresentado a pagamento. 4ª) Da não apresentação do cheque a pagamento só resulta a certeza de que o não foi, não se podendo dizer, mesmo com recurso à ideia de probabilidade de que nos fala o art. 563º do Cód. Civil, que o mesmo seria pago se, em vez de recusado, tivesse, de facto, sido apresentado a pagamento. 5ª) E se nem sequer com apelo a esta ideia se fica a saber se o cheque seria pago ou não, é bem claro não poder afirmar-se que se mostra verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto lesivo (recusa na apresentação do cheque) e o prejuízo (montante titulado pelo cheque). 6ª) O acerto do que se deixa dito nas conclusões anteriores não é posto em crise pelo Supremo Tribunal de Justiça na fundamentação que ofereceu à solução que fez vencimento no Acórdão Uniformizador de 28 de Fevereiro de 2008, por não servir de fundamento à sustentação da tese que nele fez vencimento dizer-se que “da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade”. 7ª) O Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça 4/2008 não uniformizou jurisprudência na questão de direito sobre que versa o presente recurso, tendo-se limitado a referir que "o banco que, acedendo a solicitação do sacador sem justa causa, se recusa a pagar um cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal (...) responde pelos danos causados ao portador legitimo”. 8ª) Daí que, inscrevendo-se a responsabilidade do sacado no âmbito da responsabilidade civil, é sobre o lesado que recai a obrigação de alegar e provar o dano, inexistindo norma legal ou acórdão uniformizador que o dispense do cumprimento deste ónus processual. 9ª) Este entendimento é o que corresponde ao mais recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 2 de Fevereiro de 2010 (Processo: 1614/05.8TJNF.S2) decidiu: “9) O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja, deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual”. 10ª) Não tendo a Autora provado o facto que alegou (ter a conta sacada provisão para suportar o débito dos cheques) e não tendo alegado quaisquer outros factos que, se provados, permitissem a conclusão de que o seu dano correspondeu, de facto, ao montante dos cheques cuja ordem de revogação o Banco aceitou, a decisão proferida condenou o Banco sem válido fundamento, tendo violado o disposto nos arts. 483°, 342° e 563° do Cód. Civil. Termos em que, na procedência das conclusões desta alegação, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o C………. absolvido do pedido, com todas as legais consequências”. A autora contra-alegou em defesa do decidido e pugnando pela confirmação da sentença recorrida. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, dada pelo DL 303/2007, de 24/08) e não podendo este Tribunal de 2ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, as únicas questões que importa apreciar e decidir consistem em saber: - Se a autora sofreu algum dano/prejuízo; - E se existe nexo causal entre esse dano/prejuízo e a actuação do banco apelante (recusa deste em pagar os cheques em apreço, por ter acolhido a comunicação da sacadora de que haviam sido por ela revogados). * * * III. Factos provados:Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora é portadora dos seguintes cheques: a) Cheque nº ……...37, datado de 31/07/2007, no valor de 2.500,00€; b) Cheque nº ……..34, datado de 31/08/2007, no valor de 2.500,00€; c) Cheque nº ……..31, datado de 30/09/2007, no valor de 2.500,00€; d) Cheque nº ……..28, datado de 31/10/2007, no valor de 2.500,00€; e) Cheque nº ……..25, datado de 30/11/2007, no valor de 2.500,00€; f) Cheque nº ……..22, datado de 31/12/2007, no valor de 2.500,00€; g) Cheque nº ……..19, datado de 31/01/2008, no valor de 2.500,00€. 2. Tais cheques foram sacados por D………. sobre a conta nº ……….. do Banco réu, conta essa solidária, titulada pela sacadora e por E……….. 3. O Cheque referido em 1. a) foi apresentado a pagamento em 03/08/2007. 4. O Cheque referido em 1. b) foi apresentado a pagamento em 04/09/2007. 5. O cheque referido em 1. c) foi apresentado a pagamento em 04/10/2007. 6. O cheque referido em 1. d) foi apresentado a pagamento em 05/11/2007. 7. O cheque referido em 1. e) foi apresentado a pagamento em 04/12/2007. 8. O cheque referido em 1. f) foi apresentado a pagamento em 02/01/2008. 9. O cheque referido em 1. g) foi apresentado a pagamento em 04/02/2008. 10. Os cheques identificados em 1., após terem sido apresentados a pagamento nas datas neles apostas numa agência do réu sita em ………., Santo Tirso, foram devolvidos à autora com os seguintes dizeres apostos nos versos: "Cheque Revogado vício formação vontade" ou só "vício na formação da vontade". 11. Todos os cheques foram apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias subsequente às datas neles apostas. 12. Teor do documento escrito de fls. 62, no qual, sobre uma assinatura correspondente ao nome da interveniente D………., nele aposta como sendo a da emitente do documento, constam, além do mais, os seguintes dizeres: "Para: C………. De: Dra. D………. Ass.: Revogação de cheques (...) Ex.mos Srs. Vimos pelo presente solicitar a V. Exas a revogação dos seguintes cheques: - nº ……..43; ……..40; ……..37; ……..34; ……..31; ……..28; ……..25; ……..22; ……..19; todos no valor de 2.500 euros e ainda o cheque nº ……..16 no valor de 500,00 Euros sacados sobre a conta nº ……… do C……….., em virtude de ter havido falta ou vício na formação da vontade. 13. A interveniente D………., anteriormente à apresentação a pagamento dos cheques a que se alude em 1., elaborou e comunicou ao réu C………., S.A. a declaração a que se alude em 12.. 14. O réu C………., S.A. devolveu os cheques a que se alude em 1., tal como referido em 10., na sequência do referido em 13.. 15. Até à presente data, a autora não recebeu o montante em dinheiro inscrito nos cheques referidos em 1.. * * * IV. Apreciação jurídica:O que está em causa nestes autos é o apuramento da (eventual) responsabilidade civil, por facto ilícito, do Banco réu perante a autora por ter recusado o pagamento dos sete cheques que esta, sua portadora, apresentou a pagamento, em virtude de ter acolhido a comunicação da emitente dos mesmos (e titular da conta sacada) de que os havia revogado (por vício na formação da vontade). Sobre esta problemática encontra-se fixada Jurisprudência vinculativa para os Tribunais, já que o STJ, através do Acórdão Uniformizador nº 4/2008 [de 28/02/2008, publicado no DR, 1ª Série, nº 67, de 04/04/2008], fixou jurisprudência no sentido de que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCh, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, segunda parte, do Decreto nº 13.004 e 483º, nº 1, do Código Civil”. Não está, porém, em questão saber se ocorrem «in casu» todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos ou aquiliana, regulada nos arts. 483º e segs. do CCiv., para que remete o douto aresto acabado de citar. Isto porque o Banco réu, embora continue a «pensar que agiu conforme ao direito ao dar acatamento à ordem de revogação dos cheques» (da sua cliente e emitente dos mesmos) [cfr. a 1ª conclusão das suas doutas alegações], não põe agora em causa, neste recurso, a decisão recorrida na parte em que considerou ilegítima e ilegal a recusa de pagamento dos ditos cheques por ter aceite a ordem/comunicação de revogação dada pela respectiva emitente, a interveniente D……….. Restringe a sua discordância a dois dos pressupostos da modalidade de responsabilidade civil aqui em causa: considera que a autora não fez prova de ter sofrido qualquer dano ou prejuízo que deva ser ressarcido ou, pelo menos, que entre a sua recusa de pagamento dos cheques e o não recebimento, por parte da autora, dos montantes neles titulados (num total de 17.500,00€), não se verifica o nexo de causalidade adequada exigido pelo art. 563º do CCiv., na medida em que, em seu entender, a demandante não fez prova de que os cheques lhe seriam pagos se não tivesse havido aquela recusa. Vejamos cada um destes fundamentos da apelação. É sabido que a responsabilidade civil por facto(s) ilícito(s) demanda a verificação de diversos pressupostos que são também os elementos constitutivos do direito indemnizatório em que a mesma se concretiza, todos eles a alegar e a provar pelo autor/lesado, nos termos do nº 1 do art. 342º do CCiv. [diploma de que serão todas as disposições que não forem acompanhadas de outra indicação]. São eles, segundo o art. 483º: - a existência de um facto ilícito, resultante da violação de um direito ou interesse alheio ou de norma destinada à sua protecção; - a existência de um nexo de imputação, a título de culpa, desse facto ao agente/autor que o praticou, podendo a culpa revestir duas modalidades: o dolo ou a negligência (sob qualquer das suas versões: dolo directo, necessário ou eventual; negligência consciente ou inconsciente); - a existência de danos; - e a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, entendido tal nexo causal na sua formulação duplamente negativa, correspondente ao ensinamento de Enneccerus-Lehmann, segundo o Prof. Antunes Varela, [in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 1998, pág. 928 a 930; veja-se tb Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 2006, pg. 515], conforme se afere do disposto no art. 563º, que impõe a obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Como já dissemos, o Banco apelante não põe (agora) em causa que agiu ilicitamente e com culpa ao ter recusado o pagamento dos cheques indicados nas alíneas do nº 1 dos factos provados, em virtude de ter acatado a comunicação da interveniente, emitente daqueles, de revogação por vício na formação da vontade. Ilicitamente, porque a recusa em pagar os cheques que a autora apresentou a pagamento, estribada na comunicação da emitente de revogação dos mesmos por vício na formação da vontade, se traduziu na violação do estabelecido no art. 32º da LUCh [Lei Uniforme sobre Cheques] que proíbe o não pagamento de cheques, com base no indicado fundamento (revogação), quando eles tenham sido apresentados para tal fim no prazo de legal de oito dias, contados desde as datas neles apostas como de emissão (arts. 1º nº 5 e 29º da LUCh - cfr. os nºs 3 a 11 dos factos provados transcritos no ponto III deste acórdão). E culposamente, porque não agiu (o Banco) com a diligência que lhe era exigida e de que era capaz, pois com base naquele fundamento e na vaga alegação, pela titular da conta sacada, de padecerem de «vício na formação da vontade», o que devia ter feito era não acatar a referida comunicação e não deixar de pagar os cheques com base nesse fundamento. Quanto ao dano ou prejuízo sofrido pela autora não são necessárias grandes divagações ou considerações para se chegar à conclusão de que se mostra provado; o que o Banco recorrente, aliás, também admite na 5ª conclusão das suas alegações. Com efeito, não se vê como não possa considerar-se verificado este pressuposto face ao que consta dos nºs 10 e 15 dos factos provados – a autora não só não obteve o pagamento dos cheques em referência quando os apresentou a pagamento numa agência do Banco réu, e ora apelante, como também não o conseguiu até ao presente, já que não recebeu, por qualquer forma ou meio, o montante em dinheiro inscrito naqueles. Para mais quando é certo e sabido, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 458º, que o cheque, enquanto declaração unilateral de quem o emite, consubstancia sempre o reconhecimento de uma dívida (desse emitente) a favor do tomador (destinatário) – apesar de não a mencionar expressamente – e que dispensa o credor de provar essa relação fundamental (ou subjacente à emissão do cheque), excepto se esta demandar formalidade mais solene que o simples documento escrito (o que até nem é o caso, face ao montante aposto em cada um dos cheques). O que verdadeiramente há que analisar é se ocorre o necessário nexo causal entre o facto ilícito (e culposo) cometido pelo Banco ora apelante (a recusa em pagar os cheques estribado no mencionado fundamento) e o prejuízo da autora resultante do não recebimento, até ao presente, dos 17.500,00€ correspondentes à soma dos sete cheques de que é portadora, emitidos pela interveniente D……….. O nexo de causalidade é um juízo de probabilidade ou de previsão feito «ex post», ou seja, depois da prática do facto e, em regra, também depois de produzido o dano, em que o julgador, por abstracção, mas colocando-se no momento da prática daquele, afere/decide se o dano que se verificou era provável em consequência desse facto [Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, pg. 394]. Este prognóstico «a posteriori» faz-se tendo em conta o critério orientador fixado no art. 563º, segundo o qual “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como já atrás se disse e de acordo com a melhor doutrina, este preceito consagra a chamada teoria da causalidade adequada na sua formulação duplamente negativa, da qual resulta que só são indemnizáveis os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido. A busca do nexo causal (que desempenha uma dupla função: de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar) nem sempre se revela, porém, tarefa fácil, pois na origem de um determinado dano pode estar mais que uma causa. Embora só uma delas seja a causa real/efectiva do dano (e só ela esteja conexionada com o acto lesivo do agente), pode a seu lado surgir outra (ou outras), a chamada causa virtual, que tanto pode provir de um facto humano de terceiro, como de uma causa natural/fortuita (a causa virtual configura-se como um facto que teria produzido o mesmo dano, se não operasse/ocorresse a causa real). O concurso (aparente) destas duas causas coloca, por sua vez, duas questões, situadas em patamares diferentes: a primeira, traduz-se em saber se a causa virtual exonera o autor da causa real de responsabilidade; a segunda, em saber se essa mesma causa virtual assume relevância na determinação da extensão do dano e da medida da indemnização. Quanto à primeira, tem-se entendido que a causa virtual não destrói a relação de causalidade adequada entre a causa real e o dano, não exonerando o autor da causa real de responsabilidade. Relativamente à segunda, admite-se a sua relevância na determinação da extensão do dano e da medida da indemnização, desde que esse dano se tivesse concretizado por virtude da causa hipotética, se não tivesse havido a causa real. Esta constatação leva à conclusão de que a causa virtual não actua no domínio do nexo causal enquanto pressuposto da responsabilidade civil, mas tão-só no âmbito da medida da obrigação de indemnizar [cfr. Antunes Varela, obr. e vol. cit., pgs. 954-960, que cita também Pereira Coelho, in “O Problema da Causa Virtual”, 1955; sobre a problemática do nexo de causalidade adequada e da relevância ou irrelevância, nos dois apontados vectores, da causa virtual, veja-se, ainda, Meneses Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, tomo III, 2010, pgs. 534-550]. Feitas estas breves e genéricas considerações acerca do nexo de causalidade, reportemo-nos ao caso «sub judice» e à argumentação do Banco apelante. Este, chamando em defesa da sua tese (cfr. a conclusão 9ª das suas alegações) o douto Acórdão do STJ de 02/07/2010 [proc. 1614/05.8TJNF.S2, disponível in www.dgsi.pt/jstj], sustenta a não verificação do nexo causal entre o seu acto ilícito (a recusa de pagamento acima referida) e o dano/prejuízo da autora (o não recebimento dos montantes titulados nos cheques) com o argumento desta não ter provado que os cheques em apreço seriam pagos se não tivesse recusado tal pagamento com o fundamento de que haviam sido revogados (por vício na formação da vontade, conforme comunicação da emitente). Não é claro se pretende pôr em causa o nexo de causalidade enquanto pressuposto da responsabilidade civil ou apenas e tão-só no vector que contende com a determinação da medida da obrigação de indemnizar - a conclusão 5ª das alegações parece apontar no primeiro sentido, mas a conclusão 10ª já parece remeter para o segundo. Isto apesar daquele douto acórdão (de 02/02/2010) [que, diga-se, acolhe e segue o entendimento preconizado pelo Cons. Salvador da Costa no extenso voto de vencido que apôs no Acórdão Uniformizador do STJ nº 4/2008, de 28/02 – cfr. pgs. 2071 a 2078 do DR, 1ª Série, nº 67, de 04/04/2008], situar a questão apenas na vertente da determinação da medida da obrigação de indemnizar, já que ali se declarou, não só, que “ao aceitar uma revogação sem causa legítima, o Banco comete um acto ilícito” ao não pagar o cheque com esse fundamento (impedindo a sua ulterior e nova apresentação a pagamento e retirando-o indevidamente de circulação), mas também e principalmente que “o facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco [itálico nosso], por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja, deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (…) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual”. Concordamos com a parte do douto acórdão que considera que a causa virtual não exonera o Banco da responsabilidade civil decorrente da sua recusa em proceder ao pagamento do cheque, com fundamento na dita revogação. Mas, com o devido respeito, não acompanhamos a parte restante. Contudo, ainda que a seguíssemos, a solução ali proclamada não poderia ser aqui adoptada. É que ali, no douto acórdão do STJ de 02/02/2010, considerou-se provado que a conta sacada não dispunha de saldo suficiente que permitisse o pagamento do cheque (e recusado por revogação/falta ou vício na formação da vontade) e aqui, na presente acção, nenhum facto existe provado que permita igual constatação, pois da resposta negativa (de «não provado») dada (pelo despacho de fls. 330-331) ao quesito 3º (ou pergunta 3ª) da BI, aditado em obediência ao douto acórdão de fls. 252-265 – onde se perguntava se “nas datas em que os cheques foram apresentados a pagamento a conta referida em B) apresentava fundos monetários suficientes que possibilitavam o pagamento dos cheques” -, apenas se pode concluir que não ficou provado que a referida conta apresentasse fundos monetários suficientes, mas não já o facto contrário, ou seja, que essa conta não dispunha de fundos suficientes para prover ao pagamento dos cheques. Nem se mostra possível dar aqui este último facto como provado (mesmo face à fundamentação exarada no despacho de fls. 330-331), já que para que tal acontecesse seria necessário que o Banco réu, na contestação, em defesa por excepção peremptória, tivesse alegado essa insuficiência de fundos na conta sacada, o que, claramente, não fez, pois limitou a sua defesa à justificação da sua actuação, por entender que agiu licitamente e em obediência a ordem legítima dada pela titular da conta. Isto porque os arts. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC só permitem que o Tribunal de 1ª instância, na sentença, ou o Tribunal da Relação, no acórdão, tenham em consideração os factos que se mostrem provados por documentos (ainda que não tenham sido incluídos na matéria de facto assente na fase do saneamento processual) se os mesmos tiverem sido alegados pelas partes nos articulados. E esta diferente factologia provada num e noutro caso faz com que a solução proclamada no referenciado douto aresto do STJ não tenha aqui aplicação e o Banco apelante não tenha razão quando o invoca em defesa da sua tese. Este defende que o nexo de causalidade só se verificaria se a autora/lesada alegasse e provasse que os cheques indicados na p. i. seriam pagos caso o seu pagamento não tivesse sido recusado com o fundamento aludido (revogação), situando, portanto, a questão ao nível dos elementos constitutivos do direito indemnizatório reclamado pela autora, por se tratar de factualidade que, na sua perspectiva, deveria ser por esta alegada «ab initio»; naquele douto acórdão o que se diz é que provada a insuficiência de fundos que permitissem o pagamento do cheque (do que decorre que este facto foi alegado pela parte a quem aproveitava, ou seja, pelo Banco, por se tratar de facto integrador de defesa por excepção peremptória), passaria a competir ao autor (lesado), numa espécie de contra-excepção (ou como resposta à excepção do Banco), a alegação e prova de que o mesmo (o cheque), ainda assim, seria pago por algum dos motivos que indica e que atrás ficaram referenciados. Demonstrada a impossibilidade de a solução adoptada no douto acórdão do STJ de 02/02/2010 ter aqui aplicação, diremos, ainda, que o entendimento perfilhado pelo Banco apelante levaria as mais das vezes (ou sempre) à exclusão da obrigação de indemnizar (que tem, na responsabilidade civil, além da componente compensatória, uma função sancionatória ou preventiva) em casos como o presente, em que é inequívoca a existência de um acto ilícito e culposo por parte do banco que recusa o pagamento e do qual decorre necessariamente o não recebimento, por parte do (legítimo) portador do cheque, do montante nele titulado e o consequente prejuízo daí resultante. O lesado ficaria sujeito a um verdadeiro «garrote» pois, como se diz na douta sentença recorrida (embora aí o argumento seja apontado como crítica ao douto Acórdão do STJ de 02/02/2010), ficaria a seu cargo “a diabólica prova da não concorrência no caso de toda e qualquer causa virtual” para que lhe fosse concedido o direito de ser ressarcido de um dano inequivocamente resultante da actuação ilícita do Banco, ao mesmo tempo que este último, agente/autor do acto ilícito e culposo, ficaria, incompreensivelmente, liberto da prova de que o dano/prejuízo reclamado pelo lesado (o montante cujo pagamento foi recusado) sempre se verificaria por outra causa (virtual), por ex., por ausência de fundos na conta sacada. O lesado arcaria com “o ónus de alegar/provar factos que de todo lhe são desconhecidos e cuja demonstração apenas dependeria da própria contribuição do sacador ou do réu”, já que sendo alheio à relação contratual estabelecida entre estes dois últimos, certamente “desconhece os contratos firmados entre ambos e a capacidade de o próprio sacador se deixar motivar (ou atemorizar) pela sua inclusão na lista dos maus pagadores junto do Banco de Portugal”. Por isso é que temos como correcta a orientação que fez vencimento no douto Acórdão Uniformizador do STJ nº 4/2008 que considerou que “a relação de causalidade adequada existe se: 1) O facto foi «conditio sine qua non» do resultado; 2) À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, possível) dos acontecimentos; 3) O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo”. Isto porque “se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade”. “(…), um Banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante”, tanto mais que “da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva)”. Daí que, o Banco seja, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização, pelo menos, correspondente ao valor do cheque cujo pagamento foi recusado, podendo aquela abarcar ainda outros danos, também resultantes da conduta ilícita (e culposa) do Banco, tais como as despesas realizadas com vista à cobrança do(s) cheque(s) e os incómodos causados pelo não pagamento [esta orientação foi perfilhada, i. a., nos Acs. do STJ de 12/10/2010, proc. 2336/07.0TBPNF.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 26/10/2010, proc. 120/08.3TVPRT.P1 e de 16/11/2010, proc. 35/09.8TBPVZ.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, salientando-se que este último foi subscrito, enquanto adjuntos, pelos aqui relator e 1º adjunto]. E, em nossa opinião, tal responsabilidade não fica excluída (nem limitada ao nível da medida da obrigação de indemnizar) com a simples prova – a cargo do Banco, como já se disse, nos termos do nº 2 do art. 342º, por se tratar de factologia integradora de defesa por excepção peremptória – da insuficiência de fundos no momento da apresentação do cheque a pagamento (ou até nos oito dias seguintes), pois é sabido que muitas vezes os contratos de depósito bancário permitem que as contas fiquem a descoberto até determinados limites (convencionados entre o Banco e o titular da conta) e seja, ainda assim, possível o desconto/pagamento de cheques apesar das mesmas se encontrarem a descoberto e até com saldo negativo (aliás, seria até este o caso da conta bancária em causa nos autos, já que dos docs. juntos a fls. 289 a 304 consta que a mesma esteve vários meses com saldo negativo que chegou a atingir mais de 90.000,00€). A responsabilidade do Banco só ficará excluída se este alegar e provar não só a referida insuficiência de fundos (que não pode ser reportada somente ao momento da apresentação do cheque a pagamento e aos oito dias seguintes, antes deve abarcar todo o período posterior até à instauração da acção, já que o cheque pode ser apresentado a pagamento e pago depois de decorridos aqueles oito dias), como também que o cheque nunca obteria pagamento, mesmo que não tivesse ocorrido a recusa com fundamento em revogação, designadamente por não ter sido convencionada (entre ele, Banco, e o respectivo titular) a possibilidade da conta ficar a descoberto e de, nessa situação, poderem ser pagos cheques. Como o Banco apelante não fez esta prova (nem alegou facto algum para o efeito), manifesto é que a apelação não pode proceder e que a douta sentença recorrida deve ser confirmada. * Sumário do que fica exposto:* ● O não pagamento de cheques com fundamento em revogação dos mesmos (por falta ou vício na formação da vontade), constitui o Banco recusante na obrigação de indemnizar o (legítimo) portador, ao abrigo da responsabilidade civil por factos ilícitos. ● A responsabilidade do Banco só fica excluída se este alegar e provar, por se tratar de matéria integradora de defesa por excepção, que a conta sacada não dispunha de fundos suficientes (não só no momento da apresentação dos cheques a pagamento e nos oito dias seguintes, mas também no período que mediou até à instauração da acção, por os cheques poderem ser apresentados a pagamento e pagos depois daquele prazo) e que os cheques nunca obteriam pagamento (mesmo que este não tivesse sido recusado com fundamento em revogação), designadamente por não ter sido convencionada (entre ele, Banco, e o respectivo titular) a possibilidade da conta ficar a descoberto e de, nessa situação, poderem ser pagos cheques. * * * V. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar o Banco apelante nas custas. * * * Porto, 2011/01/04Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |